Aula 00

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCÍCOS – TJ/RJ ANALISTA JUDICIÁRIO Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá concursando, Bom dia, bem vindo ao nosso curso voltado para o concurso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o cargo de Analista Judiciário, sem especialidade e execução de mandados. Que beleza, começamos o ano bem. É uma excelente oportunidade de iniciarmos uma nova carreira e dar uma guinada na sua vida. Vamos nessa? Eu sou o professor Edson Marques, vamos trabalhar o Direito Administrativo, mas antes farei uma breve apresentação da minha experiência em concurso público, como a boa educação recomenda. Atualmente ocupo o cargo de Defensor Público Federal, com atuação no Superior Tribunal de Justiça. Fui Advogado da União, Analista Judiciário – área Judiciária - do STJ e do STF, Técnico Judiciário do STJ, Técnico de Finanças e Controle, além de ter alcançado a aprovação em diversos concursos, tal como Delegado de Polícia Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Advogado Júnior da CEF, Oficial de Justiça do TJDF dentre outros. Além das aulas que ministro aqui no Ponto, já há uns quatro anos, também sou professor de Direito Administrativo e Constitucional em outros cursos preparatórios, na graduação e pós- graduação em Brasília. Então, no tocante às nossas aulas, com base no Edital, dividiremos da seguinte forma: AULA 01: Administração direta e indireta. Órgãos públicos. AULA 02: Princípios informativos do Direito Administrativo.

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    Ol concursando, Bom dia, bem vindo ao nosso curso voltado para o

    concurso do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro, para o cargo de Analista Judicirio, sem especialidade e execuo de mandados.

    Que beleza, comeamos o ano bem. uma excelente

    oportunidade de iniciarmos uma nova carreira e dar uma guinada na sua vida. Vamos nessa?

    Eu sou o professor Edson Marques, vamos trabalhar o

    Direito Administrativo, mas antes farei uma breve apresentao da minha experincia em concurso pblico, como a boa educao recomenda.

    Atualmente ocupo o cargo de Defensor Pblico

    Federal, com atuao no Superior Tribunal de Justia. Fui Advogado da Unio, Analista Judicirio rea Judiciria - do STJ e do STF, Tcnico Judicirio do STJ, Tcnico de Finanas e Controle, alm de ter alcanado a aprovao em diversos concursos, tal como Delegado de Polcia Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Advogado Jnior da CEF, Oficial de Justia do TJDF dentre outros.

    Alm das aulas que ministro aqui no Ponto, j h uns

    quatro anos, tambm sou professor de Direito Administrativo e Constitucional em outros cursos preparatrios, na graduao e ps-graduao em Braslia.

    Ento, no tocante s nossas aulas, com base no Edital,

    dividiremos da seguinte forma: AULA 01: Administrao direta e indireta. rgos

    pblicos.

    AULA 02: Princpios informativos do Direito

    Administrativo.

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    AULA 03: Ato administrativo: requisitos,

    atributos, classificao, espcies e extino.

    AULA 04: Do processo administrativo.

    AULA 05: Agentes pblicos. Servidores Pblicos.

    Ressalto que sempre que for necessrio, em razo da

    conexo ou vinculao do contedo, faremos alguma alterao no cronograma. Mas, em regra, no haver. A propsito, as aulas sero disponibilizadas em geral na sexta-feira.

    Esta uma aula demonstrativa, de modo que

    apresentarei parte do contedo, e enfatizo que, como a banca no indicou a legislao especfica, no curso, e naquilo que for necessrio, faremos o cotejo entre a legislao estadual e a federal.

    Ento, vamos nessa.

    Processo Administrativo

    Introduo e aplicao:

    No mbito do Estado do Rio de Janeiro foi editada a Lei n 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no mbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteo dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado.

    Destaca-se que a Lei de Processo Administrativo (LPA) aplicvel no mbito da Administrao Pblica do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, no mbito do poder executivo, bem com no mbito dos poderes legislativo e judicirio, no exerccio da funo administrativa.

    Ressalto que essa lei se aplica tambm no mbito do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, conforme o seguinte:

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    Art. 1 Esta Lei estabelece normas sobre atos e

    processos administrativos no mbito do Estado do

    Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a

    proteo dos direitos dos administrados e o

    melhor cumprimento dos fins do Estado.

    [...]

