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CURSO ON-LINE ADMINISTRAO PBLICA - SENADO
PROFESSOR: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
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Aula 2 Oramento Pblico (2 parte).
Ol pessoal, vamos seguindo?
Oramento Pblico (2 parte)
Tipos de Oramento
Vamos estudar os tipos de oramento.
Oramento Clssico ou Tradicional
Pelas caractersticas acima, percebe-se o carter tradicionalista desse
tipo de Oramento. Vejam que no h nenhuma nfase em
planejamento, nem sequer existe preocupao com a coletividade, ou
seja, com o atendimento das necessidades dos cidados. No so
considerados os objetivos econmicos e sociais.
O que eu quis dizer com a simples listagem de receitas e despesas? O
oramento clssico caracteriza-se por ser um simples documento de
previso de receitas e autorizao de despesas. Nos anos seguintes,
h uma simples correo daquilo que havia sido gasto no exerccio
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anterior. Essa, inclusive, a caracterstica principal do oramento
incremental, que veremos logo mais.
Nesse tipo de oramento, so alocados recursos visando s
aquisies para suprir as necessidades dos rgos pblicos. O que
isso quer dizer? Imaginemos o ministrio da sade. Ao invs de o
oramento preocupar-se com a sade dos cidados, o foco , por
exemplo, a compra de material de expediente para a repartio.
Os problemas do oramento tradicional confundem-se com uma
importante disfuno da burocracia: a auto-referncia. O foco, ao
invs de ser na populao, passa a ser na prpria estrutura pblica.
Outro ponto importante quando falamos em oramento diz respeito
aos critrios de classificao. No estou me referindo, aqui, das
espcies de oramento que estamos vendo, mas da maneira como
podemos enxerg-lo. No caso do oramento tradicional, os critrios
so os seguintes: unidades administrativas e elementos. Veja que
esses critrios mostram a auto-referncia (unidades administrativas)
e a preocupao exclusiva com gastos (elementos) no existe
acompanhamento da execuo para avaliar os resultados gerados.
O controle restringe-se a verificar a honestidade dos agentes e a
legalidade no cumprimento do oramento.
Oramento de Desempenho ou de Realizaes
Esse oramento uma evoluo do oramento tradicional. Mas ainda
no oramento mais evoludo, um intermedirio. Vejamos as
principais caractersticas.
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Agora sim, o foco no o que o governo adquire, e sim o que o
governo realiza. Os crditos liberados so relacionados s realizaes
governamentais nos diferentes programas. Veremos, no Oramento-
Programa, que a palavra programa no o que o torna diferente dos
demais, e sim o link com o planejamento.
Oramento-Programa
O grande diferencial do oramento-programa, em contraposio aos
demais j vistos, a vinculao ao planejamento. O documento
expresso por um conjunto de aes que sero realizadas e,
logicamente, pela identificao dos recursos necessrios execuo.
O oramento-programa aproveita a idia do oramento vinculado com
objetivos, trazida pelo Oramento de Desempenho. Assim, o Governo
deve mostrar o que pretende alcanar num determinado perodo,
deixando de ser o oramento um simples documento financeiro.
Os marcos legais do Oramento-Programa foram a Lei n 4.320/64 e
o Decreto-Lei n 200/67. Vejamos o que esses normativos enunciam.
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Lei n 4.320/67
Nessa Lei, a expresso oramento-programa no foi utilizada.
Entretanto, o normativo, que dispe sobre a elaborao dos
oramentos pblicos, preconiza que a lei do oramento dever, ao
arrolar as despesas e receitas, evidenciar a poltica econmica
financeira e o programa de trabalho do Governo.
Ainda, consta na Lei a necessidade de correlacionar, sempre que
possvel, os programas com as metas objetivas em termos de
realizao de obras e de prestao de servios.
Decreto-Lei n 200/67
Em seu captulo I Do Planejamento, preconiza o oramento-
programa anual como um dos instrumentos bsicos que devero ser
elaborados e atualizados pela ao governamental. Essa ao ser
baseada num planejamento que objetive o desenvolvimento
econmico-social do Pas, alm da segurana nacional, sendo
norteada segundo planos e programas.
Mais frente, o assunto novamente abordado, no Ttulo III, Do
Planejamento, Do Oramento Programa e Da Programao
Financeira. Hoje chamado de Plano Plurianual, o ento programa
plurianual deveria ser pormenorizado pelo oramento-programa.
Vejamos as vantagens do Oramento-Programa:
A lei n 4.320 define metas como sendo os resultados que se pretendem obter com a realizao de cada programa.
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Questo.
1) (CESPE TRE-PA 2007) Considerando a comparao entre o
oramento-programa e o oramento tradicional, assinale a
opo correta.
A) A utilizao sistemtica de indicadores e padres de
medio do trabalho e dos resultados comum a ambos.
B) O oramento-programa um instrumento dos processos de
planejamento e programao governamentais.
C) O oramento tradicional tem como principal critrio
classificatrio o funcional.
D) Os custos dos programas so medidos por meio das
necessidades financeiras de cada unidade organizacional em
ambos os casos.
