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Sumário

DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (CONTRAVENÇÕES PENAIS). 3

INTRODUÇÃO 8

Territorialidade 10

Voluntariedade, Dolo e Culpa 11

Tentativa 11

Penas Principais 12

Suspensão Condicional da Pena (Sursis) e Livramento Condicional 14

Reincidência 15

Medidas de Segurança 17

Ação Penal 17

CONTRAVENÇÕES PENAIS EM ESPÉCIE 19

Das Contravenções Referentes à Pessoa 19

Das Contravenções Referentes ao Patrimônio 21

Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública 22

Das Contravenções Penais Referentes à Paz Pública 24

Das Contravenções Referentes à Fé Pública 25

Das Contravenções Referentes à Polícia de Costumes 26

LISTA DE QUESTÕES 29

QUESTÕES COMENTADAS 33

GABARITO 42

RESUMO DIRECIONADO 43

DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 46

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Apresentação

Olá, amigo/a!

Caso você não me conheça, sou o professor HENRIQUE SANTILLO do

DIREÇÃO CONCURSOS e te acompanharei durante a sua caminhada

rumo à aprovação.

Vamos falar um pouco sobre mim?

Sou advogado pós-graduado em Direito Processual. Graduei-me pela

Universidade Federal de Goiás e obtive aprovação para os cargos de

Analista Judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais da Bahia e do Paraná,

Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, bem como para Escriturário do Banco do Brasil, cargo para o qual

fui nomeado, mas que decidi não tomar posse.

Neste tempo de muita luta e muito estudo, pude perceber que algumas técnicas de aprendizagem fazem toda a

diferença, dentre elas o estudo direcionado, a resolução de muitas questões e a revisão periódica do conteúdo

estudado.

Logo, vamos juntos desbravar as LEIS PENAIS. Aplicarei na sua aprendizagem tudo aquilo que realmente faz a

diferença na sua trajetória rumo à tão almejada aprovação.

Conte comigo para você aprender as leis penais de uma maneira leve e descontraída, com muitos exemplos e casos

concretos durante o seu curso. Abaixo, você poderá ver como organizamos a aula do seu curso de LEGISLAÇÃO

EXTRAVAGANTE, direcionado especialmente para o concurso de provimento do cargo de OFICIAL DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ!

A banca CESPE publicou o edital do concurso da PM CE.

Nosso curso será direcionado para o edital publicado por esta banca!

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Na aula de hoje vamos estudar o seguinte tópico: CONTRAVENÇÕES PENAIS!

Como é a nossa primeira aula, faço questão de deixar claro a você, aluno/a, alguns conceitos que serão

utilizados em outras aulas e que te deixarão mais familiarizados com a disciplina!

Neste material você encontrará:

Fique à vontade também para me procurar no Instagram ou em meu e-mail. Estarei à disposição para te

atender sempre que for necessário:

Curso completo em VÍDEOteoria e exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital

Curso completo escrito (PDF)teoria e MAIS exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital

Fórum de dúvidaspara você sanar suas dúvidas DIRETAMENTE conosco sempre que precisar

@profsantillo

[email protected]

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Como este curso está organizado

Como eu disse há pouco, vamos estudar o conteúdo exigido pela banca CESPE no último edital da PM CE.

Os tópicos exigidos foram os seguintes:

Concurso PM CE – Cargo: Oficial - Banca CESPE

Disciplina: Legislação Extravagante

Conteúdo Programático: 1 Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). 2 Crimes hediondos (Lei nº

8.072/1990). 3 Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989). 4 Apresentação e uso

de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968). 5 O direito de representação e o processo de

responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965). 6

Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1997). 7 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

8 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): dos crimes em espécies. 9 Lei Maria da Penha – Violência doméstica e

familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006): Título I e II e Capitulo - III do Título III. 10 Sistema Nacional de

Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº 11.343/2006). 11 Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº

3.688/1941)).

Os tópicos que não estão em NEGRITO serão ministrados

por outros professores!

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Para cobrir estes tópicos, o nosso curso está organizado da seguinte forma:

AULA DATA CONTEÚDO DO EDITAL

00 24/11 11 Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).

01 29/11 4 Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº

5.553/1968).

30/11 Teste de Direção

02 04/12 1 Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

03 08/12

10 Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº

11.343/2006). (...) 17 Legislação especial: da lei de tóxicos (Lei nº

6.368/1976);

10/12 Teste de Direção

04 14/12

5 O direito de representação e o processo de responsabilidade

administrativa, civil e penal, nos casos de Abuso de Autoridade (Lei

nº 4.898/1965). (...) 17 Legislação especial: do abuso de autoridade.

05 16/12 Continuação da aula anterior.

18/12 Teste de Direção

06 22/12 3 Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº

7.716/1989).

07 26/12 6 Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1997)

28/12 Teste de Direção

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Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Contravenções Penais).

Olá, meus queridos amigos!

Espero que esteja tudo bem aí do outro lado.

O encontro de hoje vai tratar de um tópico com relativa incidência em concursos da banca CESPE:

→ Contravenções Penais, com disciplina dada pelo Decreto-lei nº 3.688/1941, decretado no

Brasil durante o período conhecido como Estado Novo.

Bom, como o nosso curso é de Legislação Penal (não de História, rsrs), veja abaixo quais são os pontos da

Lei das Contravenções Penais que merecem um pouco mais de atenção:

Como de costume, a íntegra da Lei de Contravenções Penais estará disponível ao final da nossa aula. Logo

na sequência, aquele resumão direcionado para te auxiliar na revisão do que mais importa para a prova.

Sem mais delongas...

Vamos começar?!

CONTRAVENÇÕES PENAIS

O que é mais cobrado pela banca Cebraspe?

• Territorialidade Exclusiva

• Reincidência

• Penas Principais

• Tentativa (impunibilidade)

• Ação Penal

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Introdução

O que tem vem à cabeça quando lê o termo “Contravenções Penais”?

Bom, imagino que tenha logo pensado no exemplo mais clássico e mais mencionado pelos professores em

seus exemplos: o jogo do bicho!

E o que é uma contravenção penal, professor?

Antes de falarmos sobre as contravenções, devemos recorrer às aulas de teoria geral do crime.

Conforme a sua gravidade, infração penal (gênero) é admite duas espécies:

Materialmente falando, a contravenção é considerada uma infração penal que gera consequências

menores e punida com sanções menos graves.

São delitos tão pequenos que o legislador decidiu que não vale à pena a aplicação de sanções muito severas,

mas que, ainda assim, não podem ficar impunes.

No jogo do bicho, os jogadores fazem suas apostas escolhendo diferentes animais .

Os prêmios são decididos durante o sorteio.

É quase como uma aposta na loteria; a diferença é que se utilizam animais e,

principalmente, é ilegal.

INFRAÇÃO PENAL

CrimeContravenção

Penal

Não à toa, o grande criminalista Nelson Hungria definiu a contravenção penal como "crime-anão", em razão de sua menor

gravidade e repercussão social, como as vias de fato (o famoso "tapa na cara"), jogo do bicho, fingir ser servidor público, provocar

tumulto, perturbar o sossego alheiro com gritaria ou algazarra, dentre outras condutas.

