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AULA 01 Noções da Lei nº 8.112/1990 e Alterações P/TST – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Futuro Servidor Concursado do TST! É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo o nosso conteúdo programático do Curso sobre Noções da Lei nº 8.112/1990 p/TST – Teoria e Exercícios e ficarmos mais perto da almejada vaga no quadro efetivo de pessoal do TST, para um dos seguintes cargos: Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidades: - Análise de Sistemas - Suporte em Tecnologia da Informação - Medicina (do Trabalho). Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade: - Programação Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal 1 , que: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris 2 do texto. Quaisquer dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações e comentários não ficaram muito claros para você, não deixe de entrar no Fórum deste curso e inserir seu questionamento. Gostaria de relembrar a todos que temos um compromisso em percorrer todos os artigos e dispositivos constantes em nosso conteúdo programático. Bom curso para todos nós !!! Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected] Prof. Henrique Campolina Julho/2012 1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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Noções da Lei nº 8.112/1990 e Alterações P/TST – Teoria e Exercícios

Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

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Olá, Futuro Servidor Concursado do TST!

É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo o nosso

conteúdo programático do Curso sobre Noções da Lei nº 8.112/1990

p/TST – Teoria e Exercícios e ficarmos mais perto da almejada vaga no

quadro efetivo de pessoal do TST, para um dos seguintes cargos:

� Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidades: - Análise de Sistemas - Suporte em Tecnologia da Informação - Medicina (do Trabalho).

� Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade: - Programação

Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal1, que: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.

Quaisquer dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações

e comentários não ficaram muito claros para você, não deixe de entrar no

Fórum deste curso e inserir seu questionamento.

Gostaria de relembrar a todos que temos um compromisso em percorrer todos

os artigos e dispositivos constantes em nosso conteúdo programático.

Bom curso para todos nós !!!

Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]

Prof. Henrique Campolina

Julho/2012 1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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1. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990 (continuação)

1.1. Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e

Substituição

DO PROVIMENTO

Antes de entrarmos nas disposições deste capítulo, traremos 2 definições de

Provimento de Cargo Público de renomados professores e juristas:

- Provimento de Cargo Público é “Ato de designação de alguém para titularizar

cargo público”3

- "Provimento de cargo público é o suprimento formal da necessidade pública

havida e demonstrada na sua vacância, conferindo-se a alguém a condição

de titular responsável pelo desempenho das atribuições e das funções que

lhe são inerentes."4

O provimento poderá possuir duas situações diferentes:

� Ingresso da pessoa física pela primeira vez no serviço público, isto é, não

havia qualquer anterior entre o servidor e a Administração;

OU

� A pessoa física que preenche o cargo já possuía algum vínculo com a

Administração.

Estas circunstâncias, ao longo dos anos, receberam as denominações de:

Provimento Originário: também chamado de provimento autônomo. Gosto de

falar que o provimento originário independe de qualquer relação

pré-existente entre o particular e a Administração, uma vez que

o pré-requisito de aprovação em concurso, como ocorre na

nomeação (única forma de provimento originário atualmente

permitida pela CF/1988 – inciso II do art. 375), rompe esta

relação passada.

3 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. SP: Malheiros, 2010 4 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. SP: Saraiva, 1999 5 “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (inciso II do art. 37 da CF/1988)

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Provimento Derivado: forma de provimento mais ampla, visto que a legislação

regulamenta diversas hipóteses, quando presente um vínculo

anterior. São formas de provimento derivado: promoção,

readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e

recondução.

Com esta breve introdução, podemos seguir em frente na Lei:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.6

O artigo 5º atende ao comando constitucional contido no inciso I do art. 37: “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;7

Fiz questão de transcrever este inciso constitucional, que foi alterado pela

Emenda Constitucional nº 19/1998, para já alertá-los que o inciso I do art. 5º

da Lei nº 8.112/1990 precisa de uma ressalva, uma vez que a restrição para

estrangeiros ocuparem cargos públicos foi afastada de nossa Lei Máxima.

Percebam, também, que esta previsão (acesso aos estrangeiros) necessita de

lei que trate a matéria.

6 Incluído pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997 7 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

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Dito isto, precisamos memorizar os requisitos básicos para investidura em

cargo público:

� Nacionalidade brasileira (lembrando a ressalva dos “estrangeiros”);

� Gozo dos direitos políticos;

� Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

� Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

� Idade mínima de dezoito anos;

� Aptidão física e mental.

IDADE MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO

A lei estabelece a idade mínima (18 anos), não afastando

possibilidade de limite mínimo superior a este, desde que

devidamente justificado, compatível e necessário à

natureza do cargo a ser preenchido.

Em relação à idade, podemos buscar a Súmula nº 683 do STF, que diz:

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”8

Quanto à aptidão física e mental, embora possa parecer um requisito subjetivo

e genérico, refere-se às condições necessárias ao desempenho das funções

inerentes ao cargo a ser provido. Desta forma, poderá haver avaliações físicas

(caso as atividades a serem desempenhadas exijam tais esforços) e mentais

(exames psicotécnicos).

Aproveitando o ensejo, visto os exames psicotécnicos suscitarem muitas

polêmicas, importante salientarmos que o STF julgando constitucional a

realização de tais exames, desde que seus critérios de avaliação estejam

previamente fixados e divulgados. Também é necessária a motivação e

justificação dos resultados dos exames considerados “inaptos”.

Seguindo no art. 5º, constatamos que a Lei nº 8.112/1990 continua a

obedecer aos comandos constitucionais positivados no artigo 37. A reserva de

vagas assegurada a pessoas portadoras de deficiência. Confiram:

8 Fonte: Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)

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“VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”9

O limite de até 20% trazido pela Lei nº 8.112/1990 não pode ser analisado de

forma absoluta, uma vez que a legislação que trata do acesso e participação

das pessoas portadoras de deficiência (Lei nº 7.853, de 24/10/1989 e o

Decreto nº 3.298, de 20/12/1999) assegura uma reserva mínima de 5%.

Vejam:

“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.”10

Desta forma, os editais de concurso deverão prever esta reserva entre 5% e

20% das vagas disponíveis para as pessoas portadoras de deficiências.

O art. 207 da CF/1988, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº

11/1996, traz a previsão legal para a possibilidade de universidades e

instituições de pesquisa científica e tecnológica federais proverem seus cargos

com professores, técnicos e cientistas estrangeiros:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Para finalizarmos este importante dispositivo legal, é importante trazermos

outra Súmula nº 266, agora do STJ, datada em 22/05/2002: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”11

9 Inciso VIII do art. 37 da CF/1988 10 Art. 37 (caput e §1º) do Decreto nº 3.298/1999 11 Fonte: Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)

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Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Estas autoridades competentes são:

� Presidente da República;

� Ministros; Poder Executivo

� Dirigentes de autarquias e fundações públicas;

� Presidente do Senado Federal;

Poder Legislativo

� Presidente da Câmara dos Deputados;

� Presidentes dos Tribunais - Poder Judiciário;

� Presidente do Tribunal de Contas;

� Procurador-Geral da República - Ministério Público Federal.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Novamente vou citar o prof. Celso Antonio Bandeira de Mello:

POSSE

“Ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-

servir.”12

Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III – ascensão e IV – transferência13 V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

12 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. SP: Malheiros, 2010. 13 Revogados pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – incisos III e IV

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Importante, neste ponto, a memorização das formas de provimento de cargo

público originária (nomeação) e derivadas (promoção, readaptação, reversão,

aproveitamento, reintegração e recondução), que serão abordadas

individualmente a seguir, com a identificação de requisitos, características e

demais disposições essenciais para diferenciação entre cada forma.

Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.14 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Costuma-se falar que a nomeação é a forma de provimento inicial para os

cargos federais subordinados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos

Civis da União (Lei nº 8.112/1990).

NOMEAÇÃO

“Ato formal, emanado do poder público, que atribui

determinado cargo a pessoa geralmente estranha aos

quadros do funcionalismo.”15

Já podemos identificar e diferenciar as nomeações destinadas a duas situações

com características bem diversas:

� Regime estatutário do servidor investido em cargo efetivo e

� Regime estatutário do ocupante de cargo em comissão de livre

provimento e exoneração.

Conforme estamos analisando, o regime estatutário do servidor público (para

ambas as situações) é regido pelas disposições constitucionais contidas nos

14 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – inciso II e parágrafo único 15 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo: o pessoal da administração pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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artigos 37, 38, 39, 40 e 41, que são regulamentadas pelo nosso objeto de

estudo desta aula: a Lei nº 8.112/90.

Trazemos, agora, um quadro comparativo com as principais diferenças entre

estas 2 situações, baseado em informações retiradas do anexo do artigo “Não

existe regime jurídico único na Administração Pública Brasileira”, de autoria de

Valéria Salgado e Antonio Teixeira Leite16:

NOMEAÇÃO

ASPECTOS EM CARÁTER EFETIVO EM COMISSÃO

Natureza

Unilateral, imposto pelo Estado, cuja característica principal é a submissão às disposições estatais, aceitas no ato da investidura no cargo efetivo.

Regido em grande parte por regras de natureza estatutária, sendo-lhes aplicadas regras dos empregados do setor privado no caso da previdência.

Atribuições Públicas

Exercem atividades finalísticas e de meio dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Exercem atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Forma de acesso

Por concurso público de provas ou provas e títulos.

Livre nomeação, independente de concurso público.

Estabilidade Estabilidade ao cargo efetivo, após estágio probatório (garantida na CF).

Não tem estabilidade.

Exoneração /Demissão

Somente é possível por: - processo administrativo, - sentença judicial, - procedimento de avaliação

(mediante disposições legais) ou - por excesso de despesa (CF:41§1º) Cargo Vitalício: só é possível por

sentença judicial transitada em julgado (CF: art. 95 I)

Livre exoneração.

Organização dos cargos

Em carreiras ou cargos isolados, criados por lei.

Cargos não são distribuídos em classes, não havendo carreira.

Funções de confiança

São exclusivas de servidores públicos (CF: art. 37 XV)

Não podem ser acumulados com cargo em comissão.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Adm. Pública Federal e seus regulamentos.17

16 Artigo “Não existe regime jurídico único na Administração Pública Brasileira”, retirado do sítio oficial do MPOG: Gestão Pública (www.gespublica.gov.br) 17 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997

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Não é à toa que estamos todos aqui estudando para um concurso público,

afinal é a principal porta de acesso aos quadros da administração pública

brasileira.

O concurso público é a encarnação do princípio constitucional da

impessoalidade: através de critérios de avaliação objetivos (provas e/ou

títulos), com livre acesso a todos os interessados que preenchem os requisitos

objetivos de inscrição, são escolhidas (aprovadas) as pessoas que irão

ingressar nos quadros de pessoal da administração pública.

Já trouxemos, em nota de rodapé, a transcrição do artigo 37-II da CF/1988

que traz a determinação constitucional da prévia aprovação em concurso

público para investidura em cargo ou emprego público.

Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.18 (Regulamento19)

Algumas disposições contidas neste artigo devem ficar bem memorizadas por

todos vocês:

� O concurso será composto:

- apenas de provas ou

- de provas e títulos;

� Poderá ser realizado em 2 etapas;

� Inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor (edital);

� Estipulação do valor da inscrição quando indispensável ao custeio do

concurso;

� Possibilidade de isenção da taxa de inscrição (edital).

Este artigo ocasionou a edição de um regulamento para a citada isenção, que,

atualmente em vigor, encontra-se no Decreto nº 6.593/2008, que regulamenta

18 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 19 Regulamento constante no Decreto nº 6.593, de 02/10/2008

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o art. 11 da Lei nº 8.112, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição

em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal20.

Apesar de não constar expressamente em nosso conteúdo programático, é

importante conhecermos o teor deste regulamento, que, em virtude de sua

pequena extensão, transcreveremos a seguir, para facilitar o estudo e a visão

globalizada desta disposição. Decreto nº 6.593/2008:

Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135/2007; e II - for membro de família de baixa renda (Decreto nº 6.135/2007). § 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do NIS21, atribuído pelo CadÚnico; e II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936/1979. Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições. Art. 3º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. (03/10/08)

Importante gravarmos a importância do edital do concurso, que é o

instrumento hábil para determinar e prever as “regras do jogo”, em

conformidade, é claro, com a legislação pertinente.

20 Ementa do Decreto nº 6.593, de 02/10/2008 21 NIS: Número de Identificação Social

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Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Aqui encontramos outras regulamentações para a realização,

acompanhamento e gestão dos concursos públicos:

� Validade: de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,

por igual período;

� Publicidade do edital: no Diário Oficial da União e em jornal diário de

grande circulação.

Novamente a lei remete ao edital a fixação das regras do concurso (validade e

condições de realização).

Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato

aprovado em concurso anterior com prazo de validade

não expirado.

Precisamos analisar esta vedação legal (acerca de novos concursos) com

cautela e à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (e isto

serve para todos vocês que poderão se encontrar numa situação destas em

algum concurso já prestado ou a realizar).

O direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso, historicamente,

foi defendido pela Corte do STF como expectativa de direito à nomeação, que

apenas se tornava direito, quando o candidato aprovado era preterido em

nomeação de outro candidato, sem observância da classificação final do

concurso.

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Felizmente, hoje, nossos Ministros do STF estão “evoluindo seus

entendimentos”22 e já existem julgados que trazem o direito à nomeação do

candidato aprovado.

Assim, caso o candidato aprovado dentro das vagas definidas no edital do

concurso terá assegurado o direito à nomeação. Nada mais justo, não acham?

Afinal, ao se estipular as vagas, entende-se que a administração pública traçou

todo um planejamento, que deverá conter um levantamento dos cargos vagos

e impacto financeiro-orçamentário oriundo com as novas nomeações.

Se o edital é a “regra do jogo” e vincula todos os jogadores e árbitros

(candidatos, administração pública e banca gestora do concurso), nada mais

justo que a administração seja obrigada a preencher todas as vagas apontadas

no edital, caso existam candidatos aprovados para efetivação de tal

procedimento.

Dito isto, voltemos à vedação contida no último “Ponto Importante”, para

salientar que tendo sido nomeados candidatos aprovados para todas as vagas

previstas no edital do concurso anterior, mesmo este estando válido, haverá a

possibilidade da administração publicar novo concurso.

Infelizmente, o “jeitinho brasileiro” (que costumo chamar, ao lado da

famigerada prática de “levar vantagem em tudo”, das 2 piores chagas sociais

de nosso país) já encontrou uma forma de driblar o novo entendimento do

STF: os famosos concursos com vagas destinadas ao “Quadro de Reserva”,

que, em teoria, desobriga a administração a nomear os candidatos melhores

classificados nos concursos. Mas esta é uma discussão para outro momento,

vamos nos ater a nossa matéria.

Posse e Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

22 Coloquei a expressão “evoluindo o entendimento”, por ser uma das principais justificativas que nossas principais Cortes e Colegiados federais (STF, STJ, TCU, etc) utilizam quando há uma mudança de paradigma, jurisprudência ou forma de decidir as questões por eles analisadas e julgadas.

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§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.23 § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

O artigo 13 traz importantes disposições acerca da posse, que é exclusividade

do provimento de cargos por nomeação, possibilitando ao empossado sua

ausência desde que haja procuração específica para tal substituição, devendo

ocorrer no prazo de 30 dias (a partir da publicação).

O termo de posse, que deverá ser assinado pelo servidor/procurador, conterá

as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao

cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer

das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

O prazo da posse (30 dias) poderá ser postergado, caso o servidor esteja em

licença (hipóteses elencadas neste dispositivo).

É necessária a apresentação, no ato da posse, da declaração de bens e valores

que constituem seu patrimônio. O empossando também deverá declarar o

exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.

Quando a lei diz que o provimento tornar-se-á sem efeito quando não ocorrer

a posse no prazo aqui estabelecido, significa que não haverá necessidade de

exoneração ou demissão do servidor nomeado. Apenas ficando sem efeito

aquele ato de provimento (nomeação).

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

23 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - §§ 1º, 2º e 4º

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Já trouxemos as observações referentes às avaliações mentais e físicas que

serão submetidas os potenciais e futuros servidores públicos.Vamos em frente:

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.24 § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Aqui temos outro importante conceito: “exercício”.

EXERCÍCIO

“Efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou

da função de confiança.”

