Aula 00

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  • Direito do Trabalho Tcnico e Analista Administrativo TRT da 15 Regio FCC Professores Jos Gervsio Meireles e Gudio de Paula

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    Tribunal. Tambm sou professor de cursos oferecidos na Escola Superior

    de Advocacia (ESA-DF E ESA-SP) e de graduao e especializao em

    algumas faculdades de Direito de Braslia e de outros estados, assim

    como de cursos preparatrios para concursos pblicos em diversas

    instituies de ensino de Braslia.

    J eu, Jos Gervsio Meireles, ocupo o cargo de Juiz do

    Trabalho Substituto do TRT da 10 Regio desde fevereiro de 2005, j

    tendo sido Procurador da Fazenda Nacional (AGU), Procurador do Estado

    e advogado. Tambm sou professor de cursos de ps-graduao em

    Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professor em cursos

    preparatrios para concursos pblicos, alm de instrutor em cursos de

    formao de servidores do TST.

    Ambos j ministramos aulas em cursos relacionados ao

    concurso anterior para o cargo de Tcnico e Analista Administrativo de

    TRTs e do TST.

    a partir dessa experincia que pretendemos ajud-lo a

    aprender Direito do Trabalho de forma a incrementar, significativamente,

    as chances de xito na prova do concurso para o Tribunal Regional do

    Trabalho da 15 Regio.

    2) FORMATO DO CURSO

    O curso pretende abranger as matrias relacionadas ao

    concurso para o cargo de tcnico e analista administrativo. As explicaes

    buscam ser objetivas sem abandono da clareza e do aprofundamento

    necessrio ao candidato.

    As lies vem sempre acompanhadas de resolues de

    questes que consolidam o aprendizado e demonstram ao estudante a

    forma como a matrias vem sendo cobrada pelas bancas de concurso.

    Alm disso, as explicaes tambm indicam julgados do Tribunal Superior

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    Fontes autnomas so aquelas produzidas pelos prprios

    destinatrios das normas, isto , por aqueles que vo sofrer os seus

    efeitos. Poderamos citar como exemplos (CLT, art. 611):

    - Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre sindicato

    dos empregados (obreiro ou da categoria profissional) e empresa(s);

    - Convenes Coletivas de Trabalho celebrados entre

    sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores (patronal ou

    da categoria econmica).

    4.2.2. Fontes heternomas

    J as fontes heternomas correspondem s normas impostas por

    um terceiro (em geral, o Estado) estranho relao sobre a qual sero

    aplicadas.

    Poderamos ter como exemplos:

    Ateno! Basta lembrar que auto envolve prprio, como em automvel ou

    automtico.

    Ateno! Um mnemnico, para guardar essa distino, que tem sido cobrada com

    alguma frequncia nas provas: CC-SS = Conveno Coletiva Sindicato x Sindicato

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    J em relao ao item II, na verdade, as fontes formais heternomas (a questo, a

    proposito fala de heternimas, o que, possivelmente, se deve a algum erro material)

    so as impostas por um terceiro. As que decorrem da autonomia privada so, na

    realidade, as fontes formais autnomas.

    Tal como salientamos, para a FCC, com apoio em parte da doutrina, o contrato

    individual seria uma espcie de fonte formal autnoma. Assim, o item III estaria correto.

    Tambm est correto o item IV que oferece um exemplo tpico de fonte formal

    autnoma: as convenes coletivas de trabalho, que so fruto da participao dos

    sindicatos obreiros e patronais.

    Com isso, a alternativa correta a letra a.

    Quanto s fontes supranacionais, estas podem ser tratados

    internacionais bilateriais ou convenes da Organizao

    Internacional do Trabalho (OIT). Estas convenes so fontes do

    direito, mas precisam ser ratificadas pelo Brasil. Se ratificadas, passam a

    ser fontes no direito brasileiro, mas fontes heternomas.

    Ponto extremamente interessante ocorre quando uma conveno

    ratificada pelo Brasil ou o tratado assinado e se indaga sobre sua fora

    normativa, ou seja, qual seria sua prevalncia em relao a outras

    normas existentes sobre o tema. Existem trs situaes diversas, sendo

    que a conveno ou tratado pode assumir status de:

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    Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste.

    Para isso, necessrio que estejam presentes duas condies

    cumulativas (CLT, art. 8):

    Apenas de forma elucidativa, exemplificamos que o Tribunal

    Superior do Trabalho no tem admitido a aplicao da prescrio de ofcio

    pela Justia do Trabalho, tendo em vista a incompatibilidade entre a regra

    do art. 219, 5, do CPC.

    A CLT determina ainda que, na interpretao e aplicao de tais

    normas, nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o

    interesse pblico.