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E quem decide qual conduta é crime e qual é contravenção?

A definição depende exclusivamente de lei, sendo a mais representativa o Decreto-lei 3.688/41,

recepcionado pela Constituição Federal como lei ordinária. Estamos falando, portanto, da Lei de Contravenções

Penais, objeto de estudo da nossa aula de hoje!

ATENÇÃO! É possível que outras leis especiais prevejam contravenções penais.

Além da LCP, temos contravenções, a título de exemplo, no Código Eleitoral e na Lei do Inquilinato (Lei nº

8.245/1991).

Veja só:

Lei do Inquilinato. Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco

dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida

em favor do locatário:

I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos

permitidos;

II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo

contrato de locação;

III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

Para fecharmos esta parte introdutória, a LCP determina que, em caso de omissão, devemos aplicar

subsidiariamente os dispositivos do Código Penal:

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei

não disponha de modo diverso.

A Lei de Contravenção Penal não disciplina questões como as excludentes de ilicitude, concurso de agentes

e de crimes, aplicação da pena privativa de liberdade e sua substituição por restritivas de direitos ou multa,

dentre outras. Assim, devemos aplicar os dispositivos do Código Penal que tratam da matéria.

Vamos às principais características das contravenções penais e, na mesma ocasião, compará-las com a dos

crimes.

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Territorialidade

A Lei de Contravenções abraçou o critério da territorialidade exclusiva.

Como assim, professor?

A Lei de Contravenções Penais SOMENTE será aplicada para os fatos contravencionais

praticados no território brasileiro!

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Isso mesmo! Esqueça (momentaneamente) o critério da extraterritorialidade da lei penal, que é aplicada

somente aos crimes cometidos no exterior e sob determinadas condições, jamais às contravenções!

Vamos supor que o empresário Lucas viaje aos Estados Unidos, a trabalho, com sua equipe de apoio,

constituída por 5 pessoas brasileiras. Ao desembarcarem no Aeroporto de Nova Iorque, Lucas começa a

bater boca com um de seus subordinados, que lhe retribui a “gentileza” com um tapa na cara, o que

configuraria, em tese, a contravenção denominada vias de fato1.

Eu disse “em tese” pois não aplicamos a Lei de Contravenções Penais a este fato, que ocorreu em território

estrangeiro! Por outro lado, aplicaríamos o Código Penal se o subordinado tivesse proferido um soco no

empresário, provocando-lhe escoriações e hematomas, já que o fato poderia configurar o crime de lesão corporal

(art. 129, CP) e a lei penal pode ser aplicada, se respeitadas determinadas condições, a fatos delituosos ocorridos

no estrangeiro (extraterritorialidade da lei penal)

Vamos resolver uma questão?

(FEPESE – DPE/SC – 2012 – Adaptada) A aplicação da lei penal no tempo e no espaço é tratada nas partes

gerais do Código Penal e na Lei de Contravenções Penais.

Sobre a aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

As leis penais brasileiras podem ser aplicadas tanto aos crimes cometidos no território nacional quanto àqueles

praticados no estrangeiro, nas hipóteses previstas, mas elas somente podem ser aplicadas às contravenções

penais que forem cometidas no território nacional.

RESOLUÇÃO:

Perfeito! Ao contrário dos crimes, a lei penal brasileira NÃO É APLICÁVEL à contravenções penais praticadas

em território estrangeiro.

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

1 LCP, Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: (...)

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Voluntariedade, Dolo e Culpa

Amigos, sabemos que em relação aos crimes, a conduta deve sempre ser dolosa ou culposa.

Quanto às contravenções, veja que “curioso”: a LCP exige apenas a ação ou omissão voluntária, pouco

importando se essa era a intenção real do agente – ou se ele foi imprudente, negligente ou imperito.

O que basta, a princípio, é a mera prática da conduta descrita no tipo contravencional, podendo a LCP exigir,

excepcionalmente, a verificação de dolo ou culpa:

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia,

ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

ATENÇÃO! A doutrina critica bastante a regra do art. 3º, alegando que o sistema penal adotou a

teoria finalista da ação, que exige a verificação de dolo ou culpa, vedando a responsabilidade penal

objetiva, que pune o agente pela simples prática descrita no tipo.

Exemplo: O padre bate o sino, causando a perturbação do sossego daqueles que moram ao lado da igreja.

Analisando friamente a letra da LCP, o padre cometeu contravenção penal, pouco importando se ele teve

vontade de praticar a conduta bem como a consciência de que ela perturbasse o sossego dos vizinhos.

Contudo, os Tribunais adotaram o princípio da culpabilidade que, em uma de suas vertentes, pregam a

responsabilidade subjetiva, ou seja, o agente apenas responderá pela prática de uma contravenção se

houver causado o resultado com dolo ou culpa.

Tentativa

Conforme detalhado no Direito Penal, se o agente iniciar a execução, mas, no caminho do crime, não

alcançar o resultado previamente pretendido por fatores alheios à sua vontade, restará configurado a tentativa,

cuja punição corresponderá à pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

E nas contravenções? Será que a lógica é a mesma?

NÃO! Por opção de política criminal, a contravenção tentada NÃO É PUNÍVEL.

Isso não quer dizer que é impossível ocorrer a tentativa em determinado fato tipificado como contravenção

penal. Ela pode até acontecer, caso seja possível, mas o agente ficará impune!

Art. 4º NÃO é punível a tentativa de contravenção.

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Penas Principais

Veja só o que diz a Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 3.914/1941):

LICP, Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de

detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou

de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Opa! Ao invés de prever a pena de reclusão ou de detenção, o dispositivo mencionou a previsão de pena de

prisão simples (cumulada ou alternada com a pena de multa, que também poderá ser aplicada de forma isolada),

exatamente o que preceitua a Lei de Contravenções Penais:

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Professor, como assim? Essa prisão é “simples” mesmo?

Exato! A própria LCP determina que a pena de prisão simples deverá ser cumprida sem rigor penitenciário,

em estabelecimento especial ou seção de prisão comum, devendo o condenado FICAR SEMPRE SEPARADO

dos condenados a pena de reclusão ou de detenção (ou seja, que cometeram crimes).

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou

aberto.

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de

reclusão ou de detenção.

Professor, qual o prazo máximo de cumprimento da pena de prisão simples?

PENAS PRINCIPAIS

Prisão Simples

Multa

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O tempo máximo de duração da pena de prisão simples será de, no máximo, 5 anos!

Já em relação aos crimes, sabemos que o tempo máximo de cumprimento foi recentemente alterado pela Lei

Anticrime, que estabeleceu o limite de 40 anos2!

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco

anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Ah, importante mencionar que o preso por contravenção penal só será obrigado ao trabalho se a pena for

superior a 15 dias.

Dessa forma, se o camarada for condenado a cumprir até 15 dias da pena de prisão simples, o trabalho será

facultativo, isto é, ele só trabalhará se quiser.

Art. 6º (...) § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Olha que interessante esta questão:

(CESPE – Câmara dos Deputados – 2014) Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies

da infração penal, julgue o item a seguir.

