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PARTE GERALTÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não h !ri"e #e" lei anterior $%e o de&ina. Não h pena #e" pr' ia !o"inaçãole al. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º - Nin %'" pode #er p%nido por &ato $%e lei po#terior dei*a de !on#iderar !ri"e,!e##ando e" irt%de dela a e*e!%ção e o# e&eito# penai# da #entença !ondenat+ria. (Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ar ra&o ni!o - A lei po#terior, $%e de $%al$%er "odo &a ore!er o a ente, apli!a-#e ao#&ato# anteriore#, ainda $%e de!idido# por #entença !ondenat+ria tran#itada e" %l ado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou tempor ria (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. º - A lei e*!ep!ional o% te"por ria, e" ora de!orrido o per odo de #%a d%ração o%

!e##ada# a# !ir!%n#t3n!ia# $%e a deter"inara", apli!a-#e ao &ato prati!ado d%rante #%ai n!ia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo !o crime

Art. 4º - 5on#idera-#e prati!ado o !ri"e no "o"ento da ação o% o"i##ão, ainda $%e o%tro#e a o "o"ento do re#%ltado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territoriali!a!e

Art. 6º - Apli!a-#e a lei ra#ileira, #e" pre % o de !on enç e#, tratado# e re ra# de direitointerna!ional, ao !ri"e !o"etido no territ+rio na!ional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de1984)

1º - ara o# e&eito# penai#, !on#idera"-#e !o"o e*ten#ão do territ+rio na!ional a#e" ar!aç e# e aerona e# ra#ileira#, de nat%re a p li!a o% a #er iço do o erno ra#ileiroonde $%er $%e #e en!ontre", e" !o"o a# aerona e# e a# e" ar!aç e# ra#ileira#,"er!ante# o% de propriedade pri ada, $%e #e a!he", re#pe!ti a"ente, no e#paço a'reo!orre#pondente o% e" alto-"ar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

2º - : ta" '" apli! el a lei ra#ileira ao# !ri"e# prati!ado# a ordo de aerona e# o%e" ar!aç e# e#tran eira# de propriedade pri ada, a!hando-#e a$%ela# e" po%#o no territ+riona!ional o% e" ;o no e#paço a'reo !orre#pondente, e e#ta# e" porto o% "ar territorial do

<ra#il.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lu"ar !o crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Art. =º - 5on#idera-#e prati!ado o !ri"e no l% ar e" $%e o!orre% a ação o% o"i##ão, no todoo% e" parte, e" !o"o onde #e prod% i% o% de eria prod% ir-#e o re#%ltado.(Redação dadapela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritoriali!a!e (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º - >i!a" #% eito# ? lei ra#ileira, e" ora !o"etido# no e#tran eiro@(Redação dadapela Lei nº 7.209, de 1984)

/ - o# !ri"e#@ (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) !ontra a ida o% a li erdade do re#idente da Rep li!a (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de1984)

) !ontra o patri";nio o% a &' p li!a da Bnião, do Ci#trito >ederal, de D#tado, deEerrit+rio, de F%ni! pio, de e"pre#a p li!a, #o!iedade de e!ono"ia "i#ta, a%tar$%ia o%

&%ndação in#tit% da pelo oder li!o(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984) !) !ontra a ad"ini#tração p li!a, por $%e" e#t a #e% #er iço (/n!l% do pela Lei nº 7.209,de 1984)

d) de eno! dio, $%ando o a ente &or ra#ileiro o% do"i!iliado no <ra#il(/n!l% do pela Leinº 7.209, de 1984)

// - o# !ri"e#@(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) $%e, por tratado o% !on enção, o <ra#il #e o ri o% a repri"ir(/n!l% do pela Lei nº7.209, de 1984)

) prati!ado# por ra#ileiro(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

!) prati!ado# e" aerona e# o% e" ar!aç e# ra#ileira#, "er!ante# o% de propriedadepri ada, $%ando e" territ+rio e#tran eiro e a não #e a" %l ado#.(/n!l% do pela Lei nº 7.209,de 1984)

1º - No# !a#o# do in!i#o /, o a ente ' p%nido #e %ndo a lei ra#ileira, ainda $%ea #ol ido o% !ondenado no e#tran eiro.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

