Aula 00

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CURSO SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS P/ANALISTA DO BACEN TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS AULA DEMONSTRATIVA - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA _____________________________________________________________ Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br 1 I - APRESENTAÇÃO Olá! Muito prazer, meu nome é Carlos Antônio Corrêa de Viana Bandeira. Sou Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 1994, e cursei Economia Moderna pela George Washington University (GWU), em Washington, D.C., Estados Unidos da América, em 2008. Já fui Advogado atuante na Área Cível e Empresarial, Juiz de Direito, Juiz Eleitoral, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Substituto, Coordenador-Geral Jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Conselheiro Fiscal de sociedades de economia mista do governo federal. Atualmente, com muita satisfação, sou Procurador da Fazenda Nacional e Professor do Ponto dos Concursos. Por tudo, devo constante gratidão a Deus! E quero dizer que será uma grande honra estudarmos juntos para concursos públicos, com a matéria de LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), EM TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS! Os temas desse curso são COMUNS PARA TODOS OS CARGOS de Analista do BACEN. A propósito, ao conferirmos a última prova realizada pela Fundação Cesgranrio, clicando no texto em azul, percebemos que inclusive a Lei do Pregão foi exigida em questão da prova de Conhecimentos Gerais: http://site.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/bacen0109/pdf/bacen010 9_edital_analista.pdf Além disso, a matéria de nosso curso foi exigida na prova específica da Área de Conhecimento Administração, Contabilidade, Arquivologia, Engenharia ou Arquitetura! Apresentaremos teoria, em uma linguagem técnica bem acessível, e estarão disponíveis questões, preferencialmente da CESGRANRIO (para conhecer o estilo da banca!), e também de algumas boas bancas de concurso público (para aumentar a abrangência do estudo!)! E, para aumentar ainda mais o alcance de nosso curso, também apresentarei algumas questões de autoria própria! II – MATÉRIAS DO CURSO Nossa proposta é apresentar os temas da seguinte forma:

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I - APRESENTAÇÃO

Olá! Muito prazer, meu nome é Carlos Antônio Corrêa de Viana Bandeira.

Sou Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 1994, e cursei Economia Moderna pela George Washington University (GWU), em Washington, D.C., Estados Unidos da América, em 2008. Já fui Advogado atuante na Área Cível e Empresarial, Juiz de Direito, Juiz Eleitoral, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Substituto, Coordenador-Geral Jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Conselheiro Fiscal de sociedades de economia mista do governo federal. Atualmente, com muita satisfação, sou Procurador da Fazenda Nacional e Professor do Ponto dos Concursos.

Por tudo, devo constante gratidão a Deus! E quero dizer que será uma grande honra estudarmos juntos para concursos públicos, com a matéria de LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), EM TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS!

Os temas desse curso são COMUNS PARA TODOS OS CARGOS de Analista do BACEN. A propósito, ao conferirmos a última prova realizada pela Fundação Cesgranrio, clicando no texto em azul, percebemos que inclusive a Lei do Pregão foi exigida em questão da prova de Conhecimentos Gerais:

http://site.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/bacen0109/pdf/bacen0109_edital_analista.pdf

Além disso, a matéria de nosso curso foi exigida na prova específica da Área de Conhecimento Administração, Contabilidade, Arquivologia, Engenharia ou Arquitetura!

Apresentaremos teoria, em uma linguagem técnica bem acessível, e estarão disponíveis questões, preferencialmente da CESGRANRIO (para conhecer o estilo da banca!), e também de algumas boas bancas de concurso público (para aumentar a abrangência do estudo!)!

E, para aumentar ainda mais o alcance de nosso curso, também apresentarei algumas questões de autoria própria!

II – MATÉRIAS DO CURSO

Nossa proposta é apresentar os temas da seguinte forma:

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Aula 00: Licitações: introdução + princípios básicos (início).

Aula 01: Princípios básicos (continuação); sigilo na apresentação de propostas; adjudicação compulsória ao vencedor; objeto da licitação.

Aula 02: Exceções legais ao dever de licitar: licitação dispensada; dispensa de Licitação e inexigibilidade de Licitação.

Aula 03: Fases interna e externa das Licitações.

Aula 04: Modalidades. Tipos de licitação; Obras e serviços.

Aula 05: Anulação e revogação de licitação; Recursos; Aspectos Penais da Lei no 8.666. Contratos administrativos.

Aula 06: Pregão: Lei no 10.520, de 2002; Decreto no 5.450, de 2005; e Decreto no 5.504, de 2005. Sistema de Registro de Preços: Decreto no 3.931, de 2001.

III - MÉTODO DE ENSINO E DICAS DE ESTUDO

As aulas serão divulgadas de acordo com as regras do Ponto dos Concursos (www.pontodosconcursos.com.br), com parte teórica, exercícios comentados (para fixação!), exercícios repetidos (para treinamento!) e resumo (para revisão!).

Peço que dê uma olhada na Aula Demonstrativa, onde apresentamos informações relevantes sobre licitações!

O estudo com questões é um excelente método que ajuda a fixar a matéria em nossa memória! Já funcionou comigo, graças a Deus! Adianto também que há questões que foram desmontadas, por motivos didáticos.

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Pessoal, qualquer tipo de dúvida ou comentário, sintam-se à vontade para se dirigir ao espaço destinado à nossa aula, no forum de dúvidas, por favor. Ou, se preferirem, entrem em contato conosco, escrevendo para [email protected], que teremos o maior prazer em responder às mensagens.

IV - SAUDAÇÕES

É isso aí! Sinta-se convidado a caminharmos juntos com a matéria de Licitações e Contratos para Analista do BACEN!

Desejo-lhe pleno sucesso, felicidades e muito boa sorte nos estudos!

Abraços,

Carlos Bandeira

AULA DEMONSTRATIVA - TEORIA

Alcance da Lei de Licitações e Contratos. Dever de licitar. Competência legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo formal. Tríplice finalidade. Princípios (início).

1. ALCANCE DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Nossa aula de hoje será sobre licitações!

Devemos saber que, via de regra, cada órgão da chamada “máquina governamental” de qualquer esfera pública do Brasil precisa fazer licitação, para poder celebrar contratos com terceiros, visando suprir as necessidades próprias e da coletividade, adquirindo ou vendendo bens, ou contratando a execução de obras e serviços diversos.

