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DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA DEMONSTRATIVA PROFESSOR: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 1 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA DEMONSTRATIVA Prof. RICARDO GOMES Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão, É com muita alegria que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de Direito Eleitoral aqui no Ponto dos Concursos! Primeiro, irei me apresentar: Meu nome é RICARDO GOMES, formei em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA) no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Após isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, em 2009/2010. Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs. Trabalhei por mais de 1 ano no TSE, onde tive contato direto com o Direito Eleitoral ao elaborar minutas de decisões e despachos a cargo do Ministro Corregedor-Geral, ao emitir pareceres jurídicos que subsidiaram referidas decisões, ao instruir processos com forte pesquisa da jurisprudência da Corte Eleitoral e da legislação eleitoral. Posteriormente, trabalhei no TJDFT e, desde 2008, atuo como Analista de Finanças e Controle na área de Correição da Controladoria-Geral da União. Os concursos têm, a cada dia e de forma crescente, exigido conhecimentos de Direito Eleitoral. Isso não se restringe aos concursos de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aos concursos da área jurídica (Magistratura, Ministério Público e Advocacia Pública). Tem forte presença o Direito Eleitoral nos concursos das Assembléias Legislativas Estaduais, Câmaras Municipais e nos concursos do Senado Federal e da Câmara dos

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Prof. RICARDO GOMES

Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão,

É com muita alegria que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de Direito Eleitoral aqui no Ponto dos Concursos!

Primeiro, irei me apresentar:

Meu nome é RICARDO GOMES, formei em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA) no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Após isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, em 2009/2010.

Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs.

Trabalhei por mais de 1 ano no TSE, onde tive contato direto com o Direito Eleitoral ao elaborar minutas de decisões e despachos a cargo do Ministro Corregedor-Geral, ao emitir pareceres jurídicos que subsidiaram referidas decisões, ao instruir processos com forte pesquisa da jurisprudência da Corte Eleitoral e da legislação eleitoral.

Posteriormente, trabalhei no TJDFT e, desde 2008, atuo como Analista de Finanças e Controle na área de Correição da Controladoria-Geral da União.

Os concursos têm, a cada dia e de forma crescente, exigido conhecimentos de Direito Eleitoral. Isso não se restringe aos concursos de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aos concursos da área jurídica (Magistratura, Ministério Público e Advocacia Pública). Tem forte presença o Direito Eleitoral nos concursos das Assembléias Legislativas Estaduais, Câmaras Municipais e nos concursos do Senado Federal e da Câmara dos

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Deputados.

De todo modo, um “FILÃO DE MERCADO” do mundo dos concursos são os cargos disponibilizados pelos TREs e pelo TSE. Isso porque, igualmente aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os TREs estão pulverizados em todos os Estados brasileiros, com PRESENÇA QUASE ABSOLUTA NOS MUNICÍPIOS. Todos os TREs detêm uma estrutura administrativa enorme, o que demanda um número muito grande de servidores.

Existem TREs no Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal... Ao todo, são 27 Tribunais espalhados por todo o Brasil. No mínimo, em regra, cada Corte realiza 1 concurso a cada 4 anos. Logo, para quem quer especializar-se em concursos de TREs, teremos em média, pelo menos 6 provas por ano! Acho uma boa pedida, concorda?

Além disso, os concursos de TREs têm sido mais e mais concorridos pela excelente remuneração dos cargos de Técnico e Analista Judiciários (com previsão de aumento substancial da remuneração em decorrência da mobilização do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS), do próprio Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral pela aprovação dos PLs nºs 6613 e 6697/2009, que tentam acompanhar os aumentos concedidos aos cargos de Técnico e de Analista do TCU e das Carreiras de Gestão do Poder Executivo Federal).

Segundo a proposta contida nos PLs e segundo o SINDJUS, os salários dos respectivos cargos do Poder Judiciário Federal deverão alcançar o seguinte patamar:

REMUNERAÇÃO PREVISTA NOS PLs nº 6613 e 6697/2009

CARGO SALÁRIO INICIAL SALÁRIO FINAL

Técnico Judiciário R$ 6.800,00 R$ 10.000,00

Analista Judiciário R$ 10.200,00 R$ 16.300,00

Além disso, a qualidade do trabalho e do ambiente (horário de trabalho mais flexível, estrutura física, etc), possibilidade de remoção entre

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TREs de diferentes Estados, bem como a quantidade vagas oferecidas são os grandes atrativos dos certames desses Tribunais. Vale assinalar aos candidatos que, nesses concursos, nem sempre a quantidade de vagas iniciais previstas nos editais reflete a real quantidade de candidatos efetivamente convocados até a expiração do respectivo prazo editalício.

