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Plano de Ensino

3. As Sociedades:

3.1. Sociedades Não Personificadas:

Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação

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Conceito de Empresa

Uma empresa é uma unidade econômico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, técnica e capital).

Atividade organizada com caráter econômico e profissional, constituída com o fim de produzir lucro.

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Constituição das Soc. Contratuais

Pressupostos de existência: para que haja qualquer sociedade é necessário a existência de dois pressupostos:

Affectio societatis: disposição que toda pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade, de lucrar ou suportar os prejuízos em conjunto. Sem este pressuposto não haverá a conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento da sociedade.

Pluralidade de sócios: (no mínimo dois). Este pressuposto decorre da inexistência no direito brasileiro de sociedade unipessoal.

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Requisitos Genéricos Agente capaz: Capacidade civil x capacidade

de empresariar. Objeto lícito: possibilidade e licitude da

atividade explorada, sendo inválida uma sociedade formada para explorar o jogo do bicho, entorpecentes.

Forma prescrita ou não defesa em lei (o contrato social deve ser escrito, por instrumento particular ou público.

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Requisitos Específicos

a) Todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social:

seja com bens com créditos ou dinheiro com serviçosb) Todos os sócios participarão dos resultados,

positivos ou negativos, da sociedade. OBS.: A participação societária de uma

sociedade contratual é denominada "COTA", que é a parte do capital social pertencente ao sócio.

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Cláusulas Contratuais Essenciais

(Lei 1.800/96)

Tipo societário: o contrato social deve conter cláusula que especifique o tipo de sociedade (limitada, nome coletivo, comandita simples, etc).

Objeto social: deverá ser declarada de forma precisa e detalhada a atividade explorada economicamente pela sociedade.

Capital social: deverá especificar o capital social da sociedade, modo e prazo de integralização das cotas e as cotas pertencentes a cada sócio.

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Cláusulas Contratuais Essenciais

Qualificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência, RG e CPF para as pessoas físicas, e CNPJ para as pessoas jurídicas;

Nomeação do administrador : o administrador é o representante legal da sociedade deve constar no contrato social.

Nome empresarial: o contrato social deverá conter o nome empresarial sob o qual girará a sociedade.

Prazo de duração: pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

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Cláusulas Contratuais Essenciais

Sede e foro: o contrato social deverá conter qual o município da sede da sociedade, e o foro de eleição para apreciação das pendências entre os sócios, bem como o endereço das filiais.

Além das cláusulas essenciais o contrato social deve atender mais um requisito de validade de todos os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas para obtenção do registro na Junta Comercial: visto de advogado (art. 1º, § 2º, EOAB, Decreto 1.800/96, art. 36)

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Conceito de Estabelecimento Empresarial

O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:

"Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por  empresário, ou por sociedade empresária".

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Empresário – Empresa - Estabelecimento

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Sociedades

Sociedades em geral:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

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Sociedades

Sociedade empresária/ Empresário individual Distinção entre a sociedade simples e a sociedade

empresária – objeto social Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se

empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Duas exceções – p.único do art.982 CC/02 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,

considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

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Obrigação do Registro

Uma das obrigações do empresário (pessoa física ou jurídica; empresário individual ou sociedade empresária) é a de se inscrever no Registro das Empresas antes de dar início à exploração de seu negócio (art. 967 do CC).

O Registro de empresas é previsto na Lei n.º 8.934/94, Lei de Registros Empresariais.

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Órgãos de Registro

O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) no âmbito Federal, com função supervisora e normativa.

Junta Comercial no âmbito estadual, sendo órgão de execução e administração dos registros.

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Finalidade do Registro

Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, bem como cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País.

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Presunção juris tantum do Registro

Entretanto, mesmo que o empresário arquive seus atos constitutivos, não quer dizer que será considerado empresário.

A presunção formada pelo registro é juris tantum, podendo ser derrubada por prova mais forte.

Ex.: empresa fantasma.

