Aula 00 Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296/96).

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Sumário

LEI Nº 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 3

INTRODUÇÃO 8

Lei Anticrime e Captação Ambiental 11

REQUISITOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 14

Necessidade de Autorização Judicial 15

Finalidade de Instrução em Investigação Policial ou Processo Criminal 17

Indícios Razoáveis de Autoria ou Participação em Infração Penal 18

Inexistência de Outro Meio de Produzir a Prova 18

Infração Penal Punida Com Reclusão 19

Delimitação da Situação Objeto da Investigação e do Sujeito Passivo da Interceptação. 20

PROCEDIMENTO 22

CAPTAÇÃO AMBIENTAL 32

CRIMES DA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 33

LISTA DE QUESTÕES 39

GABARITO 46

QUESTÕES COMENTADAS 47

LEI Nº 9.296/1996 67

RESUMO DIRECIONADO 70

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Apresentação

Olá, amigo/a!

Caso você não me conheça, sou o professor HENRIQUE SANTILLO do

DIREÇÃO CONCURSOS e te acompanharei durante a sua caminhada rumo à

aprovação.

Vamos falar um pouco sobre mim?

Sou advogado pós-graduado em Direito Processual. Graduei-me pela

Universidade Federal de Goiás e obtive aprovação para os cargos de Analista

Judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais da Bahia e do Paraná, Oficial de

Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como

para Escriturário do Banco do Brasil, cargo para o qual fui nomeado, tendo

optado por não tomar posse.

Neste tempo de muita luta e muito estudo, pude perceber que algumas técnicas de aprendizagem fazem toda a

diferença, dentre elas o estudo direcionado, a resolução de muitas questões e a revisão periódica do conteúdo

estudado.

Logo, vamos juntos desbravar as LEIS PENAIS ESPECIAIS. Aplicarei na sua aprendizagem tudo aquilo que

realmente faz a diferença na sua trajetória rumo à tão almejada aprovação.

Conte comigo para você aprender as leis penais de uma maneira leve e descontraída, com muitos exemplos e casos

concretos durante o seu curso. Abaixo, você poderá ver como organizamos a aula do seu curso de LEGISLAÇÃO

EXTRAVAGANTE, direcionado especialmente para o concurso de provimento do cargo de ESCRIVÃO DA

POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO!

O Instituto AOCP publicou o edital do concurso da PC ES.

Nosso curso será direcionado para este edital!

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Na aula de hoje vamos estudar o seguinte tópico: interceptação telefônica!

Como é a nossa primeira aula, faço questão de deixar claro a você, aluno/a, alguns conceitos que serão

utilizados em outras aulas e que te deixarão mais familiarizados com a disciplina!

Neste material você encontrará:

Fique à vontade também para me procurar no Instagram ou em meu e-mail. Estarei à disposição para te

atender sempre que for necessário:

Curso completo em VÍDEOteoria e exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital

Curso completo escrito (PDF)teoria e MAIS exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital

Fórum de dúvidaspara você sanar suas dúvidas DIRETAMENTE conosco sempre que precisar

@profsantillo

[email protected]

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Como este curso está organizado

Como eu disse há pouco, vamos estudar o conteúdo exigido pela banca Instituto AOCP no edital do último

concurso da PC ES. Os tópicos exigidos foram os seguintes:

Concurso PC ES – Cargo: Escrivão - Banca Instituto AOCP

Disciplina: Legislação Extravagante

Conteúdo Programático: 24 Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65). 25 dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei

n° 11.343/06). 26 Tipificados nas Leis de Licitações (Lei n° 8.666 de 1993). 28 Crimes de lavagem ou ocultação de

bens, direitos e valores (Lei n° 9.613/98). 29 Crimes da Lei de Economia Popular (Lei n° 1.521 de 1951). 30 Crimes

falimentares (Lei n° 11.101 de 2005). 32 Delação Premiada (Lei n° 9.807/99). 33 Contravenções penais. 35 Crimes

do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03). 36 Crimes de Tortura (Lei n° 9.455 de 1997). 37 Crimes tipificados

nas Leis de preconceito e aos dos deficientes físicos (Lei n° 7.716 de 1989 e Lei n° 7853 de 1989). 39 Crimes contra o

consumidor (Lei n° 8.078 de 1990). 40 dos crimes contra a ordem tributária e econômica (e Lei n° 8.137 de 1990).. 42

Crimes hediondos (Lei n° 8.072 de 1990). 43 Organizações Criminosas (Lei n° 12.850/2013). 44 Identificação criminal

do civilmente identificado (Lei n° 12.037/09); 45 Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296/96). 46 Crimes

contra o meio ambiente (Lei n° 9.605/98). 50 Alterações de todas as normativas supracitadas. 39 Aspectos Penais

da (Lei nº 12.694/2012).

Para cobrir estes tópicos, o nosso curso está organizado da seguinte forma:

AULA DATA CONTEÚDO DO EDITAL

00 11/12 45 Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296/96).

11/12 Teste de Direção

01 15/12 36 Crimes de Tortura (Lei n° 9.455 de 1997).

02 19/12 42 Crimes hediondos (Lei n° 8.072 de 1990).

22/12 Teste de Direção

03 24/12 46 Crimes contra o meio ambiente (Lei n° 9.605/98).

24/12 Teste de Direção

04 27/12 25 dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n° 11.343/06)

05 30/12 35 Crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03).

30/12 Teste de Direção

06 05/01 26 Tipificados nas Leis de Licitações (Lei n° 8.666 de 1993).

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05/01 Teste de Direção

07 09/01 37 Crimes tipificados na Lei de preconceito (Lei n° 7.716 de 1989).

08 14/01 39 Crimes contra o consumidor (Lei n° 8.078 de 1990).

15/01 Teste de Direção

09 20/01 24 Abuso de Autoridade

10 24/01 Continuação da aula anterior.

25/01 Teste de Direção

11 28/01 44 Identificação criminal do civilmente identificado (Lei n°

12.037/09);

12 02/02 33 Contravenções penais.

05/02 Teste de Direção

13 07/02 28 Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n°

9.613/98)

14 10/02 43 Organizações Criminosas (Lei n° 12.850/2013).

13/02 Teste de Direção

15 15/02 31 Proteção a vítima e a testemunha (Lei n° 9.807 de 1999). 32

Delação Premiada (Lei n° 9.807/99).

16 20/02 39 Aspectos Penais da (Lei nº 12.694/2012).

22/02 Teste de Direção

17 25/02 40 dos crimes contra a ordem tributária e econômica (e Lei n° 8.137

de 1990)

18 01/03 29 Crimes da Lei de Economia Popular (Lei n° 1.521 de 1951). 30

Crimes falimentares (Lei n° 11.101 de 2005).

03/03 Teste de Direção

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Lei nº 9.296/1996 (Interceptação Telefônica)

Passada a introdução do curso, é com muito prazer que inicio o nosso primeiro encontro de Legislação

Penal Extravagante!

Sou suspeito para falar: para mim, o tópico da aula de hoje é um dos mais empolgantes da nossa disciplina:

Interceptação das Comunicações Telefônicas (Lei nº 9.296/1996)

Não sou vidente, mas acredito que o tópico em questão muito provavelmente será cobrado na prova

do seu concurso. Além de naturalmente possuir alta incidência em prova, duas importantíssimas leis

promoveram alterações no texto da Lei de Interceptações Telefônicas:

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019)

Veja quais são os tópicos mais importantes para a sua prova:

Vamos juntos!

TÓPICOS MAIS IMPORTANTES

• Interceptação telefônica x Captação Ambiental

• Requisitos de concessão

• Requerimento (quem pode apresentar; pedido verbal; formalidades)

• Prazo de duração da interceptação (até 15 + prorrogações)

• Modificações e acréscrimos promovidos pelas Leis de Abuso de Autoridade e Anticrime

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Introdução

O nosso encontro de hoje se iniciará de forma bem inusitada.

Já ouviu falar do livro 1984, do escritor George Orwell?

Veja só o que diz esta reportagem:

Orwell criou Grande Irmão

O Grande Irmão (ou Big Brother, do original em inglês) é um personagem do livro "1984", de George Orwell

(1903-1950), escritor indiano que se criou na Inglaterra.

O livro, escrito em 1948, retrata um universo ficcional imaginado pelo autor sobre o futuro: no ano de 1984

viveríamos em uma ditadura totalitária, na qual o Estado, pela figura do Grande Irmão, controlaria toda a

sociedade.

Grande Irmão, o centro do poder, é uma figura abstrata. Ninguém o conhece pessoalmente, mas todos os

cidadãos veem seu rosto em telões, instalados em locais públicos e nas salas das residências.

Não é possível se esconder do Grande Irmão, pois, por meio de telões, ele também poderia ver seu

interlocutor.

Disponível em: https://biblioteca.folha.com.br/1/14/1997051201.html

Você já parou pra pensar se o Estado realmente pudesse controlar de forma absoluta a sociedade, inclusive

tendo acesso ao que fazemos no interior de nossas casas e ao teor de nossas conversas por telefone ou na internet?

Justamente para evitar tamanha invasão do Poder Público na vida privada e na intimidade de cada um de

nós, a Constituição Federal impôs alguns freios:

Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução

processual penal;

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O que mais nos interessa, ao menos neste primeiro momento, é o sigilo das comunicações telefônicas, que

poderá ser violado em casos excepcionais, mediante a observação dos seguintes requisitos:

Ordem judicial

Observância das hipóteses de cabimento e da forma prevista por lei regulamentadora

Finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal

Quero que você perceba algo: o próprio texto constitucional determina que, além da necessidade de

autorização judicial, precisamos de uma lei que estabeleça as hipóteses em que poderá haver a “quebra” do sigilo

das comunicações telefônicas, as formas pelas quais essa medida se efetuará e quais os procedimentos a serem

respeitados!

Professor, que lei é essa?

É aí que entra a nossa estimada Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996) que, além

regulamentar a “devassa” das comunicações telefônicas (conversa por telefone), passou a incluir, em um

primeiro momento, as que ocorrem em sistemas de informática e telemática 1 (e-mail, whatsapp, SMS,

facetime):

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em

investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá

de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em

sistemas de informática e telemática.

E o que vem a ser uma interceptação telefônica?

E os interlocutores? Eles não sabem que estão sendo interceptados?

Opa! Muito embora se utilize de forma mais ampla o termo interceptação telefônica, preciso fazer um

importantíssimo alerta:

1 Transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia estática ou móvel (fax, modens, internet, e-mail). É por esse motivo que o parágrafo único diz que a Lei se aplica à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Inteceptação vem de interceptar – intrometer, interromper, interferir, no sentido de um terceiro que, estranho à conversa, se intromete e toma conhecimento do assunto tratado entre

os interlocutores em comunicação realizada por meio de aparelhos telefônicos, telemáticos e/ou de informática.

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Não devemos confundir os institutos da interceptação telefônica (em sentido estrito), da escuta

telefônica e o da gravação clandestina, meios distintos de obtenção de prova!

No caso da interceptação telefônica (em sentido estrito), nenhum dos dois interlocutores sabe que

seus diálogos estão sendo ouvidos e gravados por terceiro.

Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um

terceiro. O outro, contudo, desconhece a “invasão” do terceiro.

Exemplo: a polícia tem o hábito de fazer a escuta em casos de sequestro. Habitualmente, a família da vítima

consente nessa prática, sem o conhecimento do sequestrador do outro lado da linha (por motivos bem óbvios).

Por fim, na gravação telefônica (ou clandestina), um dos interlocutores é quem grava a conversa

sem que o outro saiba ou consinta.

