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AULA 01 DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Introdução

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AULA 01

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOSIntrodução

SUMÁRIO

01.01.01. O que são direitos fundamentais

01.01.02. Critérios de classificação dos direitos fundamentais

01.01.03. Direitos fundamentais e garantias fundamentais

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

01.01.05. Destinatários dos direitos fundamentais

01.01. Direitos individuais e coletivos: Introdução01.01.01. O que são direitos fundamentais

[...] categoria jurídica constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões. [...] prestando-se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos e garantias individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e culturais) e na sua preservação (direitos à fraternidade e à solidariedade).

(ARAUJO E NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional)

01.01. Direitos individuais e coletivos: Introdução01.01.02. Critérios de classificação dos direitos fundamentais

Critério dos valores protegidos Classificação conteudística

Critério da positivação constitucional Classificação jurídico-positiva

Critério da evolução histórica Classificação segundo as gerações/dimensões dos direitos fundamentais

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 A . Classificação conteudística

Direitos fundamentais protetivos de liberdadeCláusulas limitadoras do poder do Estado em face do indivíduo

[...] Los derechos de libertad se caracterizan porque su definición supone una delimitación del individuo; ello significa que, em cuanto limite, lo que impone basicamente es uma actitud de abstención por parte, em especial, del poder público.

(TREMPS, Pablo Perez. Apud ARAUJO E NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional).

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 A. Classificação conteudística

Direitos do indivíduo diante das necessidades materiaisCláusulas assecuratórias dos meios materiais necessários a uma vida digna para todos:

Direitos econômicosRelativos à produção, distribuição e consumo da riqueza.

Direitos sociais e culturaisVisam o estabelecimento de um padrão de vida adequado

Direitos protetivos da preservação do ser humanoCláusulas relativas à solidariedade: direito à paz, direito ao desenvolvimento

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 B. Classificação jurídico positiva

Direitos individuais

Direitos coletivos

Direitos sociais

Direitos de nacionalidade

Direitos políticos

Partidos políticos

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 B. Classificação jurídico positiva

Direitos individuaisCláusulas destinadas à limitação do poder do Estado em face do indivíduo. Direitos de liberdade.Direitos de a um não fazer por parte dos outros, especialmente dos poderes públicos. São direitos do homem individualmente considerado.

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 B. Classificação jurídico positiva

Direitos coletivosDizem respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente considerado. Protegem interesses transindividuais e têm natureza indivisível.Têm como titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre sí por uma relação jurídica.

[ ... ] seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria (CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Apud LINDENBERG. Noção de indivisibilidade).

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 B. Classificação jurídico positiva

Direitos sociais

[...] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.

(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo).

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 B. Classificação jurídico positiva

Direitos de nacionalidade

São aqueles derivados do vínculo jurídico entre o indivíduo e determinado Estado.

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 B. Classificação jurídico positiva

Partidos políticos

Organizações de direito privado, destinadas a assegurar , no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

( BRASIL. LEI Nº 9096, de 19 de setembro de 1995, art. 1º)

01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais01.01.02 C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões, de direitos

Direitos fundamentais de primeira geração, ou dimensão

Direitos fundamentais de segunda geração, ou dimensão

Direitos fundamentais de terceira geração, ou dimensão

Direitos fundamentais de quarta geração, ou dimensão

Direitos fundamentais de quinta geração, ou dimensão

01.01.02 C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões, de direitos

1ª geração/dimensão de direitos

Liberdades públicas

2ª geração/dimensão de direitos

Direitos sociais e econômicos

3ª geração/dimensão de direitos

Direitos metaindividuais

4ª geração/dimensão de direitos

Direitos dos povos

5ª geração/dimensão de direitos

Direito à paz permanente

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de primeira geração, ou dimensão

Observa Paulo Benevides que[...] o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade.

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de primeira geração, ou dimensão

São os direitos da liberdade:Foram os primeiros a constarem nas ConstituiçõesDireitos civis e políticosTêm por titular o indivíduoSão oponíveis ao Estado (direitos de resistência ou de oposição ao estado).

[...] valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.

(Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional)

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de primeira geração, ou dimensão

[...] assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei.

(SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais)

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de primeira geração, ou dimensão

DOCUMENTOS HISTÓRICOS MARCANTES DESTA ETAPA

• Magna Charta, de 1215, assinada pelo rei João sem Terra• Paz de Westfalia (1648)• Habeas Corpus act (1679)• Bill of rights ( 1688 )• Declaração americana ( 1776) e declaração francesa ( 1789)

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de segunda geração, ou dimensão

São os Direitos sociais, culturais e econômicos e direitos coletivos.São amparados no princípio da igualdade.Outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, etc.Englobam, ainda, as “liberdades sociais” :

Liberdade de sindicalizaçãoDireito de greve

Englobam, também ,o reconhecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores:

FériasRepouso semanal remuneradoSalário mínimoLimitação da jornada de trabalho

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de segunda geração, ou dimensão

DOCUMENTOS HISTÓRICOS MARCANTES DESSA ETAPA

Constituição do México, de 1917 Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha. Tratado de Versalhes, 1919 (OIT) Constituição brasileira de 1934

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de terceira geração, ou dimensão

• Direitos de fraternidade e solidariedade.• Têm primeiro por destinatário o gênero humano.• Emergiram da reflexão sobre temas como direito ao

desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

A teoria já identificou, segundo Bonavides, cinco direitos de fraternidade:

Direito ao desenvolvimentoDireito à pazDireito ao meio ambienteDireito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidadeDireito de comunicação

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de terceira geração, ou dimensão

Modos de expressão do princípio da solidariedade, segundo Etienne-R Mbaya:1. O dever de todo estado particular de levar em conta, nos seus

atos, o interesse de outros estados (ou de seus súditos).2. Ajuda recíproca (bilateral ou multilateral, de caráter financeiro

ou de outra natureza para a superação das dificuldades econômicas(inclusive com auxílio técnico aos países subdesenvolvidos e estabelecimento de preferências de comércio em favor desses países, a fim de liquidar déficits.

3. Coordenação sistemática de política econômica.

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de quarta geração, ou dimensão

A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social.

(Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional) São direitos de quarta geração/dimensão:

Direito à democraciaDireito à informaçãoDireito ao pluralismo

01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitosDireitos de quinta geração, ou dimensão

Estuário de aspirações coletivas de muitos séculos, a paz é o corolário de todas as justificações em que a razão humana, sob o pálio da lei e da justiça, fundamenta o ato de reger a sociedade, de modo a punir o terrorista, julgar o criminoso de guerra, encarcerar o torturador, manter invioláveis as bases do pacto social, estabelecer e conservar por intangíveis as regras, princípios e cláusulas da comunhão política.

(BONAVIDES, 2008, EM CONFERÊN CIA).

Assim, o direito à paz seria o direito natural dos povos, o qual estivera em estado de natureza no contratualismo de Rousseau, ou que ficara implícito como dogma na paz perpétua de Kant.

(Observações de Furtado e Mendes).

01.01.03. Direitos fundamentais e Garantias fundamentais

DIREITOS GARANTIASDisposições que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos

Disposições que, em defesa dos direitos, limitam o poder

Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Art. 5º, XLI. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 5º VI. É inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, (liberdade de religião)

garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

01.01.03A. Garantias fundamentais e Remédios constitucionais

GARANTIAS REMÉDIOSDisposições que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos

Meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais .(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo)

São ações constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção...

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

• Historicidade

• Universalidade

• Limitabilidade

• Concorrência

• Irrenunciabilidade

• Imprescritibilidade

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Historicidade

[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas...

(BOBBIO. A era dos direitos

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Universalidade

[...] a vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou, pela vez primeira, [...], por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789.

(BONAVIDES. Curso de direito constitucional)

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Universalidade

Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789

Art. 1er. Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l'utilité commune.Art. 2. Le but de toute association politique est la conservation des droits naturels et imprescriptibles de l'Homme. Ces droits sont la liberté, la propriété, la sûreté, et la résistance à l'oppression.

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Limitabilidade

Os direitos fundamentais limitam-se uns aos outros. A característica da limitabilidade dos direitos fundamentais significa que não há direito fundamental absoluto nem ilimitado. Existem limitações na necessidade de assegurar aos outros o exercício desses direitos, bem como há limites externos impostos pela vida em sociedade, traduzidos na ordem pública, ética social e autoridade do Estado.

(CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo.)

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Concorrência

[...] podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião) .

(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado).

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Irrenunciabilidade

Fazem parte da natureza humana. Ninguém pode renunciar à própria natureza.

01.01.04. Características dos direitos fundamentais

Imprescritibilidade

São direitos ligados à vida e à liberdade. Não se perdem com o passar do tempo.[...] prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercitáveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.

(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado)

01.01.05. Destinatários dos direitos fundamentais

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade............

E OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES?

[...] Interpretação sistemática e finalística do texto constitucional não deixa dúvidas de que os direitos fundamentais destinam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade ou situação no Brasil .

(ARAUJO e NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional)