Turma e Ano: MASTER B 2015 Matéria / Aula: Estatuto da ... · Resumo elaborado pela equipe de...
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Turma e Ano: MASTER B – 2015
Matéria / Aula: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Professor: Ângela Maria Silveira
Monitor: Victor Giusti
Aula 14
Artigo 241-E, ECA
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito
ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em
atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança
ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Conforme dito em aula anterior, o artigo 241-E constitui norma meramente explicativa, no
âmbito da qual se define o que é entendido por cenas de sexo explícito ou pornográfico. Digno de
nota é o fato de que alguns doutrinadores sustentam que, pelo teor do dispositivo, este deveria
estar no rol de disposições gerais e não na seção dos crimes em espécie.
Artigo 242, ECA
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Há quem sustente que o art. 16, da Lei 10.826/20031 teria revogado o art. 242, ECA, posto que
aborda o assunto de forma mais ampla. Contudo, é necessário perceber que aquele artigo trata
apenas da arma de fogo; sendo assim, o art. 242 subsiste nos casos em que se trata de arma branca.
Artigo 243, ECA
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de
qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
1 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
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Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Constitui regra subsidiária à Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas), sendo assim, os produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica aos quais o artigo supracitado
faz referência são aqueles não elencados na Lei 11.343/06 (e.g. Tiner, cola de sapateiro, xarope com
tarja preta etc.). É importante atentar, ainda, que o artigo traz o elemento normativo “sem justa
causa”, ou seja, a venda de produto mediante entrega de prescrição médica, por exemplo, não
constitui o crime aqui abordado.
Recentemente, o artigo em tela foi alterado pela Lei 13.106/152, neste sentido, foi
expressamente previsto que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a
criança ou adolescente é crime tipificado. Antes da publicação de tal lei, havia discussão
jurisprudencial quanto à natureza jurídica do fato tratado na primeira parte deste artigo; desta
forma, discutia-se se poderia ser encarado como infração administrativa, ou se enquadraria no
próprio art. 243, ou se constituiria contravenção penal, à luz do art. 63, do Decreto-Lei nº
3.688/1941 (optava-se, majoritariamente, por esta última opção). A referida lei, portanto, sanou tal
discussão.
Importante ressaltar, ainda, que a Lei 13.106/15 revogou o inciso I do art. 63 da Lei de
Contravenções Penais, a fim de não restar dúvidas quanto à criminalização da conduta aqui
estudada (vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente).
Por fim, cumpre salientar que o art. 2º da lei em tela instituiu multa e medida administrativa em
relação à mesma conduta, possibilitando, portanto, que aquele que a pratique responda tanto pelo
crime tipificado no art. 243 quanto pela infração administrativa prevista no art. 258-C, da Lei
8.069/90, sem ocorrência de bis in idem.
2 Art. 1º O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR) Art. 2º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C: “Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.” Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
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Na parte final do art. 243, ECA, ressalta-se que a pena estipulada somente se aplica se o fato
não constituir crime mais grave; tal disposição deriva do fato de que este dispositivo é subsidiário
à Lei 13.106/15. Por fim, é importante salientar que, enquanto norma de perigo concreto, deve-se
provar que a substância causa prejuízo/temor em relação ao menor.
Art. 244, ECA
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Assim como no tipo anterior, este também é um crime formal de perigo concreto. Compete
ao Ministério do Exército regulamentar a possibilidade ou não de acesso de fogos pela população
de forma geral. Hoje, pela literalidade da lei, só é possível fornecer ao menor fogos de pouco teor
explosivo (e.g. estalinho). Cumpre frisar que aquele que vende fogos de estampido ou de artifício à
pessoa maior de 18 anos – que, posteriormente, os entrega à criança ou adolescente – não comete o
crime tipificado neste artigo do ECA.
Importante observar!
Sempre que se trata de dispositivo posterior à vigência do Código Penal ou do ECA,
necessário se faz a análise do momento em que se pratica o fato delituoso, posto que só é possível
imputá-lo a agente que o praticou após o início de vigência da lei que o estabeleceu, à luz do
princípio da anterioridade e da reserva legal.