De acordo com a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n.º 3.688/1941), as penas principais aplicáveis às

contravenções penais são as de multa e prisão simples, devendo esta última ser cumprida sem rigor

penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, exclusivamente em regime

aberto.

RESOLUÇÃO:

Bom, a primeira parte da assertiva está correta, pois as penas principais aplicáveis às contravenções penais são,

de fato, as de multa e prisão simples:

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Contudo, muito embora a pena de prisão deva ser cumprida sem rigor penitenciário (em estabelecimento

especial), o regime de cumprimento poderá ser, além do aberto, o semi-aberto.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção

especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

2 Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Vamos a uma outra questão:

(FCC – TJ/PE – 2012) Para as contravenções penais, a lei prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de

a) prisão simples e detenção.

b) reclusão e detenção.

c) multa e prisão simples.

d) detenção e multa.

e) reclusão e prisão simples.

RESOLUÇÃO:

Questãozinha básica e tranquila! As penas aplicadas às contravenções penais são:

PRISÃO SIMPLES

e/ou

MULTA

Assim, a alternativa correta é a ‘c’. Veja só:

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Resposta: c)

Suspensão Condicional da Pena (Sursis) e Livramento Condicional

Vamos falar primeiramente sobre os crimes: com o objetivo de evitar levar à prisão o condenado não

reincidente em crime doloso, foi criado o instituto da suspensão condicional da pena que, como o próprio nome

nos faz supor, suspende a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 a 4 anos, período durante o

qual o condenado deverá ser submetido a um “período de prova”:

Código Penal - Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser

suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os

motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento

das condições estabelecidas pelo juiz.

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E quanto às contravenções penais? Admite-se a suspensão condicional da pena?

Observados os requisitos do Código Penal, o juiz poderá suspender a execução da pena de prisão

simples do condenado por contravenção penal pelo prazo de 1 a 3 anos!

Assim, a única diferença entre o sursis do Código Penal e o da Lei de Contravenções Penais é o prazo do

período de prova!

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior

a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder

livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Ah, o livramento condicional também é cabível quando o agente praticar uma contravenção penal, desde

que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 83 do Código Penal!

Reincidência

Você se lembra do conceito de reincidência?

Segundo o Código Penal, a reincidência ocorre quando o agente comete um novo crime após o trânsito em

julgado de sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Código Penal - Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em

julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Bom, sendo reconhecida a reincidência, a situação do agente fica um pouquinho mais feia, já que o juiz

poderá, por exemplo, agravar a pena relativa ao segundo crime.

Supondo que o agente acabou de ser condenado pela prática de contravenção penal. E se ele já tiver praticado

um crime anteriormente? E se tiver sido condenado anteriormente por contravenção?

Veja só o dispositivo abaixo:

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar

em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer

crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

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Opa! O art. 7º faz um link com o art. 2º, que não admite a aplicação da lei brasileira à fato definido como

contravenção praticado no estrangeiro3!

Assim, fato definido como contravenção praticado por brasileiro, no exterior, não gera efeitos relativos à

reincidência aqui no Brasil, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ah, um importante esclarecimento:

NÃO é considerado reincidente o agente que comete crime após ter sido condenado por

sentença transitada em julgado por contravenção penal, aqui no Brasil.

Isso porque a situação não foi prevista no art. 7º da LCP, nem no art. 63 do CP:

Código Penal. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em

julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Veja uma tabelinha com os cenários discutidos:

1ª INFRAÇÃO PENAL (sentença transitada em julgado)

2ª INFRAÇÃO PENAL REINCIDÊNCIA?

Crime Praticado no Brasil Contravenção Praticada no

Brasil SIM

Contravenção Praticada no

Brasil

Crime Praticado no Brasil NÃO

Crime Praticado no

Estrangeiro

Contravenção Praticada no

Brasil SIM

Contravenção Praticada no

Brasil

Contravenção Praticada no

Brasil SIM

Contravenção Praticada no

Estrangeiro

Contravenção Praticada no

Brasil NÃO

3 Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

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Medidas de Segurança

Aqueles que praticam contravenções e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser

inteiramente responsabilizados pelos seus atos e devem, ao invés de cumprir a pena de prisão simples e/ou multa,

ser tratados por meio de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento

ambulatorial.

Estamos falando, como você deve imaginar, dos inimputáveis (inteiramente incapazes de entender o caráter

ilícito do fato) e dos semi-imputáveis (quando demonstrada a necessidade de tratamento).

Dessa maneira, a LCP pontua que serão aplicadas, às contravenções penais, as mesmas espécies de

medidas de segurança estabelecidas no nosso querido Código Penal:

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no

Código Penal, à exceção do exílio local.

Veja quais são as espécies:

Código Penal. Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro

estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que

tenha sido imposta.

Por fim, o art. 16 estabelece um prazo mínimo para cumprimento tanto da internação quanto do tratamento

ambulatorial: 6 meses!

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de

custódia e tratamento é de seis meses.

Ação Penal

Em relação aos crimes, a ação penal pode ser de iniciativa pública ou privada.

Já a ação penal relativa às contravenções penais é pública incondicionada, isto é, de iniciativa do

Ministério Público, não dependendo de representação do ofendido para o prosseguimento da

persecução penal.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

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Professor, e se a contravenção penal violar bens, serviços ou interesses da União?

A Justiça Federal não possui competência para processar e julgar contravenções penais que

afetem bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas!

STJ. Súmula 38. Compete à Justiça Estadual processar e julgar todas as contravenções penais

cometidas a partir da promulgação da nova Constituição Federal, em 05.10.1988 (art. 109, Iv, da

Lei Maior).

Ufa! Que tal resumirmos a parte geral das contravenções penais?

CONTRAVENÇÕES PENAIS

APLICAÇÃO SOMENTE a contravenções ocorridas no território

nacional

PENAS PRINCIPAIS PRISÃO SIMPLES e/ou MULTA

REGIME DE CUMPRIMENTO

DA PENA

ABERTO ou SEMIABERTO

PRAZO MÁXIMO DE

CUMPRIMENTO DA PENA

5 anos

TENTATIVA NÃO é punível

SUSPENSÃO CONDICIONAL

DA PENA (sursis)

Período de prova → de 1 a 3 anos

REINCIDÊNCIA NÃO HÁ REINCIDÊNCIA quando houver condenação

por contravenção, no exterior, transitada em julgado

AÇÃO PENAL Publica incondicionada

As contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo!

Significa dizer que elas serão processadas e julgadas perante os Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95).

A simplificação do procedimento já começa na fase investigatória, pois não é exigida a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos contravencionais, sendo suficiente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), expediente muuuito mais simples que um IP!

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Contravenções Penais em Espécie

Após esgotarmos a parte geral, vamos partir para o estudo em espécie das condutas tipificadas como

contravenções penais pela LCP.

A princípio, é interessante que você saiba que a Lei de Contravenções Penais dividiu a parte especial em oito

capítulos, a depender do bem jurídico que se pretende tutelar:

→ Capítulo I — Das Contravenções Referentes à Pessoa;

→ Capítulo II — Das Contravenções Referentes ao Patrimônio;

→ Capítulo III — Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública;

→ Capítulo IV — Das Contravenções Referentes à Paz Pública;

→ Capítulo V — Das Contravenções Referentes à Fé Pública;

→ Capítulo VI — Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho;

→ Capítulo VII — Das Contravenções relativas à Polícia de Costumes;

→ Capítulo VIII — Das Contravenções Referentes à Administração Pública.