O fundamento para licitar está no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), mas o principal diploma legal que rege essa matéria, com “status” de “NORMAS GERAIS”, é a Lei de Licitações e Contratos (LLC), Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

LLC:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e

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contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

2. DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAR

Detalhe importante que você precisa lembrar sobre a matéria: a Administração Pública em geral possui o dever constitucional de licitar. Trata-se de uma obrigação prevista no art. 37, inciso XXI, da CF.

CF:

“37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

....................................

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Essa regra constitucional possui exceção?! Sim! As exceções devem estar descritas EM LEI, como diz o próprio inciso XXI do art. 37, da Constituição!

ATENÇÃO: quando a lei autorizar a contratação sem licitação, estaremos diante das chamadas CONTRATAÇÕES DIRETAS!

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� Ex.: o art. 24, da LLC, descreve, expressamente, hipóteses de dispensa de licitação, dentre as quais: “III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem”.

� Outro exemplo: o art. 25, da LCC exemplifica hipóteses de inexigibilidade de licitação, que são situações em que a competição é inviável (impraticável).

CUIDADO: licitação dispensada ≠ ≠ ≠ licitação dispensável ≠≠≠

licitação inexigível!

⇒ Licitação dispensada: o legislador eliminou a necessidade de licitação em algumas situações.

⇒ Licitação dispensável: a competição é possível, mas a lei admitiu a dispensa em certos casos.

⇒ Licitação inexigível: a competição é inviável (impossível).

Obs.: no decorrer do curso, você irá receber material mais detalhado sobre as hipóteses de contratação direta!

EM RESUMO:

• PRINCÍPIO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAR serve para todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), inclusive para as respectivas Administrações indiretas!

• ALCANCE: obras, serviços, compras e alienações.

• EXCEÇÕES: a LEI pode fazer exceções a esse princípio!

3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Agora, quero voltar à Constituição Federal para lhe falar sobre o tema de competência legislativa em matéria de licitações e contratos!

Detalhe importante que você precisa compreender é que não é somente a União que pode legislar sobre licitações e contratos, já que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem editar leis sobre esse assunto!

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A seguir, preparei uma lista para você guardar sobre competência legislativa, em matéria de licitações e contratos:

• UNIÃO: possui competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 22, XXVII, da CF).

CF:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

....................................

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;”.

LLC:

“Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.”

• ESTADOS: podem legislar sobre questões específicas de licitações e contratos, por delegação da União. Essa delegação somente pode ser dada por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único, da CF).

CF:

“Art. 22. ........................................................................................ ..................................

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

• ESTADOS: ainda podem editar as chamadas normas complementares às normas gerais da União, sobre a mesma matéria, valendo-se da competência prevista no art. 24, § 2o, da CF. Cuidado para não confundir

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norma complementar com lei complementar! São coisas diferentes! A norma complementar estadual irá tratar adicionalmente sobre o assunto já legislado pela esfera federal, sendo que lei complementar é um tipo de lei com quorum especial.

CF:

“Art. 24. ........................................................................................ ..................................

§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

• MUNICÍPIOS: em matéria de licitação e contratos, no uso da competência prevista no art. 30, inciso II, da CF, podem criar normas complementares:

⇒ às normas gerais da União; e

⇒ às normas específicas (complementares) do Estado a que pertencer.

CF:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

...............................

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”.

• DISTRITO FEDERAL: possuem as mesmas competências que os Estados e os Municípios.

CF:

“Art. 32. ........................................................................................ ..................................

§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”

Recapitulando, sobre competências constitucionais para licitações e contratos:

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UNIÃO ��� NORMAS GERAIS que servirão para todos os entes da Federação.

ESTADOS ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

ESTADOS ��� NORMAS ESPECÍFICAS, por delegação da União, que deve ser feita por meio de lei complementar.

MUNICÍPIOS ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

MUNICÍPIOS ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas específicas do Estado a que pertencer.

DISTRITO FEDERAL ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

DISTRITO FEDERAL ��� NORMAS ESPECÍFICAS, por delegação da União, que deve ser feita por meio de lei complementar.

Existem outras normas gerais, além da LLC? Respondo: sim! Veja só:

a. Lei do Pregão: Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”;

b. Lei para Licitação e Contratação de Serviços Publicidade: Lei no 12.232, de 29 de abril de 2010, que “Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências”.

4. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

O que dizer sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em matéria de licitações e contratos?!

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Primeira coisa: lembre-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E é por meio delas que o Poder Público pode exercer, excepcionalmente, atividades econômicas.

Sujeição às normas gerais: pelo art. 22, inciso XXVII, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista de todos os entes da Federação também devem se sujeitar aos princípios de licitações e contratos da Administração Pública, nos termos do art. 173, § 1o, III!

CF:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

....................................

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;

....................................

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

.......................................

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”

E como a LLC tratou desse tema? Respondo: o art. 119, da LLC, estabeleceu que as sociedades de economia mista e as empresas públicas de todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) devem editar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, OS QUAIS DEVEM ESTAR SUJEITOS ÀS REGRAS DA LLC!

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LLC:

“Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.”

Em resumo:

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: de todas as unidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estão sujeitas às NORMAS GERAIS, e devem editar REGULAMENTOS PRÓPRIOS que se sujeitem às normas gerais, os quais devem ser publicados na imprensa oficial, após aprovados pela autoridade competente.

CUIDADO: com as regras para empresas públicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econômicas!

� Atividade-fim: as empresas públicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econômicas NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS NORMAS GERAIS, para as contratações relacionadas com a sua atividade-fim.

Ex.: a Petrobrás possui atividade-fim relacionada com a exploração de comércio de petróleo; o Banco do Brasil possui atividade-fim relacionada com atividades bancárias. Para os contratos relacionados com essas atividades, não cabe a aplicação da LLC.

� Atividades-meio (aquisições ou contratações de serviços diversos que não se confundem com a atividade-fim, como p.ex., aquisição de imóvel, prestação de serviços de informática): nesses casos, APLICAM-SE AS NORMAS

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GERAIS.

5. PROCEDIMENTO VINCULADO E ATO ADMINISTRATIVO FORMAL

Antes de mais nada, para que você possa compreender um pouco mais como é uma licitação, na prática, sugiro que visualize o seguinte: os atos praticados pela Administração, na procura de um vencedor em uma licitação, devem ser registrados em certos documentos, os quais devem ficar armazenados dentro de um processo administrativo, que é aberto justamente para essa finalidade!

Quanto à forma, esses atos deve obedecer a um procedimento previsto na lei.