ENTRAR EM EXERCÍCIO

Prazo de 15 dias, contados da data da posse, para o

servidor empossado.

Lembramos, ainda, que a autoridade competente do órgão ou entidade dará o

exercício ao nomeado/designado no local onde este exercerá suas atividades.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Cada servidor deverá possuir uma pasta, que conterá as informações de sua

vida funcional. Como não poderia deixar de ser, as informações referentes ao

24 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – caput e §§

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seu exercício (entrada, suspensão, interrupção, reinício, etc.) deverão ser

anotadas neste histórico.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.25

Outro dispositivo de interpretação, entendimento e aplicação imediatos: a

contagem de tempo de serviço não é interrompida com promoções.

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.26 § 1º Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Outro artigo com interpretação e aplicação direta: caso o servidor deva ter

exercício em outro município (remoção, redistribuição, requisição, cessão ou

exercício provisório), a Lei lhe concede um prazo de 10 a 30 dias da data de

publicação do ato para entrada em exercício na nova sede.

Apesar de o servidor poder declinar de tais prazos, o prazo de 10 dias lhe

garante um período mínimo para providenciar as mudanças, uma vez que, em

via de regra, o prazo é estipulado pela Administração, que considerará as

situações de cada caso concreto (distâncias do deslocamento, situações

familiares, facilidades/dificuldades da mudança, etc.).

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.27 § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,

25 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 26 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo o artigo 27 Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991 – caput e §2º

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observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.28 § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

JORNADA DE TRABALHO - Limites

Semanal Diária

� Duração Máxima: 40 horas � Duração Mínima: 6 horas � Duração Máxima: 8 horas

Exceções: - Regime acima + dedicação integral ao serviço: ocupantes de cargo em

comissão ou função de confiança; - Decorrentes de leis especiais (exemplo: a Lei nº 9.436/1997, que foi

revogada pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/2012, dispunha sobre jornadas de trabalho de médicos da Administração Pública Federal).

Gostaria de fazer uma ressalva: a Lei 8.112/1990 traz a possibilidade de um

regime diário entre 6 e 8 horas. Em 1995, o Decreto nº 1.590, que “dispõe

sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal

direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras

providências”29, apenas regulamentou em seu artigo 1º que “a jornada de

trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias

e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias”.

Em virtude da hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro,

entendemos que a previsão legal de jornadas de trabalho diárias inferiores a 8

horas, desde que iguais ou superiores a 6 horas, continua válida e vigente, já

que um Decreto não pode inovar, ampliar ou reduzir as disposições contidas

nas leis, devendo se restringir a regulamentá-las.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.

28 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 29 Ementa do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995

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Separei o caput deste artigo em virtude da necessidade de o abordarmos em

conjunto com EC nº 19/1998, que alterou o art. 41 da CF/1988 para:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (grifo meu)

Percebam que a Emenda Constitucional não alterou o prazo do estágio

probatório. Assim, atualmente, há um grande debate jurídico acerca do

período de avaliação: continua sendo de 24 meses ou foi estendido para 36

meses, por força constitucional? Inserimos uma questão em que o CESPE

abordou esta polêmica, para melhor orientarmos a este respeito.

Seguindo no artigo 20 da Lei 8.112/1990, encontramos outras

regulamentações referentes ao estágio probatório. Confiram:

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.30 § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.31 § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

30 Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 31 Incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - §§ 3º, 4º e 5º

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Então:

� Homologação da avaliação do desempenho do servidor: 4 meses antes

de findo o período do estágio probatório;

� Avaliação: realizada por comissão constituída para essa finalidade;

� Fatores da avaliação:

- Assiduidade,

- Disciplina,

- Capacidade de iniciativa,

- Produtividade,

- Responsabilidade;

� Servidor não aprovado em estágio probatório:

- Exonerado ou

- Se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado;

� Direitos e deveres do servidor em estágio probatório: iguais aos

servidores estáveis;

� Suspensão do estágio probatório: durante as licenças e os afastamentos

previstos nos arts. 83, 84 §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de

participação em curso de formação32, e será retomado a partir do

término do impedimento.

Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Também aqui precisamos considerar a EC nº 19/1998, que alterou o pré-

requisito de tempo para aquisição da estabilidade do servidor para 3 anos.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Conforme já falamos, a estabilidade adquirida pelo servidor habilitado em

concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo não é absoluta.

Isto é, não significa que o mesmo não poderá perder seu cargo.

32 Curso preparatório remunerado relativo a servidores aprovados em fase preliminar de concurso

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A principal justificativa da estabilidade é propiciar ao servidor público total

isenção e liberdade para rejeitar ordens superiores que não estejam revestidas

dos preceitos e valores da administração pública, mas não seria coerente a

ausência de possibilidade destes servidores perderem seus cargos.

Desta forma, a própria Constituição, ao ofertar a estabilidade, trata de prever

as situações onde o servidor perderá seu cargo. Confiram seu art. 41 §1º: “§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Transferência O artigo 23, que regulamentava a “Transferência”, foi revogado pela Lei nº

9.527, de 10/12/1997, eliminando esta forma de provimento de cargo público

do presente Regime Jurídico.

Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.33

33 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997

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� Forma de provimento derivado;

� Servidor que sofreu alguma limitação em sua capacidade física ou

mental;

� Limitação verificada em inspeção médica;

� Independe da existência de vaga para ser efetivada (excedente);

� Impossibilidade de readaptação: servidor será aposentado.

Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:34 I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 26. Revogado Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

� Forma de provimento derivado;

� Retorno à atividade de servidor aposentado;

34 Artigo todo modificado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001

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� Finalidade - 2 situações:

- Junta médica oficial declarar insubsistentes motivos da aposentadoria,

- Interesse da administração, presentes os seguintes requisitos;

� Far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

REVERSÃO (Vaga)

O retorno do servidor aposentado à atividade traz uma

diferença quanto à vaga, que é importante gravarmos:

a) Quando for decorrente da reavaliação de junta

médica oficial, o servidor, caso não haja vaga,

exercerá suas atividades como excedente;

b) Já quando for por interesse da administração, a

existência de cargo vago será pré-requisito para a

reversão.

Desta forma, além da existência de cargo vago para viabilizar a reversão por

interesse da administração, também deverão estar presentes os seguintes

requisitos:

� Tenha solicitado a reversão,

� Aposentadoria tenha sido voluntária,

� Estável quando na atividade,

� Aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação.

A última disposição do art. 25 traz um comando para a total efetivação da

reversão: a edição de um regulamento, que foi atendido pelo Poder Executivo

em 30/11/2000, com a promulgação do Decreto nº 3.644.

Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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� Forma de provimento derivado;

� Reinvestidura de servidor estável;

� Servidor afastado ilegalmente de seu cargo;

� Ressarcimento de todas as vantagens, incluindo contagem de tempo de

serviço e vencimentos referentes ao período que ficou afastado;

� Se extinto o cargo: servidor ficará em disponibilidade.

O STJ editou, em 23/10/1996, a Súmula 173 que trata da reintegração:

“Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo publico federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.”

Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado disposto art. 30.

� Forma de provimento derivado;

� Retorno do servidor às suas funções;

� Decorrerá de:

- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo,

- Reintegração do anterior ocupante.

Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Este dispositivo traz uma aplicação direta que gostaria de realçar, por tentar

evitar transtornos no momento do retorno à atividade de servidor em

disponibilidade: caso o cargo tenha sido extinto ou declarada sua

desnecessidade durante o período do afastamento do servidor, no momento de

seu aproveitamento:

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� Servidor estável: ficará em disponibilidade, com remuneração

proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em

outro cargo (art. 41 §3º da CF/1988);

� Servidor não estável: deverá ser exonerado.

Apesar de não constar em nosso conteúdo programático, caso algum de vocês

queira se aprofundar nesta matéria (disponibilidade), sugiro uma leitura no

Decreto nº 3.151, de 23/08/1999 (são apenas 14 artigos).

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC35, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.36

Criado por meio do Decreto nº 67.326/1970, o Sistema de Pessoal Civil da

Administração Federal (SIPEC) é o responsável pelo aproveitamento de

servidor em disponibilidade.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Precisamos resgatar o artigo 15 desta Lei (caput e §1º) para encontrarmos o

citado “prazo legal”: Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.37 § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (grifos meus)

DA VACÂNCIA

Vacância significa qualidade do que está vago, para nosso estudo podemos

dizer se tratar de “Declaração de que o cargo público está vago”. A Lei

8.112/1990 a regulamente no Capítulo II de seu Título II.