Vamos supor que um estelionatário te faça uma ligação telefônica e tente te aplicar um golpe. Caso decida gravar

a conversa sem que ele tenha conhecimento, teremos uma gravação clandestina!

Tanto a interceptação telefônica quanto a escuta telefônica submetem-se, necessariamente, ao regime da

Lei nº 9.296/6, cujo procedimento exige a autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas.

Então quer dizer que a gravação telefônica (clandestina) é proibida pelo nosso ordenamento?

A Lei nº 9.296/96 NÃO é aplicável à gravação telefônica (ou clandestina)!

Não por ela ser proibida, mas por NÃO haver necessidade de autorização judicial para ser

considerada válida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a validade da prova obtida por gravação clandestina

deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tiver por finalidade a

prova de que o “gravador clandestino” é vítima de uma ação/investida criminosa praticada por

outrem.

Voltando no caso do estelionatário que pretende te aplicar um golpe pelo telefone... Considerando essa

investida criminosa contra você, a prova colhida pela gravação deverá ser considerada! Basta se lembrar

da legítima defesa!

Veja só a tese defendida pelo STF:

PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos

interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial,

onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade.

Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional.

Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova

da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa

ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina,

que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova

consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos

interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo

nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo

ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso,

Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

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E a captação das conversas travadas em um ambiente específico, sem o uso do telefone ou de meios de

informática ou telemática?

É o que vamos ver agora!

Lei Anticrime e Captação Ambiental

Inicialmente, a Lei de Interceptações Telefônicas regulamentava de forma expressa apenas a interceptação

e a escuta de comunicações telefônicas.

Contudo em janeiro de 2020, a Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) entrou em vigor e promoveu uma

importante alteração, passando a disciplinar de forma expressa a captação ambiental de sinais

eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, exigindo-se, assim como o fez com a interceptação telefônica, a

autorização judicial e a observância de algumas formalidades para ser considerada meio de prova válido (vamos

analisá-las brevemente. Segura as pontas!).

Antes de colocarmos a mão na massa, faço que questão de te explicar o que vem a ser uma comunicação

ambiental:

Professor, qual o conceito de captação ambiental?

Em sentido amplo, captação ambiental é o registro de sons ou imagens que envolvam conversa

ou comportamento de duas ou mais pessoas em um dado ambiente (escritório, bar, na porta de

uma casa...).

O objetivo da captação ambiental é “captar” o conteúdo de uma comunicação que se desenvolve no próprio

ambiente em que ela ocorre.

De que modo ela pode ser feita?

Por meio de escutas, microfones, câmeras ocultas, monitoramento à distância, satélite, antenas

direcionais... São tantas as tecnologias capazes de pôr em prática a captação ambiental!

Ah, é essencial esclarecer que, assim como ocorre com a expressão “interceptação telefônica”,

devemos entender a captação ambiental como gênero, tendo como espécies a interceptação, a

escuta e a gravação ambiental!

O raciocínio é o mesmo aplicado às interceptações telefônicas?

Comunicação ambiental é aquela realizada diretamente em um dado ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos

artificiais, por meio de fios elétricos, cabos óticos etc.

Resumo da ópera: é a comunicação mantida entre duas ou mais pessoas sem a utilização do telefone em qualquer recinto, seja

ele privado ou público.

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Bingo! É isso aí. Veja só a classificação de cada uma das medidas de captação ambiental:

Na interceptação ambiental, um terceiro capta as imagens e/ou o diálogo envolvendo duas ou mais

pessoas, sem que nenhuma delas saiba.

Exemplo: mediante autorização judicial, agentes policiais instalam microfones no gabinete de um prefeito municipal

investigado pelo crime de concussão.

Na escuta ambiental, são captadas as imagens e/ou diálogos envolvendo duas ou mais pessoas, com o

conhecimento de pelo menos um dos interlocutores e sem o conhecimento do(s) outro(s).

Exemplo: agente policial filma o momento em que o empresário, sabendo da filmagem, entrega a exigida mala com

dinheiro ao prefeito municipal.

Por fim, a gravação ambiental (ou clandestina) é a captação ambiental das imagens/diálogos por um

dos envolvidos sem o conhecimento do outro.

Exemplo: idosa instala uma câmera no quarto para filmar o momento em que o seu cuidador a estupra.

A Lei nº 9.296/96 também NÃO é aplicável à gravação ambiental (ou clandestina)!

Amigos, como de costume, aqui vai um esqueminha bem legal para sintetizar os meios de prova que

acabamos de ver e as suas principais características:

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (gênero)

Quem faz? Interlocutores

sabem?

Aplica-se a Lei nº

9.296/1996?

Interceptação Telefônica (Espécie)

Terceiro NÃO SIM

Escuta Telefônica Terceiro

Apenas um SIM

Gravação Telefônica ou

Clandestina

Um dos

interlocutores

O outro não sabe NÃO

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CAPTAÇÃO AMBIENTAL (feita no local da conversa)

Quem faz? Interlocutores

sabem?

Aplica-se a Lei nº

9.296/1996?

Interceptação Ambiental Terceiro NÃO SIM

Escuta Ambiental Terceiro

Apenas um SIM

Gravação Ambiental ou

Clandestina

Um dos

interlocutores

O outro não sabe NÃO

Vem comigo resolver algumas questõezinhas:

(CESPE – TJ/BA – 2019) A denominada interceptação telefônica lato sensu subdivide-se em três espécies

distintas: a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação telefônica. Considerando-se

a doutrina consolidada e a jurisprudência, é correto afirmar que, entre as referidas espécies, a proteção

constitucional às conversas telefônicas, para fins de prova na investigação criminal, alcança

a) tanto a escuta telefônica quanto a gravação telefônica, que podem ser realizadas mesmo sem autorização

judicial.

b) apenas a interceptação telefônica stricto sensu.

c) apenas a escuta telefônica.

d) apenas a gravação telefônica.

e) tanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica.

RESOLUÇÃO:

Ao nos questionar sobre quais espécies da interceptação telefônica recebem proteção constitucional, o

enunciado quer saber o seguinte: quais as modalidades exigem autorização judicial para que as respectivas

provas colhidas sejam consideradas válidas?

Simples:

→ Interceptação telefônica stricto sensu (em sentido estrito)

→ Escuta telefônica

O entendimento vai ao encontro da tese defendida pelo STF:

Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional,

é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores,

sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo

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quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

Resposta: e)

Olha aqui mais uma questão especialmente para você:

(CESPE – PF – 2013) Com relação às condutas típicas previstas no Código Penal brasileiro e em leis específicas,

e ainda, no que se refere às disposições gerais sobre a prova (CPP, Cap. I, Tít. VII), julgue o item seguinte.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita

por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

RESOLUÇÃO:

Perfeito! O STF reconheceu a licitude da gravação clandestina, feita sem o conhecimento do outro.

Item correto.

Requisitos da Interceptação Telefônica

Por representar uma forma de intromissão na vida privada e na intimidade do cidadão, vamos estudar agora

os requisitos exigidos para a validade da interceptação telefônica!

→ Necessidade de autorização judicial (art. 1º)

Você já está careca de saber deste requisito, abordado desde os primeiros parágrafos da nossa aula, rsrsrs...

→ Não incidência nas hipóteses de não cabimento de interceptação telefônica (art. 2º)

Quais são as hipóteses que não autorizam a interceptação telefônica?

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das

seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação,

inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente

justificada.

À primeira vista, é bem estranho imaginar que a interceptação telefônica será válida quando não realizada

nas hipóteses em que ela não for cabível...

Contudo, amigos, devemos recorrer à interpretação inversa, ou seja, ler os dispositivos de forma afirmativa.

Exemplo: interpretando de forma “inversa” o inciso I, a interceptação telefônica será cabível quando houver

indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

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Vamos ao primeiro deles!

Necessidade de Autorização Judicial

Logo em seu art. 1º, a Lei nº 9.296/1996 afirma ser necessária ordem judicial:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em

investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e

dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Assim, o primeiro grande requisito é observância de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a

decretação da interceptação telefônica depende de autorização prévia do juiz competente para

o julgamento da ação principal.

Dessa forma, não tem competência para interceptar comunicações telefônicas o Promotor de Justiça

(membro do MP) ou o Delegado de Polícia (autoridade policial), por exemplo.

Se levarem a efeito a medida, a prova colhida será considerada ilícita.

Professor, qual o critério que estabelece a competência para julgar a ação principal?

Falando de amigo para amigo/a, nem sempre podemos afirmar, com facilidade, qual é o juízo competente

para o julgamento da ação principal.

Devemos, para tanto, utilizar as regras previstas no Código de Processo Penal ou em legislação especial!

E se determinado juiz decretar a interceptação telefônica do investigado X e, em momento posterior, descobre-

se que a competência era do Tribunal de Justiça (juízo de 2º grau)?

→ Para o STF, aplica-se a teoria da aparência: não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por

juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado

incompetente.

Assim, podemos dizer que o juízo competente para processar e julgar o crime de cuja prática se suspeita é o

competente para decretar a interceptação.

Se, por algum motivo, verifica-se posteriormente que o juiz seja incompetente para julgar o crime, não

haverá, necessariamente, a nulidade absoluta da prova colhida!

O Juiz Federal determina a interceptação das comunicações telefônicas de uma mulher investigada por

tráfico internacional de drogas.

Posteriormente descobre-se que o crime não era internacional, pois não houve a transposição das

fronteiras do Brasil, restringindo-se a conduta criminosa ao território do Estado do Ceará, fato que torna o

juiz estadual competente para a determinação da medida.

Pela teoria do juízo aparente, essa prova não deve ser considerada ilícita, pois decretada pelo juízo que

parecia competente à época das investigações.

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POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO APARENTE. (...) Segundo a

teoria do juízo aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que,

posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à

época da autorização judicial.

HC 120.027, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,

DJe 18/2/2016

Ah, mais uma informação importante:

→ A cláusula de reserva de jurisdição abrange apenas o teor das comunicações telefônicas, de

informática ou telemática, mas NÃO dos dados em si e dos registros e cadastros externos,

como as relações de números de chamadas, o horário em que foram efetuadas, sua duração bem

como outras informações.

Tendo por base essa tese, a autoridade policial não depende de autorização judicial para apreender o seu

celular e acessar o histórico de chamadas, os seus contatos, quais aplicativos estão instalados, os arquivos

baixados etc.

Por outro lado, será necessária a autorização do para acessar os dados relativos ao conteúdo das conversas

enviadas ou recebidas via mensagem SMS, aplicativos de mensagens (Whatsapp, Messenger, direct do

Instagram etc.) e de e-mail, pois dizem respeito à sua intimidade e privacidade.

Para o próprio STF, basta que o juiz tenha autorizado a busca e a apreensão do celular do indivíduo para que

a autoridade policial possa acessar o conteúdo das conversas armazenadas no smartphone.

DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296⁄96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.

DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.

INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A

ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO

JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO

PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à

interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e

não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens

armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da

Lei n. 9.296⁄96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de

envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de

mensagens (dentre eles o " WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à

intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º,

X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia

autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472⁄97 e do art. 7º da Lei n. 12.965⁄14. III - A

jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido

de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de

mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (" WhatsApp "),

mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela

polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados

armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido

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em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos

corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila

contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone

celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao

deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados

neles armazenados. (STJ. 5ª T. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/10/2017).

Próximo requisito!

Finalidade de Instrução em Investigação Policial ou Processo Criminal

A interceptação telefônica ocorre dentro de um procedimento de natureza cautelar, podendo a medida ser:

Preparatória, se realizada antes da propositura da ação penal.