É muito comum divulgarem, por exemplo, 10 vagas para o cargo de Técnico Judiciário, e nomearem, ao final, 300-400 candidatos. Isso mesmo! Uma quantidade centenas de vezes maior do que as vagas iniciais! Para conferir isso, basta acompanhar de perto alguns concursos passados de TREs, de 2004-2005 para frente.

A estrutura dos Tribunais Regionais, inclusive os Eleitorais, de fato exigem muita mão-de-obra. Por isso, aconselho ao concurseiros de plantão que, mesmo diante de um edital de um TRE com poucas vagas previstas, não se furtem em se inscreverem e em estudarem. Vale a pena! Depois não digam que não avisei! Ok? Rsrs.

Bem, o CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS DE DIREITO ELEITORAL visa munir vocês, estudantes prestadores de concursos, dos conhecimentos teóricos e práticos suficientes para serem aprovados nos diversos concursos públicos que exijam como pré-requisito a compreensão do direito eleitoral (legislação e institutos básicos).

O foco neste curso será, preponderantemente, a resolução de provas da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), que é hoje a banca mais recorrente nos concursos dos TREs por todo o País.1

O curso terá um CARÁTER MAIS PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas. Com isso, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de VÁRIAS QUESTÕES DA FCC de Direito Eleitoral comentadas!

Abarcaremos, ademais, os ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e da atual JURISPRUDÊNCIA DO TSE, na trilha do que tem cobrado a FCC, evitando-se as indesejáveis discussões teórico-doutrinárias (ineficientes para provas!),

1 Observo que, em casos excepcionais, em virtude da especificidade da legislação eleitoral e por não existirem ainda questões da FCC sobre determinados assuntos, resguardo-me da possibilidade de serem utilizados exercícios oriundos de outras instituições (CESPE, ESAF, etc).

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pouco frutíferas para o resultado almejado pelos concursandos, que é saber o necessário para gabaritar as questões de eleitoral.

Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminemente técnico.

Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destando os pontos mais relevantes.

Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria de Direito Eleitoral da FCC! Que, para os concursos de TREs, são as que têm maior peso ponderado!

TRE/RS

Por sinal, acabou de sair o Edital do TRE do Rio Grande do Sul (TRE/RS), com inscrições abertas até o dia 08 de junho! E provas marcadas para o dia 18 de julho!!.

Só como um estímulo, lembro que o Estado do Rio Grande do Sul tem 173 JUNTAS ELEITORAIS! Além deste, publicarão editais em breve os TREs do ACRE, AMAPÁ, TOCANTIS, RIO GRANDE DO NORTE, ESPÍRITO SANTO, CEARÁ.

Não posso deixar de salientar que neste edital do TRE-RS a matéria de Direito Eleitoral, dentro de conhecimentos específicos para todos os cargos, tem PESO 3, enquanto que as contidas em conhecimentos básicos tem apenas peso 1.

O CURSO DIREITO ELEITORAL – TEORIA E EXERCÍCIOS –, como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 9 AULAS!!! Até a data da prova do TRE/RS serão disponibilizadas, pelo menos, 6 AULAS!!!

Friso que as aulas abrangem os conhecimentos exigidos para todos os cargos! Isto mesmo! Para os cargos de TÉCNICO JUDICIÁRIO e ANALISTA JUDICIÁRIO!

Os assuntos mais relevantes do edital, os mais freqüentes (com presença em mais de 80% das questões de Direito Eleitoral da FCC), e os mais densos serão abarcados até a 6ª Aula!! Verifiquem vocês mesmos!!