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Sociedades

De acordo com o CC/02, temos 2 grandes grupos:

Sociedades Não Personificadas• Sociedade em Comum• Sociedade em Conta de Participação

Sociedades Personificadas• Sociedade Simples• Sociedade Empresarial

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Sociedades Não Personificadas

Não têm registro Não são consideradas pessoas jurídicas:• Por falha dos sócios• Por falta de respaldo legal

Em consequência, não possuem:capacidade patrimonial

(patrimônio próprio, distinto do p. dos sócios)capacidade negocial

(adquire dtos e gera obrig. em seu próprio nome)capacidade processual

(Estar em juízo, ativa e passivamente)

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Sociedades Personificadas Têm registro São consideradas pessoas jurídicas:

Em consequência, possuem:capacidade patrimonial

(patrimônio próprio, distinto do p. dos sócios)capacidade negocial

(adquire dtos e gera obrig. em seu próprio nome)capacidade processual

(Estar em juízo, ativa e passivamente)

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Sociedades Personificadas Podem ser (de acordo com a atividade

exercida):

Sociedade Simples

Sociedade Empresária

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Sociedades Personificadas Sociedade Simples (intelectual) (ex. soc.

Médicos) Atividade não empresarial (art. 966, par. único) Inscrição no Cartório de Registro Civil de P. Jurídicas Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum Podem ser: Sociedade Ltda Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade Cooperativa Jamais Sociedade por Ações (exceção) Cooperativas serão sempre Sociedades Simples

(exceção)

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Sociedades Personificadas Sociedade Empresária (elemento empresa) Atividade empresarial (art. 966, caput) Inscrição nas Juntas Comerciais Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum

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Atividade Rural

Quando constituir “profissão” pode o produtor rural, querendo, optar pela inscrição na Junta Comercial

Ficará equiparado a empresário ou sociedade empresária

Artigos 984 e 971 do CC/02

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Fluxograma das Sociedades

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Sociedade em Comum (CC/02) Antiga Sociedade de Fato (sem registro)

A falta de registro impede a inscrição no CNPJ, em órgãos municipais e estaduais, matrícula no INSS

Responsabilidade solidária e ilimitada da sociedade e dos sócios

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Sociedade em Comum Diferente de Sociedade Irregular A Sociedade Irregular realizou o seu registro,

mas tornou-se irregular por deixar de cumprir com suas obrigações sociais (falta de arquivamento de atos obrigatórios no registro; falta de escrituração de livros obrigatórios, etc)

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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Sociedade em Comum Prova da existência da Sociedade

Necessidade dos sócios: apenas por escrito

Necessidade de terceiros: qualquer prova

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Sociedade em Comum Patrimônio

Os bens da sociedade se confundem com os bens dos sócios, ou seja, há a responsabilidade ilimitada dos sócios

Em caso de responsabilização, respondem primeiro os bens da sociedade, depois os dos sócios (benefício de ordem)

Qualquer pacto entre os sócios só pode ser reconhecido perante o terceiro que tinha conhecimento do pacto

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Sociedade em Conta de Participação Não se trata, propriamente de uma sociedade,

mas de um contrato especial de investimento. Não há registro em qualquer órgão, mas

aconselha-se aos sócios registrarem no cartório de títulos e documentos

Duas categorias de sócio: O sócio ostensivo: obriga-se perante

terceiros, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade

O sócio participante: não aparece perante terceiros e não negocia. Obriga-se diante dos demais sócios, de acordo com o contrato (art.991 CC/02)

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Sociedade em Conta de Participação A conta de participação é uma “sociedade” que

só existe internamente, ou seja, entre os sócios(art.991 CC/02)

O sócio ostensivo é quem na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social.

Prova-se a existência por qualquer meio de prova

Em caso de liquidação, o ostensivo é equiparado a um procurador dos demais, respondendo a uma ação de prestação de contas

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Sociedade em Conta de Participação

Sócio participante não gerencia, mas tem o direito de fiscalizar a gestão do sócio ostensivo

Não pode tomar parte na relação do ostensivo com terceiros, senão terá responsabilidade solidária com este

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Sociedades em Conta de Participação CARACTERÍSTICAS: - Não possui personalidade jurídica. - Natureza secreta. - Não tem nome empresarial. - Não possui um patrimônio social e sim

especial (art.994 CC/02). Essa especialização só produz efeitos em relação aos sócios (art.994, p.3, CC/02)

ART.995 CC/02: REGRA: o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

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Sociedades em Conta de Participação Patrimônio social

Todos os sócios separam bens específicos para o funcionamento do negócio, mas a validade é entre os sócios

Perante terceiros, só há o sócio ostensivo

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Sociedade Simples

As sociedades simples foram introduzidas pelo Código Civil de 2002, em substituição às sociedades civis (art. 982 do CC/02)

Objeto social – prestação de serviços profissionais, em que prevalece a característica particular desse intelectual e de seus integrantes.