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E) No oramento-programa, a alocao de recursos efetuada
prioritariamente para a manuteno das atividades tpicas de
cada rgo ou entidade.
Vamos analisar item por item.
A) A preocupao com desempenho, com resultado surge no
Oramento de Desempenho ou de Realizaes. O Oramento-
Programa, como uma evoluo, aproveita dessa boa caracterstica.
No tradicional, s h a preocupao com gastos. Errado.
B) Vimos que o Decreto-Lei n 200/67 apontou o Oramento-
Programa como um instrumento da ao governamental baseada em
planejamento. Certo.
C) Vimos que os critrios de classificao do Oramento Tradicional
so elementos (gastos) e unidades administrativas (auto-referncia).
A classificao funcional responde a seguinte questo: em que rea
da ao governamental a despesa ser realizada? Assim, no existe
essa abordagem no oramento clssico. Errado.
D) No oramento-programa, as necessidades que so levadas em
conta so as dos cidados. Errado.
E) A auto-referncia uma caracterstica do oramento clssico. Item
errado.
Gabarito: B
Oramento Participativo
A populao contemplada no processo decisrio, por meio de
lideranas ou audincias pblicas. Nesse tipo de oramento, os
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Poderes Executivo e Legislativo so co-participantes na elaborao
dos oramentos. Um ponto fundamental a transparncia dos
critrios e informaes que nortearo as decises. Isso claro, j
que, ao envolver a populao, a transparncia fundamental para
garantir a lisura do processo oramentrio. O poder pblico deve
estar disposto a descentralizar e repartir o Poder.
O oramento participativo requer mobilizao social. Alm disso, o
governo deve ter discricionariedade para alocar os recursos e atender
aos anseios da sociedade. O que isso quer dizer? Se o governo tiver
vinculaes oramentrias, ele no poderia adequar os gastos para
resolver problemas da populao.
Oramento Incremental
Quando falamos do oramento tradicional mencionamos esse
oramento, j que aquele oramento faz uma reviso anual de
gastos. Podemos considerar esse carter incremental um tipo de
oramento.
O oramento incremental funciona assim: num determinado ano, so
arroladas as despesas e as receitas. No prximo exerccio o que
feito? Apenas a correo/atualizao dos valores, mantendo-se a
base do ano anterior. Podemos dizer que todo ano so feitos ajustes
marginais, nada mais do que isso.
Oramento Base Zero (OBZ)
Nesse tipo de oramento, necessrio justificar tudo aquilo que ser
colocado no oramento. Todo ano a mesma coisa. Mesmo que o
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responsvel da rea faa um relatrio brilhante no ano, mostrando a
necessidade de realizar determinado gasto, no exerccio seguinte,
ser necessrio justificar novamente. Por isso, o nome Base Zero, ou
seja, todo ano comea-se do zero. Uma empresa que utiliza bastante
o OBZ a AMBEV, uma empresa bastante agressiva no mercado.
Importante notar que o Oramento Base Zero o oposto do
Oramento Incremental.
Questes.
2) (FCC SEFAZ-SP 2010) Uma das caractersticas do
oramento-programa a utilizao sistemtica de indicadores
e padres de medio do trabalho e dos resultados. Para isso,
feita uma diferenciao entre os produtos finais dos
programas e os produtos intermedirios necessrios para
alcanar os seus objetivos. produto final de um programa da
rea de sade:
a) o percentual da populao atendida pelo programa de
vacinao.
b) o nmero de postos de sade construdos.
c) o nmero de medicamentos distribudos.
d) o total de consultas mdicas realizadas.
e) a reduo da mortalidade infantil.
O importante no oramento-programa so os resultados. Apenas a
letra e evidencia isso. Assim, no bastam nmero de postos
construdos, percentual da populao vacinada, nmero de
medicamentos distribudos ou consultas realizadas.
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Mais importante do que isso so as boas consequncias da realizao
de um programa do Estado.
Gabarito: E
3) (FCC MPU 2007) caracterstica do oramento base-zero:
a) nfase no acrscimo de gastos em relao ao oramento
anterior.
b) decises considerando as necessidades financeiras das
unidades operacionais.
c) justificativa, em cada ano, de todas as atividades a serem
desenvolvidas.
d) dissociao do conceito de planejamento e alocao de
recursos.
e) inexistncia de mensurao dos resultados das atividades
desenvolvidas.
Como falamos, o OBZ no possui lastro (base). A cada ano, tudo tem
que ser justificado novamente.
Gabarito: C
4) (FCC MPU 2007) caracterstica da tcnica de elaborao
oramentria denominada oramento base zero:
a) dissociao dos processos de planejamento e programao.
b) reviso crtica dos gastos tradicionais de cada unidade
oramentria.
c) nfase aos aspectos contbeis da gesto e controle externo
dos gastos.
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d) avaliao da integridade dos agentes governamentais e
legalidade no cumprimento do oramento.
e) direitos adquiridos sobre verbas oramentrias
anteriormente outorgadas.
Letras a, c e d so caractersticas do oramento tradicional.
Na letra e, trata-se da negao do OBZ.
O OBZ faz, de fato, uma reviso crtica de todas as previses de
gastos.
