Aula 00 - Lei de Introdução ao Código Civil

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CU R R SOS ON- L LINE – DI R R EI T T O CI V V IL L – CU R RSO R REGU L L A AR R  P R R OFESSO R L L A A U R R O ESCOB A A R R  ww w w w .p p ont t odos c oncu r r s os.com.br r  1 1 APRESENTAÇÃO Caros Amigos e A lunos : Sou graduado e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Fui Procurador do Estado de São Paulo (de 1.984 a 1.992), tendo atuado em diversas áreas do Direito. Exerci minhas funções na Procuradoria de Assistência Judiciária (atualmente é chamada de Defensoria Pública), ou seja, ingressava com ações e defendia pessoas carentes e humildes, que não tinham recursos para pagar um Advogado. Isso me deu uma grande experiência profissional e também uma grande lição de vida. Em 1.993 prestei concurso para a Magistratura, sendo que desde então sou Juiz de Direito . Ao lado da função pública que exerço, sou também Professor . Para mim, uma atividade sempre completou a outra. Leciono desde 1.983. Iniciei minha carreira docente na própria P.U.C. Atualmente meu foco são cursos preparatórios para concursos públicos. Acabei me especializando em Direito Civil, matéria em que possuo algumas obras publicadas. Há mais de vinte anos tenho acompanhado os concursos públicos, nas mais diferentes áreas, seja no âmbito jurídico, fiscal e outros. O contato que mantenho com os alunos (seja real ou nos tempos atuais, também virtual) para mim é muito enriquecedor. Gosto de transmitir toda aquela experiência que fui acumulando nos concursos que prestei e nos cargos que exerci e ainda exerço. Fico extremamente feliz quando recebo a notícia de que um aluno nosso passou em um concurso. Cada vez que isso acontece, parece que eu passei junto com ele e isso renova minhas forças para continuar fazendo o que gosto. Devo acrescentar que venho tendo muitas dessas alegrias, tendo-se em vista o freqüente sucesso dos alunos. Minha intenção com este curso é ministrar aulas totalmente direcionadas para concursos públicos, de forma clara e objetiva , fornecendo o máximo de informações possíveis ao aluno, mas sem dispersar a matéria para temas que não caem em concursos e opiniões pessoais doutrinárias que também não são acolhidas nos concursos públicos. Cada aula contém a matéria referente a um ponto do edital, explicando de forma simples, direta e objetiva o conteúdo programático. Forneço o maior número de exemplos possível. Assim, mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plenas condições de acompanhar a aula e entender tudo o que foi ministrado. No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’, pois estas também costumam cair nos exames. Costumo dizer que os

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APRESENTAÇÃO

Caros Amigos e A lunos:

Sou graduado e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de SãoPaulo (PUC/SP). Fui Procurador do Estado de São Paulo (de 1.984 a 1.992),tendo atuado em diversas áreas do Direito. Exerci minhas funções naProcuradoria de Assistência Judiciária (atualmente é chamada de DefensoriaPública), ou seja, ingressava com ações e defendia pessoas carentes e humildes,que não tinham recursos para pagar um Advogado. Isso me deu uma grande

experiência profissional e também uma grande lição de vida. Em 1.993 presteiconcurso para a Magistratura, sendo que desde então sou Juiz de Direito. Aolado da função pública que exerço, sou também Professor. Para mim, umaatividade sempre completou a outra. Leciono desde 1.983. Iniciei minha carreiradocente na própria P.U.C. Atualmente meu foco são cursos preparatórios paraconcursos públicos. Acabei me especializando em Direito Civil, matéria em quepossuo algumas obras publicadas.

Há mais de vinte anos tenho acompanhado os concursos públicos, nasmais diferentes áreas, seja no âmbito jurídico, fiscal e outros. O contato quemantenho com os alunos (seja real ou nos tempos atuais, também virtual) paramim é muito enriquecedor. Gosto de transmitir toda aquela experiência que fuiacumulando nos concursos que prestei e nos cargos que exerci e ainda exerço.Fico extremamente feliz quando recebo a notícia de que um aluno nosso passouem um concurso. Cada vez que isso acontece, parece que eu passei junto comele e isso renova minhas forças para continuar fazendo o que gosto. Devoacrescentar que venho tendo muitas dessas alegrias, tendo-se em vista ofreqüente sucesso dos alunos.

Minha intenção com este curso é ministrar aulas totalmentedirecionadas para concursos públicos, de forma clara e objetiva,fornecendo o máximo de informações possíveis ao aluno, mas sem dispersar amatéria para temas que não caem em concursos e opiniões pessoaisdoutrinárias que também não são acolhidas nos concursos públicos.

Cada aula contém a matéria referente a um ponto do edital, explicandode forma simples, direta e objetiva o conteúdo programático. Forneço o maiornúmero de exemplos possível. Assim, mesmo uma pessoa que não seja formadaem Direito terá plenas condições de acompanhar a aula e entender tudo o quefoi ministrado. No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’,pois estas também costumam cair nos exames. Costumo dizer que os

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examinadores gostam de pedir nas provas “as exceções de uma regra”... etambém “as exceções da exceção”... Desta forma, darei um enfoque todoespecial a elas, chamando a atenção do aluno quando um ponto do edital é maisexigido em um concurso e onde pode ocorrer a famosa “pegadinha”.

Após apresentar a matéria, sempre faço um quadro sinótico que é oresumo da matéria dada em aula. Este é um “esqueleto da matéria”. Aexperiência demonstra que este quadro é de suma importância, pois se o alunoconseguir memorizar este quadro, saberá situar a matéria e completá-la deuma forma lógica e seqüencial. Portanto após ler toda a aula, o aluno devetambém ler e reler o resumo apresentado, mesmo que tenha entendido todamatéria fornecida em aula. Esta é mais uma forma de fixação da aula. Alémdisso, é ótimo para uma rápida revisão da matéria às vésperas de uma prova.

Ao final de cada aula apresento alguns testes, sendo que todos eles jácaíram em concursos anteriores, com a finalidade de revisar o que foiministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Os testes têm um grau de dificuldadeacima da média e não fujo de questões polêmicas, desde que interesse para umconcurso. Esses exercícios devem ser solucionados pelo aluno. Isto éimprescindível, pois muitas vezes completam a aula. Por esse motivo ogabarito é totalmente comentado. Muitas dúvidas da aula são sanadas pormeio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completam eaprofundam a matéria dada em aula.

Finalmente, qualquer dúvida que o aluno tenha referente à matéria deveser encaminhada ao Fórum deste site, para que eu possa respondê-la da melhorforma possível. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarãodisponíveis para todos os matriculados no curso, enriquecendo, ainda mais onosso projeto. Por isso é importante que o aluno leia todas as perguntas que jáforam elaboradas e encaminhadas, pois às vezes as suas dúvidas podem ser asmesmas de outro aluno.

Acreditando ser este trabalho uma importante ferramenta para oconhecimento e aprimoramento nos estudos, desejo a todos votos de plenoêxito em seus objetivos.

Lauro Ribeiro Escobar Jr.

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AULA 00

NOÇÕES GERAI S DE DI REI TO 

LEI DE I NTRODUÇÃO AO CÓDI GO CI VI L  

Meus Amigos e Alunos. Nem todo concurso público coloca no edital amatéria que veremos hoje sobre as Noções de Direito e a Lei de Introdução aoCódigo Civil. Mas, mesmo para aqueles concursos que não exigem essa matéria,aconselhamos a leitura atenta desta aula. Nossa intenção com ela é fazer comque o aluno “entre no mundo do Direito; ingresse no mundo jurídico”. Destaforma, mesmo aqueles alunos que não sejam formados em Direito terão aoportunidade de “captar o espírito do Direito e das normas jurídicas”. E paraaqueles que já têm uma formação jurídica é uma excelente oportunidade pararelembrar importantes conceitos introdutórios e básicos, mas que serãorelevantes para o desenvolvimento normal deste nosso curso. Alguns alunos nãogostam de estudar este ponto por acharem “muito básico”, preferindo outrospontos do edital que consideram “mais importantes”. Mas em um concurso nãoexiste ponto mais ou menos importante. Se o ponto está no edital há apossibilidade de cair. E mesmo que o aluno ache a matéria muito básica, épreciso tomar cuidado, pois podem ocorrer muitas “pegadinhas”. Por outro lado,não se percam em detalhes e em assuntos que não constam do edital. Aexperiência nos ensina que estudar isso é pura perda de tempo. Costumo usar aseguinte frase: o que não está no edital não está no mundo (parafraseando umaparábola muito comum no meio jurídico: “o que não está no processo não estáno mundo”).

Às vezes pode cair uma questão de uma outra matéria (Constitucional,Tributário, Administrativo) e o aluno pode acertar a questão apenas com aleitura desta aula, que é bem genérica, abordando tudo que tem caído nosconcursos realizados ultimamente, inclusive nos concursos que exigem um graumais elevado de conhecimento jurídico, como Procurador da República, daFazenda Nacional, Juiz Federal ou Estadual, Ministério Público, etc.

É interessante também que o aluno leia a nossa apresentação, poisexplico como será o nosso plano de aula, como desenvolveremos a matéria, aimportância do quadro sinótico fornecido ao final das aulas, os testes e seugabarito comentado, complementando a aula, etc.

Então, vamos ao que interessa.

O homem, desde os tempos mais antigos e mesmo na pré-história,

sempre foi um ser social. Basta ler nos livros de história, como viviam osprimeiros grupos de seres humanos, a civilização egípcia, os babilônios, os

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gregos, os romanos e até mesmo as tribos indígenas que viviam no Brasil antesdo descobrimento. Com isso, de forma espontânea, o homem foi levado aformar grupos sociais: família, escola, trabalho, associação cultural, religiosa,profissional, esportiva, etc. E a partir daí foram sendo criadas normas jurídicas

para melhor regular essas relações, assegurando condições de equilíbrio para acoexistência entre os homens. Além das normas jurídicas, a sociedade exigetambém a observância de outras normas, como as religiosas, morais, deurbanidade, etc. Assim, o Direito não corresponde somente às necessidadesindividuais de cada pessoa, mas às necessidades da coletividade de paz, deordem e de bem comum.

A palavra direito vem do latim d i rec tum  e designa o que é reto, o queestá de acordo com a lei. O vocábulo pode ser empregado com significadosdiversos. Em sentido técnico, podemos assim conceituar: Direito é o conjuntodas normas gerais e positivas, que regulam a vida social.

Alguém pode agora me perguntar: O Direito pode ser dividido? E eurespondo: na realidade o Direito deve ser visto como um todo. Todas asnormas, princípios e instituições devem se inter-relacionar de forma harmônica,formando um só sistema. MAS, situado no conjunto dos conhecimentoshumanos, e para fins didáticos podemos dividi-lo. A primeira divisão se refereao Direito Objetivo e ao Direito Subjetivo. O Direito Objetivo é a norma; deacordo com ela devem agir os indivíduos. Já o Direito Subjetivo é a faculdade, ou seja, o reunir as condições para se obter alguma coisa; quandose diz que alguém tem direito a algo (exemplo: direito à saúde, direito àeducação, etc), está-se referindo a um direito subjetivo.

Há uma outra classificação que é realizada pelos estudiosos da matéria:Direito Positivo e Direito Natural. Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar, em determinada época; é a Lei (ou opróprio Direito Objetivo). Mas existem normas que não são criadas por nós.Assim, o Direito Natural é o composto pelo conjunto de regras imutáveis enecessárias, capazes de conduzir o homem a sua perfeição. Atualmentechamamos de Jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas asidéias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural. O jusnaturalismo seria como o fiel da balança, pois prega a existência do DireitoPositivo, mas entende que o mesmo deva ser objeto de uma valoração,

inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis (o DireitoNatural), que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado eque emana da própria ordem equilibrada da natureza (ou mesmo de Deus). Noentanto deixo claro que muitos autores negam a existência de qualquer outrodireito que não seja a norma posta (ou imposta). Para esta forte corrente,Direito é o que está na lei. E pronto!! Mas o aluno de um curso preparatóriopara um concurso público não precisa se filiar a corrente “A” ou “B”. Basta saberque existem as duas escolas. E o que prega cada uma delas.