De acordo com a LLC: a licitação é um PROCEDIMENTO VINCULADO! O que quer dizer com isso? Respondo: esse procedimento deve ser constituído por uma sequência de ATOS PREVISTOS EM LEI (art. 4o, caput), destinados à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e esse procedimento vinculado caracteriza-se como ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, de acordo com a definição prevista no art. 4o, parágrafo único, da LLC.

LLC:

“Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1o têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

PROCEDIMENTO VINCULADO: atos e fases da licitação devem ser feitos de acordo com o procedimento previsto em lei.

ATO ADMINISTRATIVO FORMAL: o procedimento licitatório é um ato

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administrativo formal.

6. TRÍPLICE FINALIDADE

A licitação possui tríplice finalidade (art. 3o, caput, da LLC):

a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: assegurar e proteger a participação de todos os interessados na competição;

b) permitir a melhor contratação possível: é o que chamamos de busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, de acordo com os parâmetros legais;

c) permitir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável: envolve o desenvolvimento socioeconômico do País, o bem-estar da população, a independência tecnológica do País, a busca do pleno emprego, etc.

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

TRÍPLICE FINALIDADE:

��� garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;

��� permitir a melhor contratação possível (vantajosidade para a Administração);

��� permitir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

7. PRINCÍPIOS

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Eis os PRINCÍPIOS BÁSICOS EXPLÍCITOS no art. 3o, caput, da LLC, comuns a qualquer das modalidades licitatórias:

⇒ Legalidade/Procedimento Formal;

⇒ Impessoalidade;

⇒ Moralidade;

⇒ Igualdade;

⇒ Publicidade;

⇒ Probidade Administrativa;

⇒ Vinculação ao Instrumento Convocatório (pode ser edital ou carta convite);

⇒ Julgamento Objetivo.

ATENÇÃO: muitas perguntas de prova exigem o conhecimento de quais princípios são os PRINCÍPIOS BÁSICOS, expressamente previstos no art. 3o, da LLC!

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

7.1. LEGALIDADE

O princípio da legalidade obriga a Administração a praticar os atos e as fases do procedimento licitatório com fiel observação das normas legais, sob pena de tornar o processo licitatório passível de nulidade.

A realização de um ato licitatório sem a observação da lei constitui violação a esses princípios, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que lhe der causa.

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Mas, há alguma exceção para essas regras?! Respondo: AS FORMALIDADES CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS, QUE NÃO CAUSEM PREJUÍZO EFETIVO AOS LICITANTES DEVEM SER DESCONSIDERADAS, pois constituirão mero formalismo. Nesse caso, a Administração poderá invocar o princípio de que não há nulidade sem que haja prejuízo para as partes, muito utilizado nos processos judiciais, o qual corresponde à expressão francesa “pas de nullité sans grief” (“não existe nulidade sem prejuízo”). Muito bem, se por acaso cair essa na prova, você já sabe que a nulidade pode ser superada se não causar um prejuízo efetivo para os licitantes!

7.2. CONTINUA NA PRÓXIMA AULA!

Pois é, teremos mais princípios sobre a matéria na AULA 01! Mas, a nossa aula de hoje ainda não acabou! Convido você para ver várias questões que já caíram em concursos públicos relacionadas com os tópicos de hoje! Especificamente da banca CESGRANRIO, encontrei uma questão a respeito da matéria de hoje! Mas, há questões de outras bancas, para complementar o nosso estudo! Vamos lá!

AULA DEMONSTRATIVA - EXERCÍCIOS COMENTADOS

Dever de licitar. Competência legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo formal. Tríplice finalidade. Princípios (início).

QUESTÃO 1: CESGRANRIO - 2012 - LIQUIGAS - PROFISSIONAL JÚNIOR -

DIREITO

( ) As sociedades de economia mista federais são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública Federal. Uma característica aplicável ao regime jurídico das referidas entidades é a desnecessidade de licitação prévia para contratar com terceiros.

Comentários:

Errada. As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS (inclusive as estaduais, as distritais e as municipais) SÃO REGIDAS PELA LLC, que trazem normas de licitação e contratos de obrigatória observação!

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LLC:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

CUIDADO: com as regras para empresas públicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econômicas!

� Atividade-fim: as empresas públicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econômicas NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS NORMAS GERAIS, para as contratações relacionadas com a sua atividade-fim.

Ex.: a Petrobrás possui atividade-fim relacionada com a exploração de comércio de petróleo; o Banco do Brasil possui atividade-fim relacionada com atividades bancárias. Para os contratos relacionados com essas atividades, não cabe a aplicação da LLC.

� Atividades-meio (aquisições ou contratações de serviços diversos que não se confundem com a atividade-fim, como p.ex., aquisição de imóvel, prestação de serviços de informática): nesses casos, APLICAM-SE AS NORMAS GERAIS.

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 2: ESAF - 2010 - CVM - ANALISTA - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

FINANCEIRA - CONTADOR - PROVA 2

Recentemente alterada pela Medida Provisória n. 495/2010, a Lei n. 8.666/1993 passou a estabelecer que, além da observância do princípio

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constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a licitação também se destina a garantir:

a) a não-ocorrência de fraudes e danos ao erário.

b) o fortalecimento do Mercosul.

c) a promoção do desenvolvimento nacional.

d) o cumprimento das obras do PAC.

e) a observância do princípio constitucional da eficiência.

Comentários:

A alternativa correta é a letra “C”, de acordo com o art. 3o, caput, da LLC que prevê como um dos três objetivos das licitações, a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, que foi introduzido pela Medida Provisória no 495, de 19 de julho de 2010, convertida na LLC pela Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010.

Vamos recordar a TRÍPLICE FINALIDADE das licitações:

⇒ garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;

⇒ permitir a melhor contratação possível;

⇒ a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Resposta: alternativa “C”.

QUESTÃO 3: ESAF - 2005 - SET-RN - AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL -

PROVA 1

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A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe

a) ofereça melhores condições.

b) seja mais conveniente.

c) seja mais vantajosa.

d) proporcione melhor preço.

e) atenda nas suas necessidades.

Comentários:

A resposta correta também vem do art. 3o, caput, da LLC, cujo dispositivo prevê, como já dissemos, os três objetivos das licitações, dentre os quais, está a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa!

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Resposta: alternativa “C”.

QUESTÃO 4: ESAF - 2006 - CGU - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - ÁREA -

CORREIÇÃO - PROVA 3

A licitação, regulada pela Lei n. 8.666/93, destina-se a garantir observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar propostas de preços mais baratos, para a Administração contratar compras, obras e serviços, devendo ser processada e julgada com observância da impessoalidade, igualdade e publicidade, entre outros.

a) Correta a assertiva.

