Aula 01

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Direito Empresarial para Analisa do BACEN – Área 3 Teoria e exercícios comentados Prof. Gabriel Rabelo – Aula 01 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 79 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................. 2 SOCIEDADE LIMITADA .................................................................................................................... 3 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DAS SS OU LEI DAS SAS ....................................................... 3 NOME EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES LIMITADAS ........................................................................... 3 ASPECTO MAIS COBRADO EM PROVAS .............................................................................................. 4 CAPITAL SOCIAL DA LTDA ............................................................................................................... 5 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS LTDAS .................................................................................. 6 CESSÃO DE QUOTAS NAS SOCIEDADES LIMITADAS ........................................................................... 7 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA ...................................................................................... 7 CONSELHO FISCAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS .............................................................................. 9 DELIBERAÇÕES NAS SOCIEDADES LIMITADAS................................................................................. 10 EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO ....................................................................... 11 SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE ...................................................................................... 12 SOCIEDADES ANÔNIMAS............................................................................................................... 12 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS...................................................................................................... 12 SOCIEDADE DE CAPITAL ............................................................................................................... 12 OBJETO E FORMAÇÃO POR ESTATUTO SOCIAL ................................................................................. 12 RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS ........................................................................................... 13 TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS ................................................................................................ 14 NOME EMPRESARIAL ..................................................................................................................... 14 MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS ............................................................................................ 15 CONSTITUIÇÃO DE UMA SA ........................................................................................................... 15 CAPITAL SOCIAL DA SA................................................................................................................. 18 AÇÕES ........................................................................................................................................ 20 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES ......................................................................................................... 22 DIREITOS ESSENCIAIS DOS ACIONISTAS ....................................................................................... 25 DIREITO DE VOTO ........................................................................................................................ 25 ACIONISTA CONTROLADOR ........................................................................................................... 27 ACORDO DE ACIONISTAS OU CONTRATO PARASSOCIAL ................................................................... 27 VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................................ 29 ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................ 31 ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................................ 33 ASSEMBLÉIA GERAL...................................................................................................................... 33 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... 36 DIRETORIA .................................................................................................................................. 38 CONSELHO FISCAL ....................................................................................................................... 39 OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ............................................................................................................ 41 TRANSFORMAÇÃO ........................................................................................................................ 41 FUSÃO ........................................................................................................................................ 42 CISÃO ......................................................................................................................................... 42 INCORPORAÇÃO ........................................................................................................................... 43 AULA 01: 2. SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CONCEITO. REGIME JURÍDICO. CONTRATO. SÓCIOS. CAPITAL. QUOTAS. ADMINISTRAÇÃO. 1. SOCIEDADES POR AÇÕES: SOCIEDADE ABERTA E FECHADA. CONSTITUIÇÃO. OBJETO. CAPITAL SOCIAL E AÇÕES. ACIONISTAS: DIREITOS E DEVERES. ACORDOS DE ACIONISTAS. ASSEMBLÉIAS GERAIS. ADMINISTRAÇÃO. GOVERNANÇA CORPORATIVA E RISCO. CONSELHO FISCAL. OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA: TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO. SOCIEDADES CONTROLADORAS, CONTROLADAS E COLIGADAS. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.

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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................. 2 SOCIEDADE LIMITADA .................................................................................................................... 3 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DAS SS OU LEI DAS SAS ....................................................... 3 NOME EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES LIMITADAS ........................................................................... 3 ASPECTO MAIS COBRADO EM PROVAS .............................................................................................. 4 CAPITAL SOCIAL DA LTDA ............................................................................................................... 5 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS LTDAS .................................................................................. 6

CESSÃO DE QUOTAS NAS SOCIEDADES LIMITADAS ........................................................................... 7 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA ...................................................................................... 7 CONSELHO FISCAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS .............................................................................. 9 DELIBERAÇÕES NAS SOCIEDADES LIMITADAS ................................................................................. 10 EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO ....................................................................... 11 SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE ...................................................................................... 12 SOCIEDADES ANÔNIMAS ............................................................................................................... 12

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS ...................................................................................................... 12 SOCIEDADE DE CAPITAL ............................................................................................................... 12 OBJETO E FORMAÇÃO POR ESTATUTO SOCIAL ................................................................................. 12 RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS ........................................................................................... 13 TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS ................................................................................................ 14 NOME EMPRESARIAL ..................................................................................................................... 14

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS ............................................................................................ 15 CONSTITUIÇÃO DE UMA SA ........................................................................................................... 15 CAPITAL SOCIAL DA SA ................................................................................................................. 18 AÇÕES ........................................................................................................................................ 20 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES ......................................................................................................... 22 DIREITOS ESSENCIAIS DOS ACIONISTAS ....................................................................................... 25 DIREITO DE VOTO ........................................................................................................................ 25

ACIONISTA CONTROLADOR ........................................................................................................... 27 ACORDO DE ACIONISTAS OU CONTRATO PARASSOCIAL ................................................................... 27 VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................................ 29 ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................ 31

ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................................ 33 ASSEMBLÉIA GERAL...................................................................................................................... 33 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... 36

DIRETORIA .................................................................................................................................. 38 CONSELHO FISCAL ....................................................................................................................... 39 OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ............................................................................................................ 41 TRANSFORMAÇÃO ........................................................................................................................ 41 FUSÃO ........................................................................................................................................ 42 CISÃO ......................................................................................................................................... 42

INCORPORAÇÃO ........................................................................................................................... 43

AULA 01: 2. SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE

LIMITADA. CONCEITO. REGIME JURÍDICO. CONTRATO. SÓCIOS. CAPITAL. QUOTAS. ADMINISTRAÇÃO. 1. SOCIEDADES POR AÇÕES:

SOCIEDADE ABERTA E FECHADA. CONSTITUIÇÃO. OBJETO. CAPITAL SOCIAL E AÇÕES. ACIONISTAS: DIREITOS E DEVERES. ACORDOS DE

ACIONISTAS. ASSEMBLÉIAS GERAIS. ADMINISTRAÇÃO. GOVERNANÇA CORPORATIVA E RISCO. CONSELHO FISCAL. OPERAÇÕES DE

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA: TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO. SOCIEDADES CONTROLADORAS, CONTROLADAS E

COLIGADAS. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.

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COLIGAÇÃO DE SOCIEDADES ........................................................................................................ 43 GRUPOS SOCIETÁRIOS ................................................................................................................. 44

CONSÓRCIOS .............................................................................................................................. 45 SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL .............................................................................................. 45

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ........................................................................................ 45 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES ........................................................................................ 45 QUESTÕES COMENTADAS .............................................................................................................. 48 QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA ........................................................................................... 73 GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA .................................................................... 79

APRESENTAÇÃO

Olá, meus amigos. Como estão?!

É com um imenso prazer que estamos aqui, no Estratégia Concursos, para

ministrar para vocês mais uma aula da disciplina de Direito Empresarial (Comercial) para o concurso de Analista do Banco Central – Área 3.

A aula de hoje versaria apenas sobre as sociedades limitadas somente. Contudo, aproveitaremos este encontro para falar também sobre as sociedades

por ações. Ao final do curso, apresentaremos uma aula com simulado e questões resolvidas sobre a disciplina.

Portanto, hoje, veremos:

Aula 01. 26.06.2013. 2. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Conceito. Regime Jurídico. Contrato. Sócios. Capital. Quotas. Administração.

Aula 02. 06.07.2013. 1. Sociedades por ações: sociedade aberta e fechada. Constituição. Objeto. Capital social e ações. Acionistas: Direitos e deveres.

Acordos de acionistas. Assembléias Gerais. Administração. Governança corporativa e risco. Conselho Fiscal. Operações de reorganização societária:

transformação, incorporação, fusão, cisão. Sociedades controladoras, controladas e coligadas. Subsidiária integral. Dissolução e liquidação das

sociedades anônimas.

Além da teoria, daremos durante o curso centenas de questões comentadas

para vocês se divertirem, com foco, é claro, na nossa banca examinadora, o CESPE. Vez ou outra, contudo, colocaremos alguma questão de outra banca

(FGV, CESPE, FCC, CESGRANRIO) que acharmos interessante.

Vamos aos trabalhos? Temos muito assunto pela frente!

Deixamos nosso e-mail, para dúvidas:

[email protected]

Quaisquer dúvidas, por favor, enviem, estamos à disposição.

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Forte abraço!

Gabriel Rabelo SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada é, disparado, o tipo mais utilizado na praxe brasileira. Vamos estudá-lo em suas minúcias!

A sociedade limitada tem seu regramento no Código Civil, artigos 1.052 a

1.087.

Mas, professor, e se algum tema de relevância não estiver tratado dentro destes artigos?

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DAS SS OU LEI DAS SAS

Neste caso, o Código Civil prevê que:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da

sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Assim, pela inteligência do caput do artigo 1.053, na omissão do regramento próprio para a sociedade limitada, aplicar-se-ão as regras tratadas para as

sociedades simples, já por nós estudada.

Contudo, pode o contrato social prever a aplicação da lei das sociedades por ações (Lei 6.404/76), como se infere do parágrafo único.

Fica assim:

APLICAÇÃO DE NORMAS SUBSIDIRIAMENTE NAS LIMITADAS

1) Se o contrato social não dispuser sobre o assunto, ser-lhe-ão aplicadas

supletivamente as regras das sociedades simples. 2) Caso haja previsão no contrato, poderão se aplicar as regras das sociedades

anônimas em caráter supletivo.

NOME EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES LIMITADAS

Nos termos do Código Civil:

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Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada,

de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Grosso modo, firma é o nome que se baseia nos nomes dos sócios da entidade, enquanto que a denominação é aquele em outros termos linguísticos.

Segundo o Código Civil:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que

pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela

figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e

ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação

da sociedade.

Portanto, as limitadas operam sob firma ou denominação social,

facultativamente.

Vejamos exemplos de firmas e denominação social, respectivamente:

The best way informática LTDA Rabelo, Gonçalves e Cia. LTDA

ASPECTO MAIS COBRADO EM PROVAS

Meus caros, este assunto está no topo do ranking dos mais cobrados em Direito

Empresarial.

GRAVEM! Nas sociedades limitadas é vedada a contribuição que

consista em prestação de serviços.

Vejam o texto normativo:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Apenas para confirmar o que digo, vejam que esta questão foi cobrada o AFT:

(ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2010) Sobre as quotas da sociedade limitada,

os sócios podem realizar suas quotas mediante prestação de serviços.

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CAPITAL SOCIAL DA LTDA

O capital social pode ser definido como o montante total de recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para a formação

do patrimônio da sociedade.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do

registro da sociedade.

Os sócios, no ato da subscrição, poderão comprometer-se a contribuir para a

formação do capital social mediante pagamento em dinheiro, conferência de

bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes, entretanto, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.

Em relação à contribuição em dinheiro, ressalte-se que, ao contrário das

sociedades anônimas (Lei n. 6.404/74, art. 80, I), não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual

mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade, tampouco fixe um prazo máximo para sua integralização.

Em relação à contribuição dos sócios realizada mediante a conferência de bens,

destaque-se que não existe nas sociedades limitadas a obrigatoriedade de prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos pelos

sócios, tal como ocorre nas sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, art. 8º).

Entretanto, pela exata estimação dos bens conferidos, respondem

solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (CC, art. 1.055, § 1º).

Assim, por exemplo, se determinado sócio integra à sociedade um veículo que

diz valer R$ 30.000,00, responderão todos (o que declarou e os outros solidariamente) caso se constate em um processo de execução fiscal contra a

empresa, que o veículo vale menos do que o declarado.

A quota social representa a unidade do capital social. Uma quota pode ter um ou mais de um dono (co-propriedade de quotas), hipótese em que o

representante exercerá o direito de sócio. A quota dividida entre os sócios, contudo, não é divisível em relação à sociedade. Para a sociedade, será

apenas uma única quota. É o que se extrai da leitura do seguinte artigo:

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de

transferência (...)

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Este assunto foi cobrado na seguinte forma no concurso para Procurador Municipal de Salvador, organizado pela FCC em 2006 (item correto):

(Procurador Jaboatão dos Guararapes/2006/FCC) A respeito das sociedades limitadas, é correto afirmar que as quotas podem ser iguais ou desiguais, mas

são indivisíveis em relação à sociedade.

A integralização do capital social pode ser feita através de dinheiro, créditos ou

de bens. Se feita em bens o sócio responderá pela evicção, indenização e custas judiciais que dela decorram. Evicção é o desapossamento do bem por causa

jurídica. Se o bem for reivindicado por terceiro, posteriormente à integralização, por direito anterior a ela (integralização) este responderá pelos danos sofridos

pela sociedade (CC, artigo 1.005).