A finalidade é a de instruir o inquérito policial, que poderá embasar a denúncia ou a queixa com indícios

de prova da autoria e da materialidade da infração penal.

Incidental, se realizada durante a instrução processual penal.

A finalidade é a formação de elementos de prova para convencer o juiz acerca da autoria e da

materialidade da infração penal.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em

investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e

dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Em ambos os casos, a finalidade é auxiliar na investigação criminal, bem como na instrução processual

criminal, o que nos permite chegar à seguinte conclusão:

A decretação da interceptação é inadmissível em processo cível ou administrativo!

Você não pode, em uma eventual ação de indenização por danos morais, requerer ao juiz a interceptação

das comunicações telefônicas do(a) ex-namorado(a).

Da mesma forma, a medida não será possível em sede de inquérito civil ou de ação civil pública.

Contudo, O STF tem admitido, nesses casos, a utilização de prova decorrente de interceptação telefônica

como prova emprestada:

O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova

emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial,

no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório.

Precedentes. (STF, MS 17.815/DF, j. 21/11/2018)

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Indícios Razoáveis de Autoria ou Participação em Infração Penal

Imagine só se o juiz pudesse, a bel-prazer, grampear indiscriminadamente toda e qualquer comunicação

estabelecida entre as pessoas, inclusive você! (Pensou naquela conversa constrangedora com o @crush no

Whatsapp, pode falar! Rsrs)

Visando coibir abusos, a Lei nº 9.496/96 exige a existência de indícios pré-existentes de autoria ou

participação do agente no delito a ser investigado.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer

das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Veja bem: eu disse INDÍCIOS, não a certeza da autoria (ou da participação) para o deferimento da

interceptação telefônica, bastando a presença de elementos informativos ou de prova que permitam ao juiz, no

momento da decisão, reconhecer a probabilidade da autoria.

Inexistência de Outro Meio de Produzir a Prova

Já estamos carecas de saber que a interceptação telefônica viola o direito fundamental à intimidade e ao

sigilo das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas...

Justamente por esse motivo, a Lei nº 9.496/96 determina que a interceptação telefônica é medida

excepcional, ou seja, só será cabível quando for o único meio de prova disponível para a investigação de

determinado delito.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer

das seguintes hipóteses: (...)

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

Suponha que você, uma autoridade policial respeitada, receba uma denúncia anônima em desfavor de um sujeito

que promove o tráfico interestadual de substâncias ilícitas.

Prezado/a, você deverá instaurar uma investigação preliminar para apurar o teor da denúncia anônima,

sendo cabível a interceptação telefônica apenas se constatado o esgotamento dos outros meios para apurar os

fatos ou se a interceptação for o único meio cabível, por ser medida considerada extrema:

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. O pedido de interceptação

telefônica não pode ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. In

casu, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, a autoridade policial descreveu quais

eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização

criminosa, bem como qual era a sua forma de atuação no cometimento dos crimes. Ficou

evidenciado que a quebra do sigilo telefônico não foi a primeira medida efetivada pela

autoridade policial. Pelo contrário, tal providência teve suporte em elementos já colhidos que

demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e

apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o

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disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC

43.234-SP, DJe 21/5/2011. STJ, HC 130.054-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em

7/2/2012 (Info 490)

Infração Penal Punida Com Reclusão

Primeiro, peça que leia o inciso III do art. 2º:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer

das seguintes hipóteses: (...)

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Se esta é a primeira vez que você tem contato com o tópico, muito provavelmente um nó acabou de surgir

entre os seus neurônios após a leitura do dispositivo acima.

Vamos utilizar um pouquinho do raciocínio lógico?

Ao dizer interceptação telefônica não pode ser decretada para investigar crime punido, no máximo, com

pena de detenção, a mensagem passada é a seguinte:

A interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com RECLUSÃO.

Em razão disso, a Lei de Interceptações deixou de lado crimes punidos com detenção, como a ameaça, que

na maioria das vezes é praticada por telefone, e as contravenções penais, que a depender do crime podem

ser punidas com prisão simples ou apenas multa2.

2 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: (...) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Pena

•SOMENTE MULTA

Pena

•PRISÃO SIMPLES

Pena

•DETENÇÃO

Pena

•RECLUSÃO

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Repare em uma coisa: a Lei nº 9.296/96 não indica a quantidade da pena, mas somente a espécie de pena

privativa de liberdade, que necessariamente deve ser de reclusão.

E no caso de investigação acerca de fatos que constituam infração penal punida com reclusão conexa com

infração penal punida com detenção?

Delimitação da Situação Objeto da Investigação e do Sujeito Passivo da Interceptação.

A decisão do juiz que decreta a interceptação deverá:

✓ Descrever claramente o objeto da investigação

✓ Indicar e qualificar o sujeito, investigado ou réu

Veja só de onde tiramos essas informações:

Art. 2º (...) Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação

objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, SALVO

impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Isso quer dizer que as interceptações não podem apurar fatos indeterminados...

Vamos pensar no crime de homicídio. O juiz precisa descrever de forma objetiva o local onde a vítima foi

morta, quem teria supostamente praticado o delito, os indícios que já existem acerca do crime e da autoria

e/ou da participação, a descrição da forma como foi executada o delito...

ATENÇÃO! Caso os investigadores tenham conhecimento acerca da prática de determinado

crime, mas ainda possuam elementos que indiquem, de forma clara, o suspeito, o parágrafo

único do art. 2º ainda assim autoriza a execução da interceptação telefônica.

Assim, em casos excepcionalíssimos, a interceptação telefônica pode recair sobre pessoa

indeterminada – justamente para descobrir quem foi o autor/partícipe do fato delituoso.

Mesmo nesse caso, a diligência deverá recair sobre uma linha telefônica, que será individualizada no

pedido e na decisão!

É permitida a interceptação para investigação de crime punido com detenção,desde que conexo com

crime punido com reclusão (STJ, AgRg no REsp 1.717.551/PA)

Durante interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, descobriu-se que o agente dirigiu, algumas horas depois

ameaças à vítima caso noticiasse o fato às autoridades policial.

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Aquele esqueminha habitual:

Vamos resolver uma questão?

(CESPE – SEGESP/AL – 2013) No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.

Admite-se a realização de interceptação telefônica, previamente autorizada pelo juiz competente, para a

investigação de crimes punidos com reclusão, desde que presentes os demais requisitos legais.

RESOLUÇÃO:

É isso mesmo!

Além de outros requisitos, apenas crimes punidos com reclusão poderão ser investigados com o uso da

interceptação telefônica.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes

hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Item correto.

Requisitos

da

Interceptação

Telefônica

Ordem judicial → de ofício ou a requerimento do MP/autoridade policial)

Finalidade → obtenção de provas em investigação criminal ou instrução processual penal

Demonstração da extrema necessidade → prova não pode ser produzida por outros meios

Existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

Fato investigado → infração penal punida com pena de reclusão

Delimitação do objeto da investigação e do sujeito da interceptação

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Tenho mais uma para você:

(CESPE – DPE/AC – 2012) Joana rompeu o relacionamento amoroso que mantivera com José por

aproximadamente seis meses. Inconformado com a separação e com as recusas de Joana em reatar o namoro,

José passou a ameaçá-la por telefone, dizendo que a mataria se a encontrasse com outro e, em seguida,

cometeria suicídio. Sentindo- se intimidada pelo ex-namorado, Joana comunicou o fato à autoridade policial,

que instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça. Inquirido, José negou a prática do delito. Não

conseguindo obter provas do crime, a autoridade policial pleiteou, então, ao Poder Judiciário a interceptação

das comunicações telefônicas mantidas entre Joana e José.

Nessa situação hipotética, admitindo-se que o MP oficie favoravelmente ao pleito, deve o juiz

a) indeferi-lo, visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato

investigado.

b) indeferi-lo, por não haver indícios razoáveis de autoria, restando tão somente a palavra de uma das partes

contra a outra.

c) deferi-lo, dada a existência de indícios razoáveis de autoria.

d) deferi-lo, a contrário senso, por inexistir outro meio de obtenção de prova do crime.

e) indeferi-lo, dada a possibilidade de aplicar a José as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da

Penha.

RESOLUÇÃO:

Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de

detenção ou reclusão?

A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a

indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.

Veja só o que dispõe o Código Penal:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal

injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Procedimento

Já vimos que o procedimento da interceptação telefônica é de natureza cautelar, podendo ser aberto

durante a investigação policial ou após iniciado o processo criminal.

E aí? Como se dá início o procedimento?

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, DE

OFÍCIO ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual

penal.

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A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser iniciada:

Por determinação do juiz, de ofício

É isso mesmo que você leu: é permitido ao juiz abrir procedimento de interceptação telefônica de

ofício, ou seja, sem a provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.

Pode parecer estranho, mas o papel do juiz na fase de produção de provas é a busca da verdade real,

o que, em tese, lhe dá legitimidade para determinar a interceptação no curso da ação penal!

ATENÇÃO! A Lei Anticrime alterou o Código de Processo Penal no sentido de proibir a

decretação de medidas cautelares pelo juiz, de ofício.

Com isso, travou-se a seguinte discussão: prevalece o disposto no CPP ou em lei especial que

autoriza a decretação de ofício da interceptação?

Código de Processo Penal. Art. 282 (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a

requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade

policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

O tema ainda dará bastante “pano pra manga”; por ora, sugiro que você siga a letra da Lei

nº 9.296/96 até o esclarecimento da controvérsia pelos tribunais, combinado?

A requerimento da autoridade policial, na investigação criminal

No curso da investigação criminal, a autoridade policial (o delegado, por ex.) poderá solicitar

diretamente ao juiz a interceptação das comunicações telefônicas – isso é feito por meio de uma

representação.

A requerimento do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual

penal.

Mediante requerimento, o MP pode solicitar ao juiz o deferimento da medida, seja na fase da

investigação criminal, seja na fase da instrução processual penal.

Ah, importante relembrar que o STF reconheceu a legitimidade do MP para realizar diretamente a

investigação de crimes! (STF, HC 85011/RS)

O nosso foco agora será o requerimento apresentado pela autoridade policial e pelo Ministério Público!

Primeiramente, peço que você leia o art. 4º e o parágrafo único do art. 2º:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a

sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem

empregados.

A Lei nº 9.296/96 deixa claro que o requerente (autoridade policial ou MP) deve:

✓ Demonstrar a NECESSIDADE da realização da intercepção telefônica

Dito de outra forma, o pedido deve demonstrar que os requisitos estudados foram atendidos,

principalmente o da subsidiariedade, ou seja, “só nos resta a interceptação telefônica para

investigarmos a prática do crime X”.

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✓ Indicar os MEIOS que serão empregados.

Deve ser indicado o método, os critérios, a forma, os equipamentos... ou seja, o pedido deve descrever a

forma pela qual a diligência deverá operar.

Peço que leia o esquema abaixo com muita atenção:

Veja:

Art. 4º (...) § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado

verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso

em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

Dá uma espiadinha nesta questão aqui:

(CESPE – PC/DF – 2013) No que se refere à escuta telefônica, julgue o item a seguir.

O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que

este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.

RESOLUÇÃO:

Que absurdo!

Peço que leia novamente o §1º do art. 4º, que estabelece a EXCEPCIONALIDADE do requerimento verbal de

interceptação de comunicação telefônica.

Item incorreto.

Supondo que o requerimento tenha preenchido todos os requisitos, qual a providência a ser tomada quando ele

toma conhecimento do pedido de concessão de interceptação telefônica?

O juiz terá o prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido!

