Aula 00 Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296/96).
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Sumário
LEI Nº 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 3
INTRODUÇÃO 8
Lei Anticrime e Captação Ambiental 11
REQUISITOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 14
Necessidade de Autorização Judicial 15
Finalidade de Instrução em Investigação Policial ou Processo Criminal 17
Indícios Razoáveis de Autoria ou Participação em Infração Penal 18
Inexistência de Outro Meio de Produzir a Prova 18
Infração Penal Punida Com Reclusão 19
Delimitação da Situação Objeto da Investigação e do Sujeito Passivo da Interceptação. 20
PROCEDIMENTO 22
CAPTAÇÃO AMBIENTAL 32
CRIMES DA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 33
LISTA DE QUESTÕES 39
GABARITO 46
QUESTÕES COMENTADAS 47
LEI Nº 9.296/1996 67
RESUMO DIRECIONADO 70
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Apresentação
Olá, amigo/a!
Caso você não me conheça, sou o professor HENRIQUE SANTILLO do
DIREÇÃO CONCURSOS e te acompanharei durante a sua caminhada rumo à
aprovação.
Vamos falar um pouco sobre mim?
Sou advogado pós-graduado em Direito Processual. Graduei-me pela
Universidade Federal de Goiás e obtive aprovação para os cargos de Analista
Judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais da Bahia e do Paraná, Oficial de
Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como
para Escriturário do Banco do Brasil, cargo para o qual fui nomeado, tendo
optado por não tomar posse.
Neste tempo de muita luta e muito estudo, pude perceber que algumas técnicas de aprendizagem fazem toda a
diferença, dentre elas o estudo direcionado, a resolução de muitas questões e a revisão periódica do conteúdo
estudado.
Logo, vamos juntos desbravar as LEIS PENAIS ESPECIAIS. Aplicarei na sua aprendizagem tudo aquilo que
realmente faz a diferença na sua trajetória rumo à tão almejada aprovação.
Conte comigo para você aprender as leis penais de uma maneira leve e descontraída, com muitos exemplos e casos
concretos durante o seu curso. Abaixo, você poderá ver como organizamos a aula do seu curso de LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE, direcionado especialmente para o concurso de provimento do cargo de ESCRIVÃO DA
POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO!
O Instituto AOCP publicou o edital do concurso da PC ES.
Nosso curso será direcionado para este edital!
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Na aula de hoje vamos estudar o seguinte tópico: interceptação telefônica!
Como é a nossa primeira aula, faço questão de deixar claro a você, aluno/a, alguns conceitos que serão
utilizados em outras aulas e que te deixarão mais familiarizados com a disciplina!
Neste material você encontrará:
Fique à vontade também para me procurar no Instagram ou em meu e-mail. Estarei à disposição para te
atender sempre que for necessário:
Curso completo em VÍDEOteoria e exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital
Curso completo escrito (PDF)teoria e MAIS exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital
Fórum de dúvidaspara você sanar suas dúvidas DIRETAMENTE conosco sempre que precisar
@profsantillo
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Como este curso está organizado
Como eu disse há pouco, vamos estudar o conteúdo exigido pela banca Instituto AOCP no edital do último
concurso da PC ES. Os tópicos exigidos foram os seguintes:
Concurso PC ES – Cargo: Escrivão - Banca Instituto AOCP
Disciplina: Legislação Extravagante
Conteúdo Programático: 24 Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65). 25 dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei
n° 11.343/06). 26 Tipificados nas Leis de Licitações (Lei n° 8.666 de 1993). 28 Crimes de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores (Lei n° 9.613/98). 29 Crimes da Lei de Economia Popular (Lei n° 1.521 de 1951). 30 Crimes
falimentares (Lei n° 11.101 de 2005). 32 Delação Premiada (Lei n° 9.807/99). 33 Contravenções penais. 35 Crimes
do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03). 36 Crimes de Tortura (Lei n° 9.455 de 1997). 37 Crimes tipificados
nas Leis de preconceito e aos dos deficientes físicos (Lei n° 7.716 de 1989 e Lei n° 7853 de 1989). 39 Crimes contra o
consumidor (Lei n° 8.078 de 1990). 40 dos crimes contra a ordem tributária e econômica (e Lei n° 8.137 de 1990).. 42
Crimes hediondos (Lei n° 8.072 de 1990). 43 Organizações Criminosas (Lei n° 12.850/2013). 44 Identificação criminal
do civilmente identificado (Lei n° 12.037/09); 45 Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296/96). 46 Crimes
contra o meio ambiente (Lei n° 9.605/98). 50 Alterações de todas as normativas supracitadas. 39 Aspectos Penais
da (Lei nº 12.694/2012).
Para cobrir estes tópicos, o nosso curso está organizado da seguinte forma:
AULA DATA CONTEÚDO DO EDITAL
00 11/12 45 Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296/96).
11/12 Teste de Direção
01 15/12 36 Crimes de Tortura (Lei n° 9.455 de 1997).
02 19/12 42 Crimes hediondos (Lei n° 8.072 de 1990).
22/12 Teste de Direção
03 24/12 46 Crimes contra o meio ambiente (Lei n° 9.605/98).
24/12 Teste de Direção
04 27/12 25 dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n° 11.343/06)
05 30/12 35 Crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03).
30/12 Teste de Direção
06 05/01 26 Tipificados nas Leis de Licitações (Lei n° 8.666 de 1993).
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05/01 Teste de Direção
07 09/01 37 Crimes tipificados na Lei de preconceito (Lei n° 7.716 de 1989).
08 14/01 39 Crimes contra o consumidor (Lei n° 8.078 de 1990).
15/01 Teste de Direção
09 20/01 24 Abuso de Autoridade
10 24/01 Continuação da aula anterior.
25/01 Teste de Direção
11 28/01 44 Identificação criminal do civilmente identificado (Lei n°
12.037/09);
12 02/02 33 Contravenções penais.
05/02 Teste de Direção
13 07/02 28 Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n°
9.613/98)
14 10/02 43 Organizações Criminosas (Lei n° 12.850/2013).
13/02 Teste de Direção
15 15/02 31 Proteção a vítima e a testemunha (Lei n° 9.807 de 1999). 32
Delação Premiada (Lei n° 9.807/99).
16 20/02 39 Aspectos Penais da (Lei nº 12.694/2012).
22/02 Teste de Direção
17 25/02 40 dos crimes contra a ordem tributária e econômica (e Lei n° 8.137
de 1990)
18 01/03 29 Crimes da Lei de Economia Popular (Lei n° 1.521 de 1951). 30
Crimes falimentares (Lei n° 11.101 de 2005).
03/03 Teste de Direção
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Lei nº 9.296/1996 (Interceptação Telefônica)
Passada a introdução do curso, é com muito prazer que inicio o nosso primeiro encontro de Legislação
Penal Extravagante!
Sou suspeito para falar: para mim, o tópico da aula de hoje é um dos mais empolgantes da nossa disciplina:
Interceptação das Comunicações Telefônicas (Lei nº 9.296/1996)
Não sou vidente, mas acredito que o tópico em questão muito provavelmente será cobrado na prova
do seu concurso. Além de naturalmente possuir alta incidência em prova, duas importantíssimas leis
promoveram alterações no texto da Lei de Interceptações Telefônicas:
Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019)
Veja quais são os tópicos mais importantes para a sua prova:
Vamos juntos!
TÓPICOS MAIS IMPORTANTES
• Interceptação telefônica x Captação Ambiental
• Requisitos de concessão
• Requerimento (quem pode apresentar; pedido verbal; formalidades)
• Prazo de duração da interceptação (até 15 + prorrogações)
• Modificações e acréscrimos promovidos pelas Leis de Abuso de Autoridade e Anticrime
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Introdução
O nosso encontro de hoje se iniciará de forma bem inusitada.
Já ouviu falar do livro 1984, do escritor George Orwell?
Veja só o que diz esta reportagem:
Orwell criou Grande Irmão
O Grande Irmão (ou Big Brother, do original em inglês) é um personagem do livro "1984", de George Orwell
(1903-1950), escritor indiano que se criou na Inglaterra.
O livro, escrito em 1948, retrata um universo ficcional imaginado pelo autor sobre o futuro: no ano de 1984
viveríamos em uma ditadura totalitária, na qual o Estado, pela figura do Grande Irmão, controlaria toda a
sociedade.
Grande Irmão, o centro do poder, é uma figura abstrata. Ninguém o conhece pessoalmente, mas todos os
cidadãos veem seu rosto em telões, instalados em locais públicos e nas salas das residências.
Não é possível se esconder do Grande Irmão, pois, por meio de telões, ele também poderia ver seu
interlocutor.
Disponível em: https://biblioteca.folha.com.br/1/14/1997051201.html
Você já parou pra pensar se o Estado realmente pudesse controlar de forma absoluta a sociedade, inclusive
tendo acesso ao que fazemos no interior de nossas casas e ao teor de nossas conversas por telefone ou na internet?
Justamente para evitar tamanha invasão do Poder Público na vida privada e na intimidade de cada um de
nós, a Constituição Federal impôs alguns freios:
Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
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O que mais nos interessa, ao menos neste primeiro momento, é o sigilo das comunicações telefônicas, que
poderá ser violado em casos excepcionais, mediante a observação dos seguintes requisitos:
Ordem judicial
Observância das hipóteses de cabimento e da forma prevista por lei regulamentadora
Finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal
Quero que você perceba algo: o próprio texto constitucional determina que, além da necessidade de
autorização judicial, precisamos de uma lei que estabeleça as hipóteses em que poderá haver a “quebra” do sigilo
das comunicações telefônicas, as formas pelas quais essa medida se efetuará e quais os procedimentos a serem
respeitados!
Professor, que lei é essa?
É aí que entra a nossa estimada Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996) que, além
regulamentar a “devassa” das comunicações telefônicas (conversa por telefone), passou a incluir, em um
primeiro momento, as que ocorrem em sistemas de informática e telemática 1 (e-mail, whatsapp, SMS,
facetime):
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá
de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática.
E o que vem a ser uma interceptação telefônica?
E os interlocutores? Eles não sabem que estão sendo interceptados?
Opa! Muito embora se utilize de forma mais ampla o termo interceptação telefônica, preciso fazer um
importantíssimo alerta:
1 Transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia estática ou móvel (fax, modens, internet, e-mail). É por esse motivo que o parágrafo único diz que a Lei se aplica à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Inteceptação vem de interceptar – intrometer, interromper, interferir, no sentido de um terceiro que, estranho à conversa, se intromete e toma conhecimento do assunto tratado entre
os interlocutores em comunicação realizada por meio de aparelhos telefônicos, telemáticos e/ou de informática.
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Não devemos confundir os institutos da interceptação telefônica (em sentido estrito), da escuta
telefônica e o da gravação clandestina, meios distintos de obtenção de prova!
No caso da interceptação telefônica (em sentido estrito), nenhum dos dois interlocutores sabe que
seus diálogos estão sendo ouvidos e gravados por terceiro.
Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um
terceiro. O outro, contudo, desconhece a “invasão” do terceiro.
Exemplo: a polícia tem o hábito de fazer a escuta em casos de sequestro. Habitualmente, a família da vítima
consente nessa prática, sem o conhecimento do sequestrador do outro lado da linha (por motivos bem óbvios).
Por fim, na gravação telefônica (ou clandestina), um dos interlocutores é quem grava a conversa
sem que o outro saiba ou consinta.