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS LTDAS

A responsabilidade do sócio nas LTDAs é restrita ao valor de suas quotas,

porém, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Esse item também é campeão de cobranças! Levem para a prova.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente

pela integralização do capital social.

Ou seja, um fornecedor da empresa que não recebeu seus créditos poderá,

após executado o patrimônio social e não verificada a integralização completa deste, executar qualquer dos sócios para responder às dívidas até o limite

faltante para a integralização completa do capital, havendo, ulteriormente, direito a regresso contra o sócio remisso.

Cada sócio responde pelo valor de sua quota e todos terão responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Após esta integralização do

capital, se a sociedade vier a sofrer perdas irreparáveis em razão das operações efetivadas, proceder-se-á à redução do capital social, diminuindo-se

proporcionalmente o valor nominal das quotas de cada sócio. Segundo o Código:

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-

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se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da

ata da assembléia que a tenha aprovado.

Assim, se existem 10 sócios com uma quota de R$ 1.000,00 cada, totalizando

um capital social de R$ 10.000,00 e a sociedade tem uma perda irreparável de R$ 5.000,00. A quota de cada um será reduzida também nesta proporção (50%

neste exemplo).

CESSÃO DE QUOTAS NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Com fulcro no Código Civil:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do

capital social.

Veja que a cessão de quotas pode ser feita a sócios, independentemente da anuência. Contudo, se houver um estranho (um não-sócio) ao quadro societário

a doação não poderá ser resistida por mais de um quarto do capital social.

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

Nas sociedades limitadas a administração pode ser exercida por sócios ou não-sócios. Para o exercício da administração por não-sócio, há de constar

expressa previsão em contrato social.

Nas limitadas, a administração compete exclusivamente às pessoas naturais, sendo vedada a administração por pessoa jurídica (CC, art. 997, VI

c/c art. 1.054).

OBS: Nas sociedades em nome coletivo e em comandita simples, existe expressa vedação do Código ao exercício da administração por não-sócios (CC,

art. 1.042 e 1.046).

O administrador designado em ato separado terá trinta dias para investir-se no

cargo, o que se dará mediante termo de posse no livro de atas da administração. Não havendo a posse no prazo citado, a designação tornar-se-á

sem efeito (art. 1.062).

A contar da investidura, o administrador terá dez dias para requerer a averbação de sua nomeação no registro competente (CC, art. 1.062, §2).

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à

margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade (CC,

art. 1.012).

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O Código Civil prevê, em seu artigo 1.061, dois quóruns distintos para a eleição de administradores não-sócios (independentemente de a nomeação ser feita no

contrato social ou em ato separado):

QUÓRUM PARA ELEIÇÃO DE ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS

a) Se o capital social estiver totalmente integralizado, a eleição depende de

2/3, no mínimo (o contrato pode prever quórum maior), dos sócios (capital social);

b) Se o capital estiver apenas parcialmente integralizado, a decisão deverá ser

unânime, de todos os sócios.

Já a destituição de não-sócios depende de votos correspondentes a:

DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS

a) mais da metade do capital social, se feita em ato separado (CC, art. 1.076, II).

b) Se não-sócio foi nomeado no contrato social o quórum para destituição passa

a ser de ¾ (três quartos) do capital social (CC, art. 1.076, I).

Quando se tratar de nomeação de sócio para a administração, feita em contrato separado, o ato deve ser aprovado por maioria absoluta do capital social (CC,

art. 1.076, II).

ATENÇÃO: todos estes quóruns são analisados em função do capital social, e não do número de sócios.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno

direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (CC, art. 1.060,

parágrafo único).

A FCC, literal que é, já abordou este tema, na questão a seguir, em certame para Procurador de Jaboatão dos Guararapes: A respeito das sociedades

limitadas, é correto afirmar que a administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.

O item está correto.

Já para a destituição de administradores que sejam sócios, temos os seguintes quóruns:

DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES SÓCIOS:

Sócio nomeado no contrato 2/3 do capital social

Sócio nomeado em ato separado maioria absoluta do capital

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No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos

pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Em outros termos, se o contrato social for silente, os administradores têm

permissivo para praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo a venda ou a oneração de bens imóveis, que depende da decisão da maioria

dos sócios, salvo se a operação com imóveis constituir o próprio objeto da sociedade. Para os bens móveis essa regra não é necessária.

CONSELHO FISCAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS

O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, criado para se acompanhar e fiscalizar,

de perto, a gestão da atividade.

As sociedades limitadas podem possuir conselho fiscal, composto por três ou

mais membros, sócios ou não, residentes no país (CC, art. 1.066). Já nas sociedades por ações é obrigatória a existência de Conselho Fiscal, conforme

determina o artigo 161 da Lei 6.404/76.

Para a prova:

O conselho fiscal possui atribuições previstas no artigo 1.069 do CC. Senão

vejamos.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o

estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos

exames referidos no inciso I deste artigo;

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III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,

tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo

providências úteis à sociedade; V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta

dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da

liquidação.

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto

do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (CC, art. 1.066, §2º).

DELIBERAÇÕES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Em regra, as decisões da empresa são tomadas por seu administrador ou por seus administradores. Para decidir sobre a compra de uma matéria-prima,

contratação de um pedreiro, etc. não há necessidade de reunião entre os sócios.

Todavia, algumas matérias a lei dedicou à deliberação social, sem prejuízo de

outras que estejam previstas no contrato social, são elas:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do

estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata (Substituída pela recuperação judicial).

Essas deliberações são tomadas por assembléia de sócios. Porém, nas

limitadas com menos de 10 sócios, podemos substituí-la pela chamada reunião de sócios. A diferença entre uma e outra encontra-se no rito. A

assembléia está prevista no próprio Código, enquanto que a reunião segue rito previsto no próprio contrato social.

A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios

decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (CC, art. 1.072,

§3º).

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As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (CC, art. 1.072, §5º).

O quórum para instalação de uma assembléia é de ¾ do capital social,

para a primeira convocação. Para a segunda convocação, realiza-se com qualquer número.

Ressalte-se, porém, que o quórum para instalação distingue-se do

quórum para deliberação.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos

casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos

previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou

no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO

Segundo o Código Civil:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de

atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo

hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

A exclusão de um sócio, em regra, será feita pela via judicial (como preleciona o art. 1.030).

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais

sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por

incapacidade superveniente.

Contudo, a via administrativa (extrajudicial) também poderá ser utilizada para a exclusão, como via de exceção.

Os quesitos básicos que se impõem para a expulsão extrajudicial por justa

causa são (art. 1.085, CC):

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REQUISITOS PARA A EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL

1) Previsão no contrato social; 2) Ato de gravidade praticado por parte do sócio;

3) Assembléia ou reunião específica para este fim; 4) Aviso ao sócio para fins de exercer contraditório e ampla defesa;

5) Quórum de maioria absoluta do capital social para a exclusão.

Algumas pegadinhas que podem cair em concurso

1) A exclusão é feita pela sociedade ou pelos sócios? Resposta: Pelos sócios.

2) Os sócios minoritários e majoritários podem ser excluídos extrajudicialmente? Resposta: Não! Apenas o minoritário. Vejam que o quórum

é maioria absoluta do capital social. Assim, apenas os minoritários podem arcar com esta via. Para os majoritários resta a via judicial.

SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE

São consideradas sociedades de grande porte as que possuam ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual acima de R$

300.000.000,00. Alcançando qualquer destes aportes, a sociedade será considerada como de grande porte, a partir do exercício subsequente.

Em tal hipótese, serão aplicadas as sociedades limitadas as mesmas regras

aplicáveis às sociedades anônimas no que tange à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras.

As demonstrações contábeis deverão ser aplicadas sob a essência do regime de

competência.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

SOCIEDADE DE CAPITAL

O primeiro aspecto ressaltado pelo nosso ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho

é que a sociedade anônima é uma SOCIEDADE DE CAPITAL. Isto é, os seus títulos de participação societária (ações) são livremente negociáveis. Assim,

não se pode impedir o ingresso de acionista no quadro societário da SA.

OBJETO E FORMAÇÃO POR ESTATUTO SOCIAL

A sociedade anônima é formada através de um ESTATUTO SOCIAL, e não por contrato social, conforme prescreve o artigo 2º, §2º da LSA.

Art. 2º. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

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Dada a sua feição, as sociedades anônimas são tipos societários que são utilizadas para a exploração de atividades que exijam maior volume de

recursos. Segundo a própria lei:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e

usos do comércio.

Ademais, a própria lei prevê que o objeto de uma sociedade anônima poderá ser a simples participação em outras sociedades.

Art. 2º. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de

realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS

Nas sociedades anônimas, A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA É LIMITADA AO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES QUE SUBSCREVER OU

ADQUIRIR, ENQUANTO NÃO INTEGRALIZADAS (LSA, art. 1.º).

Eis a transcrição do artigo 1º da LSA, indubitavelmente, um dos mais importantes para o certame:

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das

ações subscritas ou adquiridas.

Completando-se a realização de suas ações, não terá o sócio mais nenhuma responsabilidade “extra” pelas dívidas sociais. Não há que se falar, portanto, na

responsabilidade solidária dos sócios pela parcela do capital não integralizada, tal como estudada nas sociedades limitadas.

Vejamos como, por exemplo, o CESPE abordou este assunto (item incorreto):

(CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu

Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das sociedades anônimas, é correto afirmar que a responsabilidade dos acionistas

da Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. é solidária e ilimitada ao preço de

emissão das ações subscritas ou adquiridas.

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TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS

Há, basicamente, duas espécies de sociedades anônimas no ordenamento

pátrio:

a) COMPANHIA ABERTA (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao público (mercado de valores mobiliários) e é

fiscalizada, no Brasil, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários);

b) COMPANHIA FECHADA (também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas.

Portanto, é esta a diferença essencial entre um e outro tipo de sociedade

anônima: a negociação de seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, possível apenas para a companhia aberta.

A Lei 6.404 dispõe neste sentido que:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no

mercado de valores mobiliários.

Mas o que é valor mobiliário?

É um título emitido pelas empresas que confere a seu proprietário (do título) direitos patrimoniais ou creditícios sobre as mesmas. São, basicamente, os

seguintes os valores mobiliários que podem ser emitidos pelas sociedades anônimas: ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e nota

comercial.

Vejam que a classificação se dá com a mera ADMISSÃO para serem

negociados no mercado de valores mobiliários. A negociação efetiva, neste caso, é irrelevante.

NOME EMPRESARIAL

Segundo a LSA:

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou

abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo

tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

Vejam que é utilizado um nome fantasia, seguido das expressões sociedade

anônima (ou S.A.) ou companhia (somente no começo).

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Então, exemplificando, o nome da sociedade anônima é assim constituído:

- Petróleo Brasileiro S.A. - Banco do Brasil S.A.

- Companhia Vale do Rio Doce. - Companhia Siderúrgica de Tubarão.

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Dissemos que uma companhia é aberta ou fechada conforme emita títulos no

mercado de valores mobiliários. Para negociar esses títulos no mercado de valores mobiliários, existe um órgão competente para proceder à respectiva

autorização, qual seja, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (autarquia federal). A CVM fiscaliza e supervisiona o mercado de capitais.

Segundo a LSA:

Art. 4º. § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no

mercado de valores mobiliários.

Esse mercado de valores é dividido basicamente em:

1) BOLSA DE VALORES: segundo Fábio Ulhoa, é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço

público, com monopólio territorial. A bolsa só opera com o mercado secundário, isto é, para a VENDA E AQUISIÇÃO de valores mobiliários já existentes.

2) MERCADO DE BALCÃO: É toda a operação relativa a valores mobiliários

que não seja realizada na bolsa de valores. Opera tanto no mercado secundário

como no primário. Ou seja, podemos nele ter a compra e venda de títulos já emitidos anteriormente, como a SUBSCRIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

CONSTITUIÇÃO DE UMA SA

Segundo Fábio Ulhoa, três são os níveis para constituição de uma S.A., a saber:

1) Requisitos preliminares;

2) Modalidades de constituição; 3) Providências complementares.

1 – REQUISITOS PRELIMINARES

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

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I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado

em dinheiro.

Do inciso I extrai-se que o número mínimo de sócios para a formação de uma

sociedade anônima é DOIS (e não sete, como era previsto à legislação anterior).

O CESPE abordou este conceito no concurso para Analista de Controle Externo

do TCE TO, com a seguinte redação (item incorreto):

(CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu

Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das sociedades anônimas, é correto afirmar que a Distribuidora Céu Azul Veículos

S/A. deve ter, no mínimo, sete acionistas.

