Aula 01

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AULA 01 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTOS BÁSICOS – ANATEL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal! Com o adiamento da prova para o dia 18 de novembro, eu achei que a melhor opção seria postergar as aulas e ter mais tempo para fazer uma preparação ainda mais adequada. Estou programando para terminar o curso no final de Outubro. Portanto, vocês não sairiam prejudicados. Ainda teriam mais de 20 dias para revisar toda a matéria. Se a data cair em um final de semana ou feriado, a aula será disponibilizada no dia útil subsequente. Sempre que possível anteciparei as aulas. Conteúdo Programático (uma aula a cada 10 dias): Aula 0 – 01/07/2012 Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8/1995). Aula 1 – 08/08/2012 Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8/1995). Aula 2 – 18/08/2012 Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8/1995). Aula 3 – 28/08/2012 Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8/1995).

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Olá pessoal!

Com o adiamento da prova para o dia 18 de novembro, eu achei que a melhor

opção seria postergar as aulas e ter mais tempo para fazer uma preparação

ainda mais adequada.

Estou programando para terminar o curso no final de Outubro. Portanto, vocês

não sairiam prejudicados. Ainda teriam mais de 20 dias para revisar toda a

matéria.

Se a data cair em um final de semana ou feriado, a aula será disponibilizada

no dia útil subsequente. Sempre que possível anteciparei as aulas.

Conteúdo Programático (uma aula a cada 10 dias):

Aula 0 – 01/07/2012

Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações (dispõe sobre a organização dos serviços

de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e

outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º

8/1995).

Aula 1 – 08/08/2012

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de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e

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Aula 2 – 18/08/2012

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de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e

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Aula 3 – 28/08/2012

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Aula 4 – 08/09/2012

Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações (dispõe sobre a organização dos serviços

de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e

outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º

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Aula 5 – 19/09/2012

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de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e

outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º

8/1995).

Aula 6 – 28/09/2012

Decreto n.º 2.338/1997 e suas alterações (Regulamento da ANATEL): capítulos

de I a III.

Aula 7 – 08/10/2012

Decreto n.º 2.338/1997 e suas alterações (Regulamento da ANATEL): capítulos

de I a III. Resoluções da ANATEL n.º 270/2001 e n.º 489/207 (Regimento

Interno da ANATEL): títulos de I a IV.

Aula 8 – 18/10/2012

Resoluções da ANATEL n.º 270/2001 e n.º 489/207 (Regimento Interno da

ANATEL): títulos de I a IV.

Aula 9 – 28/10/2012

Regulação e agências reguladoras. Política Nacional de Telecomunicações.

As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para: [email protected].

Prof. César Frade

AGOSTO/2012

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A Lei Geral de Telecomunicações tem um capítulo específico para a criação da

Agência Reguladora do Setor. A Anatel foi criada pela Lei 9.472/97 como uma

AUTARQUIA ESPECIAL e está vinculada ao Ministério das Telecomunicações.

Dessa forma, sua Diretoria tem um mandato fixo, não admitindo demissão, a

menos que haja um motivo “forte” para tal. Isto é importante porque esse tipo

de estrutura dá uma maior independência política aos agentes. Esses Diretores

formam o chamado Conselho Diretor.

O que seria esse mandato fixo. Qualquer membro da Diretoria é escolhido pelo

Poder Executivo e passa a ter um determinado número de anos para exercer

aquela função (de forma semelhante aos Deputados e Senadores que são

escolhidos pelo povo). Dentro da Diretoria, esses agentes podem exercer

qualquer carga de Diretor ou mesmo o cargo de Presidente. Durante aquele

período em que foram designados pelo cargo, caso eles venham a contrariar o

interesse político dos agentes políticos, esses diretores não podem ser

alterados, a menos que tenham cometido algum erro grave.