Neste Curso de DIREITO ELEITORAL abarcaremos praticamente a totalidade do Edital do TRE/RS. Para conferir, vejamos abaixo os

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conhecimentos de Direito Eleitoral exigidos para os cargos de TÉCNICO JUDICIÁRIO, ANALISTA JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO. Para melhor visualização dos assuntos que serão cobrados, pus em negrito e em sublinhado aqueles conhecimentos previstos no Edital do TRE/RS que serão vistos até a data da prova:

TÉCNICO JUDICIÁRIO, ANALISTA PROCESSUAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO: Direito Eleitoral: Conceito e fontes. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Introdução; Dos órgãos da Justiça Eleitoral; Dos recursos (Disposições preliminares). Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores): arts. 2º; 3º; 15 a 22; 24 e 25. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): Disposições preliminares; Da organização e funcionamento dos partidos políticos (Da criação e do registro dos partidos políticos; Da filiação partidária; Da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos);

Das finanças e contabilidade dos partidos (Da prestação de contas); Do acesso gratuito ao rádio e à televisão. Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores): Disposições gerais; Das coligações; Das convenções para a escolha de candidatos; Do registro de candidatos; Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais; Da prestação de contas; Da propaganda eleitoral em geral; Da propaganda eleitoral na imprensa; Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão; Do direito de resposta; Do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos; Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais; Disposições finais. Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.

Acho que está de bom tamanho para a preparação do TRE/RS, não acham???

Friso que adiantaremos a entrega da 6ª aula para que todos possam aproveitar o curso ao máximo ainda para este maravilhoso concurso!!

Não deixem de adquirir o curso!! Valerá a pena tanto para esse TRE, quanto para eventuais outras provas no decorrer do ano!!

Não posso deixar de salientar que neste edital do TRE-RS a matéria de Direito Eleitoral, dentro de conhecimentos específicos para todos os cargos, tem PESO 3, enquanto que as contidas em conhecimentos básicos tem apenas peso 1.

No mais a mais, destaco que este Curso é mais indicado, portanto, para quem vai se candidatar às vagas de ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA, JUDICIÁRIA e EXECUÇÃO DE MANDADOS) e TÉCNICO JUDICIÁRIO dos Tribunais Eleitorais (TREs e TSE), bem como para a multiplicidade de concursos que exijam a matéria de Direito Eleitoral,

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especialmente os promovidos pelas Casas Legislativas.

Com a finalidade de aproximar ao máximo do conteúdo exigido pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), elaborei a programação das aulas tomando por base os 3 últimos editais de TREs promovidos pela saudosa banca, a saber, dos concursos do TRE-RS, TRE-AL e TRE-AM.

Como já explando, o Curso será ministrado em 9 (NOVE) AULAS no total, sem contar com esta Aula Demonstrativa (que tem caráter de amostragem de como será o curso, abarcando apenas um único assunto). A programação das aulas será nos seguintes termos:

AULA DEMONSTRATIVA – Direito Eleitoral: Conceito e fontes.

AULA 1 (14/06/2010) – Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) – PARTE 1. Introdução; Dos órgãos da Justiça Eleitoral – TSE, TRE, Juízes e Juntas Eleitorais; Da Qualificação e Inscrição (art. 42-50); Do Cancelamento e da exclusão de eleitores (art. 71-81). Eleições: Do Sistema Eleitoral; Da Representação Proporcional. Dos Recursos Eleitorais. Disposições Penais: Disposições Preliminares. Dos Crimes Eleitorais. Dos Processos das Infrações.2

AULA 2 (21/06/2010) – Código Eleitoral – PARTE 2;

AULA 3 (28/06/2010) – Código Eleitoral – PARTE 3;

AULA 4 (05/07/2010) - Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) – PARTE 1. Disposições gerais; Das coligações; Das convenções para a escolha de candidatos; Do registro de candidatos; Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais; Da prestação de contas; Da propaganda eleitoral em geral; Da propaganda eleitoral na imprensa; Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão; Do direito de resposta; Do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos; Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais; Disposições finais.3

AULA 5 (12/07/2010) – Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) – PARTE 2.

AULA 6 (19/07/2010) - Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

AULA 7 (26/07/2010) - Resolução TSE nº 21.538/2003.

2 Obs: por ser bastante extenso, dividi a listagem de assuntos referente ao Código Eleitoral, indicada na Aula 1, em 3

AULAS (Aula 1, 2, 3). 3 Obs: por ser bastante extensa e densa, também dividi o estudo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) em 2 AULAS.

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AULA 8 (02/08/2010) - Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

AULA 9 (09/08/2010) - Direito Processual Eleitoral: Ação de impugnação de mandato eletivo - art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição da República de 1988); Ação de investigação judicial eleitoral. Lei nº 6.091/1974 (cobrada nos concursos do TRE/RS e do TSE).

Então vamos ao que interessa. Avante ao Direito Eleitoral!