    Vale lembrar que h autores que reconhecem a existncia das

    chamadas:

    Omisso

    Lacuna no ordenamento jurdico trabalhista, isto , na CLT e na legislao trabalhista extravagante

    Compatibilidade

    Consonncia com os princpios do Direito Material do Trabalho

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    5. Aplicao do Direito do Trabalho no Tempo e no Espao

    5.1. Aplicao do Direito do Trabalho no Tempo

    Quanto aplicao da Lei Trabalhista no tempo, as regras gerais

    encontram-se na Lei de Introduo s Normas de Direito Brasileiro

    (LINDB). Assim, quanto vigncia das normas trabalhistas estatais, de

    acordo com o seu art. 1, recordamos as seguintes diretrizes:

    A legislao trabalhista aplica-se imediatamente aos contratos em

    curso, como regra. No terreno da prescrio vale a pena lembrar que a

    jurisprudncia trabalhista reconheceu algumas particularidades, como o

    caso da questo da alterao da norma constitucional (CF, 7, XXIX) em

    Lacuna ontolgica

    Em que a norma existe, mas j no corresponde mais realidade que pretende regular;

    Lacuna axiolgica

    Em que a norma existe, mas sua aplicao conduz a resultados insatisfatrios ou injustos.

    Territrio nacional

    A lei entra em vigor 45 dias aps publicao, salvo previso em contrrio

    Estrangeiro

    A lei entra em vigor 90 dias aps publicao.

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    relao aos trabalhadores rurais. Veja, a propsito, as Orientaes

    Jurisprudenciais 271 e 417 da SbDI-1 do TST:

    OJ 271 da SbDI-1 - O prazo prescricional da

    pretenso do rurcola, cujo contrato de emprego j

    se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional

    n 28, de 26/05/2000, tenha sido ou no ajuizada a

    ao trabalhista, prossegue regido pela lei vigente

    ao tempo da extino do contrato de emprego.

    OJ 417 da SbDI-1 - No h prescrio total ou

    parcial da pretenso do trabalhador rural que

    reclama direitos relativos a contrato de trabalho que

    se encontrava em curso poca da promulgao da

    Emenda Constitucional n 28, de 26.05.2000, desde

    que ajuiza-da a demanda no prazo de cinco anos de

    sua publicao, observada a prescrio bienal.

    No tocante possibilidade de aplicao retroativa (situaes

    pretritas) das normas trabalhistas, recordamos que, naturalmente,

    devem ser respeitados os limites impostos pelo texto constitucional e pela

    LINDB (CF, 5, XXXV e LICC , 6) quanto:

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    A atual redao da Smula 277 a seguinte:

    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO

    COLETIVO DE TRABALHO. EFICCIA.

    ULTRATIVIDADE.

    As clusulas normativas dos acordos coletivos ou

    convenes coletivas integram os contratos

    individuais de trabalho e somente podero ser

    modificadas ou suprimidas mediante negociao

    coletiva de trabalho.

    No caso das sentenas normativas, temos ainda o Precedente

    Normativo 120 do TST, assim redigido:

    A sentena normativa vigora, desde seu termo

    inicial at que sentena normativa, conveno

    coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho

    superveniente produza sua revogao, expressa ou

    tcita, respeitado, porm, o prazo mximo legal de

    quatro anos de vigncia.

    Por fim, no podemos deixar de acentuar que, relativamente ao

    contrato de trabalho, as alteraes introduzidas pelo empregador no

    podem ser, em regra, unilaterais, nem, tampouco, prejudiciais ao

    empregado, em virtude do principio da inalterabilidade lesiva do

    contrato (CLT, 468), que estudaremos, em detalhes, mais adiante.

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    5.2. Aplicao do Direito do Trabalho no Espao

    Quanto aplicao do Direito no Trabalho no espao, de incio,

    devemos ter em conta que se trata de legislao federal (CF, 22, I), de

    modo a incidir sobre todo o territrio nacional, em princpio.

    Naturalmente, no caso das normas coletivas e regulamentos

    empresariais, os limites geogrficos so inferiores.

    Nesse aspecto, as questes mais recentes de concursos e provas da

    OAB tm exigido dos candidatos algum conhecimento a respeito de regras

    de Direito Internacional Privado do Trabalho. Qual a legislao

    aplicvel quando o empregado contratado em nosso pas para trabalhar

    em territrio estrangeiro?

    A resposta para essa questo encontra-se, atualmente, na Lei

    7.064/82, que, aps sua alterao em 2009 (pela Lei 11.962/09) levou o

    TST a cancelar sua Smula 207, que dizia:

    A relao jurdica trabalhista regida pelas leis

    vigentes no pas da prestao de servio e no por

    aquelas do local da contratao.