    2 Os preceitos desta Lei tambm se aplicam

    aos poderes Legislativos, Judicirios, ao Ministrio

    Pblico, Defensoria Pblica e Tribunal de Contas

    do Estado, quando no desempenho de funo

    administrativa.

    Ademais, cumpre dizer que essa lei se aplica

    subsidiariamente aos demais processos administrativos. Significa dizer que os processos administrativos especficos continuaro a observar a legislao prpria, e somente sero aplicados os termos dessa lei, quando no houver regulamentao especfica. Definies:

    A Lei n 5.427/09, conforme art. 1, 1, fixa algumas definies que sero usuais no desenvolvimento do processo administrativo.

    Assim, estabelece que rgo unidade de atuao

    integrante da estrutura da Administrao direta ou indireta. Entidade unidade de atuao dotada de personalidade jurdica. E, Autoridade, o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso. Princpios:

    Com efeito, verificando-se que a Lei n 5.427/09, muito embora diga que regule os atos e processo administrativo, trata-se de uma verdadeira lei de direito administrativo. Desse modo, determina, expressamente, que a Administrao na conduo de seus processos deva observar, dentre outros, os seguintes princpios:

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    Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficincia

    Interesse Pblico Transparncia Motivao Participao Oficialidade

    Finalidade Razoabilidade Proporcionalidade Segurana jurdica

    Ampla defesa Contraditrio Celeridade Proteo da confiana legtima

    Ademais, conforme o 1, do art. 2, sero observadas,

    entre outras, as seguintes normas:

    I - atuao conforme a lei e o direito;

    II - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada

    a promoo pessoal de agentes ou autoridades;

    III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia

    total ou parcial de poderes, salvo autorizao em Lei;

    IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e

    boa-f;

    V - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem

    prejuzo da atuao dos interessados;

    VI - indicao dos pressupostos de fato e de direito que

    determinarem a deciso;

    VII - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas

    as hipteses de sigilo previstas na Constituio da Repblica;

    VIII - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de

    obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas

    estritamente necessrias ao atendimento do interesse

    pblico;

    IX - observncia das formalidades essenciais garantia dos

    direitos dos administrados;

    X - adoo de formas simples, suficientes para propiciar

    adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos

    dos administrados;

    XI - proibio de cobrana de despesas processuais,

    ressalvadas as previstas em lei;

    XII - interpretao da norma administrativa da forma que

    melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige,

    vedada a aplicao retroativa de nova interpretao,

    desfavorvel ao administrado, que se venha dar ao mesmo

    tema, ressalvada a hiptese de comprovada m-f;

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    XIII - garantia dos direitos comunicao, apresentao de

    alegaes finais, produo de provas; interposio de

    recursos, nos processos que possam resultar sanes e nas

    situaes de litgio.

    2 Qualquer ato que implique dispndio ou concesso de

    direitos dever ter seu respectivo extrato publicado na

    imprensa oficial.

    Destarte, tais princpios, de forma geral, so os constantes na prpria Constituio Federal, de forma expressa ou implcita. Por isso, a doutrina administrativa tem entendido que esses vetores orientadores do processo administrativo so, em verdade, princpios aplicveis Administrao Pblica.

    Ento, vamos resolver algumas questes.

    QUESTES COMENTADAS

    1. (PROCURADOR JUDICIRIO - PREF. RECIFE/PE - FCC/2008) Em relao a princpios aplicveis ao processo administrativo correto afirmar: a) Os princpios do contraditrio e da ampla defesa ensejam a observncia destas garantias no processo administrativo, ainda que no se exija o mesmo rigor do processo judicial. b) O princpio da publicidade remete necessidade de divulgao dos atos administrativos praticados, vedadas as hipteses de sigilo. c) O princpio da obedincia s formas e aos procedimentos enseja o estrito cumprimento das normas que regem o processo judicial sempre que se tratar de deciso administrativa constitutiva ou extintiva de direitos. d) O princpio da oficialidade remete necessidade da deciso definitiva no processo administrativo ser proferida por autoridade oficialmente designada para esta finalidade. e) O princpio da pluralidade de instncias traduz-se na necessidade de instituio de instncia recursal representada por comisso processante colegiada quando for apresentado recurso administrativo pelo interessado.