E até mesmo a FGV andou perfilhando desta tese no concurso para Auditor

Fiscal do ICMS RJ, em 2010 (item incorreto):

(FGV/ICMS RJ/2010) Para a validade da constituição da sociedade anônima, são necessários, no mínimo, sete subscritores iniciais de todas as ações em que se

divide o capital social fixado no estatuto.

Todas as ações devem ser subscritas. Das ações subscritas, devemos dar entrada de 10% do valor das que forem subscritas em dinheiro, salvo se a lei

exigir percentual maior.

Esse depósito de entrada deve ser feito em um prazo de 05 dias contado do

recebimento da quantia, pelo subscritor. Até adquirir personalidade jurídica, a sociedade ainda não terá a disposição desse dinheiro (a lei utiliza o termo

levantar). Se a sociedade não se constituir em 6 meses, o depósito deve ser devolvido aos seus subscritores.

Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em

nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses

da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos

subscritores.

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2 – MODALIDADES DE CONSTITUIÇÃO

As modalidades de constituição podem ser de dois tipos, dependendo ou não do

apelo feito ao investidor para a consecução de recursos. São elas:

A) Constituição por subscrição pública (ou constituição sucessiva).

Há a busca de recursos junto a investidores. Para a subscrição pública há que se fazer prévio registro na CVM.

Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente

poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição

financeira intermediária.

Vejam, outrossim, que há necessariamente a intermediação de instituição

financeira no processo, para que se coloque as ações no mercado.

B) Constituição por subscrição particular (ou subscrição simultânea)

A subscrição particular é significativamente mais simplória, posto que não há apelo junto aos investidores para a consecução de capital social.

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura

pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

3 – PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

Por fim, a última etapa na constituição de uma sociedade anônima é o que chamamos de providências complementares.

A principal providência a ser tomada nesta etapa é o registro junto ao órgão

competente, que já sabemos ser a Junta Comercial.

Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e

publicados seus atos constitutivos.

Ainda, de acordo com a LSA:

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Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a

publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do

local de sua sede.

E, também, havendo incorporação de bens ao capital social, deve-se providenciar a transferência da titularidade para a companhia, competência

atribuída aos primeiros administradores da SA. Os bens móveis devem ser transferidos no Registro de Imóveis. As marcas, no INPI.

Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a

companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição (LSA, art. 99).

CAPITAL SOCIAL DA SA

Capital Social é o montante financeiro de propriedade da companhia, relativo à soma das contribuições dos sócios. Não se confunde com patrimônio social

(este abrange outros recursos, como reservas de lucros, reservas de capital, entre outros). A sua principal função (do capital social) é constituir o fundo

inicial, com o qual se tornará viável o início da vida econômica da sociedade.

Segundo a LSA:

Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (LSA, artigo 167).

O capital social somente pode ser alterado se houver obediência aos preceitos

da Lei 6.404/76 e do estatuto social.

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou

em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Esse artigo é clássico em provas. Vejamos, novamente, uma questão cobrada

pelo CESPE, no concurso para Analista de Controle Externo do TCE TO (item correto):

(CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das

sociedades anônimas, é correto afirmar que o capital social da Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em

qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

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Se a entrega para o capital social for feita em bens, estes bens precisam passar

por uma avaliação. De acordo com o artigo 8º da LSA:

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira

convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo

fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens

avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens

incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros

diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por

valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

Ok? Até aqui tudo certo? Sim! Integralizou em bem? Avaliação por 3 peritos,

aprovando o laudo pela assembléia-geral dos subscritores.

Cabe lembrar que, tal como nas sociedades limitadas, não é possível a integralização de capital social nas SA´s através da prestação de serviços.

NÃO É POSSÍVEL INTEGRALIZAR CAPITAL NAS SAs PREST. SERV.

Analisemos, a seguir, uma questão interessante do ICMS RJ sobre o assunto:

(FGV/Fiscal de Rendas FGV/2009) Antônio herdou imóvel bem localizado em Vila Isabel e deseja concretizar seu sonho de abrir uma livraria. Para levar o seu projeto adiante, Antônio fez um plano de negócios e constatou a

necessidade de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para iniciar as atividades. Considerando que o valor do seu imóvel é estimado em aproximadamente R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), convida Bernardo para entrar na sociedade uma vez que ele já tem grande expertise no ramo e interesse em investir no

setor. Para a integralização do capital social, caso a sociedade seja constituída

como sociedade por ações, o imóvel herdado deverá ser avaliado por três peritos ou por empresa especializada e o valor deve ser aprovado em

Assembleia Geral. Bernardo poderá integralizar a sua parte em dinheiro e em

serviços avaliados de acordo com o seu know-how.

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A questão está incorreta, posto que Bernardo não poderá integralizar sua parte através de know-how. Trata-se de interpretação a contrario senso do artigo 7º

apresentado acima.

Ademais, entregando-se um bem à sociedade, se não houver qualquer declaração em sentido contrário, os bens são transferidos a título de

propriedade. É o que manda o artigo 9º da LSA:

Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à

companhia a título de propriedade.

Há, por fim, que se frisar que, transferindo créditos à sociedade, o subscritor é

responsável pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

O capital social é dividido, como já falamos, em ações.

Estudemos amiúdes este tipo de valor mobiliário.

AÇÕES

Uma pessoa se torna acionista de uma sociedade anônima através de duas

formas. A primeira é pela subscrição de capital, no momento da criação da sociedade. O segundo é a aquisição de ações no mercado de valores

mobiliários.

As ações representam uma unidade do capital social da sociedade anônima.

O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou

adquiridas (LSA, art. 106).

Não o fazendo, será o acionista considerado remisso.

Acionista Remisso

Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias

devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do

acionista.

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Se houver alienação de ações, os alienantes continuam responsáveis pelas

prestações que faltarem para adimplir sua obrigação, pelo prazo de dois anos (LSA, art. 108, caput e parágrafo único).

Lembre-se, igualmente, de que a responsabilidade dos acionistas está limitada

ao valor de emissão das ações.

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das

ações subscritas ou adquiridas.

Temos, então, de discernir o conceito de valor de emissão de outros valores congêneres.

- VALOR NOMINAL: O valor nominal de uma ação é o valor que é mencionado

no estatuto social da empresa e que determina o valor de uma ação

representativa de seu capital. É importante lembrar que o valor nominal é uma medida puramente contábil e, portanto, nada tem a ver com o valor de

mercado de uma ação, ou seja, o preço que os investidores pagam para comprá-la na bolsa de valores. Assim, se uma S.A tem capital social de R$ 1

milhão, dividido em 500.000,00 ações, cada uma terá valor nominal de R$ 2,00.

O artigo 11 da LSA dispõe que o estatuto fixará o número das ações em

que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal. Veja que é facultado atribuir-se valor nominal às ações.

- VALOR PATRIMONIAL: É a divisão do patrimônio líquido pelo número de

ações que compõem o capital social. Por exemplo, suponha que a Petrobrás S.A. tenha um PL de 1 milhão, dividido em 1 milhão de ações. O valor

patrimonial da ação será de R$ 1,00.

- VALOR DE MERCADO: É o valor pelo qual as ações são avaliadas no

mercado.

- VALOR DE EMISSÃO: É aquele estabelecido pela S.A., no momento em que a ação é subscrita. A ação pode ser emitida pelo seu valor nominal (se houver)

ou por um valor maior. Segundo a Lei:

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

Com efeito, imagine-se que as ações do Banco Bradesco possuam um valor nominal de R$ 10,00. Todavia, imagine-se que os investidores estejam

dispostos a pagar R$ 15,00 por esse investimento. Ora, a sociedade pode perfeitamente emitir suas ações por este valor, sendo que os R$ 10,00 irão

para a subscrição do capital social e o excesso, de R$ 5,00, comporão o

chamado ágio na emissão de ações (reserva de capital).

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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

As ações classificam-se conforme ESPÉCIE, CLASSE E FORMA.

Quanto à ESPÉCIE, as ações podem ser:

ORDINÁRIAS: São as que conferem os direitos comuns de sócio sem

restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social.

PREFERENCIAIS: São aquelas que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência, como, por exemplo, a prioridade da distribuição dos dividendos em

montante superior ao que foi atribuído às ordinárias, fixação de dividendos mínimos ou cumulativos, prioridade de reembolso em caso de liquidação, com

prêmio ou sem ele, etc. mas podem ser privadas de alguns direitos, tais como o voto.

Entre os benefícios que os preferencialistas podem obter, a LSA arrola:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e

II.

Ressalte-se que a LSA salienta que o número de ações preferenciais sem direito

a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas (LSA, art. 15, §2º).

FRUIÇÃO: Segundo a doutrina de Rubens Requião, as ações de fruição

resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais. O artigo 44,

parágrafo 5º, da Lei das S/A, estabelece que as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições

fixadas no estatuto da sociedade ou pela assembléia geral que poderá deliberar sobre a amortização.

Segundo a LSA:

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram

a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

O CESPE cobrou este conceito no concurso para Juiz Federal Substituto da 5ª região, através do seguinte enunciado (item incorreto):

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(CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) As ações de uma sociedade anônima são classificadas, de acordo com a espécie, em extraordinárias,

ordinárias, preferenciais e de fruição.

Quanto à CLASSE de ações, faz-se necessário saber o seguinte.

As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes (LSA, art. 15,

§1º). Vejam, alunos, que as ações ordinárias, em regra, não poderiam ser

divididas em classes, posto que a ações ordinárias caracterizam-se, justamente, por fornecer aos acionistas os mesmos direitos e obrigações. Contudo, a lei

excepciona a companhia fechada e permite que suas ações ordinárias sejam divididas em classe. Tal fato não vale para as ordinárias das companhias

abertas.

Aceita divisão em classes?

Sociedade anônima Aberta Fechada

Ação ordinária Não Sim

Ação preferencial Sim Sim

Por fim, quanto à FORMA de transferência, as ações devem ser nominativas

ou escriturais. Nas SAs abertas é vedada qualquer restrição à livre circulação das ações. Nas SAs fechadas as restrições são válidas, contanto que não

impeçam a negociação das ações (LSA, art. 36).

AÇÃO NOMINATIVA é aquela representada sob forma de cautela ou certificado, apresentando o nome do acionista ou titular da ação no documento.

A transferência de titularidade deste documento é executada com a entrega da cautela e a averbação de termo, em livro próprio da sociedade emitente,

identificando novo acionista.

Segundo a LSA:

Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato

que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

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§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e

pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

Por fim, sobre as ações nominativas, cabe dizer que segundo a lei:

Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e

não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de

administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

Um exemplo clássico dessas limitações estabelecidas é o direito de preferência da compra de ações aos acionistas anteriores.

As AÇÕES ESCRITURAIS, por seu turno, são mantidas em contas de depósito

em nome do titular, com a devida autorização do estatuto ou sua determinação.

A sua circulação se dá por lançamento no registro da instituição financeira depositária.

Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem

emissão de certificados.

§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.

Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de

depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela

instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e

a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará

em poder da instituição.

Ainda, temos de saber que as ações são indivisíveis em relação à companhia.

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Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.

Todavia, em relação aos acionistas ela pode ser divisível. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos

pelo representante do condomínio.

O CESPE, por exemplo, indagou este conhecimento no concurso para Juiz Federal da 5ª região, com a seguinte assertiva:

(CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) Em relação à sociedade anônima,

a ação é sempre divisível.

Vimos que o item se encontra incorreto.

DIREITOS ESSENCIAIS DOS ACIONISTAS

Existe na Lei das sociedades por ações um capítulo que denominamos de

direitos essenciais dos acionistas. Arrolemo-los:

DIREITOS ESSENCIAIS DOS ACIONISTAS Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o

acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis

em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

DIREITO DE VOTO

Pois bem, pergunto: o voto consta entre os direitos essenciais supracitados? Não! Logo, grave-se: o voto não faz parte desses direitos garantidos

amplamente aos acionistas. Este é um primeiro ponto que pode ser cobrado em prova.

Assim, nem todas as ações dão direito a voto! As ações ordinárias conferem aos

titulares o direito a voto. As ações preferenciais podem não conferir direito a voto.

Segundo a LSA:

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Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da

assembléia-geral.

Contudo, pode o estatuto estabelecer limite ao número de votos de cada um dos acionistas.

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou

conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

Indo mais além, a LSA, art. 110, §2º, estabelece que é vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações. Por voto plural, entenda-se atribuir mais de

um voto a uma mesma ação. Assim, haveria voto plural se eu, Gabriel Rabelo, acionista ordinário da Petrobrás, com uma única ação ordinária da sociedade,

tivesse a possibilidade de votar duas ou mais vezes matéria em pauta.