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b) Incorreta a assertiva, porque a licitação destina-se a selecionar proposta mais vantajosa para a Administração, ainda que eventualmente não seja a mais barata.

c) Incorreta, porque o sigilo da licitação afasta a observância do princípio da publicidade.

d) Incorreta, porque a exigência de habilitação prévia afasta a observância do princípio da impessoalidade.

e) Incorreta, porque a exigência de condições passíveis de valorar propostas afasta a incidência do princípio da igualdade.

Comentários:

Em verdade, a proposta mais vantajosa não significa a proposta mais barata, pois o critério de MENOR PREÇO NÃO É O ÚNICO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA:

⇒ Menor Preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço, atendidas as exigências do ato convocatório.

⇒ Melhor Técnica: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica, utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos). Nesse caso, o preço será um elemento importante para definir o vencedor, visto que não bastará ser o autor da melhor técnica, se o preço for o mais alto.

⇒ Técnica e Preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada

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em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Resposta: alternativa “B”.

QUESTÃO 5: ESAF - 2009 - SEFAZ-SP - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE -

PROVA 1

( ) Subordinam-se ao regime da Lei n. 8.666/93 os órgãos da administração direta e indireta, excetuando-se, em todo caso, as empresas públicas e sociedades de economia mista, pois possuem personalidade jurídica de direito privado.

Comentários:

Essa proposição contraria o parágrafo único do art. 1o, da LLC!

LLC:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 6: ESAF - 2009 - RECEITA FEDERAL - TÉCNICO ADMINISTRATIVO -

AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (ATA)

Os procedimentos licitatórios destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. São princípios básicos a serem observados no julgamento das licitações, exceto:

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a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) confidencialidade do procedimento.

c) julgamento objetivo.

d) probidade administrativa.

e) impessoalidade.

Comentários:

Aconselho que você guarde a lista dos princípios básicos prevista no art. 3o, caput, da LLC! Pode ver que não está nessa lista a confidencialidade do procedimento (letra “C”).

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Resposta: alternativa “B”.

QUESTÃO 7: CESPE - 2011 - FUB - BIBLIOTECÁRIO DOCUMENTALISTA –

ESPECÍFICOS

( ) A obrigatoriedade de licitação é princípio expresso na Constituição Federal de 1988.

Comentários:

Verdadeira. Para a Administração Pública em geral (isso inclui as Administrações direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), o dever de licitar constitui condição prévia para contratações de obras, serviços, compras e alienações, e é expressamente previsto no art. 37, inciso XXI, da CF.

CF:

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“37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

....................................

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 8: CESPE - 2009 - TRE-MG - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) É inexigível a realização do procedimento licitatório nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

Comentários:

Errada. A descrição da questão trata de uma causa de dispensa de licitação (art. 24, inciso III, da LLC).

Lembre-se que as exceções ao dever constitucional de licitar devem ser previstas em lei, sendo que as causas de inexigibilidade de licitação estão exemplificadas no art. 25, da LLC. Já as causas de dispensa de licitação estão previstas no art. 24, da LLC.

LLC:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

......................................

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

......................................

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

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competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 9: CESPE - 2009 - MMA - AGENTE ADMINISTRATIVO

( ) As normas gerais sobre licitações estabelecidas na Lei n.º 8.666/1993 restringem-se à União, aos estados e ao Distrito Federal.

Comentários:

Errada, pois faltou mencionar os Municípios!

LLC:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

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Resposta: Falsa.

QUESTÃO 10: TJ-PR - 2010 - TJ-PR - JUIZ

( ) São caracterizáveis como normas gerais de licitação aquelas que exaurem o assunto nelas versado, dispensando regramento sucessivo e que permitem consequências díspares sobre as diversas áreas a que se aplicam.

Comentários:

Errada, pois a existência de normas gerais sobre licitação, criadas pela União, não elimina a possibilidade de edição de NORMAS SUPLEMENTARES sobre o mesmo assunto, pelos demais entes da Federação.

CF:

“Art. 24. ........................................................................................ ..................................

§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

...............................

Art. 30. Compete aos Municípios:

...............................

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

...............................

Art. 32. ........................................................................................ ..................................

§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 11: UFF - 2009 - UFF - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

O art. 1o da Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços - inclusive de publicidade -, compras, alienações e locações, no âmbito dos poderes:

a) dos Estados e dos Municípios;

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b) dos Territórios, dos Estados e dos Municípios;

c) da União, dos Estados e dos Municípios;

d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) da União, dos Territórios e dos Estados.

Comentários:

A letra “D” é a mais correta, pois é a que abrange todas as esferas da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não se esqueça de gravar também o parágrafo único desse dispositivo!

LLC:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Resposta: alternativa “D”.

QUESTÃO 12: CESPE - 2007 - PETROBRÁS – ADVOGADO

( ) É legítima a adoção pela PETROBRAS de estatuto próprio, peculiar, especial e diverso das normas gerais sobre a atividade contratual e licitatória, o que lhe possibilita não opor resistência à ação ajuizada e deixar de exigir as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa Zeta Ltda., para a realização do contrato.

Comentários:

Errada. A Petrobrás S/A é uma sociedade de economia mista, sob o controle acionário da União, que, portanto, submete-se à LLC, conforme o parágrafo único do art. 1o! Por isso, SEU ESTATUTO NÃO PODE criar normas que contrariem a LLC!

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A propósito, a vinculação das sociedades de economia mista à LLC possui amparo constitucional (arts. 37, inciso XXVII, e 173, § 1o, III, da CF).

LLC:

“Art. 1o ..........................................................................................

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 13: FCC - 2007 - TRE-PB - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) Não se subordinam ao regime da Lei no 8.666/93 as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Comentários:

Errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista SUBORDINAM-SE À LLC (ver também a questão 6, anterior)!

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 14: FCC - 2007 - TRE-PB - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

As normas gerais relativas à licitação aplicam-se aos

a) órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.

b) órgãos da Administração Direta e às empresas públicas, tão-somente.

c) órgãos da Administração Direta e às fundações públicas, tão-somente.

d) Estados, Distrito Federal e Municípios, tão-somente.

e) Estados, Distrito Federal e Municípios e às entidades prestadoras de serviço público, tão-somente.