Vamos supor que um estelionatário te faça uma ligação telefônica e tente te aplicar um golpe. Caso decida gravar
a conversa sem que ele tenha conhecimento, teremos uma gravação clandestina!
Tanto a interceptação telefônica quanto a escuta telefônica submetem-se, necessariamente, ao regime da
Lei nº 9.296/6, cujo procedimento exige a autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas.
Então quer dizer que a gravação telefônica (clandestina) é proibida pelo nosso ordenamento?
A Lei nº 9.296/96 NÃO é aplicável à gravação telefônica (ou clandestina)!
Não por ela ser proibida, mas por NÃO haver necessidade de autorização judicial para ser
considerada válida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a validade da prova obtida por gravação clandestina
deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tiver por finalidade a
prova de que o “gravador clandestino” é vítima de uma ação/investida criminosa praticada por
outrem.
Voltando no caso do estelionatário que pretende te aplicar um golpe pelo telefone... Considerando essa
investida criminosa contra você, a prova colhida pela gravação deverá ser considerada! Basta se lembrar
da legítima defesa!
Veja só a tese defendida pelo STF:
PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial,
onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade.
Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional.
Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova
da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa
ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina,
que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo
nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo
ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, Dje 13.02.2009).
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E a captação das conversas travadas em um ambiente específico, sem o uso do telefone ou de meios de
informática ou telemática?
É o que vamos ver agora!
Lei Anticrime e Captação Ambiental
Inicialmente, a Lei de Interceptações Telefônicas regulamentava de forma expressa apenas a interceptação
e a escuta de comunicações telefônicas.
Contudo em janeiro de 2020, a Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) entrou em vigor e promoveu uma
importante alteração, passando a disciplinar de forma expressa a captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, exigindo-se, assim como o fez com a interceptação telefônica, a
autorização judicial e a observância de algumas formalidades para ser considerada meio de prova válido (vamos
analisá-las brevemente. Segura as pontas!).
Antes de colocarmos a mão na massa, faço que questão de te explicar o que vem a ser uma comunicação
ambiental:
Professor, qual o conceito de captação ambiental?
Em sentido amplo, captação ambiental é o registro de sons ou imagens que envolvam conversa
ou comportamento de duas ou mais pessoas em um dado ambiente (escritório, bar, na porta de
uma casa...).
O objetivo da captação ambiental é “captar” o conteúdo de uma comunicação que se desenvolve no próprio
ambiente em que ela ocorre.
De que modo ela pode ser feita?
Por meio de escutas, microfones, câmeras ocultas, monitoramento à distância, satélite, antenas
direcionais... São tantas as tecnologias capazes de pôr em prática a captação ambiental!
Ah, é essencial esclarecer que, assim como ocorre com a expressão “interceptação telefônica”,
devemos entender a captação ambiental como gênero, tendo como espécies a interceptação, a
escuta e a gravação ambiental!
O raciocínio é o mesmo aplicado às interceptações telefônicas?
Comunicação ambiental é aquela realizada diretamente em um dado ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos
artificiais, por meio de fios elétricos, cabos óticos etc.
Resumo da ópera: é a comunicação mantida entre duas ou mais pessoas sem a utilização do telefone em qualquer recinto, seja
ele privado ou público.
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Bingo! É isso aí. Veja só a classificação de cada uma das medidas de captação ambiental:
Na interceptação ambiental, um terceiro capta as imagens e/ou o diálogo envolvendo duas ou mais
pessoas, sem que nenhuma delas saiba.
Exemplo: mediante autorização judicial, agentes policiais instalam microfones no gabinete de um prefeito municipal
investigado pelo crime de concussão.
Na escuta ambiental, são captadas as imagens e/ou diálogos envolvendo duas ou mais pessoas, com o
conhecimento de pelo menos um dos interlocutores e sem o conhecimento do(s) outro(s).
Exemplo: agente policial filma o momento em que o empresário, sabendo da filmagem, entrega a exigida mala com
dinheiro ao prefeito municipal.
Por fim, a gravação ambiental (ou clandestina) é a captação ambiental das imagens/diálogos por um
dos envolvidos sem o conhecimento do outro.
Exemplo: idosa instala uma câmera no quarto para filmar o momento em que o seu cuidador a estupra.
A Lei nº 9.296/96 também NÃO é aplicável à gravação ambiental (ou clandestina)!
Amigos, como de costume, aqui vai um esqueminha bem legal para sintetizar os meios de prova que
acabamos de ver e as suas principais características:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (gênero)
Quem faz? Interlocutores
sabem?
Aplica-se a Lei nº
9.296/1996?
Interceptação Telefônica (Espécie)
Terceiro NÃO SIM
Escuta Telefônica Terceiro
Apenas um SIM
Gravação Telefônica ou
Clandestina
Um dos
interlocutores
O outro não sabe NÃO
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CAPTAÇÃO AMBIENTAL (feita no local da conversa)
Quem faz? Interlocutores
sabem?
Aplica-se a Lei nº
9.296/1996?
Interceptação Ambiental Terceiro NÃO SIM
Escuta Ambiental Terceiro
Apenas um SIM
Gravação Ambiental ou
Clandestina
Um dos
interlocutores
O outro não sabe NÃO
Vem comigo resolver algumas questõezinhas:
(CESPE – TJ/BA – 2019) A denominada interceptação telefônica lato sensu subdivide-se em três espécies
distintas: a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação telefônica. Considerando-se
a doutrina consolidada e a jurisprudência, é correto afirmar que, entre as referidas espécies, a proteção
constitucional às conversas telefônicas, para fins de prova na investigação criminal, alcança
a) tanto a escuta telefônica quanto a gravação telefônica, que podem ser realizadas mesmo sem autorização
judicial.
b) apenas a interceptação telefônica stricto sensu.
c) apenas a escuta telefônica.
d) apenas a gravação telefônica.
e) tanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica.
RESOLUÇÃO:
Ao nos questionar sobre quais espécies da interceptação telefônica recebem proteção constitucional, o
enunciado quer saber o seguinte: quais as modalidades exigem autorização judicial para que as respectivas
provas colhidas sejam consideradas válidas?
Simples:
→ Interceptação telefônica stricto sensu (em sentido estrito)
→ Escuta telefônica
O entendimento vai ao encontro da tese defendida pelo STF:
Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional,
é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores,
sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo
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quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).
Resposta: e)
Olha aqui mais uma questão especialmente para você:
(CESPE – PF – 2013) Com relação às condutas típicas previstas no Código Penal brasileiro e em leis específicas,
e ainda, no que se refere às disposições gerais sobre a prova (CPP, Cap. I, Tít. VII), julgue o item seguinte.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita
por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
RESOLUÇÃO:
Perfeito! O STF reconheceu a licitude da gravação clandestina, feita sem o conhecimento do outro.
Item correto.
Requisitos da Interceptação Telefônica
Por representar uma forma de intromissão na vida privada e na intimidade do cidadão, vamos estudar agora
os requisitos exigidos para a validade da interceptação telefônica!
→ Necessidade de autorização judicial (art. 1º)
Você já está careca de saber deste requisito, abordado desde os primeiros parágrafos da nossa aula, rsrsrs...
→ Não incidência nas hipóteses de não cabimento de interceptação telefônica (art. 2º)
Quais são as hipóteses que não autorizam a interceptação telefônica?
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação,
inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada.
À primeira vista, é bem estranho imaginar que a interceptação telefônica será válida quando não realizada
nas hipóteses em que ela não for cabível...
Contudo, amigos, devemos recorrer à interpretação inversa, ou seja, ler os dispositivos de forma afirmativa.
Exemplo: interpretando de forma “inversa” o inciso I, a interceptação telefônica será cabível quando houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
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Vamos ao primeiro deles!
Necessidade de Autorização Judicial
Logo em seu art. 1º, a Lei nº 9.296/1996 afirma ser necessária ordem judicial:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Assim, o primeiro grande requisito é observância de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a
decretação da interceptação telefônica depende de autorização prévia do juiz competente para
o julgamento da ação principal.
Dessa forma, não tem competência para interceptar comunicações telefônicas o Promotor de Justiça
(membro do MP) ou o Delegado de Polícia (autoridade policial), por exemplo.
Se levarem a efeito a medida, a prova colhida será considerada ilícita.
Professor, qual o critério que estabelece a competência para julgar a ação principal?
Falando de amigo para amigo/a, nem sempre podemos afirmar, com facilidade, qual é o juízo competente
para o julgamento da ação principal.
Devemos, para tanto, utilizar as regras previstas no Código de Processo Penal ou em legislação especial!
E se determinado juiz decretar a interceptação telefônica do investigado X e, em momento posterior, descobre-
se que a competência era do Tribunal de Justiça (juízo de 2º grau)?
→ Para o STF, aplica-se a teoria da aparência: não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por
juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado
incompetente.
Assim, podemos dizer que o juízo competente para processar e julgar o crime de cuja prática se suspeita é o
competente para decretar a interceptação.
Se, por algum motivo, verifica-se posteriormente que o juiz seja incompetente para julgar o crime, não
haverá, necessariamente, a nulidade absoluta da prova colhida!
O Juiz Federal determina a interceptação das comunicações telefônicas de uma mulher investigada por
tráfico internacional de drogas.
Posteriormente descobre-se que o crime não era internacional, pois não houve a transposição das
fronteiras do Brasil, restringindo-se a conduta criminosa ao território do Estado do Ceará, fato que torna o
juiz estadual competente para a determinação da medida.
Pela teoria do juízo aparente, essa prova não deve ser considerada ilícita, pois decretada pelo juízo que
parecia competente à época das investigações.
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POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO APARENTE. (...) Segundo a
teoria do juízo aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que,
posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à
época da autorização judicial.
HC 120.027, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
DJe 18/2/2016
Ah, mais uma informação importante:
→ A cláusula de reserva de jurisdição abrange apenas o teor das comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, mas NÃO dos dados em si e dos registros e cadastros externos,
como as relações de números de chamadas, o horário em que foram efetuadas, sua duração bem
como outras informações.
Tendo por base essa tese, a autoridade policial não depende de autorização judicial para apreender o seu
celular e acessar o histórico de chamadas, os seus contatos, quais aplicativos estão instalados, os arquivos
baixados etc.
Por outro lado, será necessária a autorização do para acessar os dados relativos ao conteúdo das conversas
enviadas ou recebidas via mensagem SMS, aplicativos de mensagens (Whatsapp, Messenger, direct do
Instagram etc.) e de e-mail, pois dizem respeito à sua intimidade e privacidade.
Para o próprio STF, basta que o juiz tenha autorizado a busca e a apreensão do celular do indivíduo para que
a autoridade policial possa acessar o conteúdo das conversas armazenadas no smartphone.
DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296⁄96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.
DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.
INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A
ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à
interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e
não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens
armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da
Lei n. 9.296⁄96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de
envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de
mensagens (dentre eles o " WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à
intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º,
X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia
autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472⁄97 e do art. 7º da Lei n. 12.965⁄14. III - A
jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido
de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de
mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (" WhatsApp "),
mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela
polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido
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em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos
corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila
contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone
celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao
deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados
neles armazenados. (STJ. 5ª T. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/10/2017).
Próximo requisito!
