Aula 01 direito empresarial

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DIREITO EMPRESARIAL DIREITO EMPRESARIAL Professora Patrícia N oleto dos Santos 1

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DIREITO EMPRESARIALDIREITO EMPRESARIAL

ProfessoraPatrícia Noleto dos Santos

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I – INTRODUÇÃO

 a relação entre a arte e o direito é a mais próxima do que se pode imaginar. Tomando por base pura e simples a

afirmação de que o Direito é a arte do bom e do justo.

A arte se toma pela ideia de criatividade e materialização de sua arte com sua obra. Ou seja “tem a marca a idealidade, o

artista pensa e não precisa, obrigatoriamente, manejar.”

O direito em sua magnitude se constrói na percepção da criatividade, ele se expressa artisticamente por seu fazer, no ato de colher o fato, natural ou humano e assim dar-lhe

a sua expressão jurídica

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A identificação do direito se da na expressão de uma arte política, uma técnica social, tida no âmbito da comunidade,

ou seja do Estado.

A história da humanidade pode ser contada como a “história do desenvolvimento econômico”, ou seja com o início das

iniciativas de desenvolvimento econômico, esforços individuais para auferir as riquezas, benefícios pessoais, que

acabaram beneficiando toda a humanidade, dando-lhe desenvolvimento e prosperidade.

O comércio e o mercado são fenômenos humanos vitais. O contrato, a matemática, as terras, a siderurgia, a navegação

comercial... Tudo é visto pelo ótica da empresa e atos de comércio.

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Anterior ao Novo Código Civil, as normas do Direito Comercial eram regulamentadas sobre o "ato de comércio", que eram

definidos como os atos praticados pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre ATIVIDADES MERCANTIS (indústria ou

comércio) e ATIVIDADES CIVIS (as chamadas prestadoras de serviços) para efeito de registro, falência e

recuperação de empresas (antiga concordata)

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DIREITO COMERCIAL

O nosso Código comercial adotava a Teoria dos Atos do Comércio, nos moldes do Código Francês. Adotávamos o critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, ou seja dispunham que a sociedade constituída

com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no

Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas

Juntas Comerciais dos Estados

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Portanto Direito comercial trata-se do ramo do direito que tem por objetivo a regulamentação da

atividade econômica daqueles que atuam de forma organizada com habitualidade na circulação ou

produção de bens e prestação de serviços, objetivando a obtenção de lucros.

O Código deixou de agrupar as sociedades civis de fins econômicos ou lucrativos sob um mesmo prisma,

passando-se a considerar sociedades empresárias (antigas sociedades mercantis) ou sociedades simples

(que não exercem atividades de empresários).

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DIREITO EMPRESARIALAtividade empresarial trata-se da atividade econômica

organizada, exercida com habitualidade para a produção, circulação de bens ou prestação de serviços objetivando o

lucro. Artigo 966 do código Civil.

CARACTERÍSTICAS-profissionalismo(habitualidade, pessoalidade)

Atividade de produção,Circulação de bens ou prestação de serviços,

Finalidade lucrativa,organização

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PROFISSIONALISMOÉ o exercício da atividade com habitualidade na prática dos atos (reiteração

na exploração da atividade) e pessoalidade (exploração da atividade em nome próprio).

ATIVIDADE ECONÔMICA exploração do empreendimento com Finalidade Lucrativa.

ORGANIZAÇÃO reunião e articulação dos quatro fatores de produção de capital: I- capital

(dinheiro necessário para a articulação dos bens); II- insumos (bens materiais ou imateriais); III mão de obra ( terceiros organizados e

coordenados pelo empresário); e IV tecnologia (qualquer técnica para a exploração da atividade).

PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOSAtos passíveis de serem praticados pelo empresário na exploração da atividade: I- produção de bens; II- circulação de bens; III- produção de serviços e IV circulação de serviço. Na produção a finalidade é buscar a

mercadoria no produtor e fazer com que ela chegue ate o consumidor. Na circulação é a intermediação de serviços.

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0Com a não aplicação da teoria dos atos de comércio, passamos a adotar a "teoria da empresa" que segundo

ALMEIDA  "...abrange a atividade empresarial como um todo e não mais apenas aquelas atividades anteriormente

definidas ..." (2003, p. 13).

0Portanto empresário é "aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada

para a produção ou a circulação de bens ou de serviços“0

0 Isso nos mostra que o nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade

desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja,

fundamenta-se na teoria da empresa.9

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De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se

uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum

segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme

a situação.

Caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão

constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças

entre uma e outra, mais adiante.10

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2- EMPRESÁRIO

Empresário é a pessoa física ou jurídica, que profissionalmente organiza uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. (art. 966 do

CC).

São requisitos:

- profissionalismo;- Atividade

- Organização- Produção ou circulação de bens e serviços

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Em regra Geral pelo sistema de atos de comércio, as prestadoras de serviços ficavam fora da proteção do

direito Comercial, devido a sua não previsão no antigo regulamento de 1850. Agora , com base no artigo 966

do Código Civil, passaram a ser atos de empresário.

- Os requisitos enumerados (profissionalismo; Atividade - Organização;Produção ou circulação de bens e

serviços) passaram a ser atividades de empresários, pois todas elas são passiveis de enquadramento, direta

ou indiretamente, nas categorias de produção ou circulação de serviços.

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Circulador de bens: é aquele que não produz os bens mas faz intermediação por quem produz e o consumidor final.

Circulação de serviços: não produz serviço mas faz intermediação por quem produz o serviço e o consumidor

final.

Só será considerado empresário quem atuar com Profissionalismo, atividade econômica, organizacional.

Atuar com profissionalismo: habitualidade (não pode ser esporádica)

Pessoalidade (exercer diretamente a atividade)A execução pode ser exercida pelos seus contratados mas

empresário tem que agir diretamente.Atividade econômica (tem que ter fins lucrativos)

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Exceção: existem pessoas que atuam com profissionalismo, modo organizado, atividade econômica e que não são empresários.

Art. 966 § único cc Não será considerado empresário quem exercer profissão

intelectual de natureza científica (decorre de uma ciência), (médico, adv., dentista, arq) literária ou artística, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa.

 Exceção da exceção: se um desses profissionais constituírem o

elemento de empresa.Ex: médico que presta serviço em seu consultório não é empresário.

Hospital presta serviço, tem constituído elemento de empresa.Diferente se ambos prestam serviço com profissionalismo.

A diferença está no fato de que o médico atua com pessoalidade e na clínica ou hospital, o médico atua como empresário e muitas

vezes nem atende o paciente

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DA CAPACIDADE DE EMPRESARIAR 

Várias foram as inovações trazidas pelo Novo Código Civil a respeito da questão da "capacidade" de um modo geral. Por exemplo,

antigamente a maioridade era concedida aos 21 anos (artigo 9º - Código Civil de 1916), agora é aos 18 anos (artigo 5º - Código Civil

de 2002). Dessa forma, houve alterações nesta parte também referente ao Direito da Empresa.

O Código Comercial de 1850, trazia em seu primeiro artigo que poderiam "comerciar" todas as pessoas que se achassem na livre

administração de suas pessoas e bens, e não fossem expressamente proibidas pelo mesmo código, além dos

legitimamente emancipados, filhos que tivessem mais de 18 anos com autorização dos pais por meio de escritura pública, mulheres

casadas também maiores de 18 anos, com autorização de seus maridos, etc.

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Atualmente, o artigo 972 do novo código civil traz que podem exercer atividade de "empresário" os

que estiverem em pleno gozo da "capacidade civil" e não forem legalmente impedidos. Então até mesmo o menor de 18 anos pode ser sócio: "...

desde que maior de 16 e seja emancipado.

Já o menor de 16 anos de idade só poderá participar de sociedade, se estiver devidamente representado

pelos seus responsáveis legais. Entretanto, não poderá exercer a administração da empresa"

(SEBRAE, 2003, p. 26). Nesse sentido também se aplicada o artigo 974 a respeito do incapaz.

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Antes deste, o artigo 973 faz menção expressa à pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresário, o qual não há

dispositivo no antigo código civil ou mesmo no código comercial.

Sobre isto, é relevante citar: Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente qualificada como

empresário, os atos por ela praticados que possam representar obrigações para a empresa serão por ela

assumidos pessoalmente, ou seja, com o comprometimento direto e objetivo de seu patrimônio particular, devendo este

responder pelas obrigações contraídas. A empresa, ou, quando for o caso, a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações que

foram contratadas por empresário ou sócio administrador investido dos necessários poderes, sem qualquer tipo de

impedimento para a prática de atos de gestão empresarial (FIUZA, 2002, p. 878).

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