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    Comentrio:

    A alternativa a est correta. De fato, no mbito do processo administrativo deve se observar o contraditrio e da ampla defesa, ainda que no com o mesmo rigor judicial, na medida em que, por exemplo, no se aplica os efeitos da revelia, poder de um recurso interposto pela parte, a deciso ser agravada.

    Alternativa b est errada, pois muito embora o

    princpio da publicidade estabelece a necessidade de divulgao dos atos administrativos, dever observar as hipteses de sigilo estabelecidas constitucionalmente, tal como a intimidade, a honra, a vida privada e os atos imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    Alternativa c est errada. que se observa o princpio

    do formalismo moderado (art. 2, 1, inc. X, adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados), conforme tambm prev o art. 19 ao estabelecer que os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

    Significa que se deve adotar formas simples, suficientes

    para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados.

    Alternativa d errada. O princpio da oficialidade

    determina que a Administrao deva conduzir o processo, aps seu incio, at que seja proferida deciso final.

    Alis, importante destacar que as decises

    administrativas no gozam da mesma caracterstica de definitividade que as decises judiciais, quando no so mais passveis de recursos, muito emobra se fale em coisa julgada administrativa, ou seja, quando uma deciso no for mais passvel de recurso na esfera administrativa.

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    Alternativa e est errada. certo que a Lei prev, de forma implcita, a pluralidade de instncia, na medida em que assegura a interposio de recursos. Todavia, o recurso dever ser julgado pela autoridade ou rgo superior competente, no por comisso processante colegiada.

    Gabarito: A.

    2. (TITULAR DE SERVIOS DE NOTAS E DE REGISTROS TJ/AP FCC/2011) Constituem princpios do processo administrativo, explcitos ou implcitos no Direito positivo: a) oficialidade, publicidade e motivao. b) sigilo, economia processual e unilateralidade. c) onerosidade, publicidade e tipicidade. d) formalismo, gratuidade e inrcia dos rgos administrativos e) oficialidade, devido processo legal e inrcia dos rgos administrativos.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 2 da Lei, a Administrao Pblica obedecer, aos seguintes princpios: interesse pblico, legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparncia, eficincia, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, celeridade, proteo da confiana jurdica, participao e da oficialidade.

    Com efeito, alm desses, prescreveu-se tambm a

    observncia das normas contidas no art. 2, 1, que tambm so verdadeiros princpios.

    Dessa forma, a alternativa a apresenta princpios

    contidos na Lei, portanto, est correta.

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    A alternativa b est errada, pois no h os princpios da economia processual e da unilateralidade, bem como do sigilo, que aplicado excepcionalmente.

    A alternativa c est errada, pois no h o princpio

    da onerosidade e da tipicidade. A alternativa d est errada, porque no h o princpio

    da inrcia dos rgos administrativos, e o formalismo moderado, mitigado ou mesmo informalismo, como preferem alguns.

    E, finalmente, a alternativa e tambm est errada,

    pois no h o princpio da inrcia dos rgos administrativos. Aplica-se o princpio da oficialidade. Gabarito: A.

    3. (ANALISTA BACEN CESGRANRIO/2010) Em processos administrativos, a exigncia de atuao, segundo padres ticos de boa-f, e de indicao dos pressupostos de fato e de direito, determinantes da deciso, decorrem, respectivamente, da aplicao dos princpios da a) impessoalidade e da ampla defesa. b) publicidade e da proporcionalidade. c) legalidade e da razoabilidade. d) moralidade e da motivao. e) legitimidade e da segurana jurdica.

    Comentrio:

    Conforme estabelece o art. 2, 1, a exigncia de atuao, segundo padres ticos de boa-f diz respeito ao princpio da moralidade.

    Por outro lado, a exigncia de indicao dos

    pressupostos de fato e de direito, determinantes da deciso caracteriza o princpio da motivao.

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    Gabarito: D.

    4. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 24 REGIO FCC/2011) De acordo com Lei, no processo administrativo ser observada a seguinte norma: a) garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio. b) impulso do processo administrativo mediante atuao dos interessados, vedada a impulso, de ofcio, pela Administrao Pblica. c) cobrana de despesas processuais, no havendo tal cobrana apenas em hipteses excepcionais previstas em lei. d) interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, permitida a aplicao retroativa de nova interpretao. e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a renncia total ou parcial de poderes ou competncias.

