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  Intensivo Modular Diurno Direito Tributário Caio Bartine 08/08/2014 Aula 01 Intensivo Modular Diurno  Anotador(a): Vinícius Ferreira Damásio Educacional RESUMO SUMÁRIO 1. Atividade financeira do Estado e tributação 1.1 Receita pública 2. Sistema tributário nacional 2.1 Fontes do direito tributário Twitter: @caiobartine 1. Atividade financeira do Estado e tributação A atividade financeira visa a consecução do atendimento das NECESSIDADES PÚBLICAS. Esta atividade trabalha em três áreas distintas: (i) prestação de serviços públicos; (ii) exercício do poder de polícia e (iii) intervenção no domínio econômico. Basicamente, para que a atividade financeira possa funcionar, faz-se necessário seu estudo em 4 blocos ( atividade financeira na sua formação): a) despesas públicas; b) receitas públicas; c) orçamento público; d) crédito público (empréstimos públicos). O direito Tributário não é enquadrado nestas quatro circunstâncias. Este ramo será estudado de forma mais intensa no que diz respeito às receitas públicas. 1.1 Receita pública É o conjunto de valores para atendimento dos gastos públicos. Pelo STF, não se confunde RECEITA PÚBLICA com mero INGRESSO. Quando se fala em receita pública, o STF entende que é o ingresso definitivo de valores aos cofres públicos. Ao passo que ingresso são as outras entradas que não ingressam de forma definitiva (é tido como mera movimentação de caixa). Os estudos do direto tributário se ocupam de todas as receitas públicas? Não, porque numa classificação alemã (doutrinária), as receitas públicas se subdividem: (i) receitas originárias e (ii) receitas derivadas. As denominadas RECEITAS ORIGINÁRIAS são aquelas receitas que derivam da exploração de bens do próprio Estado, ou seja, o Estado obtém v alores explorando o seu próprio patrimônio.

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 Intensivo Modular Diurno

Direito TributárioCaio Bartine08/08/2014

Aula 01

Intensivo Modular Diurno Anotador(a): Vinícius Ferreira

Damásio Educacional

RESUMO

SUMÁRIO

1. Atividade financeira do Estado e tributação1.1 Receita pública2. Sistema tributário nacional2.1 Fontes do direito tributário

Twitter: @caiobartine 

1. Atividade financeira do Estado e tributaçãoA atividade financeira visa a consecução do atendimento das NECESSIDADES PÚBLICAS.

Esta atividade trabalha em três áreas distintas: (i) prestação de serviços públicos; (ii) exercício do poder depolícia e (iii) intervenção no domínio econômico.

Basicamente, para que a atividade financeira possa funcionar, faz-se necessário seu estudo em 4 blocos (atividade financeira na sua formação):

a) despesas públicas;

b) receitas públicas;

c) orçamento público;

d) crédito público (empréstimos públicos).

O direito Tributário não é enquadrado nestas quatro circunstâncias. Este ramo será estudado de forma maisintensa no que diz respeito às receitas públicas.

1.1 Receita públicaÉ o conjunto de valores para atendimento dos gastos públicos.

Pelo STF, não se confunde RECEITA PÚBLICA com mero INGRESSO. Quando se fala em receita pública, o STFentende que é o ingresso definitivo de valores aos cofres públicos. Ao passo que ingresso são as outrasentradas que não ingressam de forma definitiva (é tido como mera movimentação de caixa).

Os estudos do direto tributário se ocupam de todas as receitas públicas? Não, porque numa classificaçãoalemã (doutrinária), as receitas públicas se subdividem: (i) receitas originárias e (ii) receitas derivadas.

As denominadas RECEITAS ORIGINÁRIAS são aquelas receitas que derivam da exploração de bens do próprioEstado, ou seja, o Estado obtém valores explorando o seu próprio patrimônio.

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Pergunta: nas receitas originárias existe a aplicação do PODER EXTROVERSO da Administração? O denominadopoder extroverso (Alexy) é o poder de IMPÉRIO DO ESTADO, onde a Administração se encontra em grausuperior ao particular. Portanto, nas receitas originárias, NÃO existe imposição estatal, ou seja, o Estado

obtém receita por uma questão de autonomia da vontade das partes. Ex.: Petrobrás (sociedade de economiamista federal) coloca suas ações para negociação no mercado de capitais (ninguém é obrigado a adquiri-las).

Pelo exposto, conclui-se que o Direito Tributário NÃO se ocupa de receita originária

RECEITAS DERIVADAS são aquelas obtidas pela exploração do patrimônio de terceiros  –  aplica-se o PODEREXTROVERSO (poder de império)  –  o Estado impõe sobre o particular e este tem que abrir da parcela derendimentos para disponibilizá-los aos cofres públicos, para atendimento das necessidades públicas. Ex.:multas.

A lei de Finanças Públicas (Lei 4.320/64), art. 9º, conceitua tributo, afirmando que este se trata de RECEITADERIVADA (receitas originárias são estudadas no direito administrativo, financeiro e econômico).

Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades dedireito publico, compreendendo os impostos, as taxas econtribuições nos termos da constituição e das leis vigentes emmatéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio deatividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades

Se o STF traz uma diferenciação entre receita e ingresso, onde se encaixam os EMPRÉSTIMOS

COMPULSÓRIOS? Isso porque, no art. 148, CF, determina-se que o empréstimo compulsório é tributo quedeve ser restituído. Pela necessidade de restituição, ele se configura como receita ou ingresso?

O STF, embasando-se pelo discurso proposto no art. 9º, como o tributo é receita derivada, editou a Súmula418, STF, cujo teor é: empréstimo compulsório NÃO tem natureza tributária, à luz da lei de Finanças Públicas.

Contudo, com o advento da Lei 5.172/66 (CTN), no art. 3º há uma definição de tributo na qual se exclui aexpressão receita, inserindo  prestação pecuniária compulsória. Logo, o empréstimo compulsório passa a tercondição de espécie tributária e, por consequência, houve o cancelamento da sumula 418, STF.

2. Sistema tributário nacionalÉ o ramo que faz o estudo do Direito Constitucional Tributário.

Ele analisa a visão da CF sobre o tributo, ou seja, qual passa a ser o papel da CF na funcionalidade do sistematributário. Para tanto, o tributo e o poder de tributar é um poder amplo. Esse poder de tributar pode ser usadopor uma nação com a finalidade de viabilizar economicamente ou torna-lo inviável.

2.1 Fontes do direito tributárioFonte é o nascedouro, início de onde o Direito Tributário busca sua estrutura. Se esse poder de tributar éamplo, devendo ser alinhavado com a segurança jurídica, concluímos que o Direito Tributário é positivado.Portanto, a fonte principal é a lei (norma jurídica).

Quais são as principais normas?

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a) Constituição Federal  Possui um capítulo próprio entre os art. 145 a 162, que versa sobre o sistema tributário nacional. Segundo oSTF, a nossa CF é formada por vários subsistemas constitucionais (ex.: constituição social, financeira,

econômica, tributária).

Qual seria a diferenciação entre CONSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SENTIDO FORMAL e CONSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA EM SENTIO MATERIAL?

A constituição tributária em SENTIDO FORMAL são as normas constitucionais que versam de  forma direta osistema tributário nacional e suas implicações, ou seja, a constituição tributária formal é aquela desenhadaentre os art. 145 a 162.

Por outro lado, constituição tributária em SENTIDO MATERIAL são as normas constitucionais estabelecidas naCF que, de forma indireta, versam sobre a funcionalidade e a estrutura do sistema tributário nacional, ou seja,

é aquela que está dos art. 145 e 162, mas que depende do conceito de tributo (ex.: art. 1º, CF: paga-se tributopara tornar a vida das pessoas mais digna).

Atenção: a CF não cria tributos (a CF pode isentar? Não, porque não é instrumento idôneo para criar  – somente aquele que cria pode isentar). Os arts. 184, §5º e art. 195, §7º tratam da isenção, porém há um errode tecnicidade do constituinte. Assim, onde está escrito isenção, leia-se imunidade.

Se a CF não cria tributo, ela estabelece um ROL de tributos que devem ser instituídos. Esse rol vai depender deuma visão adotada pelo STF.

O STF entende que esses tributos previstos na CF advêm de uma classificação PENTAPARTIDA, ou seja, os

tributos carreados na CF são classificados em 5 categorias. De acordo com o STF, quais são esses tributos?(i) IMPOSTOS, que são subdivididos em:- ordinários: são os impostos federais (art. 153, CF); estaduais (art. 155, CF) e municipais (art. 156, CF);

- extraordinários: impostos residuais (art. 154, I, CF) e imposto extraordinário de guerra (IEG – art. 154, II, CF);

(ii) TAXAS, que se subdividem em:- taxa de polícia;- taxa de serviço;

ATENÇÃO: não enquadrar como espécie tributária TARIFA ou PREÇO PÚBLICO, pois detêm natureza jurídicaCONTRATUAL.

(iii) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(iv) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS- emergenciais: são aqueles que decorrem de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

- investimento: decorrem de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

ATENÇÃO: sobre o empréstimo compulsório decorrente da absorção temporária do poder aquisitivo da moeda(art. 15, III, CTN), esse empréstimo era utilizado quando o Brasil passava, na década de 70/80, pelas altasinflações. Esse empréstimo compulsório, de acordo com o STF, NÃO foi recepcionado pela CF/88.

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(v) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (expressão jurisprudencial)Quem adota essa expressão é o STF. Para este Tribunal, essa expressão figura como GÊNERO de contribuições.Existem várias contribuições que o STF enquadra como especiais. Quais são?

Contribuição sobre a intervenção no domínio econômico (CIDE):- AFRMM (Adicional de frete para a renovação da marinha mercante);- ATP (adicional de tarifa portuária);- CIDE Royalties;- CIDE combustíveis;- Sebrae (RE 396.266, STF).

Contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas (contribuições corporativas):- contribuições dos conselhos profissionais (contribuições das entidades de classe de profissão

regulamentada). As anuidades possuem natureza tributária, salvo a OAB.- contribuições do sistema “S”: contribuições repassadas aos serviços sociais autônomos (entidades doterceiro setor). Ex.: SESI, SENAC, salvo sebrae.

Contribuições para a seguridade social  (contribuições sociais)- contribuições sociais gerais: contribuições do salário-educação (art. 212, §5º, CF) e as contribuições

do SAT (art. 7º, XXVIII, CF).- contribuições sociais específicas: art. 195 e art. 239, CF

- pessoa jurídica: folha de salários e demais rendimentos pagos ao trabalhador (INSS patronal  – Lei 8212/91); receita e faturamento (COFINS – LC 70/91) e contribuições do PIS (LC 7/70 e art.

239, CF) e PASEP (LC 8/70); lucro (CSLL - Lei 7.689/88);

- pessoa física (empregado): folha de salários e rendimentos (INSS  –  empregado  –  Lei8.212/91);

- receita do concurso de prognósticos (jogos, apostas lícitas): art. 26, Lei 8.212/91;

- contribuições sobre o importador de bens e serviços: COFINS-PIS importação (Lei 10.865/04);

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)Segundo o RE 573.675, STF, esta contribuição é uma contribuição especial sui generis.

(vi) OUTRAS CONTRIBUIÇÕESContribuições sindicais: o STF entendeu que as contribuições sindicais possuem natureza tributária, mas não asalocou em uma contribuição em específico.

Contribuições confederativas: art. 8º, IV, CF, em que o STF determinou que não tem natureza tributária  – aplica-se a súmula 666, STF.

A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV,DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATORESPECTIVO (S. 666, STF).

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Contribuições para o FGTS  (LC 110/01): STF e STJ firmaram entendimento que não tem natureza tributária,conforme Súmula 353, STJ.

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às

contribuições para o FGTS (S. 353, STJ).

Contribuição para custeio de regime previdenciário de servidores públicos estaduais, distritais e municipais (art.149, §1º, CF).

CF, art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosinstituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para ocusteio, em benefício destes, do regime previdenciário de quetrata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuiçãodos servidores titulares de cargos efetivos da União.

a.1) Competência tributáriaSegundo a CF, quem pode instituir tributos são os ENTES FEDERATIVOS DOTADOS DE COMPETÊNCIALEGISLATIVA PLENA (União, Estado, DF e Municípios).

Nenhuma competência em matéria tributaria será absoluta, mas deve observar limites.

a.2) Limitação ao poder de tributarAs limitações podem ser:

- limitações implícitas: são aquelas fruto de uma hermenêutica. Ex.: vedação à invasão de competênciae vedação à bitributação e ao bis in idem.

- limitações explícitas (a partir do art. 150, CF):- princípios constitucionais tributários;- imunidades tributárias, que podem ser: genéricas e específicas.

O STF entendeu que as limitações constitucionais ao poder de tributar classificam-se como DIREITOSFUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE. O Min. Celso de Mello enquadrou as limitações como sendo DIREITOS EGARANTIAS INDIVIDUAIS DO CONTRIBUINTE. Portanto, as limitações constitucionais ao pode de tributar sãoenquadradas como CLÁUSULAS PÉTREAS (não podem ser suprimidas por EC, conforme art. 60, §4º, IV, CF);

JURISPRUDÊNCIA RE 434826 AgR / MG - MINAS GERAISRelator (a): Min. CEZAR PELUSORelator (a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 19/11/2013Órgão Julgador: Segunda Turma

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO  –  IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)  –  SERVIÇOS DE IMPRESSÃOGRÁFICA DO JORNAL “FOLHA UNIVERSAL” DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) EXECUTADOS PORTERCEIROS  –  CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO SIGNIFICADO E ALCANCE DO INSTITUTO DA IMUNIDADETRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “d”) – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR  – SUBMISSÃO DALIBERDADE DE EXPRESSÃO AO PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO  –  INADMISSIBILIDADE DA “CENSURATRIBUTÁRIA” –  INOCORRÊNCIA, NO CASO, PELO FATO DE A EMPRESA QUE MERAMENTE EXECUTA SERVIÇOSDE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, POR ENCOMENDA DE TERCEIROS (IURD), NÃO SER DESTINATÁRIA DESSAPRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

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QUESTÃO VUNESP - 2014 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Por impostos e contribuições sociais, entende-se:a) Impostos são prestações compulsórias desvinculadas de qualquer atividade prestada pelo estado, já ascontribuições sociais destinam-se a viabilizar a atuação do ente federativo na área social.

b) Os impostos são prestações compulsórias derivadas de serviços gerais prestados pelo estado, já ascontribuições sociais não são compulsórias e dependem da variação da dívida pública federal.

c) Os impostos estão sujeitos ao princípio da anterioridade, e as contribuições sociais podem ser cobradastrinta dias após a sua criação oficial.

d) Os tributos são criados por lei, já as contribuições sociais podem ser criadas por decreto federal.

Resposta: alternativa “a”