Finalidade de Instrução em Investigação Policial ou Processo Criminal
A interceptação telefônica ocorre dentro de um procedimento de natureza cautelar, podendo a medida ser:
Preparatória, se realizada antes da propositura da ação penal.
A finalidade é a de instruir o inquérito policial, que poderá embasar a denúncia ou a queixa com indícios
de prova da autoria e da materialidade da infração penal.
Incidental, se realizada durante a instrução processual penal.
A finalidade é a formação de elementos de prova para convencer o juiz acerca da autoria e da
materialidade da infração penal.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Em ambos os casos, a finalidade é auxiliar na investigação criminal, bem como na instrução processual
criminal, o que nos permite chegar à seguinte conclusão:
A decretação da interceptação é inadmissível em processo cível ou administrativo!
Você não pode, em uma eventual ação de indenização por danos morais, requerer ao juiz a interceptação
das comunicações telefônicas do(a) ex-namorado(a).
Da mesma forma, a medida não será possível em sede de inquérito civil ou de ação civil pública.
Contudo, O STF tem admitido, nesses casos, a utilização de prova decorrente de interceptação telefônica
como prova emprestada:
O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova
emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial,
no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório.
Precedentes. (STF, MS 17.815/DF, j. 21/11/2018)
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Indícios Razoáveis de Autoria ou Participação em Infração Penal
Imagine só se o juiz pudesse, a bel-prazer, grampear indiscriminadamente toda e qualquer comunicação
estabelecida entre as pessoas, inclusive você! (Pensou naquela conversa constrangedora com o @crush no
Whatsapp, pode falar! Rsrs)
Visando coibir abusos, a Lei nº 9.496/96 exige a existência de indícios pré-existentes de autoria ou
participação do agente no delito a ser investigado.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
Veja bem: eu disse INDÍCIOS, não a certeza da autoria (ou da participação) para o deferimento da
interceptação telefônica, bastando a presença de elementos informativos ou de prova que permitam ao juiz, no
momento da decisão, reconhecer a probabilidade da autoria.
Inexistência de Outro Meio de Produzir a Prova
Já estamos carecas de saber que a interceptação telefônica viola o direito fundamental à intimidade e ao
sigilo das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas...
Justamente por esse motivo, a Lei nº 9.496/96 determina que a interceptação telefônica é medida
excepcional, ou seja, só será cabível quando for o único meio de prova disponível para a investigação de
determinado delito.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses: (...)
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
Suponha que você, uma autoridade policial respeitada, receba uma denúncia anônima em desfavor de um sujeito
que promove o tráfico interestadual de substâncias ilícitas.
Prezado/a, você deverá instaurar uma investigação preliminar para apurar o teor da denúncia anônima,
sendo cabível a interceptação telefônica apenas se constatado o esgotamento dos outros meios para apurar os
fatos ou se a interceptação for o único meio cabível, por ser medida considerada extrema:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. O pedido de interceptação
telefônica não pode ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. In
casu, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, a autoridade policial descreveu quais
eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização
criminosa, bem como qual era a sua forma de atuação no cometimento dos crimes. Ficou
evidenciado que a quebra do sigilo telefônico não foi a primeira medida efetivada pela
autoridade policial. Pelo contrário, tal providência teve suporte em elementos já colhidos que
demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e
apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o
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disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC
43.234-SP, DJe 21/5/2011. STJ, HC 130.054-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
7/2/2012 (Info 490)
Infração Penal Punida Com Reclusão
Primeiro, peça que leia o inciso III do art. 2º:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses: (...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Se esta é a primeira vez que você tem contato com o tópico, muito provavelmente um nó acabou de surgir
entre os seus neurônios após a leitura do dispositivo acima.
Vamos utilizar um pouquinho do raciocínio lógico?
Ao dizer interceptação telefônica não pode ser decretada para investigar crime punido, no máximo, com
pena de detenção, a mensagem passada é a seguinte:
A interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com RECLUSÃO.
Em razão disso, a Lei de Interceptações deixou de lado crimes punidos com detenção, como a ameaça, que
na maioria das vezes é praticada por telefone, e as contravenções penais, que a depender do crime podem
ser punidas com prisão simples ou apenas multa2.
2 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: (...) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pena
•SOMENTE MULTA
Pena
•PRISÃO SIMPLES
Pena
•DETENÇÃO
Pena
•RECLUSÃO
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Repare em uma coisa: a Lei nº 9.296/96 não indica a quantidade da pena, mas somente a espécie de pena
privativa de liberdade, que necessariamente deve ser de reclusão.
E no caso de investigação acerca de fatos que constituam infração penal punida com reclusão conexa com
infração penal punida com detenção?
Delimitação da Situação Objeto da Investigação e do Sujeito Passivo da Interceptação.
A decisão do juiz que decreta a interceptação deverá:
✓ Descrever claramente o objeto da investigação
✓ Indicar e qualificar o sujeito, investigado ou réu
Veja só de onde tiramos essas informações:
Art. 2º (...) Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação
objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, SALVO
impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Isso quer dizer que as interceptações não podem apurar fatos indeterminados...
Vamos pensar no crime de homicídio. O juiz precisa descrever de forma objetiva o local onde a vítima foi
morta, quem teria supostamente praticado o delito, os indícios que já existem acerca do crime e da autoria
e/ou da participação, a descrição da forma como foi executada o delito...
ATENÇÃO! Caso os investigadores tenham conhecimento acerca da prática de determinado
crime, mas ainda possuam elementos que indiquem, de forma clara, o suspeito, o parágrafo
único do art. 2º ainda assim autoriza a execução da interceptação telefônica.
Assim, em casos excepcionalíssimos, a interceptação telefônica pode recair sobre pessoa
indeterminada – justamente para descobrir quem foi o autor/partícipe do fato delituoso.
Mesmo nesse caso, a diligência deverá recair sobre uma linha telefônica, que será individualizada no
pedido e na decisão!
É permitida a interceptação para investigação de crime punido com detenção,desde que conexo com
crime punido com reclusão (STJ, AgRg no REsp 1.717.551/PA)
Durante interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, descobriu-se que o agente dirigiu, algumas horas depois
ameaças à vítima caso noticiasse o fato às autoridades policial.
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Aquele esqueminha habitual:
Vamos resolver uma questão?
(CESPE – SEGESP/AL – 2013) No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.
Admite-se a realização de interceptação telefônica, previamente autorizada pelo juiz competente, para a
investigação de crimes punidos com reclusão, desde que presentes os demais requisitos legais.
RESOLUÇÃO:
É isso mesmo!
Além de outros requisitos, apenas crimes punidos com reclusão poderão ser investigados com o uso da
interceptação telefônica.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Item correto.
Requisitos
da
Interceptação
Telefônica
Ordem judicial → de ofício ou a requerimento do MP/autoridade policial)
Finalidade → obtenção de provas em investigação criminal ou instrução processual penal
Demonstração da extrema necessidade → prova não pode ser produzida por outros meios
Existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
Fato investigado → infração penal punida com pena de reclusão
Delimitação do objeto da investigação e do sujeito da interceptação
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Tenho mais uma para você:
(CESPE – DPE/AC – 2012) Joana rompeu o relacionamento amoroso que mantivera com José por
aproximadamente seis meses. Inconformado com a separação e com as recusas de Joana em reatar o namoro,
José passou a ameaçá-la por telefone, dizendo que a mataria se a encontrasse com outro e, em seguida,
cometeria suicídio. Sentindo- se intimidada pelo ex-namorado, Joana comunicou o fato à autoridade policial,
que instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça. Inquirido, José negou a prática do delito. Não
conseguindo obter provas do crime, a autoridade policial pleiteou, então, ao Poder Judiciário a interceptação
das comunicações telefônicas mantidas entre Joana e José.
Nessa situação hipotética, admitindo-se que o MP oficie favoravelmente ao pleito, deve o juiz
a) indeferi-lo, visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato
investigado.
b) indeferi-lo, por não haver indícios razoáveis de autoria, restando tão somente a palavra de uma das partes
contra a outra.
c) deferi-lo, dada a existência de indícios razoáveis de autoria.
d) deferi-lo, a contrário senso, por inexistir outro meio de obtenção de prova do crime.
e) indeferi-lo, dada a possibilidade de aplicar a José as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da
Penha.
RESOLUÇÃO:
Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de
detenção ou reclusão?
A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a
indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.
Veja só o que dispõe o Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Procedimento
Já vimos que o procedimento da interceptação telefônica é de natureza cautelar, podendo ser aberto
durante a investigação policial ou após iniciado o processo criminal.
E aí? Como se dá início o procedimento?
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, DE
OFÍCIO ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual
penal.
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A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser iniciada:
Por determinação do juiz, de ofício
É isso mesmo que você leu: é permitido ao juiz abrir procedimento de interceptação telefônica de
ofício, ou seja, sem a provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.
Pode parecer estranho, mas o papel do juiz na fase de produção de provas é a busca da verdade real,
o que, em tese, lhe dá legitimidade para determinar a interceptação no curso da ação penal!
ATENÇÃO! A Lei Anticrime alterou o Código de Processo Penal no sentido de proibir a
decretação de medidas cautelares pelo juiz, de ofício.
Com isso, travou-se a seguinte discussão: prevalece o disposto no CPP ou em lei especial que
autoriza a decretação de ofício da interceptação?
Código de Processo Penal. Art. 282 (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
O tema ainda dará bastante “pano pra manga”; por ora, sugiro que você siga a letra da Lei
nº 9.296/96 até o esclarecimento da controvérsia pelos tribunais, combinado?
A requerimento da autoridade policial, na investigação criminal
No curso da investigação criminal, a autoridade policial (o delegado, por ex.) poderá solicitar
diretamente ao juiz a interceptação das comunicações telefônicas – isso é feito por meio de uma
representação.
A requerimento do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual
penal.
Mediante requerimento, o MP pode solicitar ao juiz o deferimento da medida, seja na fase da
investigação criminal, seja na fase da instrução processual penal.
Ah, importante relembrar que o STF reconheceu a legitimidade do MP para realizar diretamente a
investigação de crimes! (STF, HC 85011/RS)
O nosso foco agora será o requerimento apresentado pela autoridade policial e pelo Ministério Público!
Primeiramente, peço que você leia o art. 4º e o parágrafo único do art. 2º:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a
sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem
empregados.
A Lei nº 9.296/96 deixa claro que o requerente (autoridade policial ou MP) deve:
✓ Demonstrar a NECESSIDADE da realização da intercepção telefônica
Dito de outra forma, o pedido deve demonstrar que os requisitos estudados foram atendidos,
principalmente o da subsidiariedade, ou seja, “só nos resta a interceptação telefônica para
investigarmos a prática do crime X”.
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✓ Indicar os MEIOS que serão empregados.
Deve ser indicado o método, os critérios, a forma, os equipamentos... ou seja, o pedido deve descrever a
forma pela qual a diligência deverá operar.
Peço que leia o esquema abaixo com muita atenção:
Veja:
Art. 4º (...) § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso
em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Dá uma espiadinha nesta questão aqui:
(CESPE – PC/DF – 2013) No que se refere à escuta telefônica, julgue o item a seguir.
O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que
este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.
RESOLUÇÃO:
Que absurdo!
Peço que leia novamente o §1º do art. 4º, que estabelece a EXCEPCIONALIDADE do requerimento verbal de
interceptação de comunicação telefônica.
Item incorreto.