Comentários:

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Veja bem que a palavra “tão-somente” (que hoje deve ser grafada “tão somente”, ou seja, sem hífen, pela regra do novo Acordo Ortográfico) limitou as alternativas “B” a “D”, contrariando o art. 1o, caput e parágrafo único, da LLC.

CUIDADO com essas palavras restritivas: “apenas”, “tão somente”, etc!

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 15*:

Faça a associação entre os números (1 a 4) e as opções que descrevem competências legislativas em matéria de licitações e contratações (“i” a “v”).

(1) UNIÃO

(2) ESTADOS

(3) MUNICÍPIOS

(4) DISTRITO FEDERAL

(a) NORMAS SUPLEMENTARES às normas específicas do Estado a que pertencer.

(b) NORMAS ESPECÍFICAS, por delegação da União, que deve ser feita por meio de lei complementar.

(c) NORMAS GERAIS que servirão para todos os entes da Federação.

(d) NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

Marque a alternativa correta:

a) 1-a; 2-b-c; 3-b-c; 4-a-d;

b) 1-c; 2-b-c; 3-a-d; 4-a-d;

c) 1-c; 2-b-d; 3-a-d; 4-b-d;

d) 1-c; 2-a-b; 3-b-d; 4-a-d;

Comentários:

Para resolver essa questão, lembre-se da matéria da aula de hoje (v. item 3, sobre competência legislativa), que, em resumo, nos fornece as seguintes respostas (repare que, no caso, as competências do Estados são idênticas às do Distrito Federal!):

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UNIÃO ��� NORMAS GERAIS que servirão para todos os entes da Federação.

ESTADOS ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

ESTADOS ��� NORMAS ESPECÍFICAS, por delegação da União, que deve ser feita por meio de lei complementar.

MUNICÍPIOS ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

MUNICÍPIOS ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas específicas do Estado a que pertencer.

DISTRITO FEDERAL ��� NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

DISTRITO FEDERAL ��� NORMAS ESPECÍFICAS, por delegação da União, que deve ser feita por meio de lei complementar.

Resposta: alternativa “C”.

QUESTÃO 16: CESPE - 2008 - MPE-RO - PROMOTOR DE JUSTIÇA

( ) O estado de Rondônia editou uma lei disciplinando o sistema de registro de preços. Nessa situação, a referida lei é inconstitucional, já que é de competência privativa da União legislar acerca de licitações públicas.

Comentários:

Falsa. Não há inconstitucionalidade, porque a disposição estadual sobre o sistema de registro de preços não ofende a norma geral de competência da União, pelo contrário, ela atende ao art. 15, § 3o, da LLC, que permite a edição de regulamento, para atender as peculiaridades de cada região do país.

Na AULA 02, poderá ver com calma o que é o Sistema de Registro de Preços, que cria o famoso “carona”, que é o aproveitamento de uma licitação que já foi feita por outro órgão público.

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LLC:

“Art. 15. ........................................................................

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.”

Você pode observar que o Estado de Rondônia não editou decreto para regulamentar a LLC, mas o fez por intermédio de uma lei. Não obstante, não há equívoco na edição dessa lei, visto que podem ser criadas normas suplementares de licitações e contratos por uma LEI ESTADUAL (art. 24, § 2o, da CF).

CF:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 3o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 17: CESPE - 2005 - TRE-MA - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.

Comentários:

Correto. Está de acordo com o art. 3o, caput, da LLC. Mas, esclareço que o TERCEIRO OBJETIVO, “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, não existia à época dessa prova, pois somente foi introduzido na LLC pela Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010.

Vamos recordar a TRÍPLICE FINALIDADE da licitação:

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⇒ garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;

⇒ permitir a melhor contratação possível;

⇒ a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

CF:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 18: CESPE - 2005 - TRE-MA - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) O princípio da legalidade almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.

Comentários:

Errada. A frase não descreve o princípio da legalidade, mas o da impessoalidade. A propósito, falaremos sobre os princípios básicos que regem as licitações na AULA 01.

Pelo princípio da legalidade, os atos da Administração devem praticados com a observação da legislação existente. O princípio da legalidade está bem próximo ao do procedimento formal, que estipula que os atos e fases da licitação devem ser formalmente observados pela Administração sob pena de nulidade, salvo quando não for demonstrado prejuízo para as partes licitantes, também conhecido pela expressão francesa “pas de nullité sans grief”, cuja aplicação é muito em processos judiciais.

Resposta: Falsa.

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QUESTÃO 19: CESPE - 2009 - TRE-MA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório.

Acerca dessa situação hipotética, avalie a opção correta.

a) A obrigatoriedade de que a administração realize licitação pública para celebração de seus contratos não é um princípio constitucional.

b) Por estarem equiparadas às sociedades de economia mista, as empresas públicas somente estão obrigadas a realizar compras mediante licitação se o valor for superior a 3 milhões de reais.

c) Excetuando-se os casos de dispensa de licitação previstos em lei, as empresas públicas são obrigadas a realizar licitações para aquisição de bens e serviços. Já as sociedades de economia mista, por possuírem também capital privado, gozam de maior flexibilidade e agilidade, estando dispensadas desse encargo.

d) N.d.a.

Comentários:

Considerando a CF e a LLC, nenhuma dessas alternativas apontou a razão correta para a anulação da licitação.

Dentre as irregularidades ocorridas nessa licitação, houve violação aos princípio da legalidade e do procedimento formal (a lei exige a apresentação de certidões verdadeiras pelos licitantes) e ao dever de probidade do servidor (dever legal imposto a todo agente público).

Alternativa “A”: errada. Conforme já falamos, o dever de licitar é expressamente previsto no art. 37, inciso XXI, da CF.

Alternativa “B”: errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao DEVER DE LICITAR (arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1o, inciso III, da CF), salvo nas hipóteses autorizadas por lei. Além de ser totalmente inconstitucional e ilegal, seria totalmente desprovida de razoabilidade a dispensa de licitação para aquisições em valores milionários!

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CF:

“Art. 173. ......................................................................................

§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

...................................................

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”

Alternativa “C”: errada. A parte referente às empresas públicas está correta. Mas é falsa em relação às sociedades de economia mista. AMBAS ESTÃO IGUALMENTE SUJEITAS AO DEVER DE LICITAR!

Resposta: nenhuma das alternativas (NDA).

QUESTÃO 20: CONSULPLAN - 2010 - PREFEITURA DE CAMPO VERDE - MT –

CONTADOR

“O Administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuação tem que cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos.” De acordo com os Princípios que norteiam a licitação, a afirmativa anterior reflete o Princípio da:

a) Publicidade.

b) Moralidade e da Impessoalidade.

c) Igualdade.

d) Legalidade.

e) Probidade administrativa.