Muito embora a LCP tenha tipificado dezenas e dezenas de contravenções, não vamos nos aprofundar nesta

parte da aula, que é raramente cobrada em prova, ok?

Como o nosso foco aqui é a tua aprovação, vamos tecer alguns comentários em relação aos tipos já cobrados!

Das Contravenções Referentes à Pessoa

Fabrico, comércio ou detenção de arma ou munição

Inicialmente criada com o intuito de penalizar a fabricação, o comércio e a detenção irregular de arma de

fogo, a figura típica do art. 18 é aplicada somente às armas brancas, como o punhal, a espada, a faca etc.,

empregadas como verdadeiras ferramentas de ataque:

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade,

arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas

cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

A explicação para isso foi a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, que tipifica uma série de

condutas relacionadas às armas de fogo e seus respectivos acessórios e munições.

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Posse e porte de arma

Mais uma vez: com o Estatuto do Desarmamento, a LCP passou a ter aplicabilidade somente em relação à

posse e ao porte ilegal de arma branca:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena — prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até ½ (metade), se o agente já foi condenado, em

sentença

irrecorrível, por violência contra a pessoa.

§2º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem,

possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha

consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor

de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Vias de fato

Veja só o que diz o dispositivo abaixo sobre a contravenção chamada “vias de fato”:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis,

se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60

(sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

As vias de fato consistem no emprego de violência física contra a pessoa sem a intenção de

ocasionar ferimentos ou lesões na vítima.

Isso mesmo! O agente atua sem a intenção de lesionar. O que distingue a contravenção das vias de fato para

a tentativa de lesão corporal é a intenção do agente.

Repare que o preceito secundário do tipo (que estabelece a pena) o rotula como subsidiário, ao

afirmar que somente se configurará a contravenção do art. 21 se as vias de fato não tiverem sido

empregadas para a prática de outro crime.

Te explico: se o agente tiver praticado as vias de fato para roubar a vítima, a contravenção do art. 21 fica

absorvida pelo crime de roubo (art. 157, Código Penal).

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Por fim, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) acrescentou o parágrafo único, que estabelece uma

importantíssima causa de aumento da pena daquele que pratica, sem intenção de lesionar, violência física

contra vítima com mais de 60 anos:

Das Contravenções Referentes ao Patrimônio

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

Geralmente, aquele que pretende furtar determinado objeto se vale de alguns instrumentos para alcançar o

seu objetivo, tais como:

Tendo por base a presunção de periculosidade do agente que porta esses instrumentos, a LCP tipificou a

conduta daquele que tem em poder instrumentos normalmente destinados à prática do crime de furto, desde

que o agente tenha sido condenado anteriormente por crime de roubo ou furto.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou

enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,

chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de

furto, desde que não prove destinação legítima.

Pena: prisão simples, de 2 meses a 1 ano, e multa

Pena aumenta (↑)

de 1/3 a 1/2

Vias de fato praticadas contra IDOSO (+60 anos)

Gazua (chave falsa) Pé-de-cabra

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IMPORTANTE! O STF declarou que a contravenção do art. 25 NÃO FOI RECEPCIONADA pela

Constituição Federal de 1988, tendo em vista o desrespeito ao princípio da presunção da inocência,

da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Para o Ministro Gilmar Mendes, há nítida discriminação ao considerar o aspecto subjetivo do agente

(condenado anteriormente pelos crimes de furto ou de roubo) ao invés de levar em conta fatos objetivos

que que possam causar relevante lesão ao patrimônio da coletividade.

Recurso extraordinário. Constitucional. Direito Penal. Contravenção penal. 2. Posse não

justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (artigo 25 do Decreto-Lei n.

3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo

não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Arguição de ofensa aos princípios

da isonomia e da presunção de inocência. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral – tema

113, por maioria de votos em 24.10.2008, rel. Ministro Cezar Peluso. 4. Ocorrência da prescrição

intercorrente da pretensão punitiva antes da redistribuição do processo a esta relatoria.

Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela Constituição

Federal antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao

recorrente. 5. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria

penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. 6.

Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia,

previstos nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do

artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário

conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de

Processo Penal.

(STF, RE 583523, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2013)

Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública

Professor, o que é incolumidade pública?

A Incolumidade pública se consubstancia no dever de evitar o perigo ou o risco coletivo, de forma a garantir

o bem estar e a segurança de um número indeterminado de pessoas ou de bens, quando o agente estiver diante

de situações que causem ameaça de dano.

Exemplo: Helder, dono de um pitbull (infelizmente) treinado para ser agressivo, tem o dever de evitar que

o seu pet cause danos àqueles que estão por perto.

Pois é exatamente com essa conduta que a próxima contravenção penal se relaciona!

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Omissão de cautela na guarda ou condução de animais

Vamos retomar o exemplo acima. Se Helder entrega a guarda de seu perigoso animal à sua inexperiente filha

de 10 anos, dentro de seu carro, para entrar em uma farmácia, ele estará incurso nas penas da contravenção do

art. 31:

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a

devida cautela animal perigoso:

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

A contravenção do art. 31 é classificada como de perigo abstrato, pois há presunção absoluta de

que a prática da conduta descrita no caput expõe a risco a segurança e o bem de estar de pessoas

e bens, não se admitindo prova em contrário.

Dessa forma, de nada adiantaria se Helder tentasse provar que não houve exposição de bens e pessoas a

risco, mesmo tendo repassado a guarda do animal à sua filha.

“Animal perigoso” é aquele bravio, selvagem, não domesticado.

Temos um típico caso de contravenção penal culposa, exigindo-se que o agente atue com

negligência.

Por fim, o parágrafo único nos apresenta três figuras equiparadas, todas dolosas, isto é, exigindo

a vontade e a consciência do agente para prática das seguintes condutas:

a) Na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) Excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) Conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Falta de habilitação para dirigir veículo

Veja só a contravenção do art. 34:

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em

aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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Para o STF, em relação a veículo automotor, o dispositivo foi revogado pelo Código de Trânsito

Brasileiro, que passou a tratar a direção sem habilitação em vias terrestres como crime de

trânsito!

CTB. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou

Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Contudo, atenção: o art. 34 ainda é aplicado à condução, sem a devida habilitação, de

embarcação motorizada em águas públicas, conduta que permanece contravenção penal de

perigo abstrato, ou seja, de perigo absolutamente presumido!

STF, Súmula 720. O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o

art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Das Contravenções Penais Referentes à Paz Pública

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Quem nunca se irritou ao acordar, no meio da madrugada, com o barulho de uma “festinha” com bastante

gritaria e com os autofalantes no volume máximo?

Pois bem. Ficará incurso nas penas da contravenção do art. 42 o sujeito que perturbar o sossego ou trabalho

de uma coletividade de indivíduos, por meio das seguintes condutas:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

E se o contraventor perturbar apenas uma única pessoa?