Já o Direito Objetivo ou Positivo (a norma, a lei de uma forma geral) podeser dividido em ramos. Essa divisão em ramos serve apenas para orientar o

estudioso. Desta forma podemos dividir o Direito Objetivo basicamente em doisramos: o Direito Público e o Direito Privado. Lembramos que nem todos os

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autores admitem a possibilidade de divisão do Direito. No entanto, para finsdidáticos e de concurso, é plenamente aceita esta divisão. Portanto, vamosagora falar um pouquinho sobre cada um desses ramos do Direito.

O Direito Público é destinado a disciplinar os interesses gerais dacoletividade. É composto predominantemente por normas de ordem pública,que são cogentes, ou seja, impositivas, de aplicação e obediência obrigatória.Quais as matérias que formam o Direito Público? Resposta – Podemos dizer quesão suas principais matérias: o Direito Constitucional, o Administrativo, oProcessual (Processo Civil e Processo Penal) e o Direito Penal. A estes podemosadicionar, também (entre outras matérias) o Direito Internacional e o DireitoEclesiástico (ou Canônico). O Direito Público, assim, regula a organização doEstado, em si mesmo, em suas relações para com os particulares e em suasrelações para com outros Estados soberanos.

Já o Direito Privado é o conjunto de preceitos reguladores das relaçõesdos indivíduos entre si. É composto por normas de direito privado, dispositivas,em que predominam os interesses de ordem particular. É formadobasicamente pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial. Alguns autores aindaacrescentam o Direito do Trabalho, mas há controvérsias a este respeito, nãohavendo uma unanimidade entre os autores sobre o tema. Nos últimosconcursos em que este assunto caiu (embora tenham sido poucos) o gabaritooficial deu como correta a classificação do Direito do Trabalho como sendo umramo do Direito Privado.

Mas, como nossa matéria é o Direito Civil, vamos focar nossas atençõesnele. No entanto, como veremos mais adiante, a Lei de Introdução ao CódigoCivil, apesar do nome, é aplicada também às demais matérias.

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL

O Direito Brasileiro deriva da grande família jurídica romano-germânica,com ramificação no mundo inteiro. Quando Roma caiu nas mãos dos bárbarosde origem germânica, estes absorveram grande parte do Direito Romano,misturando a ele seus próprios costumes. Dessa fusão se originou o DireitoPortuguês e seu filho: o Direito Brasileiro.

O conceito de Direito Civil passou por uma evolução histórica. Esse termofoi uma herança do Direito Romano. Os romanos chamavam de Direito Civil –Ius Civile – todo o Direito que regulava a sociedade romana. Direito Civilsignificava Direito da Cidade de Roma aplicado aos cidadãos romanos. Estesnão faziam distinção entre os diversos ramos do Direito. Para eles, o DireitoPenal, Processual, Administrativo, Comercial, etc., tudo era chamado de DireitoCivil, que regia a vida dos cidadãos independentes, abrangendo todo o direitovigente. Podemos concluir assim: Direito Civil, para os romanos, era como oDireito Brasileiro para nós: todo o direito vigente no Brasil.

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Na Era Medieval, o Direito Civil identificou-se com o Direito Romano,sofrendo forte influência do Direito Canônico, devido à autoridade legislativa daIgreja.

Na Idade Moderna, passou a ser o mais importante ramo do Direito

Privado, já que foi a primeira regulamentação entre particulares. E a partir doséculo XIX a expressão tomou um sentido mais estrito para designar apenas asinstituições disciplinadas no Código Civil.

Atualmente o Direito Civil disciplina a atividade dos particulares emgeral. Rege as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais entre osindivíduos. Tem no Código Civil a sua lei fundamental, que se desdobra numaParte Geral e numa Parte Especial. Mas há muita legislação especial queveremos no decorrer das aulas e que também integra o Direito Civil (mas não oCódigo Civil). Exemplos: Lei do Inquilinato, Lei de Condomínio, da UniãoEstável, etc. São as chamadas leis extravagantes. Como dissemos, elas fazemparte do Direito Civil, mas não são partes integrantes do Código Civil.

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO CIVI L BRASILEIRO

Durante nosso curso serei o mais objetivo possível, evitando longascitações de autores famosos. Vamos centralizar nossos estudos no queefetivamente vem caindo nos concursos públicos atuais. No entanto, em

algumas situações, entendo como importante falar um pouco mais sobre umdeterminado tema. Como este sobre a história de nosso Direito Civil. As fontesdo Direito Civil Brasileiro, na época colonial, foram as Ordenações dos Reis dePortugal (ou simplesmente Ordenações do Reino): Afonsinas (1446 a 1514),Manuelinas (1514 a 1603) e Filipinas (1603 em diante).

A idéia de codificar o Direito no Brasil surgiu com a proclamação daindependência, em 1.822. Na época, pelo fato de não termos leis próprias, aAssembléia Constituinte baixou uma lei determinando que continuassem emvigor as Ordenações Filipinas, de Portugal, e as leis régias, embora comalgumas alterações, até que se elaborasse o nosso Código.

A Constituição Imperial (1.824) determinou a organização dos CódigosCivil e Criminal, que viria a consolidar a unidade política do País e dasProvíncias. Apesar de diversas tentativas, não se conseguiu a aprovação de umCódigo Civil, mas apenas de uma Consolidação das Leis Civis (era simplesmentea reunião de leis civis que se encontravam esparsas em nosso Direito).

Somente em 1.899, Campos Sales, ao ocupar a Presidência da República,indicou Clóvis Bevilácqua para a tarefa de elaborar o Código Civil. No final desseano, apresentou ele um projeto, que após 16 anos de debates e um longoparecer de Rui Barbosa no Senado, se transformou no Código Civil, promulgadoem 1º de janeiro de 1916 e vigente a partir de 1º de janeiro de 1917, comnovas alterações introduzidas pela Lei nº 3.725/19.

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O Código Civil apresentou-se como um diploma atualizado para a época.Mas o Direito evoluiu após essa data. Com a intenção de atualizar o Código,várias leis foram publicadas derrogando o Código Civil. Algumas delas: estatutoda mulher casada, condomínio, lei dos registros públicos, lei do inquilinato, lei

do divórcio, reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, código dedefesa do consumidor, lei regulando a união estável entre homem e mulher, etc.A própria Constituição de 1.988 modificou alguns dispositivos do Código Civil notocante à família, filiação, função social da propriedade, etc.

Tendo-se em vista a atualização do Direito Civil, em 1.967 uma comissão,encabeçada por Miguel Reale, foi nomeada para elaborar um novo Código Civil.Após muitos debates, em 1.975 foi o anteprojeto enviado ao CongressoNacional. Em 1.983 o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados. Apósanos de tramitação no Senado Federal, foi aprovado (em 26.11.97) e enviadonovamente à Câmara para apreciação de emendas. Em 15 de agosto de 2.001 a

Câmara dos Deputados aprovou, por votação simbólica, sem registro de voto nopainel eletrônico. O projeto voltou à Comissão Especial para revisão definitiva,tendo sido sua redação final aprovada, também por votação simbólica noPlenário da Câmara em novembro do mesmo ano e enviado em dezembro aoPresidente Fernando Henrique Cardoso que o sancionou, sem vetos. Finalmentefoi promulgado no dia 10 de janeiro e publicado em 11 de janeiro de 2.002 onovo Código Civil (Lei 10.406/02), com 2.046 artigos, para entrar em vigorem 11 de janeiro de 2.003, após um ano de vacatio legis (esse termo seráanalisado mais adiante).

DIVISÃO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL

Como falei mais acima, o atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 – que é a data da promulgação), contém duas partes. Vamosver com atenção o conteúdo de cada uma dessas partes, pois será muitoimportante para as próximas aulas:

A) PARTE GERAL ⎯ apresenta normas concernentes às pessoas físicas e jurídicas (arts. 1º a 69), ao domicílio (arts. 70 a 78), aos bens (arts. 79 a 103),e aos fatos jurídicos: disposições preliminares, negócio jurídico, atos jurídicos

lícitos, atos ilícitos, prescrição e decadência e prova (arts. 104 a 232).B) PARTE ESPECIAL   ⎯  apresenta normas atinentes ao direito das

obrigações (poder de constituir relações obrigacionais para a consecução defins econômicos ou civis  ⎯  contratos, declaração unilateral de vontade e atosilícitos - arts. 233 a 965); ao direito de empresa (regendo o empresário, asociedade, o estabelecimento - arts. 966 a 1.195); ao direito das coisas (posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, de gozo, de garantia ede aquisição - arts. 1.196 a 1.510); ao direito de família (casamento, relaçõesentre cônjuges, parentesco e proteção aos menores e incapazes - arts. 1.511 a1.783); e ao direito das sucessões (normas sobre a transferência de bens porforça de herança e sobre inventário e partilha - arts. 1.784 a 2.027). Contém

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ainda um Livro Complementar (disposições finas e transitórias – arts. 2.028 a2.046).

Precisamos agora, para encerrar essa parte introdutória, dar um conceitode Direito Civil. Baseado em tudo que foi dito, costumo conceituá-lo com

sendo o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares,patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados comotais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVI L

Meus Amigos e Alunos. Todos nós sabemos que desde 2.003 entrou emvigor o novo Código Civil. Trata-se da Lei 10.406/02. Ela foi publicada no dia 10de janeiro de 2.002, mas somente entrou em vigor no ano seguinte. Vamos verisso melhor logo adiante, porque esse fenômeno tem um nome - vacatio legis.

Mas antes disso já vigorava também uma lei conhecida como Lei de Introduçãoao Código Civil, ou, simplesmente, L.I.C.C. que é o Decreto-lei 4.657, de 04 desetembro de 1.942.

As perguntas que poderiam ser feitas agora, são: o novo Código Civilrevogou a antiga LICC? Ou ele incorporou a LICC em seu texto? Foi publicadauma nova LICC após a edição do novo Código Civil? Ou a antiga LICC continua avigorar normalmente? A resposta é essa última alternativa, ou seja, a antigaLICC (Decreto-lei 4.657/42) continua a vigorar normalmente. Conclusão: onovo Código Civil não revogou a LICC, nem a incorporou em seu texto. Esta éuma lei autônoma; não sendo parte integrante do Código Civil. No entanto

suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, como a todo nossoordenamento jurídico, conforme veremos adiante.

O Decreto-lei nº 4.657/42, também chamado de Lei de Introdução aoCódigo Civil, é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplinaas próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação eentendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensõesespaço-temporais. Logo, esta “lei”  ultrapassa o âmbito do Direito Civil,atingindo tanto o direito privado quanto o público. Contém, portanto, normasde sobredireito. É, na verdade, um código de normas. É considerada uma leide introdução às leis por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquerdiscriminação, indicando como aplicá-las, determinando sua vigência no tempo eno espaço, eficácia, fontes, interpretação e integração. Traça, ainda, regras deDireito Internacional Privado, conforme tratados e convenções assinados peloBrasil. A doutrina costuma usar a seguinte frase para conceituá-la: “é umrepositório de normas, preliminar à totalidade do ordenamento jurídiconacional”. Ela continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, em toda a suaplenitude.

Notem que costumo colocar algumas expressões em negrito. Pois esses

negritos não estão aí por acaso. Sempre que faço isso é porque há uma razão,para chamar atenção do aluno para um aspecto mais relevante da matéria. No

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caso do parágrafo anterior as expressões estão em negrito pois todas elas jácaíram em concursos, conforme veremos nos testes (que possuem gabaritocomentado) que colocamos no final da aula.