Gabarito: B
5) (FCC PGE-RJ 2009) Sobre os modelos de Oramento
Pblico:
I. O oramento de base zero uma tcnica utilizada para a
confeco do oramento-programa, consistindo basicamente
em uma anlise crtica de todos os recursos solicitados pelos
rgos governamentais e no questionamento acerca das reais
necessidades de cada rea, no havendo compromisso com
qualquer montante inicial de dotao.
II. O oramento tradicional ou clssico aquele em que
constam apenas a fixao da despesa e a previso da receita,
sem nenhuma espcie de planejamento das aes do
governo.
III. O oramento de desempenho ou por realizaes pode ser
entendido como um plano de trabalho, um instrumento de
planejamento da ao do governo, por meio da identificao
dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, alm
do estabelecimento de objetivos e metas a serem
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implementados, bem como a previso dos custos
relacionados.
IV. Apesar de ser um passo importante, o oramentoprograma
ainda se encontra desvinculado de um planejamento central
das aes do governo.
V. No oramento de desempenho ou por realizaes o gestor
se preocupa com o resultado dos gastos e no apenas com o
gasto em si, ou seja, preocupase em saber o que o governo faz
e no o que governo compra.
a) Esto corretas APENAS as afirmativas III, IV e V.
b) Esto corretas APENAS as afirmativas I e II.
c) Esto corretas APENAS as afirmativas I, II e V.
d) Esto corretas APENAS as afirmativas II, III e IV.
e) Esto corretas APENAS as afirmativas III e IV.
Item por item.
I) De fato, no OBZ, h um questionamento total daquilo que ser
executado/despendido. Item certo.
II) No oramento tradicional isso a: um simples documento
contbil. Item certo.
III) No oramento de desempenho, no h vnculo com o
planejamento. Vnculo esse que ocorre com oramento-programa.
Item errado.
IV) O diferencial do oramento-programa o vnculo com o
planejamento. Item errado.
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V) Apesar de no ter vnculo com o planejamento, o oramento de
desempenho possui preocupao com os resultados/objetivos. Item
certo.
Gabarito: C
Receita pblica: categorias, fontes, estgios e dvida ativa
Categorias e Fontes
Bom, para entrar neste tpico, vamos comear definindo receita
dentro do contexto pblico.
Receita: qualquer ingresso de recursos arrecadados para atender as
despesas pblicas.
Dentro desse conceito, podemos classificar a receita quanto
categoria econmica. Antes de detalharmos, vejamos o desenho
abaixo com a classificao que ser explicada:
Categoria Econmica
Fonte (Origem)
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Quando eu aprendi, achei um pouco estranho, mas at hoje no
esqueci. As receitas correntes, pelo seu grande nmero de fontes,
podem ser decoradas da seguinte forma: TCPAISTO, que so as
iniciais das receitas.
Agora vamos detalhar essa classificao.
A primeira diviso que vamos fazer reflete as categorias econmicas,
tambm chamadas de natureza da receita. Essa classificao
oriunda da Lei n 4.320/64, dividindo as receitas em correntes e de
capital. Aps o normativo, o Decreto Lei n 1.939/82. Vejamos como
aparece na Lei, com redao dada pelo Decreto:
Art. 11 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias
econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Aps essa classificao, temos a classificao por origem ou fontes.
Vamos comear pelas receitas correntes (possuem cdigo 1), para
falarmos de suas fontes.
Mas o que so essas receitas correntes? So recursos recebidos que
so destinados aos gastos correntes ou de consumo, obtidos nas
transaes efetivadas pelas entidades que no resultem em sacrifcio
de patrimnio.
Em outras palavras, so recursos recebidos por meio de receitas
efetivas, que so aquelas que contribuem para o aumento do
patrimnio lquido, tendo em vista que no h contrapartidas. Trata-
se de um elemento novo e positivo no patrimnio.
Vamos recorrer novamente Lei:
1 - So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies,
patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as
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provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificveis em Despesas Correntes.
Vamos s fontes das receitas correntes em separado. Vamos falar do
TCPAISTO.
Receita Tributria (cdigo 1): tambm chamada de receita
derivada, corresponde aos impostos, taxas e contribuies de
melhoria. Receita corrente tributria tem cdigo 11.
Se estivssemos estudando direito tributrio, poderamos estranhar a
ausncia de outros dois tributos: contribuies sociais e emprstimos
compulsrios. Entretanto, o que peo para vocs danar conforme
a msica. A matria aqui administrao financeira e oramentria,
devemos aceitar essa diviso das receitas tributrias em trs tipos.
Na verdade, a diviso em trs ocorria antes tambm no direito
tributrio. Hoje uma diviso em cinco tipos.
Vejamos o conceito de tributo, presente na Lei n 5.172/66, que
dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional:
Tributo toda prestao pecuniria (em dinheiro) compulsria
(obrigatria), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Receita de Contribuies (cdigo 2): so as contribuies que eu
estava falando acima, sendo consideradas como tributo tambm.
Trata-se de contribuies compulsrias de ordem social, profissional
ou econmicas. Ex.: para a previdncia social, salrio-educao,
cotas de contribuio para a exportao, prmios das loterias,
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contribuio para o SENAC. Receita corrente de contribuies tem
cdigo 12.