Para o STF, a elementar “alheios”, no plural, exige que a perturbação atinja a coletividade, não

se configurando a contravenção se a conduta incomodar o sossego ou o trabalho de uma única

pessoa!

“Conforme a orientação doutrinária, o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da

coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa. A objetividade

aí não se refere ao repouso individual, mas ao da coletividade: A simples susceptibilidade de um

individuo, a sua maior intolerância ou a irritabilidade de um neurastênico não é gradua a

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responsabilidade. A excitação auditiva, a percepção dolorosa de sons agudos, a hiperacusia de

alguém não é o que justifica a repressão. No caso, a denúncia (fl. 45) descreve um fato que atingiria

apenas o morador do apartamento do andar inferior, donde a não tipificação da contravenção do

art. 42”. STF, HC 85.032 / RJ

Das Contravenções Referentes à Fé Pública

Simulação da qualidade de funcionário público

A LCP tipificou como contravenção a conduta do agente que, por mera vaidade, finge ser funcionário público:

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

ATENÇÃO! Estamos diante de uma contravenção subsidiária, que apenas se configura se a

conduta não constituir infração penal mais grave.

Se o agente for além e começar a realizar atos próprios do funcionário, de forma habitual, ficará configurado

o crime de usurpação de função pública (Código Penal, art. 328).

Por outro lado, se ele fingir ser funcionário público para obter vantagem indevida ou causar prejuízo a outra

pessoa, configura-se o crime de falsa identidade (Código Penal, art. 307).

Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Desde que ausente finalidade específica, o agente que publicamente vestir uniforme ou distintivo de

função pública que não exercer cometerá a contravenção do art. 46:

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar,

indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.

ATENÇÃO! Estamos diante de uma contravenção subsidiária, que apenas se configura se a

conduta não constituir infração penal mais grave.

Além disso, trata-se de uma contravenção de mera conduta em que não se exige a ocorrência de dano

efetivo para o Estado ou para outra pessoa.

Quer conferir uma questão?

(CESPE – PRF – 2013) A respeito das contravenções penais e da lei que institui o Sistema Nacional de Políticas

Públicas sobre Drogas, julgue o item subsequente.

Considere que determinado cidadão esteja usando publicamente uniforme de PRF, função pública que ele não

exerce. Nessa situação, para que esse cidadão responda por contravenção penal, é necessário que sua conduta

cause efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa.

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RESOLUÇÃO:

Opa! Vimos que a contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo é de mera conduta, isto é, basta que

o agente vista o uniforme da PRF de forma pública para que fique configurada a infração.

Dessa maneira, o item “peca” ao condicionar a consumação da contravenção ao efetivo prejuízo ao Estado ou

para outra pessoa.

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de

sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave

Item incorreto.

Das Contravenções Referentes à Polícia de Costumes

Jogo do bicho

Muito provavelmente você deve conhecer o famigerado “jogo do bicho”.

Caso não saiba, trata-se de um jogo de azar nos mesmos moldes de uma loteria, só que realizado por um

particular.

Inicialmente, a contravenção do jogo do bicho tinha previsão no art. 58 da Lei de Contravenções Penais4,

sendo tacitamente revogada pelo art. 58 do Decreto-lei nº 6.259/44, que passou a definir o que vem a ser, de

fato, o jogo do bicho:

Decret-lei nº 6.259/44. Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos

participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de

combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro

participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao

pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e

multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor

ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos

cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.

§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:

a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;

b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern,

darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou

4 LCP. Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

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material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua

confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;

c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento

do jôgo;

d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.

Temos, então, três figuras: a do banqueiro, que arcará com o prêmio do bilhete sorteado; a do apostador e

a do intermediador (que colhe as apostas dos apostadores e as encaminha ao banqueiro).

E se os agentes policiais “pegarem em flagrante” apenas o intermediador, sem a identificação do banqueiro e do

apostador?

Vadiagem e Mendicância

A LCP instituiu uma controversa contravenção penal que visa impedir que o sujeito ocioso, não detentor

de bens para manter sua subsistência, possa cometer crimes contra o patrimônio da coletividade. Trata-se da

contravenção de vadiagem:

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter

renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência

mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios

bastantes de subsistência, extingue a pena.

Bom, não preciso dizer nada... A contravenção do art. 59 é absurda, sobretudo em um país que enfrenta

crises econômicas frequentes, com milhões de desempregados!

O pior de tudo é que algumas pessoas consideram o “vadio” um potencial criminoso, alegando que, se não

tem renda e não trabalha, provavelmente ele vai tomar para si bens dos outros para garantir a subsistência. Um

verdadeiro absurdo.

Exatamente por esse motivo, juristas e aplicadores do direito consideram a não recepção do art. 59 pela

Constituição Federal.

Além disso, a contravenção de mendicância foi revogada – pasme! – há somente 11 anos, pela Lei nº

11.983/09, cuja conduta punida com prisão simples de 15 dias a três era a de mendigar “por ociosidade ou cupidez”,

Para o STJ, "a impossibilidade de identificação do banqueiro não impede a punição da prática

contravencional pelo intermediador em poder do qual é apreendido farto material destinado a apostas"

(Súmula 51)

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podendo a penalidade ser aumentada caso comprovado que o ato era fraude ou fora realizado de modo

“vexatório”5.

Veja que interessante este posicionamento:

“O Direito Penal não pode jamais trabalhar com presunções, mormente as preconceituosas, sob

pena de falência da ideia de liberdade individual e de igualdade. Não basta a pobreza e o

desnivelamento socioeconômico existente em nosso País? Precisamos seguir adiante,

criminalizando as condutas daqueles que vivam sem trabalho ou peçam esmolas? Não há sentido

nem lógica nessa postura. Por tal razão, do mesmo modo, considerávamos inconstitucional o art.

60 desta Lei, hoje revogado pela Lei 11.983/2009. Mendigar (pedir esmola) já é situação, por si só

degradante e humilhante. Se alguém a isso se submete deveria obter do Estado amparo e

orientação e jamais punição. Não importa o motivo determinante da mendicância, se por

ociosidade ou cupidez, nem a forma, pois constitui parte da liberdade de ser e de se expressar de

alguém. Por acaso aquele que mendigue por prazer agiria dentro do contexto dos bons costumes?

Certamente que a sua atitude seria igualmente reprovável, ao menos no campo moral. Porém,

essa conduta não se encaixava no art. 60: mendigar por prazer não era infração penal. Em suma,

à luz da Constituição Federal de 1988, não se pode aplicar a contravenção do art. 59 nem se podia

a prevista no art. 60.” (NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed. São Paulo: RT,

2010).

Por fim, uma questãozinha sobre o que acabamos de ver:

(CESPE – PM/CE – 2014) Julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional

de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), e do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, também conhecido como Lei das

Contravenções Penais.

O ato de pedir, publicamente, com habitualidade, esmolas ou auxílio de qualquer natureza, a pretexto de

pobreza ou necessidade, configura contravenção conhecida como mendicância, que, caso seja exercida por

ociosidade ou cupidez, será considerada contravenção penal, nos termos da Lei das Contravenções Penais.