2º - No# !a#o# do in!i#o //, a apli!ação da lei ra#ileira depende do !on!%r#o da#

#e %inte# !ondiç e#@(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o a ente no territ+rio na!ional (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

) #er o &ato p%n el ta" '" no pa # e" $%e &oi prati!ado(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de1984)

!) e#tar o !ri"e in!l% do entre a$%ele# pelo# $%ai# a lei ra#ileira a%tori a a e*tradição(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter #ido o a ente a #ol ido no e#tran eiro o% não ter a !%"prido a pena(/n!l% dopela Lei nº 7.209, de 1984)

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e) não ter #ido o a ente perdoado no e#tran eiro o%, por o%tro "oti o, não e#tar e*tinta ap%ni ilidade, #e %ndo a lei "ai# &a or el.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

º - A lei ra#ileira apli!a-#e ta" '" ao !ri"e !o"etido por e#tran eiro !ontra ra#ileiro&ora do <ra#il, #e, re%nida# a# !ondiç e# pre i#ta# no par ra&o anterior@(/n!l% do pela Lei nº7.209, de 1984)

a) não &oi pedida o% &oi ne ada a e*tradição(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

) ho% e re$%i#ição do Fini#tro da G%#tiça.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumpri!a no e#tran"eiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º - A pena !%"prida no e#tran eiro aten%a a pena i"po#ta no <ra#il pelo "e#"o

!ri"e, $%ando di er#a#, o% nela ' !o"p%tada, $%ando id nti!a#. (Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

E$ic cia !e #enten%a e#tran"eira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º - A #entença e#tran eira, $%ando a apli!ação da lei ra#ileira prod% na e#p'!ie a#"e#"a# !on#e$H n!ia#, pode #er ho"olo ada no <ra#il para@ (Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

/ - o ri ar o !ondenado ? reparação do dano, a re#tit%iç e# e a o%tro# e&eito# !i i#(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

// - #% eit -lo a "edida de #e %rança.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Par "ra$o &nico - A ho"olo ação depende@(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para o# e&eito# pre i#to# no in!i#o /, de pedido da parte intere##ada(/n!l% do pela Leinº 7.209, de 11.7.1984)

) para o# o%tro# e&eito#, da e*i#t n!ia de tratado de e*tradição !o" o pa # de !% aa%toridade %di!i ria e"ano% a #entença, o%, na &alta de tratado, de re$%i#ição do Fini#tro daG%#tiça.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conta"em !e pra'o (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 - I dia do !o"eço in!l%i-#e no !;"p%to do pra o. 5onta"-#e o# dia#, o# "e#e# eo# ano# pelo !alend rio !o"%". (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(ra%)e# n*o comput +ei# !a pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 11 - Ce#pre a"-#e, na# pena# pri ati a# de li erdade e na# re#triti a# de direito#, a#&raç e# de dia, e, na pena de "%lta, a# &raç e# de !r% eiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)

Le"i#la%*o e#pecial (/n!l% da pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Art. 12 - A# re ra# erai# de#te 5+di o apli!a"-#e ao# &ato# in!ri"inado# por lei e#pe!ial,#e e#ta não di#p%#er de "odo di er#o. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO IIDO CRI,E

Rela%*o !e cau#ali!a!e (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 1 - I re#%ltado, de $%e depende a e*i#t n!ia do !ri"e, #o"ente ' i"p%t el a $%e" lhede% !a%#a. 5on#idera-#e !a%#a a ação o% o"i##ão #e" a $%al o re#%ltado não teria o!orrido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

-uper+eni.ncia !e cau#a in!epen!ente (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1º - A #%per eni n!ia de !a%#a relati a"ente independente e*!l%i a i"p%tação $%ando,por #i #+, prod% i% o re#%ltado o# &ato# anteriore#, entretanto, i"p%ta"-#e a $%e" o# prati!o%.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Rele+/ncia !a omi##*o (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2º - A o"i##ão ' penal"ente rele ante $%ando o o"itente de ia e podia a ir para e itar o re#%ltado. I de er de a ir in!%" e a $%e"@(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei o ri ação de !%idado, proteção o% i il3n!ia(/n!l% do pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)

) de o%tra &or"a, a##%"i% a re#pon#a ilidade de i"pedir o re#%ltado(/n!l% do pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