Art. 244-A, ECA
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta
Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
O entendimento, quase majoritário, que se tem é que o art. 218-B3 do Código Penal (CP) teria
revogado este tipo, visto que é mais completo e mais recente. O ideal, portanto, é que se aplique o
CP, posto que mais abrangente e mais completo (tendência da jurisprudência).
3 Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
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§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
O art. 29, do CP4, diz que todos aqueles que concorrem para a prática do crime respondem
pela prática criminosa, portanto, o parágrafo 1º do art. 244-A, ECA, é repetição de dedução lógica.
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Cassação e interdição do estabelecimento, assim como no art. 218-B, do CP5.
Art. 244-B, ECA
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Não é dispositivo recente, posto que sempre existiu em sede de legislação extravagante, mas
foi integrado ao ECA pela Lei 12.015/09. Nessa situação, trata-se de indivíduo que se utiliza do
menor para prática de atos infracionais. A punição, portanto, é para o “autor mediato”.
Discute-se se o menor que já tem registro no Juizado seria vítima do fato; a jurisprudência
entende, pacificamente, que não importa a folha de antecedentes (FAI) do menor, posto que toda
criança e adolescente está em formação e não completamente corrompido, continuando sendo
sujeito passivo do crime em tela. Igualmente, não importa a idade dos envolvidos, consideradas
individualmente ou em comparação. É tipo misto e alternativo, ou seja, mesmo que o indivíduo
pratique as duas condutas (corromper e facilitar) previstas no tipo, responderá apenas uma vez.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali
tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da
internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 4 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 5 Art. 218-B (...) § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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Este parágrafo amplia o rol de formas de facilitação/indução que se tem para corromper ou
facilitar o menor à prática de atos infracionais. Sendo assim, não importa o meio utilizado.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a
infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Se o ato infracional estiver capitulado nas hipóteses de crimes hediondos, é uma causa de
aumento de pena (um terço).
Infrações administrativas (arts. 245 a 258-A, ECA)
Decorrem do Poder de Polícia, ou seja, o Estado, por meio de regulamentos, interfere no
Direito Privado do corpo social. O regulamento, quando não observado, caracteriza uma infração
administrativa. Esta difere de um ilícito penal, visto que este comina pena, e aquela comina multa
– compensação da irregularidade praticada. As infrações, como o conjunto de tipos penais, seguem
a linha de garantias de direitos fundamentais previstos.
Prescrição
Quanto à prescrição a ser considerada, (i) há quem sustente que se deve aplicar a prescrição
dos tipos penais; (ii) há quem sustente que a prescrição considerada deve ser a do Direito Civil; (iii)
a tese prevalente da jurisprudência é a de que se aplica a Súmula 150, do STF6, que determina a
aplicação da prescrição de 5 anos com base no Código Tributário Nacional, visto que todas as
multas aplicadas são convertidas em favor do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente,
que possui fim público.
1º Posicionamento
2º Posicionamento 3º Posicionamento (tese
prevalente)
Deve ser aplicada a
prescrição dos tipos penais.
Deve ser aplicada a
prescrição prevista no
Código Civil.
Deve ser aplicada a prescrição de 5
anos, com base no Código
Tributário Nacional (Súmula 150,
do STF.
6 Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
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Princípios
Quanto aos princípios que regem as infrações administrativas: cumpre ressaltar que, em toda
situação - seja crime, infração, análise concreta do caso -, se tem como norte a Doutrina da
Proteção Integral, ou seja, o Princípio da prioridade absoluta, o Princípio do melhor interesse da
criança, que norteiam qualquer raciocínio acerca de fato que envolva criança ou adolescente (seja
como vítima ou autor).