Art. 4º (...) § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

A regra é a de que o pedido de interceptação deve ser feito de forma escrita. Apenas em casos excepcionais, o juiz poderá aceitar o pedido verbal do requerente.

Contudo, a concessão da interceptação só poderá ser feita após a redução do pedido a termo, ou seja, o juiz não está autorizado a decretá-la verbalmente!

Na prática, o pedido verbal é feito em casos de extrema urgência, mas deve ser transcrito e documentado (forma escrita), indicando os pressupostos que

autorizaram a interceptação, exatamente como foram expostos pela autoridade policial ou pelo MP.

Basta pensar no caso da interceptação da ligação telefônica entre o sequestrador e a família da vítima, em que cada minuto é precioso.

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Presentes os requisitos, o juiz deve proferir uma decisão que autoriza a interceptação:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de

execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, RENOVÁVEL POR

IGUAL TEMPO uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Opaaaaa! O art. 5º mal chegou e já nos apresentou uma informação importantíssima:

A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período (+ 15

dias) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!

Se necessário, o prazo da interceptação pode ser renovado por sucessivas vezes por decisão

fundamentada.

Assim, jamais afirme em prova que a renovação do prazo se dará de forma automática, ok?

O prazo de 15 dias é o tempo máximo para cada interceptação concedida.

Isso quer dizer que as renovações não poderão ultrapassar, cada uma delas, o prazo de 15 dias!

Amigos, sabemos hoje em dia que, no contexto das organizações criminosas, as condutas criminosas

têm seguido padrões bastante complexos, que demandam investigação aprofundada sobre os fatos –

é esse o contexto das renovações!

Ex: juiz concede a interceptação telefônica, que vence ao final do prazo de 15 dias. No último dia do

prazo e percebendo que não foram colhidas provas suficientes, o juiz autoriza a renovação do prazo

por mais 15 dias, depois por mais 15 e, no 5º dia da última interceptação renovada, o juiz encerra a

medida sob a justificativa de que as provas foram suficientemente colhidas!

Veja só este caso em que o tempo de duração de uma interceptação telefônica foi de quase 2 anos:

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DE FORMA FUNDAMENTADA.

PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS DIANTE DA EXTENSÃO, INTENSIDADE E COMPLEXIDADE

DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS E DO NÍVEL DE SOFISTICAÇÃO DA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM RAMIFICAÇÕES NA AMÉRICA DO SUL, NA EUROPA E NOS

ESTADOS UNIDOS (...) 1. A investigação que embasou a denúncia cuidava de apurar as

suspeitosas atividades de articulada e poderosa organização criminosa especializada no comércio

ilícito de substâncias entorpecentes (especialmente cocaína), com ramificações na Bolívia, no

Uruguai, na Europa e nos Estados Unidos, esses últimos países receptores da droga, bem como

na ocultação dos lucros auferidos com a atividade criminosa mediante a aquisição de postos de

gasolina e investimentos em indústria petroquímica. 2. Nesse contexto, não se divisa ausência de

razoabilidade no tempo de duração das interceptações ou na quantidade de terminais

interceptados, porquanto a dita numerosa quadrilha - veja-se que somente os ora pacientes

possuíam 11 linhas telefônicas - e as intrincadas relações estabelecidas necessitavam de

minucioso acompanhamento e apuração. 3. Ademais, a legislação infraconstitucional

(Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser

interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação

a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do

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sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que

interessa ao processo penal. Precedentes do STJ e STF. (STJ, 5ª Turma, HC 45.630/RJ, Rel. Min.

Felix Fischer, DJ 10/04/2006).

Uma vez concedida a autorização para interceptar comunicações telefônicas, quem será o responsável por

executá-la?

Deferida no curso da investigação criminal ou do processo judicial, compete à autoridade policial conduzir

o procedimento de interceptação telefônica, devendo-se dar ciência ao Ministério Público.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação,

dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Teremos, basicamente, a atuação das autoridades da seguinte maneira:

Será que a Polícia Civil dispõe de toda a tecnologia necessária para interceptar uma comunicação telefônica?

Bom, nem sempre a polícia judiciária dispõe dos meios adequados para a captação das comunicações

telefônicas, o que lhe dá autorização para requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de

serviço público (operadoras de telefonia fixa e móvel, dentre outras).

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá

requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

JUIZ DEFERE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

AUTORIDADE POLICIAL CONDUZ O PROCEDIMENTO E DÁ CIÊNCIA AO

MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ ACOMPANHAR AS DILIGÊNCIAS

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Concluído o procedimento de interceptação telefônica, você há de concordar que a autoridade policial muito

provavelmente terá em mãos milhares de horas de gravação da comunicação efetuada entre os possíveis

investigados, muitas delas sem qualquer relação com o fato investigado!

E aí? Como ela deverá encaminhar o resultado da diligência ao juiz?

Vamos imaginar que, em sua totalidade, foram gravadas duas mil horas de conversas.

Dessas horas, a autoridade policial conclui que apenas vinte minutos interessam às investigações ou ao

processo, ao passo que o restante das horas é inútil para tal finalidade.

Seria mesmo razoável a transcrição3 das duas mil horas?

Peço que faça a leitura atenta dos dispositivos seguintes:

Art. 6º (...) § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,

será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao

juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações

realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério

Público.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos

apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o

sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da

autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na

conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538

do Código de Processo Penal.

3 Transcrever significa passar para o papel algo que foi ouvido.

Na prática, as operadoras de telefonia dispõem de um mecanismo de chaves em que ocorre o desvio

das chamadas telefônicas para um terminal de acesso, sendo desviadas posteriormente para a

autoridade policial, que terá acesso a elas.

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Bom, concluímos o seguinte:

O procedimento da interceptação telefônica deverá ser sigiloso e ocorrer em autos

próprios/apartados, ou seja, separados dos autos do inquérito policial ou do processo criminal.

Tudo isso para garantir a utilidade da medida, ou seja, para que sejam devidamente captados os elementos

de prova da prática do fato criminoso em investigação ou no curso do processo.

Já imaginou se o investigado soubesse que o seu celular está “grampeado”? Poderíamos jogar a Lei nº

9.296/96 no lixo, pois ela não teria eficácia alguma... Rsrs.

Professor, mas e o princípio do contraditório?

Calma lá! O exercício do direito de defesa será deixado para outra fase, podendo o investigado impugnar as

gravações posteriormente (contraditório postergado ou diferido).

Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se

apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia!

Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os

diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.

Veja como já decidiu o STF:

(...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações.

Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7

(sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de

quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica.

Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso

garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo.

Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei

nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de

24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é

exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo

aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (....) (STF, Inq 2424,

Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008)

Superado esse ponto polêmico, o § 2º do art. 6º determina que a autoridade policial entregará o resultado

da interceptação ao magistrado, acompanhado de auto circunstanciado4, que conterá o resumo das operações

efetuadas.

4 Auto circunstanciado é semelhante ao relatório de um inquérito policial.

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Uma questão para quebrarmos o gelo:

(CESPE – PC/AL – 2012) No que concerne à interceptação telefônica, julgue o item subsequente.

Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência

do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser

encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.

RESOLUÇÃO:

A assertiva descreveu bem o procedimento de realização da interceptação telefônica conduzido pela autoridade

policial:

Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao

Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§1º No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado

de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Item correto.

Agora, vamos supor que foram interceptadas as comunicações telefônicas de um executivo de uma grande

empresa. O conteúdo das conversas girou em torno de estratégias de atuação, informações sobre relações entre a

empresa e o poder público, brigas entre executivos, além de papos atinentes às suas relações familiares e afetivas...

Te faço a seguinte pergunta: pode o investigado solicitar que as gravações sejam descartadas, por revelarem

informações privadas sobre os negócios de sua vida íntima?

SIM!

As gravações que não interessarem à investigação ou à instrução processual poderão ser

inutilizadas por decisão judicial proferida em um incidente de inutilização de gravação, que

poderá ser instaurado a requerimento:

→ do Ministério Público

→ da parte interessada

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o

inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério

Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo

facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

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Sim, o termo inutilizar não foi o melhor, pois o material, que já é inútil, será destruído/descartado. Ah,

interessante dizer também que não possuem legitimidade para descartar gravações:

→ o juiz

→ a autoridade policial

Alguns doutrinadores entendem que o incidente de inutilização pode ser aberto a qualquer tempo, já que

a lei menciona essa possibilidade “durante o inquérito, a instrução processual ou após esta”

Vem resolver esta questão:

(VUNESP – TJ/PA – 2014) No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,

a) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para

aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.

b) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.

c) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente

destruídas pela autoridade policial

d) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e

dominante dos tribunais superiores.

e) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações

penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:

INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DE

GRAVAÇÃO

Exige decisão judicial

Durante o inquérito, a instrução processual ou

após esta

Presença do Ministério Público (obrigatória) e do interessado (facultativa)

Requerimento:

→ MP

→ Parte interessada

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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes

hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é

necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes

os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução

processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes.

e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada

caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.

Exercitemo-nos!

(CESPE – TJDFT – 2015) A respeito de prova criminal, de medidas cautelares e de prisão processual, julgue o

item que se segue.

A gravação decorrente de interceptação telefônica que não interessar ao processo deverá ser inutilizada por

decisão judicial posterior, necessariamente, à conclusão da instrução processual.

RESOLUÇÃO:

Opa! Admite-se a inutilização de gravação de interceptação telefônica que não interessar ao processo durante

o inquérito e antes da instrução processual, não somente após este último ato.

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a

instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Item incorreto.

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Captação Ambiental

Chegou o momento de falarmos sobre este instituto, que foi acrescentado pela Lei Anticrime, mas que já era

regulamentado pela Lei nº 9.296/96 por analogia.

Sabemos que a Lei nº 9.296/96 é aplicada somente nos casos de:

Interceptação ambiental, em que um terceiro capta as imagens e/ou o diálogo envolvendo duas ou

mais pessoas, sem que nenhuma delas saiba.

Escuta ambiental, ocasião em que são captadas as imagens e/ou diálogos envolvendo duas ou mais

pessoas, com o conhecimento de pelo menos um dos interlocutores e sem o conhecimento do(s)

outro(s).

Veja só o que diz a Lei nº 9.296/1996, em seu recentíssimo art. 8º-A:

Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a

requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais

eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais

cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do

dispositivo de captação ambiental.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por

decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e

quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica

para a interceptação telefônica e telemática.

Vamos aos requisitos:

Cláusula de reserva de jurisdição

Isso quer dizer que a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos depende de

autorização judicial.

Ao contrário da interceptação telefônica, a captação ambiental NÃO PODE SER DECRETADA DE

OFÍCIO PELO JUIZ, pois exige:

a) Requerimento da autoridade policial (no curso da investigação).

b) Requerimento do MP (no curso da investigação ou do processo).

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Demonstração da extrema necessidade da medida (subsidiariedade)

Assim, a captação ambiental não pode ser deferida se houver outros meios disponíveis e com a mesma

eficácia probatória!

Existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais

cujas penas máximas SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS OU em infrações penais conexas.

O requerimento deve descrever de forma circunstanciada o local e a forma pela qual o dispositivo

de captação ambiental será instalado.