35 SIPEC: Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal 36 Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 37 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – caput e §§

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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV – ascensão e V – transferência38 VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.

Vamos trazer as definições, didaticamente resumidas, das situações que

ocasionam a vacância de cargos públicos listadas no art. 33:

� Exoneração: os artigos 34 e 35 referentes a esta figura. Leiam comigo: Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:39 I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

� Demissão: afastamento do servidor por motivo justificado: deficiência de

desempenho (que necessita de regulamentação, com definição

de critérios objetivos para a avaliação) ou disciplinar.

� Promoção: servidor é nomeado para outro cargo (antiguidade ou

merecimento), dentro da mesma carreira, deixando seu cargo.

� Readaptação: já estudada aqui, a readaptação é uma forma de

provimento derivado, referente ao servidor público que sofreu

limitações físicas e/ou mentais, que impossibilitaram seu retorno

ao cargo ocupado anteriormente, ficando este vago.

� Aposentadoria: “Estado de inatividade remunerada de funcionário público

ou de empresa particular, ao fim de certo tempo de serviço, com

determinado vencimento.”40 Desta forma, cargo ficará vago.

� Posse em outro cargo inacumulável: Neste caso, o servidor deverá ser

exonerado do cargo antes ocupado.

� Falecimento: obviamente, o falecimento do servidor implicará na

vacância de seu cargo.

38 Revogados pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997: incisos IV e V 39 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 40 SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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DA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:41 I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Gosto muito de compilar as informações em quadros-resumo, que facilitam a

total visualização do dispositivo legal e sua memorização. Vamos a ele:

REMOÇÃO

Definição Deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro.

Sede Poderá haver ou não mudança de sede.

Modalidades

� De Ofício � Interesse da Administração

� A pedido

� Critério da Administração

Outr

a lo

calid

ade - Acompanhar cônjuge/companheiro servidor

público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração;

- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o nº de interessados for superior ao nº de vagas.

41 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo artigo, exceto o caput

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Em 1997, a Lei nº 9.527 objetivou melhor definir e estabelecer as regras da

remoção. Não iremos adentrar nesta discussão, para não confundi-los, já que a

cobrança das provas de concurso se baseia nos textos legais vigentes.

Quanto às modalidades de remoção, importante trazermos os seguintes

comentários e particularidades:

� De ofício:

- Servidor será removido, mesmo que não demonstre interesse;

- A motivação da remoção deverá estar embasada no interesse do serviço.

� A pedido, a critério da Administração:

- É direito de todo servidor pedir este tipo de remoção, mas isto não

significa que será atendido (não há direito a este tipo de remoção);

- Apesar de existir uma parcela de discricionariedade no deferimento ou

não desta modalidade, é sempre bom lembrarmos que todos os atos da

Administração devem ser motivados. O que também deverá ocorrer para

definição do critério adotado em cada caso concreto.

� A pedido, para outra localidade (vide quadro abaixo com os requisitos

necessários a cada hipótese legal):

REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE

- Requisitos -

Acompanhar companheiro

� Cônjuge/companheiro: servidor público civil ou militar;

� Cônjuge/companheiro deslocado no interesse da Administração;

� Deslocamento do cônjuge/companheiro após a união

(entendimento jurisprudencial: STJ)

Motivo de saúde

� Comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial;

� Para dependente, comprovação que vive às expensas do servidor;

� Dependência constante no assentamento funcional do servidor.

Processo seletivo

� Concurso de remoção: de acordo com normas preestabelecidas

pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

DA REDISTRIBUIÇÃO42

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:43

42 Portaria nº 57/00 do MPOG regula a redistribuição no âmbito da Administração Federal 43 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo artigo

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I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Vamos esquematizar a redistribuição em um quadro-resumo também:

REDISTRIBUIÇÃO

Definição Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no

âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do

mesmo Poder.

SIPEC Deverá, previamente, apreciar a redistribuição.

Preceitos

� Interesse da administração; � Equivalência de vencimentos; � Manutenção da essência das atribuições do cargo; � Vinculação entre:

o Graus de responsabilidade; o Complexidade das atividades;

� Mesmo nível de: o Escolaridade, o Especialidade ou o Habilitação profissional;

� Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

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Uma das principais finalidades da redistribuição é ajustar lotação e força de

trabalho às necessidades dos serviços.

SERVIDOR NÃO APROVEITADO

Servidor não redistribuído ou colocado em disponibilidade

poderá ter exercício provisório em outro órgão ou

entidade, até seu adequado aproveitamento.

(gestão a ser realizada pelo órgão central do SIPEC)

DA SUBSTITIUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.44 § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

A substituição possui grande atrativo aos servidores, em virtude dos

substitutos perceberem os vencimentos relativos ao novo cargo, mesmo que

de forma provisória. Devemos memorizar:

� Substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,

previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade; 44 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo artigo

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� Substituto assumirá, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo

/função de direção/chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,

impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

HORA DE NOS EXERCITARMOS UM POUCO! VAMOS LÁ?

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QUESTÕES RESOLVIDAS

Questão 1

(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990.

Cecília, servidora pública federal, foi reintegrada no cargo anteriormente

ocupado. Porém, referido cargo estava provido por Francisco. Nesse caso,

Francisco será, dentre outras alternativas,

(A) reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.

(B) revertido ao cargo de origem, com direito à indenização.

(C) posto em disponibilidade remunerada, com indenização a critério da

administração.

(D) removido ao cargo de origem ou para outro cargo, vedada qualquer

indenização.

(E) distribuído a outro cargo de provimento efetivo de maior remuneração.

Resolução

Para resolvermos este tipo de questão, muito comum nas provas elaboradas

pela FCC (como vocês perceberão), é preciso identificarmos as informações

que constam no enunciado.

Vejam esta questão: inicialmente, já nos é informado se tratar de um caso de

reintegração. Desta forma, precisaremos do art. 28 da Lei 8.112/90 e

encontraremos nossa resposta em seu §2º. Relembrem comigo:

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. [...] § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (grifo meu)

Gabarito: A

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Questão 2

(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990

Miguel servidor público federal, ocupava o cargo de analista judiciário da área

administrativa, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Atualmente encontra-se

em disponibilidade. Entretanto será possível seu retorno à atividade, a ser feita

por

(A) remoção, de ofício ou apedido, para cargo de atribuições correlatas e

vencimentos assemelhados, ou não, com o anteriormente ocupado.

(B) redistribuição obrigatória em função de atribuições e remuneração

assemelhadas com o anteriormente ocupado.

(C) substituição facultativa, em qualquer cargo com atribuições e vencimentos

correlatos com o exercício da função.

(D) aproveitamento facultativo em cargo de atribuições e vencimentos

superiores com o exercício da função anterior.

(E) aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos

compatíveis com o anteriormente ocupado.

Resolução

É um caso de disponibilidade. Concordam? Então vamos resgatar o art. 30: “Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.”

Olha nossa resposta que remete ao retorno à atividade de servidor em

disponibilidade. Podem marcar a letra E.

Gabarito: E

Questão 3

(FCC – TRE-PR – Analista Judiciário – 2012) – São formas de provimento de

cargo público, de acordo com a Lei Federal nº 8.112/90:

(A) Nomeação e indicação.

(B) Ascensão e reversão.

(C) Transferência e readaptação.

(D) Reintegração e readaptação.

(E) Recondução e ascensão.

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Resolução

Questão com resolução direta. Vejam que não encontramos dentre as formas

de provimento de cargo público vigentes:

� Indicação: eliminamos a alternativa A;

� Ascensão: forma revogada pela Lei 9.527/97 – eliminamos B e E;

� Transferência: a outra forma revogada p/Lei 9.527/97 – eliminamos C.

Sobrou a opção D, que tem formas previstas no artigo 8º da Lei nº 8.112/90:

reintegração (inciso VIII) e readaptação (inciso V). Podem marcar.

Gabarito: D

Questão 4

(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2011) – Considere as seguintes

assertivas a respeito do provimento de cargo público:

I. A nomeação far-se-á em comissão, exceto na condição de interino, para

cargos de confiança vagos.