    De maneira simplificada, podemos dizer que se aplica, hoje, a

    legislao mais benfica (seja a estrangeira, seja a nacional),

    conforme estabelece o art. 3, II, da Lei 7.064/82:

    Art. 3 - A empresa responsvel pelo contrato de

    trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-,

    independentemente da observncia da legislao do

    local da execuo dos servios:

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    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicao da legislao brasileira de proteo

    ao trabalho, naquilo que no for incompatvel com o

    disposto nesta Lei, quando mais favorvel do que a

    legislao territorial, no conjunto de normas e em

    relao a cada matria.

    Vale notar que a aplicao da norma mais benfica vai se dar

    por matria (embora seja conhecida como teoria do conglobamento

    orgnico ou mitigado, essa teoria se aproxima mais da teoria da

    acumulao, que estudaremos mais adiante), isto , quanto aos diversos

    captulos do contrato de trabalho (salrio, jornada, dispensa, etc.).

    Teremos que ver qual seria a legislao mais benfica em cada ponto. Se

    em matria de salrio, for mais benfica a lei estrangeira, essa ser

    aplicada. Se, por outro lado, a lei nacional for mais favorvel quanto a

    jornada, a que dever ser considerada, e assim por diante.

    De outro lado, temos que destacar que a demanda pode ser

    proposta no Brasil, ainda que seja aplicvel o Direito Estrangeiro, luz do

    art. 651, 2, da CLT.

    Por fim, devemos registrar que os entes de Direito Internacional

    Pblico (estados estrangeiros e organizaes internacionais) que

    contratem trabalhadores para lhes prestarem servios em territrio

    brasileiro devem observar a legislao trabalhista nacional. O que

    alguns desses entes podem invocar, entretanto, a chamada imunidade

    de jurisdio, uma prerrogativa processual de no se submeterem

    jurisidio nacional. Atualmente, podemos resumir as diretrizes

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    Direito, preciso compreendermos os seus princpios. No apenas pelo

    fato de que estes podem ser cobrados em provas, mas tambm pelo fato

    de que so fundamentais para entendermos os conceitos e institutos do

    Direito do Trabalho, bem como para identificarmos a resposta correta de

    questes quando estamos em dvida ou no sabemos a resposta.

    Os princpios, independentemente do ramo do Direito, envolvem

    postulados axiolgicos que determinam a lgica de algum ramo da cincia

    jurdica. Assim, possuem com trs finalidades, quais sejam:

    No caso do Direito do Trabalho, consideramos os principais

    princpios em termos de concurso.

    6.1. Princpio da proteo

    O princpio da proteo consiste em um dos mais relevantes pilares

    do Direito do Trabalho. Envolve a busca de compensar a desigualdade

    Informativa

    Envolve tipicamente o carter cientfico, no sentido de informar a lgica prpria do ramo do Direito relacionado

    Integrativa

    Papel de suprimento de lacuna (omisso no ordemanento jurdico)

    Interpretativa

    Mecanismo de definio de alcance de norma

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    existente no plano econmico, de modo a promover um tratamento

    protetivo-compensatrio em favor do trabalhador.

    Assim, o objetivo desse princpio impor uma tutela especial ao

    empregado contra o empregador e contra ele prprio, impondo

    restries autonomia da vontade. , conforme lembram diversos

    autores, oferecer uma superioridade jurdica a quem inferior

    (hiposuficiente), do ponto de vista econmico.

    aplicvel, em regra, apenas ao Direito Material e Individual do

    Trabalho. No seria aplicvel, em tese, assim:

    a) ao Direito Processual do Trabalho, em geral, por ser

    incompatvel com a isonomia que deve ser assegurada a ambas as partes

    na relao jurdico-processual existem excees previstas na prpria lei

    e na jurisprudncia do TST, nas quais se admite a aplicao do principio

    protetivo, como o caso do art. 844 da CLT; e

    b) ao Direito Coletivo do Trabalho, em regra, por se presumir a

    paridade de foras entre os seres coletivos (sindicatos e empresas).

    O princpio protetivo, tambm chamado de tuitivo, se desdobra em

    trs regras:

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    aquela mais benfica ao trabalhador. Como se percebe, este princpio

    deriva do princpio protetivo.

    Exemplo de tal situao ocorre com o regra da proporcionalidade do

    aviso prvio. A Lei 12.506/11 no explicitou se a proporo do aviso (3

    dias para cada ano trabalhado considerando o mnimo de 30 dias)

    tambm seria aplicvel quando o empregado pedisse demisso. A

    tendncia da jurisprudncia caminha no sentido de reconhecer que esta

    proporo apenas se aplica quando o empregado dispensado pelo

    empregador e no quando pede demisso (neste ltimo caso o aviso seria

    de apenas 30 dias). Alis, foi nessa direo a Nota Tcnica 184/12 do

    MTE, conforme estudaremos mais adiante.