RESOLUÇÃO:

O item está completamente incorreto, uma vez que a mendicância não é mais uma contravenção penal.

A Lei n. 11.983/2009 revogou expressamente o art. 60 da Lei de Contravenções Penais:

Art. 1o É revogado o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.

5 Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

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Lista de Questões

1. (VUNESP – PC/SP – 2014)

Considera-se, consoante o art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal, contravenção a infração penal a que a Lei

comina pena(s)

a) de prisão simples ou multa.

b) privativa de liberdade.

c) de reclusão ou de detenção.

d) restritiva de direitos.

e) privativas e restritivas de liberdade.

2. (VUNESP – PC/SP – 2014)

As contravenções penais se diferenciam dos crimes, pois aquelas não

a) geram reincidência (LCP, art. 7.º).

b) são punidas na forma tentada (LCP, art. 4.º).

c) geram antecedentes criminais (LCP, art. 7.º).

d) admitem pena de prisão, apenas multa (LCP, art. 9.º).

e) são processadas por ação penal de iniciativa pública (LCP, art. 17).

3. (CESPE – TJ/PA – 2019)

Ao caminhar por uma praia turística na Grécia, Alex derramou na areia um litro de óleo dísel, com o único fim de

sujar os banhistas que lá estavam. Após seu retorno ao Brasil, em razão da grande repercussão midiática, Alex foi

denunciado pelo Ministério Público, que pediu sua condenação pela prática da contravenção tipificada no art. 37

do Decreto-lei n.º 3.688/1941.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que Alex

a) não responderá pela contravenção, pois a lei brasileira só é aplicável a contravenção praticada em território

brasileiro.

b) responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da extraterritorialidade.

c) responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da territorialidade.

d) não responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da insignificância, dada a quantidade de

óleo dísel derramada.

e) não responderá pela contravenção, mas poderá ser extraditado para responder pela conduta na Grécia.

4. (CESPE – PC/SE – 2018)

A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do

bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam

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motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério

Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado,

Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou

compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente

termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de

transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita

e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva

da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e

decretou o confisco da motocicleta de Antônio.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º

9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

A condenação penal de Antônio, em caso de eventual inviabilização da transação penal, dependeria da

identificação dos denominados banqueiros que promoviam o jogo do bicho.

5. (CESPE – PGE/SE – 2017)

José, cidadão comum, julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da

Polícia Federal, até mesmo utilizando uma sirene em seu veículo com o objetivo de dar credibilidade à sua atuação.

Nessa situação hipotética,

a) a conduta de José deve ser considerada atípica, visto que o decreto-lei que regulamenta as contravenções penais

não foi recepcionado pela CF.

b) a prisão em flagrante de José é cabível, uma vez que a conduta praticada por ele é de natureza permanente.

c) a competência para julgar a referida contravenção penal é da justiça estadual.

d) a ação penal nas contravenções deverá ser iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria

expedida pela autoridade judiciária ou policial.

e) é cabível a prisão preventiva de José, mesmo que seja primário, em razão não somente da periculosidade de sua

conduta, mas também da garantia da ordem pública.

6. (CESPE – PC/GO – 2016)

Se uma pessoa praticar vias de fato contra alguém, sem que o fato constitua crime, ela terá cometido contravenção

penal. Entretanto, segundo a Lei das Contravenções Penais,

a) ela será considerada reincidente se tiver cometido crime no exterior, com sentença condenatória transitada em

julgado.

b) ela será considerada reincidente se tiver cometido qualquer crime no Brasil, ainda que a sentença condenatória

não tenha transitado em julgado.

c) ela responderá por tentativa de contravenção, se o fato ocorrer por circunstância própria da vontade dela.

d) se o fato ocorrer entre brasileiros e no exterior, a lei brasileira será aplicada e a pena, agravada.

e) ela será considerada reincidente se tiver cometido anteriormente contravenção penal no exterior.

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7. (CESPE – PC/PE – 2016)

O brasileiro nato, maior e capaz, que praticar vias de fato contra outro brasileiro nato

a) será considerado reincidente, caso tenha sido condenado, em território estrangeiro, por contravenção penal.

b) poderá ser condenado a penas de reclusão, de detenção e de multa.

c) responderá por contravenção penal no Brasil, ainda que a conduta tenha sido praticada em território

estrangeiro.

d) responderá por contravenção, na forma tentada, se tiver deixado de praticar o ato por circunstâncias alheias a

sua vontade.

e) responderá por contravenção penal e, nesse caso, a ação penal é pública incondicionada.

8. (CESPE – PC/BA – 2013)

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a

seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida.

9. (FGV – TJ/AM – 2013)

Sobre a contravenção penal, assinale a afirmativa incorreta.

a) Em geral, a contravenção penal é espécie de infração penal menos grave do que o crime, sendo, por isso,

chamada pela doutrina de crime‐anão.

b) Assim como o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais (DL n. 3.688) prevê hipóteses de

extraterritorialidade em que a lei brasileira será aplicável à contravenção praticada fora do território nacional.

c) Como regra geral, o sujeito que pratica contravenção penal depois de transitado em julgado a sentença que o

tenha condenado por crime no Brasil ou no exterior ou, no Brasil, por contravenção, é reincidente.

d) Não é punível a tentativa de contravenção.

e) Para a contravenção penal, nos termos da lei especial, as penas principais são multa e prisão simples.

10. (NC-UFPR – TJ/PR – 2012)

Acerca das contravenções penais, com principal previsão no Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941,

assinale a alternativa correta:

a) Não é punível a tentativa de contravenção; apenas a contravenção consumada, portanto.

b) A pena de prisão simples deve ser cumprida com rigor penitenciário e em regime fechado.

c) A lei brasileira é aplicável à contravenção praticada em território estrangeiro.

d) O condenado à pena de prisão simples deverá cumprir pena junto dos condenados apenados com reclusão ou

detenção.

e) Para a contravenção penal, nos termos da lei especial, as penas principais são multa e prisão simples.

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Questões Comentadas

1. (VUNESP – PC/SP – 2014)

Considera-se, consoante o art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal, contravenção a infração penal a que a Lei

comina pena(s)

a) de prisão simples ou multa.

b) privativa de liberdade.

c) de reclusão ou de detenção.

d) restritiva de direitos.

e) privativas e restritivas de liberdade.

RESOLUÇÃO:

Ao contrário do crime, a contravenção é infração penal punida com pena de prisão simples ou de multa, sejam

alternadas, sejam cumuladas:

Lei de Introdução ao Código Penal. Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de

detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que

a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Lei de Contravenções Penais. Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Assim, está correta a alternativa ‘a’!

Resposta: A

2. (VUNESP – PC/SP – 2014)

As contravenções penais se diferenciam dos crimes, pois aquelas não

a) geram reincidência (LCP, art. 7.º).

b) são punidas na forma tentada (LCP, art. 4.º).

c) geram antecedentes criminais (LCP, art. 7.º).

d) admitem pena de prisão, apenas multa (LCP, art. 9.º).

e) são processadas por ação penal de iniciativa pública (LCP, art. 17).