A LICC se aplica, então ao Direito Comercial? E ao Direito Administrativo?

E ao Tributário? Sim! Como dissemos acima, ela se aplica a todo oordenamento jurídico; a todos os ramos do Direito, seja Público ou Privado.Porém cada matéria do Direito tem suas peculiaridades, que devem serrespeitadas. Aponto, como exemplo, o Direito Penal. Veremos logo adiante quepela LICC, uma lei somente poderá retroagir se não prejudicar o DireitoAdquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada. Isto também se aplica aoDireito Penal. Porém esta matéria tem mais um dispositivo peculiar: a leisomente retroage no Direito Penal para favorecer o réu e nunca para prejudicá-lo. Observem que a regra geral sobre o tema é de que a lei não pode retroagir,prejudicando quem quer que seja. Mas no Direito Penal, ao se permitir o

benefício da retroatividade ao acusado de um crime, a vítima está sendoprejudicada. Mas esta é a regra do Direito Penal, inclusive com previsão naConstituição. Portanto, a LICC é básica para todas as matérias. Mas, se cadamatéria deverá respeitar a LICC, deverá, também, observar suas própriasregras, distinguindo-as, portanto, das outras matérias. Outro exemplo: A LICCmanda aplicar os costumes em casos omissos (art. 4º). Esta regra se aplica atodo o ordenamento jurídico. Mas não no Direito Penal (como exemplo), poisesta matéria possui regras específicas sobre este tema, não permitindo o uso decostumes para criar uma nova figura penal (os costumes não podem criar umnovo crime).

A partir daqui, tudo que falarei se aplicará integralmente ao Direito Civil.Nosso objetivo aqui é o Direito Civil. Até porque a LICC se refere mais ao DireitoCivil do que às outras matérias. E a nossa aula trata de .... Direito Civil. Noentanto o que estou falando pode se aplicar a outras matérias também,respeitadas as suas peculiaridades, que serão melhor explicadas pelosprofessores de cada matéria. 

FONTES DE DIREITO CIVIL

Quais são as Fontes de Direito para a nossa matéria? Na verdade “Fontes

do Direito” é uma expressão figurada. Em sentido comum, fonte é o ponto emque surge um veio d’água. Em sentido técnico é o meio pelo qual seestabelecem as normas jurídicas. Ex: um Juiz precisa apontar um dispositivo(que é a fonte) para fundamentar sua sentença. As fontes mais importantessão:

A) FONTES DIRETAS (formais ou imediatas) – são as formadas pela lei epelos costumes. Para alguns autores acrescente-se a analogia e os princípiosgerais de direito. No entanto, para outros estes são apenas formas de seintegrar a norma jurídica, como veremos mais adiante. Todos esses itens, por sisó, são capazes de gerar a regra jurídica. A lei é a principal fonte de direito.

As demais são acessórias. Mas nem por isso são menos importantes,especialmente para fins de concurso.

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B) FONTES INDIRETAS (não formais ou mediatas) – são as formadaspela doutrina e pela jurisprudência. Não geram, por si só, a regra jurídica, mascontribuem para que ela seja elaborada.

Vamos iniciar nosso estudo pelas Fontes Indiretas.1) Doutrina é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria.

Forma-se doutrina por meio dos pareceres dos jurisconsultos, dos ensinamentosdos professores, das opiniões dos tratadistas e dos trabalhos forenses. Estanossa aula, embora singela sob o ponto de vista jurídico, não deixa de ter umconteúdo doutrinário.

2) Jurisprudência é a interpretação da lei feita pelos juízes em suasdecisões. Como fonte do direito podemos dizer que a jurisprudência  é oconjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes.

 “Uma andorinha não faz verão” e, da mesma maneira, uma decisão solitária nãoconstitui jurisprudência; é necessário que as decisões se repitam e semvariações de fundo. Quanto a importância dela, diversificam os sistemas jurídicos contemporâneos. Para os anglo-saxões, de direito costumeiro (dizemosdireito consuetudinário – direito dos costumes), ela é de suma importância,sendo certo que a pessoa que tem a jurisprudência a seu favor certamenteganhará a causa. Já em nosso sistema jurídico ela não tem tanta relevância,pois nosso sistema é baseado em leis. A jurisprudência é fonte indireta dedireito porque muitas vezes cria soluções não encontradas na lei ou em outrasfontes. Embora se constitua numa importante fonte de consulta, os Juízes não

são obrigados a segui-la.No entanto é possível que a partir de agora a jurisprudência tenha maiorrelevância na aplicação do Direito, pois a chamada “Reforma do PoderJudiciário” aprovou a “Súmula de Efeitos Vinculantes”. Há uma grande discussãoa respeito do tema, dividindo os autores a respeito dos “prós e contras” dodispositivo. Mas não estamos aqui para defender uma ou outra posição. Nossoobjetivo é dizer que atualmente elas existem, estão previstas na Constituição epor isso devem ser cumpridas. Explicando o assunto: Súmulas são enunciadosque, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo Tribunal em relação adeterminados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a

toda a comunidade jurídica. As súmulas de efeito vinculante são as mesmassúmulas editadas pelos Tribunais, porém com um efeito chamado “vinculante”,que torna estas súmulas obrigatórias aos Juizes de instâncias inferiores e aopróprio Tribunal que proferiu tal súmula.

Falaremos, agora sobre as Fontes Diretas, que são as mais importantespara nosso sistema jurídico e, por isso mais complexas exigindo um estudo maisaprofundado:

1)  COSTUME 

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No direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassafunção legislativa e ao pequeno número de leis escritas. Ainda hoje, nos paísesde direito costumeiro (ou direito consuetudinário), como na Inglaterra, eleexerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um

modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância. Costume é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma (aconduta) obrigatória. São seus elementos o uso contínuo e a obrigatoriedade.Apesar de ter pouca aplicabilidade prática, o costume tem caído em concursoscom freqüência, daí a sua importância para o nosso estudo. Em relação à lei, ocostume pode ser classificado em:

a) Segundo a Lei (secundum legem)  ⎯  quando a lei se reportaexpressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade. Exemplo: art.569, II, do C.C.: “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nosprazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o cos tume do luga r  ”. 

Observe que é a própria lei que determina a aplicação do costume.b) Na Falta da Lei (praeter legem)  ⎯  tem caráter supletivo,

complementar; a lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume. Não hálei regendo determinado assunto! O que faço? Deixo de fazer algo por falta deprevisão legal? Não! Aplico o costume. Lembre-se que também o Juiz não podedeixar de decidir uma causa com o argumento de que não há previsão legal.Nesse caso deve ao menos tentar aplicar o costume na falta da lei. Mas depoisveremos que também há outras formas de se integrar a norma jurídica.Exemplo: já faz parte dos costumes, no Brasil, o uso do chamado “cheque pré-datado”, desnaturando esse título de crédito; notem que o cheque é uma ordem

de pagamento à vista, mas quando se coloca a expressão “bom para o dia tal”,estamos transformando este título em uma promessa de pagamento. Outroexemplo: a lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar apropriedade arrendada: devemos então nos socorrer dos costumes locais;portanto cada Estado pode ter suas regras próprias sobre o tema.

c) Contra a Lei (contra legem)  ⎯  quando contraria o que dispõe a lei.Pode ocorrer em dois casos: no desuso da lei (esta passa a ser letra morta); ouquando o costume cria nova regra contrária à lei.

Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos pacificamente por todos.Já o costume contra a lei tem gerado inúmeras discussões, sendo que a correntemajoritária não o aceita. Ele existe na prática. Mas não é aceito. Um exemplodisso é o famoso “jogo do bicho”. Este jogo de azar é um costume arraigado emnosso povo. Mas é uma contravenção penal. É possível uma prisão por estemotivo, pois a lei ainda não foi revogada. Pessoalmente eu conheço apenas umcaso em que o costume contra a lei foi aceito: o Código Civil determina que sóse admite prova testemunhal em contratos cujo valor não exceda dez vezes omaior salário mínimo vigente no país. Segundo os usos e costumes de Barretose Araçatuba (sem falar em outras localidades do Brasil) os negócios de gado,por maiores que sejam, são celebrados verbalmente, na confiança, sem quehaja documento escrito. Foram considerados válidos, ainda que contra a lei.Alguns autores vêem no art. 5º da LICC (Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos

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fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum) uma válvula quepermite ao juiz aplicar o costume contra dispositivo legal. 

2)  LEI  

Etmologicamente o vocábulo lei é originário do verbo legere = ler, eleger,escolher (em sentido figurado seria a escolha de uma determinada regra dentrode um conjunto). A lei pode ser definida de vários modos. Como vocês estãoobservando, nosso curso é bem objetivo, direcionado para concursos públicos.Por isso evitamos longas citações de autores e intermináveis discussõesdoutrinárias. O importante para todos nós é o que tem caído ultimamente nosconcursos. No entanto em algumas raras ocasiões precisamos citar algunsprofessores. Neste caso, para conceituar lei adotamos o conceito da ProfessoraMaria Helena Diniz: Lei é a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória nasua observância, assumindo forma coativa. Costuma-se dizer que “a norma jurídica é um imperativo autorizante”. 

Atualmente há uma exigência de maior certeza e segurança para as relações  jurídicas. Por isso, nas sociedades modernas, há um entendimento desupremacia da Lei, da norma escrita sobre as demais fontes. Portanto a Lei é,indiscutivelmente, a fonte mais importante na ordem jurídica.

Vejam o que diz nossa Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazerou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II). Eo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que somente quandoa lei for omissa é que se aplicarão as demais formas de expressão de direito.

Também o Código de Processo Civil, no seu artigo 126, prevê que “o juiz não seexime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No  julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo,recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” 

Características da Lei

•  Generalidade – a Lei não se dirige a um caso particular, mas a umnúmero indeterminado de indivíduos. 

•  Imperatividade – a Lei impõe um dever, uma conduta. 

•  Permanência – ela perdura até que seja revogada por outra. 

•  Competência – ela  deve emanar de autoridade competente (de acordocom o previsto na Constituição). 

Há várias classificações de leis. Depois de ler muito sobre o assunto, elaboreiuma classificação das leis, baseada na melhor e mais atualizada doutrina. Aclassificação que daremos a seguir ajuda o aluno a entender o sentido dediversas palavras que têm caído nos concursos. Já vi cair em alguns testes, logono enunciado da questão, o seguinte: “Nossa lei adjetiva prescreve ......” O queé uma lei adjetiva? E uma lei substantiva? E cogente? E dispositiva? A respostaestá logo adiante. Vamos, pois, à Classificação das Leis:

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A) Quanto à Obrigatoriedade (ou imperatividade):

Cogentes – de ordem pública, impositivas, de aplicação obrigatória,imperatividade absoluta; não podem ser ignoradas pela vontade dosinteressados.

Dispositivas – de ordem particular, supletivas; permitem às partes (aomenos em tese) estipular o que quiserem.

B) Quanto à Natureza:

Substantivas (também chamadas de materiais, primárias ou de primeirograu) – São leis que visam realizar uma ordem à sociedade, disciplinando aconduta dos indivíduos no seu cotidiano. Busca-se impor ao cidadão a prática deuma determinada conduta ou a omissão de outra considerada danosa àsociedade. Nosso ordenamento jurídico, na sua maior parte, possui normas denatureza substancial, sejam elas no plano Constitucional ou Infraconstitucional,em suas especialidades como o Civil (Código Civil), Penal (Código Penal),Comercial, Tributário, Administrativo, Trabalhista, Militar, Eleitoral e diversasoutras que vêm surgindo na atualidade.

Adjetivas (também chamadas de formais, processuais, secundárias ou desegundo grau) – Nosso ordenamento jurídico possui um grupo de normastambém denominadas de instrumentais, que irão realizar a eficácia contida nanorma material; elas traçam os meios para a realização do direito material.