Por exemplo, imagine uma situação em que uma das empresas fornecedoras

de serviços de telefonia móvel descumpra alguns requisitos mínimos

necessários no fornecimento de seus serviços. Uma das punições passíveis

seria a suspensão da negociação de seus produtos. Se houvesse a

possibilidade de demissão da Diretoria, é muito provável que esses agentes

pensariam duas vezes em suspender essa negociação, pois seus cargos

poderiam estar em jogo. Como não há essa possibilidade, em última instância,

eles podem acabar decretando essa punição como foi feito em julho de 2012. É

óbvio que essas empresas gerariam uma forte pressão política e se houvesse a

possibilidade de demissão de algum membro da Diretoria ou da totalidade, tal

fato poderia ocorrer.

Com isso, vemos que uma característica importante da ANATEL é o mandato

fixo de seus Diretores e Presidente. Ressalta-se ainda que ela possui

independência administrativa e autonomia financeira.

Esse Conselho Diretor é integrado por cinco conselheiros escolhidos e

nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Seus membros são brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e

elevado conceito no campo de sua especialidade.

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Essa prerrogativa de nomeação pelo Presidente após aprovação pelo Senado

Federal está dada pela Constituição Federal:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a

escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente

da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;”

Cada um dos cinco conselheiros tem um mandato fixo e de 5 anos. Não é

muito complicado explicar tal fato. Imagine a situação em que todos os

membros do Conselho Diretor tenham o seu mandato vencendo em um mesmo

período. A agência ficaria de certa forma se aqueles agentes que a comandam.

Exatamente para que tal fato não ocorra, vence o mandato de um conselheiro

por ano, de tal forma que se ninguém pedir exoneração ao longo de seu

mandato será feita uma troca de membro do Conselho Diretor a cada ano.

É claro que isso não pôde ser assim desde o início. Em um primeiro momento,

foram eleitos cinco membros do Conselho Diretor, mas com mandatos

descompassados. Um deles tinha um ano de mandato, outro dois anos, outro

três, mais um com quatro e por fim, o último com cinco anos de mandato. A

partir da primeira renovação total, todos passaram a ter cinco anos de

mandato. Observe a ilustração abaixo:

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O Conselho decide por maioria absoluta

resoluções, súmulas, atos e portarias. As decisões do colegiado são tomadas

em sessões, reuniões ou em c

votos que independe de reunião ou de sessão e dinamiza os trabalhos do

colegiado.

• A ANATEL é uma Autarquia Especial sendo que o

Conselho Diretor é o seu órgão máximo e possui 5

integrantes.

• Os membros do Conselho Diretor possuem mandato

fixo de cinco anos com vencimentos intercalados

anualmente

A ANATEL também possui o Conselho Consultivo. Ele

membros, designados por

indicação de dois representantes de cada uma das seguintes entidades/órgãos

• Senado Federal;

• Câmara dos Deputados;

• Poder Executivo;

• Entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações;

• Entidades representativas dos usuários; e

• Entidades representativas da sociedade.

Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deve ser compatível

com as matérias afetas à Anatel, não são remunerados e têm mandato de três

anos, sendo vedada a recondução. Anualmente, o Conselho é renovad

terço. Observe que a renovação segue o rito do Conselho Diretor.

• O Conselho Consultivo é integrado por 12 membros

designados por Decreto do Presidente da República.

• Os membros do Conselho Consultivo não são

remunerados e possuem mandato fixo

sendo vedada a recondução.

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maioria absoluta e se manifesta formalmente por

resoluções, súmulas, atos e portarias. As decisões do colegiado são tomadas

em sessões, reuniões ou em circuitos deliberativo - procedimento de coleta de

votos que independe de reunião ou de sessão e dinamiza os trabalhos do

• A ANATEL é uma Autarquia Especial sendo que o

Conselho Diretor é o seu órgão máximo e possui 5

integrantes.

membros do Conselho Diretor possuem mandato

fixo de cinco anos com vencimentos intercalados

anualmente.

A ANATEL também possui o Conselho Consultivo. Ele é integrado por 12

membros, designados por decreto do presidente da República

indicação de dois representantes de cada uma das seguintes entidades/órgãos

Câmara dos Deputados;

Entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações;

Entidades representativas dos usuários; e

Entidades representativas da sociedade.

Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deve ser compatível

com as matérias afetas à Anatel, não são remunerados e têm mandato de três

anos, sendo vedada a recondução. Anualmente, o Conselho é renovad

Observe que a renovação segue o rito do Conselho Diretor.

• O Conselho Consultivo é integrado por 12 membros

designados por Decreto do Presidente da República.

Os membros do Conselho Consultivo não são

remunerados e possuem mandato fixo

sendo vedada a recondução.

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e se manifesta formalmente por

resoluções, súmulas, atos e portarias. As decisões do colegiado são tomadas

procedimento de coleta de

votos que independe de reunião ou de sessão e dinamiza os trabalhos do

• A ANATEL é uma Autarquia Especial sendo que o

Conselho Diretor é o seu órgão máximo e possui 5

membros do Conselho Diretor possuem mandato

fixo de cinco anos com vencimentos intercalados

é integrado por 12

decreto do presidente da República mediante

indicação de dois representantes de cada uma das seguintes entidades/órgãos:

Entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações;

Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deve ser compatível

com as matérias afetas à Anatel, não são remunerados e têm mandato de três

anos, sendo vedada a recondução. Anualmente, o Conselho é renovado em um

Observe que a renovação segue o rito do Conselho Diretor.

• O Conselho Consultivo é integrado por 12 membros

designados por Decreto do Presidente da República.

Os membros do Conselho Consultivo não são

de três anos,

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A sede da ANATEL como a de quase todas as agências reguladoras (digo quase

todas porque a ANCINE tem sede no Rio de Janeiro) é no Distrito Federal.

Entretanto, essa agência possui várias unidades regionais espalhadas por todo

o País.

Observe que a própria Lei que cria a Anatel dispõe que os cargos e a estrutura

organizacional da ANATEL deverão ser aprovados e dispostos por meio de

Decreto. O Decreto 2338/97 foi editado em seguida (quase 80 dias depois da

Lei) e ele foi o marco de instalação da Agência.

A legislação ainda abriu a possibilidade de que houvesse remanejamento de

cargos do Ministério das Telecomunicações. Na prática, muitas pessoas que

eram da extinta Telebrás acabaram sendo lotadas na ANATEL.

A Lei também detalhe alguns aspectos de ordem orçamentária. Como esse não

é objeto principal do nosso concurso, não há necessidade de maiores

explicações. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de

Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução

não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Importante ressaltar que Poder Executivo ficou autorizado a utilizar recursos

inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL para poder

fazer face à implementação da nova Agência.

E como não podia deixar de ser. Dado que a ANATEL foi criada por Lei, a sua

extinção só faz sentido se for efetuada também por Lei e a própria LGT designa

tal fato. Portanto, guardem, a extinção da ANATEL somente poderá ser

feita por Lei.

“Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações,

entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,

submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das

Comunicações, com a função de órgão regulador das

telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer

unidades regionais.

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§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo

contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria,

uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das

unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é

caracterizada por independência administrativa, ausência de

subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus

dirigentes e autonomia financeira.

Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa

independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as

prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu

regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-

lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da

Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas

atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no

prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei,

mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo

remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das

Comunicações.

Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de

Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de

execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e

empenho.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os

investimentos necessários à instalação da Agência, podendo

remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando

como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e

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administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo

de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e

patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das

Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por

esta Lei.

Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.”

Talvez vocês devem ter notado que os artigos 12, 13 e 14 ficaram faltando. No

entanto, esses artigos foram revogados.

Não fiquem mal acostumados. Não tem como comentar a Lei, artigo por artigo.

Tenho feito isso nesse início porque são artigos que possuem detalhes bastante

significativos.

Temos que falar das competências que são designadas pela Lei Geral das

Telecomunicações, tanto para o Poder Executivo quanto para a ANATEL.

Importante lembrarmos que na época da edição da LGT, o País necessitava de

investimentos e de uma expansão, principalmente, da rede de telefonia. Dessa

forma, a Lei concedeu ao Poder Executivo. Portanto, a Lei definiu que o

Executivo poderia por meio de Decreto efetuar algumas medidas que julgasse

necessárias para promover a melhoria dos serviços. Essas medidas iriam desde

a criação de um plano de outorgas até prestação pública dos serviços de

telecomunicações.

É importante notarmos que a Lei concede ao Poder Executivo de, no Decreto,

autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios

destinados ao provimento de meios de telecomunicações. Por exemplo, o

Decreto poderia dispor que empresa brasileira poderia participar e se associar

a um lançamento de um satélite americano.

Assim como existe no mercado financeiro e na área aeronáutica, o Decreto

poderia estabelecer limites à participação estrangeira no País. Observe que até

agora estamos tratando da Lei, mas, posteriormente, teremos que estudar o

Decreto que a regulamentou.

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“Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta

Lei, por meio de decreto:

I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no

regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no

regime privado;

II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime

público;

III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva

universalização de serviço prestado no regime público;

IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações

ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de

meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses

do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá

estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora

de serviços de telecomunicações.”

O Legislador lista as competências da Agência Reguladora criada pela Lei. A

base delas está no atendimento do interesse público e no desenvolvimento das

telecomunicações brasileiras.

Em geral, quando o examinador cobra determinada Lei e neste normativo

consta uma enorme lista de obrigações, recomendações ou algo equivalente,

as questões, em geral, são uma repetição dos incisos citados pelos artigos. E

nesse ponto não é diferente.

É importante notar que todos os 31 incisos começam com verbos no infinito e

que designam a necessidade de que a agência faça algo, tome alguma

“atitude”.

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Não tem como ficar decorando todos esses incisos. A melhor opção é

entendermos a lógica e lembrarmos de alguns pontos que podem ser

explorados.

O artigo determina o que a agência deve fazer e designa a praticamente todos

os setores de telecomunicações. Entretanto, alguns pontos precisam ser

ressaltados, pois uma grande maioria das pessoas não sabe que a parte ligada

tanto a radiofrequência quanto a satélites está sob “o comando” da Anatel.

Importante observar os incisos VIII e IX do artigo 19.

“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o

atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das

telecomunicações brasileiras, atuando com independência,

imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e

especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de

telecomunicações;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de

telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do

Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se

referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente

a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos

serviços de telecomunicações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do

serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a

prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e

realizando intervenções;

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VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos

serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições

previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas,

expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de

radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações

no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no

regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras

de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que

utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados

os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a

operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo

inclusive os equipamentos terminais;

XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua

competência;

XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da

legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre

prestadoras de serviço de telecomunicações;

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

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XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências

legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações

da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho

Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério

das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de

desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens

necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime

público;

XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus

contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de

servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em

que dispuser o regulamento;

XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o

disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada,

sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de

orçamento;

XXVII - aprovar o seu regimento interno;

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando

o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo

anterior;

XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das

Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao

Congresso Nacional;

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XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e

III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de

Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para

aprovação;

XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações

dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à

consecução de objetivos de interesse comum.”

4. ÓRGÃOS SUPERIORES – LGT

Podemos considerar a existência de dois órgãos superiores na estrutura da

Agência Reguladora criada. São eles:

• Conselho Diretor;

• Conselho Consultivo.

Para que vocês tenham uma ideia, o Conselho Diretor funciona como se fosse

uma diretoria de uma empresa, mas de forma colegiada onde há uma

discussão dos assuntos e eles são votados. Por outro lado, o Conselho

Consultivo é uma espécie de Conselho de Administração, mas que deverá

opinar, apreciar documentos propostos.