    Comentrio:

    Conforme estabelece o 1, do art. 2, Lei n 5.427,09 que nos processos administrativos sero observadas, entre outras, as seguintes normas:

    I - atuao conforme a lei e o direito;

    II - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada

    a promoo pessoal de agentes ou autoridades;

    III - atendimento afins de interesse geral, vedada a renncia

    total ou parcial de poderes, salvo autorizao em Lei;

    IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e

    boa-f;

    V - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem

    prejuzo da atuao dos interessados;

    VI - indicao dos pressupostos de fato e de direito que

    determinarem a deciso;

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    VII - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas

    as hipteses de sigilo previstas na Constituio da Repblica;

    VIII - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de

    obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas

    estritamente necessrias ao atendimento do interesse

    pblico;

    IX - observncia das formalidades essenciais garantia dos

    direitos dos administrados;

    X - adoo de formas simples, suficientes para propiciar

    adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos

    dos administrados;

    XI - proibio de cobrana de despesas processuais,

    ressalvadas as previstas em lei;

    XII - interpretao da norma administrativa da forma que

    melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige,

    vedada a aplicao retroativa de nova interpretao,

    desfavorvel ao administrado, que se venha dar ao mesmo

    tema, ressalvada a hiptese de comprovada m-f;

    XIII - garantia dos direitos comunicao, apresentao de

    alegaes finais, produo de provas; interposio de

    recursos, nos processos que possam resultar sanes e nas

    situaes de litgio.

    Assim, a a est correta, na medida em que se

    assegura a garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio.

    A alternativa b est errada, porque aplica-se o

    princpio da oficialidade ou do impulso oficial. [V - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;]

    A alternativa c est errada, pois aplica-se a regra da

    gratuidade, no havendo cobrana de despesas processuais, ressalvada as previstas em lei [XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei].

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    A alternativa d est errada, na medida em que a interpretao da norma administrativa deve ser feita de forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, no sendo permitida a aplicao retroativa de nova interpretao, ressalvada a hiptese de comprovada m-f, conforme o seguinte:

    XII - interpretao da norma administrativa da forma que

    melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige,

    vedada a aplicao retroativa de nova interpretao,

    desfavorvel ao administrado, que se venha dar ao mesmo

    tema, ressalvada a hiptese de comprovada m-f;

    E a alternativa e tambm est errada, eis que se deve

    observar o atendimento a fins de interesse geral, porm no permitida a renncia total ou parcial de poderes, salvo autorizao em Lei. Gabarito: A.

    5. (TCNICO JUDICIRIO TRT 23 REGIO FCC/2011) Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei, sero observados, entre outras, as normas de a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renncia parcial de poderes ou competncias, ainda que sem autorizao legal. b) interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao. c) objetividade no atendimento do interesse pblico, sendo possvel a promoo pessoal de agentes ou autoridades. d) adequao entre meios e fins, com possibilidade de imposio de obrigaes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico. e) proibio de cobrana, em qualquer hiptese, de despesas processuais.

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    Comentrio:

    Alternativa a errada, pois no poder haver renncia parcial de poderes ou competncias, salvo expressa permisso legal. [III - atendimento afins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes, salvo autorizao em Lei]

    Alternativa c errada porque no permitida a

    promoo pessoal de agentes ou autoridades. [II - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades]

    A alternativa d est errada, porque no h

    possibilidade de imposio de obrigaes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico. [VIII - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico]

    E a alternativa e porque poder haver cobrana de

    despesas processuais quando prevista em lei. [XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei]

    Assim, a alternativa b est correta. De fato,

    interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao, salvo comprovada m-f. Gabarito: B.

    6. (TCNICO DE CONTROLE EXTERNO TCM/PA FCC/2010) Sobre os princpios do processo administrativo, considere: I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do processo por iniciativa da Administrao, independentemente de provocao do administrado.

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    II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado com a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar autoridade mxima da organizao administrativa. III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas no so descritas com preciso na lei. Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa. b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade. c) economia processual, da pluralidade das instncias e da oficialidade. d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade. e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.

    Comentrio:

    O item I trata do princpio da oficialidade. esse princpio que assegura a possibilidade de instaurao do processo por iniciativa da Administrao, independentemente de provocao do administrado.