Princípios ligados à infração administrativa:
a) Princípio da legalidade: as infrações administrativas só podem ser criadas por lei (não podem ser
criadas por decreto ou portaria, por exemplo). Para ter validade, a infração deve ser criada por
lei, na forma que a Constituição Federal prevê.
b) Princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos: quando o agente autua
determinada pessoa, no exercício de sua função, presume-se a legitimidade de sua ação. Desta
forma, cabe ao autuado a comprovação de “inverdade” dos fatos, caso assim os interprete. A
presunção, contudo, não é absoluta, mas relativa.
c) Princípio da independência das sanções administrativas: o cidadão será responsável por tantas
infrações quanto cometidas, ou seja, não há que se falar em bis in idem.
d) Princípio da publicidade: o fato imputado a determinado indivíduo deve ser de conhecimento
deste, a fim de possibilitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Competência
Competência para análise dos fatos:
a) Nos casos abordados pelo art. 249, referente ao Poder Familiar: a competência é firmada com base
no art. 147, I e II, do local do endereço dos pais do menor ou no local em que se encontra a
criança.
b) Nos casos abordados pelo art. 254, referente aos periódicos: a competência é firmada com base no
art. 209, no local da ação ou omissão que aconteceu o fato.
c) O resto segue a regra do CPC, segundo o qual a competência se define conforme o local de
ocorrência do fato.
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Art. 245, ECA (Saúde)
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Está atrelado aos arts. 13 e 56, que determinam a obrigação, na parte de saúde e educação, da
comunicação de maus-tratos em relação a crianças ou adolescentes. Trata-se de infração omissiva
de comunicação de maus-tratos. O legislador se refere ao médico, professor ou responsável
vinculado ao ensino fundamental, à pré-escola e à creche; não se inclui, portanto, o Ensino Médio,
Cursos Profissionalizantes e Cursos Superiores.
Maus-tratos de criança e adolescente: não se inclui a comunicação obrigatória do infrator que
vier a ser vítima dos maus-tratos, em razão do ato por ele praticado, e das vítimas de trânsito.
Art. 246, ECA (Liberdade)
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos
direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Unidades de internação do adolescente infrator (art. 124)7. O sujeito passivo é apenas o
adolescente infrator, sem considerar a criança, visto que a esta não pode ser aplicada medida sócio-
educativa; à criança se aplica o art. 101.
Art. 247, ECA (Intimidade)
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
7 Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar
diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; (...) VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; (...) XI - receber escolarização e profissionalização;
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Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Não se reporta à vítima do ato infracional, mas, tão-somente ao autor, seja ele criança ou
adolescente. A vedação é a divulgação de situações que permitam à sociedade chegar ao autor
verdadeiro do fato. O sujeito ativo é qualquer pessoa capaz de realizar a divulgação, que pode ser
feita por qualquer meio.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se
refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
Não é permitida qualquer forma de publicidade da imagem da criança ou adolescente nos
casos deste artigo.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além
da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da
publicação do periódico até por dois números. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN
869-2).
Importante atentar à parte do dispositivo que foi declarada inconstitucional à luz do
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 248, ECA
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco
dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
A lei não proíbe o transporte do adolescente, mesmo que haja autorização dos pais. A pessoa
que o recebe, contudo, deve regularizar sua situação por meio do pedido de guarda, à luz do art.
33, § 2º8, é a conhecida Guarda Soldada (doutrinadores: para trabalhos domésticos). Sujeito
8 Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...)
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passivo: somente o adolescente a partir dos 16 anos. À luz da Emenda Constitucional nº 20/98, só
é permitido o trabalho do menor entre 16 e 18 anos. Abaixo de 16 anos, não há infração
administrativa, mas o tipo penal do art. 232, ECA, ainda que haja autorização dos pais, podendo
estes últimos, ainda, ser enquadrados no art. 249.
Visto que o prazo para regularizar a situação do menor é curto, a jurisprudência tem sido
maleável neste sentido, estendendo-o para prazo razoável. A pessoa que leva o menor para
trabalho em casa é obrigada a recambiar este menor para o seu local de origem, independente da
reincidência, quando se concretiza situação irregular e indevida.
Art. 249, ECA
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder
familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
No âmbito de uma infração administrativa, a princípio, não se perquire dolo ou culpa; este
artigo é exceção a esta regra, não basta, portanto, a mera conduta9, deve haver dolo ou culpa
daquele que a pratica. Tutela ou guarda: tutela judicial e guarda judicial, a guarda de fato não gera
direitos ou obrigações. Determinação da autoridade judiciária: não significa portaria, é situação de
autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar – que, por lei, é permitido a emitir ordens
regulamentares aos pais.