Distinga-se, entretanto, o voto plural do voto múltiplo.

O voto múltiplo verifica-se na eleição de membros do denominado Conselho de

Administração, que cuida da gestão dos negócios da Sociedade Anônima.

Adota-se o voto múltiplo para a eleição dos membros deste conselho um dos seguintes tipos de votação:

a) majoritária: onde existem votações separadas para cada cargo do

Conselho. Assim, se houver votação para eleição de 3 membros, o titular de uma ação votará três vezes;

b) proporcional: é feita uma única eleição para todos os cargos.

Fábio Ulhoa Coelho ilustra brilhantemente a situação com um exemplo prático.

Vejamos:

“Considere-se que o capital votante de uma SA é distribuído entre dois acionista, Antonio, com 60% e Benedito, com 40%, e que o conselho, composto

por cinco membros, está sendo totalmente renovado. Se adotada a votação majoritária, Antonio deposita todos os seus votos nas cinco pessoas de sua

confiança (na chapa ou nas candidaturas isoladas), e ganha a eleição porque tem mais votos que Benedito. Por outro lado, adotada a votação proporcional, a

tendência será a Antonio eleger três, e Benedito dois membros do Conselho”.

O voto múltiplo está previsto no artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações – LSA, cuja redação se segue:

Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto,

esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto

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múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros

do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só

candidato ou distribuí-los entre vários.

Assim, no voto múltiplo cada ação com direito a voto corresponde a tantos votos quantos forem os membros a serem eleitos para o conselho de

administração.

No processo, ainda é facultado ao acionista votante o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários, como bem frisou o excerto

final da questão. Entenderam?

GRAVEM: VOTO PLURAL PROIBIDO.

VOTO MÚLTIPLO VÁLIDO.

ACIONISTA CONTROLADOR

Segundo a LSA:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a

maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a

maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o

funcionamento dos órgãos da companhia.

Vejam que a lei em momento algum fala que o controle se materializa pela

aquisição de 50% + 1 ação das existentes. Essa questão é recorrente em concursos e deve ser tida como incorreta.

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia

realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela

trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender (LSA, art. 116, parágrafo único).

E mais. Não podendo agir a seu bel-prazer, o acionista controlador responde

pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder (LSA, art. 117).

ACORDO DE ACIONISTAS OU CONTRATO PARASSOCIAL

O acordo de acionistas ou contrato parassocial está previsto no artigo 118 da

LSA, que prescreve:

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Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle

deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

Assim, vê-se que, com fulcro no texto legal supracitado, o acordo de acionistas

pode versar sobre:

- Compra e venda de ações; - Preferência para aquisição de ações;

- Exercício do direito a voto; - Poder de controle.

Assinale-se que o artigo acima impõe que o acordo entre os acionistas, se

houver celebrado conforme os ritos legais e arquivado na SEDE DA SOCIEDADE, é de observância obrigatória para a sociedade.

Perante terceiros, eles também poderão ter caráter obrigatório, desde que haja registro, averbação, no órgão público competente (LSA, art. 118, parágrafo

primeiro).

Sobre outros assuntos também podem versar os acordos de acionistas desde que não sejam contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes, nem

prejudiquem os direitos essenciais dos demais acionistas.

O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas

devidamente arquivado (LSA, art. 118, §8º).

Vamos ver essa situação, na prática, com um tópico cobrado em certame pela FCC, como se vê a seguir:

(FCC/Procurador RR/2006) Alberto, Bartolomeu e César são acionistas da ABC S.A., detendo respectivamente 40%, 40% e 20% das ações, todas ordinárias. Alberto e Bartolomeu celebraram acordo de acionistas, pelo qual se

comprometeram a eleger Alberto Diretor-Presidente da companhia, na próxima assembléia geral ordinária. O acordo foi arquivado na sede da companhia.

Durante a assembléia, Bartolomeu mudou de idéia e resolveu apoiar César para o cargo, contra Alberto. A solução que atende aos imediatos interesses de

Alberto, para ser eleito Diretor-Presidente na própria assembléia, é pedir à mesa da assembléia geral que desconsidere o voto de Bartolomeu, por estar em

desconformidade com o acordo de acionistas.

O item acima está correto. O que ocorreu no exemplo acima foi o denominado

acordo para voto em bloco, certamente lícito entre os acionistas. Ocorre que, com o arquivamento (vejam a distinção), este passa a ser vinculante para a

companhia.

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No mesmo sentido, o diretor presidente não poderá computar o voto proferido

com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

Existem outros tipos de acordos de acionistas.

Se os acionistas da S.A X, senhores João, José e Jayme celebrarem avença cujo teor proíba a alienação de ações de qualquer desse três a terceiros sem que

haja oferta inicialmente aos participantes do acordo, há o acordo de acionista denominado acordo de bloqueio. Também é perfeitamente válido!

Para encerrar, os acionistas prejudicados pelo eventual descumprimento do

acordo podem também promover a execução judicial específica das obrigações assumidas, nas condições previstas no próprio acordo (art. 118, § 3.º).

VALORES MOBILIÁRIOS

Os valores mobiliários são TÍTULOS DE INVESTIMENTO QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA EMITE PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS DE QUE NECESSITA.

A ação é um dos tipos de valor mobiliário. Além dela, temos:

- Debêntures;

- Partes beneficiárias; - Bônus de subscrição;

- Nota promissória.

As PARTES BENEFICIÁRIAS são emitidas por sociedades anônimas FECHADAS. São emitidas apenas se autorizadas pela Assembléia Geral. São,

também, negociáveis, mas sem valor nominal e estranhas ao capital social.

Conferem um direito de crédito eventual, desde que a sociedade apresente

lucro (LSA, art. 46).

É vedada a sua emissão às cias abertas – art. 47, par. único da Lei das SA.

Art. 46, § 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos

administradores.

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BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO são títulos negociáveis que conferem ao titular o

direito de comprar ações da empresa que os emitiu dentro de um prazo estabelecido, por um preço predeterminado. Ou seja, garante ao acionista o

direito de subscrever ações. Caso o acionista não efetue a compra da ação no período estipulado, perderá seu direito e não terá restituição do valor pago pelo

bônus. O bônus, portanto, é um direito, com prazo de expiração, como uma opção.

Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de

Subscrição".

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital

social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e

pagamento do preço de emissão das ações.

DEBÊNTURE é um título de crédito representativo de EMPRÉSTIMO que uma

companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão. SÃO

ESTRANHAS AO CAPITAL SOCIAL. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de

reembolso (LSA, art. 56).

Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e

conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da

escritura de emissão (LSA, art. 57).

A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral (LSA, art. 59). Contudo, na companhia aberta, o conselho de

administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário (LSA, art. 59, parágrafo

primeiro).

Os commercial paper são notas promissórias e funcionam como títulos emitidos pelas sociedades por ações para financiar o seu capital de giro. São um título de

crédito de curto prazo, sem qualquer garantia, contendo uma obrigação de pagar em determinado dia ou prazo, quantia consubstanciada no próprio título.

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ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE ANÔNIMA

São administradores da companhia os diretores e os conselheiros de

administração (os últimos, se houver CA).

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios.

Os administradores nas sociedades anônimas somente podem ser pessoas físicas.

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor

dos seus serviços no mercado.

Falemos agora sobre a responsabilidade destes administradores.

Como é de se concluir, o administrador não é pessoalmente responsável pelas

obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão (LSA, art. 158).

Todavia, os administradores respondem civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem:

I – Dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – Com violação da lei ou estatuto.

Também, em regra, o administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em

descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática (LSA, art. 158, §1º).

Todavia, quando estivermos falando sobre decisões colegiadas, mesmo que

determinado administrador tenha votado contra ato ilícito poderá ser responsabilizado. Para que tal prejuízo seja evitado, dispõe a LSA que “Exime-

se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua

divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo

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possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no

conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.” (LSA, art. 158, §1º).

Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados

em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres

não caibam a todos eles.

A própria lei (art. 158, §3º e 4º), contudo, restringe essa responsabilidade às companhias fechadas.

Nas cias abertas a responsabilidade solidária ficará restrita aos administradores

que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres, salvo se administrador tiver conhecimento do

descumprimento desses deveres por seu antecessor (a lei usa o termo

predecessor), ou pelo administrador que tenha a atribuição específica de dar-lhes cumprimento, e deixe de comunicar o fato à Assembléia Geral.

Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral,

a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio (LSA, art. 159). Se a Assembléia deliberar não

propor a ação, poderá fazê-lo os acionistas que representem 5% do capital social.

Contudo, qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no

prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral (LSA, art. 159, §3º).

Como de praxe, esquematizemos:

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ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Falaremos um poucos sobre os órgãos que integram as SAs.

São órgãos da companhia previstos na Lei 6.404/1976: a Assembleia Geral, o

Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

ÓRGÃOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - Assembléia-Geral; - Conselho de Administração;

- Diretoria;

- Conselho Fiscal.

Inicialmente, vale ressaltar que a LSA NÃO TROUXE UM ROL TAXATIVO DE ÓRGÃOS A SEREM INSTITUÍDOS, conforme se depreende da leitura do art.

160, que transcrevemos:

Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os

administradores.

Esse assunto já foi explorado pela FGV – Fiscal de Rendas/RJ com o seguinte

aspecto (item incorreto): é vedada a criação de qualquer outro órgão da sociedade ou comitê, ainda que com funções meramente consultivas, diferente

dos órgãos previstos em lei, isto é, Conselho de Administração e Diretoria.

ASSEMBLÉIA GERAL

A assembléia geral é o órgão máximo de deliberação dentro da sociedade anônima. O CESPE assim perguntou em um concurso pela banca realizado:

(CESPE/OAB SP/2009) Entre os órgãos da sociedade anônima, detém o maior

poder político a assembleia geral.

O item está correto. A assembléia geral é o órgão máximo da SA. Contém

caráter deliberativo, exclusivamente. Reúne todos os acionistas, com ou sem direito a voto.

A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto,

tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

A LSA exige a realização de assembléia geral nos quatro meses seguintes ao

término do exercício social, para que nela sejam discutidos alguns assuntos, quais sejam:

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Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o

caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Esta é a assembléia a que chamamos de ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA.

CUIDADO PARA A PROVA! Somente estes temas nela poderão ser tratados. Outros assuntos (como cisão, fusão, mudança de objeto da companhia, redução

de dividendos, criação de partes beneficiária, e outros previstos no artigo 136)

devem ser discutidos em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada para este fim.

A Assembléia Geral Extraordinária ocorre nos demais casos em que se faça

necessária a deliberação por Assembléia, como os do artigo 122, uma vez que as competências da Assembléia são indelegáveis.

Essa história de ficar decorando artigos para a prova é triste, mas temos de dar

uma olhada neste rol:

Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral: I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as

demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art.

59; V - suspender o exercício dos direitos do acionista;

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia,

sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador

constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da

companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser

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instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento

representar os condôminos (LSA, art. 126, §1º).

E adivinhem se isso já foi cobrado em prova? É claro que já. A FCC assim o fez:

(FCC/OAB SP/2005) A representação do acionista em Assembléia Geral de uma sociedade por ações somente será possível por procurador constituído há menos de 01 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou

advogado.

O item está claramente incorreto, uma vez que pode ser também instituição

financeira. A Assembléia Geral EM REGRA é convocada pelo Conselho de Administração ou

pela diretoria, se não houver CA, conforme preleciona o artigo 123 da LSA.

Contudo, a própria lei estabelece outros legitimados para a convocação da

Assembléia-Geral, senão vejamos:

LEGITIMADOS EXCEPCIONAIS PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL

1) Conselho Fiscal: se os administradores retardarem por mais de um mês a convocação da Assembléia Geral Ordinária, ou, também, nos casos graves e

urgentes, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

2) Qualquer acionista: Se os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação da Assembléia Geral nos casos previstos em lei ou no

estatuto;

3) Acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social: quando os administradores não atenderem, em oito dias, a pedido de convocação que

apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a

serem tratadas;

4) Acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto: Se os administradores

não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de Assembléia

para instalação do Conselho Fiscal.

Em suma, devemos levar essencialmente o seguinte: A ASSEMBLÉIA GERAL É, EM REGRA, CONVOCADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Se

não existir CA, far-se-á a convocação pela diretoria, sem prejuízo de outros legitimados para a convocação em hipóteses especiais previstas no art. 123,

parágrafo único da LSA.