II. O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado

uma única vez, por igual período.

III. A posse, em regra, ocorrerá no prazo de noventa dias contados da

publicação do ato de provimento.

IV. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma SOMENTE em

(A) II e IV.

(B) I, II e III.

(C) II, III e IV.

(D) I e IV.

(E) II e III.

Resolução

Vamos analisar as assertivas do enunciado:

I: ERRADA, em conformidade com art. 9º I, que inclui a condição de interino;

II: CORRETA, em conformidade com o art. 12;

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III: ERRADA, em desconformidade com o art. 13 §º1, que diz que o prazo

para posse, em regra, é de 30 dias;

IV: CORRETA, em conformidade com o art. 16.

Gabarito: A

Questão 5

(FCC – TRE-AP – Técnico Judiciário – 2011) – Deocleciano foi empossado como

servidor efetivo do cargo público “X”. De acordo com a Lei nº 8.112/90,

Deocleciano

(A) terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da

posse.

(B) terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados do primeiro

dia útil posterior à data da posse.

(C) entrará em exercício imediatamente, tendo em vista que a posse e o

exercício são atos que devem ser realizados obrigatoriamente

concomitantemente.

(D) terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, contados do primeiro

dia útil posterior à data da posse.

(E) terá o prazo de dez dias prorrogáveis por mais dez, contados da data da

posse.

Resolução

Por se tratar do prazo para entrar em exercício, será o art. 15 que nos

fornecerá subsídios para resolver este enunciado. Releiam comigo: “Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.”

Voltando à questão, encontraremos a opção A, que se enquadra nas

disposições da Lei.

Gabarito: A

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Questão 6

(FCC – TRE-AP – Técnico Judiciário – 2011) – A Lei nº 8.112/90 estabelece

que, dentre outras hipóteses, a vacância do cargo público decorrerá de

(A) falecimento, exoneração e aproveitamento.

(B) exoneração, demissão e nomeação.

(C) promoção, readaptação e aposentadoria.

(D) aproveitamento, promoção e exoneração.

(E) nomeação, readaptação e falecimento.

Resolução

Vamos transcrever o art. 33 (hipóteses de vacância de cargo público): Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.

Agora vamos transcrever as opções de resposta e tachar as que não constam

no referido dispositivo.

(A) falecimento, exoneração e aproveitamento.

(B) exoneração, demissão e nomeação.

(C) promoção, readaptação e aposentadoria.

(D) aproveitamento, promoção e exoneração.

(E) nomeação, readaptação e falecimento.

Gabarito: C

Questão 7

(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº

8.112/90, Maurício, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, em razão de ter

sido removido para outro município, onde deva ter exercício, terá no

(A) mínimo, quinze e, no máximo, quarenta e cinco dias de prazo, contados

do ato de nomeação, para a retomada do efetivo desempenho das

atribuições do cargo, excluído deste prazo o tempo necessário para o

deslocamento para a nova sede.

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(B) máximo, quinze dias de prazo, contados da posse, para a retomada do

efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o

tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

(C) mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação

do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,

incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova

sede.

(D) máximo, sessenta dias de prazo, contados da posse, para a retomada do

efetivo exercícios de suas funções, excluído deste prazo o tempo

necessário para o deslocamento para a nova sede.

(E) mínimo, cinco e, no máximo, dez dias de prazo, contados da publicação

do ato de exercício, para a retomada do efetivo desempenho das

atribuições da função, incluído nesse prazo o tempo necessário para o

deslocamento para a nova sede.

Resolução

Esta questão trata de exercício em outro município em razão de remoção,

redistribuição, requisição, cessão ou posto em exercício provisório, que está

disposto no art. 18 da Lei 8.112/1990: Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Analisando as opções de resposta, encontraremos na opção C nosso gabarito.

Gabarito: C

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Questão 8

(FCC – TER-RS – Analista Judiciário – 2010) – De acordo com a Lei Federal nº

8.112/90, NÃO são formas de provimento de cargo público a

(A) ascensão e transferência.

(B) promoção e readaptação.

(C) readaptação e reversão.

(D) aproveitamento e reintegração.

(E) nomeação e recondução.

Resolução

Esta questão objetivou verificar se os candidatos estavam em sintonia com a

redação atualizada e vigente da Lei 8.112/1990, uma vez que o gabarito

(alternativa A) contém as 2 formas de provimento de cargo público revogadas

pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997.

Todas as outras opções de resposta contêm formas previstas no art. 8º,

conforme estudamos.

Gabarito: A

Questão 9

(FCC – TRT-9ª Região/PR – Analista Judiciário – 2010) – Em razão de doença,

Alberto, funcionário público federal efetivo, ficou com a sua capacidade física

reduzida para o exercício do cargo de que era titular, o que foi constatado por

inspeção médica. Em razão disso, precisou ser investido em novo cargo,

compatível com a sua condição física, o que ocorreu, segundo a Lei nº

8.112/1990, pela forma de provimento denominada

(A) readaptação.

(B) transferência.

(C) reversão.

(D) reintegração.

(E) recondução.

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Resolução

Resolução direta. Trata-se de readaptação, até o nome ajuda a lembrarmos

que refere-se a:

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

Gabarito: A

Questão 10

(FCC – TRE-AM – Técnico Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº 8.112/90,

relativamente à posse e ao exercício, considere:

I. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de

aprovação em concurso público.

II. A posse em cargo público independerá de prévia inspeção médica oficial.

III. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público

entrar em exercício, contados da data da posse.

IV. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

V. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e IV.

(B) I e III.

(C) I e IV.

(D) II, III e V.

(E) III, IV e V

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Resolução

I: ERRADA, em desconformidade com o art. 13 §1º, que traz o marco inicial

da contagem daquele prazo a partir do ato de provimento e não da

aprovação no concurso;

II: ERRADA, em desconformidade com o art. 14 que diz: “Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial”;

III: CORRETA, em conformidade com art. 15 (caput e §1º);

IV: CORRETA, em conformidade com art. 13 §4º;

V: CORRETA, em conformidade com art. 16.

Gabarito: E

Questão 11

(FCC – TRE-AM – Técnico Judiciário – 2010) – Armando, Técnico Judiciário do

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinvestido no cargo

anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua demissão por decisão

administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei

nº 8.112/90, ocorreu a

(A) readaptação.

(B) reversão.

(C) recondução.

(D) reintegração.

(E) ascensão.

Resolução

O enunciado traz uma situação hipotética perfeitamente enquadrada no caput

do art. 28, que trata da reintegração – nossa resposta (D). Confiram comigo: “Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”

Gabarito: D

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Questão 12

(FCC – TRT-4ª Região/RS – Analista Judiciário – 2009) – Para responder a

questão, considere o disposto na Lei nº 8.112/90. Um concurso público é

realizado para o provimento de 30 vagas. São aprovados 40 candidatos e

imediatamente 20 são nomeados. A validade original do concurso é de 2 anos.

Passados esses 2 anos, a validade do concurso é prorrogada por mais 2 anos,

conforme previsto no edital.

Todavia, antes de encerrados esses outros 2 anos, novo concurso é aberto

para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a

Administração que o prazo de validade original do concurso já se expirara e

que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos

anteriormente aprovados. Nessa situação, é ilegal a

(A) convocação de um concurso com validade original de 2 anos.

(B) nomeação de aprovados em número menor que o de vagas.

(C) abertura do novo concurso.

(D) aprovação de candidatos em número maior que o de vagas.

(E) convocação de um concurso com validade prorrogável.

Resolução

Nossa resposta está contida no §2º do art. 12. Vejam: Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Percebam que o enunciado deixa claro que ainda existem candidatos

aprovados sem nomeação.

Podemos suscitar dúvida quanto à alternativa B: “nomeação de aprovados em

número menor que o de vagas”, já que, conforme estudamos, existe uma nova

corrente jurisprudencial do STF que assegura direito à nomeação aos

candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.

Gabarito: C

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Questão 13

(FCC – TRT-4ª Região/RS – Analista Judiciário – 2009) – Para responder a

questão, considere o disposto na Lei nº 8.112/90. A investidura do servidor em

cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que

tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção

médica diz-se

(A) readaptação.

(B) reversão.