Assim como ocorre com a interceptação telefônica, a captação ambiental será autorizada

incialmente pelo prazo de até 15 dias, podendo haver sucessivas prorrogações (por 15 dias) por

meio de decisão judicial nos casos de:

a) Indispensabilidade do meio de prova.

b) Atividade criminal permanente, habitual ou continuada

Considerando os requisitos da captação ambiental, dois me despertaram muita atenção, pois contrastam

bastante com os da interceptação telefônica:

Crimes da Lei de Interceptação Telefônica

Vamos ao dispositivo que contém algumas figuras típicas, cuja redação foi recentemente alterada pela Lei

de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):

Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática

ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem

autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº

13.869. de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de

conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído pela Lei

nº 13.869. de 2019)

O juiz NÃO pode, de ofício, decretar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou

acústicos.

O fato objeto de captação ambiental deve constituir infração penal com PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4

ANOS OU infrações penais conexas

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Podemos observar, então, que o crime do caput do art. 10 é comum, pois pode ser cometido por qualquer

pessoa (muito embora seja dirigido à autoridade responsável pelas investigações) e poderá se configurar de várias

formas, “cruzando” os elementos da primeira coluna com os da segunda:

(1) Realizar interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática

(2) Promover escuta ambiental (captação

ambiental)

(3) Quebrar segredo da Justiça

(a) Sem autorização judicial

(b) Com objetivos não autorizados

em lei

Comete o crime do art. 10, por exemplo:

→ O delegado que realiza interceptação telefônica sem autorização judicial.

→ O membro do MP que quebra o segredo de justiça de escuta ambiental com objetivos não autorizados

em lei e sem autorização judicial.

Já o parágrafo único nos apresenta o crime próprio que pune, com a mesma pena (2~4 anos de reclusão +

multa), o JUIZ que praticar qualquer das condutas descritas no caput com objetivo não autorizado em lei.

(1) Realizar interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática

(2) Promover escuta ambiental (captação

ambiental)

(3) Quebrar segredo da Justiça

(a) Com objetivos não autorizados

em lei

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Agora, vamos ao crime do art. 10-A, acrescentado pela Lei Anticrime:

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para

investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído

pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º NÃO HÁ CRIME se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em DOBRO ao funcionário público que descumprir determinação de

sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das

gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

Estamos diante de um tipo penal menos complexo que o do art. 10, pois temos somente um núcleo da ação,

um objeto e um elemento normativo, respectivamente:

Além disso, a configuração do crime exige que a conduta seja praticada mediante a seguinte finalidade

específica:

Fazer a captação ambiental...

... de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos...

... sem autorização judicial, quando exigida

(interceptação ambiental e escuta ambiental)

... para subsidiar INVESTIGAÇÃO ou

INSTRUÇÃO CRIMINALNão incide no tipo penal do art. 10-A a conduta do delegado que captar sinais

para descobrir uma possível traição de sua esposa - nesse caso, fica configurado o crime do art. 10, que não possui exige dolo específico.

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Professor, e a gravação ambiental clandestina, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro?

ATENÇÃO! É atípica a conduta de captação feita por um dos interlocutores!

O que o § 1º nos diz é que a gravação ambiental (clandestina) não é crime, corroborando a tese do STJ vista

bem no comecinho da aula que admite o uso desse meio de prova.

Pode ficar tranquilo/a para gravar investidas criminosas contra você, sobretudo se a finalidade é a de provar a

sua inocência!

Por fim, o §2º estabelece uma importantíssima causa de aumento da pena do crime do art. 10-A atinente ao

dever de sigilo da captação ambiental:

Olha, acredito que a banca vá explorar bastante as hipóteses de atipicidade e causa de aumento de

pena relativas ao crime do art. 10-A e todas as alterações promovidas pela Lei de Abuso de Autoridade

pela Lei Anticrime...

Amigo/a, agora quero que confira comigo esta interessante questão:

(IBFC – PCRJ – 2013) A realização de interceptação das comunicações telefônicas por policial militar,

sob a coordenação de seus superiores hierárquicos e a direção e supervisão do órgão do Ministério

Público, visando o monitoramento e combate ao crime organizado, mas sem autorização judicial,

constitui:

a) Regular exercício da atividade de polícia judiciária e de manutenção da ordem pública.

b) Crime de violação de segredo profissional, previsto na lei de interceptações telefônicas.

c) Crime de atentado contra o sistema nacional de comunicação, previsto na lei de organização

criminosa.

d) Crime de interceptação telefônica não autorizada, previsto na lei de interceptações telefônicas.

A pena será aplicada em DOBRO se o crime do art. 10-A for praticado

por FUNCIONÁRIO PÚBLICO que...

...descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação

ambiental

...revelar o conteúdo das gravações enquanto

mantido o sigilo judicial.

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e) Crime de exercício funcional ilegalmente prolongado, previsto na lei de abuso de autoridade.

RESOLUÇÃO:

Um PM realizando interceptação telefônica sem autorização judicial, desrespeitando o principal

requisito para a validade da diligência?

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e

em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação

principal, sob segredo de justiça.

Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de interceptação telefônica não autorizada, com

previsão na Lei nº 9.296/96 (alternativa ‘D’):

Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,

(2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com

objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

Peço que resolva mais esta aqui, pode ser:

(FGV – MP/RJ – 2016) Carlos é investigado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo

automotor (art. 302, CTB – pena: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou

habilitação para dirigir veículo automotor). No curso das investigações, o Ministério Público encontra dificuldades

na obtenção da justa causa, mas constam informações de que Carlos conversa e ri dos fatos com amigos ao

telefone, admitindo o crime. Diante disso, o delegado representa pela interceptação de comunicações

telefônicas. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que a interceptação:

a) não deverá ser decretada, pois ainda na fase de inquérito policial;

b) poderá ser decretada, mas não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período;

c) não deverá ser decretada em razão da pena prevista ao delito investigado;

d) poderá ser decretada e a divulgação de seu conteúdo sem autorização judicial configura crime;

e) poderá ser decretada, sendo que o conteúdo interceptado deverá ser, necessariamente, integralmente

transcrito.

RESOLUÇÃO:

A informação mais relevante para a resolução da questão é a seguinte: o crime que se pretende investigar é

punido com DETENÇÃO, o que já afasta de pronto a possibilidade de representação pela interceptação

telefônica.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes

hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Dessa forma, a alternativa ‘c’ é o nosso gabarito!

Vamos resolver as demais:

a) INCORRETA. É possível o uso da interceptação no curso da investigação criminal.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

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I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

b) INCORRETA. A medida não poderá ser decretada; além do mais, o prazo máximo de duração é de 15 dias,

admitidas prorrogações sucessivas.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência,

que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a

indispensabilidade do meio de prova.

d) INCORRETA, por afirmar ser cabível a medida. Por outro lado, a divulgação do conteúdo da gravação sem

autorização judicial configura, de fato, o crime do art. 10:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover

escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em

lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

e) INCORRETA. Não é necessária a transcrição integral dos áudios captados.

“É dispensável a degravação integral dos áudios captados, cabendo à Autoridade Policial, nos exatos termos do art.

6º., §§ 1º. e 2º. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Segundo a

jurisprudência desta Corte, basta a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia.” (STJ - HC:

139966 SP).

Resposta: c)

Vamos à lista de questões?

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Lista de Questões

1. (Instituto AOCP – ITEP/RN – 2018)

A respeito da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.

a) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas, dentre outras hipóteses, quando a prova puder

ser feita por outros meios disponíveis.

b) Será admitida a interceptação para investigar crimes punidos com detenção ou reclusão.

c) A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz a requerimento do

Ministério Público.

d) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Delegado e ao

Ministério Público, que poderão acompanhar a sua realização.

e) Constitui contravenção penal realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.

2. (VUNESP – PC/BA – 2018)

Diante de uma investigação policial de um crime apenado com detenção, e verificando a necessidade de

interceptação da comunicação telefônica, é correto afirmar que:

a) não deverá ser solicitada ao Poder Judiciário, pois não é admitida nos crimes apenados por detenção.

b) a autoridade policial deverá requerer ao Poder Judiciário que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte) dias.

c) poderá ser decretada pela autoridade policial pelo prazo de 20 (vinte) dias, sendo necessária a remessa da

documentação ao Ministério Público para fiscalização da atividade policial.

d) poderá ser solicitada ao Poder Judiciário, mesmo na hipótese de a prova ter possibilidade de ser realizada por

outros meios disponíveis.

e) a autoridade policial deverá requerer ao Ministério Público que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte)

dias.

3. (VUNESP – PC/BA – 2018)

Diante do previsto na Lei n° 9.296/96 – Lei de Interceptação Telefônica, assinale a alternativa correta.

a) A interceptação telefônica será admitida mesmo que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.

b) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, de ofício,

mediante idônea fundamentação durante a instrução criminal.

c) O juiz deverá decidir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de interceptação.

d) Somente será admitido o pedido de interceptação telefônica feito por escrito.

e) Não é necessária a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal para que seja

determinada a interceptação telefônica.

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4. (VUNESP – PC/CE– 2015)

Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n o 9.296/96), está correto afirmar:

a) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.

b) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu

apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.

c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito

às disposições da Lei n o 9.296/96.

d) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o

material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.

e) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso

da ação penal dependem de ordem judicial.

5. (VUNESP – PC/CE– 2015)

Segundo o disposto na Lei no 9.296/96 (Interceptação Telefônica), a gravação dos áudios decorrente da

interceptação telefônica que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial

a) somente durante a execução da pena imposta na condenação ou após o trânsito em julgado da decisão que

absolveu o acusado.

b) após a instrução processual independentemente de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

c) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou

da parte interessada.

d) somente após a instrução processual, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

e) somente durante a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da

parte interessada.

6. (VUNESP – PC/CE– 2015)

No curso das investigações, a Autoridade Policial toma conhecimento de intenso tráfico de drogas realizado por

uma associação em determinada região da cidade e, com vistas à identificação e prisão dos criminosos, intercepta

as conversas telefônicas de quatro suspeitos. Com relação a essa conduta, é correto afirmar que a Autoridade

Policial

a) agiu corretamente, considerando que uma vez presentes fortes indícios de autoria e materialidade de delito

punido com pena de reclusão, pode a Autoridade Policial determinar a interceptação das conversas telefônicas

com base na Lei no 9.296/96.

b) incorreu no crime previsto no artigo 10 da Lei no 9.296/96.

c) agiu corretamente, considerando que a interceptação de comunicações telefônicas sobrepõe-se e dispensa

outros meios de provas.

d) não agiu corretamente, porque, segundo a lei, somente se autoriza interceptação de comunicação telefônica

no curso da instrução processual e não no curso das investigações.

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e) não agiu corretamente, porque deveria ter submetido a análise da necessidade dessa prova ao Ministério

Público, buscando autorização com o órgão ministerial.

7. (VUNESP – TJ/RJ – 2013)

Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º

9.296/96.

a) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade

do meio de prova.

b) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.

c) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização.

d) Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas

nunca de contravenções.

8. (IBFC – PC/SE – 2014)

A respeito da Lei de Interceptação Telefônica (Lei n° 9.296/96), assinale a alternativa correta:

a) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ainda que a prova puder ser produzida por outros

meios disponíveis.

b) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal

punida com pena de detenção.

c) Excepcionalmente o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes

os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a

termo.

d) Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação independentemente de

ciência ao Ministério Público.

9. (FUNCAB – PC/ES – 2013)

Nos termos da lei de interceptação telefônica, Lei n° 9.296, de 1996, é correto afirmar:

a) Para os procedimentos de interceptação, a autoridade policial não poderá dispensar a requisição de serviços e

técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

b) Deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica, a autoridade policial conduzirá os

procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que ficará impedido de acompanhar a sua

realização,

c) São considerados requisitos para a admissibilidade da interceptação das comunicações telefônicas: haver

indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser produzida por outros

meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, com pena de detenção.

d) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam

presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão ocorrerá sem a necessidade

da sua redução a termo.