Exemplos: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc.Exemplificando – Duas pessoas querem casar! Quais as normas aplicáveis?Normas de Direito Material (ou Substantivas), ou seja, aplica-se o Código Civil.Passados alguns anos estas pessoas desejam se separar! Quais as normasaplicáveis? Normas de Direito Processual (ou Adjetivas), ou seja, essas pessoasnecessitarão ingressar com uma ação no Poder Judiciário e o processo irátramitar de acordo com as normas processuais. O divórcio está previsto noCódigo Civil; mas os meios para se divorciar estão disciplinados no Código deProcesso Civil. Outro Exemplo: Duas pessoas desejam pactuar um contrato delocação: aplicam-se então as disposições do Direito Material. Uma delas não

paga o aluguel. A outra deve ingressar com uma ação de despejo, que é DireitoProcessual (ou Adjetiva).

C) Quanto ao Autorizamento:

Mais que perfeitas – sua violação autoriza a nulidade do ato ou orestabelecimento à situação anterior e ainda uma aplicação de pena ao violador(ex: pessoa casada que contrai novas núpcias – o segundo casamento é nulo eo transgressor responderá pelo crime de bigamia).

Perfeitas – sua violação autoriza apenas nulidade ou anulabilidade do ato

(ex: celebrar ato jurídico sem ser plenamente capaz).

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Menos que perfeitas – há uma aplicação de sanção ao violador danorma, mas o ato não é considerado nulo ou anulável (ex: o divorciado,enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casalnão deve se casar; se isso ocorrer o regime do casamento será

obrigatoriamente o de separação de bens).Imperfeitas – a violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica,não havendo penalidade (ex: dívidas de jogo, dívidas prescritas, etc.).

D) Quanto à Hierarquia (nesse ponto aconselhamos o aluno a ler aConstituição Federal no tópico “espécies normativas”; nosso objetivo agora éapenas relembrar as espécies de lei, em sentido amplo):

Constitucionais – constantes na Constituição; é a lei máxima de nossoPaís.

Emendas à Constituição – nossa Constituição permite sua reforma pormeio de emendas, que são leis que modificam parcialmente a Constituição. Aproposta deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em doisturnos cada. Considera-se aprovada se obtiver em todas as votações trêsquintos dos votos dos respectivos membros.

Complementares – matérias especiais, estipuladas na própriaConstituição, para melhor regulamentar determinado assunto; possui quorumespecial para aprovação (maioria absoluta - metade mais um dos votos dasduas Casas do Congresso).

Ordinárias – leis comuns, elaboradas pelo Poder Legislativo (CongressoNacional = Federal; Assembléia Legislativa = Estadual; Câmara dos Vereadores= Municipal). A aprovação se dá por maioria simples ou relativa, abrangendoapenas os presentes à votação.

Delegadas – elaboradas com autorização expressa do Legislativo. Podemser internas (o encargo é atribuído a uma comissão do próprio Poder Legislativo)ou externas (atribui-se ao chefe do Executivo a elaboração da lei).

Medidas Provisórias – também têm a mesma posição hierárquica dasleis ordinárias. São normas com força de lei, baixadas pelo Presidente daRepública, em caso de relevância e urgência. Devem ser submetidas de

imediato ao Congresso Nacional.Decretos Legislativos – são normas promulgadas pelo Poder Legislativo

sobre assuntos de sua competência (Ex: autorização de referendo ouconvocação de plebiscito).

Resoluções – são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas aregular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político.

Toda norma jurídica tem um âmbito temporal, espacial, material epessoal, dentro dos quais ela tem vigência e validade. É o que chamamos de  “limites ao campo de aplicação das normas jurídicas”. Quanto à Vigência,vamos analisar as leis sob dois prismas: Temporal e Territorial.

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Daqui para diante é conveniente que o aluno tenha em mãos a LICC(Decreto-lei 4.657/42), para poder acompanhar melhor a aula. Vamos fazerreferência a alguns dispositivos importantíssimos dessa lei e é aconselhável aoaluno ler e reler esses artigos citados. No entanto vou transcrever, sempre que

houver necessidade, os dispositivos mais importantes.

I - VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO

As leis nascem, se modificam e morrem. A lei é levada ao conhecimentode todos por meio de sua publicação no Diário Oficial. Orientando a aplicaçãodas leis, citamos, inicialmente, dois princípios informadores de sua eficácia:

A) Princípio da Obrigatoriedade das Leis – uma vez em vigor, a lei éobrigatória para todos os seus destinatários, sem qualquer distinção. Publicada a

lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3º da Leide Introdução do Código Civil – L.I.C.C.). Tal dispositivo visa garantir a eficáciada ordem jurídica que ficaria comprometida se fosse admitida a alegação deignorância de lei em vigor. O erro de direito (alegação de desconhecimento dalei) só pode ser invocado em raríssimas ocasiões e quando não houver oobjetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Esta exceção seráanalisada em aula mais à frente, sobre os Negócios Jurídicos.

B) P rincípio da Continuidade das Leis – a partir da vigência a lei temeficácia contínua, até que outra a revogue. O desuso não faz com que a leiperca sua eficácia.

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nasnormas constitucionais. De uma forma geral, o processo de criação de uma leipassa por cinco etapas:

a) Iniciativa – na área federal cabe aos membros ou comissões do PoderLegislativo, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, TribunaisSuperiores, Procurador Geral da República e também ao cidadão em geral, comoprevisto no artigo 61 da Constituição Federal.

b) Discussão e Aprovação – são os estudos, debates, redações,correções, emendas e votação do projeto; no âmbito federal o projeto deve seraprovado pelas duas Casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

c) Sanção ou Veto – sanção é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivomanifesta a sua concordância com o projeto aprovado pelo Legislativo. A sançãopode ser expressa ou tácita (quando simplesmente deixa transcorrer o prazo de15 dias sem sua manifestação). Por outro lado, pelo veto, o chefe do Executivomanifesta sua não-concordância com o projeto; o veto deve ser sempreexpresso; pode ser total ou parcial. Nesse caso a matéria é reexaminada pelo

Legislativo e o veto pode ser derrubado pelo Congresso, em sessão conjunta,pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.

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Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação desta lei,destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafosanteriores começará a correr da nova publicação (art. 1º, §3º da LICC).

Exemplo: Uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em

relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 diasapós a publicação. Cinco dias depois de publicada, alguém notou que houve umerro no texto da Lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio apartir do dia da republicação da Lei. Note que continua sendo a mesma Lei.

Já as correções de texto de lei que já está em vigor consideram-se le inova (art. 1º, §4º). Sujeita-se, naturalmente, aos prazos normais das demaisleis. Exemplo: Uma Lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrouem vigor. Alguns dias depois notou-se o erro. Neste caso, quando houver arepublicação, esta será considerada como lei nova.

Assim, resumindo: se houver republicação de uma lei dentro do prazo devacatio legis trata-se da mesma lei e o prazo de vacatio recomeça a contar; sehouver republicação após a lei entrar em vigor, a “republicação”, na verdadeserá considerada como lei nova e deve se verificar se a mesma contém ou nãoum prazo de vacatio.

O prazo de vacatio legis conta-se: incluindo-se o dia do começo (ou seja,o dia da publicação da Lei) e também do último dia do prazo (que é o dia do seuvencimento), conforme o art. 8º, §1º da Lei Complementar nº 95/98, com textomodificado pela L.C. nº 107/01. Desta forma a lei entrará em vigor no diasubseqüente a sua consumação integral (ainda que se trate de domingo ouferiado).

Quando o Código Civil entrou em vigor? Por incrível que pareça, aténisso não houve unanimidade. Para alguns autores a contagem foi a seguinte:ele foi promulgado no dia 10 de janeiro, sendo publicado no Diário Oficial daUnião no dia 11 de janeiro de 2.002. Pelas Leis Complementares citadas acima,

um ano depois seria igual a 11 de janeiro 2.003, como começa a vigorar no diasubseqüente de sua consumação integral, ele entraria em vigor no dia 12 de janeiro de 2.003, pois este prazo se daria “no dia e mês correspondente do anoseguinte, mais um dia”.

Mas não foi isso o que ocorreu. E é fácil de se entender o porquê!! O iníciodo prazo de vacância se deu no próprio dia da publicação (ou seja, no dia 11 de janeiro de 2.002). Desta forma, o prazo de um ano se completou no dia 10 de  janeiro de 2.003 (sendo que esse dia também é contado). Aplicando-seconjuntamente os parágrafos 1º e 2º do art. 8º, da LCF 95/98, modificada pela107/01 tem-se que o dia subseqüente, ou seja, 11 de janeiro de 2003, é o dia

da entrada em vigor do novo Código Civil. Vamos analisar pelo lado prático daquestão: o ano que começa no dia 01/01/2002, termina no dia 31/12/2002 e

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não “no dia e mês correspondente do ano seguinte”, que seria 01/01/2003; istoé um fato! Guardadas as devidas proporções, o ano que começa no dia11/01/2002, termina no dia 10/01/2002, e não “no mesmo dia e mêscorrespondente do ano seguinte”.

Meus amigos: Embora as Leis Complementares mencionadas acima nãofaçam parte da L.I.C.C. e não estejam previstas nos editais de concursos,aconselho o aluno a “dar uma lida” nelas, pois elas trazem regras gerais,estabelecendo padrões para a elaboração, a redação, a alteração e aconsolidação da legislação federal.

Observação – Como vimos, se uma lei nada dispuser em seu texto dequando ela entrará em vigor, a vigência se dará em 45 dias após a publicação.No entanto este dispositivo não se aplica aos decretos e aos regulamentos, cujaobrigatoriedade é determinada pela sua publicação (salvo se eles dispuseremde forma diversa). Assim, na omissão de quando essas espécies normativas

entrarão em vigor, isto ocorrerá na data da sua publicação.

FIM DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS 

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra amodifique ou a revogue. De fato, algumas leis são expedidas com prazo deduração (Ex: lei que concede favores fiscais durante 10 anos às indústrias quese instalarem em determinada região; racionamento de combustível durante aguerra; Imposto/Contribuição Provisória de Movimentações Financeiras - IPMF,CPMF -, Leis Orçamentárias, etc.). Tais normas desaparecem do ordenamento

  jurídico com o decurso do prazo estabelecido. Assim, lei temporária é a quenasce com termo prefixado (ou uma data determinada) de duração. A Lei jánasce com um prazo para perder sua vigência.

Contudo, não se fixando este prazo, prolonga-se a obrigatoriedade(princípio da continuidade) até que a lei seja modificada ou revogada poroutra. Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) étornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica. Podem serrevogadas as leis, os regulamentos, as portarias, as cláusulas contratuais, etc.

A revogação pode ser classificada em:

a) Total (ou ab-rogação) – consiste em tornar sem efeito toda a lei ounorma anterior.

b) Parcial (ou derrogação) – consiste em tornar sem efeito uma parte da lei ou norma.

É evidente que o aluno sabe o que é uma revogação total ou parcial. Equais as suas diferenças. Mas o examinador prefere usar expressões como ab-rogação e derrogação, pois estas não são do nosso dia-a-dia. Os examinadoresde concursos públicos gostam muito de pedir sinônimos nas provas. Portanto,sempre que possível irei mencionar sinônimos de uma palavra. Mesmo correndoo risco de ser repetitivo. Mas é melhor ser repetitivo e fazer com que o alunograve a matéria e fornecer o máximo de conceitos possível, do que omitirdeterminado ponto. Caiu recentemente em um concurso, de forma resumida: o

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que o novo Código Civil fez em relação ao Código Comercial? Derrogou ou Ab-rogou? Resposta. O Código Civil derrogou, isto porque o artigo 2.045 diz que foirevogada a Parte Primeira do Código Comercial. Em que pese o C.Comercialestar todo ultrapassado, o NCCivil apenas revogou sua parte primeira. Portanto

derrogação.A revogação ainda pode ser:

c) Expressa – quando a lei nova taxativamente declara revogada a leianterior; ela diz expressamente o que está revogando. Seria interessanteque todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas issonão ocorre na prática. O art. 9o da LC 98/95 com a redação da LC 107/01determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar,expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

d) Tácita – quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não hádisposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada,geralmente utiliza-se  uma expressão genérica: “revogam-se asdisposições em contrário”. Neste caso a percepção daquilo que foirevogado é mais difícil, pois o jurista deve cotejar os dois textos (ou mais)de lei para saber o que exatamente a lei nova revogou na velha.