!) !o" #e% !o"porta"ento anterior, !rio% o ri#!o da o!orr n!ia do re#%ltado. (/n!l% dopela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 14 - Ci -#e o !ri"e@(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime con#uma!o (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

/ - !on#%"ado, $%ando nele #e re ne" todo# o# ele"ento# de #%a de&inição

le al (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentati+a (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

// - tentado, $%ando, ini!iada a e*e!%ção, não #e !on#%"a por !ir!%n#t3n!ia# alheia# ?ontade do a ente. (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena !e tentati+a (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ar ra&o ni!o - Jal o di#po#ição e" !ontr rio, p%ne-#e a tentati a !o" a pena!orre#pondente ao !ri"e !on#%"ado, di"in% da de %" a doi# terço#. (/n!l% do pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

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De#i#t.ncia +olunt ria e arrepen!imento e$ica' (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

Art. 16 - I a ente $%e, ol%ntaria"ente, de#i#te de pro##e %ir na e*e!%ção o% i"pede$%e o re#%ltado #e prod% a, #+ re#ponde pelo# ato# prati!ado#.(Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

Arrepen!imento po#terior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 1= - No# !ri"e# !o"etido# #e" iol n!ia o% ra e a"eaça ? pe##oa, reparado o danoo% re#tit% da a !oi#a, at' o re!e i"ento da den n!ia o% da $%ei*a, por ato ol%nt rio do a ente,a pena #er red% ida de %" a doi# terço#. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime impo##0+el(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 17 - Não #e p%ne a tentati a $%ando, por ine&i! !ia a #ol%ta do "eio o% por a #ol%ta

i"propriedade do o eto, ' i"po## el !on#%"ar-#e o !ri"e. (Redação dada pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)

Art. 18 - Ci -#e o !ri"e@(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime !olo#o (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

/ - dolo#o, $%ando o a ente $%i# o re#%ltado o% a##%"i% o ri#!o de prod% i-lo(/n!l% dopela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culpo#o (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

// - !%lpo#o, $%ando o a ente de% !a%#a ao re#%ltado por i"pr%d n!ia, ne li n!ia o%i"per !ia. (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ar ra&o ni!o - Jal o o# !a#o# e*pre##o# e" lei, nin %'" pode #er p%nido por &atopre i#to !o"o !ri"e, #enão $%ando o prati!a dolo#a"ente. (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

A"ra+a%*o pelo re#ulta!o (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 19 - elo re#%ltado $%e a ra a e#pe!ial"ente a pena, #+ re#ponde o a ente $%e oho% er !a%#ado ao "eno# !%lpo#a"ente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro #o1re elemento# !o tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - I erro #o re ele"ento !on#tit%ti o do tipo le al de !ri"e e*!l%i o dolo, "a#per"ite a p%nição por !ri"e !%lpo#o, #e pre i#to e" lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

De#criminante# putati+a# (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1º - : i#ento de pena $%e", por erro plena"ente %#ti&i!ado pela# !ir!%n#t3n!ia#, #%p e#it%ação de &ato $%e, #e e*i#ti##e, tornaria a ação le ti"a. Não h i#enção de pena $%ando o

erro deri a de !%lpa e o &ato ' p%n el !o"o !ri"e !%lpo#o.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

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Erro !etermina!o por terceiro (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2º - Re#ponde pelo !ri"e o ter!eiro $%e deter"ina o erro. (Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

Erro #o1re a pe##oa (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

º - I erro $%anto ? pe##oa !ontra a $%al o !ri"e ' prati!ado não i#enta de pena. Não#e !on#idera", ne#te !a#o, a# !ondiç e# o% $%alidade# da ti"a, #enão a# da pe##oa !ontra

$%e" o a ente $%eria prati!ar o !ri"e. (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro #o1re a ilicitu!e !o $ato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - I de#!onhe!i"ento da lei ' ine#!%# el. I erro #o re a ili!it%de do &ato, #eine it el, i#enta de pena #e e it el, poder di"in% -la de %" #e*to a %" terço.(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ar ra&o ni!o - 5on#idera-#e e it el o erro #e o a ente at%a o% #e o"ite #e" a !on#!i n!iada ili!it%de do &ato, $%ando lhe era po## el, na# !ir!%n#t3n!ia#, ter o% atin ir e##a !on#!i n!ia.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Coa%*o irre#i#t0+el e o1e!i.ncia 2ier r3uica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