    Todavia, este princpio no pode ser aplicado quando existe norma

    expressa em sentido contrrio, ou seja, no se pode afastar uma regra

    (ainda que esta seja desfavorvel ao empregado) com base no princpio.

    Alm disso, existe forte corrente que defende que este princpio no

    pode ser aplicado no Processo do Trabalho em matria probatria,

    mormente em hipteses de prova empatada ou ausncia de prova. O

    magistrado julga com base em nus da prova. E algumas vezes o encargo

    probatrio pertence ao trabalhador e outras vezes ao tomador de

    servios. Estas regras de distribuio do encargo probatrio e suas

    flexibilizaes so matrias de processo e seguem regras prprias, sendo

    matrizes alheias ao nosso estudo.

    Vejamos uma questo que cobrou esse e outros principios:

    (Prova: PGE-RO - 2011 - PGE-RO) Em relao aos princpios do Direito do Trabalho, INCORRETO afirmar:

    a) O princpio da aplicao da norma mais favorvel aplica-se da seguinte forma: havendo normas vlidas incidentes sobre a relao de emprego, deve- se aplicar aquela mais

    benfica ao trabalhador.

    b) O princpio da continuidade da relao de emprego tem como finalidade a preservao do contrato de trabalho, de modo que haja presuno de que este seja por prazo

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    indeterminado, permitindo-se a contratao por prazo certo apenas como exceo.

    c) O princpio da primazia da realidade indica que os fatos reais devem prevalecer sobre os documentos assinados pelo empregado.

    d) O princpio da irrenunciabilidade significa a no admisso, em tese, que o empregado abra mo de seus direitos trabalhistas, em grande parte imantados de indisponibilidade

    absoluta.

    e) O princpio protetor representado pela trplice vertente: in dubio pro societate, a aplicao da norma mais favorvel e a condio mais benfica.

    No presente momento, o aluno deve se concentrar apenas na letra e, objeto de estudo

    do princpio que estamos analisando. Esta a resposta incorreta buscada pela banca,

    visto que o princpio in dubio pro operario e no pro societate.

    6.1.2. Norma mais favorvel

    Considerando esta premissa, existem duas ou mais normas sobre

    um mesmo tema (diferentemente do caso anterior em que havia uma

    nica norma com duas ou mais interpretaes). o que denominamos

    conflito internormativo (entre normas diversas). O princpio aponta

    que deve ser aplicada a norma mais favorvel existente.

    Desta maneira, ao contrrio do que ocorre no Direito Comum, em

    que se constata uma hierarquia esttica das fontes (exemplo:

    Constituio Federal em primeiro lugar, lei em segundo, decreto em

    terceiro etc), no Direito do Trabalho predomina a chamada hierarquia

    dinmica das fontes. Isto significa que prevalece a norma mais

    favorvel, a qual pode se situar em qualquer nvel (exemplo um contrato

    de trabalho pode ter clusula que assegura o adicional de horas extras

    superior ao estipulado em conveno coletiva).

    Registre-se que este princpio no se aplica quando se trata de

    conflito com norma constitucional de ordem pblica.

    Ilustrativamente, o art. 37, II da CF exige a prvia realizao de concurso

    pblico como condio para a contratao de servidor ou empregado

    pblico. Logo, no se podem aplicar a leis trabalhistas que preveem

    direito a frias e gratificao natalina para aquele que foi contratado sem

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    concurso diretamente pela Administrao. Assim, perfeitamente

    compreensvel a Smula 363 do TST:

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratao de servidor pblico, aps a CF/1988, sem prvia aprovao em concurso pblico, encontra bice no respectivo art. 37, II e 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestao pactuada, em relao ao nmero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salrio mnimo, e dos valores referentes aos depsitos do FGTS.

    Outro ponto importante trata da aplicao do princpio quando

    existem duas ou mais normas vigentes. Logo, por exemplo, se houver

    uma lei que foi revogada por outra, resta evidente que no se pode

    utilizar a lei anterior sobre a atual em relao a fatos que ocorreram

    durante a vigncia da atual norma.

    Definidas estas premissas, parece ser o princpio de simples

    aplicao. Ledo engano. Algumas vezes se torna difcil definir qualquer

    seria a norma mais favorvel, posto que alguns diplomas normativos

    possuem vantagens em certos pontos e desvantagens em outros. Neste

    contexto, surgiram duas teorias principais (dentre outras) para resolver o

    impasse: a) teoria da acumulao (tambm chamada de atomista); e

    b) teoria do conglobamento.