4.1. CONSELHO DIRETOR

O Conselho Diretor é formado por cinco conselheiros. Os conselheiros

funcionam como se fossem diretores. As decisões são tomadas de forma

colegiada, onde cada conselheiro tem direito a um voto e a maioria absoluta

decide sobre os mais diversos assuntos. Importante ressaltar que cada

conselheiro deverá votar e fundamentar o seu voto. Sendo que as sessões

serão registradas em atas e elas podem ser tanto públicas quanto sigilosas. Tal

fato dependerá do teor da discussão, da matéria e dos interesses existentes.

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• Os conselheiros devem fundamentar os seus votos.

• Todas as reuniões serão registradas em ata que podem

ser públicas ou sigilosas

Várias são as competências do Conselho Diretor da ANATEL.

novamente, todas as competências começam com verbos no infi

geral, o Conselho aprova normativos e o regimento interno. Por outro lado, a

Anatel submete ao Presidente da República, usando para isso, o Ministro de

Estado das Comunicações, proposta de modificação em seu regulamento.

Lembre que esse regulamento é definido por meio de Decreto.

Os conselheiros deverão ser brasileiros e somente passarão a ocupar o cargo

após aprovação do Senado Federal. Conforme já foi dito em outra parte

aula, o Senado Federal tem a competência privativa (Art. 52) de efetuar uma

sabatina em alguns membros e, dentre eles, estão os conselheiros da ANATEL.

Portanto, o Presidente da República faz a indicação do conselheiro ao Senado

Federal. Ele passa por uma sabatina

decidem sobre a aprovação ou não do Conselheiro. Caso haja a aprovação, o

nome retorna ao Presidente da República que deverá nomear o Conselheiro.

Importante ressaltar que os senadores decidem por voto se

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de cinco anos. Importante

ressaltar que, inicialmente, a recondução era vedada. Entretanto, a Lei 9.986

retirou essa parte do texto e, atualmente, o mandato continua sendo de 5

anos, mas é permitida a rec

Conselheiro estiver com o seu mandato vencendo, ele poderá ser aprovado

novamente e nomeado para mais outro mandato. Não há limite de mandatos

para os Conselheiros.

No entanto, podemos ter uma situação em que um Consel

o cargo antes do término do mandato ou que ele seja removido do cargo por

causa de alguma infração. Se isto ocorrer, um novo Conselheiro será indicado,

arguido pelo Senado Federal e, após aprovação por voto secreto, nomeado

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• Os conselheiros devem fundamentar os seus votos.

• Todas as reuniões serão registradas em ata que podem

ser públicas ou sigilosas.

Várias são as competências do Conselho Diretor da ANATEL.

novamente, todas as competências começam com verbos no infi

geral, o Conselho aprova normativos e o regimento interno. Por outro lado, a

Anatel submete ao Presidente da República, usando para isso, o Ministro de

ções, proposta de modificação em seu regulamento.

Lembre que esse regulamento é definido por meio de Decreto.

Os conselheiros deverão ser brasileiros e somente passarão a ocupar o cargo

após aprovação do Senado Federal. Conforme já foi dito em outra parte

aula, o Senado Federal tem a competência privativa (Art. 52) de efetuar uma

sabatina em alguns membros e, dentre eles, estão os conselheiros da ANATEL.

Portanto, o Presidente da República faz a indicação do conselheiro ao Senado

uma sabatina dos Senadores que, após voto secreto,

decidem sobre a aprovação ou não do Conselheiro. Caso haja a aprovação, o

nome retorna ao Presidente da República que deverá nomear o Conselheiro.

Importante ressaltar que os senadores decidem por voto secreto.