Art. 22 - Je o &ato ' !o"etido #o !oação irre#i#t el o% e" e#trita o edi n!ia a orde",não "ani&e#ta"ente ile al, de #%perior hier r$%i!o, #+ ' p%n el o a%tor da !oação o% daorde". (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exclu#*o !e ilicitu!e (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 2 - Não h !ri"e $%ando o a ente prati!a o &ato@(Redação dada pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)

/ - e" e#tado de ne!e##idade (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

// - e" le ti"a de&e#a(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

/// - e" e#trito !%"pri"ento de de er le al o% no e*er! !io re %lar de direito.(/n!l% do pelaLei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exce##o pun0+el (/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ar ra&o ni!o - I a ente, e" $%al$%er da# hip+te#e# de#te arti o, re#ponder peloe*!e##o dolo#o o% !%lpo#o.(/n!l% do pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

E#ta!o !e nece##i!a!e

Art. 24 - 5on#idera-#e e" e#tado de ne!e##idade $%e" prati!a o &ato para #al ar de

peri o at%al, $%e não pro o!o% por #%a ontade, ne" podia de o%tro "odo e itar, direito pr+prioo% alheio, !% o #a!ri& !io, na# !ir!%n#t3n!ia#, não era ra o el e*i ir-#e.(Redação dada pelaLei nº 7.209, de 11.7.1984)

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1º - Não pode ale ar e#tado de ne!e##idade $%e" tinha o de er le al de en&rentar operi o. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2º - D" ora #e a ra o el e*i ir-#e o #a!ri& !io do direito a"eaçado, a pena poder #er red% ida de %" a doi# terço#.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Le"0tima !e$e#a

Art. 26 - Dntende-#e e" le ti"a de&e#a $%e", %#ando "oderada"ente do# "eio#

ne!e## rio#, repele in %#ta a re##ão, at%al o% i"inente, a direito #e% o% de o%tre".(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO IIIDA I,PUTA4ILIDADE PENAL

Inimput +ei#

Art. 2= - : i#ento de pena o a ente $%e, por doença "ental o% de#en ol i"ento "entalin!o"pleto o% retardado, era, ao te"po da ação o% da o"i##ão, inteira"ente in!apa deentender o !ar ter il !ito do &ato o% de deter"inar-#e de a!ordo !o" e##e entendi"ento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Re!u%*o !e pena

ar ra&o ni!o - A pena pode #er red% ida de %" a doi# terço#, #e o a ente, e" irt%dede pert%r ação de #a de "ental o% por de#en ol i"ento "ental in!o"pleto o% retardado nãoera inteira"ente !apa de entender o !ar ter il !ito do &ato o% de deter"inar-#e de a!ordo !o"e##e entendi"ento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

,enore# !e !e'oito ano#

Art. 27 - I# "enore# de 18 (de oito) ano# #ão penal"ente ini"p%t ei#, &i!ando #% eito#?# nor"a# e#ta ele!ida# na le i#lação e#pe!ial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

Emo%*o e paix*o

Art. 28 - Não e*!l%e" a i"p%ta ilidade penal@(Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

/ - a e"oção o% a pai*ão (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em1ria"ue'

// - a e" ria %e , ol%nt ria o% !%lpo#a, pelo l!ool o% #% #t3n!ia de e&eito# an lo o#.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1º - : i#ento de pena o a ente $%e, por e" ria %e !o"pleta, pro eniente de !a#o&ort%ito o% &orça "aior, era, ao te"po da ação o% da o"i##ão, inteira"ente in!apa de entender o !ar ter il !ito do &ato o% de deter"inar-#e de a!ordo !o" e##e entendi"ento. (Redação dadapela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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7/24/2019 Aula 01 Cg m Nelson Costa Seap Pc

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2º - A pena pode #er red% ida de %" a doi# terço#, #e o a ente, por e" ria %e ,pro eniente de !a#o &ort%ito o% &orça "aior, não po##% a, ao te"po da ação o% da o"i##ão, aplena !apa!idade de entender o !ar ter il !ito do &ato o% de deter"inar-#e de a!ordo !o" e##eentendi"ento .(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)