    A primeira considera que deve ser fracionado o texto normativo,

    sendo que devem ser utilizadas as regras mais favorveis de cada

    conjunto de normas. Assim, havendo um regramento A e um

    regramento B, devem ser consideradas as regras mais favorveis de

    cada um. Esta teoria bastante criticada por eliminar o equilbrio dos

    conjuntos normativos, praticando criando um terceiro diploma, o C. Esta

    teoria no vem sendo admitida pelo TST.

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    A segunda teoria aponta para a necessidade de escolha de um

    conjunto normativo mais benfico em sua totalidade. Assim, ou se

    utiliza o regramento A inteiro ou se utiliza o regramento B inteiro.

    Exemplo de aplicao da teoria do conglobamento pode ser

    percebida na interpretao que o TST concede para o art. 620 da CLT

    (Art. 620. As condies estabelecidas em Conveno quando mais

    favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em Acordo). Vejamos um

    julgado sobre o tema:

    RECURSO DE REVISTA. AO CIVIL PBLICA. PISO SALARIAL. ACORDO COLETIVO E CONVENO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAO DA NORMA MAIS FAVORVEL. JURISPRUDNCIA DO TST. A atual jurisprudncia desta Corte Superior entende que no se pode, pela interpretao literal do art. 620 da CLT, simplesmente desconsiderar o acordo coletivo de trabalho em face da conveno coletiva, que firmada no mbito das respectivas categorias econmicas. Considera que, ante a flexibilizao constitucionalmente garantida e pela aplicao da teoria do conglobamento, existindo conflito entre conveno e acordo coletivos de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como um todo, se mostra mais benfico para os trabalhadores. (...) (TST-RR-237500-15.2009.5.09.0006, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8 Turma, DEJT de 07/01/13)

    Outra aplicao da teoria do conglobamento ocorre quando h

    choque de dois regulamentos empresariais. Vejamos a Smula 51, II do

    TST:

    Smula 51, II, do TST - Havendo a coexistncia de

    dois regulamentos da empresa, a opo do

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    empregado por um deles tem efeito jurdico de

    renncia s regras do sistema do outro.

    A questo mostrada no princpio anteriormente estudado mostra a

    aplicao da norma mais favorvel em questo de concurso.

    6.1.3. Condio mais benfica

    No contrato de trabalho, segundo a regra da condio mais

    benfica, havendo o ajuste de vantagem para o empregado ou mesmo a

    concesso habitual pelo empregador de vantagem, esta adere ao contrato

    de trabalho, tornando condio benfica que no pode ser eliminada ou

    reduzida. Este princpio orienta a regra o art. 468, caput da CLT ().

    Logo, no pode haver alteraes no contrato de trabalho que sejam

    prejudiciais ao trabalhador. H duas smulas do TST que demonstram a

    adoo dessa regra, quais sejam, as Smulas 51, I, e 288 do TST:

    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    SUM-288 COMPLEMENTAO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.A complementao dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vi- gor na data da admisso do empregado, observando-se as alteraes posteriores desde que mais favorveis ao beneficirio do direito.

    Vejamos como este princpio j foi cobrado em prova:

    (FCC - 2012 - TRT - 6 Regio (PE) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) O

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    Regulamento da empresa BOA revogou vantagens deferidas a trabalhadores em

    Regulamento anterior. Neste caso, segundo a Smula 51 do TST, as clusulas

    regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s

    atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento. Em

    matria de Direito do Trabalho, esta Smula trata, especificamente, do Princpio da a) Razoabilidade.

    b) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. c) Imperatividade das Normas Trabalhistas. d) Dignidade da Pessoa Humana.

    e) Condio mais benfica.

    Como voc acabou de ver, a Smula 51 do TST rende homenagem ao principio da

    condio mais benfica. A resposta correta, pois, a letra e.

    Eis uma outra questo sobre o mesmo principio:

    (FCC - 2010 - TRT - 8 Regio (PA e AP) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) O

    Princpio que importa especificamente na garantia de preservao, ao longo do contrato,

    da clusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de carter de direito

    adquirido, o Princpio da

    a) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas.

    b) Continuidade da Relao de Emprego.

    c) Intangibilidade Contratual Objetiva.

    d) Imperatividade das Normas Trabalhistas.

    e) Condio Mais Benfica.