Notem que as espécies de revogação podem ser “combinadas”. Ou seja, arevogação expressa pode ser total (a nova lei diz que está revogando toda a leianterior) ou parcial (a nova lei aponta apenas um ou dois artigos que estárevogando da lei velha). E a revogação tácita também pode ser total ou parcial.

Observação – quando uma lei se torna incompatível com a mudança havida na

Constituição, chamamos de “não-recepção da lei pela nova ordemconstitucional”.

Uma Lei revogada pode continuar regulando situações jurídicas? Resposta:Sim! Trata-se da ultratividade (ou pós-atividade) da Lei. Ocorre quando a leinova prevê, de forma expressa, que a lei anterior continuará produzindo efeitos.Exemplo: o art. 2.039 do atual Código Civil determina que “o regime de bensnos casamentos celebrados na vigência do Código anterior é o por eleestabelecido”. Portanto os regimes estabelecidos pelo Código anterior continuamvigorando no atual sistema.

Como se Revogam as Normas? O princípio geral é o de que as normas serevogam por outras da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Assim, umanova Constituição revoga a Constituição anterior e todas as leis, regulamentos,portarias, etc., que lhe sejam contrárias, e que passam a ser “inconstitucionais” (ou melhor, não-recepcionadas pela nova ordem constitucional). Uma leiordinária revoga as leis ordinárias anteriores e as normas de menor hierarquia,como os regulamentos, as portarias e outros preceitos inferiores contrários àssuas disposições, e assim por diante. Portanto não pode uma lei ordináriarevogar a Constituição; nem um contrato (que é “lei” entre as partes) revogaruma lei ordinária.

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Repristinação  – Essa “palavrinha” é muito importante nos concursos.Tem caído bastante. Tanto no Direito Civil como no Direito Constitucional.Repristinar significa restituir ao valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente

revogada. Preceitua o art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil que a leirevogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvodisposição em contrário. Exemplo: Se a lei “A” é revogada pela lei “B” eposteriormente a lei “B” é revogada pela lei “C”, não se restabelece a vigênciada lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha,se uma lei mais nova for revogada. Só haverá repristinação quando a nova leiressalvar expressamente que a lei velha retomará eficácia.

Um outro item que vem caindo muito em concursos é a regra disposta noart. 2º, §2º da LICC: a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais

a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Explicando. Umalei está vigorando normalmente. Posteriormente outra lei é editada, dispondosobre o mesmo assunto. Este fato, por si só, não faz com que a primeira lei sejarevogada ou modificada. As duas leis podem coexistir normalmente. Somente seo texto de uma delas for incompatível com o da outra é que haverá revogação.Exemplo: O Código Civil trata no art. 1.711 e seguintes, disposições sobre obem de família de uma forma geral. No entanto a Lei nº 8.009/90 também tratadeste tema. Qual lei deve ser aplicada? Se cotejarmos os textos de ambas asleis, veremos que elas não são antagônicas. Uma completa a outra. Uma éespecial em relação a outra, sendo que seus artigos não são incompatíveis entre

si. Portanto ambas vigoram normalmente.

CONFLITO DAS NORMAS NO TEMPO

Esse tema também é muito importante. Está em quase todos os editaisque exigem a LICC. Podem surgir conflitos quando uma norma é modificadapor outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior.Qual norma deve ser aplicada? Para solucionar o conflito são usados doiscritérios: a) disposições transitórias e b) princípio da irretroatividade das leis.

A) Disposições Transitórias (ou direito intertemporal) – A lei, para

evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente aofinal, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre anova lei e a antiga. Observem que o atual Código Civil contém um LivroComplementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo quealgumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo que járevogado).

B) Irretroatividade das Leis  – A regra no Brasil é a irretroatividade.Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente.Etimologicamente retroatividade quer dizer atividade para trás, ou seja,produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente, podemos dizer queuma norma retroage quando ela vigora, não somente a partir de sua publicação,

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mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidadea lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência. Opassado escapa ao seu império. Sua vigência estende-se, como já se acentuou,desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei

que a derrogue.Há casos, porém, em que a lei nova retroage ao passado, alcançandoconseqüências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Em regra,deve prevalecer o princípio da irretroatividade; as leis não têm efeitospretéritos; elas só valem para o futuro. O principal argumento favorável àirretroatividade da lei é a garantia dos direitos individuais e a segurança dasrelações jurídicas, diante da incerteza e dos riscos de alterações futuras. Oartigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal determina que “A lei nãoprejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Por via de conseqüência, repita-se, a retroatividade das leis é exceção 

(Ex: a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, assim dispõe:  “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” ). Assim, uma lei queestabelece que determinada conduta não é mais crime, beneficiará todos os quepor essa conduta estivessem sendo processados, retroagindo e alcançandosituações passadas que se incluirão no benefício.  Entrando uma norma emvigor, tem ela efeito imediato e geral, respeitando-se as três situações jurídicas,que veremos em seguida:

1) Ato Jurídico Perfeito   ⎯  é o que já se consumou, segundo a norma

vigente no tempo em que se efetuou (Ex: o contrato de locação celebradodurante a vigência de uma lei não pode ser alterado somente porque a leimudou; é necessário que seu prazo termine).

2) Direito Adquirido   ⎯  é o que já se incorporou ao patrimônio e àpersonalidade de seu titular (Ex: pessoa que já se aposentou e a lei modificaposteriormente o prazo para a aposentadoria, ampliando-o); o direito já foiconquistado, embora possa não ter sido ainda exercido.

3) Coisa Julgada  ⎯  é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso(transitou em julgado). Há um dito forense, segundo o qual “uma sentença comtrânsito em julgado faz do branco, preto e do quadrado, redondo”.

II - VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO

Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaçopelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chama-se isso Territorialidadeda Lei. Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou oterritório propriamente dito), as águas e a atmosfera territoriais.

Os Estados modernos, contudo, admitem a aplicação, em determinadas

circunstâncias, de leis estrangeiras, em seu território, no intuito de facilitar asrelações internacionais. É essa uma conseqüência do crescente relacionamento

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entre homens da comunidade internacional. O Brasil adotou a teoria daTerritorialidade, mas de forma moderada, também chamada deTerritorialidade Temperada. Leis e sentenças estrangeiras podem seraplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras:

•  Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quandoofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

•  Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o exequatur (“cumpra-se”), ou seja, a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça(artigo 105, inciso I, letra “i” da C.F.) para que a sentença tenha efeitos.

Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qualo Estado exerce sua soberania. Fala-se em território real e ficto. O territórioreal compreende: todo o solo ocupado pela nação, inclusive de ilhas que lhepertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos, as baías e osportos, a faixa de mar exterior que banha as suas costas, o espaço aéreocorrespondente, etc. Já como exemplo de território ficto (ficção jurídica)citamos as embaixadas , que estando em países estrangeiros, são consideradosterritório nacional.

Houve uma época que era muito comum cair em concursos, comoexemplo de território ficto, os navios e aeronaves. Não tenho mais visto istocair. Mas, como “cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém”, vamosabordar esses assuntos, pois ainda causa muita confusão. Observem, portanto,as seguintes regras sobre o tema. É considerado Território:

a) Navios, embarcações e aeronaves de guerra, onde quer que se encontrem.Exemplo: um navio de guerra brasileiro é considerado território brasileiro ondequer que se encontre: em águas brasileiras, em alto-mar e em águasestrangeiras, mesmo que o Brasil não esteja em guerra com este País. Damesma forma um navio de guerra estrangeiro (por exemplo grego) seráconsiderado território estrangeiro (no exemplo, grego), mesmo que ele estejano Brasil; ou seja, no interior deste navio de guerra, onde quer que se encontre,vigoram as leis de seu País de origem; da bandeira que ostenta.

b) Navios mercantes, em águas territoriais do país a que pertençam e em alto-mar, isto é, fora das águas territoriais de outro país. Exemplo: aplica-se nointerior de um navio brasileiro em águas brasileiras ou de um navio brasileiroem alto-mar as leis brasileiras. Da mesma forma, em um navio grego na Gréciaou o navio grego em alto-mar aplicam-se as leis gregas.

c) Navios e as embarcações mercantes estrangeiros, quando em águasterritoriais de outro país. Exemplo: um navio mercante brasileiro na Grécia,aplica-se a lei grega; da mesma forma um navio grego no Brasil aplica-se a leibrasileira.

d) Aeronaves, mesmo mercantes, quando sobrevoando em alto mar a qualqueraltura atmosférica. Exemplo: um avião de passageiros brasileiro sobrevoando o

alto-mar, aplica a lei brasileira.

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INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Uma lei deve ser sempre clara, hipótese em que não seria necessárioqualquer trabalho interpretativo. Mas quando surge uma ambigüidade no seutexto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, deve haver a intervenção do

intérprete, a pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador realmente quis darou estatuir. Trata-se da mens legis (ou intenção da lei). Daí surge ahermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar, descobrir osentido e o alcance da norma jurídica. Existem vários métodos e critérios deinterpretação das leis, conforme veremos adiante. Mas é importante deixar claroque todas essas espécies de interpretação não se operam de forma isolada; elasdevem se completar. São elas:

a)  Quanto às Fontes   ⎯  a interpretação pode ser autêntica (feita pelopróprio legislador), doutrinária (feita pelos estudiosos da matéria) ou jurisprudencial (feita por nossos Tribunais).

b)  Quantos aos Meios   ⎯  a interpretação pode ser gramatical(observando as regras de lingüística), lógica (a lei é examinada no seuconjunto), ontológica (busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis ou razão da lei), histórica (circunstâncias que provocaram a expedição da lei),sistemática (compara a lei atual com os textos anteriores) ou sociológica outeleológica (adapta o sentido ou finalidade da norma às novas exigênciassociais).

c) Quanto aos Resultados   ⎯  a interpretação pode ser declarativa (a

letra da lei corresponde precisamente ao pensamento do legislador, não sendonecessária a interpretação), extensiva (o legislador disse menos do quepretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei) e restritiva (olegislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir a suaaplicação).

INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

A lei procura prever e disciplinar todas as situações importantes àsrelações individuais e sociais. Mas, muitas vezes, o legislador não consegue

prever todas as situações que uma norma pode criar. E um Juiz não podeeximir-se de julgar um caso alegando lacuna ou obscuridade da lei. O Juiz deveinicialmente aplicar a lei de forma objetiva e direta. Não deu? Tenta-seinterpretar a lei, usando os mecanismos mencionados acima! Esgotados, semresultados, os critérios interpretativos, cumpre ao aplicador da lei suprir alacuna encontrada, recorrendo, aí sim, à analogia, aos costumes e aosprincípios gerais do direito. Observem que há uma ordem preferencial, umahierarquia na utilização desses métodos de integração da norma jurídica. Aanalogia figura em primeiro lugar. Vejamos: 

1) Analogia – consiste em aplicar, à hipótese não prevista especialmente

em lei, dispositivo relativo a caso semelhante. Trata-se de um processo de

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raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos nãodiretamente compreendidos na descrição legal:

Caso “X” → Aplica-se a regra jurídica Y.