RESOLUÇÃO:

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a) e c) INCORRETAS. Vimos que as contravenções penais geram reincidência, exceto no caso de condenação

transitada em julgado pela prática de contravenção anterior no exterior.

Dessa forma, assim como os crimes, as contravenções também geram antecedentes criminais.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha

condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

b) CORRETA. A tentativa de contravenção NÃO É PUNÍVEL, característica que a diferencia dos crimes!

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

d) INCORRETA. A contravenção é infração penal punida com pena de prisão simples ou de multa, sejam

alternadas, sejam cumuladas:

Lei de Introdução ao Código Penal. Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de

detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que

a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Lei de Contravenções Penais. Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

e) INCORRETA. A ação penal relativa às contravenções penais é pública e incondicionada.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Resposta: B

3. (CESPE – TJ/PA – 2019)

Ao caminhar por uma praia turística na Grécia, Alex derramou na areia um litro de óleo dísel, com o único fim de

sujar os banhistas que lá estavam. Após seu retorno ao Brasil, em razão da grande repercussão midiática, Alex foi

denunciado pelo Ministério Público, que pediu sua condenação pela prática da contravenção tipificada no art. 37

do Decreto-lei n.º 3.688/1941.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que Alex

a) não responderá pela contravenção, pois a lei brasileira só é aplicável a contravenção praticada em território

brasileiro.

b) responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da extraterritorialidade.

c) responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da territorialidade.

d) não responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da insignificância, dada a quantidade de

óleo dísel derramada.

e) não responderá pela contravenção, mas poderá ser extraditado para responder pela conduta na Grécia.

RESOLUÇÃO:

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Amigos, o primeiro passo é considerarmos que o derramamento de óleo diesel na areia, com a única finalidade de

sujar os banhistas, é conduta tipificada pela Lei das Contravenções Penais:

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou

molestar alguem:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Considerando o fato de Alex ter praticado a contravenção na Grécia, o agente não responderá por sua prática, pois

a LCP é clara ao determinar a sua aplicação somente às contravenções praticadas no território brasileiro!

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Por fim, não caberá a extradição de Alex:

Art. 5º (...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da

naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Resposta: A

4. (CESPE – PC/SE – 2018)

A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do

bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam

motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério

Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado,

Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou

compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente

termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de

transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita

e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva

da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e

decretou o confisco da motocicleta de Antônio.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º

9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

A condenação penal de Antônio, em caso de eventual inviabilização da transação penal, dependeria da

identificação dos denominados banqueiros que promoviam o jogo do bicho.

RESOLUÇÃO:

O enunciado deixa claro que Antônio figura como intermediador do jogo do bicho, pois ele recolhe as apostas.

O STJ entende que o intermediador poderá ser punido, pela prática do jogo do bicho, mesmo se não identificados

o apostador e o banqueiro, o que torna nosso item incorreto:

STJ, Súmula 51. A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do " apostador" ou do "banqueiro".

Resposta: E

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5. (CESPE – PGE/SE – 2017)

José, cidadão comum, julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da

Polícia Federal, até mesmo utilizando uma sirene em seu veículo com o objetivo de dar credibilidade à sua atuação.

Nessa situação hipotética,

a) a conduta de José deve ser considerada atípica, visto que o decreto-lei que regulamenta as contravenções penais

não foi recepcionado pela CF.

b) a prisão em flagrante de José é cabível, uma vez que a conduta praticada por ele é de natureza permanente.

c) a competência para julgar a referida contravenção penal é da justiça estadual.

d) a ação penal nas contravenções deverá ser iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria

expedida pela autoridade judiciária ou policial.

e) é cabível a prisão preventiva de José, mesmo que seja primário, em razão não somente da periculosidade de sua

conduta, mas também da garantia da ordem pública.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como a contravenção penal pelo Decreto-lei nº 3.688/41,

recepcionada pela Constituição Federal.

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

b) e d) INCORRETAS. As contravenções penais são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, cujo

processamento e julgamento compete aos Juizados Especiais Criminais.

O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 estabelece que, em caso de flagrância, o primeiro ato será a lavratura de

termo circunstanciado, não o auto de prisão em flagrante.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará

imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o

compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o

juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

c) CORRETA. Isso mesmo! Por mais que a conduta afete serviços da União (José fingiu ser Policial Federal), as

contravenções penais são processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual.

Súmula 38/STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal,

ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

e) INCORRETA. Não cabe prisão preventiva pela prática de contravenção penal. Veja as hipóteses de cabimento.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de

autoria.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

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I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput

do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com

deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Resposta: C

6. (CESPE – PC/GO – 2016)

Se uma pessoa praticar vias de fato contra alguém, sem que o fato constitua crime, ela terá cometido contravenção

penal. Entretanto, segundo a Lei das Contravenções Penais,

a) ela será considerada reincidente se tiver cometido crime no exterior, com sentença condenatória transitada em

julgado.

b) ela será considerada reincidente se tiver cometido qualquer crime no Brasil, ainda que a sentença condenatória

não tenha transitado em julgado.

c) ela responderá por tentativa de contravenção, se o fato ocorrer por circunstância própria da vontade dela.

d) se o fato ocorrer entre brasileiros e no exterior, a lei brasileira será aplicada e a pena, agravada.

e) ela será considerada reincidente se tiver cometido anteriormente contravenção penal no exterior.

RESOLUÇÃO:

a) CORRETA. Se o agente é condenado pela prática de crime no estrangeiro, com sentença transitada em julgado

e posteriormente pratica contravenção aqui no Brasil, ele será considerado reincidente.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o

tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

b) INCORRETA. A reincidência ocorrerá somente se a sentença condenatória tiver transitado em julgado.

c) INCORRETA. A tentativa de contravenção NÃO É PUNÍVEL.

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

d) INCORRETA. A lei brasileira não será aplicada a conduta definida como contravenção praticada no exterior:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

e) INCORRETA. A pessoa NÃO será considerada reincidente se tiver cometido anteriormente contravenção

penal no exterior.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha

condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

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De forma contrária, haverá reincidência se a contravenção penal for cometida no Brasil.

Resposta: A

7. (CESPE – PC/PE – 2016)

O brasileiro nato, maior e capaz, que praticar vias de fato contra outro brasileiro nato

a) será considerado reincidente, caso tenha sido condenado, em território estrangeiro, por contravenção penal.

b) poderá ser condenado a penas de reclusão, de detenção e de multa.

c) responderá por contravenção penal no Brasil, ainda que a conduta tenha sido praticada em território

estrangeiro.

d) responderá por contravenção, na forma tentada, se tiver deixado de praticar o ato por circunstâncias alheias a

sua vontade.

e) responderá por contravenção penal e, nesse caso, a ação penal é pública incondicionada.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. A pessoa NÃO será considerada reincidente se tiver cometido anteriormente contravenção

penal no exterior.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha

condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

b) INCORRETA. As penas previstas para a contravenção penal vias de fato são a de multa ou a de prisão simples:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

c) INCORRETA. A lei brasileira não será aplicada a conduta definida como contravenção praticada no exterior:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

d) INCORRETA. A tentativa de contravenção NÃO É PUNÍVEL.