    Desta vez, podemos seguir o mtodo de excluso. O princpio da indisponibilidade (ou

    irrenunciabilidade) aquele segundo o qual no se admite a renncia a direitos

    trabalhistas; o princpio da continuidade diz respeito necessidade de preservao do

    contrato de trabalho no tempo; o princpio da intangibilidade contratual objetiva,

    enunciado por Maurcio Godinho Delgado em vrias de suas obras, est positivado nos

    arts. 10 e 448 da CLT, que vamos analisar mais adiante em nosso curso e estabelecem que

    nenhuma alterao na estrutura jurdica ou propriedade do empregador afeta os

    contratos de trabalho em curso; o princpio da imperatividade das normas trabalhistas

    est vinculado ao princpio da indisponibilidade, tendo em vista que a impossibilidade de

    renncia est associada ao fato de a autonomia da vontade estar limitada pelo carter

    imperativo das normas trabalhistas, que se sobrepem vontade das partes, no mbito

    das relaes individuais de trabalho. Assim, nos resta o princpio da condio mais

    benfica que consta da alterna e, que , precisamente aquele conforme o qual devem

    ser preservadas as condies mais benficas ao trabalhador, em caso de modificao do

    contrato de trabalho ou do regulamento empresarial.

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    Este princpio sofre grande limitao no mbito do direito coletivo.

    As vantagens criadas por norma coletiva (conveno ou acordo coletivo)

    podem ser suprimidas ou reduzidas por norma coletiva posterior. A

    justificativa pode ser encontrada no fato de que a Constituio reconhece

    as normas coletivas (art. 7, XXVI), alm de que as normas so firmadas

    pelo sindicato dos trabalhadores, o que demonstra que os trabalhadores

    esto devidamente protegidos. A limitao pode ser encontrada na

    Smula 277 do TST, que j havamos mencionado:

    SUM-277 CONVENO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICCIA. ULTRATIVIDADE.

    As clusulas normativas dos acordos coletivos ou convenes coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podero ser modificadas ou suprimidas mediante negociao coletiva de trabalho.

    6.2. Princpio da indisponibilidade (abrange os tpicos de renncia

    e transao)

    Tambm conhecido como princpio da irrenunciabilidade. A

    palavra indisponibilidade envolve tanto a impossibilidade de renncia

    como de transao de direitos trabalhistas.

    H dois fundamentos para explicar o referido princpio, sendo um

    relacionado imperatividade e ao carter das normas trabalhistas, e

    outro relacionado presuno do vcio de vontade no ato de renncia

    do direito. Ressalte-se que a renncia (ato de disposio unilateral) no

    se confunde com a transao (ato de disposio bilateral), a qual envolve

    um processo de mtuas concesses.

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    A transao, contudo, pode ser possvel quando a lei expressamente

    autoriza. A propsito desse tema, uma questo que j caiu em uma prova

    em 2007 da OAB:

    (VUNESP - 2007 - OAB-SP) Tendo em vista o princpio da irrenunciabilidade de direitos

    trabalhistas, correto afirmar que se:

    a) veda a renncia, mas aceita-se a transao sobre determinados direitos quando houver

    expressa previso legal para tanto.

    b) veda tanto a renncia quanto a transao.

    c) aceita a renncia se formalizada por escrito, por ocasio da admisso.

    d) aceita a renncia se o empregado for maior e capaz.

    Ora, conforme vimos, de acordo com o princpio da irrenunciabilidade, no se admite

    que o empregado abra mo de seus direitos, independentemente de eventual

    formalizao da renncia ou da sua capacidade do trabalhador. De outro lado,

    ressaltamos que renncia e transao so institutos diversos: o primeiro representa um

    ato unilateral de disposio, no qual se abdica de direito; e o segundo um ato bilateral

    em que ambas as partes (empregado e empregado) fazem mtuas concesses. Assim,

    embora a renncia seja vedada, nas relaes individuais de trabalho, a transao seria,

    em tese possvel, quando houvesse autorizao legal expressa. Portanto a alternativa

    correta a letra a.

    Um exemplo claro de adoo do princpio pode ser visto na Smula

    276 do TST, segundo a qual no se admite a renncia ao aviso prvio.

    Transcrevemos:

    SUM-276 AVISO PRVIO. RENNCIA PELO EMPREGADO.O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtido novo emprego.

    Perceba que a parte final da smula no envolve exceo ao

    princpio, sendo que apenas cuida de regra de lgica. Ora sendo o aviso

    prvio destinado a permitir que o empregado busque nova colocao no

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    mercado de trabalho, o novo emprego elimina a obrigao do antigo

    empregador de pagar o aviso.

    6.3. Princpio da continuidade da relao de emprego

    O princpio da continuidade contempla a preocupao do Direito

    do Trabalho de que a relao jurdica tenha a maior durao possvel, pois

    se presume que este vnculo seja a fonte de sobrevivncia do trabalhador.

    Existem vrias manifestaes legislativas e jurisprudenciais sobre este

    tema.

    No campo legislativo, por exemplo, merece destaque as restries e

    protees contra a dispensa arbitrria, nos termos do art. 7, I, da CF.