Receitas Patrimoniais (cdigo 3): so resultantes da utilizao,
por terceiros, de algum dos elementos presentes no patrimnio,
como os aluguis, os arrendamentos, os foros (taxa paga pelo
domnio til de uma propriedade), os laudmios (taxa a ser paga
Unio quando de uma transao com escritura definitiva de compra e
venda, em terrenos de marinha), as taxas de ocupao de imveis,
juros de ttulo de renda, dividendos e outras participaes em capital
de outras empresas.
Receita Agropecuria (cdigo 4): oriunda da explorao de
atividades agropecurias, como a venda de produtos agrcolas e
pecurios.
Receita Industrial (cdigo 5): oriundas da extrao mineral, da
transformao, da construo e de servios industriais de ordem
pblica.
Receita de Servios (cdigo 6): referente as receitas decorrentes
de prestaes de servios. Ex.: comrcio, transporte, comunicao,
servios hospitalares, armazenagem, etc.
Transferncias Correntes (cdigo 7): recursos recebidos de
outras pessoas, seja de direito pblico ou privado, em que no haja
algum tipo de contraprestao.
Outras Receitas Correntes (cdigo 9 9 mesmo): so as
multas, as indenizaes, as restituies, juros de emprstimos, as
receitas da dvida ativa (que explicaremos logo mais), etc.
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*Receitas Correntes Intra-Oramentrias: de acordo com a
Portaria lnterministerial n 338/2206 (SOF/STN), essas receitas so
operaes que resultem de despesas de rgos, fundos, autarquias,
fundaes, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social decorrentes
da aquisio de materiais, bens e servios, pagamento de impostos,
taxas e contribuies, quando o recebedor dos recursos tambm for
rgo, fundo, autarquia, fundao, empresa estatal dependente ou
outra entidade constante desses oramentos, no mbito da mesma
esfera de governo.
Agora vamos falar da outra categoria econmica, que so as receitas
de capital (cdigo 2): destinadas aplicao e cobertura de despesas
com investimentos e decorrem de um fato que causa permuta no
patrimnio, ou seja, exigem um sacrifcio patrimonial.
Vejamos os termos da Lei:
2 - So Receitas de Capital as provenientes da realizao de
recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da
converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender
despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda,
o supervit do Oramento Corrente.
O supervit do oramento corrente a diferena entre as receitas
correntes e as despesas correntes. Vejam que, embora tenha esse
nome, trata-se de uma receita de capital. Em outros termos, aquilo
que sobre dos gastos correntes deve ser utilizado para investimentos.
Alguns conceitos podem parecer um pouco estranhos neste comeo.
Eu sugiro que vocs, aps lerem o material, faam uma releitura. Por
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que isso? Aps a leitura da teoria sobre despesa, a coisa vai se
encaixar. Da, uma nova leitura sobre receita ser bem mais
proveitosa.
Vamos s fontes (origens) da receita de capital.
Operaes de Crdito (cdigo 1): referente colocao de ttulos
pblicos ou obteno de emprstimos e financiamentos. Receita de
capital de operaes de crdito possuem cdigo 21.
Alienao de Bens (cdigo 2): trata-se da converso, em espcie,
de (por meio da venda) bens (mveis e imveis) e direitos (de uso).
Amortizao de Emprstimos Concedidos (cdigo 3): relativo ao
recebimento de parte de emprstimos ou financiamentos
Transferncias de Capital (cdigo 4): recursos oriundos de outros
entes ou empresas privadas destinados aquisio de bens que
devem ser classificados em investimentos ou inverses financeiras,
ou ao pagamento do principal de dvida cuja liquidao dependa de
autorizao legislativa.
Outras Receitas de Capital (cdigo 5): integralizao do capital
social e outras receitas, remunerao das disponibilidades do Tesouro
Nacional, resultado do Banco Central.
Da mesma forma que nas receitas correntes, temos tambm as
receitas intra-oramentrias de capital.
Receitas Correntes Receitas de Capital
1. Tributria 1. Operaes de Crdito
2. Receita de Contribuies 2. Alienaes de Bens
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3. Patrimonial 3. Amortizao de Emprstimos
4. Agropecuria 4. Transferncias de Capital
5. Industrial 5. Outras Receitas de Capital
6. Servios
7. Transferncias Correntes
9. Outras Receitas Correntes
Questes
6) (CESPE DPU 2010) A legislao e a doutrina classificam as
receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista das
categorias econmicas, classifica-se como receita corrente
a) o resultado do Banco Central do Brasil.
b) a amortizao de emprstimo concedido para
financiamento de despesas correntes.
c) o supervit do oramento corrente.
d) a contribuio patronal para o plano de seguridade social
do servidor pblico.
e) a remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional.
Vejamos item por item.
a) outras receitas de capital.
b) receita de capital.
c) receita de capital.
d) resposta.
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e) outras receitas de capital.