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AULA DEMONSTRATIVA

1. Considerações Iniciais.

Antes de adentrarmos na matéria, teço as seguintes considerações.

O Direito Eleitoral vem ganhando destaque no noticiário nacional com a crescente discussão na sociedade sobre a necessidade de uma Reforma Política no Brasil. Um exemplo claro disso é repercussão do Projeto “Ficha Limpa” (Projeto de Lei Complementar de Iniciativa Popular nº 518/2009, aprovado por unanimidade no dia 19 de maio de 2010 pelo Senado Federal, caracterizando como decisão histórica neste País).

O referido PLP nº 518/2009 visa alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inexigilibilidades, que está presente em todos os editais de concursos de Tribunais Eleitorais), para estabelecer, em síntese, critérios mais rígidos para assunção de cargos públicos eletivos em todos os níveis ao instituir hipóteses restritivas de inexigibilidades, entre outras alterações que serão esboçadas no decorrer do presente curso caso seja convertido em Lei.

Sou claro em dizer ao aluno que a legislação eleitoral não é das mais prazerosas de se estudar. Talvez pela especialização do Direito Eleitoral, ou mesmo pela atípica atividade jurisdicional/administrativa do Poder Judiciário Eleitoral em realizar as Eleições. No entanto, como disse antes, me esforçarei ao máximo para repassar os assuntos da forma mais simples e clara possível.

De todo modo, é fato que a FCC costuma cobrar a literalidade ou frases muito próximas ao previsto no texto legal. Assim, o conhecimento dos pontos mais relevantes contidos na legislação eleitoral será determinante na preparação e no sucesso do aluno nos concursos realizados pela banca.

Por isso, friso aos prezados alunos que será INDISPENSÁVEL a LEITURA DOS TEXTOS LEGAIS PREVISTOS NO EDITAL! Não há como fugir dessa “obrigação” de concurseiro! E é LEITURA e RELEITURA, não se restringe apenas numa “passada de olho”. O estudante assim deve proceder para que possa ficar, ao máximo, familiarizado com o texto normativo.

Friso desde já que a partir de agora denominarei “Tribunais Eleitorais” a toda gama de Tribunais Regionais Eleitorais e, inclusive, o Tribunal Superior Eleitoral.

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Por fim, começo o curso por institutos básicos do Direito Eleitoral (Conceito e Fontes), que parece ser uma tendência da FUNDAÇÂO CARLOS CHAGAS, ao exigir nos Editais mais atuais, inclusive neste último edital do TRE do RIO GRANDE DO SUL. Desta feita, acho de bom alvedrio que comecemos por estes pontos. Vamos lá?

Boa aula a todos!

1. Direito Eleitoral.

1.1. Conceito.

A conceituação de um ramo do Direito é campo de vastas discussões e subjetividades dos juristas. O Direito Eleitoral não é diferente. Cada doutrinar apresenta, a seu modo, o conceito que entende mais adequado.

O Direito Eleitoral é o conjunto sistemático de normas e princípios que regulam o regime representativo moderno e a participação do povo na formação do governo.

Por sua vez, Francisco Dirceu Barros ensina que “o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”. (BARROS, 2010, p. 1)

Com outro raciocínio, Fávila Ribeiro, citada por Fernando Carlos Santos da Silva, assim define o Direito Eleitoral:

“O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”. (SILVA, 2008, p. 13)

A despeito de compreendermos os conceitos apresentados pelos doutrinadores, para que possamos responder com precisão a uma eventual pergunta a respeito do Conceito do Direito Eleitoral, é preciso que memorizemos os principais elementos que o estruturam. Abaixo, sistematizo 3

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elementos conceituais:

1. RAMO DO DIREITO PÚBLICO – Em contraposição ao Direito Privado, que rege preponderantemente as relações particulares, o Direito Eleitoral faz parte do que a doutrina chama de Direito Público, que consiste, em breve resumo, nas regras jurídicas normatizadoras do Estado e de suas relações com a sociedade civil. Compõem o Direito Público os seguintes “Direitos”: Direito Administrativo, Constitucional, Tributário, Ambiental, Eleitoral, etc.;

2. DIREITOS POLÍTICOS – o Direito Eleitoral trata dos Direitos Políticos, que são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular. Segundo José Afonso da Silva, “consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular”. (SILVA, 2003, 344) Por sua vez, soberania popular é conceituada pela própria Constituição Federal no seu art. 1º, parágrafo único (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A soberania popular é um postulado normativo que implica na absoluta atribuição do poder político ao povo. Na vigência de um regime democrático (com soberania popular) não há espaço para as “Ditaduras”, Regimes de Exceção ou Tiranias, pois o povo é o “dono do poder”. A vontade do povo é respeitada, permitindo-se o exercício concreto da liberdade de participação no gerenciamento político do Estado. Com isso, o Direito Eleitoral rege os Direitos Políticos, que resguardam essencialmente a soberania popular.