Outra questão importante é o quórum para deliberação: Em regra, tomam-se

as decisões por MAIORIA SIMPLES DE VOTOS (entenda-se como a maioria

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do capital votante que se fizer presente à Assembléia), deixando de se

computar os votos em branco (LSA, art. 129).

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Falemos, inicialmente, sobre o Conselho de Administração.

O conselho de administração é ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA e cuida da gestão dos negócios da sociedade anônima. Segundo a 6.404/76 a

administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria (LSA, Art. 138).

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É ÓRGÃO COLEGIADO DE

EXISTÊNCIA FACULTATIVA NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS, conforme se deflui da interpretação a contrario sensu do artigo 138, §2º, da

LSA.

Art. 138. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão,

obrigatoriamente, conselho de administração.

A FGV cobrou o tema na prova para Fiscal de Rendas do Estado do RJ, em

2009, como se segue: o Conselho de Administração é obrigatório apenas em sociedade por ações de capital aberto, em sociedades de economia mista e de

capital autorizado.

O item está perfeito!

O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo (LSA, art.

140).

Art. 147. § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: (Incluído pela Lei nº 10.303,

de 2001)

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal;

e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) II - tiver interesse conflitante com a sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de

2001)

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O estatuto poderá prever a participação no conselho de administração de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta,

organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (LSA, art. 140, parágrafo único). Frise-se que esses empregados

podem não ser acionistas da sociedade.

Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e

os diretores residentes no País, acionistas ou não (LSA, art. 146).

São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de

prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que

temporariamente, o acesso a cargos públicos. São ainda inelegíveis para os

cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários. Essas disposições são

constantes do artigo 147, §1º e §2º da LSA.

A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus

serviços no mercado (LSA, art. 152).

Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e

papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto

assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou

de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens

do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

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DIRETORIA

A DIRETORIA É DE EXISTÊNCIA OBRIGATÓRIA, tanto nas companhias

abertas, como nas fechadas, uma vez que a ela incumbe a verdadeira gestão dos negócios sociais (LSA, art. 138).

Um outro cuidado que devemos tomar são com as questões que afirmar ser a

diretoria ORGÃO COLEGIADO. Não é, companheiros. A diretoria é órgão de representação da companhia, não se configurando como órgão colegiado de

deliberação (ao contrário do conselho de administração, que possui este status).

À diretoria incumbe a representação legal da companhia e a execução das

deliberações da assembléia geral e conselho de administração (quando existente).

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a

representação da companhia privativa dos diretores.

Sua composição assim se dá:

DIRETORIA

Membros 2 ou mais, acionistas ou não.

Eleição Eleitos pelo conselho de administração ou, se não houver, pela

assembléia geral. Duração mandato < 3 anos, permitida reeleição.

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o

estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se

inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; II - o modo de sua substituição;

III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração

(artigo 142, II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu

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funcionamento regular (LSA, art. 144). Entretanto, o estatuto pode estabelecer

que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria (LSA, art. 143, §2º).

Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir

mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de

mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado (LSA, art. 144, parágrafo único).

Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço),

poderão ser eleitos para cargos de diretores (LSA, art. 143, §1º).

CONSELHO FISCAL

Ao conselho fiscal incumbe a fiscalização dos órgãos de administração, no

interesse da companhia e dos acionistas. O. conselho fiscal é de existência obrigatória, seja nas sociedades anônimas fechadas, seja nas sociedades

anônimas abertas, porém, seu funcionamento permanente é facultativo

Apenas um detalhe: lembrem-se de que dissemos que nas limitadas a existência de conselho fiscal é facultativo.

A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu

funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas (LSA, art. 161).

A composição do Conselho Fiscal se dá da seguinte maneira: será composto de,

no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral (LSA, art. 161, §1º).

Essa composição foi cobrada em concurso pela FCC, da seguinte forma:

(FCC/2005) A composição do Conselho Fiscal de sociedade por ações não será inferior a três, nem superior a cinco membros efetivos e suplentes em igual

número, eleitos dentre aqueles que compõem os órgãos da administração.

A composição do Conselho Fiscal de sociedade por ações não será inferior a três, nem superior a cinco membros efetivos e suplentes em igual número,

eleitos pela Assembleia-Geral.

Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas impedidas por lei especial, condenadas por crimes, membros dos órgãos da administração, e

empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia (LSA,

art. 162).

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Não podem compor o conselho fiscal membros de órgãos de administração e

empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo (LSA, art. 162, §2º).

Esse assunto foi cobrado no concurso para magistratura do TRT 3ª região, em

2008, com a seguinte redação (item incorreto): Os empregados de sociedade controlada ou do mesmo grupo podem ser eleitos para o Conselho Fiscal.

Além disso, somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais,

residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa

ou de conselheiro fiscal.

A competência do Conselho Fiscal está prescrita no artigo 163 da LSA, como se segue:

Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e

verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à

deliberação da assembléia-geral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem

submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou

orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos

interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que

descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária,

sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as

disposições especiais que a regulam.

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OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

O concurseiro deve saber discernir os tipos existentes de operações societárias,

são eles: transformação, incorporação, fusão e cisão.

Essas operações societárias serão propostas pelos órgãos da Administração (Conselho de Administração, ou diretoria, se não houver CA), aprovadas pela

Assembléia Geral, ouvindo-se a opinião do Conselho Fiscal sobre as propostas, antes de sua submissão à AG, para a aprovação.

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social,

emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,

fusão ou cisão;

Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia,

sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as

contas; e

TRANSFORMAÇÃO

A transformação está prevista no artigo 220 da Lei 6.404/76, cujo teor é o

seguinte:

Art. 220. Transformação é a operação pela qual a sociedade passa,

independentemente de liquidação ou dissolução, de um tipo para outro.

É o caso, por exemplo, de uma sociedade em comandita simples ou em nome coletivo que transmuda para uma sociedade anônima. Pronto! Você já sabe

quase tudo sobre transformação.

A transformação é plenamente possível para os outros tipos societários, embora a operação de LTDA para SA seja, disparadamente, a mais utilizada na prática.

A LSA exige que a transformação se dê por consentimento unânime dos

acionistas, salvo se prevista em estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade (LSA, art. 221).

Entretanto, a própria lei prescreve que os sócios podem renunciar, no contrato

social, ao direito de retirada no caso de transformação da companhia.

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Portanto, temos:

TRANSFORMAÇÃO

Regra: Consentimento unânime.

Exceção: Sócio dissidente tem direito de retirada.

A lei das sociedades por ações dispõe que:

Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as

mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Esse é o tópico campeão de cobranças quando o assunto é transformação, senão vejamos:

(FCC/Procurador do BACEN/2006) Após a transformação da sociedade de um tipo societário em outro os credores da sociedade transformada perdem as

garantias próprias do tipo societário anterior.

Repita-se: a transformação não prejudicará, em casos algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral de seus créditos, com as

mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Item incorreto.

FUSÃO

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão,

deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais

sociedades. § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou

acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade,

vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores

promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

Assim, há a extinção de duas sociedades para a formação de uma única, nova.

CISÃO

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu

patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já

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existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu

patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (LSA, art. 229).

Art. 229. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as

sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos

direitos e obrigações não relacionados.

INCORPORAÇÃO

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas

por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (LSA, art. 227). Há extinção da sociedade incorporada. Entretanto, a incorporadora continua no

mundo jurídico.

Veremos agora um segundo tipo de sociedade por ações existente, qual seja, a

sociedade em comandita por ações.

COLIGAÇÃO DE SOCIEDADES

De acordo com a Lei das SA´s: são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (art. 243, §1º).

Ainda, de acordo com o Pronunciamento Contábil n. 18 do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis:

Coligada é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência

significativa e que não se configura como controlada ou participação em

empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

Art. 243, § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Art. 243, §5º É presumida influência significativa quando a investidora for

titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem

controlá-la.

Para definir se uma empresa é ou não coligada precisamos verificar a existência da “INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA”.

HÁ INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA: trata-se de coligada e deve ser usado o

método da equivalência patrimonial (estudado na disciplina de contabilidade).

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NÃO HÁ INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA e se trata de investimento

permanente: deve ser avaliado pelo método de custo (também estudado em contabilidade).

Devemos notar que o §5º apresenta uma presunção relativa, que admite prova

em contrário. Sobre a questão da influência nas coligadas, confira o texto do pronunciamento CPC 18:

INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA

6. Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-

se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém,

direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não

tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser

claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que o investidor

minoritário tenha influência significativa.

7. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por um ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

(c) operações materiais entre o investidor e a investida; (d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou

(e) fornecimento de informação técnica essencial.

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,

de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (LSA, art. 243, §5º).

Veja-se, assim, que o controle não está ligando a uma quantidade de ações que

determinada empresa possui sobre outra, mas sim ao direito de obter preponderância nas deliberações sociais de modo permanente, elegendo,

inclusive, a maioria dos administradores.

GRUPOS SOCIETÁRIOS

A sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos

ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de

atividades ou empreendimentos comuns (LSA, art. 265).

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A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das

sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas (LSA, art. 265, §1º).

CONSÓRCIOS

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não,

podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento (LSA, art. 278).

O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se

obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (LSA, art. 278, §1º).

SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como ÚNICO ACIONISTA SOCIEDADE BRASILEIRA (LSA, art. 251).

Trata-se, pois, a subsidiária integral de espécie de sociedade unipessoal, isto é,

que possui um único acionista.

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

A sociedade de proposito específico é uma sociedade cuja atividade é geralmente restrita.

A sociedade de propósito específico não possui personalidade jurídica, devendo

adotar um tipo societário existente, geralmente uma S/A.

Após a Lei 11.079/2004 é comum a utilização das sociedades de propósito

específico no âmbito das parcerias público-privadas.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Segundo a LSA:

Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o CAPITAL DIVIDIDO EM AÇÕES e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades

anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

As regras que se lhes aplica estão traçadas nos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil, bem como nos artigos 280 a 284 da LSA, bem como as normas cabíveis

relativas às sociedades anônimas.

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Sobre o nome empresarial...

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão

"comandita por ações".

Com efeito, conclui-se que a sociedade em comandita por ações pode utilizar

tanto a firma social como a denominação.

No mesmo sentido dispõe a LSA:

Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os

que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras

"Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

Vê-se também que só pode constar da firma, caso essa seja a opção, o nome

dos sócios diretores. E quem são os sócios diretores?

Existem dois tipos de sócios nas sociedades em comanditas por ações: - os sócios diretores, administradores ou gerentes; e, - não diretores.

Tal como na sociedade em comandita simples, podemos dizer que uns são

comanditados (os diretores). Os segundos, comanditários.

Se vocês se lembram, os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.

Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e

solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

De acordo com o CC:

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois

de esgotados os bens sociais.

Note-se que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, isto é, haverá apenas

após esgotados o patrimônio da sociedade. Mas, existindo, será solidária entre

eles e ilimitada.

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Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas

que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social (LSA, art. 282, parágrafo primeiro).

O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável

pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração (LSA, art. 282, §2º).

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) Uma sociedade anônima é considerada aberta ou fechada conforme os valores mobiliários que emita

possam ou não ser negociados no mercado de valores mobiliários.

Comentários

Há, basicamente, duas espécies de sociedades anônimas no ordenamento pátrio:

a) COMPANHIA ABERTA (também chamada de empresa de capital aberto),

que capta recursos junto ao público e é fiscalizada, no Brasil, pela CVM

(Comissão de Valores Mobiliários);

b) COMPANHIA FECHADA (também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas.

Portanto, é esta a diferença essencial entre um e outro tipo de sociedade

anônima: a negociação de seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, possível apenas para a companhia aberta.

A Lei 6.404 dispõe neste sentido que:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no

mercado de valores mobiliários.

Mas o que é valor mobiliário?

É um título emitido pelas empresas que confere a seu proprietário (do título) direitos patrimoniais ou creditícios sobre as mesmas. São os seguintes os

valores mobiliários que podem ser emitidos pelas sociedades anônimas: ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e nota comercial.

Gabarito Correto.

2. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu

Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das

sociedades anônimas, é correto afirmar que a Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. deve ter, no mínimo, sete acionistas.

Comentários

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O número mínimo de acionistas de uma sociedade anônima é 2, conforme preleciona o artigo 206, I, d da LSA, a saber: Dissolve-se a

companhia de pleno direito pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído

até à do ano seguinte, ressalvado o caso de subsidiária integral.