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

e) CORRETA. É isso aí. Vimos que a conduta descrita é tipificada como contravenção penal, cuja ação penal

correspondente é pública e incondicionada.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Resposta: E

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8. (CESPE – PC/BA – 2013)

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a

seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida.

RESOLUÇÃO:

Perfeito! Por mais que seja possível a tentativa de contravenção penal, a LCP decidiu não puni-la!

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

Resposta: C

9. (FGV – TJ/AM – 2013)

Sobre a contravenção penal, assinale a afirmativa incorreta.

a) Em geral, a contravenção penal é espécie de infração penal menos grave do que o crime, sendo, por isso,

chamada pela doutrina de crime‐anão.

b) Assim como o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais (DL n. 3.688) prevê hipóteses de

extraterritorialidade em que a lei brasileira será aplicável à contravenção praticada fora do território nacional.

c) Como regra geral, o sujeito que pratica contravenção penal depois de transitado em julgado a sentença que o

tenha condenado por crime no Brasil ou no exterior ou, no Brasil, por contravenção, é reincidente.

d) Não é punível a tentativa de contravenção.

e) Para a contravenção penal, nos termos da lei especial, as penas principais são multa e prisão simples.

RESOLUÇÃO:

a) CORRETA. A contravenção é espécie de infração penal menos grave que o crime, tanto que punida com multa

ou prisão simples, esta última cumprida com menos rigor penitenciário e não podendo o seu cumprimento

ultrapassar o prazo de 5 anos.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de

prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três

meses.

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas

ultrapassar cinquenta contos.

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b) INCORRETA. Pelo amor de Deus! Jamais afirme que a Lei de Contravenções Penais é aplicável à contravenção

praticada fora do território nacional.

Decore este dispositivo, pois ele é muito importante:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

c) CORRETA. As contravenções penais geram reincidência, exceto no caso de condenação transitada em julgado

pela prática de contravenção anterior, no exterior.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha

condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

d) CORRETA. A tentativa de contravenção NÃO É PUNÍVEL, característica que a diferencia dos crimes!

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

e) CORRETA. A contravenção é infração penal punida com pena de prisão simples e/ou multa:

Lei de Contravenções Penais. Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Resposta: B

10. (NC-UFPR – TJ/PR – 2012)

Acerca das contravenções penais, com principal previsão no Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941,

assinale a alternativa correta:

a) Não é punível a tentativa de contravenção; apenas a contravenção consumada, portanto.

b) A pena de prisão simples deve ser cumprida com rigor penitenciário e em regime fechado.

c) A lei brasileira é aplicável à contravenção praticada em território estrangeiro.

d) O condenado à pena de prisão simples deverá cumprir pena junto dos condenados apenados com reclusão ou

detenção.

e) Para a contravenção penal, nos termos da lei especial, as penas principais são multa e prisão simples.

RESOLUÇÃO:

a) CORRETA. A tentativa de contravenção NÃO É PUNÍVEL. Dessa forma, apenas as contravenções consumadas

serão punidas.

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

b) INCORRETA. A contravenção é espécie de infração penal menos grave que o crime, tanto que punida com multa

ou prisão simples, esta última cumprida com menos rigor penitenciário e apenas em regime semiaberto ou aberto:

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de

prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

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c) INCORRETA. a Lei de Contravenções Penais NÃO é aplicável à contravenção praticada fora do território

nacional. Decore este dispositivo, pois ele é muito importante:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

d) INCORRETA. O sujeito que cumpre pena de prisão simples deverá SEMPRE ficar separado dos condenados à

pena de reclusão ou de detenção:

Art. 6º (...) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

Resposta: A

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Gabarito 1. A

2. B

3. A

4. E

5. C

6. A

7. E

8. C

9. B

10. A

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Resumo Direcionado

Introdução

ATENÇÃO! É possível que outras leis especiais prevejam contravenções penais.

Aplicação subsidiária do Código Penal.

Territorialidade

A Lei de Contravenções Penais SOMENTE será aplicada para os fatos contravencionais

praticados no território brasileiro!

Tentativa

A contravenção tentada NÃO É PUNÍVEL.

Penas Principais

INFRAÇÃO PENAL

CrimeContravenção

Penal

PENAS PRINCIPAIS

Prisão Simples

Multa

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O tempo máximo de duração da pena de prisão simples será de, no máximo, 5 anos!

Regime → aberto ou semiaberto

Suspensão Condicional da Pena (Sursis) e Livramento Condicional

Observados os requisitos do Código Penal, o juiz poderá suspender a execução da pena de prisão

simples do condenado por contravenção penal pelo prazo de 1 a 3 anos!

Reincidência

1ª INFRAÇÃO PENAL (sentença transitada em julgado)

2ª INFRAÇÃO PENAL REINCIDÊNCIA?

Crime Praticado no Brasil Contravenção Praticada no

Brasil SIM

Contravenção Praticada no

Brasil

Crime Praticado no Brasil NÃO

Crime Praticado no

Estrangeiro

Contravenção Praticada no

Brasil SIM

Contravenção Praticada no

Brasil

Contravenção Praticada no

Brasil SIM

Contravenção Praticada no

Estrangeiro

Contravenção Praticada no

Brasil NÃO

Medidas de Segurança

Prazo mínimo para cumprimento tanto da internação quanto do tratamento ambulatorial:

6 meses!

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Ação Penal

Já a ação penal relativa às contravenções penais é pública incondicionada, isto é, de iniciativa do

Ministério Público, não dependendo de representação do ofendido para o prosseguimento da

persecução penal.

A Justiça Federal não possui competência para processar e julgar contravenções penais que

afetem bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas!

CONTRAVENÇÕES PENAIS

APLICAÇÃO SOMENTE a contravenções ocorridas no território

nacional

PENAS PRINCIPAIS PRISÃO SIMPLES e/ou MULTA

REGIME DE CUMPRIMENTO

DA PENA

ABERTO ou SEMIABERTO

PRAZO MÁXIMO DE

CUMPRIMENTO DA PENA

5 anos

TENTATIVA NÃO é punível

SUSPENSÃO CONDICIONAL

DA PENA (sursis)

Período de prova → de 1 a 3 anos

REINCIDÊNCIA NÃO HÁ REINCIDÊNCIA quando houver condenação

por contravenção, no exterior, transitada em julgado

AÇÃO PENAL Publica incondicionada

As contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo!

Significa dizer que elas serão processadas e julgadas perante os Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95).

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Decreto-lei nº 3.688/1941

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

PARTE GERAL

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos.

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

lI – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:

I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

III – o reincidente na contravenção prevista no art. 50; (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)

I – o condenado por vadiagem (art. 59);

II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

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Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez;

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

Pena – multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

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CAPÍLULO II

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres: (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997) Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)

CAPÍTULO III

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.

Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

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b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

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§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

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CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

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c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.

§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:

Pena – multa, de um a dez contos de réis.

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Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

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Prof. Henrique Santillo

Aula 00

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Legislação Extravagante para Oficial da PM CE

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.

GETULIO VARGAS. Francisco Campos