    V - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem

    prejuzo da atuao dos interessados;

    O item II refere-se ao princpio do duplo grau ou da

    pluralidade de instncias, o qual garante ao administrado que se sentir lesado com a deciso administrativa possa propor recursos hierrquicos at chegar autoridade mxima da organizao administrativa.

    XIII - garantia dos direitos comunicao, apresentao de

    alegaes finais, produo de provas; interposio de

    recursos, nos processos que possam resultar sanes e nas

    situaes de litgio.

    Enfim, o item III diz respeito ao princpio da

    atipicidade, segundo o qual muitas das infraes administrativas no so descritas com preciso na lei.

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    que nas leis administrativas no se descreve o tipo administrativo como nas leis penais. Por vezes, os ilcitos administrativos so mais genricos, abertos.

    importante observar que esse princpio no est

    expresso. Gabarito: B.

    Ento isso a, espero vocs, at a prxima aula. Grande abrao, Prof. Edson Marques

    QUESTES SELECIONADAS

    1. (PROCURADOR JUDICIRIO - PREF. RECIFE/PE - FCC/2008) Em relao a princpios aplicveis ao processo administrativo correto afirmar: a) Os princpios do contraditrio e da ampla defesa ensejam a observncia destas garantias no processo administrativo, ainda que no se exija o mesmo rigor do processo judicial. b) O princpio da publicidade remete necessidade de divulgao dos atos administrativos praticados, vedadas as hipteses de sigilo. c) O princpio da obedincia s formas e aos procedimentos enseja o estrito cumprimento das normas que regem o processo judicial sempre que se tratar de deciso administrativa constitutiva ou extintiva de direitos. d) O princpio da oficialidade remete necessidade da deciso definitiva no processo administrativo ser proferida por autoridade oficialmente designada para esta finalidade. e) O princpio da pluralidade de instncias traduz-se na necessidade de instituio de instncia recursal representada por comisso processante colegiada quando for apresentado recurso administrativo pelo interessado.

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    2. (TITULAR DE SERVIOS DE NOTAS E DE REGISTROS TJ/AP FCC/2011) Constituem princpios do processo administrativo, explcitos ou implcitos no Direito positivo: a) oficialidade, publicidade e motivao. b) sigilo, economia processual e unilateralidade. c) onerosidade, publicidade e tipicidade. d) formalismo, gratuidade e inrcia dos rgos administrativos e) oficialidade, devido processo legal e inrcia dos rgos administrativos.

    3. (ANALISTA BACEN CESGRANRIO/2010) Em processos administrativos, a exigncia de atuao, segundo padres ticos de boa-f, e de indicao dos pressupostos de fato e de direito, determinantes da deciso, decorrem, respectivamente, da aplicao dos princpios da a) impessoalidade e da ampla defesa. b) publicidade e da proporcionalidade. c) legalidade e da razoabilidade. d) moralidade e da motivao. e) legitimidade e da segurana jurdica.

    4. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 24 REGIO FCC/2011) De acordo com Lei, no processo administrativo ser observada a seguinte norma: a) garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio. b) impulso do processo administrativo mediante atuao dos interessados, vedada a impulso, de ofcio, pela Administrao Pblica. c) cobrana de despesas processuais, no havendo tal cobrana apenas em hipteses excepcionais previstas em lei. d) interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, permitida a aplicao retroativa de nova interpretao. e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a renncia total ou parcial de poderes ou competncias.

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    5. (TCNICO JUDICIRIO TRT 23 REGIO FCC/2011) Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei, sero observados, entre outras, as normas de a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renncia parcial de poderes ou competncias, ainda que sem autorizao legal. b) interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao. c) objetividade no atendimento do interesse pblico, sendo possvel a promoo pessoal de agentes ou autoridades. d) adequao entre meios e fins, com possibilidade de imposio de obrigaes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico. e) proibio de cobrana, em qualquer hiptese, de despesas processuais.

    6. (TCNICO DE CONTROLE EXTERNO TCM/PA FCC/2010) Sobre os princpios do processo administrativo, considere: I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do processo por iniciativa da Administrao, independentemente de provocao do administrado. II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado com a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar autoridade mxima da organizao administrativa. III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas no so descritas com preciso na lei. Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa. b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade. c) economia processual, da pluralidade das instncias e da oficialidade. d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade. e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.

    GABARITO:

    1 - A; 2 - A; 3 - D; 4 - A; 5 - B; 6 B.