Por subsidiária integral denomina-se a sociedade anônima cuja totalidade do capital social é detida por outra sociedade. Na lei brasileira apresenta-se como

a única situação não viciada em que se permite que a totalidade do capital social de uma sociedade pertença a um só acionista. O sócio único terá

necessariamente de ser uma sociedade brasileira. A Subsidiária Integral constitui-se por escritura pública (LSA, art. 251).

O item está, portanto, incorreto.

Gabarito Incorreto.

3. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas

físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das

sociedades anônimas, é correto afirmar que o capital social da Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em

qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Comentários

Capital Social é o montante financeiro de propriedade da companhia, relativo à

soma das contribuições dos sócios. Não se confunde com patrimônio social (este abrange outros recursos, como reservas de lucros, reservas de capital,

entre outros).

A sua principal função (do capital social) é constituir o fundo inicial, com o qual se tornará viável o início da vida econômica da sociedade.

O Capital Social deverá ser expresso em moeda nacional. O Estatuto da Companhia fixará o seu valor, que será corrigido anualmente.

Segundo a LSA: Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições

em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

O item está correto.

Gabarito Correto.

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4. (CESPE/OAB SP/2009) O valor mobiliário que confere ao seu titular crédito

eventual perante a companhia, consistente na participação nos lucros anuais, é o bônus de subscrição.

Comentários

As partes beneficiárias são emitidas por sociedades anônimas fechadas (vedada

a sua emissão às cias. abertas – art. 47, par. único da Lei das SAs). São emitidas apenas se autorizadas pela Assembleia-Geral. São, também,

negociáveis, mas sem valor nominal e estranhas ao capital social. Conferem um direito de crédito eventual, desde que a sociedade apresente lucro (LSA, art.

46).

Gabarito Incorreto.

5. (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) As ações de uma sociedade anônima são classificadas, de acordo com a espécie, em extraordinárias,

ordinárias, preferenciais e de fruição.

Comentários

Quanto à ESPÉCIE, as ações podem ser:

ORDINÁRIAS: São as que conferem os direitos comuns de sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social.

PREFERENCIAIS: São aquelas que dão aos seus titulares algum privilégio ou

preferência, como, por exemplo, a prioridade da distribuição dos dividendos em

montante superior ao que foi atribuído às ordinárias, fixação de dividendos mínimos ou cumulativos, prioridade de reembolso em caso de liquidação, com

prêmio ou sem ele, etc. mas podem ser privadas de alguns direitos, tais como o voto.

Entre os benefícios que os preferencialistas podem obter, a LSA arrola:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e

II.

Ressalte-se que a LSA salienta que o número de ações preferenciais sem direito

a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas (LSA, art. 15, §2º).

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FRUIÇÃO: Segundo a doutrina de Rubens Requião, as ações de fruição

resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais. O artigo 44, parágrafo 5º, da Lei das S/A, estabelece que as ações integralmente

amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas no estatuto da sociedade ou pela assembléia geral que poderá deliberar

sobre a amortização.

Segundo a LSA:

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram

a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

Gabarito Correto.

6. (Cespe/Contador/Fub/2009) No caso das sociedades anônimas, a

responsabilidade dos acionistas limita-se ao valor nominal das ações.

Comentários

Nas sociedades anônimas, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, enquanto não

integralizadas (Lei 6.404/76, art. 1.º).

Completando-se a realização de suas ações, não terá o sócio mais nenhuma responsabilidade “extra” pelas dívidas sociais. Não há que se falar, portanto, na

responsabilidade solidária dos sócios pela parcela do capital não integralizada, tal como estudada nas sociedades limitadas.

O item está incorreto, haja vista que, nas sociedades anônimas, responsabiliza-se o acionista ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (não

ao valor nominal, como proposto).

A diferença entre os institutos é que dentro do preço de emissão (subscrito ou adquirido) pode haver ágio ou deságio, ou seja, valor pago a mais ou a menos

do que o valor nominal.

Gabarito Incorreto.

7. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu

Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das sociedades anônimas, é correto afirmar que a responsabilidade dos acionistas

da Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. é solidária e ilimitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

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Comentários

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de

emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Assim, a responsabilidade é limitada, e não ilimitada como propôs o item, que

está incorreto. Ademais, não há que se falar em responsabilidade solidária entre os sócios.

Gabarito Incorreto.

8. (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) Em relação à sociedade

anônima, a ação é sempre divisível.

Comentários

Dispõe a LSA que

Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.

Todavia, em relação aos acionistas ela pode ser divisível. Quando a ação

pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

ATENÇÃO! DIVISIBILIDADE DA AÇÃO!!!! INDIVISÍVEL EM RELAÇÃO À SOCIEDADE.

DIVISÍVEL EM RELAÇÃO AOS ACIONISTAS.

Gabarito Incorreto.

9. (CESPE/OAB SP/2009) Entre os órgãos da sociedade anônima, detém o

maior poder político a assembleia geral.

Comentários

A assembléia geral é o órgão máximo da SA. Contém caráter deliberativo, exclusivamente. Reúne todos os acionistas, com ou sem direito a voto.

A LSA exige a realização de assembléia geral nos quatro meses seguintes ao

término do exercício social, para que nela sejam discutidos alguns assuntos, quais sejam:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

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I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Esta é a assembléia a que chamamos de assembléia geral ordinária.

CUIDADO PARA A PROVA! Somente estes temas nela poderão ser tratados.

Outros assuntos (como cisão, fusão, mudança de objeto da companhia, redução de dividendos, criação de partes beneficiária, e outros previstos no artigo 136)

devem ser discutidos em assembléia geral extraordinária, convocada para este fim.

Gabarito Correto.

10. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) A sociedade anônima que tem por

objeto social atividades eminentemente rurais deve ser constituída na forma societária simples.

Comentários

Lembre-se de que de acordo com o Código Civil:

Art. 2º. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se

empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Gabarito Errado.

11. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) Bônus de subscrição são valores mobiliários que conferem ao seu titular, nas condições constantes do

certificado, direito de subscrever, em momento futuro, ações do capital social da companhia emissora.

Comentários

BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO são títulos negociáveis que conferem ao titular o direito de comprar ações da empresa que os emitiu dentro de um prazo

estabelecido, por um preço predeterminado. Ou seja, garante ao acionista o direito de subscrever ações. Caso o acionista não efetue a compra da ação no

período estipulado, perderá seu direito e não terá restituição do valor pago pelo bônus. O bônus, portanto, é um direito, com prazo de expiração, como uma

opção.

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Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas

condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e

pagamento do preço de emissão das ações.

Gabarito Correto.

12. (CESPE/FINEP/Jurídico/2009) A diretoria é composta de pelo menos dois

membros eleitos e destituíveis pelo conselho de administração ou, na ausência deste, pela assembleia geral. Os membros devem ser escolhidos entre pessoas

físicas residentes no país, para mandato não superior a três anos, admitida a reeleição.

Comentários

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se

inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; II - o modo de sua substituição;

III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a

reeleição;

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

Ademais, poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País (LSA, art.

146).

Gabarito Correto.

13. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) A diretoria é o órgão que

efetivamente executa a vontade da sociedade, possuindo, também, a sua

representação. Pode-se dizer que é o órgão executivo da companhia, sendo necessária a qualidade de acionista para ocupar o cargo de diretor.

Comentários

Dissemos que a composição da diretoria é a seguinte:

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DIRETORIA

Membros 2 ou mais, ACIONISTAS OU NÃO. Eleição Eleitos pelo conselho de administração ou, se não houver, pela

assembléia geral. Duração mandato < 3 anos, permitida reeleição.

Gabarito Errado.

14. (CESPE/OAB/2008) O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda

no ambiente de bolsa de valores.

Comentários

- VALOR NOMINAL: O valor nominal de uma ação é o valor que é mencionado

no estatuto social da empresa e que determina o valor de uma ação representativa de seu capital. É importante lembrar que o valor nominal é uma

medida puramente contábil e, portanto, nada tem a ver com o valor de mercado de uma ação, ou seja, o preço que os investidores pagam para

comprá-la na bolsa de valores. Assim, se uma S.A tem capital social de R$ 1 milhão, dividido em 500.000,00 ações, cada uma terá valor nominal de R$

2,00.

O artigo 11 da LSA dispõe que o estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não,

valor nominal. Veja que é facultado atribuir-se valor nominal às ações.

- VALOR DE MERCADO: É o valor pelo qual as ações são avaliadas no

mercado.

Portanto, a questão se referiu ao valor de mercado e não ao valor nominal.

Gabarito Errado.

15. (CESPE/OAB/2008) As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as

partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.

Comentários

Os valores mobiliários são TÍTULOS DE INVESTIMENTO QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA EMITE PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS DE QUE NECESSITA.

A ação é um dos tipos de valor mobiliário. Além dela, temos:

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- Debêntures;

- Partes beneficiárias; - Bônus de subscrição;

- Nota promissória.

Gabarito Correto.

16. (CESPE/OAB/2008) As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital

social.

Comentários

Há, basicamente, duas espécies de sociedades anônimas no ordenamento

pátrio:

a) COMPANHIA ABERTA (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao público (mercado de valores mobiliários) e é

fiscalizada, no Brasil, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários);

b) COMPANHIA FECHADA (também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas.

Portanto, é esta a diferença essencial entre um e outro tipo de sociedade

anônima: a negociação de seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, possível apenas para a companhia aberta. Não

reside a diferença, como citado à questão, na participação ou não do Estado no

capital social.

A Lei 6.404 dispõe neste sentido que:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no

mercado de valores mobiliários.

Gabarito Errado.

17. (CESPE/OAB/2008) Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu

titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e

podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.

Comentários

Ações preferenciais são aquelas que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência, como, por exemplo, a prioridade da distribuição dos dividendos em

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montante superior ao que foi atribuído às ordinárias, fixação de dividendos

mínimos ou cumulativos, prioridade de reembolso em caso de liquidação, com prêmio ou sem ele, etc. mas podem ser privadas de alguns direitos, tais

como o voto.

Gabarito Correto.

18. (CESPE/TCE/AC/2009) Nas sociedades por ações, é de competência

exclusiva do conselho de administração a deliberação sobre pedido de autofalência ou de recuperação judicial.

Comentários

Tal competência pertence à assembléia geral e está prevista no artigo 122, IX, da LSA.

Gabarito Errado.

19. (CESPE/Auditor Fiscal/SEFAZ/ES/2009) Como sociedades não-personificadas, as sociedades limitada e anônima distinguem-se no que diz

respeito ao risco, ao limite de responsabilidade de seus sócios, pois, nas limitadas, a perda do sócio se restringe ao capital que subscreveu, ao passo

que, nas anônimas, essa perda pode atingir o valor até o preço de emissão das

ações subscritas.

Comentários

O erro da questão está em classificar as sociedades limitada e anônimas como sociedades não personificadas.

A responsabilidade dos sócios nos tipos societários já foi vista:

Nas limitadas.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização

do capital social.

Nas sociedades anônimas.

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das

ações subscritas ou adquiridas.

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Na SA, completando-se a realização de suas ações, não terá o sócio mais

nenhuma responsabilidade “extra” pelas dívidas sociais. Não há que se falar, portanto, na responsabilidade solidária dos sócios pela parcela do capital não

integralizada, tal como estudada nas sociedades limitadas.

Gabarito Errado.

20. (OAB SP/2006) A ação de uma sociedade por ações deverá,

obrigatoriamente, ter valor nominal.

Comentários

O valor nominal de uma ação é o valor que é mencionado no estatuto social da

empresa e que determina o valor de uma ação representativa de seu capital. É importante lembrar que o valor nominal é uma medida puramente contábil e,

portanto, nada tem a ver com o valor de mercado de uma ação, ou seja, o preço que os investidores pagam para comprá-la na bolsa de valores.

Assim, se uma S.A tem capital social de R$ 1 milhão, dividido em 500.000,00

ações, cada uma terá valor nominal de R$ 2,00.

O artigo 11 da LSA dispõe que o ESTATUTO FIXARÁ O NÚMERO DAS AÇÕES EM QUE SE DIVIDE O CAPITAL SOCIAL E ESTABELECERÁ SE AS AÇÕES

TERÃO, OU NÃO, VALOR NOMINAL. Veja que é facultado atribuir-se valor nominal às ações. Portanto, o item está incorreto.

Gabarito Incorreto.

21. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) Nas companhias abertas, as

atribuições do conselho de administração, que é órgão social de constituição facultativa, podem ser conferidas ao conselho fiscal.

Comentários

O conselho de administração é ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA e

cuida da gestão dos negócios da sociedade anônima. Segundo a 6.404/76 a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao

conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria (LSA, Art. 138).