Gabarito: D
7) (FGV SEFAZ 2010) Considere o seguinte demonstrativo
financeiro hipottico:
Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das
receitas correntes.
a) R$ 75,00.
b) R$ 154,00.
c) R$ 369,00.
d) R$ 430,00.
e) R$ 458,00.
Como vimos, so receitas correntes: TCPAISTO. Na questo, temos a
receita tributria (100), a patrimonial (39) e a industrial (15),
perfazendo R$ 154,00.
Gabarito: B
Estgios da Receita
Vejamos a figura abaixo, antes de falarmos dos estgios.
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As receitas passam por etapas pr-definidas, com nomes
padronizados. Nos termos do Decreto Legislativo n 4.536/22 (isso
mesmo, 1922), a receita oramentria percorre trs estgios at que
a entrada do recurso nos cofres pblicos seja efetivada, na conta
chamada de Conta nica do Tesouro Nacional.
Vejamos cada um dos estgios em separado:
Previso: trata-se da estimativa, da projeo do que o Governo
espera arrecadar durante o exerccio financeiro (ano civil). a partir
dessa previso que as despesas so fixadas no oramento, para
garantir o equilbrio oramentrio.
Arrecadao: trata-se do recebimento da receita pelo agente que foi
autorizado para tal, podendo a arrecadao ocorrer mediante
estabelecimentos bancrios oficiais ou privados, desde que
credenciados.
Recolhimento: aqui ocorre a efetiva entrega, pelos arrecadadores,
do produto da arrecadao para o Caixa nico: a Conta nica do
Tesouro Nacional, no Banco Central do Brasil, no caso da Unio. Aqui
que se considere que os recursos entraram nos cofres pblicos.
Importante fazer uma observao quando falamos de estgio: alguns
autores colocam um 4 estgio de receita. Trata-se do lanamento,
que ocorre entre a previso e a arrecadao. Entretanto, a Lei n
4.320 define o lanamento como um mero ato da repartio
Previso (1 estgio)
Arrecadao (2 estgio)
Recolhimento (3 estgio)
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competente, ou seja, um procedimento administrativo realizado pelo
Fisco, no sendo um estgio.
2.6 Despesa pblica: categorias, estgios
Categorias
Trata-se do conjunto de dispndios com o intuito de saldar gastos
fixados na lei do oramento ou em lei especial, visando realizao e
ao funcionamento dos servios pblicos.
Da mesma forma que as receitas, as despesas tambm so
classificadas em correntes (cdigo 3) e de capital (cdigo 4), com
raciocnio anlogo. Vejamos.
Despesas correntes: despesas que no contribuem, diretamente,
para a formao ou aquisio de um bem de capital.
Ex.: despesas com pessoal e encargos sociais (cdigo 1), juros e encargos da dvida (cdigo 2) e outras despesas correntes
(cdigo 3).
Despesas de capital: contribuem, diretamente, para a formao ou
aquisio de um bem de capital.
Ex.: investimentos (cdigo 4), inverses financeiras (cdigo 5), amortizao da dvida (cdigo 6), reserva de contingncia
(cdigo 9).
Diferena entre investimentos e inverses:
Investimentos: despesas com softwares e com o planejamento e a
execuo de obras, inclusive com a aquisio de imveis tidos como
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necessrios realizao das obras, e com a aquisio de instalaes,
equipamentos e material permanente.
Inverses: despesas com a aquisio de imveis ou bens de capital,
em utilizao, aquisio de ttulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espcie, constitudas, quando a
operao no gere aumento do capital; e com a constituio ou
aumento do capital de empresas.
3. Despesas Correntes 4. Despesas de Capital
1. Pessoal e Encargos Sociais 4. Investimentos
2. Juros e Encargos da Dvida 5. Inverses financeiras
3. Outras Despesas Correntes 6. Amortizao da Dvida
9. Reserva de Contingncia
Questo.
8) (FGV SEFAZ-RJ 2010) Considere o seguinte demonstrativo
financeiro hipottico:
Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das
despesas de capital.
a) R$ 28,00.
b) R$ 30,00.
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c) R$ 33,00.
d) R$ 78,00.
e) R$ 89,00.
So despesas de capital: investimentos (2), inverses (3),
amortizao (73) e reserva de contingncia, perfazendo R$78,00.
Gabarito: D
Estgios
Vejamos a figura primeiro.
Assim como a receita, a despesa tambm atravessa um rito
especfico. Vejamos cada estgio em separado.
Empenho: trata-se do mecanismo de controle da execuo da
despesa. Nos termos da Lei n 4.320/64, o empenho o ato
emanado de autoridade competente que cria para o Estado a
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de
condio.
O empenho possui trs modalidades. Vejamos.
Empenho (1 estgio)
Liquidao (2 estgio)
Pagamento (3 estgio)
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Ordinrio: quando o valor previamente conhecido, ocorrendo o pagamento de uma nica vez. Trata-se da modalidade mais
utilizada.
Estimativo: quando os valores no so previamente conhecidos, tendo base peridica. Exemplo: conta de gua e de luz.
Global: trata-se de um misto da duas modalidades. O montante conhecido mas o pagamento realizado em parcelas. Ex.:
obras pblicas.
Liquidao: aps a legitimidade do empenho, essa fase cuida da
apurao da documentao existente, descrevendo o total a pagar.