Comentários:

A resposta certa é a letra “D”, que descreve o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois a lei é a fonte de limitação e autorização para os atos do administrador público.

Resposta: alternativa “D”.

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QUESTÃO 21: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - AUXILIAR

Como prevê a legislação específica, o julgamento da licitação deve ser feito em observância aos princípios básicos nela previstos, NÃO estando incluído entre estes o da:

a) Proposta mais vantajosa.

b) Vinculação ao instrumento convocatório.

c) Impessoalidade.

d) Publicidade.

e) Legalidade.

Comentários:

A seleção da proposta mais vantajosa é um dos TRÊS OBJETIVOS das licitações. Todavia, ela não está entre os PRINCÍPIOS BÁSICOS expressamente descritos no caput do art. 3o, da LLC, são OITO.

Eis uma boa lista para se guardar (a propósito, veremos uma sequência de questões de bancas sobre esse mesmo dispositivo legal!):

⇒ LEGALIDADE;

⇒ IMPESSOALIDADE;

⇒ MORALIDADE;

⇒ IGUALDADE;

⇒ PUBLICIDADE;

⇒ PROBIDADE ADMINISTRATIVA;

⇒ VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (PODE SER EDITAL OU CONVITE);

⇒ JULGAMENTO OBJETIVO.

CF:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,

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da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 22: CESPE - 2011 - STM - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA - ESPECÍFICOS

( ) De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Comentários:

Eis uma outra questão sobre os PRINCÍPIOS BÁSICOS das licitações. Nesse caso, o enunciado repete os oito que são elencados no art. 3o, caput, da LLC.

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 23: IF-SE - 2010 - IF-SE - ASSISTENTE SOCIAL

( ) Conforme dispõe a Lei 8.666/93, são princípios básicos da licitação a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a improbidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e outros correlatos.

Comentários:

Errada! Pegadinha da banca! A PROBIDADE ADMINISTRATIVA é um princípio, a IMPROBIDADE NÃO!

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 24: FCC - 2010 - TRE-AM - ANALISTA JUDICIÁRIO - BIBLIOTECONOMIA

NÃO é princípio expressamente previsto na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93):

a) supremacia do interesse público.

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b) publicidade.

c) legalidade.

d) julgamento objetivo.

e) vinculação ao edital ou convite.

Comentários:

O princípio da supremacia do interesse público não está entre os princípios básicos descritos no art. 3o, caput, da LLC.

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 25: FCC - 2009 - TRE-PI - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

Dentre os princípios expressamente previstos na Lei de Licitações, Lei no 8.666/93, NÃO se inclui o princípio

a) da razoabilidade.

b) da legalidade.

c) da impessoalidade.

d) do julgamento objetivo.

e) da vinculação do instrumento convocatório.

Comentários:

O princípio da razoabilidade não está entre os princípios básicos descritos no art. 3o, caput, da LLC.

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 26*:

( ) Os princípios que regem os procedimentos licitatórios, qualquer que seja a modalidade, inclui o princípio da legalidade.

Comentários:

Correta, de acordo com o art. 3o, caput, da LLC.

Resposta: Verdadeira.

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QUESTÃO 27: FCC - 2004 - TRT - 22a REGIÃO (PI) - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, decorre do princípio da

a) impessoabilidade.

b) indisponibilidade do interesse público.

c) vinculação ao edital.

d) adjudicação compulsória.

e) legalidade.

Comentários:

Essa questão pode ter causado alguma dúvida. Mas ela é simples, cujo raciocínio deve ser feito em duas etapas, senão vejamos:

1o) A possibilidade modificação unilateral mencionada no enunciado decorre da própria LLC (art. 65, inciso I, alínea “b”, § 1o).

2o) Logo, a alternativa correta é a letra “E”, que descreve o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE!

LLC:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

............................

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,

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serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

Resposta: alternativa “E”.

QUESTÃO 28: CESPE - 2011 - CORREIOS - ANALISTA DE CORREIOS –

ADMINISTRADOR

( ) Embora o princípio do formalismo não esteja expresso na Lei de Licitações, todo procedimento licitatório se caracteriza pela formalidade e solenidade; por essa razão, o desrespeito a esse princípio acarreta a nulidade do certame devido a vício de forma.

Comentários:

Errado, pois o princípio do FORMALISMO está expressamente previsto na própria LLC!

Não podemos fazer confusão com o fato de que esse princípio não está relacionado como parte dos princípios básicos do art. 3o, caput, da LLC.

Apesar disso, ele encontra-se expresso no art. 4o, parágrafo único, da LLC. E não deixa de ser um princípio, porque ele INSPIRA A FORMAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. Muita gente pode ter errado essa questão, pensando que os princípios básicos do art. 3o, caput, da LLC, seriam os únicos aplicáveis à licitação.

LLC:

“Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1o têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

Resposta: Falsa.

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______________________________________________________________

* As questões com o sinal (*) foram elaboradas pelo Professor Carlos.

AULA DEMONSTRATIVA - EXERCÍCIOS REPETIDOS

Dever de licitar. Competência legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo formal. Tríplice finalidade. Princípios (início).

QUESTÃO 1: CESGRANRIO - 2012 - LIQUIGAS - PROFISSIONAL JÚNIOR -

DIREITO

( ) As sociedades de economia mista federais são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública Federal. Uma característica aplicável ao regime jurídico das referidas entidades é a desnecessidade de licitação prévia para contratar com terceiros.

QUESTÃO 2: ESAF - 2010 - CVM - ANALISTA - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

FINANCEIRA - CONTADOR - PROVA 2

Recentemente alterada pela Medida Provisória n. 495/2010, a Lei n. 8.666/1993 passou a estabelecer que, além da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a licitação também se destina a garantir:

a) a não-ocorrência de fraudes e danos ao erário.

b) o fortalecimento do Mercosul.

c) a promoção do desenvolvimento nacional.

d) o cumprimento das obras do PAC.

e) a observância do princípio constitucional da eficiência.

QUESTÃO 3: ESAF - 2005 - SET-RN - AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL -

PROVA 1

A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe

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a) ofereça melhores condições.

b) seja mais conveniente.

c) seja mais vantajosa.

d) proporcione melhor preço.

e) atenda nas suas necessidades.