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de cinco anos. Importante

ressaltar que, inicialmente, a recondução era vedada. Entretanto, a Lei 9.986

retirou essa parte do texto e, atualmente, o mandato continua sendo de 5

anos, mas é permitida a recondução ao cargo. Ou seja, quando um

Conselheiro estiver com o seu mandato vencendo, ele poderá ser aprovado

novamente e nomeado para mais outro mandato. Não há limite de mandatos

No entanto, podemos ter uma situação em que um Conselheiro opta por deixar

o cargo antes do término do mandato ou que ele seja removido do cargo por

causa de alguma infração. Se isto ocorrer, um novo Conselheiro será indicado,

arguido pelo Senado Federal e, após aprovação por voto secreto, nomeado

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• Os conselheiros devem fundamentar os seus votos.

• Todas as reuniões serão registradas em ata que podem

Várias são as competências do Conselho Diretor da ANATEL. Observe que,

novamente, todas as competências começam com verbos no infinitivo e, em

geral, o Conselho aprova normativos e o regimento interno. Por outro lado, a

Anatel submete ao Presidente da República, usando para isso, o Ministro de

ções, proposta de modificação em seu regulamento.

Lembre que esse regulamento é definido por meio de Decreto.

Os conselheiros deverão ser brasileiros e somente passarão a ocupar o cargo

após aprovação do Senado Federal. Conforme já foi dito em outra parte da

aula, o Senado Federal tem a competência privativa (Art. 52) de efetuar uma

sabatina em alguns membros e, dentre eles, estão os conselheiros da ANATEL.

Portanto, o Presidente da República faz a indicação do conselheiro ao Senado

dos Senadores que, após voto secreto,

decidem sobre a aprovação ou não do Conselheiro. Caso haja a aprovação, o

nome retorna ao Presidente da República que deverá nomear o Conselheiro.

creto.

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de cinco anos. Importante

ressaltar que, inicialmente, a recondução era vedada. Entretanto, a Lei 9.986

retirou essa parte do texto e, atualmente, o mandato continua sendo de 5

ondução ao cargo. Ou seja, quando um

Conselheiro estiver com o seu mandato vencendo, ele poderá ser aprovado

novamente e nomeado para mais outro mandato. Não há limite de mandatos

heiro opta por deixar

o cargo antes do término do mandato ou que ele seja removido do cargo por

causa de alguma infração. Se isto ocorrer, um novo Conselheiro será indicado,

arguido pelo Senado Federal e, após aprovação por voto secreto, nomeado

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pelo Presidente da República. Entretanto, ele ficará no cargo apenas pelo prazo

remanescente.

Como os cargos possuem duração de cinco anos e há o término do mandato de

um conselheiro por ano, no primeiro conjunto de conselheiros, eles deviam ter

mandatos com duração diferente. E, nesse caso, optou

três, quatro, cinco, seis e sete anos. Veja o esquema abaixo:

Há ainda a “quarentena” do ex

cargo, o ex-conselheiro não poderá representar nenhum

ANATEL pelo prazo de 1 ano. Estranho, não é mesmo? Mas a quarentena é de

um ano mesmo. E claro, ele não pode usar de qualquer informação privilegiada

que possua pelo fato de ter exercido a função.

A ANATEL tem uma Procuradoria que a repre

• Os conselheiros são aprovados pelo Senado Federal em

votação secreta e nomeados, posteriormente, pelo

Presidente da República.

• É permitida a recondução ao Cargo de Conselheiro

“Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e

decidirá por maioria absoluta.

Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência,

fundamentando seu voto.

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dente da República. Entretanto, ele ficará no cargo apenas pelo prazo

Como os cargos possuem duração de cinco anos e há o término do mandato de

um conselheiro por ano, no primeiro conjunto de conselheiros, eles deviam ter

duração diferente. E, nesse caso, optou-se por ter mandatos de

três, quatro, cinco, seis e sete anos. Veja o esquema abaixo:

Há ainda a “quarentena” do ex-conselheiro. A Lei dispõe que após deixar o

conselheiro não poderá representar nenhum

ANATEL pelo prazo de 1 ano. Estranho, não é mesmo? Mas a quarentena é de

um ano mesmo. E claro, ele não pode usar de qualquer informação privilegiada

que possua pelo fato de ter exercido a função.