Pagamento: exatamente a entrega ao Credor do valor relativo ao
crdito com o intuito de quitar a obrigao contrada.
Alguns autores consideram que h dois estgios antes do empenho:
fixao da despesa e a programao.
Questes.
9) (UFPR Contador 2010) Escolha a alternativa que apresenta
corretamente os estgios da despesa.
a) Fixao - programao - empenho - lanamento -
pagamento.
b) Programao - empenho - liquidao - pagamento -
registro.
c) Fixao - programao - empenho - liquidao -
pagamento.
d) Empenho - liquidao - licitao - lanamento - pagamento.
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e) Empenho - lanamento - programao - crditos
oramentrios - pagamento.
Como falamos, h autores que colocam a fixao e a programao
tambm como estgios, antes do empenho.
Gabarito: C
10) (ESAF CGU 2006) A despesa oramentria ser efetivada
por meio do cumprimento de estgios. Com relao aos
estgios da despesa pblica, identifique a opo incorreta.
a) A liquidao o estgio que consiste na verificao do
direito do credor, tendo por base os ttulos e documentos
comprobatrios do respectivo crdito.
b) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
c) O empenho global destinado a atender a despesa de valor
no quantificvel durante o exerccio.
d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigao de pagamento,
pendente ou no de implemento de condio.
e) O pagamento representa a fase final do processo de
despesa pblica e somente poder ser efetuado quando
ordenado aps sua regular liquidao.
O empenho estimativo que destinado a atender despesas de valor
no sabido.
Gabarito: C
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2.8 Restos a pagar
Restos a pagar so despesas empenhadas, mas no pagas dentro do
exerccio financeiro, ou seja, no pagas at 31/12. Mais adiante,
entraremos nesse tema.
Segundo o regime chamado regime de competncia, as despesas
devem ser contabilizadas conforme o exerccio (ano) a que
pertenam ou no exerccio em que foram empenhadas. Assim, se
uma despesa for empenhada no ano 2010 e for paga em 2011, a
contabilizao ir ser feita para 2010. Essa despesa realizada no ano
anterior e paga depois considerada extra-oramentria.
Para resolvermos algumas questes de restos a pagar, vejamos um
pouco sobre receitas e despesas oramentrias e extraoramentrias.
Podemos classificar a receita quanto natureza:
Receitas oramentrias: recursos que se incorporam, de forma definitiva, ao patrimnio do ente. Trata-se da arrecadao de
recursos financeiros necessrios ao atendimento dos programas
de governo estabelecidos na Lei Oramentria Anual;
o Exemplos: receitas tributrias, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios,
operaes de crdito, alienao de bens, amortizao de
emprstimos concedidos e as transferncias correntes e
de capital.
Receitas extraoramentrias: simples ingresso financeiro ou de caixa; trata-se de recursos que sero restitudos no futuro na
forma de despesas extraoramentrias, provocando o
surgimento de passivos financeiros (j que no se incorporam
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ao patrimnio; so crditos de terceiros). As receitas
extraoramentrias possuem carter transitrio (temporrio);
o Exemplos: caues em dinheiro, fianas, depsitos de terceiros em garantia, salrios no-reclamados,
operaes de crditos por antecipao da receita
oramentria*, retenes em folha de pagamento que
dependam de repasses aos credores dos recursos,
inscries em restos a pagar e o servio da dvida a
pagar, saldos em poder dos fundos especiais e quaisquer
outros valores obtidos em carter temporrio.
*reparem que as operaes de crdito so oramentrias e as
operaes de crdito por antecipao de receita so
extraoramentrias.
Na despesa, temos a mesma classificao quanto natureza:
Despesas Oramentrias: so aquelas fixadas e especificadas na LOA ou na lei de crditos adicionais, devendo obedecer s
fases da despesa (fixao, empenho, liquidao e pagamento);
o Exemplos: pessoal e encargos, juros e encargos da dvida, investimentos, inverses financeiras, amortizao
da dvida e outras despesas correntes ou de capital.
Despesas Extraoramentrias: trata-se da sada de recursos financeiros transitrios, ou seja, uma receita extraoramentria
vira, no futuro, uma despesa extraoramentria. So despesas
que no esto consignadas na LOA nem nos crditos adicionais,
sendo assim, no necessitam de autorizao oramentria. So
devolues de recursos financeiros que pertencem a terceiros;
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o Exemplos: restituio de depsitos e de caues, pagamento de restos a pagar, resgate de operaes de
crdito por antecipao da receita oramentria (ARO).
Classificao dos Restos a Pagar:
Processados: despesas liquidadas, em que as obrigaes j foram cumpridas, ou seja, o material
foi entregue ou o servio foi prestado. H um direito
lquido e certo, faltando apenas o pagamento.
No-Processados: despesas no-liquidadas ou aquelas que dependem da prestao do servio ou
fornecimento do material. O direito do credor ainda
no foi apurado.
Questes.