Supondo que o requerimento tenha preenchido todos os requisitos, qual a providência a ser tomada quando ele
toma conhecimento do pedido de concessão de interceptação telefônica?
O juiz terá o prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido!
Art. 4º (...) § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
A regra é a de que o pedido de interceptação deve ser feito de forma escrita. Apenas em casos excepcionais, o juiz poderá aceitar o pedido verbal do requerente.
Contudo, a concessão da interceptação só poderá ser feita após a redução do pedido a termo, ou seja, o juiz não está autorizado a decretá-la verbalmente!
Na prática, o pedido verbal é feito em casos de extrema urgência, mas deve ser transcrito e documentado (forma escrita), indicando os pressupostos que
autorizaram a interceptação, exatamente como foram expostos pela autoridade policial ou pelo MP.
Basta pensar no caso da interceptação da ligação telefônica entre o sequestrador e a família da vítima, em que cada minuto é precioso.
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Presentes os requisitos, o juiz deve proferir uma decisão que autoriza a interceptação:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, RENOVÁVEL POR
IGUAL TEMPO uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Opaaaaa! O art. 5º mal chegou e já nos apresentou uma informação importantíssima:
A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período (+ 15
dias) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!
Se necessário, o prazo da interceptação pode ser renovado por sucessivas vezes por decisão
fundamentada.
Assim, jamais afirme em prova que a renovação do prazo se dará de forma automática, ok?
O prazo de 15 dias é o tempo máximo para cada interceptação concedida.
Isso quer dizer que as renovações não poderão ultrapassar, cada uma delas, o prazo de 15 dias!
Amigos, sabemos hoje em dia que, no contexto das organizações criminosas, as condutas criminosas
têm seguido padrões bastante complexos, que demandam investigação aprofundada sobre os fatos –
é esse o contexto das renovações!
Ex: juiz concede a interceptação telefônica, que vence ao final do prazo de 15 dias. No último dia do
prazo e percebendo que não foram colhidas provas suficientes, o juiz autoriza a renovação do prazo
por mais 15 dias, depois por mais 15 e, no 5º dia da última interceptação renovada, o juiz encerra a
medida sob a justificativa de que as provas foram suficientemente colhidas!
Veja só este caso em que o tempo de duração de uma interceptação telefônica foi de quase 2 anos:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DE FORMA FUNDAMENTADA.
PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS DIANTE DA EXTENSÃO, INTENSIDADE E COMPLEXIDADE
DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS E DO NÍVEL DE SOFISTICAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM RAMIFICAÇÕES NA AMÉRICA DO SUL, NA EUROPA E NOS
ESTADOS UNIDOS (...) 1. A investigação que embasou a denúncia cuidava de apurar as
suspeitosas atividades de articulada e poderosa organização criminosa especializada no comércio
ilícito de substâncias entorpecentes (especialmente cocaína), com ramificações na Bolívia, no
Uruguai, na Europa e nos Estados Unidos, esses últimos países receptores da droga, bem como
na ocultação dos lucros auferidos com a atividade criminosa mediante a aquisição de postos de
gasolina e investimentos em indústria petroquímica. 2. Nesse contexto, não se divisa ausência de
razoabilidade no tempo de duração das interceptações ou na quantidade de terminais
interceptados, porquanto a dita numerosa quadrilha - veja-se que somente os ora pacientes
possuíam 11 linhas telefônicas - e as intrincadas relações estabelecidas necessitavam de
minucioso acompanhamento e apuração. 3. Ademais, a legislação infraconstitucional
(Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser
interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação
a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do
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sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que
interessa ao processo penal. Precedentes do STJ e STF. (STJ, 5ª Turma, HC 45.630/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ 10/04/2006).
Uma vez concedida a autorização para interceptar comunicações telefônicas, quem será o responsável por
executá-la?
Deferida no curso da investigação criminal ou do processo judicial, compete à autoridade policial conduzir
o procedimento de interceptação telefônica, devendo-se dar ciência ao Ministério Público.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação,
dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Teremos, basicamente, a atuação das autoridades da seguinte maneira:
Será que a Polícia Civil dispõe de toda a tecnologia necessária para interceptar uma comunicação telefônica?
Bom, nem sempre a polícia judiciária dispõe dos meios adequados para a captação das comunicações
telefônicas, o que lhe dá autorização para requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de
serviço público (operadoras de telefonia fixa e móvel, dentre outras).
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá
requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
JUIZ DEFERE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
AUTORIDADE POLICIAL CONDUZ O PROCEDIMENTO E DÁ CIÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ ACOMPANHAR AS DILIGÊNCIAS
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Concluído o procedimento de interceptação telefônica, você há de concordar que a autoridade policial muito
provavelmente terá em mãos milhares de horas de gravação da comunicação efetuada entre os possíveis
investigados, muitas delas sem qualquer relação com o fato investigado!
E aí? Como ela deverá encaminhar o resultado da diligência ao juiz?
Vamos imaginar que, em sua totalidade, foram gravadas duas mil horas de conversas.
Dessas horas, a autoridade policial conclui que apenas vinte minutos interessam às investigações ou ao
processo, ao passo que o restante das horas é inútil para tal finalidade.
Seria mesmo razoável a transcrição3 das duas mil horas?
Peço que faça a leitura atenta dos dispositivos seguintes:
Art. 6º (...) § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,
será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao
juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações
realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério
Público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos
apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o
sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da
autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na
conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538
do Código de Processo Penal.
3 Transcrever significa passar para o papel algo que foi ouvido.
Na prática, as operadoras de telefonia dispõem de um mecanismo de chaves em que ocorre o desvio
das chamadas telefônicas para um terminal de acesso, sendo desviadas posteriormente para a
autoridade policial, que terá acesso a elas.
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Bom, concluímos o seguinte:
O procedimento da interceptação telefônica deverá ser sigiloso e ocorrer em autos
próprios/apartados, ou seja, separados dos autos do inquérito policial ou do processo criminal.
Tudo isso para garantir a utilidade da medida, ou seja, para que sejam devidamente captados os elementos
de prova da prática do fato criminoso em investigação ou no curso do processo.
Já imaginou se o investigado soubesse que o seu celular está “grampeado”? Poderíamos jogar a Lei nº
9.296/96 no lixo, pois ela não teria eficácia alguma... Rsrs.
Professor, mas e o princípio do contraditório?
Calma lá! O exercício do direito de defesa será deixado para outra fase, podendo o investigado impugnar as
gravações posteriormente (contraditório postergado ou diferido).
Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se
apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia!
Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os
diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.
Veja como já decidiu o STF:
(...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações.
Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7
(sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de
quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica.
Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso
garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo.
Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei
nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de
24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é
exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo
aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (....) (STF, Inq 2424,
Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008)
Superado esse ponto polêmico, o § 2º do art. 6º determina que a autoridade policial entregará o resultado
da interceptação ao magistrado, acompanhado de auto circunstanciado4, que conterá o resumo das operações
efetuadas.
4 Auto circunstanciado é semelhante ao relatório de um inquérito policial.
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Uma questão para quebrarmos o gelo:
(CESPE – PC/AL – 2012) No que concerne à interceptação telefônica, julgue o item subsequente.
Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência
do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser
encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.
RESOLUÇÃO:
A assertiva descreveu bem o procedimento de realização da interceptação telefônica conduzido pela autoridade
policial:
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao
Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§1º No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado
de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Item correto.
Agora, vamos supor que foram interceptadas as comunicações telefônicas de um executivo de uma grande
empresa. O conteúdo das conversas girou em torno de estratégias de atuação, informações sobre relações entre a
empresa e o poder público, brigas entre executivos, além de papos atinentes às suas relações familiares e afetivas...
Te faço a seguinte pergunta: pode o investigado solicitar que as gravações sejam descartadas, por revelarem
informações privadas sobre os negócios de sua vida íntima?
SIM!
As gravações que não interessarem à investigação ou à instrução processual poderão ser
inutilizadas por decisão judicial proferida em um incidente de inutilização de gravação, que
poderá ser instaurado a requerimento:
→ do Ministério Público
→ da parte interessada
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o
inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério
Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo
facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
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Sim, o termo inutilizar não foi o melhor, pois o material, que já é inútil, será destruído/descartado. Ah,
interessante dizer também que não possuem legitimidade para descartar gravações:
→ o juiz
→ a autoridade policial
Alguns doutrinadores entendem que o incidente de inutilização pode ser aberto a qualquer tempo, já que
a lei menciona essa possibilidade “durante o inquérito, a instrução processual ou após esta”
Vem resolver esta questão:
(VUNESP – TJ/PA – 2014) No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,
a) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para
aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
b) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
c) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente
destruídas pela autoridade policial
d) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e
dominante dos tribunais superiores.
e) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações
penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DE
GRAVAÇÃO
Exige decisão judicial
Durante o inquérito, a instrução processual ou
após esta
Presença do Ministério Público (obrigatória) e do interessado (facultativa)
Requerimento:
→ MP
→ Parte interessada
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é
necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes
os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes.
e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada
caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.
Exercitemo-nos!
(CESPE – TJDFT – 2015) A respeito de prova criminal, de medidas cautelares e de prisão processual, julgue o
item que se segue.
A gravação decorrente de interceptação telefônica que não interessar ao processo deverá ser inutilizada por
decisão judicial posterior, necessariamente, à conclusão da instrução processual.
RESOLUÇÃO:
Opa! Admite-se a inutilização de gravação de interceptação telefônica que não interessar ao processo durante
o inquérito e antes da instrução processual, não somente após este último ato.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a
instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Item incorreto.
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Captação Ambiental
Chegou o momento de falarmos sobre este instituto, que foi acrescentado pela Lei Anticrime, mas que já era
regulamentado pela Lei nº 9.296/96 por analogia.
Sabemos que a Lei nº 9.296/96 é aplicada somente nos casos de:
Interceptação ambiental, em que um terceiro capta as imagens e/ou o diálogo envolvendo duas ou
mais pessoas, sem que nenhuma delas saiba.
Escuta ambiental, ocasião em que são captadas as imagens e/ou diálogos envolvendo duas ou mais
pessoas, com o conhecimento de pelo menos um dos interlocutores e sem o conhecimento do(s)
outro(s).
Veja só o que diz a Lei nº 9.296/1996, em seu recentíssimo art. 8º-A:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a
requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais
cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do
dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por
decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e
quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica
para a interceptação telefônica e telemática.
Vamos aos requisitos:
Cláusula de reserva de jurisdição
Isso quer dizer que a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos depende de
autorização judicial.
Ao contrário da interceptação telefônica, a captação ambiental NÃO PODE SER DECRETADA DE
OFÍCIO PELO JUIZ, pois exige:
a) Requerimento da autoridade policial (no curso da investigação).
b) Requerimento do MP (no curso da investigação ou do processo).
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Demonstração da extrema necessidade da medida (subsidiariedade)
Assim, a captação ambiental não pode ser deferida se houver outros meios disponíveis e com a mesma
eficácia probatória!
Existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais
cujas penas máximas SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS OU em infrações penais conexas.
O requerimento deve descrever de forma circunstanciada o local e a forma pela qual o dispositivo
de captação ambiental será instalado.