QUESTÃO 4: ESAF - 2006 - CGU - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - ÁREA -

CORREIÇÃO - PROVA 3

A licitação, regulada pela Lei n. 8.666/93, destina-se a garantir observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar propostas de preços mais baratos, para a Administração contratar compras, obras e serviços, devendo ser processada e julgada com observância da impessoalidade, igualdade e publicidade, entre outros.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque a licitação destina-se a selecionar proposta mais vantajosa para a Administração, ainda que eventualmente não seja a mais barata.

c) Incorreta, porque o sigilo da licitação afasta a observância do princípio da publicidade.

d) Incorreta, porque a exigência de habilitação prévia afasta a observância do princípio da impessoalidade.

e) Incorreta, porque a exigência de condições passíveis de valorar propostas afasta a incidência do princípio da igualdade.

QUESTÃO 5: ESAF - 2009 - SEFAZ-SP - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE -

PROVA 1

( ) Subordinam-se ao regime da Lei n. 8.666/93 os órgãos da administração direta e indireta, excetuando-se, em todo caso, as empresas públicas e sociedades de economia mista, pois possuem personalidade jurídica de direito privado.

QUESTÃO 6: ESAF - 2009 - RECEITA FEDERAL - TÉCNICO ADMINISTRATIVO -

AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (ATA)

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Os procedimentos licitatórios destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. São princípios básicos a serem observados no julgamento das licitações, exceto:

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) confidencialidade do procedimento.

c) julgamento objetivo.

d) probidade administrativa.

e) impessoalidade.

QUESTÃO 7: CESPE - 2011 - FUB - BIBLIOTECÁRIO DOCUMENTALISTA –

ESPECÍFICOS

( ) A obrigatoriedade de licitação é princípio expresso na Constituição Federal de 1988.

QUESTÃO 8: CESPE - 2009 - TRE-MG - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) É inexigível a realização do procedimento licitatório nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

QUESTÃO 9: CESPE - 2009 - MMA - AGENTE ADMINISTRATIVO

( ) As normas gerais sobre licitações estabelecidas na Lei n.º 8.666/1993 restringem-se à União, aos estados e ao Distrito Federal.

QUESTÃO 10: TJ-PR - 2010 - TJ-PR - JUIZ

( ) São caracterizáveis como normas gerais de licitação aquelas que exaurem o assunto nelas versado, dispensando regramento sucessivo e que permitem consequências díspares sobre as diversas áreas a que se aplicam.

QUESTÃO 11: UFF - 2009 - UFF - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

O art. 1o da Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços - inclusive de publicidade -, compras, alienações e locações, no âmbito dos poderes:

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a) dos Estados e dos Municípios;

b) dos Territórios, dos Estados e dos Municípios;

c) da União, dos Estados e dos Municípios;

d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) da União, dos Territórios e dos Estados.

QUESTÃO 12: CESPE - 2007 - PETROBRÁS – ADVOGADO

( ) É legítima a adoção pela PETROBRAS de estatuto próprio, peculiar, especial e diverso das normas gerais sobre a atividade contratual e licitatória, o que lhe possibilita não opor resistência à ação ajuizada e deixar de exigir as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa Zeta Ltda., para a realização do contrato.

QUESTÃO 13: FCC - 2007 - TRE-PB - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) Não se subordinam ao regime da Lei no 8.666/93 as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

QUESTÃO 14: FCC - 2007 - TRE-PB - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

As normas gerais relativas à licitação aplicam-se aos

a) órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.

b) órgãos da Administração Direta e às empresas públicas, tão-somente.

c) órgãos da Administração Direta e às fundações públicas, tão-somente.

d) Estados, Distrito Federal e Municípios, tão-somente.

e) Estados, Distrito Federal e Municípios e às entidades prestadoras de serviço público, tão-somente.

QUESTÃO 15*:

Faça a associação entre os números (1 a 4) e as opções que descrevem competências legislativas em matéria de licitações e contratações (“i” a “v”).

(1) UNIÃO

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(2) ESTADOS

(3) MUNICÍPIOS

(4) DISTRITO FEDERAL

(a) NORMAS SUPLEMENTARES às normas específicas do Estado a que pertencer.

(b) NORMAS ESPECÍFICAS, por delegação da União, que deve ser feita por meio de lei complementar.

(c) NORMAS GERAIS que servirão para todos os entes da Federação.

(d) NORMAS SUPLEMENTARES às normas gerais da União.

Marque a alternativa correta:

a) 1-a; 2-b-c; 3-b-c; 4-a-d;

b) 1-c; 2-b-c; 3-a-d; 4-a-d;

c) 1-c; 2-b-d; 3-a-d; 4-b-d;

d) 1-c; 2-a-b; 3-b-d; 4-a-d;

QUESTÃO 16: CESPE - 2008 - MPE-RO - PROMOTOR DE JUSTIÇA

( ) O estado de Rondônia editou uma lei disciplinando o sistema de registro de preços. Nessa situação, a referida lei é inconstitucional, já que é de competência privativa da União legislar acerca de licitações públicas.

QUESTÃO 17: CESPE - 2005 - TRE-MA - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.

QUESTÃO 18: CESPE - 2005 - TRE-MA - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

( ) O princípio da legalidade almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.

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QUESTÃO 19: CESPE - 2009 - TRE-MA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório.

Acerca dessa situação hipotética, avalie a opção correta.

a) A obrigatoriedade de que a administração realize licitação pública para celebração de seus contratos não é um princípio constitucional.

b) Por estarem equiparadas às sociedades de economia mista, as empresas públicas somente estão obrigadas a realizar compras mediante licitação se o valor for superior a 3 milhões de reais.

c) Excetuando-se os casos de dispensa de licitação previstos em lei, as empresas públicas são obrigadas a realizar licitações para aquisição de bens e serviços. Já as sociedades de economia mista, por possuírem também capital privado, gozam de maior flexibilidade e agilidade, estando dispensadas desse encargo.

d) N.d.a.

QUESTÃO 20: CONSULPLAN - 2010 - PREFEITURA DE CAMPO VERDE - MT –

CONTADOR

“O Administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuação tem que cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos.” De acordo com os Princípios que norteiam a licitação, a afirmativa anterior reflete o Princípio da:

a) Publicidade.

b) Moralidade e da Impessoalidade.

c) Igualdade.

d) Legalidade.

e) Probidade administrativa.

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QUESTÃO 21: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - AUXILIAR

Como prevê a legislação específica, o julgamento da licitação deve ser feito em observância aos princípios básicos nela previstos, NÃO estando incluído entre estes o da:

a) Proposta mais vantajosa.

b) Vinculação ao instrumento convocatório.

c) Impessoalidade.

d) Publicidade.

e) Legalidade.