3. ELEIÇÕES – As eleições são a materialização do Princípio Democrático insculpido na soberania popular, ao facultar o poder de escolha ou opção dos chefes dos Poderes Executivos e dos membros dos Poderes Legislativos Federais, Estaduais e Municipais. O fim último do Direito Eleitoral é consolidar o regime democrático através da regulação e execução do sufrágio e do voto popular (Eleições).

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1.2. Fontes do Direito Eleitoral.

O que é fontes do Direito?

Parece até algo complexo, difícil, mas não é.

As fontes do Direito são apenas os suportes de onde emanam as normas jurídicas. São as formas como surge o direito. Ex: Constituição, Leis, Decretos, Resoluções, Decisões Judiciais, Jurisprudência, etc.

Quanto ao Direito Eleitoral, para se saber quais são as suas fontes, basta perquirir: onde estão as normas jurídicas de natureza eleitoral?

Listaremos abaixo, de forma didática, as principais fontes de direito eleitoral. A doutrina elaborou uma multiplicidade de classificações das fontes do Direito Eleitoral, como por exemplo, fontes primárias e secundárias, fontes próprias e subsidiárias, etc. Contudo, a forma como são colocadas, em sua maioria, não tem relevância para o nosso estudo, porque não são consideradas pelas bancas “concursais”.

As Fontes ou normas jurídicas de natureza eleitoral podem ser assim sistematizadas:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (CF-88) – Lei mãe de todas as leis. De qualquer ramo jurídico, a Constituição Federal sempre será fonte. Especialmente nos artigos 14 a 17 e 118 a 121 da CF-88 residem as normas eleitorais constitucionais, ao estabelecer o constituinte os “Direitos Políticos”, “Partidos Políticos” e a organização da Justiça Eleitoral (“Dos Tribunais e Juízes Eleitorais”). Na CF-88 é que foi originado o Direito Eleitoral, onde estão fincados seus princípios basilares;

2. LEIS FEDERAIS:

• Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) – principal diploma normativo nacional do Direito Eleitoral. Lei Ordinária recepcionada como Lei Complementar pela CF-88. Possui mais de 380 artigos;

• Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) – estabelece normas gerais sobre o processo eleitoral;

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• Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) – estabelece hipóteses de inexigibilidade e prazos de cessação;

• Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) – estabelece a organização, funcionamento, finanças, acesso ao rádio e à TV dos Partidos Políticos;

• Lei nº 9.996/2000 – disciplina a anistia de multas eleitorais;

• Lei nº 10.408/2002 – alterou a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) para estabelecer normas para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico;

ATENÇÃO!

Conforme preceitua a Constituição Federal no seu art. 22, inciso I, compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre Direito Eleitoral. In verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, ELEITORAL, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Mas você sabia que o ESTADO pode legislar sobre DIREITO ELEITORAL?

Como assim Professor? Eu aprendi em Direito Constitucional que Direito Eleitoral é matéria de competência legislativa privativa da União!

Isto é verdade. Ocorre que, em decorrência da previsão contida no art. 22, inciso I, combinado com o parágrafo único, da CF-88, a União pode delegar aos Estados competência para legislar também sobre Direito Eleitoral! Denomina-se esta previsão constitucional de Delegação de competência da União para os Estados (art. 22, parágrafo unido da CF-88). Vejam:

Art. 22

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (...DIREITO ELEITORAL...).

CUIDADO!

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A Doutrina, no entanto, não encara as Leis Estaduais como fontes diretas do Direito Eleitoral, pois esta possibilidade reside apenas em tese no texto constitucional, não havendo registros de leis eleitorais estaduais ensejadores de sua inclusão no rol das fontes formais eleitorais.

PARA CONCURSO, as Leis Estaduais AINDA NÃO SÃO FONTES FORMAIS DO DIREITO ELEITORAL. Poderão vir a ser, mas a doutrina é quase unânime nesse sentido.