(C) reintegração.

(D) recondução.

(E) afastamento.

Resolução

Questão muito parecida com outra já trazida nesta sessão de exercícios, o que

demonstra a proximidade deste tipo de enunciado com as formas de cobrança

desta matéria pela FCC.

Também aqui temos um caso típico de readaptação (A). Podem marcar.

Gabarito: A

Questão 14

(FCC – TRT-4ª Região/RS – Analista Judiciário – 2009) – Para responder a

questão, considere o disposto na Lei nº 8.112/90. NÃO é causa de vacância do

cargo público a

(A) exoneração.

(B) demissão.

(C) promoção.

(D) aposentadoria.

(E) nomeação.

Resolução

Resolução direta, só não encontraremos a nomeação nas hipóteses de

surgimento de vacância de cargo público listadas no art. 33.

Gabarito: E

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Questão 15

(FCC – MPE-SE – Analista do Ministério Público – 2009) – De acordo com a Lei

federal nº 8.112/90, a nomeação de servidor público federal, em caráter

efetivo, far-se-á para cargos

(A) efetivos e em comissão, sempre precedida de concurso público.

(B) de provimento efetivo ou de carreira, sempre precedida de concurso

público.

(C) de carreira, efetivos ou funções de confiança

(D) exclusivamente de carreira, precedida ou não de concurso público.

(E) permanentes e temporários, precedida de concurso público.

Resolução

Nomeação de servidor público (resposta deverá estar nos artigos 9º e 10).

Releiam partes destes dispositivos:

“Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;”

“Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.” (grifos meus)

Com estas disposições refrescadas em nossas mentes, fica tranquilo

encontrarmos na alternativa B nosso gabarito. Concordam?

Gabarito: B

Questão 16

(FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Em relação aos

Cargos Públicos, estabelece a Lei nº 8.112/90, que

(A) dentre os requisitos para a sua investidura, exige-se a idade mínima de

dezesseis anos.

(B) a investidura ocorrerá com o exercício na função.

(C) são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

(D) não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

(E) dentre as formas para o seu provimento está a transferência e a

ascensão.

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Resolução

Vamos analisar cada opção de resposta:

� Alternativa A está errada: em desconformidade com o art. 5º V: “Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: [...] V - a idade mínima de dezoito anos;”

� Alternativa B está errada: pois a investidura em cargo público ocorre com

a posse (art. 7º);

� Alternativa C está CORRETA (nosso gabarito): conforme art. 3º;

� Alternativa D está errada: em desconformidade com o §4º do art. 13, que

diz exatamente o contrário – havendo posse apenas nos mencionados casos;

� Alternativa E está errada: forma de provimento revogadas pela Lei

9.527/97.

Gabarito: C

Questão 17

(FCC – TRE-PI – Técnico Judiciário – 2009) – Considere as hipóteses:

I. Promoção.

II. Readaptação.

III. Posse em outro cargo inacumulável.

IV. Nomeação.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá das

hipóteses indicadas APENAS em

(A) I e II.

(B) I, II e III.

(C) II e III.

(D) II, III e IV.

(E) III e IV.

Resolução

No art. 33, encontramos a promoção (inciso III), a readaptação (inciso VI) e a

posse em outro cargo inacumulável (inciso VIII). Apenas a nomeação não

ocasiona vacância do cargo público.

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Podemos, então, marcar a opção de resposta que contempla as alternativas I,

II e III do enunciado.

Gabarito: B

Questão 18

(FCC – TRT-18ª Região/GO – Analista Judiciário – 2008) – De acordo com a Lei

Federal nº 8.112/1990, NÃO são formas de provimento de cargo público

(A) a readaptação e a reversão.

(B) a promoção e a readaptação.

(C) a ascensão e a transferência.

(D) o aproveitamento e a reintegração.

(E) a nomeação e a recondução.

Resolução

Olhem outra cobrança acerca das formas de provimento de cargo público que

foram revogadas pela Lei 9.527/97

Gabarito: C

Observação: Vou trazer agora algumas questões do CESPE, que nos

ajudarão a reforçar os temas abordados em nossa aula 01.

Questão 19

(CESPE – Câmara dos Deputados – 2012) – Com base na Lei n.º 8.112/1990,

julgue o item abaixo.

__Se determinado servidor público estável for demitido e, posteriormente,

obtiver decisão judicial favorável a seu retorno ao cargo, estará configurada

hipótese de readaptação, por meio da qual o servidor será novamente

investido no cargo por ele anteriormente ocupado.

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Resolução

Para resolver uma questão como esta, podemos optar por 2 caminhos:

1º) Lembrar do conceito de readaptação e detectar a incorreção da questão,

em virtude do caso apresentado não se enquadrar nesta forma de

provimento de cargo público.

Relembrem comigo o conceito de readaptação contido no art. 24: “Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.”

2º) Tentar lembrar qual forma de provimento de cargo público refere-se ao

caso apresentado. Também aqui, como não poderia deixar de ser,

verificaremos a incorreção da questão.

Afinal, trata-se de um caso de reintegração. Hora de também revermos

esta definição presente no art. 28: “Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”

Por qualquer um destes caminhos, chegamos a mesma conclusão: assertiva

errada.

Esta forma de resolução, no momento da prova, nos traz uma tranquilidade

extra. É como resolver e conferir ao mesmo tempo. Concordam comigo?

Gabarito: E (Errado)

Questão 20

(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº

8.112/1990, julgue o item que se segue.

__É vedado ao servidor em estágio probatório a cessão a outro órgão ou

entidade para ocupar qualquer cargo de provimento em comissão até o

decurso do prazo do estágio e a eventual aprovação do servidor pelo órgão

competente, sob pena de desvirtuamento da função.

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Resolução

Relembrem o que diz o §3º do art. 20: § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Constataram a incorreção da assertiva?

O dispositivo legal traz ressalvas de cessão de servidor em estágio probatório a

outro órgão ou entidade, que incluem a ocupação de cargos de provimento em

comissão. Ao contrário de nosso enunciado, que está errado.

Gabarito: E (Errado)

Questão 21

(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº

8.112/1990, julgue o item que se segue.

__Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou

judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo

anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser

reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em

outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

Resolução

Vejam, novamente, questão relacionada à reintegração. A assertiva condensa

disposições contidas no caput e no §2º do artigo 28. Memorizem comigo: “Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. [...] § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou

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aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.” (grifos meus)

Gabarito: C (Certo)

Questão 22

(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.

__Caso o servidor público não satisfaça as condições do estágio probatório, a

sua exoneração do cargo efetivo ocorre a pedido ou de ofício.

Resolução

Vejam que o §2º do art. 20 não fala em exoneração a pedido.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

Desta forma, caso o servidor não seja aprovado no estágio probatório deverá

ser exonerado ou reconduzido, conforme situação do mesmo perante a

Administração.

Gabarito: E (Errado)

Questão 23

(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.

__Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica

e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas

estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.

Resolução

Questão com resolução direta e simples. Vejam com o enunciado transcreve,

quase literalmente, o §3º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990:

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§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Podem marcar C (Certo) na folha de respostas.

Gabarito: C (Certo)

Questão 24

(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.

__A transferência e a reversão são formas de provimento de cargo público

vedadas pela legislação.

Resolução

Este tipo de cobrança é bastante recorrente em diversas bancas, que buscam

verificar se os candidatos estão em sintonia com os textos legais vigentes e

atualizados.

As formas de provimento Ascensão e Transferência, existentes no texto

original da Lei nº 8.112/1990, foram revogadas em 10/12/1997, após entrar

em vigor a Lei nº 9.527.

Nossa questão traz uma forma revogada (transferência) e uma válida

(reversão – inciso VI do art. 8º).

Logo, está incorreta.

Gabarito: E (Errado)

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Questão 25

(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na

Lei nº 8.112/1990, julgue o item.

__O servidor que tiver exercício em outro município em razão de ter sido

removido tem, obrigatoriamente, prazo de trinta dias, contado da publicação

do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,

incluído nesse prazo tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Resolução

A base legal para resolver está questão encontra-se no caput do art. 18:

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (grifos meus)

Viram a sutileza da incorreção da questão. Minha intenção ao trazer este

enunciado é, novamente, pedir-lhes muita atenção a cada palavra colocada na

prova.