Caso “Z”  (parecido com o caso X)  →  Como a lei é omissa, permite-se aaplicação da regra Y por analogia. Exemplo: o Código Civil determina quequando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Nãohá qualquer previsão em relação a isto quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser aplicado, por analogia, também às doações, poiselas também são formas de liberalidades. São casos análogos. Enquanto noprimeiro caso trata-se de uma liberalidade para ter efeito depois da morte(testamento) a outra é uma liberalidade para ser aplicada enquanto as partesainda estão vivas (doação).

Desta forma, é na aplicação da analogia que se origina a missão conferidaao Juiz pelo artigo 4º da Lei de Introdução, impedindo-o de furtar-se a umadecisão. Tem o Juiz autorização legal para interpretar e integrar as normas,devendo, para tanto, manter-se dentro de limites assinalados pelo direito. Omagistrado cria uma norma individual, que só vale para cada caso concreto,pondo fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna. A analogiapode ser assim classificada:

a) Analogia Legis   – aplicação de uma outra norma já existente, como noexemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (a lei fala de umaregra aplicável ao testamento, mas é omissa em relação à doação; como são

casos parecidos, a regra referente ao testamento pode ser aplicada, poranalogia, também no que se refere às doações).

b) Analogia Jur is   – aplicação de um conjunto de normas para extrairelementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto nãoprevisto, mas similar, parecido com outro.

2) Costumes – já visto e analisado mais acima. Observem que oscostumes são fontes de direito e, também, formas de integração da norma  jurídica. Lembrem-se que eles estão colocados em um plano secundário emrelação à lei. O juiz somente poderá recorrer aos costumes depois de esgotadasas possibilidades de suprir a lacuna com a analogia. Lembrem-se de seuselementos: o uso (elemento externo) e a convicção jurídica, a obrigatoriedade(elemento interno). 

3) Princípios Gerais de Direito – Na verdade são regras que seencontram na consciência dos povos e universalmente aceitas, mesmo que nãosejam escritas. Possuem caráter genérico e orientam a compreensão dosistema jurídico. Exemplos: dar a César o que é de César; não se pode lesar opróximo; ninguém pode valer-se de sua própria torpeza, etc. De forma

expressa, podemos citar em nosso Direito: ninguém pode se escusar de cumprira lei, alegando que não a conhece; proibição de enriquecimento ilícito; igualdade

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de direitos e deveres; equilíbrio dos contratos, etc. Exemplo: O Princípio daFunção Social do Contrato (art. 421 do CC) pode ser notado a partir outrosdispositivos inseridos também do Código Civil: a) art. 108 – dispensa daescritura pública para alienação de imóveis com valor igual ou inferior a 30

salários mínimos; b) art. 157 – anulabilidade do contrato por submissão asituação desfavorável por necessidade ou inexperiência; c) redução da cláusulapenal (multa contratual) pelo juiz quando excessiva ou desproporcional, etc.

a) Observação – A eqüidade, pela LICC, não é um meio de suprir a lacuna dalei (notem que o art. 4º não menciona a eqüidade). No entanto, na prática, elapode auxiliar o Juiz nesta missão. Trata-se do uso de “bom senso”, isto é,adaptação razoável da lei a um caso concreto. O Direito Romano definia o direitocomo ars boni et aequi, isto é, como a arte do bom e do justo, demonstrando aantigüidade do princípio da eqüidade. O Direito Processual Civil prevê a

aplicação da eqüidade para o Juiz decidir (art. 127 do CPC). Portanto a equidadepoderá ser Legal (quando contida no texto da norma) ou Judicial (a leidetermina que o magistrado decida por eqüidade o caso concreto). No entanto,repito: a LICC não prevê a eqüidade como forma de integração da norma jurídica.

ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE DUAS NORMAS

PREENCHIMENTO DAS LACUNAS

Antinomia é uma expressão muito comum em concursos, pois este termonão é muito usual em nosso dia-a-dia. Antinomia é a presença de duas normasconflitantes , sem que se possa afirmar qual delas deverá ser aplicada a umcaso concreto. Obriga o Juiz, para solucioná-la, a aplicar os critérios depreenchimento de lacunas. A antinomia pode ser:

a)   Real (ou lacuna de colisão) – quando não houver, na ordem  jurídica, qualquer critério normativo para solucioná-la. Aplicando-se umanorma, viola-se outra. Somente se soluciona através da edição de umanova norma.

b)   Aparente – se os critérios para a solução forem normas integrantesdo próprio ordenamento jurídico.

Critérios para Solução de Antinomias Aparentes

Nossa ordem jurídica prevê uma série de critérios para a solução deantinomias aparentes no direito interno:

•  Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori) – baseado nasuperioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outra. Ex: em tese,dentro da esfera de sua competência, uma Lei Complementar revoga uma LeiOrdinária.

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•  Cronológico (lex posterior derogat legi priori) – baseado no tempo emque as normas começaram a ter vigência, restringindo-se somente ao conflitode normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex: Leis mais recentes revogamas mais antigas. 

•  Especialidade (lex specialis derogat legi generali) – baseado naconsideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos.

Segundo a melhor doutrina, não há uma regra geral e única para a soluçãodestes conflitos, sendo o melhor caminho a adoção do princípio máximo da justiça, podendo o juiz aplicar uma das duas normas, de acordo com a sua livreconvicção motivada.

Meus Amigos e Alunos. Após apresentar a matéria em aula, semprefaço um quadro sinótico que é o resumo da matéria dada em aula. Este é um “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o aluno a melhor assimilar osconceitos dados em aula. A experiência nos mostra que este quadro é de sumaimportância, pois se o aluno conseguir memorizar este quadro, saberá situar amatéria e completá-la de uma forma lógica e seqüencial. Portanto após lertodo o ponto, o quadrinho de resumo deve ser também lido e relido, mesmo queo aluno tenha entendido a matéria dada. Esta é mais uma forma de fixação daaula. Além disso, é excelente para uma rápida revisão da matéria às vésperasde uma prova.

Vamos então apresentar o resumo do que foi falado na aula de hoje, cujo temafoi Noções de Direito e Lei de I ntrodução do Código Civil. 

QUADRO SINÓTICO

NOÇÕES DE DIREITO

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVI L 

DIREITO é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.Direito Objetivo – é a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos.Direito Subjetivo – é a faculdade; quando se diz que alguém tem direito aalgo, está-se referindo a um direito subjetivo.

I – CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO  

A) Direito Público – Relação do Estado consigo mesmo, para com seuscidadãos e para com outros Estados. Matérias: Direito Constitucional,

Administrativo, Penal, Processual (Penal e Civil), Tributário, Internacional,Eclesiástico, etc.

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B) Direito Privado – Relação de Particulares entre si. Matérias: DireitoCivil e Direito Comercial – há controvérsias a respeito do Direito do Trabalho –tese majoritária → D. Privado.

II – DIVISÃO DO DIREITO CIVI L 

A) P arte Geral → Normas concernentes às Pessoas (Físicas e Jurídicas),aos Bens e aos Fatos Jurídicos.

B) P arte Especial → Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direitodas Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Disposições Finais eTransitórias.

II I – FONTES DO DIREITO CIVI L A) Indiretas ou não-formais

1) Doutrina – interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria.

2) Jurisprudência – conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes.

B) Diretas ou Formais

1) Lei – norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua

observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da Constituição Federal).Características (generalidade, imperatividade, permanência ecompetência). Classificação Doutrinária. 

2) Costume – reiteração constante de uma conduta, na convicçãode ser a mesma obrigatória. Espécies:

a) segundo a lei → admissível

b) na falta da lei → admissível

c) contra a lei → inadmissível (teoria majoritária)

IV – VIGÊNCIA DAS LEIS 

A) No Tempo

1 – Início da Vigência

a) Regra Geral  ⎯  45 dias após a publicação → vacatio legis.

b) Prática  ⎯  na data da publicação ou em outra data que aprópria lei determinar.

2 – Término da Vigência

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a) Lei Temporária

b) Revogação:

Expressa – lei nova declara de forma taxativa a revogaçãoda lei anterior.

Tácita – texto da lei posterior (mais nova) é incompatívelcom o da anterior.

Ab-rogação → revogação total.

Derrogação → revogação parcial.

3 – Irretroatividade (não atinge situações passadas) é a regra.Admite-se a retroatividade, respeitando-se: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

B) No Espaço

1 – Territorialidade (regra) e Extraterritorialidade → Brasil admite deforma moderada, temperada.

2 – Território Nacional – Real e Ficto (ex: embaixadas, navios eaeronaves).

V – INTERPRETAÇÃO – descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica –trata-se da hermenêutica.

VI – LACUNAS – INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

Art. 4o da LICC – Analogia, Costumes e Princípios Gerais de Direito, seguindoessa ordem preferencial.

VII – ANTINOMIA – CONFLITO DE NORMAS – PREENCHIMENTO DAS

LACUNASAntinomia → presença de duas normas conflitantes, sem que se possaafirmar qual delas deverá ser aplicada a um caso concreto. Juiz aplica oscritérios de preenchimento de lacunas. Critérios: hierárquico, cronológico eespecialidade.

Meus Amigos e Alunos. Ao final de cada aula forneço alguns testes,sendo que todos eles já caíram em concursos anteriores, com a finalidade derevisar o que foi ministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Os testes têm umgrau de dificuldade acima da média e não fujo de questões polêmicas, desdeque interesse para um concurso. Esses exercícios devem ser solucionados peloaluno. Isto é imprescindível, pois muitas vezes completam a aula. Por esse

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motivo o gabarito é totalmente comentado. Muitas dúvidas da aula são sanadaspor meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completame aprofundam a matéria dada em aula. Vamos a eles:

TESTES

01 – Assinale a opção falsa.

a) A Lei de Introdução ao Código Civil é parte componente do Código Civil,sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil.

b) A Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um conjunto denormas sobre normas.

c) A Lei de Introdução ao Código Civil é também o Estatuto do Direito

Internacional Privado.d) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina o direito intertemporal, paraassegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo,preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.

e) A Lei de Introdução ao Código Civil contém critérios de hermenêutica jurídica.

02 – Assinale a opção falsa.

a) A Lei de Introdução não é parte integrante do Código Civil, por ser aplicável a

qualquer norma e por conter princípios gerais sobre as leis em geral.b) A Lei de Introdução é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas quenão rege exatamente as relações de vida, mas sim as normas, uma vez queindica como interpretá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suasdimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situaçõesconflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando osrespectivos elementos de conexão.

c) A Lei de Introdução é um código de normas que não tem por conteúdoqualquer critério de hermenêutica jurídica.

d) As normas de direito internacional privado contidas na Lei de Introdução aoCódigo Civil têm por objetivo solucionar o conflito de jurisdição, estabelecerprincípios indicativos de critérios solucionadores do problema de qualificação,determinar o efeito dos atos realizados no exterior, reger a condição jurídica doestrangeiro e tratar da eficácia internacional de um direito legitimamenteadquirido em um país, que poderá ser reconhecido e exercido em outro.

e) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a garantia da eficácia global daordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria.

03 – Assinale a alternativa correta:

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a) a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das jáexistentes, revoga a lei anterior que disciplinar a mesma matéria;

b) lei com vigência temporária terá vigor até que outra a modifique ou revogue;

c) a lei posterior revoga lei anterior somente quando expressamente o declare;

d) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência,salvo disposição em contrário;

e) uma lei pode retroagir, mesmo que afete o ato jurídico perfeito.

04 – Assinale a alternativa correta:

a) a obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida,tem inicio três meses depois de oficialmente publicada;

b) a revogação de lei revogadora de lei anterior tem efeito repristinatório;

c) as declarações de vontade devem ser interpretadas literalmente;

d) o termo inicial da obrigação suspende aquisição do direito.

e) na interpretação das leis usa-se a analogia, os costumes e os princípiosgerais de direito.