Posse de estado de filho: pessoa que cuida do menor como filho fosse, mas não possui vínculo
de parentesco em relação à família natural (art. 25, ECA), neste caso (guarda de fato), não se aplica
o artigo em tela, posto que a lei somente se reporta aos pais, guarda e tutela judiciais.
Se o fato ocorreu enquanto a vítima era criança ou adolescente, mas, no curso do processo,
tal vítima atingiu a maioridade, não é excluído o processo, e deve-se aplicar a sanção (multa
administrativa) caso se comprove a culpa ou dolo dos acusados. Tal fato se dá em razão do fato de
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. 9 Destituição do poder familiar é a extinção do poder de conviver com a criança e de ditar as regras da vida desta. Tal destituição, contudo, não impede que haja pedido de pensão alimentar do parente destituído de poder familiar.
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que a multa possui caráter punitivo, como forma de “incentivar” o autor da infração a não praticá-
la novamente com outros filhos ou criança sob guarda ou tutela judicial.
Art. 250, ECA (Hospedagem irregular)
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou
sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Somente é permitida a hospedagem da criança ou adolescente acompanhado dos pais ou
com autorização assinada por estes; no caso de viagem para o exterior, a lei não exige que a
autorização tenha firma reconhecida, basta que os pais identifiquem, no instrumento de
autorização, os seus próprios dados e outras informações pertinentes, assim como o local e tempo
durante o qual a criança ou adolescente ficará hospedada.
Constitui crime formal, ou seja, se o fiscalizador notar a presença de criança ou adolescente
sem autorização, já está consumado o crime, independentemente de autorização posterior a este
momento. Quando o artigo se refere a guardião, abarca a figura do guardião e do tutor.
Família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA)10: feita a comprovação do vínculo de
parentesco, admite-se acompanhamento dos indivíduos considerados como família extensa (e.g.
avó). A documentação apresentada para comprovar tal vínculo deve ser original.
Menor casado/emancipado: se comprovada a emancipação, não há que se falar na infração
administrativa aqui estudada.
Não importa o risco de exploração sexual ou a reputação sexual do menor, ou seja, a partir
da constatação da situação de menor hospedado sem a devida autorização ou acompanhamento,
constituída está a infração administrativa. Este é um entendimento construído pela jurisprudência.
Art. 194, §§ 1º e 2º, ECA: a ausência de testemunhas para comprovação da infração não ilide
o seu respectivo auto de infração. Ressalta-se, ainda neste sentido, que se deve atentar à presunção
de legitimidade do ato administrativo praticado.
10 Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei
nº 12.038, de 2009).
Situação que visa a proteção do menor, sendo possível a interdição do estabelecimento em
que praticada a infração.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento
será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
Assim como visto no artigo anterior, não importa que o menor tenha adquirido a maioridade
civil no curso do processo, posto que tal fato não ilide a responsabilidade do autor da infração.
Art. 251, ECA (Transporte)
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
O art. 83 somente veda o transporte da criança, sem vedar o transporte do adolescente no
interior do Brasil. O art. 84 cuida do transporte para o exterior, neste caso, a lei reporta-se ao
adolescente; ainda segundo este artigo, o transporte da criança ou adolescente só é permitido
mediante autorização judicial, caso não esteja acompanhado dos pais ou do responsável. É infração
formal, ou seja, uma vez caracterizada a situação reputa-se cometida a infração administrativa.
Art. 252, ECA
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
A lei quer permitir aos pais a análise do que vão permitir que o (a) filho (a) veja/participe.
Portaria 1.100, do Ministério da Justiça: regulariza a classificação indicativa, a partir do
estabelecimento de critérios para a realização desta. Tanto o dono do estabelecimento quanto o
empresário respondem, solidariamente, pelo cometimento desta infração. Somente é permitido aos
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pais não respeitar a classificação indicativa estabelecida nos casos em que tal classificação não seja
para maiores de 18 anos.
Art. 253, ECA
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem
indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência,
aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Também constitui infração formal e, assim como o artigo anterior, trata de classificação
indicativa. A responsabilidade, neste caso, é autônoma, ou seja, cada infrator (casa de espetáculo e
órgãos de divulgação ou publicidade) responde individualmente.