QUESTÃO 22: CESPE - 2011 - STM - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA - ESPECÍFICOS

( ) De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

QUESTÃO 23: IF-SE - 2010 - IF-SE - ASSISTENTE SOCIAL

( ) Conforme dispõe a Lei 8.666/93, são princípios básicos da licitação a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a improbidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e outros correlatos.

QUESTÃO 24: FCC - 2010 - TRE-AM - ANALISTA JUDICIÁRIO - BIBLIOTECONOMIA

NÃO é princípio expressamente previsto na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93):

a) supremacia do interesse público.

b) publicidade.

c) legalidade.

d) julgamento objetivo.

e) vinculação ao edital ou convite.

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QUESTÃO 25: FCC - 2009 - TRE-PI - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

Dentre os princípios expressamente previstos na Lei de Licitações, Lei no 8.666/93, NÃO se inclui o princípio

a) da razoabilidade.

b) da legalidade.

c) da impessoalidade.

d) do julgamento objetivo.

e) da vinculação do instrumento convocatório.

QUESTÃO 26*:

( ) Os princípios que regem os procedimentos licitatórios, qualquer que seja a modalidade, inclui o princípio da legalidade.

Comentários:

Correta, de acordo com o art. 3o, caput, da LLC.

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 27: FCC - 2004 - TRT - 22a REGIÃO (PI) - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA

ADMINISTRATIVA

A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, decorre do princípio da

a) impessoabilidade.

b) indisponibilidade do interesse público.

c) vinculação ao edital.

d) adjudicação compulsória.

e) legalidade.

QUESTÃO 28: CESPE - 2011 - CORREIOS - ANALISTA DE CORREIOS –

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ADMINISTRADOR

( ) Embora o princípio do formalismo não esteja expresso na Lei de Licitações, todo procedimento licitatório se caracteriza pela formalidade e solenidade; por essa razão, o desrespeito a esse princípio acarreta a nulidade do certame devido a vício de forma.

_____________________________________________________________

* As questões com o sinal (*) foram elaboradas pelo Professor Carlos.

AULA DEMONSTRATIVA - RESUMO

Dever de licitar. Competência legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo formal. Tríplice finalidade. Princípios (início).

Dever de Licitar: A Administração deve licitar antes de celebrar contratos para obras, serviços, compras e alienações (art. 37, inciso XXI, da CF).

Não é um princípio absoluto, pode ser excepcionado pela lei.

Contratações diretas: hipóteses de contratação sem licitação, autorizadas por lei (ex.: arts. 24 e 25, da LLC).

Tríplice finalidade (art. 3o, caput, da LLC):

a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: assegurar a participação de todos os interessados na competição;

b) permitir a melhor contratação possível: proposta mais vantajosa para a Administração;

c) permitir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável: envolve o desenvolvimento socioeconômico do País, o bem-estar da população, a independência tecnológica do País, a busca do pleno emprego, etc.

União: Competência para editar normas gerais sobre

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licitações e contratos.

Estados: Competência para editar normas suplementares às normas gerais da União, sobre licitações e contratos.

Competência para editar normas especificas, sobre licitações e contratos, quando houver delegação da União, feita por meio de lei complementar.

Municípios: Competência para editar normas suplementares às normas gerais da União, sobre licitações e contratos.

Competência para editar normas suplementares às normas específicas do Estado a que pertencer, sobre licitações e contratos.

Distrito Federal: Competência para editar normas suplementares às normas gerais da União, sobre licitações e contratos.

Competência para editar normas especificas, sobre licitações e contratos, quando houver delegação da União, feita por meio de lei complementar.

Empresas públicas e sociedades de economia mista:

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: de todas as unidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem editar regulamentos próprios que se sujeitem às normas da LLC, os quais devem ser publicados na imprensa oficial, após aprovados pela autoridade competente.

ATENÇÃO, para regras para empresas públicas e sociedades de economia mista QUE PRATIQUEM ATIVIDADES ECONÔMICAS:

⇒ Atividade-fim: as empresas públicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econômicas NÃO ESTÃO SUJEITAS À LLC, para as contratações relacionadas com a sua atividade-fim.

Ex.: a Petrobrás possui atividade-fim relacionada

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com a exploração de comércio de petróleo; o Banco do Brasil possui atividade-fim relacionada com atividades bancárias. Para os contratos relacionados com essas atividades, não cabe a aplicação da LLC.

⇒ Atividades-meio (aquisições ou contratações de serviços diversos que não se confundem com a atividade-fim, como p.ex., aquisição de imóvel, prestação de serviços de informática): nesses casos, APLICAM-SE AS REGRAS DA LLC.

Ato administrativo formal e procedimento vinculado:

A licitação é uma sequência de atos previstos em lei, que caracteriza ato administrativo formal (art. 4o, da LLC), e um procedimento vinculado (obrigatório de ser seguido, por lei).

Princípios básicos (art. 3o, caput, da LLC):

⇒ LEGALIDADE;

⇒ IMPESSOALIDADE;

⇒ MORALIDADE;

⇒ IGUALDADE;

⇒ PUBLICIDADE;

⇒ PROBIDADE ADMINISTRATIVA;

⇒ VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (PODE SER EDITAL OU CONVITE);

⇒ JULGAMENTO OBJETIVO.

Princípio da Legalidade:

Determina a observação fiel das formalidades licitatórias previstas em lei, sob pena nulidade (cabe apuração de responsabilidade do servidor que lhe der causa).

Exceção ao princípio: descumprimento de formalidades desnecessárias que não causem prejuízo aos licitantes devem ser desconsideradas, pois são

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mero formalismo. Para tanto, a Administração invoca o princípio de que não há nulidade sem que haja prejuízo para as partes, utilizado em processos judiciais, e correspondente à expressão francesa “pas de nullité sans grief”.

AULA DEMONSTRATIVA - GABARITO

1 – F 2 – C 3 – C 4 - B 5 – F

6 – B 7 – V 8 – F 9 – F 10 – F

11 – D 12 – F 13 – F 14 – A 15 – C

16 – V 17 – F 18 – NDA 19 – D 20 – A

21 – V 22 – F 23 – F 24 – A 25 – A

26 – A 27 – E 28 – F

É isso aí! Espero por você na AULA 01, com mais teoria e questões de prova!

Abraços, e bons estudos!

Carlos Bandeira