Aula 02

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www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 Princípio da Legalidade Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça Além dos tributos só poderem ser instituídos, extinto ou majorados, reduzidos por lei, temos outras matérias, de acordo com o art. 97 do CTN que também só podem ser tratadas por meio de lei, e como o CTN menciona apenas lei, temos que poderá ser por meio de lei ordinária. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (…) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. Todos os tributos estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, ou seja, só podem ser instituídos ou majorados por intermédio de lei. Conquanto, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles: Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro. O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial. O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal. No caso do ICMS combustível os convênios interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária) é que definirão as suas alíquotas.

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Princípio da Legalidade Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por

intermédio de LEI! Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

Além dos tributos só poderem ser instituídos, extinto ou majorados, reduzidos por lei, temos outras matérias, de acordo com o art. 97 do CTN que também só podem ser tratadas por meio de lei, e como o CTN menciona apenas lei, temos que poderá ser por meio de lei ordinária.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (…) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de

tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. Todos os tributos estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, ou seja, só podem ser instituídos ou

majorados por intermédio de lei. Conquanto, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as

alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles:

Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e

IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro.

O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.

O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.

No caso do ICMS combustível os convênios interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária) é que definirão as suas alíquotas.

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Princípio da Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF).

Pelo princípio da isonomia deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Enquanto o art. 5º da CF determina a igualdade de modo genérico, o art. 150, II da CF, explora-a de modo específico, no campo do direito tributário.

A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, quando se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais.

A Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, traz tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, pelo fato dessas apresentarem capacidade contributiva distinta das demais empresas.

Princípio da Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos

geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF).

O princípio da Irretroatividade também reflete a segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF, o qual determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

O Código Tributário Nacional prevê três exceções ao princípio da irretroatividade, artigos 106, I e II e art. 144, § 1º.

Primeira Possibilidade: (art. 106, I, do CTN) - Quando se tratar de lei expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade.

Uma lei interpretativa apenas esclarece o sentido de uma outra anterior, sem inovar a ordem jurídica e por essa razão somente retroagirá se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário e havendo qualquer agravação na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis.

Segunda Possibilidade: (art. 106, II, “a” e “b”e “c” do CTN) - A lei tributária poderá retroagir

tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não

tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Terceira Possibilidade: (art. 144, § 1º do CTN) - Em se tratando de lançamento tributário, lei que

instituir novos critérios de apuração ou fiscalização.