11) (FCC TER-PB 2007) Restos a Pagar decorrem de
a) despesas oramentrias empenhadas, mas no pagas at o
trmino do exerccio financeiro.
b) obrigao de despesa contrada entre maio e dezembro do
ltimo ano do mandato.
c) despesas extra-oramentrias, regularmente empenhadas,
mas no quitadas at 31 de novembro de cada ano civil.
d) dvidas assumidas em anos anteriores, ainda no
empenhadas.
e) valor principal das operaes de crdito por antecipao da
receita oramentria (ARO).
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Os restos a pagar decorrem das despesas oramentrias que foram
empenhadas, mas no foram pagas at o 31/12. Apesar de decorrem
das despesas oramentrias, eles se tornam (por meio de sua
inscrio em restos a pagar) receitas extra-oramentrias.
Gabarito: A
12) (FCC TRF 4 2010) exemplo de despesa
extraoramentria:
a) juro da dvida pblica.
b) aquisio de equipamentos e instalaes.
c) pagamento de restos a pagar.
d) amortizao da dvida pblica.
e) concesso de emprstimos pelo ente pblico.
Os restos a pagar so decorrentes de despesas oramentrias.
Decorrentes somente. Quando so inscritos, tornam-se receitas
extraoramentrias. Quando so pagos, tornam-se despesas
extraoramentrias.
Gabarito: C
Dvida Ativa
A dvida ativa representa os crditos da Fazenda Pblica (tambm
chamada de Errio) que constituem direitos a receber oriundos de
receitas no arrecadadas. So as dvidas que terceiros possuem para
com o Estado.
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No podemos confundir a dvida ativa com a dvida passiva. Esta se
refere aos compromissos assumidos pelo Estado que ainda no foram
pagos. So as dvidas do Estado para com terceiros.
Voltando ao nosso assunto, dvida ativa, podemos classific-la em
dois segmentos. Vejamos a figura.
Existindo essa dvida, preciso inscrev-la em um sistema, registrar
esse crdito do Errio. Essa inscrio da dvida cabe ao
rgo/entidade que possui esse crdito, seja na esfera municipal,
estadual, distrital ou federal.
E como feita essa inscrio? Por meio de ato administrativo em que
so verificados a legalidade da inscrio, o valor correto a ser
inscrito, a pessoa que est devendo, a data da dvida. preciso
tambm que o devedor tome conhecimento da dvida constituda,
tendo o direito do contraditrio (contestar a dvida) e da ampla
defesa (defender da dvida). Essa inscrio feita, no caso da Unio,
pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
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preciso dizer que a inscrio da dvida ativa no uma receita,
trata-se de um simples direito a receber. J o recebimento do valor,
devidamente corrigido, reconhecido como receita corrente, na data
do recolhimento.
Vejamos o que est disposto na Lei n 4.320/64 a respeito da dvida
ativa:
Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no
tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem
arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.
1 - Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso
do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao
prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse
ttulo.
2 - Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa
natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os
demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de
emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros,
laudmios, alugueis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos
de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes,
reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente
julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em
moeda estrangeira, de subrogao de hipoteca, fiana, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais.
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3 - O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira
ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa
cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da
inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a
atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos
legais pertinentes aos dbitos tributrios.
4 - A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos
pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes
respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e aos
encargos...
5 - A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Com a inscrio da dvida, a chamada certido de dvida ativa da
Fazenda Pblica constitui um ttulo executivo extrajudicial. A
cobrana dessa dvida incumbe aos procuradores, no caso da Unio.
Vejamos o que obrigatrio conter em um termo de inscrio da
dvida ativa, conforme a Lei n 5.172/66:
Nome do devedor e co-responsveis. Sempre que possvel, o domiclio ou a residncia dever aparecer no documento;
Valor devido com a maneira de clculo dos juros de mora; Origem e natureza do crdito, com a origem legal; A data da inscrio; Se for o caso, o nmero do processo administrativo que
originou o crdito.
Vejamos outras disposies da referida Lei:
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Art. 203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior (que citamos acima), ou o erro a eles relativo, so causas de
nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas
a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia,
mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder
versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.
Pargrafo nico. A presuno a que se refere este artigo relativa e
pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou
do terceiro a que aproveite.
Questes.
13) (CESPE PGE-CE 2008) A fazenda pblica de um estado da
Federao, ao realizar a inscrio do crdito tributrio na
dvida ativa, no fez constar do termo de inscrio o domiclio
conhecido do devedor.
Considerando essa situao hipottica, assinale a opo
correta acerca da omisso de requisito legal no termo de
inscrio mencionado.
a) A hiptese de omisso de requisito legal no termo de
inscrio de crdito tributrio na dvida ativa causa de
nulidade absoluta.
b) Qualquer omisso de requisito legal no termo de inscrio
de crdito tributrio na dvida ativa pode ser sanada, desde
que essa falha seja sanada at a deciso de primeira instncia.
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c) A omisso de requisitos legais no termo de inscrio de
crdito tributrio na dvida ativa passvel de ser sanada, a
qualquer tempo.
d) Considerando-se a omisso identificada como causa de
nulidade, esta no poder ser sanada.
e) O termo de inscrio, por ser ato administrativo, no est
sujeito a nulidade absoluta e, portanto, poder ser alterado a
qualquer tempo.