Assim como ocorre com a interceptação telefônica, a captação ambiental será autorizada
incialmente pelo prazo de até 15 dias, podendo haver sucessivas prorrogações (por 15 dias) por
meio de decisão judicial nos casos de:
a) Indispensabilidade do meio de prova.
b) Atividade criminal permanente, habitual ou continuada
Considerando os requisitos da captação ambiental, dois me despertaram muita atenção, pois contrastam
bastante com os da interceptação telefônica:
Crimes da Lei de Interceptação Telefônica
Vamos ao dispositivo que contém algumas figuras típicas, cuja redação foi recentemente alterada pela Lei
de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):
Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática
ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem
autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº
13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de
conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído pela Lei
nº 13.869. de 2019)
O juiz NÃO pode, de ofício, decretar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos.
O fato objeto de captação ambiental deve constituir infração penal com PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4
ANOS OU infrações penais conexas
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Podemos observar, então, que o crime do caput do art. 10 é comum, pois pode ser cometido por qualquer
pessoa (muito embora seja dirigido à autoridade responsável pelas investigações) e poderá se configurar de várias
formas, “cruzando” os elementos da primeira coluna com os da segunda:
(1) Realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática
(2) Promover escuta ambiental (captação
ambiental)
(3) Quebrar segredo da Justiça
(a) Sem autorização judicial
(b) Com objetivos não autorizados
em lei
Comete o crime do art. 10, por exemplo:
→ O delegado que realiza interceptação telefônica sem autorização judicial.
→ O membro do MP que quebra o segredo de justiça de escuta ambiental com objetivos não autorizados
em lei e sem autorização judicial.
Já o parágrafo único nos apresenta o crime próprio que pune, com a mesma pena (2~4 anos de reclusão +
multa), o JUIZ que praticar qualquer das condutas descritas no caput com objetivo não autorizado em lei.
(1) Realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática
(2) Promover escuta ambiental (captação
ambiental)
(3) Quebrar segredo da Justiça
(a) Com objetivos não autorizados
em lei
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Agora, vamos ao crime do art. 10-A, acrescentado pela Lei Anticrime:
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para
investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º NÃO HÁ CRIME se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em DOBRO ao funcionário público que descumprir determinação de
sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das
gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Estamos diante de um tipo penal menos complexo que o do art. 10, pois temos somente um núcleo da ação,
um objeto e um elemento normativo, respectivamente:
Além disso, a configuração do crime exige que a conduta seja praticada mediante a seguinte finalidade
específica:
Fazer a captação ambiental...
... de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos...
... sem autorização judicial, quando exigida
(interceptação ambiental e escuta ambiental)
... para subsidiar INVESTIGAÇÃO ou
INSTRUÇÃO CRIMINALNão incide no tipo penal do art. 10-A a conduta do delegado que captar sinais
para descobrir uma possível traição de sua esposa - nesse caso, fica configurado o crime do art. 10, que não possui exige dolo específico.
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Professor, e a gravação ambiental clandestina, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro?
ATENÇÃO! É atípica a conduta de captação feita por um dos interlocutores!
O que o § 1º nos diz é que a gravação ambiental (clandestina) não é crime, corroborando a tese do STJ vista
bem no comecinho da aula que admite o uso desse meio de prova.
Pode ficar tranquilo/a para gravar investidas criminosas contra você, sobretudo se a finalidade é a de provar a
sua inocência!
Por fim, o §2º estabelece uma importantíssima causa de aumento da pena do crime do art. 10-A atinente ao
dever de sigilo da captação ambiental:
Olha, acredito que a banca vá explorar bastante as hipóteses de atipicidade e causa de aumento de
pena relativas ao crime do art. 10-A e todas as alterações promovidas pela Lei de Abuso de Autoridade
pela Lei Anticrime...
Amigo/a, agora quero que confira comigo esta interessante questão:
(IBFC – PCRJ – 2013) A realização de interceptação das comunicações telefônicas por policial militar,
sob a coordenação de seus superiores hierárquicos e a direção e supervisão do órgão do Ministério
Público, visando o monitoramento e combate ao crime organizado, mas sem autorização judicial,
constitui:
a) Regular exercício da atividade de polícia judiciária e de manutenção da ordem pública.
b) Crime de violação de segredo profissional, previsto na lei de interceptações telefônicas.
c) Crime de atentado contra o sistema nacional de comunicação, previsto na lei de organização
criminosa.
d) Crime de interceptação telefônica não autorizada, previsto na lei de interceptações telefônicas.
A pena será aplicada em DOBRO se o crime do art. 10-A for praticado
por FUNCIONÁRIO PÚBLICO que...
...descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação
ambiental
...revelar o conteúdo das gravações enquanto
mantido o sigilo judicial.
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e) Crime de exercício funcional ilegalmente prolongado, previsto na lei de abuso de autoridade.
RESOLUÇÃO:
Um PM realizando interceptação telefônica sem autorização judicial, desrespeitando o principal
requisito para a validade da diligência?
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e
em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação
principal, sob segredo de justiça.
Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de interceptação telefônica não autorizada, com
previsão na Lei nº 9.296/96 (alternativa ‘D’):
Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,
(2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com
objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Peço que resolva mais esta aqui, pode ser:
(FGV – MP/RJ – 2016) Carlos é investigado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo
automotor (art. 302, CTB – pena: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor). No curso das investigações, o Ministério Público encontra dificuldades
na obtenção da justa causa, mas constam informações de que Carlos conversa e ri dos fatos com amigos ao
telefone, admitindo o crime. Diante disso, o delegado representa pela interceptação de comunicações
telefônicas. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que a interceptação:
a) não deverá ser decretada, pois ainda na fase de inquérito policial;
b) poderá ser decretada, mas não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período;
c) não deverá ser decretada em razão da pena prevista ao delito investigado;
d) poderá ser decretada e a divulgação de seu conteúdo sem autorização judicial configura crime;
e) poderá ser decretada, sendo que o conteúdo interceptado deverá ser, necessariamente, integralmente
transcrito.
RESOLUÇÃO:
A informação mais relevante para a resolução da questão é a seguinte: o crime que se pretende investigar é
punido com DETENÇÃO, o que já afasta de pronto a possibilidade de representação pela interceptação
telefônica.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Dessa forma, a alternativa ‘c’ é o nosso gabarito!
Vamos resolver as demais:
a) INCORRETA. É possível o uso da interceptação no curso da investigação criminal.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
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I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) INCORRETA. A medida não poderá ser decretada; além do mais, o prazo máximo de duração é de 15 dias,
admitidas prorrogações sucessivas.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência,
que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.
d) INCORRETA, por afirmar ser cabível a medida. Por outro lado, a divulgação do conteúdo da gravação sem
autorização judicial configura, de fato, o crime do art. 10:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover
escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em
lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
e) INCORRETA. Não é necessária a transcrição integral dos áudios captados.
“É dispensável a degravação integral dos áudios captados, cabendo à Autoridade Policial, nos exatos termos do art.
6º., §§ 1º. e 2º. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Segundo a
jurisprudência desta Corte, basta a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia.” (STJ - HC:
139966 SP).
Resposta: c)
Vamos à lista de questões?
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Lista de Questões
1. (Instituto AOCP – ITEP/RN – 2018)
A respeito da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.
a) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas, dentre outras hipóteses, quando a prova puder
ser feita por outros meios disponíveis.
b) Será admitida a interceptação para investigar crimes punidos com detenção ou reclusão.
c) A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz a requerimento do
Ministério Público.
d) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Delegado e ao
Ministério Público, que poderão acompanhar a sua realização.
e) Constitui contravenção penal realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.
2. (VUNESP – PC/BA – 2018)
Diante de uma investigação policial de um crime apenado com detenção, e verificando a necessidade de
interceptação da comunicação telefônica, é correto afirmar que:
a) não deverá ser solicitada ao Poder Judiciário, pois não é admitida nos crimes apenados por detenção.
b) a autoridade policial deverá requerer ao Poder Judiciário que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte) dias.
c) poderá ser decretada pela autoridade policial pelo prazo de 20 (vinte) dias, sendo necessária a remessa da
documentação ao Ministério Público para fiscalização da atividade policial.
d) poderá ser solicitada ao Poder Judiciário, mesmo na hipótese de a prova ter possibilidade de ser realizada por
outros meios disponíveis.
e) a autoridade policial deverá requerer ao Ministério Público que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte)
dias.
3. (VUNESP – PC/BA – 2018)
Diante do previsto na Lei n° 9.296/96 – Lei de Interceptação Telefônica, assinale a alternativa correta.
a) A interceptação telefônica será admitida mesmo que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.
b) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, de ofício,
mediante idônea fundamentação durante a instrução criminal.
c) O juiz deverá decidir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de interceptação.
d) Somente será admitido o pedido de interceptação telefônica feito por escrito.
e) Não é necessária a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal para que seja
determinada a interceptação telefônica.
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4. (VUNESP – PC/CE– 2015)
Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n o 9.296/96), está correto afirmar:
a) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.
b) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu
apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.
c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito
às disposições da Lei n o 9.296/96.
d) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o
material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.
e) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso
da ação penal dependem de ordem judicial.
5. (VUNESP – PC/CE– 2015)
Segundo o disposto na Lei no 9.296/96 (Interceptação Telefônica), a gravação dos áudios decorrente da
interceptação telefônica que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial
a) somente durante a execução da pena imposta na condenação ou após o trânsito em julgado da decisão que
absolveu o acusado.
b) após a instrução processual independentemente de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
c) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou
da parte interessada.
d) somente após a instrução processual, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
e) somente durante a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada.
6. (VUNESP – PC/CE– 2015)
No curso das investigações, a Autoridade Policial toma conhecimento de intenso tráfico de drogas realizado por
uma associação em determinada região da cidade e, com vistas à identificação e prisão dos criminosos, intercepta
as conversas telefônicas de quatro suspeitos. Com relação a essa conduta, é correto afirmar que a Autoridade
Policial
a) agiu corretamente, considerando que uma vez presentes fortes indícios de autoria e materialidade de delito
punido com pena de reclusão, pode a Autoridade Policial determinar a interceptação das conversas telefônicas
com base na Lei no 9.296/96.
b) incorreu no crime previsto no artigo 10 da Lei no 9.296/96.
c) agiu corretamente, considerando que a interceptação de comunicações telefônicas sobrepõe-se e dispensa
outros meios de provas.
d) não agiu corretamente, porque, segundo a lei, somente se autoriza interceptação de comunicação telefônica
no curso da instrução processual e não no curso das investigações.
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e) não agiu corretamente, porque deveria ter submetido a análise da necessidade dessa prova ao Ministério
Público, buscando autorização com o órgão ministerial.
7. (VUNESP – TJ/RJ – 2013)
Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º
9.296/96.
a) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova.
b) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.
c) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização.
d) Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas
nunca de contravenções.
8. (IBFC – PC/SE – 2014)
A respeito da Lei de Interceptação Telefônica (Lei n° 9.296/96), assinale a alternativa correta:
a) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ainda que a prova puder ser produzida por outros
meios disponíveis.
b) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal
punida com pena de detenção.
c) Excepcionalmente o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes
os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a
termo.
d) Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação independentemente de
ciência ao Ministério Público.
9. (FUNCAB – PC/ES – 2013)
Nos termos da lei de interceptação telefônica, Lei n° 9.296, de 1996, é correto afirmar:
a) Para os procedimentos de interceptação, a autoridade policial não poderá dispensar a requisição de serviços e
técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
b) Deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que ficará impedido de acompanhar a sua
realização,
c) São considerados requisitos para a admissibilidade da interceptação das comunicações telefônicas: haver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser produzida por outros
meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, com pena de detenção.
d) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam
presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão ocorrerá sem a necessidade
da sua redução a termo.