Portanto, a delegação de competência legislativa da União aos Estados quanto à matéria Eleitoral, deve ser lembrada na prova de Direito Constitucional!

3. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) – O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 1º, parágrafo único, e art. 23, inciso IX, prevê que o TSE expedirá instruções normativas. Destaca-se, também, a previsão contida no art. 105 da Lei nº 9.505/1997. O TSE o faz, principalmente, por meio de Resoluções. Elas são da maior relevância para a regulamentação do processo eleitoral, suprindo as lacunas e as necessárias especificações do Código Eleitoral e das Leis Federais. Uma das mais importantes Resoluções é a Resolução TSE nº 21.538/2003, presente em mais 90% dos concursos dos Tribunais Eleitorais!

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Art. 1º

(...)

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

(...)

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

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Lei nº 9.504/1997

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Ponto de grande relevo sobre as RESOLUÇÕES DO TSE, que, inclusive, é matéria quente a ser questionada em concursos públicos, é sobre a NATUREZA JURÍDICA DA RESOLUÇÃO ELEITORAL. Tecerei alguns comentários, apesar do assunto tocar a seara dos Direitos Administrativo e Constitucional.

Segundo Francisco Dirceu Barros, as Resoluções do TSE podem ter 2 naturezas jurídicas. Antes de indicar a classificação do autor, faço uma incursão sobre a diferença entre Ato Normativo Primário e Secundário.

Ato Normativo Primário – tem por fundamento a própria Constituição Federal, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária. São atos que criam originalmente a norma, normatizam situação não regulada por outra norma legal. Ex: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc. Estão previstas no art. 59, caput, da CF-88:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Dos atos normativos primários, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

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Ato Normativo Secundário – regulamenta, interpreta e/ou executa o ato normativo primário. Regulamentam as “leis” em sentido amplo. Desses atos não cabe ADIN.

Vamos então às 2 diferentes naturezas jurídicas das Resoluções do TSE:

1. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – as Resoluções que normatizam as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora. Por isso, dessas resoluções com força de ato normativo primário, caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

2. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – já as Resoluções que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são atos infra-legais), não cabendo, portanto, ADIN. Cabe, no entanto, o que é chamado no meio eleitoral de Consulta ao TSE.

Então, as Resoluções do TSE que regulamentam as Eleições, conforme previsto no art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm caráter de Ato Normativo Primário. Por outro lado, as Resoluções administrativas regulamentadoras são regulamentos comuns.

Friso, contudo, que todas as Resoluções do TSE são Fontes do Direito Eleitoral!

FONTES CONSIDERADAS NÃO FORMAIS (NÃO DIRETAS) DO DIREITO ELEITORAL:

1. Fontes Subsidiárias: Código Penal e de Processo Penal, Código Civil e de Processo Civil, Direito Financeiro e Direito Tributário;

2. Doutrina Eleitoral – juristas, estudiosos do Direito Eleitoral, através dos Livros, Publicações, artigos e teses;

3. Jurisprudência do TSE – decisões reiteradas da Corte sobre

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determinada matéria;

4. Estatutos dos Partidos Políticos.

Questão de prova!!! E está presente nos mais recentes editais de TREs da FCC.

QUESTÃO 1: [FCC] - 23/11/2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais:

I. Leis Ordinárias Federais.

II. Leis Complementares Estaduais.

III. Leis Ordinárias Estaduais.

IV. Leis Ordinárias Municipais.

V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS

a) I e V.

b) I, III e V.

c) I, III, IV.

d) II e V.

e) IV e V.

COMENTÁRIOS:

No rol comentado um pouco acima, apenas são fontes do Direito Eleitoral a Constituição Federal, as Leis Federais e as Resoluções do TSE. Logo, Leis Estaduais e Municipais não são fontes do Direito Eleitoral. Com isso, apenas estão certos os itens I e V, sendo a resposta certa a Letra A.

Observe-se, todavia, que o aluno poderia tender ao erro ao pensar que pelo fato da CF-88 ter autorizado aos Estados a legislar sobre matéria eleitoral na forma de Lei Complementar Federal específica, Leis estaduais eleitorais fariam parte das fontes formais do direito eleitoral. A doutrina majoritária entende que, a despeito dessa previsão constitucional, leis estaduais eleitorais NÃO SÃO FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

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Se a questão viesse com outro viés, perguntando se seria possível lei estadual regular matéria eleitoral, aí sim é que a abordagem estaria correta.