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e) A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que

não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade

do meio de prova.

10. (NC-UFPR – TJ/PR – 2012)

Quanto à interceptação telefônica, é correto afirmar:

a) A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício.

b) Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.

c) Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

d) Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto

durarem as investigações.

11. (CESPE – SEFAZ/RS – 2019)

Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a

quebra do sigilo de comunicações telefônicas pode ser determinada

a) pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

b) pelo Poder Judiciário, somente.

c) por autoridade policial e pelo Ministério Público.

d) pela fiscalização tributária, somente.

e) pelo Ministério Público, somente.

12. (CESPE – TJ/SC – 2019)

No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova,

previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.

a) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual

destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.

b) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.

c) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e

qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.

d) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso

imputado a terceiro não é admitida.

e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias,

prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

13. (CESPE – CGE/CE – 2019)

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas

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a) poderá ser determinada de ofício por delegado.

b) não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

c) será admitida somente nos casos de crimes em que a pena mínima for igual ou superior a dois anos de detenção.

d) será conduzida por membro do Ministério Público, com vistas ao delegado, que poderá acompanhar os

procedimentos.

e) poderá ser prorrogada a cada trinta dias, desde que respeitado o prazo máximo legal de trezentos e sessenta

dias.

14. (CESPE – PC/MA – 2018)

Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de

diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma

praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada

e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a

descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial

foi encaminhado à autoridade competente.

Considere que os seguintes fatos sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.

Entre as várias diligências realizadas envolvendo Maria, que redundaram em sua prisão por tráfico de maconha, a

autoridade policial cogitou obter autorização para quebra de seu sigilo de comunicação telefônica como meio de

prova na investigação criminal.

Considerando-se a situação hipotética descrita no texto 1A2AAA e as informações adicionais anteriormente

apresentadas, é correto afirmar, com relação à interceptação telefônica no inquérito policial, que

a) somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.

b) as gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por determinação da autoridade policial.

c) o material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma

sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.

d) será prescindível cláusula de reserva jurisdicional para sua autorização, porque o delito cometido é de natureza

hedionda.

e) será viável a sua realização na investigação do crime hediondo, mesmo que fossem incertos os indícios de

autoria.

15. (CESPE – PC/GO – 2016)

Caso uma pessoa seja ré em processo criminal por supostamente ter cometido homicídio qualificado, eventual

interceptação de suas comunicações telefônicas

a) dependerá de ordem do juiz competente, sob segredo de justiça.

b) poderá ser admitida por meio de parecer favorável de representante do MP.

c) não poderá exceder o prazo improrrogável de quinze dias, se concedida pelo juiz.

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d) poderá ser admitida, ainda que a prova possa ser feita por outros meios.

e) deverá ser negada, se for requerida verbalmente ao juiz competente.

16. (CESPE – AGEPEN/PE – 2017)

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas como meio de prova em

investigação criminal deve ser

a) admitida em inquéritos instaurados para a apuração de crimes punidos com pena de detenção ou reclusão.

b) deferida de ofício por autoridade policial, independentemente de autorização judicial.

c) deferida por autoridade judicial e conduzida por autoridade policial, que deverá dar ciência ao Ministério

Público, para que este acompanhe as diligências.

d) registrada nos próprios autos do inquérito, resguardando-se sigilo quanto aos investigados.

e) executada por técnicos especializados das concessionárias de serviço público de telefonia, conforme

determinar a autoridade policial.

17. (CESPE – TJAM – 2019)

Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em

Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia

confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência

Por se tratar de crime de lesão corporal seguida de morte, não se admite o emprego de interceptação telefônica

nas investigações.

18. (CESPE – TJAM – 2019)

Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.

Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.

19. (CESPE – STJ – 2018)

Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da

interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de

quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade

policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da

interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade

real.

20. (CESPE – ABIN – 2018)

Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para

disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair,

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empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser

avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma

providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso

referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica

autorizada gera as provas da existência do esquema.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

A interceptação telefônica foi ilegal, uma vez que os crimes cometidos por Valdemar e Odair são punidos com

detenção.

21. (CESPE – DPF – 2018)

Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime

de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item.

A interceptação da comunicação telefônica poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial desde que o IP

tenha como objetivo investigar crime hediondo, organização criminosa ou tráfico ilícito de entorpecentes.

22. (CESPE – TRF1 – 2017)

Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o

item subsequente.

A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação

em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo

período.

23. (CESPE – ABIN – 2010)

Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

Constitui crime realizar interceptação de comunicações, sejam elas telefônicas, informáticas, ou telemáticas, ou,

ainda, quebrar segredo da justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

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Gabarito 1. A

2. A

3. C

4. C

5. C

6. B

7. B

8. C

9. E

10. C

11. B

12. C

13. B

14. C

15. A

16. C

17. E

18. C

19. E

20. E

21. E

22. E

23. C

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Questões Comentadas

1. (Instituto AOCP – ITEP/RN – 2018)

A respeito da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.

a) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas, dentre outras hipóteses, quando a prova puder

ser feita por outros meios disponíveis.

b) Será admitida a interceptação para investigar crimes punidos com detenção ou reclusão.

c) A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz a requerimento do

Ministério Público.

d) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Delegado e ao

Ministério Público, que poderão acompanhar a sua realização.

e) Constitui contravenção penal realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.

RESOLUÇÃO:

a) CORRETA. Por ser medida subsidiária e excepcional, a interceptação de comunicações telefônicas não será

válida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

b) INCORRETA. A Lei exige que o crime seja punido com, no mínimo, reclusão!

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

c) INCORRETA. Opa! O juiz pode determinar, de ofício, a medida. Além disso, a autoridade policial também possui

legitimidade para requerê-la durante a investigação criminal:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

d) INCORRETA. Quem conduz e executa o procedimento de interceptação é a autoridade policial, não o juiz.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,

que poderá acompanhar a sua realização.

e) INCORRETA. A conduta descrita configura crime, não contravenção penal:

Art. 10. Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta

ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela

Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Resposta: A

2. (VUNESP – PC/BA – 2018)

Diante de uma investigação policial de um crime apenado com detenção, e verificando a necessidade de

interceptação da comunicação telefônica, é correto afirmar que:

a) não deverá ser solicitada ao Poder Judiciário, pois não é admitida nos crimes apenados por detenção.

b) a autoridade policial deverá requerer ao Poder Judiciário que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte) dias.

c) poderá ser decretada pela autoridade policial pelo prazo de 20 (vinte) dias, sendo necessária a remessa da

documentação ao Ministério Público para fiscalização da atividade policial.

d) poderá ser solicitada ao Poder Judiciário, mesmo na hipótese de a prova ter possibilidade de ser realizada por

outros meios disponíveis.

e) a autoridade policial deverá requerer ao Ministério Público que a decretará por prazo não superior a 20 (vinte)

dias.

RESOLUÇÃO:

a) CORRETA. O enunciado falou em investigação de crime punido com detenção, o que já elimina a possibilidade

de concessão da interceptação telefônica!

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Sabemos que a interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo Poder Judiciário OU por

requerimento da autoridade policial ou do MP.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

b), c) e e) INCORRETAS. O prazo de duração da interceptação não pode ultrapassar 15 dias:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

d) INCORRETA. Se houver outros meios de prova disponíveis, a interceptação telefônica não será cabível.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

Resposta: A

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3. (VUNESP – PC/BA – 2018)

Diante do previsto na Lei n° 9.296/96 – Lei de Interceptação Telefônica, assinale a alternativa correta.

a) A interceptação telefônica será admitida mesmo que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.

b) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, de ofício,

mediante idônea fundamentação durante a instrução criminal.

c) O juiz deverá decidir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de interceptação.

d) Somente será admitido o pedido de interceptação telefônica feito por escrito.

e) Não é necessária a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal para que seja

determinada a interceptação telefônica.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. Se houver outros meios de prova disponíveis, a interceptação telefônica não será cabível.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

b) INCORRETA. a interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo Poder Judiciário OU por

requerimento da autoridade policial ou do MP.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

c) CORRETA. Perfeito! O juiz tem o prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido de interceptação:

Art. 4° (...) § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

d) INCORRETA. Admite-se excepcionalmente o pedido verbal:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à

apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os

pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

e) INCORRETA. É necessária a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal para

que seja determinada a interceptação telefônica.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Resposta: C

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4. (VUNESP – PC/CE– 2015)

Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n o 9.296/96), está correto afirmar:

a) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.

b) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu

apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.

c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito

às disposições da Lei n o 9.296/96.

d) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o

material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.

e) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso

da ação penal dependem de ordem judicial.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para crimes

punidos com reclusão:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

(...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

b) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como crime pela própria Lei nº 9.296/96:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta

ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela

Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

c) CORRETA. A gravação clandestina de conversa telefônica feita por um dos interlocutores não caracteriza crime

e não depende de autorização judicial, razão pela qual não é disciplinada pela Lei nº 9.296/96.

d) INCORRETA. A autoridade policial jamais poderá realizar o descarte o material gravado, que só poderá ser

inutilizado por decisão judicial:

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou

após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de

seu representante legal.

e) INCORRETA. Em qualquer caso, a concessão de interceptação telefônica dependerá sempre de ordem judicial:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça.

Resposta: C

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5. (VUNESP – PC/CE– 2015)

Segundo o disposto na Lei no 9.296/96 (Interceptação Telefônica), a gravação dos áudios decorrente da

interceptação telefônica que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial

a) somente durante a execução da pena imposta na condenação ou após o trânsito em julgado da decisão que

absolveu o acusado.

b) após a instrução processual independentemente de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

c) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou

da parte interessada.

d) somente após a instrução processual, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

e) somente durante a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da

parte interessada.

RESOLUÇÃO:

Amigo/a, o incidente de inutilização de gravação:

→ Dependerá de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada

→ Pode ser requerida a sua abertura durante o inquérito, durante a instrução processual ou após esta

Veja só o dispositivo:

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou

após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Resposta: C

6. (VUNESP – PC/CE– 2015)

No curso das investigações, a Autoridade Policial toma conhecimento de intenso tráfico de drogas realizado por

uma associação em determinada região da cidade e, com vistas à identificação e prisão dos criminosos, intercepta

as conversas telefônicas de quatro suspeitos. Com relação a essa conduta, é correto afirmar que a Autoridade

Policial

a) agiu corretamente, considerando que uma vez presentes fortes indícios de autoria e materialidade de delito

punido com pena de reclusão, pode a Autoridade Policial determinar a interceptação das conversas telefônicas

com base na Lei no 9.296/96.

b) incorreu no crime previsto no artigo 10 da Lei no 9.296/96.

c) agiu corretamente, considerando que a interceptação de comunicações telefônicas sobrepõe-se e dispensa

outros meios de provas.

d) não agiu corretamente, porque, segundo a lei, somente se autoriza interceptação de comunicação telefônica

no curso da instrução processual e não no curso das investigações.

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e) não agiu corretamente, porque deveria ter submetido a análise da necessidade dessa prova ao Ministério

Público, buscando autorização com o órgão ministerial.

RESOLUÇÃO:

Você já se cansou de saber, mas a interceptação telefônica só poderá ser decretada com autorização do juiz

competente para a ação principal!

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça.

Em algum momento do enunciado foi citada a figura do juiz?