    Outro exemplo, previsto no art. 443 da CLT, consiste na valorizao de

    contratos de durao indeterminada.

    Na esfera jurisprudencial, uma manifestao do princpio da

    continuidade consiste na tese da Smula 212 do TST, segundo a qual,

    no caso de controvrsia sobre a ocorrncia de pedido de demisso pelo

    empregado, o nus da prova recai sobre o empregador, exatamente com

    base no princpio da continuidade:

    Smula 212 do TST - O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

    6.4. Princpio da Imperatividade das normas trabalhistas

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    Este princpio evidencia que as normas trabalhistas protetivas no

    podem ser afastadas ajustes individuais ou coletivos que prejudiquem o

    trabalhador, sendo as normas de aplicao obrigatria, necessria,

    cogente. Vejamos o art. 9 da CLT:

    Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

    Tais normas apenas podero ser flexibilizadas quando a lei permitir

    expressamente. Ressalte-se, por outro lado, que nada obsta que a norma

    coletiva, regulamento empresarial ou clusula contratual prevejam

    maiores vantagens para o trabalhador.

    Eis um exemplo de questo sobre o tema:

    (FCC 2011 - TRT 24 - Analista Judicirio - Administrativo) O princpio que faz prevalecer a restrio autonomia da vontade no contrato

    trabalhista, em contraponto diretriz civil de soberania das partes no

    ajuste das condies contratuais, , especificamente, o princpio

    a) da condio mais benfica.

    b) da imperatividade das normas trabalhistas.

    c) da primazia da realidade sobre a forma.

    d) da continuidade da relao de emprego.

    e) do in dubio pro operatio.

    Como acabamos de ver, essa descrio concerne ao principio da

    imperatividade. Correta, pois, a alternativa b.

    6.5. Princpio da intangibilidade salarial

    Este princpio orienta que os salrios no podem sofrer descontos,

    excepcionadas as hipteses previstas em lei ou em norma coletiva. Nesta

    direo o art. 462 da CLT:

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    Art. 462 - Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    1 - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo do empregado.

    Diversas outras hipteses so previstas em lei, mas elas sero

    analisadas no captulo prprio, qual seja, o da remunerao.

    Ressalte-se que o TST vem admitindo o desconto autorizado

    individualmente pelo empregado em decorrncia de necessidade de

    custeio de vantagem instituda em seu benefcio. Tal pode ser percebido

    na Smula 342 do TST:

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorizao prvia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistncia odontolgica, mdico-hospitalar, de seguro, de previdncia privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefcio e de seus dependentes, no afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existncia de coao ou de outro defeito que vicie o ato jurdico.

    Vejamos como a matria caiu em concurso:

    (FGV - 2010 - BADESC - Advogado) Assinale a alternativa que indique o princpio do Direito do Trabalho que prev a proteo dos salrios contra

    descontos no previstos em lei.

    a) Princpio da unidade salarial.

    b) Princpio da primazia da realidade.

    c) Princpio da materialidade salarial.

    d) Princpio da legalidade.

    e) Princpio da intangibilidade.

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    Ora, o principio que impede os descontos salariais, como regra, ,

    conforme visto, o da intangibilidade, razo pela qual a alternativa

    correta a letra e.

    6.6. Princpio da primazia da realidade

    O princpio da primazia da realidade, ao contrrio do que muitos

    pensam, no exclusivo do Direito do Trabalho, sendo aplicvel em

    diversos ramos do Direito. Esta princpio parte da premissa que devem

    ser considerados os fatos efetivamente ocorridos ou as relaes jurdicas

    verdadeiras e no aquelas que esto supostamente demonstradas em

    documentos. Prevalece o contedo material e concreto das relaes

    jurdicas em detrimento de sua mera expresso formal ou documental.

    Alis, o art. 9 da CLT preceitua:

    Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

    Quantas vezes verificamos que uma empresa contrata uma pessoa

    fsica como empregado (com todos os elementos desta relao:

    subordinao, no-eventualidade, onerosidade e pessoalidade art. 2 e 3

    da CLT), mas exige que esta crie uma pessoa jurdica para simular um

    contrato entre duas pessoas jurdicas de forma a sonegar tributos

    (contribuies previdencirias) e eliminar custos trabalhistas (deixar de

    pagas FGTS, gratificao natalina, tero de frias). Resta evidente que a

    prova testemunhal pode comprovar a fraude ocorrida.

    A aplicao prtica deste princpio pode ser vista nas Smulas 12

    do TST e 225 do STF, segundo as quais as anotaes na CTPS contam

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    com presuno de validade apenas relativa (que pode ser, pois, afastada

    por prova em sentido contrrio):

    SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado no geram presuno "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Smula 225 do STF - No absoluto o valor probatrio das anotaes da carteira profissional.

