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AULA 01 Direito de Família. Conceito. Objeto. Natureza. Importância do Direito de Família. Princípios. Família. Espécies. Caracteres. Aula 01 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1

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Direito de Família. Conceito. Objeto. Natureza. Importância do Direito de Família.

Princípios. Família. Espécies. Caracteres.

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DIREITO DE FAMÍLIA: É o conjunto de normas que regulam ...É ramo do Direito Civil que rege as relações

pessoais, patrimoniais e assistenciais. Não tem conteúdo econômico como objetivo principal. É orientado por interesses morais e bem-estar social. A proteção é função social do estado (art. 226, CF).

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Pense no que sua família representa para você e para a

sociedade.

Direito de Família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que

dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os

institutos complementares da tutela e curatela.

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COMO ANDAM AS RELAÇÕES FAMILIARES ??

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Realidade que vemos na TV: Desejo que vemos na TV:

• Caso Suzane Von Richthofen• Caso goleiro Bruno• Caso Nardoni• Tiroteios em escolas

• Propaganda de margarina• Propaganda de condomínio• Propaganda de creme dental

Que valores estamos carregando ?

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Direito de Família

Natureza jurídica:Pelo fim tutelar é um direito “quase público”. É direito

privado com ingerência do direito público. Dicotomia em crise.

É ramo do direito privado, apesar do interesse estatal.Microssistema jurídico ? Autonomia ? Ver o Projeto do

Estatuto das Famílias.

Caracteres: Imprescritível, personalíssimo, irrenunciável, intransferível,

normas cogentes (ordem pública), é imperativo.

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Direito de Família

Origem: Direito romano e canônico em especial.Livro recomendado: “A cidade antiga” de Fustel de Coulanges,

especialmente o Livro Segundo: “A Família” Disponível como e-book em:

http://ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html

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Ramos: Direito matrimonialDireito convivencial ou companheiristaDireito parentalDireito assistencial

Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto do IdosoEstatuto das Famílias

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Princípios Constitucionais do Direito de Família:

Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: art. 1.511 do CC e arts. 226, § 5º e 5º, I, CF.

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: art. 227, § 6º, CF e art. 1.596 do CC.

Princípio da liberdade ou não intervenção: arts. 1.513, 1.565, 1.639 do CC e 5º, caput, CF.

Princípio do respeito à dignidade humana: art. 1º, III,CF.Princípio da solidariedade familaiar: art. 3º, I, CF.Princípio do pluralismo familiar: art. 226, caput, §§ 3º e 4º,

CF.

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Princípio da consagração do poder familiar, paternidade/ maternidade responsável e liberdade no planejamento familiar: arts. 1.630 a 1.638, CC.

Princípio do melhor interesse da criança: arts. 227, CF e arts. 1.583 e segs. CC.

Princípio da afetividadePrincípio da função social da famíliaArt. 5º do Projeto do Estatuto das Famílias:

“Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.”

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Objeto de estudo: É a “família” grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.

Espécies de família: Família X Entidade familiar*Matrimonial; companheirista ou convivencial; adotiva e

monoparental.Homoafetivas, recompostas, ...Ver art. 3º do Estatuto.

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Família X Entidade familiar: qual a diferença ??ADI 4.277/STF: “...“entidade familiar”, entendida esta

como sinônimo perfeito de “família”.” Voto do Min. Ayres Britto (ADI dos homoafetivos)

*Texto recomendado: “Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus” de Paulo Lôbo, disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/8199/7765

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Caracteres da Família:Biológico, psicológico, político, jurídico, econômico e

religioso.Valorização do afeto (FELICIDADE ?)

Repersonalização das relações civis: a família se converte em espaço de realização afetiva. Valorização da pessoa humana. A pessoa como objeto central do direito.

Papel do jurista no direito de família: conciliador, mediador, negociador.

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Estado de família (Venosa): é a posição e a qualidade da pessoa no seio familiar, pode ser por vínculo conjugal, “afetivo” ou de parentesco.

Ações de estado: art. 82, CPC “Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesse de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado da pessoa*, pátrio poder (atual poder familiar), tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - ...”*Algumas discussões interessantes.

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Outros textos recomendados:TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do Direito de Família

Brasileiro. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/artigos/Tartuce_princfam.doc

DELGADO, José Augusto. Tendências atuais do direito de família. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/10130/1/Tend%C3%AAncias_Atuais_Direito_Fam%C3%ADlia.pdf

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva – o afeto como formador da família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/336

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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.

São Paulo: Saraiva.LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo:

Atlas.

Exercícios

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