Previsão Legal – art. 997 ao art. 1038 do CC/02

As disposições da sociedade simples apresentam como regras gerais pertinentes à matéria do direito societário.

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Sociedade Simples

É constituída por contrato social escrito, público ou particular, inscrito no Registro Civil das Pessoas jurídicas

Cláusulas Essenciais do Contrato

Nome Nacionalidade Estado Civil Profissão e residência dos sócios Nome empresarial, nacionalidade e sede dos

sócios (se pessoa jurídica)

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Sociedade Simples Denominação (tipo de nome empresarial),

objeto social (atividade empresarial), sede e prazo da sociedade

Capital, em moeda corrente, dos bens (quaisquer que possam ser avaliados)

Quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la

As prestações a que se obriga o sócio cuja obrigação consista em serviços (sócios de indústria)

As pessoas naturais que administrarão a sociedade, poderes e atribuições

Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas

Se os sócios respondem subsidiariamente Data de nascimento dos sócios solteiros

(capacidade)

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Sociedade Simples Alterações no contrato social só por

unanimidade, caso modifique as cláusulas essenciais

Maioria absoluta para as demais Sempre averbadas para valerem contra

terceiros

Direitos e Obrigações dos Sócios

A partir da data que constar no contrato social assinado pelos sócios

Não havendo registro, passa a ser sociedade em comum (de fato), valendo a data de início das atividades

Termina a responsabilidade com a baixa Ou Cumprimento total das obrigações

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Sociedade Simples Substituição de Sócios

É possível com averbação da alteração contratual

Cessão de Quotas

É possível, total ou parcial

A responsabilidade do cedente perdura solidariamente por dois anos a contar da averbação da cessão

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Sociedade Simples Sócio de Indústria

Deve constar do contrato social quais serviços cabem ao sócio de indústria

O Contrato social dirá sobre a exclusividade do serviço, podendo haver privação dos lucro ou expulsão da sociedade

Participação nos Lucros e Prejuízos

Sócios de capital, de acordo com a proporção das suas quotas

Sócios de indústria, uma proporção da média do valor das quotas, nos lucros, não nos prejuízos

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Sociedade Simples Administração

O administrador precisa da “Declaração de desempedimento para o exercício de administração de sociedade empresária”, exigida pelo registro respectivo

Quorum para Deliberações

Maioria absoluta de votos, de acordo com o valor das quotas de cada um (maioria conforme o capital)

Havendo empate, decidirá o juiz

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Sociedade Simples

Aplicam-se às sociedades simples a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02)

Dissolução da sociedade: Por prazo indeterminado – maioria absoluta

(art. 1033, III) Antes do vencimento do prazo de duração –

consenso unânime dos sócios (art. 1033, II do CC/02).

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Sociedade de Advogados

Previsão legal:Lei 8906/94 Objeto social – prestação de serviço de

advocacia, não podendo inserir no escopo social, nem prestar de fato, atividades estranhas de advocacia (art. 16 do Estatuto).

Razão social – nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade.

Personalidade Jurídica – inscrição de seus atos constitutivos, exclusivamente, no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver a sede.

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Exercícios

1) Conceitue Empresa.2) Conceitue Estabelecimento Empresarial.3) Como verificar se uma sociedade é

empresária ?4) A sociedade por ações pode ser

considerada sociedade simples ?5) A Cooperativa pode ser considerada

sociedade simples ?

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Exercícios

6) Dentre os tipos de sociedades, quais as não personificadas, de acordo com o Código Civil ?

7) Explique capacidade patrimonial, capacidade negocial e capacidade processual das sociedades.

8) As sociedades personificadas podem ser de que tipos, de acordo com o seu objeto social ?

9) Onde ocorrem as inscrições das sociedades simples e das sociedades empresárias ?

10) Como é a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em comum ?

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Exercícios

11) Qual a diferença entre sociedade em comum e sociedade irregular ?

12) O que é benefício de ordem ?13) Quais os tipos de sócios em uma sociedade

em conta de participação ?14) Caso o sócio participante negocie em nome da

sociedade, mudará a responsabilidade dele ?15) No caso de cessão das quotas sociais em uma

sociedade simples, a responsabilidade do sócio cedente terminará quando ?

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Finalização

Até a próxima aula !