    Outro exemplo da aplicao prtica ocorre em relao s folhas de

    ponto de empregados. Vejamos a Smula 338, III do TST:

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVA. (...) III - Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.

    Como se percebe, os registros uniformes no podem ser admitidos

    porque jamais representariam a verdade da jornada. Inexiste qualquer

    possibilidade prtica de que a jornada de entrada e sada guarde padres

    exatamente idnticos.

    (FCC - 2012 - TST - Analista Judicirio - rea Judiciria) A descaracterizao de uma pactuada relao civil de prestao de servios, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fticos e jurdicos da relao de emprego, autorizada pelo princpio do Direito do Trabalho denominado: a) inalterabilidade contratual. b) primazia da realidade sobre a forma. c) continuidade da relao de emprego. d) intangibilidade salarial. e) boa-f contratual.

    O enunciado descreve, precisamente, o princpios que acabamos de

    estudos, o principio da primazia da realidade, de modo que a alternativa

    a ser assinalada a b, sem dvida.

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    Registre-se que o referido princpio no possui matriz

    constitucional, o que j foi objeto de questionamento em prova de

    concurso para juiz do trabalho:

    (TRT 3R - 2009 - TRT - 3 Regio (MG) - Juiz) So princpios constitucionais do Direito do Trabalho inseridos, ainda que implicitamente, no art. 7 da Constituio da Repblica, exceto: a) intangibilidade salarial b) irredutibilidade salarial c) igualdade salarial d) continuidade da relao de emprego e) primazia da realidade

    O princpio da intangibilidade salarial pode ser inferido do inciso X do

    mencionado dispositivo; o da irredutibilidade est contido,

    explicitamente, no inciso VI; o da igualdade salarial est positivado,

    expressamente, no inciso XXX; e o da continuidade da relao de

    emprego pode ser extraido de diversos incisos, entre os quais podem

    ser mencionados o I, II e III. Quanto ao principio da primazia da

    realidade, contudo, como vimos, no tem sede constitucional. Desse

    modo, a resposta correta a letra e.

    6.7. Princpio da boa f

    O princpio da boa f no exclusivo do Direito do Trabalho,

    estando presente em diversos outros ramos. Este princpio considera que

    a honestidade, a lealdade e o prprio decoro devem ser observados

    nas relaes jurdicas, o que inclui o contrato de trabalho. Exemplo de

    situao em que o princpio afigura-se violado ocorre quando o

    empregador utiliza de direitos que lhe so potestativos (aqueles que

    apenas dependem de seu titular para serem exercidos) para, abusando

    destes, praticar atos irregulares onde a m-f inerente. Assim, no se

    questiona que o empregador possui o direito potestativo de dispensar o

    empregado sem justa causa, mas no pode o empregador utilizar desta

    prerrogativa para discriminar um empregado, retirando-lhe o trabalho.

    Alis, neste ponto lembramos inclusive a Smula 443 do TST:

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    SM-443. DISPENSA DISCRIMINATRIA. PRESUNO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO REINTEGRAO. Presume-se discriminatria a despedida de empregado portador do vrus HIV ou de outra doena grave que suscite estigma ou preconceito. Invlido o ato, o empregado tem direito reintegrao no emprego.

    6.8. Princpio da razoabilidade

    Este princpio tambm no exclusivo deste ramo do direito, sendo

    um princpio geral. um princpio que orienta aquele que aplica e analisa

    o direito, evitando que sejam tomadas medidas descabidas,

    desproporcionais e inadequadas para as situaes que se apresentam.

    No mbito do Direito do Trabalho, mais especificamente, sua

    aplicao pode ser vista em diversos momentos. A razoabilidade deve ser

    considerada pelo empregador quando aplica uma penalidade ao

    empregado (advertncia, suspenso ou justa causa). Esta razoabilidade

    tambm rege o poder de superviso/fiscalizao do empregador, o

    qual pode fiscalizar os pertences de empregados (desde que observadas

    certas condies), mas no pode promover revista ntima, conforme

    vedao contida no art. 373-A da CLT.

    6.9. Princpio da isonomia

    Tambm denominado princpio da igualdade, parte da premissa

    de que a norma no pode criar privilgios ou restries queles que

    ostentam a mesma condio. Claro que no se trata de aplicar a lei da

    mesma forma para todas as pessoas, visto que estas no so iguais,

    trazendo tona a igualdade material, ou seja, tratar os iguais

    igualmente e os desiguais desigualmente.

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    A aplicao deste princpio no Direito do Trabalho pode ser

    percebido em diversos pontos, quais sejam:

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

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