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e) A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que
não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova.
10. (NC-UFPR – TJ/PR – 2012)
Quanto à interceptação telefônica, é correto afirmar:
a) A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício.
b) Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.
c) Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
d) Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto
durarem as investigações.
11. (CESPE – SEFAZ/RS – 2019)
Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a
quebra do sigilo de comunicações telefônicas pode ser determinada
a) pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
b) pelo Poder Judiciário, somente.
c) por autoridade policial e pelo Ministério Público.
d) pela fiscalização tributária, somente.
e) pelo Ministério Público, somente.
12. (CESPE – TJ/SC – 2019)
No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova,
previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.
a) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual
destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.
b) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.
c) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e
qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.
d) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso
imputado a terceiro não é admitida.
e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias,
prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
13. (CESPE – CGE/CE – 2019)
De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas
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a) poderá ser determinada de ofício por delegado.
b) não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
c) será admitida somente nos casos de crimes em que a pena mínima for igual ou superior a dois anos de detenção.
d) será conduzida por membro do Ministério Público, com vistas ao delegado, que poderá acompanhar os
procedimentos.
e) poderá ser prorrogada a cada trinta dias, desde que respeitado o prazo máximo legal de trezentos e sessenta
dias.
14. (CESPE – PC/MA – 2018)
Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de
diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma
praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada
e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a
descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial
foi encaminhado à autoridade competente.
Considere que os seguintes fatos sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.
Entre as várias diligências realizadas envolvendo Maria, que redundaram em sua prisão por tráfico de maconha, a
autoridade policial cogitou obter autorização para quebra de seu sigilo de comunicação telefônica como meio de
prova na investigação criminal.
Considerando-se a situação hipotética descrita no texto 1A2AAA e as informações adicionais anteriormente
apresentadas, é correto afirmar, com relação à interceptação telefônica no inquérito policial, que
a) somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
b) as gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por determinação da autoridade policial.
c) o material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma
sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.
d) será prescindível cláusula de reserva jurisdicional para sua autorização, porque o delito cometido é de natureza
hedionda.
e) será viável a sua realização na investigação do crime hediondo, mesmo que fossem incertos os indícios de
autoria.
15. (CESPE – PC/GO – 2016)
Caso uma pessoa seja ré em processo criminal por supostamente ter cometido homicídio qualificado, eventual
interceptação de suas comunicações telefônicas
a) dependerá de ordem do juiz competente, sob segredo de justiça.
b) poderá ser admitida por meio de parecer favorável de representante do MP.
c) não poderá exceder o prazo improrrogável de quinze dias, se concedida pelo juiz.
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d) poderá ser admitida, ainda que a prova possa ser feita por outros meios.
e) deverá ser negada, se for requerida verbalmente ao juiz competente.
16. (CESPE – AGEPEN/PE – 2017)
De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas como meio de prova em
investigação criminal deve ser
a) admitida em inquéritos instaurados para a apuração de crimes punidos com pena de detenção ou reclusão.
b) deferida de ofício por autoridade policial, independentemente de autorização judicial.
c) deferida por autoridade judicial e conduzida por autoridade policial, que deverá dar ciência ao Ministério
Público, para que este acompanhe as diligências.
d) registrada nos próprios autos do inquérito, resguardando-se sigilo quanto aos investigados.
e) executada por técnicos especializados das concessionárias de serviço público de telefonia, conforme
determinar a autoridade policial.
17. (CESPE – TJAM – 2019)
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em
Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia
confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência
Por se tratar de crime de lesão corporal seguida de morte, não se admite o emprego de interceptação telefônica
nas investigações.
18. (CESPE – TJAM – 2019)
Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.
Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.
19. (CESPE – STJ – 2018)
Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da
interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de
quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade
policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da
interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade
real.
20. (CESPE – ABIN – 2018)
Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para
disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair,
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empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser
avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma
providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso
referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica
autorizada gera as provas da existência do esquema.
A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A interceptação telefônica foi ilegal, uma vez que os crimes cometidos por Valdemar e Odair são punidos com
detenção.
21. (CESPE – DPF – 2018)
Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime
de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item.
A interceptação da comunicação telefônica poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial desde que o IP
tenha como objetivo investigar crime hediondo, organização criminosa ou tráfico ilícito de entorpecentes.
22. (CESPE – TRF1 – 2017)
Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o
item subsequente.
A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo
período.
23. (CESPE – ABIN – 2010)
Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações, sejam elas telefônicas, informáticas, ou telemáticas, ou,
ainda, quebrar segredo da justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
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Gabarito 1. A
2. A
3. C
4. C
5. C
6. B
7. B
8. C
9. E
10. C
11. B
12. C
13. B
14. C
15. A
16. C
17. E
18. C
19. E
20. E
21. E
22. E
23. C
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Questões Comentadas
1. (Instituto AOCP – ITEP/RN – 2018)
A respeito da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.
a) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas, dentre outras hipóteses, quando a prova puder
ser feita por outros meios disponíveis.
b) Será admitida a interceptação para investigar crimes punidos com detenção ou reclusão.
c) A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz a requerimento do
Ministério Público.
d) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Delegado e ao
Ministério Público, que poderão acompanhar a sua realização.
e) Constitui contravenção penal realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.
RESOLUÇÃO:
a) CORRETA. Por ser medida subsidiária e excepcional, a interceptação de comunicações telefônicas não será
válida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
b) INCORRETA. A Lei exige que o crime seja punido com, no mínimo, reclusão!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) INCORRETA. Opa! O juiz pode determinar, de ofício, a medida. Além disso, a autoridade policial também possui
legitimidade para requerê-la durante a investigação criminal:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
d) INCORRETA. Quem conduz e executa o procedimento de interceptação é a autoridade policial, não o juiz.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,
que poderá acompanhar a sua realização.
e) INCORRETA. A conduta descrita configura crime, não contravenção penal:
Art. 10. Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela
Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Resposta: A
2. (VUNESP – PC/BA – 2018)
Diante de uma investigação policial de um crime apenado com detenção, e verificando a necessidade de
interceptação da comunicação telefônica, é correto afirmar que:
a) não deverá ser solicitada ao Poder Judiciário, pois não é admitida nos crimes apenados por detenção.
b) a autoridade policial deverá requerer ao Poder Judiciário que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte) dias.
c) poderá ser decretada pela autoridade policial pelo prazo de 20 (vinte) dias, sendo necessária a remessa da
documentação ao Ministério Público para fiscalização da atividade policial.
d) poderá ser solicitada ao Poder Judiciário, mesmo na hipótese de a prova ter possibilidade de ser realizada por
outros meios disponíveis.
e) a autoridade policial deverá requerer ao Ministério Público que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte)
dias.
RESOLUÇÃO:
a) CORRETA. O enunciado falou em investigação de crime punido com detenção, o que já elimina a possibilidade
de concessão da interceptação telefônica!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Sabemos que a interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo Poder Judiciário OU por
requerimento da autoridade policial ou do MP.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b), c) e e) INCORRETAS. O prazo de duração da interceptação não pode ultrapassar 15 dias:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
d) INCORRETA. Se houver outros meios de prova disponíveis, a interceptação telefônica não será cabível.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
Resposta: A
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3. (VUNESP – PC/BA – 2018)
Diante do previsto na Lei n° 9.296/96 – Lei de Interceptação Telefônica, assinale a alternativa correta.
a) A interceptação telefônica será admitida mesmo que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.
b) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, de ofício,
mediante idônea fundamentação durante a instrução criminal.
c) O juiz deverá decidir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de interceptação.
d) Somente será admitido o pedido de interceptação telefônica feito por escrito.
e) Não é necessária a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal para que seja
determinada a interceptação telefônica.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Se houver outros meios de prova disponíveis, a interceptação telefônica não será cabível.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
b) INCORRETA. a interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo Poder Judiciário OU por
requerimento da autoridade policial ou do MP.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
c) CORRETA. Perfeito! O juiz tem o prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido de interceptação:
Art. 4° (...) § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
d) INCORRETA. Admite-se excepcionalmente o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à
apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
e) INCORRETA. É necessária a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal para
que seja determinada a interceptação telefônica.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
Resposta: C
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4. (VUNESP – PC/CE– 2015)
Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n o 9.296/96), está correto afirmar:
a) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.
b) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu
apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.
c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito
às disposições da Lei n o 9.296/96.
d) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o
material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.
e) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso
da ação penal dependem de ordem judicial.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para crimes
punidos com reclusão:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como crime pela própria Lei nº 9.296/96:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela
Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
c) CORRETA. A gravação clandestina de conversa telefônica feita por um dos interlocutores não caracteriza crime
e não depende de autorização judicial, razão pela qual não é disciplinada pela Lei nº 9.296/96.
d) INCORRETA. A autoridade policial jamais poderá realizar o descarte o material gravado, que só poderá ser
inutilizado por decisão judicial:
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou
após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de
seu representante legal.
e) INCORRETA. Em qualquer caso, a concessão de interceptação telefônica dependerá sempre de ordem judicial:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
Resposta: C
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5. (VUNESP – PC/CE– 2015)
Segundo o disposto na Lei no 9.296/96 (Interceptação Telefônica), a gravação dos áudios decorrente da
interceptação telefônica que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial
a) somente durante a execução da pena imposta na condenação ou após o trânsito em julgado da decisão que
absolveu o acusado.
b) após a instrução processual independentemente de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
c) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou
da parte interessada.
d) somente após a instrução processual, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
e) somente durante a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada.
RESOLUÇÃO:
Amigo/a, o incidente de inutilização de gravação:
→ Dependerá de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada
→ Pode ser requerida a sua abertura durante o inquérito, durante a instrução processual ou após esta
Veja só o dispositivo:
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou
após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Resposta: C
6. (VUNESP – PC/CE– 2015)
No curso das investigações, a Autoridade Policial toma conhecimento de intenso tráfico de drogas realizado por
uma associação em determinada região da cidade e, com vistas à identificação e prisão dos criminosos, intercepta
as conversas telefônicas de quatro suspeitos. Com relação a essa conduta, é correto afirmar que a Autoridade
Policial
a) agiu corretamente, considerando que uma vez presentes fortes indícios de autoria e materialidade de delito
punido com pena de reclusão, pode a Autoridade Policial determinar a interceptação das conversas telefônicas
com base na Lei no 9.296/96.
b) incorreu no crime previsto no artigo 10 da Lei no 9.296/96.
c) agiu corretamente, considerando que a interceptação de comunicações telefônicas sobrepõe-se e dispensa
outros meios de provas.
d) não agiu corretamente, porque, segundo a lei, somente se autoriza interceptação de comunicação telefônica
no curso da instrução processual e não no curso das investigações.
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e) não agiu corretamente, porque deveria ter submetido a análise da necessidade dessa prova ao Ministério
Público, buscando autorização com o órgão ministerial.
RESOLUÇÃO:
Você já se cansou de saber, mas a interceptação telefônica só poderá ser decretada com autorização do juiz
competente para a ação principal!
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
Em algum momento do enunciado foi citada a figura do juiz?
Não, o que nos leva à conclusão de que o delegado incorreu no crime do art. 10 (alternativa ‘b’):
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Resposta: B
7. (VUNESP – TJ/RJ – 2013)
Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º
9.296/96.
a) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova.
b) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.
c) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização.
d) Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas
nunca de contravenções.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. A interceptação telefônica não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, admitindo-se sucessivas
prorrogações pelo mesmo período, caso se comprove a necessidade:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
b) CORRETA. Em casos excepcionais, é possível que o juiz autorize a medida mediante pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à
apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
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§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 é clara no sentido de se permitir que o juiz decrete a interceptação telefônica de
ofício:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
d) INCORRETA. A interceptação poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual
penal de crimes punidos com reclusão, excluindo-se os punidos com detenção e prisão simples.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Resposta: B
8. (IBFC – PC/SE – 2014)
A respeito da Lei de Interceptação Telefônica (Lei n° 9.296/96), assinale a alternativa correta:
a) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ainda que a prova puder ser produzida por outros
meios disponíveis.
b) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal
punida com pena de detenção.
c) Excepcionalmente o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes
os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a
termo.
d) Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação independentemente de
ciência ao Ministério Público.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Opaaaa! A interceptação será admitida quando a prova NÃO puder ser produzida por outros meios
disponíveis.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
b) INCORRETA. NÃO SERÁ admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado
constituir infração penal punida com pena de detenção:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) CORRETA. De forma excepcional, pode o juiz admitir pedido verbal de interceptação telefônica, caso em que
deverá haver a respectiva redução a termo posteriormente:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à
apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
d) INCORRETA. Autorizado o pedido de interceptação, a autoridade policial que conduzir o procedimento deverá
dar ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,
que PODERÁ acompanhar a sua realização.
Resposta: C
9. (FUNCAB – PC/ES – 2013)
Nos termos da lei de interceptação telefônica, Lei n° 9.296, de 1996, é correto afirmar:
a) Para os procedimentos de interceptação, a autoridade policial não poderá dispensar a requisição de serviços e
técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
b) Deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que ficará impedido de acompanhar a sua
realização,
c) São considerados requisitos para a admissibilidade da interceptação das comunicações telefônicas: haver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser produzida por outros
meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, com pena de detenção.
d) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam
presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão ocorrerá sem a necessidade
da sua redução a termo.
e) A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que
não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. A requisição de serviços técnicos e especializados das concessionárias de serviço público é uma
faculdade da autoridade policial, que está autorizada a dispensá-lo nos procedimentos de interceptação:
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos
especializados às concessionárias de serviço público.
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b) INCORRETA. O Ministério Público poderá acompanhar a realização dos procedimentos de interceptação
conduzidos pela autoridade policial:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério
Público, que poderá acompanhar a sua realização.
c) INCORRETA. A alternativa escorregou nos seguintes requisitos:
→ quando a prova NÃO puder ser produzida por outros meios disponíveis.
→ quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
d) INCORRETA. Nos casos em que se admitir pedido verbal de interceptação telefônica, deverá haver a respectiva
redução a termo posteriormente:
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
e) CORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado
por igual tempo por sucessivas vezes, caso seja necessário para a conclusão das investigações.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: E
10. (NC-UFPR – TJ/PR – 2012)
Quanto à interceptação telefônica, é correto afirmar:
a) A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício.
b) Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.
c) Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
d) Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto
durarem as investigações.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. A interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo juiz OU por requerimento da
autoridade policial ou do MP.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
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II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) INCORRETA. A medida apenas será deferida se observados os requisitos de admissibilidade; além disso,
acabamos de ver que a autoridade policial poderá requerê-la e o juiz poderá concedê-la de ofício!
c) CORRETA. Isso mesmo! Por ser meio de prova subsidiário, enquanto houver outros meios disponíveis com a
mesma eficácia, a interceptação não poderá ser decretada.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação
e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
d) INCORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado
por igual tempo por sucessivas vezes, caso seja necessário para a conclusão das investigações. Contudo, é exigida
a autorização judicial para cada prorrogação de prazo.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: C
11. (CESPE – SEFAZ/RS – 2019)
Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a
quebra do sigilo de comunicações telefônicas pode ser determinada
a) pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
b) pelo Poder Judiciário, somente.
c) por autoridade policial e pelo Ministério Público.
d) pela fiscalização tributária, somente.
e) pelo Ministério Público, somente.
RESOLUÇÃO:
Qual é a autoridade com poder para DETERMINAR a quebra do sigilo das comunicações telefônicas?
Somente o JUIZ (membro do Poder Judiciário) poderá decretar a interceptação telefônica, seja de ofício, seja
mediante requerimento da autoridade policial ou do MP:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça
Resposta: B
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12. (CESPE – TJ/SC – 2019)
No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova,
previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.
a) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual
destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.
b) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.
c) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e
qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.
d) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso
imputado a terceiro não é admitida.
e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias,
prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes
punidos com, no máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão, o que
torna a afirmativa equivocada.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Se houver outros meios para obter a prova, não será cabível o uso da interceptação telefônica:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
c) CORRETA. A regra é a descrição clara do objeto da investigação, bem como a indicação e qualificação dos
investigados. E se isso não for possível?
Nos casos de impossibilidade manifesta justificada, não se exigirá o dever de descrever o objeto e indicar e
qualificar o investigado, desde que
Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a
indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
d) INCORRETA. O STF e o STJ têm admitido o fenômeno da serendipidade, que é encontro fortuito de provas
acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação.
e) INCORRETA. Não há limite de prorrogações da interceptação telefônica. Isso quer dizer que o juiz poderá
renová-la enquanto a medida for indispensável:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: C
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13. (CESPE – CGE/CE – 2019)
De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas
a) poderá ser determinada de ofício por delegado.
b) não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
c) será admitida somente nos casos de crimes em que a pena mínima for igual ou superior a dois anos de detenção.
d) será conduzida por membro do Ministério Público, com vistas ao delegado, que poderá acompanhar os
procedimentos.
e) poderá ser prorrogada a cada trinta dias, desde que respeitado o prazo máximo legal de trezentos e sessenta
dias.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. O delegado só poderá conduzir procedimento de interceptação telefônica mediante requerimento
apresentado ao juiz.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça
Delegado que iniciar interceptação telefônica sem autorização judicial (de ofício) fica sujeito às penas do crime do
art. 10:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela
Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) CORRETA. Perfeito! A medida só poderá ser determinada se não houver outros meios disponíveis, pois é
subsidiária:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) INCORRETA. A Lei exige que o crime seja punido com, no mínimo, reclusão!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
d) INCORRETA. A afirmativa “inverteu” os papéis de cada instituição. Veja só:
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Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,
que poderá acompanhar a sua realização.
e) INCORRETA. Se houver necessidade, a medida pode ser prorrogada sucessivamente por 15 dias:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: B
14. (CESPE – PC/MA – 2018)
Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de
diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma
praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada
e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a
descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial
foi encaminhado à autoridade competente.
Considere que os seguintes fatos sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.
Entre as várias diligências realizadas envolvendo Maria, que redundaram em sua prisão por tráfico de maconha, a
autoridade policial cogitou obter autorização para quebra de seu sigilo de comunicação telefônica como meio de
prova na investigação criminal.
Considerando-se a situação hipotética descrita no texto 1A2AAA e as informações adicionais anteriormente
apresentadas, é correto afirmar, com relação à interceptação telefônica no inquérito policial, que
a) somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
b) as gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por determinação da autoridade policial.
c) o material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma
sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.
d) será prescindível cláusula de reserva jurisdicional para sua autorização, porque o delito cometido é de natureza
hedionda.
e) será viável a sua realização na investigação do crime hediondo, mesmo que fossem incertos os indícios de
autoria.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. O membro do Ministério Público também poderá apresentar requerimento de interceptação na
fase de investigação criminal.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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b) INCORRETA. As gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por DECISÃO JUDICIAL:
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou
após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
c) CORRETA. Não se esqueça de que o procedimento da interceptação tramitará de forma sigilosa e em autos
apartados aos autos do inquérito policial, ok?
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do
inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
d) INCORRETA. A cláusula de reserva de jurisdição é IMPRESCINDÍVEL para a validade da prova colhida por
interceptação telefônica.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
e) INCORRETA. A interceptação telefônica é permitida para a investigação de fatos relativos a crimes punidos com
reclusão e desde que presentes indícios razoáveis de autoria:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
Resposta: C
15. (CESPE – PC/GO – 2016)
Caso uma pessoa seja ré em processo criminal por supostamente ter cometido homicídio qualificado, eventual
interceptação de suas comunicações telefônicas
a) dependerá de ordem do juiz competente, sob segredo de justiça.
b) poderá ser admitida por meio de parecer favorável de representante do MP.
c) não poderá exceder o prazo improrrogável de quinze dias, se concedida pelo juiz.
d) poderá ser admitida, ainda que a prova possa ser feita por outros meios.
e) deverá ser negada, se for requerida verbalmente ao juiz competente.
RESOLUÇÃO:
a) CORRETA. Perfeito! Não se esqueça da exigência de cláusula de reserva de jurisdição e do segredo de justiça:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
b) INCORRETA. A interceptação somente será admitida por ordem judicial. A Lei não condiciona a apresentação
de parecer do MP para a concessão da medida.
c) INCORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado
por igual tempo, caso seja necessário para a conclusão das investigações.
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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
d) INCORRETA. A medida só poderá ser determinada se não houver outros meios disponíveis, pois é subsidiária:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
e) INCORRETA. O requerimento verbal é admitindo em casos excepcionais:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à
apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Resposta: A
16. (CESPE – AGEPEN/PE – 2017)
De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas como meio de prova em
investigação criminal deve ser
a) admitida em inquéritos instaurados para a apuração de crimes punidos com pena de detenção ou reclusão.
b) deferida de ofício por autoridade policial, independentemente de autorização judicial.
c) deferida por autoridade judicial e conduzida por autoridade policial, que deverá dar ciência ao Ministério
Público, para que este acompanhe as diligências.
d) registrada nos próprios autos do inquérito, resguardando-se sigilo quanto aos investigados.
e) executada por técnicos especializados das concessionárias de serviço público de telefonia, conforme
determinar a autoridade policial.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. A interceptação de comunicações telefônicas é admitida em investigação de infração penal
PUNIDA COM RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. A interceptação dependerá sempre de autorização judicial:
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Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
c) CORRETA. Veja o que diz os dispositivos abaixo:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,
que poderá acompanhar a sua realização.
d) INCORRETA. A interceptação ocorrerá em autos apartados.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do
inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
e) INCORRETA. A interceptação é executada pela autoridade policial, que PODERÁ determinar a execução por
técnicos especializados das concessionárias de serviço público de telefonia.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos
especializados às concessionárias de serviço público.
Resposta: C
17. (CESPE – TJAM – 2019)
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em
Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia
confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência
Por se tratar de crime de lesão corporal seguida de morte, não se admite o emprego de interceptação telefônica
nas investigações.
RESOLUÇÃO:
Amigos, a interceptação telefônica é cabível na investigação de crimes punidos com RECLUSÃO.
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Agora, te pergunto: você está em dia com o Código Penal? Caso positivo, o crime de lesão corporal seguida de
morte é punido com pena de reclusão ou de detenção?
Código Penal. Lesão corporal seguida de morte
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Art. 129 (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-
lo:
Pena - RECLUSÃO, de quatro a doze anos.