Não, o que nos leva à conclusão de que o delegado incorreu no crime do art. 10 (alternativa ‘b’):

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta

ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Resposta: B

7. (VUNESP – TJ/RJ – 2013)

Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º

9.296/96.

a) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade

do meio de prova.

b) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.

c) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização.

d) Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas

nunca de contravenções.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. A interceptação telefônica não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, admitindo-se sucessivas

prorrogações pelo mesmo período, caso se comprove a necessidade:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

b) CORRETA. Em casos excepcionais, é possível que o juiz autorize a medida mediante pedido verbal:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à

apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

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§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os

pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

c) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 é clara no sentido de se permitir que o juiz decrete a interceptação telefônica de

ofício:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

d) INCORRETA. A interceptação poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual

penal de crimes punidos com reclusão, excluindo-se os punidos com detenção e prisão simples.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Resposta: B

8. (IBFC – PC/SE – 2014)

A respeito da Lei de Interceptação Telefônica (Lei n° 9.296/96), assinale a alternativa correta:

a) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ainda que a prova puder ser produzida por outros

meios disponíveis.

b) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal

punida com pena de detenção.

c) Excepcionalmente o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes

os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a

termo.

d) Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação independentemente de

ciência ao Ministério Público.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. Opaaaa! A interceptação será admitida quando a prova NÃO puder ser produzida por outros meios

disponíveis.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

b) INCORRETA. NÃO SERÁ admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado

constituir infração penal punida com pena de detenção:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

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III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

c) CORRETA. De forma excepcional, pode o juiz admitir pedido verbal de interceptação telefônica, caso em que

deverá haver a respectiva redução a termo posteriormente:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à

apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os

pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

d) INCORRETA. Autorizado o pedido de interceptação, a autoridade policial que conduzir o procedimento deverá

dar ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização:

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,

que PODERÁ acompanhar a sua realização.

Resposta: C

9. (FUNCAB – PC/ES – 2013)

Nos termos da lei de interceptação telefônica, Lei n° 9.296, de 1996, é correto afirmar:

a) Para os procedimentos de interceptação, a autoridade policial não poderá dispensar a requisição de serviços e

técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

b) Deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica, a autoridade policial conduzirá os

procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que ficará impedido de acompanhar a sua

realização,

c) São considerados requisitos para a admissibilidade da interceptação das comunicações telefônicas: haver

indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser produzida por outros

meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, com pena de detenção.

d) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam

presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão ocorrerá sem a necessidade

da sua redução a termo.

e) A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que

não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade

do meio de prova.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. A requisição de serviços técnicos e especializados das concessionárias de serviço público é uma

faculdade da autoridade policial, que está autorizada a dispensá-lo nos procedimentos de interceptação:

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos

especializados às concessionárias de serviço público.

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b) INCORRETA. O Ministério Público poderá acompanhar a realização dos procedimentos de interceptação

conduzidos pela autoridade policial:

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério

Público, que poderá acompanhar a sua realização.

c) INCORRETA. A alternativa escorregou nos seguintes requisitos:

→ quando a prova NÃO puder ser produzida por outros meios disponíveis.

→ quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

d) INCORRETA. Nos casos em que se admitir pedido verbal de interceptação telefônica, deverá haver a respectiva

redução a termo posteriormente:

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os

pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

e) CORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado

por igual tempo por sucessivas vezes, caso seja necessário para a conclusão das investigações.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Resposta: E

10. (NC-UFPR – TJ/PR – 2012)

Quanto à interceptação telefônica, é correto afirmar:

a) A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício.

b) Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.

c) Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

d) Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto

durarem as investigações.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. A interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo juiz OU por requerimento da

autoridade policial ou do MP.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

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II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

b) INCORRETA. A medida apenas será deferida se observados os requisitos de admissibilidade; além disso,

acabamos de ver que a autoridade policial poderá requerê-la e o juiz poderá concedê-la de ofício!

c) CORRETA. Isso mesmo! Por ser meio de prova subsidiário, enquanto houver outros meios disponíveis com a

mesma eficácia, a interceptação não poderá ser decretada.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação

e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

d) INCORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado

por igual tempo por sucessivas vezes, caso seja necessário para a conclusão das investigações. Contudo, é exigida

a autorização judicial para cada prorrogação de prazo.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Resposta: C

11. (CESPE – SEFAZ/RS – 2019)

Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a

quebra do sigilo de comunicações telefônicas pode ser determinada

a) pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

b) pelo Poder Judiciário, somente.

c) por autoridade policial e pelo Ministério Público.

d) pela fiscalização tributária, somente.

e) pelo Ministério Público, somente.

RESOLUÇÃO:

Qual é a autoridade com poder para DETERMINAR a quebra do sigilo das comunicações telefônicas?

Somente o JUIZ (membro do Poder Judiciário) poderá decretar a interceptação telefônica, seja de ofício, seja

mediante requerimento da autoridade policial ou do MP:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça

Resposta: B

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12. (CESPE – TJ/SC – 2019)

No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova,

previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.

a) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual

destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.

b) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.

c) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e

qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.

d) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso

imputado a terceiro não é admitida.

e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias,

prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes

punidos com, no máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão, o que

torna a afirmativa equivocada.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

(...)

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

b) INCORRETA. Se houver outros meios para obter a prova, não será cabível o uso da interceptação telefônica:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

c) CORRETA. A regra é a descrição clara do objeto da investigação, bem como a indicação e qualificação dos

investigados. E se isso não for possível?

Nos casos de impossibilidade manifesta justificada, não se exigirá o dever de descrever o objeto e indicar e

qualificar o investigado, desde que

Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a

indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

d) INCORRETA. O STF e o STJ têm admitido o fenômeno da serendipidade, que é encontro fortuito de provas

acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação.

e) INCORRETA. Não há limite de prorrogações da interceptação telefônica. Isso quer dizer que o juiz poderá

renová-la enquanto a medida for indispensável:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Resposta: C

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13. (CESPE – CGE/CE – 2019)

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas

a) poderá ser determinada de ofício por delegado.

b) não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

c) será admitida somente nos casos de crimes em que a pena mínima for igual ou superior a dois anos de detenção.

d) será conduzida por membro do Ministério Público, com vistas ao delegado, que poderá acompanhar os

procedimentos.

e) poderá ser prorrogada a cada trinta dias, desde que respeitado o prazo máximo legal de trezentos e sessenta

dias.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. O delegado só poderá conduzir procedimento de interceptação telefônica mediante requerimento

apresentado ao juiz.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça

Delegado que iniciar interceptação telefônica sem autorização judicial (de ofício) fica sujeito às penas do crime do

art. 10:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta

ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela

Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

b) CORRETA. Perfeito! A medida só poderá ser determinada se não houver outros meios disponíveis, pois é

subsidiária:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

c) INCORRETA. A Lei exige que o crime seja punido com, no mínimo, reclusão!

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

d) INCORRETA. A afirmativa “inverteu” os papéis de cada instituição. Veja só:

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Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,

que poderá acompanhar a sua realização.

e) INCORRETA. Se houver necessidade, a medida pode ser prorrogada sucessivamente por 15 dias:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Resposta: B

14. (CESPE – PC/MA – 2018)

Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de

diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma

praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada

e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a

descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial

foi encaminhado à autoridade competente.

Considere que os seguintes fatos sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.

Entre as várias diligências realizadas envolvendo Maria, que redundaram em sua prisão por tráfico de maconha, a

autoridade policial cogitou obter autorização para quebra de seu sigilo de comunicação telefônica como meio de

prova na investigação criminal.

Considerando-se a situação hipotética descrita no texto 1A2AAA e as informações adicionais anteriormente

apresentadas, é correto afirmar, com relação à interceptação telefônica no inquérito policial, que

a) somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.

b) as gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por determinação da autoridade policial.

c) o material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma

sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.

d) será prescindível cláusula de reserva jurisdicional para sua autorização, porque o delito cometido é de natureza

hedionda.

e) será viável a sua realização na investigação do crime hediondo, mesmo que fossem incertos os indícios de

autoria.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. O membro do Ministério Público também poderá apresentar requerimento de interceptação na

fase de investigação criminal.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

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b) INCORRETA. As gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por DECISÃO JUDICIAL:

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou

após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

c) CORRETA. Não se esqueça de que o procedimento da interceptação tramitará de forma sigilosa e em autos

apartados aos autos do inquérito policial, ok?

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do

inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

d) INCORRETA. A cláusula de reserva de jurisdição é IMPRESCINDÍVEL para a validade da prova colhida por

interceptação telefônica.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça.

e) INCORRETA. A interceptação telefônica é permitida para a investigação de fatos relativos a crimes punidos com

reclusão e desde que presentes indícios razoáveis de autoria:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Resposta: C

15. (CESPE – PC/GO – 2016)

Caso uma pessoa seja ré em processo criminal por supostamente ter cometido homicídio qualificado, eventual

interceptação de suas comunicações telefônicas

a) dependerá de ordem do juiz competente, sob segredo de justiça.

b) poderá ser admitida por meio de parecer favorável de representante do MP.

c) não poderá exceder o prazo improrrogável de quinze dias, se concedida pelo juiz.

d) poderá ser admitida, ainda que a prova possa ser feita por outros meios.

e) deverá ser negada, se for requerida verbalmente ao juiz competente.

RESOLUÇÃO:

a) CORRETA. Perfeito! Não se esqueça da exigência de cláusula de reserva de jurisdição e do segredo de justiça:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça.

b) INCORRETA. A interceptação somente será admitida por ordem judicial. A Lei não condiciona a apresentação

de parecer do MP para a concessão da medida.

c) INCORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado

por igual tempo, caso seja necessário para a conclusão das investigações.

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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

d) INCORRETA. A medida só poderá ser determinada se não houver outros meios disponíveis, pois é subsidiária:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

e) INCORRETA. O requerimento verbal é admitindo em casos excepcionais:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à

apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os

pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

Resposta: A

16. (CESPE – AGEPEN/PE – 2017)

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas como meio de prova em

investigação criminal deve ser

a) admitida em inquéritos instaurados para a apuração de crimes punidos com pena de detenção ou reclusão.

b) deferida de ofício por autoridade policial, independentemente de autorização judicial.

c) deferida por autoridade judicial e conduzida por autoridade policial, que deverá dar ciência ao Ministério

Público, para que este acompanhe as diligências.

d) registrada nos próprios autos do inquérito, resguardando-se sigilo quanto aos investigados.

e) executada por técnicos especializados das concessionárias de serviço público de telefonia, conforme

determinar a autoridade policial.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. A interceptação de comunicações telefônicas é admitida em investigação de infração penal

PUNIDA COM RECLUSÃO:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

b) INCORRETA. A interceptação dependerá sempre de autorização judicial:

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Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça.

c) CORRETA. Veja o que diz os dispositivos abaixo:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,

que poderá acompanhar a sua realização.

d) INCORRETA. A interceptação ocorrerá em autos apartados.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do

inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

e) INCORRETA. A interceptação é executada pela autoridade policial, que PODERÁ determinar a execução por

técnicos especializados das concessionárias de serviço público de telefonia.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos

especializados às concessionárias de serviço público.

Resposta: C

17. (CESPE – TJAM – 2019)

Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em

Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia

confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência

Por se tratar de crime de lesão corporal seguida de morte, não se admite o emprego de interceptação telefônica

nas investigações.

RESOLUÇÃO:

Amigos, a interceptação telefônica é cabível na investigação de crimes punidos com RECLUSÃO.

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Agora, te pergunto: você está em dia com o Código Penal? Caso positivo, o crime de lesão corporal seguida de

morte é punido com pena de reclusão ou de detenção?

Código Penal. Lesão corporal seguida de morte

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Art. 129 (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-

lo:

Pena - RECLUSÃO, de quatro a doze anos.