A ANATEL tem uma Procuradoria que a representa judicialmente.

• Os conselheiros são aprovados pelo Senado Federal em

votação secreta e nomeados, posteriormente, pelo

Presidente da República.

• É permitida a recondução ao Cargo de Conselheiro

O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e

decidirá por maioria absoluta.

Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência,

fundamentando seu voto.

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dente da República. Entretanto, ele ficará no cargo apenas pelo prazo

Como os cargos possuem duração de cinco anos e há o término do mandato de

um conselheiro por ano, no primeiro conjunto de conselheiros, eles deviam ter

se por ter mandatos de

conselheiro. A Lei dispõe que após deixar o

agente contra a

ANATEL pelo prazo de 1 ano. Estranho, não é mesmo? Mas a quarentena é de

um ano mesmo. E claro, ele não pode usar de qualquer informação privilegiada

judicialmente.

• Os conselheiros são aprovados pelo Senado Federal em

votação secreta e nomeados, posteriormente, pelo

• É permitida a recondução ao Cargo de Conselheiro.

O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e

Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência,

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Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas,

que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento

geral.

§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do

País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os

registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a

resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e

consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações

serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e

assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro

de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da

Agência;

II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas

governamentais de telecomunicações;

IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como

decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em

relação às outorgas para prestação de serviço no regime público,

obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no

regime privado;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como

decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às

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autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma

do regimento interno;

VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de

ocupação de órbitas;

IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na

forma em que dispuser o regimento interno;

X - aprovar o regimento interno;

XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da

legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização

de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada,

formação universitária e elevado conceito no campo de sua

especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e

por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos

da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco

anos.

Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será

completado por sucessor investido na forma prevista no artigo

anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor

serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos

no decreto de nomeação.

Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros

em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

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Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos

administrativos da Agência.

Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro

representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar

informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido,

sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando

hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as

competências administrativas correspondentes, bem como a

presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com

prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela

Procuradoria.”

Ressalto que os artigos que estão faltando foram revogados e por isso

suprimidos.

4.2. CONSELHO CONSULTIVO

O Conselho Consultivo representa a participação da sociedade na ANATEL.

Serão 12 Conselheiros com mandato de três anos e sendo vedada a

recondução ao cargo. Lembre-se que a recondução é permitida no Conselho

Diretor, mas vedada no Conselho Consultivo.

Seis são as entidades que podem indicar os representantes do Conselho

Consultivo:

• Senado Federal;

• Câmara dos Deputados;

• Poder Executivo;

• Entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações;

• Entidades representativas dos usuários; e

• Entidades representativas da sociedade.

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A forma como ocorrerão essas indicações será vista mais adiante quando

estivermos estudando o Decreto.

“Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação

institucionalizada da sociedade na Agência.

Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo

Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo,

pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de

telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por

entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito

pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das

Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de

metas para universalização de serviços prestados no regime público e

demais políticas governamentais de telecomunicações;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de

serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações

referidas no art. 22.

Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão

remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um,

dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.

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Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho

Consultivo.”

• Os Conselheiros tem mandato de três anos, renovando

um terço a cada ano e não são permitidas a recondução

ao cargo.

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Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho

• Os Conselheiros tem mandato de três anos, renovando

um terço a cada ano e não são permitidas a recondução

ao cargo.

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Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho

• Os Conselheiros tem mandato de três anos, renovando

um terço a cada ano e não são permitidas a recondução

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Galera,

Paramos aqui a nossa aula. Ela foi pesada e, por isso, bem menor que as

outras. Faremos todos os exercícios, mas precisamos andar mais na matéria.

Um grande abraço.

César Frade