Concluímos, dessa forma, que a investigação relativa ao crime de lesão corporal seguida de morte admite o
emprego de interceptação telefônica, o que torna a afirmativa incorreta.
Resposta: E
18. (CESPE – TJAM – 2019)
Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.
Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.
RESOLUÇÃO:
Considerando a interceptação telefônica ter sido realizada sem autorização do juiz competente, fica evidente
desrespeito à cláusula de reserva de jurisdição, tão necessária para a validade da prova colhida por esse meio.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça;
Então, podemos dizer que a prova foi obtida em desconformidade com a lei, o que a torna prova ilícita, segundo
o Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais.
Resposta: C
19. (CESPE – STJ – 2018)
Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da
interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de
quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade
policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da
interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade
real.
RESOLUÇÃO:
Amigos, perceba que as provas foram obtidas fora do prazo concedido pelo juiz para a interceptação.
Para que a medida fosse considerada válida, o juiz deveria ter renovado o prazo de autorização mediante decisão
fundamentada, o que não ocorreu:
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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
E como chamamos uma prova que tenha sido obtida em desconformidade com a lei? De prova ilícita!
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais.
Muito embora o processo penal tenha como um de seus pilares a busca da verdade, esta não pode ser alcançada a
qualquer custo, devendo-se preservar os direitos fundamentais da proteção à intimidade e à privacidade. A própria
Constituição Federal considera inadmissível a interceptação de comunicações telefônicas sem autorização
judicial:
Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
Resposta: E
20. (CESPE – ABIN – 2018)
Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para
disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair,
empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser
avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma
providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso
referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica
autorizada gera as provas da existência do esquema.
A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A interceptação telefônica foi ilegal, uma vez que os crimes cometidos por Valdemar e Odair são punidos com
detenção.
RESOLUÇÃO:
Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes punidos com, no
máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
E quais os crimes investigados?
Os crimes cometidos por Valdemar e Odair foram, respectivamente, corrupção ativa e corrupção passiva:
Código Penal. Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
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Legislação Extravagante para Escrivão da PC ES
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato
de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Por estarmos diante de crimes punidos com pena de reclusão, é cabível interceptação telefônica, de modo que as
provas colhidas não são ilegais, como expressa a alternativa.
Resposta: E
21. (CESPE – DPF – 2018)
Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime
de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item.
A interceptação da comunicação telefônica poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial desde que o IP
tenha como objetivo investigar crime hediondo, organização criminosa ou tráfico ilícito de entorpecentes.
RESOLUÇÃO:
Opa! Independente do crime punido com reclusão, a interceptação telefônica SEMPRE dependerá de autorização
judicial, não importando a gravidade do delito, como é o caso dos crimes hediondos, de organização criminosa ou
de tráfico ilícito de entorpecentes!
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça;
Assim, o delegado não pode realizar interceptação telefônica de ofício, já que a medida depende,
necessariamente, de ordem judicial, o que torna nosso item errado.
Resposta: E
22. (CESPE – TRF1 – 2017)
Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o
item subsequente.
A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo
período.
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RESOLUÇÃO:
Item incorreto. Além de outros requisitos, a interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há
indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO e não poderá exceder
o prazo máximo de quinze dias, prorrogável por sucessivas vezes, desde que comprovada a necessidade.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: E
23. (CESPE – ABIN – 2010)
Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações, sejam elas telefônicas, informáticas, ou telemáticas, ou,
ainda, quebrar segredo da justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
RESOLUÇÃO:
É isso aí. As condutas descritas são tipificadas pela Lei nº 9.296/96:
Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, (2) promover
escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Resposta: C
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Lei nº 9.296/1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
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§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
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Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
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Resumo Direcionado
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (gênero)
Quem faz? Interlocutores
sabem?
Aplica-se a Lei nº
9.296/1996?
Interceptação Telefônica (Espécie)
Terceiro NÃO SIM
Escuta Telefônica Terceiro
Apenas um SIM
Gravação Telefônica ou
Clandestina
Um dos
interlocutores
O outro não sabe NÃO
CAPTAÇÃO AMBIENTAL (feita no local da conversa)
Quem faz? Interlocutores
sabem?
Aplica-se a Lei nº
9.296/1996?
Interceptação Ambiental Terceiro NÃO SIM
Escuta Ambiental Terceiro
Apenas um SIM
Gravação Ambiental ou
Clandestina
Um dos
interlocutores
O outro não sabe NÃO
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Requisitos da Interceptação Telefônica
Necessidade de Autorização Judicial
Cláusula de reserva de jurisdição → a decretação da interceptação telefônica depende de
autorização prévia do juiz competente para o julgamento da ação principal.
→ Para o STF, aplica-se a teoria da aparência: não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por
juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado
incompetente.
→ A cláusula de reserva de jurisdição abrange apenas o teor das comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, mas NÃO dos dados em si e dos registros e cadastros externos,
como as relações de números de chamadas, o horário em que foram efetuadas, sua duração bem
como outras informações.
Finalidade de Instrução em Investigação Policial ou Processo Criminal
Medida Preparatória, se realizada antes da propositura da ação penal.
Medida Incidental, se realizada durante a instrução processual penal.
A decretação da interceptação é inadmissível em processo cível ou administrativo!
O STF tem admitido, nesses casos, a utilização de prova decorrente de interceptação telefônica como
prova emprestada:
Indícios Razoáveis de Autoria ou Participação em Infração Penal
→ Existência de indícios pré-existentes de autoria ou participação do agente no delito a ser
investigado.
Inexistência de Outro Meio de Produzir a Prova
→ A interceptação telefônica é medida excepcional, ou seja, só será cabível quando for o único meio
de prova disponível para a investigação de determinado delito.
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Infração Penal Punida Com Reclusão
A interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com RECLUSÃO.
Delimitação da Situação Objeto da Investigação e do Sujeito Passivo da Interceptação.
A decisão do juiz que decreta a interceptação deverá:
✓ Descrever claramente o objeto da investigação
✓ Indicar e qualificar o sujeito, investigado ou réu
ATENÇÃO! Caso os investigadores tenham conhecimento acerca da prática de determinado
crime, mas ainda possuam elementos que indiquem, de forma clara, o suspeito, o parágrafo único
do art. 2º ainda assim autoriza a execução da interceptação telefônica.
Pena
•SOMENTE MULTA
Pena
•PRISÃO SIMPLES
Pena
•DETENÇÃO
Pena
•RECLUSÃO
É permitida a interceptação se houver algum crime punido com detenção, conexo com crime punido
com reclusão (STJ, AgRg no REsp 1.717.551/PA)
Durante interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, descobriu-se que o agente dirigiu, algumas horas depois
ameaças à vítima caso noticiasse o fato às autoridades policial.
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Procedimento
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser iniciada:
Por determinação do juiz, de ofício
A requerimento da autoridade policial, na investigação criminal
A requerimento do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual
penal.
O requerente (autoridade policial ou MP) deve:
✓ Demonstrar a NECESSIDADE da realização da intercepção telefônica
✓ Indicar os MEIOS que serão empregados.
Requisitos
da
Interceptação
Telefônica
Ordem judicial → de ofício ou a requerimento do MP/autoridade policial)
Finalidade → obtenção de provas em investigação criminal ou instrução processual penal
Demonstração da extrema necessidade → prova não pode ser produzida por outros meios
Existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
Fato investigado → infração penal punida com pena de reclusão
Delimitação do objeto da investigação e do sujeito da interceptação
A regra é a de que o pedido de interceptação deve ser feito de forma escrita. Apenas em casos excepcionais, o juiz poderá aceitar o pedido verbal do requerente, com redução a termo.
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→ O juiz terá o prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido!
A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável sucessivamente por igual
período (+ 15 dias ...) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!
→ Deferida no curso da investigação criminal ou do processo judicial, compete à autoridade policial
conduzir o procedimento de interceptação telefônica, devendo-se dar ciência ao Ministério
Público.
O procedimento da interceptação telefônica deverá ser sigiloso e ocorrer em autos
próprios/apartados, ou seja, separados dos autos do inquérito policial ou do processo criminal.
Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se
apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia!
Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os
diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.
→ A autoridade policial entregará o resultado da interceptação ao magistrado, acompanhado de
auto circunstanciado, que conterá o resumo das operações efetuadas.
As gravações que não interessarem à investigação ou à instrução processual poderão ser
inutilizadas por decisão judicial proferida em um incidente de inutilização de gravação, que
poderá ser instaurado a requerimento:
JUIZ DEFERE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
AUTORIDADE POLICIAL CONDUZ O PROCEDIMENTO E DÁ CIÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ ACOMPANHAR AS DILIGÊNCIAS
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→ do Ministério Público
→ da parte interessada
Captação Ambiental
Requisitos
Cláusula de reserva de jurisdição
Ao contrário da interceptação telefônica, a captação ambiental NÃO PODE SER DECRETADA DE
OFÍCIO PELO JUIZ, pois exige:
a) Requerimento da autoridade policial (no curso da investigação).
b) Requerimento do MP (no curso da investigação ou do processo).
Demonstração da extrema necessidade da medida (subsidiariedade)
Existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais
cujas penas máximas SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS OU em infrações penais conexas.
O requerimento deve descrever de forma circunstanciada o local e a forma pela qual o dispositivo
de captação ambiental será instalado.
INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DE
GRAVAÇÃO
Exige decisão judicial
Durante o inquérito, a instrução processual ou
após esta
Presença do Ministério Público (obrigatória) e
do interessado(facultativa)
Requerimento:
→ MP
→ Parte interessada
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Assim como ocorre com a interceptação telefônica, a captação ambiental será autorizada
incialmente pelo prazo de até 15 dias, podendo haver sucessivas prorrogações (por 15 dias) por
meio de decisão judicial nos casos de:
a) Indispensabilidade do meio de prova.
b) Atividade criminal permanente, habitual ou continuada
MUITA ATENÇÃO aos seguintes requisitos da captação ambiental:
Crimes da Lei de Interceptação Telefônica
Art. 10, caput
(1) Realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática
(2) Promover escuta ambiental (captação
ambiental)
(3) Quebrar segredo da Justiça
(a) Sem autorização judicial
(b) Com objetivos não autorizados
em lei
Pena: 2~4 anos de reclusão + multa
O juiz NÃO pode, de ofício, decretar a captação ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.
O fato objeto de captação ambiental deve constituir infração
penal com PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS OUinfrações penais conexas
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Art. 10, parágrafo único
→ Crime próprio, destinado à autoridade judicial:
(1) Realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática
(2) Promover escuta ambiental (captação
ambiental)
(3) Quebrar segredo da Justiça
(a) Com objetivos não autorizados
em lei
Pena: 2~4 anos de reclusão + multa
Art. 10-A
ATENÇÃO! É atípica (não é crime) a conduta de captação feita por um dos interlocutores
(gravação ambiental ou clandestina)
Fazer a captação ambiental...
... de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos...
... sem autorização judicial, quando exigida
(interceptação ambiental e escuta ambiental)
Dolo específico → subsidiar INVESTIGAÇÃOou INSTRUÇÃO CRIMINAL
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A pena será aplicada em DOBRO se o crime do art. 10-A for praticado
por FUNCIONÁRIO PÚBLICO que...
...descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação
ambiental
...revelar o conteúdo das gravações enquanto
mantido o sigilo judicial.