Aparentemente, numa primeira e rápida análise, a questão nos parece estar

correta. Só que a Lei não fixa, obrigatoriamente, o prazo para o servidor

retomar suas atribuições do cargo em 30 dias.

A Lei permite que tal prazo esteja entre 10 e 30 dias.

Gabarito: E (Errado)

Questão 26

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação

jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

__Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de

se inscrever em concurso público para provimento de quaisquer cargos,

independentemente das suas atribuições. Para esses candidatos são

reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

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Resolução

É hora de resgatarmos o §2º do art. 5º para detectarmos a incorreção desta

questão, uma vez que a previsão legal (reserva de vagas) para as pessoas

portadoras de deficiência é mesmo de 20%, mas limitada a cargos “cujas

atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”.

Confiram todo o dispositivo:

“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”

Novamente é necessária atenção redobrada. Muitas vezes ficamos

preocupados com os percentuais e esquecemos de avaliar o restante do

enunciado. Sabendo disto, o CESPE, aqui, trouxe a correta indicação do

percentual da analisada reserva, mas inseriu uma incorreção em outro ponto

da disposição legal.

Gabarito: E (Errado)

Questão 27

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação

jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

__Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento

efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses,

durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objetos de avaliação para o

desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: assiduidade, disciplina,

capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Resolução

Como já havia antecipado na parte teórica de nossa aula, vejam como o CESPE

não fugiu da polêmica: Estabilidade x Estágio Probatório e considerou a

questão ERRADA.

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Vamos aprofundar nesta discussão.

O art. 20 da Lei nº 8.112/1990 traz: “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.” (grifo meu)

Após a EC 19/1998, o art. 41 da CF/1988 ficou com a seguinte redação: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (grifo meu)

Acontece que, atualmente, tanto o STF quando o STJ vem se manifestando no

sentido de que estágio probatório em período inferior ao prazo aquisitivo da

estabilidade viola a Constituição, conforme julgados abaixo apresentados.

A Terceira Seção do STJ definiu que o prazo do estágio probatório dos

servidores públicos agora é de três anos, e não mais de dois.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. I – Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo. II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados. III – Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

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PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada. (grifo meu) (MS 12.523/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 18/08/2009)

Quanto ao STF temos decisões monocráticas do Ministro Gilmar Mendes (STA45

310 e STA 311) e da Segunda Turma que acompanharam o entendimento

acima (estágio probatório de 3 anos):

Portanto, o atual entendimento jurisprudencial, que é adotado pelo CESPE em

suas provas, considera a assertiva da questão ERRADA.

Gabarito: E (Errado)

Questão 28

(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Acerca da Lei n.º 8.112/1990

e suas alterações, assinale a opção correta em relação às formas de

provimento de cargo público.

A) Não se admite que a posse no cargo público ocorra mediante procuração

específica.

B) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício

é de trinta dias, contados da data da posse.

C) A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a

outro cargo.

D) A reversão como forma de provimento em cargo público é o retorno à

atividade do servidor público aposentado, no interesse da administração.

E) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento

em comissão, ainda que seja no seu órgão de lotação.

45 STA: Suspensão de Tutela Antecipada

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Resolução

Um estilo de questão do CESPE que se assemelha à FCC (múltipla escolha).

Vamos analisar cada alternativa:

“A) Não se admite que a posse no cargo público ocorra mediante procuração

específica.” Assertiva errada: O §3º do art. 13 diz exatamente o

contrário:

“§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.”

“B) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício

é de trinta dias, contados da data da posse.” Assertiva errada: agora, o

contrariado é o art. 15 (caput e §1º), que estipula o prazo de 15 dias:

“Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.”

“C) A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a

outro cargo.” Assertiva errada: olhem a reintegração (art. 28) sendo

confundida com a recondução (art. 29). Releiam e memorizem estas 2

formas de provimento de cargo público:

“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.” “Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.”

“D) A reversão como forma de provimento em cargo público é o retorno à

atividade do servidor público aposentado, no interesse da administração.”

Assertiva CORRETA: Agora sim, temos uma correta definição desta

outra forma de provimento de cargo público: a Reversão, que pode ser

extraída do texto do art. 25 da Lei 8.112/1990. Confirmem comigo:

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“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.” (grifos meus)

“E) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento

em comissão, ainda que seja no seu órgão de lotação.” Assertiva

errada: O §3º do art. 20 diz exatamente o contrário. Vejam:

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (grifos meus)

Podem marcar a letra D na folha de respostas aí.

Gabarito: D

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QUESTÕES PROPOSTAS NESTA AULA

Questão 1

(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990.

Cecília, servidora pública federal, foi reintegrada no cargo anteriormente

ocupado. Porém, referido cargo estava provido por Francisco. Nesse caso,

Francisco será, dentre outras alternativas,

(A) reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.

(B) revertido ao cargo de origem, com direito à indenização.

(C) posto em disponibilidade remunerada, com indenização a critério da

administração.

(D) removido ao cargo de origem ou para outro cargo, vedada qualquer

indenização.

(E) distribuído a outro cargo de provimento efetivo de maior remuneração.

Questão 2

(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990

Miguel servidor público federal, ocupava o cargo de analista judiciário da área

administrativa, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Atualmente encontra-se

em disponibilidade. Entretanto será possível seu retorno à atividade, a ser feita

por

(A) remoção, de ofício ou apedido, para cargo de atribuições correlatas e

vencimentos assemelhados, ou não, com o anteriormente ocupado.

(B) redistribuição obrigatória em função de atribuições e remuneração

assemelhadas com o anteriormente ocupado.

(C) substituição facultativa, em qualquer cargo com atribuições e vencimentos

correlatos com o exercício da função.

(D) aproveitamento facultativo em cargo de atribuições e vencimentos

superiores com o exercício da função anterior.

(E) aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos

compatíveis com o anteriormente ocupado.

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Questão 3

(FCC – TRE-PR – Analista Judiciário – 2012) - São formas de provimento de

cargo público, de acordo com a Lei Federal nº 8.112/90:

(A) Nomeação e indicação.

(B) Ascensão e reversão.

(C) Transferência e readaptação.

(D) Reintegração e readaptação.

(E) Recondução e ascensão.

Questão 4

(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2011) - Considere as seguintes

assertivas a respeito do provimento de cargo público:

I. A nomeação far-se-á em comissão, exceto na condição de interino, para

cargos de confiança vagos.

II. O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado

uma única vez, por igual período.

III. A posse, em regra, ocorrerá no prazo de noventa dias contados da

publicação do ato de provimento.

IV. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma SOMENTE em

(A) II e IV.

(B) I, II e III.

(C) II, III e IV.

(D) I e IV.

(E) II e III.

Questão 5

(FCC – TRE-AP – Técnico Judiciário – 2011) - Deocleciano foi empossado como

servidor efetivo do cargo público “X”. De acordo com a Lei nº 8.112/90,

Deocleciano

(A) terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da

posse.

(B) terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados do primeiro

dia útil posterior à data da posse.

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(C) entrará em exercício imediatamente, tendo em vista que a posse e o

exercício são atos que devem ser realizados obrigatoriamente

concomitantemente.

(D) terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, contados do primeiro

dia útil posterior à data da posse.

(E) terá o prazo de dez dias prorrogáveis por mais dez, contados da data da

posse.

Questão 6

(FCC – TRE-AP – Técnico Judiciário – 2011) - A Lei nº 8.112/90 estabelece

que, dentre outras hipóteses, a vacância do cargo público decorrerá de

(A) falecimento, exoneração e aproveitamento.

(B) exoneração, demissão e nomeação.

(C) promoção, readaptação e aposentadoria.

(D) aproveitamento, promoção e exoneração.

(E) nomeação, readaptação e falecimento.

Questão 7

(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº

8.112/90, Maurício, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, em razão de ter

sido removido para outro município, onde deva ter exercício, terá no

(A) mínimo, quinze e, no máximo, quarenta e cinco dias de prazo, contados

do ato de nomeação, para a retomada do efetivo desempenho das

atribuições do cargo, excluído deste prazo o tempo necessário para o

deslocamento para a nova sede.

(B) máximo, quinze dias de prazo, contados da posse, para a retomada do

efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o

tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

(C) mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação

do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,

incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova

sede.