Concluímos, dessa forma, que a investigação relativa ao crime de lesão corporal seguida de morte admite o

emprego de interceptação telefônica, o que torna a afirmativa incorreta.

Resposta: E

18. (CESPE – TJAM – 2019)

Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.

Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.

RESOLUÇÃO:

Considerando a interceptação telefônica ter sido realizada sem autorização do juiz competente, fica evidente

desrespeito à cláusula de reserva de jurisdição, tão necessária para a validade da prova colhida por esse meio.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça;

Então, podemos dizer que a prova foi obtida em desconformidade com a lei, o que a torna prova ilícita, segundo

o Código de Processo Penal:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em

violação a normas constitucionais ou legais.

Resposta: C

19. (CESPE – STJ – 2018)

Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da

interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de

quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade

policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da

interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade

real.

RESOLUÇÃO:

Amigos, perceba que as provas foram obtidas fora do prazo concedido pelo juiz para a interceptação.

Para que a medida fosse considerada válida, o juiz deveria ter renovado o prazo de autorização mediante decisão

fundamentada, o que não ocorreu:

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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

E como chamamos uma prova que tenha sido obtida em desconformidade com a lei? De prova ilícita!

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em

violação a normas constitucionais ou legais.

Muito embora o processo penal tenha como um de seus pilares a busca da verdade, esta não pode ser alcançada a

qualquer custo, devendo-se preservar os direitos fundamentais da proteção à intimidade e à privacidade. A própria

Constituição Federal considera inadmissível a interceptação de comunicações telefônicas sem autorização

judicial:

Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,

salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou

instrução processual penal;

Resposta: E

20. (CESPE – ABIN – 2018)

Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para

disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair,

empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser

avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma

providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso

referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica

autorizada gera as provas da existência do esquema.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

A interceptação telefônica foi ilegal, uma vez que os crimes cometidos por Valdemar e Odair são punidos com

detenção.

RESOLUÇÃO:

Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes punidos com, no

máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

(...)

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

E quais os crimes investigados?

Os crimes cometidos por Valdemar e Odair foram, respectivamente, corrupção ativa e corrupção passiva:

Código Penal. Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de

ofício:

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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato

de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,

mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por estarmos diante de crimes punidos com pena de reclusão, é cabível interceptação telefônica, de modo que as

provas colhidas não são ilegais, como expressa a alternativa.

Resposta: E

21. (CESPE – DPF – 2018)

Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime

de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item.

A interceptação da comunicação telefônica poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial desde que o IP

tenha como objetivo investigar crime hediondo, organização criminosa ou tráfico ilícito de entorpecentes.

RESOLUÇÃO:

Opa! Independente do crime punido com reclusão, a interceptação telefônica SEMPRE dependerá de autorização

judicial, não importando a gravidade do delito, como é o caso dos crimes hediondos, de organização criminosa ou

de tráfico ilícito de entorpecentes!

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução

processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de

justiça;

Assim, o delegado não pode realizar interceptação telefônica de ofício, já que a medida depende,

necessariamente, de ordem judicial, o que torna nosso item errado.

Resposta: E

22. (CESPE – TRF1 – 2017)

Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o

item subsequente.

A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação

em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo

período.

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RESOLUÇÃO:

Item incorreto. Além de outros requisitos, a interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há

indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO e não poderá exceder

o prazo máximo de quinze dias, prorrogável por sucessivas vezes, desde que comprovada a necessidade.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Resposta: E

23. (CESPE – ABIN – 2010)

Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

Constitui crime realizar interceptação de comunicações, sejam elas telefônicas, informáticas, ou telemáticas, ou,

ainda, quebrar segredo da justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

RESOLUÇÃO:

É isso aí. As condutas descritas são tipificadas pela Lei nº 9.296/96:

Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, (2) promover

escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Resposta: C

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Lei nº 9.296/1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

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§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

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Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

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Resumo Direcionado

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (gênero)

Quem faz? Interlocutores

sabem?

Aplica-se a Lei nº

9.296/1996?

Interceptação Telefônica (Espécie)

Terceiro NÃO SIM

Escuta Telefônica Terceiro

Apenas um SIM

Gravação Telefônica ou

Clandestina

Um dos

interlocutores

O outro não sabe NÃO

CAPTAÇÃO AMBIENTAL (feita no local da conversa)

Quem faz? Interlocutores

sabem?

Aplica-se a Lei nº

9.296/1996?

Interceptação Ambiental Terceiro NÃO SIM

Escuta Ambiental Terceiro

Apenas um SIM

Gravação Ambiental ou

Clandestina

Um dos

interlocutores

O outro não sabe NÃO

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Requisitos da Interceptação Telefônica

Necessidade de Autorização Judicial

Cláusula de reserva de jurisdição → a decretação da interceptação telefônica depende de

autorização prévia do juiz competente para o julgamento da ação principal.

→ Para o STF, aplica-se a teoria da aparência: não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por

juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado

incompetente.

→ A cláusula de reserva de jurisdição abrange apenas o teor das comunicações telefônicas, de

informática ou telemática, mas NÃO dos dados em si e dos registros e cadastros externos,

como as relações de números de chamadas, o horário em que foram efetuadas, sua duração bem

como outras informações.

Finalidade de Instrução em Investigação Policial ou Processo Criminal

Medida Preparatória, se realizada antes da propositura da ação penal.

Medida Incidental, se realizada durante a instrução processual penal.

A decretação da interceptação é inadmissível em processo cível ou administrativo!

O STF tem admitido, nesses casos, a utilização de prova decorrente de interceptação telefônica como

prova emprestada:

Indícios Razoáveis de Autoria ou Participação em Infração Penal

→ Existência de indícios pré-existentes de autoria ou participação do agente no delito a ser

investigado.

Inexistência de Outro Meio de Produzir a Prova

→ A interceptação telefônica é medida excepcional, ou seja, só será cabível quando for o único meio

de prova disponível para a investigação de determinado delito.

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Infração Penal Punida Com Reclusão

A interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com RECLUSÃO.

Delimitação da Situação Objeto da Investigação e do Sujeito Passivo da Interceptação.

A decisão do juiz que decreta a interceptação deverá:

✓ Descrever claramente o objeto da investigação

✓ Indicar e qualificar o sujeito, investigado ou réu

ATENÇÃO! Caso os investigadores tenham conhecimento acerca da prática de determinado

crime, mas ainda possuam elementos que indiquem, de forma clara, o suspeito, o parágrafo único

do art. 2º ainda assim autoriza a execução da interceptação telefônica.

Pena

•SOMENTE MULTA

Pena

•PRISÃO SIMPLES

Pena

•DETENÇÃO

Pena

•RECLUSÃO

É permitida a interceptação se houver algum crime punido com detenção, conexo com crime punido

com reclusão (STJ, AgRg no REsp 1.717.551/PA)

Durante interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, descobriu-se que o agente dirigiu, algumas horas depois

ameaças à vítima caso noticiasse o fato às autoridades policial.

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Procedimento

A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser iniciada:

Por determinação do juiz, de ofício

A requerimento da autoridade policial, na investigação criminal

A requerimento do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual

penal.

O requerente (autoridade policial ou MP) deve:

✓ Demonstrar a NECESSIDADE da realização da intercepção telefônica

✓ Indicar os MEIOS que serão empregados.

Requisitos

da

Interceptação

Telefônica

Ordem judicial → de ofício ou a requerimento do MP/autoridade policial)

Finalidade → obtenção de provas em investigação criminal ou instrução processual penal

Demonstração da extrema necessidade → prova não pode ser produzida por outros meios

Existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

Fato investigado → infração penal punida com pena de reclusão

Delimitação do objeto da investigação e do sujeito da interceptação

A regra é a de que o pedido de interceptação deve ser feito de forma escrita. Apenas em casos excepcionais, o juiz poderá aceitar o pedido verbal do requerente, com redução a termo.

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→ O juiz terá o prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido!

A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável sucessivamente por igual

período (+ 15 dias ...) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!

→ Deferida no curso da investigação criminal ou do processo judicial, compete à autoridade policial

conduzir o procedimento de interceptação telefônica, devendo-se dar ciência ao Ministério

Público.

O procedimento da interceptação telefônica deverá ser sigiloso e ocorrer em autos

próprios/apartados, ou seja, separados dos autos do inquérito policial ou do processo criminal.

Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se

apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia!

Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os

diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.

→ A autoridade policial entregará o resultado da interceptação ao magistrado, acompanhado de

auto circunstanciado, que conterá o resumo das operações efetuadas.

As gravações que não interessarem à investigação ou à instrução processual poderão ser

inutilizadas por decisão judicial proferida em um incidente de inutilização de gravação, que

poderá ser instaurado a requerimento:

JUIZ DEFERE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

AUTORIDADE POLICIAL CONDUZ O PROCEDIMENTO E DÁ CIÊNCIA AO

MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ ACOMPANHAR AS DILIGÊNCIAS

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→ do Ministério Público

→ da parte interessada

Captação Ambiental

Requisitos

Cláusula de reserva de jurisdição

Ao contrário da interceptação telefônica, a captação ambiental NÃO PODE SER DECRETADA DE

OFÍCIO PELO JUIZ, pois exige:

a) Requerimento da autoridade policial (no curso da investigação).

b) Requerimento do MP (no curso da investigação ou do processo).

Demonstração da extrema necessidade da medida (subsidiariedade)

Existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais

cujas penas máximas SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS OU em infrações penais conexas.

O requerimento deve descrever de forma circunstanciada o local e a forma pela qual o dispositivo

de captação ambiental será instalado.

INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DE

GRAVAÇÃO

Exige decisão judicial

Durante o inquérito, a instrução processual ou

após esta

Presença do Ministério Público (obrigatória) e

do interessado(facultativa)

Requerimento:

→ MP

→ Parte interessada

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Assim como ocorre com a interceptação telefônica, a captação ambiental será autorizada

incialmente pelo prazo de até 15 dias, podendo haver sucessivas prorrogações (por 15 dias) por

meio de decisão judicial nos casos de:

a) Indispensabilidade do meio de prova.

b) Atividade criminal permanente, habitual ou continuada

MUITA ATENÇÃO aos seguintes requisitos da captação ambiental:

Crimes da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 10, caput

(1) Realizar interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática

(2) Promover escuta ambiental (captação

ambiental)

(3) Quebrar segredo da Justiça

(a) Sem autorização judicial

(b) Com objetivos não autorizados

em lei

Pena: 2~4 anos de reclusão + multa

O juiz NÃO pode, de ofício, decretar a captação ambiental de

sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.

O fato objeto de captação ambiental deve constituir infração

penal com PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS OUinfrações penais conexas

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Art. 10, parágrafo único

→ Crime próprio, destinado à autoridade judicial:

(1) Realizar interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática

(2) Promover escuta ambiental (captação

ambiental)

(3) Quebrar segredo da Justiça

(a) Com objetivos não autorizados

em lei

Pena: 2~4 anos de reclusão + multa

Art. 10-A

ATENÇÃO! É atípica (não é crime) a conduta de captação feita por um dos interlocutores

(gravação ambiental ou clandestina)

Fazer a captação ambiental...

... de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos...

... sem autorização judicial, quando exigida

(interceptação ambiental e escuta ambiental)

Dolo específico → subsidiar INVESTIGAÇÃOou INSTRUÇÃO CRIMINAL

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A pena será aplicada em DOBRO se o crime do art. 10-A for praticado

por FUNCIONÁRIO PÚBLICO que...

...descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação

ambiental

...revelar o conteúdo das gravações enquanto

mantido o sigilo judicial.