Art. 254, ECA
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do
autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a
autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois
dias.
Esta é uma norma penal em branco. Sujeito ativo: rádio ou televisão. Também se relaciona à
Portaria 1.100, do Ministério da Justiça (MJ), que complementa a regra do artigo em tela. Entende-
se, no âmbito da jurisprudência, que cabe ao MJ determinar o horário autorizado para exibição de
determinado programa.
Art. 255, ECA
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Se a classificação indicativa determinar um espetáculo como inadequado para criança ou
adolescente, é defeso, em regra, à casa de espetáculo apresentá-lo. A Portaria 1.100/MJ, contudo,
flexibiliza tal regra, desde que os pais ou responsáveis acompanhem o menor. Sujeito ativo: dono
do espetáculo ou gerente do estabelecimento.
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Art. 256, ECA
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Tal crime encontra-se em desuso, em face ao avanço tecnológico atual. Sujeito ativo: o
próprio comerciante. Está atrelado ao art. 77, ECA11. Quando em voga, discutia-se se o comerciante
que realizava cessão gratuita (comodato) poderia ser enquadrado neste artigo.
Art. 257, ECA
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Os artigos 78 e 7912 abordam a comercialização de revistas que veiculam conteúdo
pornográfico ou obsceno. Sujeito ativo: em rega, a responsabilidade é das editoras, que devem
confeccionar as revistas nos moldes da lei, e dos comerciantes que disponibilizam a revista ao
público. Antigamente, a jurisprudência, à luz do CDC, considerava como responsáveis também as
distribuidoras das revistas, contudo, recentemente, tal entendimento não tem mais sido aplicado,
posto que as distribuidoras não têm controle sobre a produção e estética da revista distribuída.
Art. 258, ECA
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que
dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
11 Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. 12 Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Também constitui uma norma penal em branco, sendo assim, depende de portaria ou alvará
para delimitar os casos de prática da infração. Responsável pelo estabelecimento: abarca tanto o
locatário quanto o locador (entendimento jurisprudencial). Referência ao art. 14913. O comerciante,
nesta situação, deve atuar nos moldes da regulamentação, feita por portaria ou alvará. O
responsável pelo estabelecimento ou empresário respondem de forma solidária.
Art. 258-A, ECA
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e
operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o
cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou
casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional
ou familiar.
Lei da adoção (Lei 12.010/2009): reescreve o direito à convivência familiar, determina, neste
sentido, que haja uma maior agilidade para que a criança possa ser colocada na família substituta.
Prevê a criação dos cadastros, que devem ser feitos pela autoridade competente (Juízo da Vara da
Criança e da Juventude). A infração aqui abordada é um desdobramento do crime de prevaricação.
Art. 258-B, ECA
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que
13 Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.
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tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Sujeito ativo: médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento. Tal disposição se propõe a
garantir que, notado que a mãe ou gestante tem interesse em entregar seu filho para adoção, seja
acompanhada pela Vara da Infância e seja auxiliada a tomar a decisão final quanto à vontade de
ficar ou não com o filho.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou
comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a
comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A lei penaliza todos os envolvidos na situação descrita no artigo em tela.
Quanto ao art. 285-C, reveja as anotações feitas anteriormente, quando foi analisado o art.
243!
Disposições finais e transitórias (arts. 259 e ss.)
Atualmente, tais disposições deixaram de ter um caráter transitório e assumiram um caráter
definitivo, em razão da necessidade de atualização do Estatuto e impossibilidade de ampliação do
mesmo. Neste sentido, tem-se feito substituição de alguns dispositivos antes encarados como
transitórios para que possuam caráter definitivo.
Art. 259, ECA
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da
política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus
órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Prazo de 90 dias, a partir da publicação do ECA, à adequação e criação dos órgãos para que
se concretize a eficácia e efetividade dos Direitos Fundamentais. Até hoje, contudo, percebe-se que
há Municípios que não cumpriram sua obrigação.
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Art. 260, ECA
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo
essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
Regulamentação da doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo
esta mesma doação ser descontada integralmente do imposto de renda. É um mecanismo pouco
conhecido pela população em geral.