RESPOSTA CERTA: LETRA A

Observação: Como é um assunto, até então, pouco abordado nos concursos da FCC, carecemos de novas questões que exigem o seu conhecimento. Contudo, até o final do presente curso, listaremos mais questões. Com efeito, entendo que é um assunto importante a ser estudado em virtude, principalmente, da sinalização da FCC em cobrá-lo nos concursos mais recentes.

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RESUMO DA AULA

Conceito de Direito Eleitoral - é o conjunto sistemático de normas e princípios que regulam o regime representativo moderno e a participação do povo na formação do governo.

Principais Elementos do Conceito

RAMO DO DIREITO PÚBLICO

O Direito Eleitoral integra o Direito Público, em contraposição ao Direito Privado, por também regular relações da sociedade com o Estado.

TRATA DOS DIREITOS POLÍTICOS

O Direito Eleitoral estabelece as diretrizes basilares dos Direitos Políticos, disciplinando a atuação da soberania popular.

REGULA AS ELEIÇÕES O fim último e pragmático do Direito Eleitoral é a regulação das Eleições.

Principais Fontes do Direito Eleitoral:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (CF-88);

2. LEIS FEDERAIS:

• Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

• Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997);

• Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades)

• Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995);

• Lei nº 9.996/2000;

• Lei nº 10.408/2002

3. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

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FONTES NÃO FORMAIS (NÃO DIRETAS) DO DIREITO ELEITORAL:

1. Fontes Subsidiárias: Código Penal e de Processo Penal, Código Civil e de Processo Civil, Direito Financeiro e Direito Tributário;

2. Doutrina Eleitoral;

3. Jurisprudência do TSE;

4. Estatutos dos Partidos Políticos.

DICAS

o O Direito Eleitoral é matéria de competência privativa da União;

o O art. 22, parágrafo único, da CF-88 faculta a possibilidade de Lei Complementar Federal autorizar que os Estados possam legislar sobre Direito Eleitoral;

o Até então, Leis Estaduais Eleitorais NÃO SÃO FONTES FORMAIS DO DIREITO ELEITORAL.

o Todas as Resoluções do TSE são Fontes do Direito Eleitoral!

Natureza Jurídica das Resoluções do TSE

ATO NORMATIVO PRIMÁRIO

As Resoluções que regulam as eleições, conforme o art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal. Por isso, cabe ADIN

ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO

As Resoluções que apenas interpretam/executam/regulamentam as Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são atos infra-legais). Não cabe ADIN, apenas Consulta ao TSE.

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2. Iniciação ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

2.1. Considerações Iniciais.

Nesta parte do Curso que ora se inicia, serão abordados em 3 AULAS os assuntos que literalmente DESPENCAM nos Concursos dos TREs, exigidos para qualquer cargo, seja Técnico Judiciário, seja Analista Judiciário. Comentaremos uma exaustiva lista de questões para que fechemos o assunto.

O Código Eleitoral é a norma infraconstitucional mais relevante para o Direito Eleitoral por estabelecer as regras do exercício dos direitos políticos, da organização e competência da Justiça Eleitoral, alistamento, eleições, garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e os crimes eleitorais, etc.

Começaremos pela Parte Introdutória do Código Eleitoral e pela Organização e Competência da Justiça Eleitoral.

No entanto, em virtude da extensão do assunto, sendo esta uma Aula eminentemente Demonstrativa, finalizo aqui os meus breves comentários, convidando a todos para a próxima aula (AULA 1), que abordará preliminarmente o assunto a seguir:

2.2. Introdução do Código Eleitoral (arts 1º ao 11).

Espero a todos na AULA 1!

Disponibilizo-me para eventuais dúvidas, que poderão ser enviadas para o Fórum no Site do Ponto dos Concursos!

Fraterno Abraço! e Bons Estudos!

Ricardo Gomes

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REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu: Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência. 8.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral. Bauru: Edipro, 2002.

Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. rev. e atual. – Brasília : TSE, 2008.

CONEGLIAN, Olivar. Radiografia da Lei das Eleições 2010. 6.ed. Curitiba: Juruá, 2010.

FAGA, Tânia Regina Trombini. Julgamentos e Súmulas do STF e STJ. São Paulo: Método, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio: Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3.Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, Fernando Carlos Santos da. Anotações de direito eleitoral. Brasília: Vestcon, 2008.