05 – A vigência da lei ordinária que rege o direito privado:

a) a lei brasileira nunca terá obrigatoriedade nos Estados estrangeiros;

b) a lei sempre indicará a data do início de sua vigência;

c)  a lei, como regra, entra em vigor 45 dias após a sua publicação oficial;

d) entra em vigor sempre na data de sua publicação, salvo a ocorrência devacatio legis expressamente determinado em seu texto;

e) não muda o prazo de vigência se no curso da vacatio legis for publicadacorreção de lei.

06 – Assinale a alternativa incorreta: Consoante a Lei de Introdução aoCódigo Civil:

a) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a eficácia,salvo disposição em contrário;

b) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quandoadmitida, se inicia 120 dias depois de oficialmente publicada;

c) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinadaà correção, começará a correr da nova publicação prazo para entrar em vigor;

d) consideram-se direitos adquiridos aqueles que o seu titular, ou alguém porele, possa exercer e aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado,ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem;

e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das jáexistentes, não revoga nem modifica lei anterior.

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07 – Proposições:

I – O costume é fonte de direito e também recurso suplementar que orienta aintegração da norma jurídica;

II – Se a lei for omissa o Juiz, de acordo com a LICC, pode decidir de acordocom os costumes e com a eqüidade;

III – O costume não é fonte de direito;

IV – Não se considera lei nova a correção de lei já em vigor;

V – Em nenhuma hipótese ocorre no nosso sistema positivo a repristinação.

Assinale a alternativa correta:

a)  I

b)  II e IV

c)  III

d) V

e) Nenhuma é correta

08 – Ocorrendo omissão na lei em face de determinado caso concreto oJuiz decidirá observando a seguinte ordem:

a) costumes, eqüidade e analogia.

b) eqüidade, princípios gerais de direito e costumes.c) princípios gerais de direito, analogia e eqüidade.

d) analogia, costumes e princípios gerais de direito.

e) costumes, analogia e princípios gerais de direito.

09 – É correto afirmar que:

a) antinomia é um conflito de normas

b) derrogação é uma revogação total

c) ab-rogação é uma revogação parciald) ab-rogação é a revogação expressa

e) derrogação é a revogação tácita

10 – A lei:

(Obs. - esta questão é para se colocar Certo ou Errado)

(1) começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmentepublicada, salvo se ela dispuser de outra forma.

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(2) nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,não revoga nem modifica a lei anterior.

(3) revogada se restaura se a lei revogadora perder sua vigência.

(4) possui vigência temporária no curso da “vacatio legis”.

(5) não pode ter seu desconhecimento como alegação para escusa de seudescumprimento.

11 – Leia as afirmações abaixo:

I – Vacatio legis refere-se ao período de tempo que vai da publicação da lei asua entrada em vigor efetivamente.

II – A lei nova que estabelecer disposição geral a par das leis especiais, revogaestas últimas.

III – Haverá revogação tácita da lei anterior quando a lei nova regularinteiramente a matéria de que aquela tratava.

IV – Somente haverá revogação tácita da lei anterior quando a lei nova for comaquela incompatível.

Estão corretas, apenas:

a)  I e II.

b)  II e III.

c)  I e III.

d)  II e IV.e)  I e IV.

12 – No Direito brasileiro a repristinação da lei revogada:

a)  ocorrerá automaticamente com a revogação da lei revogadora.

b)  é vedada expressamente pela Lei de Introdução ao Código Civil.

c)  pode violar direito adquirido sem que isso configure violação de textoconstitucional.

d)  poderá ocorrer por disposição expressa de outra lei.e)  não se sujeita às regras pertinentes à vacatio legis. 

13 – Assinale a alternativa INCORRETA:

a) A Constituição Federal de 1.988 e a Lei de Introdução ao Código Civiladotaram o princípio da irretroatividade das leis como regra geral.

b) A analogia juris consiste em um conjunto de normas para obter elementosque permitam a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

c) Em tema de eficácia da lei no espaço o nosso país adota o princípio rígido daextraterritorialidade.

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d) As fontes de integração na Lei de Introdução ao Código Civil são: analogia,costumes e princípios gerais de direito.

14 – Quanto à vigência das leis, podemos dizer que:

a) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra arevogue ou estabeleça disposições gerais a par das já existentes.

b) a lei revogada se restaura no caso de a lei revogadora vir a perder a vigência.

c) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,destinada a correção, o prazo para sua vigência se inicia depois da novapublicação.

d) as correções de texto de lei em vigor passam a integrar a lei corrigida.

e) a regra geral para o começo de vigência da lei é que esta passa as vigorar

trinta dias após a sua publicação oficial.

15 – Salvo disposição em contrário, no tocante ao termo inicial devigência de uma lei e de um regulamento:

a)  no País e no estrangeiro a lei e o regulamento entram em vigor na data desua publicação.

b)  na sede das embaixadas do Brasil no exterior, a lei brasileira entra emvigor 90 dias meses depois de oficialmente publicada e o regulamento na datade sua publicação.

c)  no País a lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada e oregulamento na data de sua publicação.

d)  no País a lei e o regulamento entram em vigor 45 dias depois deoficialmente e, no estrangeiro, 03 meses depois.

e)  no País a lei e o regulamento entram em vigor 90 dias depois dapublicação oficial.

16 – Uma lei foi aprovada pelo Congresso Nacional. A mesma foi

publicada, mas não continha a data de sua vigência. Durante o prazo devaca t io leg is   houve uma alteração nesta lei, para corrigi-la. Assinale aalternativa correta.

a) mesmo ocorrendo uma nova publicação, o prazo de vacatio legis não seráalterado, pois tratou-se apenas de uma simples correção do texto anterior.

b) quando vencer o prazo de vacatio da primeira lei, esta entrará em vigor,exceto no tocante à correção realizada, que somente entrará em vigor quandoterminado o novo prazo de vacatio.

c) durante o prazo de vacatio de ambas as leis, será a aplicada a mais benéfica,respeitando-se princípio constitucional da retroatividade da lei mais favorável.

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d) durante o prazo de vacatio de ambas as leis será aplicada àquela que forescolhida pelo Juiz de acordo com seu livre convencimento e dependendo doconcreto que lhe for apresentado.

e) ocorrendo nova publicação o prazo começara a contar desta nova publicação,

mesmo tratando-se apenas de correção do texto anterior.

17 – Assinale a alternativa INCORRETA. A Lei, considerada sob o seuaspecto de vigência temporal:

a) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,destinada a correção, o prazo de vacatio legis começará a correr a partir danova publicação.

b) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

c) é hipótese de revogação de uma lei a sua continuada inobservância ou odesuso da mesma.

d) a revogação de uma lei pode ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ouparcial (derrogação).

e) ocorre a revogação tácita quando existe uma incompatibilidade entre osdispositivos da nova lei com os da lei anterior.

18 – (AFR – ICMS/ SP – 2.006) A contagem do prazo para entrada emvigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a:

a) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigorno dia subseqüente à sua consumação integral.

b) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigorno dia subseqüente à sua consumação integral.

c) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrandoem vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

d) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrandoem vigor no mesmo dia de sua consumação integral.

e) exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo, entrando

em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

19 – (Auditor Fiscal do Trabalho – 2.006) Aponte a opção correta:

a)  O costume contra legem é o que se forma em sentido contrário ao da lei,mas não seria o caso de consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória dasdisposições legais, nem da desuetudo, que produz a não aplicação da lei, umavez que a norma passa a ser letra morta.

b)  A analogia juris estriba-se num conjunto de normas para extrairelementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto,mas similar.

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c)  Os princípios gerais de direito não são normas de valor genérico, nemorientam a compreensão do direito, em sua aplicação e integração.

d)  São condições para a vigência do costume a sua continuidade,diuturnidade e não obrigatoriedade.

e)  Não há possibilidade de existirem, no ordenamento jurídico, princípios enormas latentes, capazes de solucionar situações não previstas, expressamentepelo legislador.

GABARITO COMENTADO

01 – A lternativa falsa – letra “a”. Como vimos em aula, a LICC não éparte componente, integrante do Código Civil. Trata-se de uma lei autônoma

(Decreto-lei nº 4.657/42), que continua em vigor. Além disso, suas normas seaplicam a todas a outras matérias do direito (observadas as peculiaridades decada uma). Disciplina a aplicação de regras das normas brasileiras, contendotambém regras de vigência (início e fim), técnicas de interpretação, formasintegração, indicação de métodos para a solução de conflitos de leis (temporaise territoriais), etc. Como vimos, contém até mesmo diversas regras de conteúdode direito internacional. As demais alternativas estão corretas: b) deixamos bemclaro que a LICC, de fato, é um conjunto de normas sobre normas; c) a LICCpossui normas de Direito Internacional Privado, como exemplo uma pessoa quemorre no Brasil deixando bens no estrangeiro, possuindo regras deextraterritorialidade, indicando as condições de validade para aplicação da leibrasileira no estrangeiro ou vice-versa; d) como vimos a LICC disciplina o direitointertemporal, reveja o tópico “vigência das leis no tempo”; e) possui critériosde hermenêutica, ou seja, de critérios de interpretação das leis.

02 – A lternativa incorreta – letra “ c”. Como vimos na questão acima aLICC possui sim, regras de hermenêutica. Na realidade a LICC não trataexpressamente desta matéria, porém instrui sobre critérios de sua aplicação. Asdemais alternativas são conceitos verdadeiros sobre o teor da LICC. Compareeste teste com o anterior; observe como estas questões, que já caíram em

concurso são parecidas. O examinador “roda... roda... roda...” e quase sempreexige a mesma coisa na prova. Daí a importância em se fazer os testes. Comeles o aluno vai “pegando a malícia” da questão.

03 – Alternativa correta – letra “d”. Esta alternativa trata darepristinação: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido avigência, salvo disposição em contrário (veja o artigo 2o, §3o da LICC). Aalternativa “a” está errada, pois o que ocorre é exatamente o contrário: a leinova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, nãorevoga a lei anterior que disciplinar a mesma matéria; é o que determina oartigo 2o, §2o da LICC. Ou seja, duas leis que dispõem sobre um mesmo assunto

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podem coexistir, desde que não sejam incompatíveis entre si. A letra “c” estáerrada, pois como vimos a revogação pode ser expressa ou tácita (neste casoquando o texto da lei posterior é incompatível com o da lei anterior). A letra “e” também está incorreta, pois uma lei não pode retroagir. No entanto há casos

em que a lei retroage, desde que respeite o Ato Jurídico Perfeito, o DireitoAdquirido e a Coisa Julgada.

04 – Alternativa correta – letra “a” . Uma lei começa a vigorar no Brasil(salvo disposição em contrário) 45 dias depois de oficialmente publicada. Já nosEstados estrangeiros este prazo sobe para três meses (veja o art. 1o da LICC). Aletra “b” está errada, pois como vimos não há o efeito repristinatório (art. 2o,§3o da LICC). As declarações de vontade podem ser interpretadas de forma quea intenção da pessoa seja respeitada e nem sempre literalmente. A título deexemplificação citamos o artigo 423 do CC: “quando houver, no contrato de

adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretaçãomais favorável ao aderente”, portanto a letra “c” está errada também. Na letra “d” o examinador pediu um conceito fora da matéria LICC. Este tema será vistocom calma, mais para frente, no capítulo referente a Atos e Fatos Jurídicos. Maspodemos adiantar agora que o termo inicial de uma obrigação suspende oexercício, mas não a aquisição do direito. Finalmente a letra “e” também estáerrada, pois é na integração das normas (e não na interpretação) que devemser usadas a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

05 – Alternativa correta – letra “c”. Uma lei, como regra, entra emvigor 45 dias após sua publicação (vacatio legis), salvo disposição expressa emcontrário. Ou seja, salvo quando a lei diz quando entrará em vigor. Ela podedizer que entrará em vigor “na data de sua publicação”, que é o mais comum;seis meses da data da publicação; etc. Como exemplo citamos o próprio CódigoCivil que marcou prazo de um ano para entrar em vigor. A letra “a” está errada.Até porque, a LICC marca prazo para uma lei brasileira entrar em vigor noestrangeiro – três meses. Letra “b” – errada – nem sempre a lei marca prazopara entrar em vigor; quando ela não marcar prazo este é o de 45 dias. A letra  “d” também está errada, pois nem sempre a lei entra em vigor na data dapublicação, como já vimos. A letra “e”, apesar de errada, é a mais interessante.Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu textodestinada à correção, o prazo começará a correr da nova publicação (LICC - art1º, § 3º).