(D) máximo, sessenta dias de prazo, contados da posse, para a retomada do

efetivo exercícios de suas funções, excluído deste prazo o tempo

necessário para o deslocamento para a nova sede.

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(E) mínimo, cinco e, no máximo, dez dias de prazo, contados da publicação

do ato de exercício, para a retomada do efetivo desempenho das

atribuições da função, incluído nesse prazo o tempo necessário para o

deslocamento para a nova sede.

Questão 8

(FCC – TRE – RS - Analista Judiciário – 2010) - De acordo com a Lei Federal nº

8.112/90, NÃO são formas de provimento de cargo público a

(A) ascensão e transferência.

(B) promoção e readaptação.

(C) readaptação e reversão.

(D) aproveitamento e reintegração.

(E) nomeação e recondução.

Questão 9

(FCC – TRT – 9ª Região – PR - Analista Judiciário – 2010) - Em razão de

doença, Alberto, funcionário público federal efetivo, ficou com a sua

capacidade física reduzida para o exercício do cargo de que era titular, o que

foi constatado por inspeção médica. Em razão disso, precisou ser investido em

novo cargo, compatível com a sua condição física, o que ocorreu, segundo a

Lei nº 8.112/1990, pela forma de provimento denominada

(A) readaptação.

(B) transferência.

(C) reversão.

(D) reintegração.

(E) recondução.

Questão 10

(FCC – TRE-AM - Técnico Judiciário – 2010) - Nos termos da Lei nº 8.112/90,

relativamente à posse e ao exercício, considere:

I. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de

aprovação em concurso público.

II. A posse em cargo público independerá de prévia inspeção médica oficial.

III. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público

entrar em exercício, contados da data da posse.

IV. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

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V. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor. Está correto o que se

afirma APENAS em

(A) I,II e IV.

(B) I e III.

(C) I e IV.

(D) II,III e V.

(E) III,IV e V

Questão 11

(FCC – TRE-AM – Técnico Judiciário – 2010) – Armando, Técnico Judiciário do

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinvestido no cargo

anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua demissão por decisão

administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei

nº 8.112/90, ocorreu a

(A) readaptação.

(B) reversão.

(C) recondução.

(D) reintegração.

(E) ascensão.

Questão 12

(FCC – TRT – 4ª Região – RS - Analista Judiciário – 2009) – Para responder a

questão, considere o disposto na Lei nº 8.112/90. Um concurso público é

realizado para o provimento de 30 vagas. São aprovados 40 candidatos e

imediatamente 20 são nomeados. A validade original do concurso é de 2 anos.

Passados esses 2 anos, a validade do concurso é prorrogada por mais 2 anos,

conforme previsto no edital.

Todavia, antes de encerrados esses outros 2 anos, novo concurso é aberto

para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a

Administração que o prazo de validade original do concurso já se expirara e

que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos

anteriormente aprovados. Nessa situação, é ilegal a

(A) convocação de um concurso com validade original de 2 anos.

(B) nomeação de aprovados em número menor que o de vagas.

(C) abertura do novo concurso.

(D) aprovação de candidatos em número maior que o de vagas.

(E) convocação de um concurso com validade prorrogável.

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Questão 13

(FCC – TRT – 4ª Região – RS - Analista Judiciário – 2009) - Para responder a

questão, considere o disposto na Lei nº 8.112/90. A investidura do servidor em

cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que

tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção

médica diz-se

(A) readaptação.

(B) reversão.

(C) reintegração.

(D) recondução.

(E) afastamento.

Questão 14

(FCC – TRT – 4ª Região-RS – Analista Judiciário – 2009) – Para responder a

questão, considere o disposto na Lei nº 8.112/90. NÃO é causa de vacância do

cargo público a

(A) exoneração.

(B) demissão.

(C) promoção.

(D) aposentadoria.

(E) nomeação.

Questão 15

(FCC – MPE-SE – Analista do Ministério Público – 2009) – De acordo com a Lei

Federal nº 8.112/90, a nomeação de servidor público federal, em caráter

efetivo, far-se-á para cargos

(A) efetivos e em comissão, sempre precedida de concurso público.

(B) de provimento efetivo ou de carreira, sempre precedida de concurso

público.

(C) de carreira, efetivos ou funções de confiança

(D) exclusivamente de carreira, precedida ou não de concurso público.

(E) permanentes e temporários, precedida de concurso público.

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Questão 16

(FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Em relação aos

Cargos Públicos, estabelece a Lei nº 8.112/90, que

(A) dentre os requisitos para a sua investidura, exige-se a idade mínima de

dezesseis anos.

(B) a investidura ocorrerá com o exercício na função.

(C) são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

(D) não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

(E) dentre as formas para o seu provimento está a transferência e a

ascensão.

Questão 17

(FCC – TRE-PI – Técnico Judiciário – 2009) – Considere as hipóteses:

I. Promoção.

II. Readaptação.

III. Posse em outro cargo inacumulável.

IV. Nomeação.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá das

hipóteses indicadas APENAS em

(A) I e II.

(B) I, II e III.

(C) II e III.

(D) II, III e IV.

(E) III e IV.

Questão 18

(FCC – TRT-18ª Região/GO – Analista Judiciário – 2008) – De acordo com a Lei

Federal nº 8.112/1990, NÃO são formas de provimento de cargo público

(A) a readaptação e a reversão.

(B) a promoção e a readaptação.

(C) a ascensão e a transferência.

(D) o aproveitamento e a reintegração.

(E) a nomeação e a recondução.

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Questão 19

(CESPE – Câmara dos Deputados – 2012) – Com base na Lei n.º 8.112/1990,

julgue o item abaixo.

__Se determinado servidor público estável for demitido e, posteriormente,

obtiver decisão judicial favorável a seu retorno ao cargo, estará configurada

hipótese de readaptação, por meio da qual o servidor será novamente

investido no cargo por ele anteriormente ocupado.

Questão 20

(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº

8.112/1990, julgue o item que se segue.

__É vedado ao servidor em estágio probatório a cessão a outro órgão ou

entidade para ocupar qualquer cargo de provimento em comissão até o

decurso do prazo do estágio e a eventual aprovação do servidor pelo órgão

competente, sob pena de desvirtuamento da função.

Questão 21

(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº

8.112/1990, julgue o item que se segue.

__Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou

judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo

anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser

reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em

outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

Questão 22

(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.

__Caso o servidor público não satisfaça as condições do estágio probatório, a

sua exoneração do cargo efetivo ocorre a pedido ou de ofício.

Questão 23

(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.

__Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica

e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas

estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.

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Questão 24

(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.

__A transferência e a reversão são formas de provimento de cargo público

vedadas pela legislação.

Questão 25

(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na

Lei nº 8.112/1990, julgue o item.

__O servidor que tiver exercício em outro município em razão de ter sido

removido tem, obrigatoriamente, prazo de trinta dias, contado da publicação

do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,

incluído nesse prazo tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Questão 26

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação

jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

__Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de

se inscrever em concurso público para provimento de quaisquer cargos,

independentemente das suas atribuições. Para esses candidatos são

reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

Questão 27

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação

jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

__Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento

efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses,

durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objetos de avaliação para o

desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: assiduidade, disciplina,

capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Questão 28

(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Acerca da Lei n.º 8.112/1990

e suas alterações, assinale a opção correta em relação às formas de

provimento de cargo público.

A) Não se admite que a posse no cargo público ocorra mediante procuração

específica.

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B) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício

é de trinta dias, contados da data da posse.

C) A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a

outro cargo.

D) A reversão como forma de provimento em cargo público é o retorno à

atividade do servidor público aposentado, no interesse da administração.

E) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento

em comissão, ainda que seja no seu órgão de lotação.

GABARITO

Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Resposta A E D A A C C A A E

Questão 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

Resposta D C A E B C B C E (Errado)

E (Errado)

Questão 21 22 23 24 25 26 27 28

Resposta C (Certo)

E (Errado)

C (Certo)

E (Errado)

E (Errado)

E (Errado)

E (Errado)

D

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BIBLIOGRAFIA

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Forense, 1999.

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CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo: o pessoal da

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Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br)

Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)

Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)

Sítio oficial do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão):

Gestão Pública (www.gespublica.gov.br)