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É ÓRGÃO COLEGIADO DE

EXISTÊNCIA FACULTATIVA NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS, conforme se deflui da interpretação a contrario sensu do artigo 138, §2º, da

LSA.

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Art. 138. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão,

obrigatoriamente, conselho de administração.

Ainda, segundo a Lei 6.404/76:

Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo

estatuto.

Gabarito Errado.

22. (CESPE/Juiz/Tribunal de Justiça/BA/2012) O valor de emissão da ação não

pode coincidir com o valor do capital divido pelo número de ações, e não há

impedimento, em se tratando de ações com ou sem valor nominal, a que lhes seja aplicado deságio ou acrescido ágio.

Comentários

O item está incorreto. Segundo a banca (em resposta aos recursos): o valor de

emissão da ação pode ser coincidente com o valor do capital dividido pelo número de ações, ou então, em se tratando de ações sem valor nominal, sobre

aquele valor poderá ser aplicado um deságio. Por outro lado, em se tratando de ações com ou sem valor nominal, nada impede que àquele valor seja acrescido

ágio. Dessa forma, não há que se falar em anulação da questão.

Gabarito Errado.

23. (CESPE/Juiz/Tribunal de Justiça/BA/2012) Conversão é a operação pela qual as ações de determinada classe ou espécie são transformadas em ações de

outra classe ou espécie mediante previsão estatutária, podendo as ações preferenciais ser transformadas em ações ordinárias, assim como as ordinárias

em preferenciais, desde que se obedeça à limitação legal de três quartos das ações emitidas.

Comentários

Com fulcro na Lei 6.404/76:

Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão

de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em

preferenciais, fixando as respectivas condições.

Vê-se, pois, que não há limitação para a conversão de ações de um tipo noutro.

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Gabarito Errado.

24. (CESPE/Juiz/Tribunal de Justiça/BA/2012) Pode ser objeto da sociedade

anônima qualquer empresa de fim lucrativo não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes; contudo, caso venha a explorar atividade tipicamente de

natureza civil, como é o caso da comercialização de bens imóveis, não será a sociedade anônima considerada sociedade empresarial.

Comentários

Como já dissemos exaustivamente:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se

empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Ainda, prescreve a LSA que:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e

usos do comércio.

Gabarito Errado.

25. (CESPE/Defensor Público/DPE/SE/2012) As ações em tesouraria, assim

como ocorre com as quotas adquiridas pela sociedade limitada, não suspendem os direitos a elas inerentes, tais como o direito de voto e dividendos.

Comentários

Ações em tesouraria são, grosso modo, as ações que a entidade adquire dela

mesma. A aquisição de ações pela própria companhia é exceção, nos termos da

redação do art. 30 da Lei das S.A.: A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

E mais, propõe a própria Lei 6.404/76 que: § 4º As ações adquiridas nos

termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

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Gabarito Errado.

26. (CESPE/Juiz de Direito/TJ/AC/2012) De acordo com a jurisprudência do STJ, o acionista minoritário tem legitimidade para propor ação indenizatória contra

administradores da sociedade, por danos advindos de desvio de receitas.

Comentários

De acordo com a jurisprudência propalada do Egrégio STJ:

Processual civil e societário. Ação proposta por acionistas minoritários em face de administradores que supostamente subcontabilizam

receitas. Ajuizamento de ação individual para ressarcimento de danos causados à sociedade empresária.

Ilegitimidade ativa reconhecida.

Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos

indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por

isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de

ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações.

Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1014496/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado

em 04/03/2008, DJe 01/04/2008)

Gabarito Errado.

27. (CESPE/Juiz de Direito/TJ/AC/2012) Em regra, os administradores da companhia são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

nome da sociedade.

Comentários

Conforme a LSA:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão;

responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

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Item, portanto, incorreto.

Gabarito Errado.

28. (CESPE/Advogado Geral da União/2012) O número de ações preferenciais

sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas pela sociedade anônima.

Comentários

Nos termos da Lei 6.404/76:

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do

total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Gabarito Correto.

29. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) Tal como na disciplina

das sociedades anônimas, na constituição das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, é obrigatória a instituição do conselho fiscal,

composto por três ou mais membros e respectivos suplentes.

Comentários

O item está incorreto. Grave-se: o Conselho Fiscal é um órgão colegiado, criado para se acompanhar e fiscalizar, de perto, a gestão da atividade.

As sociedades limitadas PODEM possuir conselho fiscal, composto por três ou

mais membros, sócios ou não, residentes no país (CC, art. 1.066). Já nas sociedades por ações é obrigatória a existência de Conselho Fiscal, conforme

determina o artigo 161 da Lei 6.404/76. Para a prova:

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O conselho fiscal possui atribuições previstas no artigo 1.069 do CC. Senão

vejamos.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o

estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,

tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo

providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e

urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se

refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da

liquidação.

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do

conselho fiscal e o respectivo suplente (CC, art. 1.066, §2º).

Gabarito Errado

30. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo em vista a sua natureza eminentemente de

sociedade de pessoas, caso haja omissão do contrato social, o sócio não pode ceder sua respectiva cota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio.

Comentário

Com fulcro no Código Civil:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros,

ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do

capital social.

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Veja que a cessão de quotas pode ser feita a sócios, independentemente da

anuência. Contudo, se houver um estranho (um não-sócio) ao quadro societário a doação não poderá ser resistida por mais de um quarto do capital social.

Gabarito Errado.

31. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) Tanto nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada quanto nas sociedades por ações, será

nula a previsão do contrato social que exclua qualquer um dos sócios da participação no lucro social.

Comentários

Nenhum sócio pode ser excluído de participar dos lucros, ou seja, é vedada a chamada cláusula leonina.

Gabarito Correto.

32. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) O nome empresarial a ser adotado nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada deve ser,

necessariamente, a denominação.

Comentários

O item está incorreto. Segundo o Código Civil:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas

pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

Gabarito Errado.

33. (CESPE/Procurador do Estado/PGE AL/2009) Marcos, Pedro e Rodrigo

constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa

R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios

subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a

sociedade será regida pelas normas do Código Civil. Sobre essa situação, é correto afirmar que Pedro somente poderá ceder parte das suas quotas a

Rodrigo com a prévia audiência de Marcos, haja vista tratar-se de sociedade limitada.

Comentários

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Com fulcro no Código Civil:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros,

ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do

capital social.

Veja que a cessão de quotas pode ser feita a sócios, independentemente da anuência. Contudo, se houver um estranho (um não-sócio) ao quadro societário

a doação não poderá ser resistida por mais de um quarto do capital social.

Gabarito Errado.

34. (CESPE/Procurador do Estado/PGE AL/2009) Marcos, Pedro e Rodrigo constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de

produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios

subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a

sociedade será regida pelas normas do Código Civil. Sobre essa situação, é correto afirmar que haja vista as regras de regência da sociedade constituída,

não há lugar para a aplicação da teoria ultra vires.

Comentários

Sendo o contrato social silente, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo a venda ou a oneração de

imóveis, haja vista que dependem da decisão da maioria dos sócios, exceto,

neste caso, se a operação com imóveis constituir o próprio objeto da sociedade (art. 1.015).

Pois bem, se os administradores agirem com excesso de poderes, a sociedade

pode opor esse argumento a terceiros que a acionem para se ressarcirem de eventuais danos, de modo a se eximir de indenizar os prejudicados. Haverá,

assim, responsabilidade pessoal do administrador.

Todavia, para que essa teoria ultra vires ocorra, a sociedade deve provar a ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses, previstas no artigo

1.015, par. único do CC:

- Que a limitação de poderes do administrador estava inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade, situação em que os terceiros não poderão alegar

desconhecimento da exata extensão dos poderes do administrador; - Que foi provado que os terceiros conheciam a limitação de poderes, ainda que

não averbada; ou

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- Que a transação entre os terceiros e a sociedade configurava operação

nitidamente estranha aos negócios da sociedade.

Gabarito Errado.

35. (CESPE/Procurador do Estado/PGE AL/2009) Marcos, Pedro e Rodrigo

constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa

R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do

contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a sociedade será regida pelas normas do Código Civil. Sobre essa situação, é

correto afirmar que se, após inscrição do contrato social no órgão competente,

Jorge tiver sido nomeado administrador da sociedade, ele será pessoal e solidariamente responsável com a sociedade pelos atos praticados antes de

requerer a averbação do instrumento de nomeação à margem da inscrição da sociedade.

Comentários

Segundo o Código Civil:

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes

de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Gabarito Correto.

36. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido

contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse

advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião simples, ressalvados os casos previstos no contrato social em que

for necessária a deliberação por assembléia”.

Agiu o advogado de maneira correta.

Comentários

Em regra, as decisões da empresa são tomadas por seu administrador ou por

seus administradores. Para decidir sobre a compra de uma matéria-prima, contratação de um pedreiro, etc. não há necessidade de reunião entre os

sócios.

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Todavia, algumas matérias a lei dedicou à deliberação social, sem prejuízo de outras que estejam previstas no contrato social, são elas:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata (Substituída pela recuperação judicial).

Essas deliberações são tomadas por assembléia de sócios. Porém, nas

limitadas com menos de 10 sócios, podemos substituí-la pela chamada reunião de sócios. A diferença entre uma e outra encontra-se no rito. A

assembléia está prevista no próprio Código, enquanto que a reunião segue rito previsto no próprio contrato social.

A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios

decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (CC, art. 1.072, §3º).

Portanto, no caso em tela, as decisões só poderão ser tomadas por assembleia.

Gabarito Errado.

37. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido

contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse

advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, enquanto não integralizado o capital, poderá ser designado, em assembléia, administrador não-sócio, mediante

aprovação da maioria absoluta dos sócios”.

Agiu o advogado de maneira correta.

Comentários

Segundo o Código Civil:

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Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver

integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Gabarito Errado.

38. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada

composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, é cláusula contratual lícita as obrigações

dos sócios começam 60 dias após a assinatura do presente contrato social”.

Agiu o advogado de maneira correta.

Comentários

O item está correto. Segundo o Código Civil:

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a

sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Gabarito Correto.

39. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido

contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse

advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, é cláusula contratual lícita o sócio que possuir número de quotas sociais em valor equivalente a menos de 1% do

capital social integralizado não participará dos lucros e das perdas”.

Agiu o advogado de maneira correta.

Comentários

Segundo o Código Civil:

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de

participar dos lucros e das perdas.

Gabarito Errado

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40. (CESPE/Juiz Federal/TRF 2ª região/2013) Supondo que faleça certo sócio de

determinada sociedade limitada, a regra geral inserta no Código Civil será a da liquidação de suas cotas. Todavia, de acordo com excepcionalidades também

insertas no Código Civil, essa regra será afastada se

a) o sócio falecido deixar registrado em testamento seu desejo de não liquidação das suas cotas ou se o contrato dispuser diferentemente.

b) o contrato dispuser diferentemente ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.

c) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se o sócio falecido tiver função de administração na sociedade.

d) o sócio falecido tiver participação superior a 50% do capital social ou se o contrato dispuser diferentemente.

e) o sócio falecido tiver função de administração na sociedade ou se ele tiver

participação societária superior a 50% do capital social.

Comentários

Segundo o Código Civil:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio

falecido.

Gabarito, portanto, letra b.

Gabarito B

41. (CESPE/Juiz Federal/TRF 3ª região/2013) Os dez sócios que detêm o capital social de determinada empresa limitada pretendem promover fusão com outra

empresa.

Nessa situação, em conformidade com o Código Civil,

a) não há necessidade de reunião ou assembleia para a tomada de decisão, se

todos os sócios decidirem por escrito. b) a decisão deve ser tomada em assembleia.

c) a assembleia ou a reunião destinada à discussão do assunto só pode ser instalada com a presença de todos detentores do capital social.

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d) a assembleia ou a reunião destinada à deliberação sobre a matéria vincula os

sócios que não estiverem presentes. e) a matéria pode ser deliberada pela diretoria, desde que com a presença de

algum dos sócios.

Comentários

Segundo o Código Civil:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do

estado de liquidação;

Com efeito, a letra e, que assevera que a matéria pode ser deliberada pela

diretoria, desde que com a presença de alguns sócios, está incorreta.

Temos de lembrar, ainda, que a assembleia somente é obrigatória quando o

número de sócios da limitada é maior do que 10. Neste caso, temos exatamente 10, cabendo, perfeitamente, a reunião.

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de

votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato

social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for

superior a dez.