06 – Alternativa incorreta – letra “b”. A obrigatoriedade é de trêsmeses. As demais alternativas estão corretas e já foram analisadas em questõesanteriores. Veja como concursos diferentes também costumam repetir asquestões.

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07 – Alternativa correta – letra “a”. São fontes de Direito: 1 –imediatas (lei e costumes) e mediatas (jurisprudência e doutrina). São formasde integração da norma jurídica, seguindo a ordem preferencial e hierárquicafornecida pela LICC: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Portanto o

Costume é, ao mesmo tempo, fonte de Direito e forma de integração da norma  jurídica. O enunciado II está errado, pois a LICC não prevê a eqüidade comoforma de integração da norma jurídica. O item III está errado, pois o Costume éfonte de Direito. O enunciado IV também está errado, pois como vimos se umalei entrar em vigor, qualquer alteração nesta lei depois disso é consideradacomo “lei nova”. O item V também está errado: vimos que a repristinação não éacolhida em nosso Direito, salvo quando a lei expressamente assim dispuser.Portanto há uma hipótese em que a repristinação é aceita.

08 – Alternativa correta – letra “d” . Observem que o artigo 4o da LICC

não menciona a eqüidade como forma de integração da norma jurídica. Elimina-se, assim, as alternativas “a”, “b” e “c”. Observem que há uma ordempreferencial quanto às formas de integração da norma jurídica, para se suprireventuais lacunas. E o teste deseja saber exatamente qual é esta ordem.Portanto a letra “e” está errada por inverter a ordem prevista no art. 4o da LICC.Tenho uma dica para se guardar bem esta ordem: basta seguir também umaordem alfabética: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

09 – A lternativa correta – letra “a”. De fato, antinomia é a presença

de duas normas conflitantes, sem que se possa afirmar qual delas deverá seraplicada a um caso concreto. Obriga o Juiz, para solucioná-la, a aplicar oscritérios de preenchimento de lacunas. Quanto às demais alternativas:revogação total (ou ab-rogação) – consiste em tornar sem efeito toda a lei ounorma anterior; revogação parcial  (ou derrogação) – consiste em tornar semefeito uma parte da lei ou da norma (pode ser um artigo, um parágrafo ou atétodo um capítulo da lei). A revogação ainda pode ser: expressa – quando a leinova taxativamente declara revogada a lei anterior; ela diz expressamente oque está revogando; tácita – quando a lei posterior é incompatível com aanterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foirevogada, geralmente utiliza-se  a expressão genérica: “revogam-se asdisposições em contrário”, sem dizer o quê exatamente está em contrário.

Questão 10

1 – Errado – o prazo correto é de quarenta e cinco dias, depois deoficialmente publicada.

2 – Certo – é o que dispõe expressamente o art. 2º, §2º da LICC.

3 – Errado – art. 2º, §3º da LICC – trata-se da repristinação, que, comoregra não é admitida em nosso Direito, a não que expressamente prevista na

lei.

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4 – Errado – durante a vacatio legis a lei nova ainda não tem vigência(portanto a lei anterior ainda continua vigorando – trata-se do princípio dacontinuidade). Deve-se aguardar o prazo de vigência (estabelecido na própria leiou, em sua omissão – 45 dias) para começar a produzir efeitos.

5 – Certo – art. 3º da LICC – ninguém se escusa de cumprir a lei,alegando que não a conhece. Publicada há uma presunção de que todos tiveramconhecimento de seu teor, não podendo alegar o seu desconhecimento paradescumpri-la. Esta é a regra. É isso que dispõe a LICC. No entanto há umaexceção que veremos em uma aula mais para frente.

11 – A lternativa correta – letra “c”. Vacatio legis (ou vacância na lei) éo período compreendido entre a publicação de uma lei e o momento em querealmente entra em vigor. A própria lei pode estabelecer um período (trintadias, três meses ou um ano). Ou nada falar. Neste caso a vacatio será de 45(quarenta e cinco) dias (item I está correto). Revogar uma lei é tornar semefeito a disposição legal. A revogação tácita é aquela em que a lei posterior éincompatível com a anterior e não há disposição expressa (revogação expressa)no texto novo indicando que a lei foi revogada. O art. 2o, §1o da LICC determinaque “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare(revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando reguleinteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (revogação tácita). Ouseja, temos duas leis. A última nada fala sobre revogação. Temos então quecotejar as duas leis. Percebemos então que a lei mais moderna dispõeexatamente sobre a mesma matéria que a lei mais antiga. E percebemos quesuas disposições são totalmente diferentes da lei anterior; regula a mesmamatéria inteiramente de forma diferente: ocorreu a revogação tácita (item IIIcorreto). O item II está errado, pois o art. 2o, § 2o determina que “a lei novaque estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, nãorevoga nem modifica a lei anterior”. Esta disposição da LICC quer dizer que:Temos uma lei. Uma outra lei é editada, complementando a primeira, criandomais uma situação especial, ou explicando melhor uma situação prevista oucriando uma regra geral. Pois bem. Esta segunda lei não revoga nem modifica aanterior. As duas leis podem coexistir, sem que uma revogue a outra. Portanto aassertiva II está errada. O item IV também está errado, pois afirma que

somente haverá revogação tácita da lei anterior quando a lei nova for comaquela incompatível (vimos que é caso de revogação tácita quando a lei novaregular inteiramente a matéria de que a anterior tratava).

12 – Alternativa correta – letra “d” . Determina o artigo 2º, §3ºda LICC que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido avigência, salvo disposição em contrário. Exemplo: Se a lei “A” é revogada pelalei “B” e posteriormente a lei “B” é revogada pela lei “C”, não se restabelece avigência da lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da

lei velha, se uma lei mais nova for revogada. Só haverá repristinação quando anova lei ressalvar expressamente que a lei velha retomará eficácia. Por tais

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motivos as alternativas “a” e “b” estão erradas. Nenhuma lei pode violar odireito adquirido (art. 6o LICC), muito menos por meio de repristinação. Aressalva se faz quando se trata de texto constitucional, pois “não existe direitoadquirido contra o texto constitucional”. Da mesma forma todas as leis devem

se sujeitar às regras da vacatio legis, não havendo exceção quanto a leirepristinada (que voltou a vigorar). Como vimos não haverá vacatio se a próprialei determinar que entrará em vigor “na data de sua publicação” (errada,portanto a alternativa “e”).

13 – Alternativa incorreta – letra “c”. Sobre a eficácia da lei noespaço, o Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada (ou temperada).Ou seja, vigora o princípio da territorialidade (no Brasil aplica-se a lei brasileira– arts. 8º e 9º, da LICC), mas permitindo algumas exceções deextraterritorialidade (admitindo, assim, que em algumas hipóteses a lei e a

sentença estrangeira sejam aqui aplicadas e cumpridas – art. 7º, 10, 12 e 17,da LICC). A regra geral é de irretroatividade das leis (letra “a” correta). Aanalogia consiste em aplicar, à hipótese não prevista especialmente em lei,dispositivo relativo a caso semelhante. Trata-se de um processo de raciocíniológico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamentecompreendidos na descrição legal. A analogia pode ser classificada em: a)analogia legis – aplicação de uma norma já existente; b) analogia  juris –aplicação de conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a suaaplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar (letra “b” correta). Aletra “d” também está exata conforme já vimos em questões anteriores.

14 – A lternativa correta – letra “c”. Trata-se da aplicação do art. 1o,§3º da LICC. A letra “a” está errada por causa de seu final, pois o art. 2o, caput da LICC determina que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigoraté que outra a modifique ou revogue. No entanto, a lei nova que estabeleçadisposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modificaa anterior (art. 2º, §2º LICC). Não há repristinação expressa (alternativa “b” errada – art. 2º, §3º da LICC). A letra “d” está errada pois as correções de textode lei em vigor consideram-se lei nova (art. 1º, §4º da LICC). A regra geral paraa vacatio legis é de 45 dias (art. 1º, caput da LICC), depois de oficialmentepublicada (letra “e”, portanto, está errada).

15 – Alternativa correta – letra “ c”. Salvo disposição em contrário umalei entra em vigor no País 45 dias depois de oficialmente publicada. Já noestrangeiro esse prazo é de 03 meses. No entanto o regulamento, salvodisposição em contrário, entra em vigor na data de sua publicação, dentro e forado País.

16 – Alternativa correta – letra “e”. A questão trata da aplicação doart. 1º, §3º da LICC: “se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação

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de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafosanteriores começara a correr da nova publicação”. 

17 – Alternativa incorreta – letra “c”. Pelo nosso sistema legal, asnormas jurídicas somente perdem a obrigatoriedade quando elas mesmascontiverem alguma cláusula de vigência temporária ou quando ocorrer arevogação. É o que dispõe o art. 2º da LICC. Entende-se que também podeperder a vigência em caso de decretação de inconstitucionalidade pelo SupremoTribunal Federal, cabendo ao Senado Federal suspender-lhe a execução. Odesuso e a sua inobservância não são causas de perda de eficácia da lei. Há umentendimento doutrinário minoritário que entende que o desuso pode ser causade revogação tácita de uma lei. Mas esta teoria nunca prevaleceu em concursos.As demais alternativas estão corretas: letra “a” (art. 1º, §3º LICC); letra “b” (art. 1º, §4º LICC); letras “d” e “e” (art. 2º, §1º LICC).

18 – Alternativa correta – letra “a”. Este assunto é tratado pela LeiComplementar nº 95/98, com texto modificado por outra Lei Complementar denº 107/01, em especial, em seu artigo 8º, §1º: “A contagem do prazo paraentrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com ainclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor nodia subseqüente à sua consumação integral”.

19 – Alternativa correta – letra “b”. O uso da analogia consiste emaplicar, à hipótese não prevista especialmente em lei, dispositivo relativo a casosemelhante. Como vimos, há duas espécies de analogia: a) legis – aplicação deuma outra norma já existente; b)  juris – aplicação de um conjunto de normaspara extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concretonão previsto, mas parecido com outro. A letra “a” está errada. Notem que oexaminador usou uma grande carga de doutrina e de expressões em latim nestaalternativa. De fato, o costume contra legem é aquele que se forma em sentidocontrário ao da lei. Nesta espécie de costume podem ocorrer a consuetudoabrogatoria (o costume cria nova regra que é contrária a lei) e a desuetudo (queé o desuso da lei). Portanto estas são modalidades do costume contra legem. A

alternativa “c” também está errada, pois os princípios gerais de direito sãonormas (em sentido amplo) de caráter genérico e têm com função a orientaçãoe a compreensão do sistema jurídico com um todo, estejam ou não incluídas emnosso direito positivo. A letra “d” está errada, pois um dos elementos essenciaisdos costumes é a sua obrigatoriedade. Finalmente a letra “e” também estáerrada, pois o art. 4º da LICC estabelece as regras capazes de solucionarsituações não previstas expressamente pelo legislador, como a analogia,costumes e princípios gerais de direito.

8/6/2019 Aula 00 - Lei de Introdução ao Código Civil

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