§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito,

cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios

decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam

todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Vê-se, com base nos dispositivos supra, que:

1 – A letra b está incorreta, já que perfeitamente possível que a decisão se dê

por reunião. 2 – A letra a é nosso gabarito, uma vez que, com fulcro no artigo 1.010, §3º, a

reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios

decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

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3 – A letra d aparentemente, de acordo com o artigo 1.072, §5º, estaria

correta. Entrementes, conforme dispõe o códex:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se,

no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

A letra c, por seu turno, está incorreta, já que:

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em

segunda, com qualquer número.

Gabarito A.

42. (CESPE/Banco da Amazônia/Direito/2012) As administrações das

sociedades limitadas e das sociedades em comandita por ações podem ser exercidas por sócios, acionistas ou não. Os sócios administradores são

subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade.

Comentários

O item está incorreto.

Nas sociedades limitadas é possível a administração por não sócios. Como dispõe o artigo 1.061:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver

integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Já que atine à sociedade em comandita por ações:

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da

sociedade.

Gabarito Errado.

43. (CESPE/Analista Judiciário/STJ/2012) Uma sociedade limitada pode ser regida pela Lei das Sociedades por Ações, desde que seu contrato social assim

preveja; nesse caso, a Lei será aplicada quando houver necessidade de suprir lacuna deixada pelo regime do Código Civil.

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Comentários

O item está correto. Com fulcro no Código Civil:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da

sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Gabarito Correto.

44. (CESPE/Advocacia/EBC/2011) Caso três irmãos se reúnam e constituam a

sociedade KLM Serviços Gerais Ltda., o contrato social poderá prever a regência

supletiva da referida sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Comentários

Questão semelhante à anterior, gabarito correto.

Gabarito Correto.

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QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1. (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) Uma sociedade anônima é

considerada aberta ou fechada conforme os valores mobiliários que emita possam ou não ser negociados no mercado de valores mobiliários.

2. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas

físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das

sociedades anônimas, é correto afirmar que a Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. deve ter, no mínimo, sete acionistas.

3. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas

físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu

Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das sociedades anônimas, é correto afirmar que o capital social da Distribuidora Céu

Azul Veículos S/A. poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

4. (CESPE/OAB SP/2009) O valor mobiliário que confere ao seu titular crédito

eventual perante a companhia, consistente na participação nos lucros anuais, é o bônus de subscrição.

5. (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) As ações de uma sociedade

anônima são classificadas, de acordo com a espécie, em extraordinárias, ordinárias, preferenciais e de fruição.

6. (Cespe/Contador/Fub/2009) No caso das sociedades anônimas, a

responsabilidade dos acionistas limita-se ao valor nominal das ações.

7. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE TO/2009) Um grupo de pessoas

físicas e jurídicas decidiu constituir uma sociedade anônima, a Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. Acerca dessa situação hipotética e das características das

sociedades anônimas, é correto afirmar que a responsabilidade dos acionistas da Distribuidora Céu Azul Veículos S/A. é solidária e ilimitada ao preço de

emissão das ações subscritas ou adquiridas.

8. (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF 5ª/2009) Em relação à sociedade anônima, a ação é sempre divisível.

9. (CESPE/OAB SP/2009) Entre os órgãos da sociedade anônima, detém o

maior poder político a assembleia geral.

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10. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) A sociedade anônima que tem por

objeto social atividades eminentemente rurais deve ser constituída na forma societária simples.

11. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) Bônus de subscrição são valores

mobiliários que conferem ao seu titular, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever, em momento futuro, ações do capital social

da companhia emissora.

12. (CESPE/FINEP/Jurídico/2009) A diretoria é composta de pelo menos dois membros eleitos e destituíveis pelo conselho de administração ou, na ausência

deste, pela assembleia geral. Os membros devem ser escolhidos entre pessoas físicas residentes no país, para mandato não superior a três anos, admitida a

reeleição.

13. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) A diretoria é o órgão que

efetivamente executa a vontade da sociedade, possuindo, também, a sua representação. Pode-se dizer que é o órgão executivo da companhia, sendo

necessária a qualidade de acionista para ocupar o cargo de diretor.

14. (CESPE/OAB/2008) O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.

15. (CESPE/OAB/2008) As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as

partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.

16. (CESPE/OAB/2008) As sociedades por ações podem ser classificadas em

abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.

17. (CESPE/OAB/2008) Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e

podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.

18. (CESPE/TCE/AC/2009) Nas sociedades por ações, é de competência exclusiva do conselho de administração a deliberação sobre pedido de

autofalência ou de recuperação judicial.

19. (CESPE/Auditor Fiscal/SEFAZ/ES/2009) Como sociedades não-personificadas, as sociedades limitada e anônima distinguem-se no que diz

respeito ao risco, ao limite de responsabilidade de seus sócios, pois, nas limitadas, a perda do sócio se restringe ao capital que subscreveu, ao passo

que, nas anônimas, essa perda pode atingir o valor até o preço de emissão das ações subscritas.

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20. (OAB SP/2006) A ação de uma sociedade por ações deverá,

obrigatoriamente, ter valor nominal.

21. (CESPE/Juiz Substituto/TRT 1ª/2010) Nas companhias abertas, as atribuições do conselho de administração, que é órgão social de constituição

facultativa, podem ser conferidas ao conselho fiscal.

22. (CESPE/Juiz/Tribunal de Justiça/BA/2012) O valor de emissão da ação não pode coincidir com o valor do capital divido pelo número de ações, e não há

impedimento, em se tratando de ações com ou sem valor nominal, a que lhes seja aplicado deságio ou acrescido ágio.

23. (CESPE/Juiz/Tribunal de Justiça/BA/2012) Conversão é a operação pela qual

as ações de determinada classe ou espécie são transformadas em ações de outra classe ou espécie mediante previsão estatutária, podendo as ações

preferenciais ser transformadas em ações ordinárias, assim como as ordinárias

em preferenciais, desde que se obedeça à limitação legal de três quartos das ações emitidas.

24. (CESPE/Juiz/Tribunal de Justiça/BA/2012) Pode ser objeto da sociedade

anônima qualquer empresa de fim lucrativo não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes; contudo, caso venha a explorar atividade tipicamente de

natureza civil, como é o caso da comercialização de bens imóveis, não será a sociedade anônima considerada sociedade empresarial.

25. (CESPE/Defensor Público/DPE/SE/2012) As ações em tesouraria, assim

como ocorre com as quotas adquiridas pela sociedade limitada, não suspendem os direitos a elas inerentes, tais como o direito de voto e dividendos.

26. (CESPE/Juiz de Direito/TJ/AC/2012) De acordo com a jurisprudência do STJ,

o acionista minoritário tem legitimidade para propor ação indenizatória contra

administradores da sociedade, por danos advindos de desvio de receitas.

27. (CESPE/Juiz de Direito/TJ/AC/2012) Em regra, os administradores da companhia são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

nome da sociedade.

28. (CESPE/Advogado Geral da União/2012) O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito não pode

ultrapassar 50% do total das ações emitidas pela sociedade anônima.

29. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) Tal como na disciplina das sociedades anônimas, na constituição das sociedades por cotas de

responsabilidade limitada, é obrigatória a instituição do conselho fiscal, composto por três ou mais membros e respectivos suplentes.

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30. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) Na sociedade por cotas

de responsabilidade limitada, tendo em vista a sua natureza eminentemente de sociedade de pessoas, caso haja omissão do contrato social, o sócio não pode

ceder sua respectiva cota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio.

31. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) Tanto nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada quanto nas sociedades por ações, será

nula a previsão do contrato social que exclua qualquer um dos sócios da participação no lucro social.

32. (CESPE/Analista de Controle Externo/TCE AC/2009) O nome empresarial a

ser adotado nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada deve ser, necessariamente, a denominação.

33. (CESPE/Procurador do Estado/PGE AL/2009) Marcos, Pedro e Rodrigo

constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de

produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios

subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a

sociedade será regida pelas normas do Código Civil. Sobre essa situação, é correto afirmar que Pedro somente poderá ceder parte das suas quotas a

Rodrigo com a prévia audiência de Marcos, haja vista tratar-se de sociedade limitada.

34. (CESPE/Procurador do Estado/PGE AL/2009) Marcos, Pedro e Rodrigo

constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa

R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do

contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a

sociedade será regida pelas normas do Código Civil. Sobre essa situação, é correto afirmar que haja vista as regras de regência da sociedade constituída,

não há lugar para a aplicação da teoria ultra vires.

35. (CESPE/Procurador do Estado/PGE AL/2009) Marcos, Pedro e Rodrigo constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de

produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios

subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a

sociedade será regida pelas normas do Código Civil. Sobre essa situação, é correto afirmar que se, após inscrição do contrato social no órgão competente,

Jorge tiver sido nomeado administrador da sociedade, ele será pessoal e solidariamente responsável com a sociedade pelos atos praticados antes de

requerer a averbação do instrumento de nomeação à margem da inscrição da

sociedade.

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36. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada

composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, as deliberações dos sócios serão tomadas

em reunião simples, ressalvados os casos previstos no contrato social em que for necessária a deliberação por assembléia”.

Agiu o advogado de maneira correta.

37. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido

contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse

advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, enquanto não integralizado o capital,

poderá ser designado, em assembléia, administrador não-sócio, mediante aprovação da maioria absoluta dos sócios”.

Agiu o advogado de maneira correta.

38. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido

contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse

advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, é cláusula contratual lícita as obrigações dos sócios começam 60 dias após a assinatura do presente contrato social”.

Agiu o advogado de maneira correta.

39. (CESPE/TJ SE/Juiz Substituto/2008) Considere que um advogado tenha sido contratado para elaborar contrato social para constituição de sociedade limitada

composta por 11 sócios e que, entre as diversas cláusulas contratuais, esse advogado tenha incluído as disposições transcritas nas opções a seguir.

“Com base na legislação de regência, é cláusula contratual lícita o sócio que

possuir número de quotas sociais em valor equivalente a menos de 1% do capital social integralizado não participará dos lucros e das perdas”.

Agiu o advogado de maneira correta.

40. (CESPE/Juiz Federal/TRF 2ª região/2013) Supondo que faleça certo sócio de

determinada sociedade limitada, a regra geral inserta no Código Civil será a da

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liquidação de suas cotas. Todavia, de acordo com excepcionalidades também

insertas no Código Civil, essa regra será afastada se

a) o sócio falecido deixar registrado em testamento seu desejo de não liquidação das suas cotas ou se o contrato dispuser diferentemente.

b) o contrato dispuser diferentemente ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.

c) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se o sócio falecido tiver função de administração na sociedade.

d) o sócio falecido tiver participação superior a 50% do capital social ou se o contrato dispuser diferentemente.

e) o sócio falecido tiver função de administração na sociedade ou se ele tiver participação societária superior a 50% do capital social.

41. (CESPE/Juiz Federal/TRF 3ª região/2013) Os dez sócios que detêm o capital

social de determinada empresa limitada pretendem promover fusão com outra

empresa.

Nessa situação, em conformidade com o Código Civil,

a) não há necessidade de reunião ou assembleia para a tomada de decisão, se todos os sócios decidirem por escrito.

b) a decisão deve ser tomada em assembleia. c) a assembleia ou a reunião destinada à discussão do assunto só pode ser

instalada com a presença de todos detentores do capital social. d) a assembleia ou a reunião destinada à deliberação sobre a matéria vincula os

sócios que não estiverem presentes. e) a matéria pode ser deliberada pela diretoria, desde que com a presença de

algum dos sócios.

42. (CESPE/Banco da Amazônia/Direito/2012) As administrações das

sociedades limitadas e das sociedades em comandita por ações podem ser exercidas por sócios, acionistas ou não. Os sócios administradores são

subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade.

43. (CESPE/Analista Judiciário/STJ/2012) Uma sociedade limitada pode ser regida pela Lei das Sociedades por Ações, desde que seu contrato social assim

preveja; nesse caso, a Lei será aplicada quando houver necessidade de suprir lacuna deixada pelo regime do Código Civil.

44. (CESPE/Advocacia/EBC/2011) Caso três irmãos se reúnam e constituam a

sociedade KLM Serviços Gerais Ltda., o contrato social poderá prever a regência supletiva da referida sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

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GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

QUESTÃO GABARITO QUESTÃO GABARITO

1 C 23 E

2 E 24 E

3 C 25 E

4 E 26 E

5 C 27 E

6 E 28 C

7 E 29 E

8 E 30 E

9 C 31 C

10 E 32 E

11 C 33 E

12 C 34 E

13 E 35 C

14 E 36 E

15 C 37 E

16 E 38 C

17 C 39 E

18 E 40 B

19 E 41 A

20 E 42 E

21 E 43 C

22 E 44 C