Como j falamos, essas omisses podem ser sanadas, desde que isso
seja feito at a deciso de primeira instncia acerca do tema.
A letra a est errada pois est incompleta, pois desconsidera a o
saneamento da falha at a deciso de primeira instncia.
Gabarito: B
14) (CESPE TRF 2 2009) Assinale a opo correta acerca da
dvida ativa.
a) A dvida ativa no tributria resulta da constituio de
crdito de natureza no fiscal, inscrita na repartio
competente, cujo erro constatado no termo de inscrio causa
nulidade absoluta.
b) O detalhamento do clculo dos juros de mora, quando da
constituio do dbito tributrio, requisito obrigatrio e
deve constar do termo de inscrio da dvida ativa tributria.
c) A nulidade do termo de inscrio na dvida ativa relativa e
pode ser sanada at a deciso final do procedimento
administrativo.
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d) A inscrio da dvida ativa ato administrativo que propicia
a cobrana judicial e tem efeito de prova que no pode ser
ilidida por nenhuma outra.
e) De acordo com a jurisprudncia do STJ, imprescindvel
processo administrativo fiscal e notificao prvia do
contribuinte para inscrio na dvida ativa de dbito declarado
e no pago referente a contribuio previdenciria.
Como vimos, um dos requisitos o detalhamento do clculo dos juros
de mora.
Gabarito: B
15) (FCC PGE-RR 2006) O termo de inscrio da dvida ativa
dever conter, sob pena de nulidade, as seguintes
informaes, EXCETO:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsveis.
b) a memria discriminada de clculo da dvida.
c) a natureza do crdito e a disposio da lei em que seja
fundado.
d) o nmero do processo administrativo de que se originou o
crdito.
e) a data em que foi inscrita.
Cuidado para no confundirem. No a memria discriminada de
clculo da dvida como um todo. O correto : maneira de calcular os
juros de mora acrescidos da quantia devida.
Gabarito: B
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16) (ESAF MF 2009) De acordo com o Cdigo Tributrio
Nacional, o termo de inscrio em dvida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicar, obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, dos co-responsveis e, sob pena de
nulidade, o domiclio ou residncia de um e de outros.
b) a data em que foi inscrita.
c) a origem e a natureza do crdito, no se exigindo a exata
disposio da lei em que seja fundado.
d) a quantia devida, incluindo-se os juros de mora, dis-
pensando-se a apresentao dos meios utilizados para os
clculos dos valores.
e) o nmero e a origem do processo administrativo de que se
originou o crdito, com transcrio dos termos mais
importantes para exata identificao do devedor.
Vejamos item por item.
a) O domiclio ou residncia no so obrigatrios.
b) Essa a resposta.
c) sim exigida a exata disposio da lei em que seja fundado.
d) O clculo dos valores dos juros deve ser demonstrado.
e) Essa transcrio no est prevista.
Gabarito: B
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Despesas de Exerccios Anteriores
Esse instituto disciplinado em dois normativos: Lei n 4.320/64
(Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e
controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito Federal) e Decreto n 93.872 (Dispe sobre a
unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e
consolida a legislao pertinente e d outras providncias).
Devemos enfatizar que o exerccio financeiro refere-se ao ano civil,
ou seja, vai de 1/1 at 31/12. Desse modo, despesas de exerccios
anteriores (ou despesas de exerccios encerrados) esto relacionadas
a anos passados, ok?
E qual o significado das despesas de exerccios anteriores (DEA)?
Trata-se de despesa que foi fixada no oramento (LOA) atual, que
oriunda de compromissos assumidos durante exerccios anteriores ao
ano em que deva ocorrer o pagamento.
Uma vez que o pagamento ocorre custa do oramento que est
vigente, essas despesas so consideradas oramentrias.
As DEAs podem ocorrer em trs situaes:
Despesas cujo oramento respectivo consignava crdito prprio, porm que no se tenham processado na poca.
9 Nesse caso, o empenho considerado insubsistente e cancelado ao final do exerccio correspondente.
Entretanto, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha
cumprido a obrigao estipulada.
Despesas oriundas de restos a pagar com prescrio interrompida.
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9 Uma vez que a prescrio dos restos a pagar de 5 anos (permanecendo o direito do credor at esse perodo) e
eles so cancelados ao final do ano. Aps o
cancelamento, caso haja o pagamento, ser DEA.
Compromissos reconhecidos depois do encerramento do exerccio correspondente.
9 Ocorre caso haja compromissos (obrigao de pagamento criada em virtude de lei) que sejam reconhecidos aps o
final do exerccio correspondente.
Vejamos os ditames legais:
Lei n 4.320/64
Art. 37. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o
oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo
suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca
prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e
os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio
correspondente podero ser pagos conta de dotao especfica
consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possvel, a ordem cronolgica.
Vejam que a Lei elenca as trs situaes possveis de despesas de
exerccios anteriores.
Decreto n 93.872/86
No Decreto, ocorre a repetio daquilo que est na Lei, com um certo
detalhamento.
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Art . 22. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o
oramento respectivo consignava crdito prprio com saldo suficiente
para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria,
bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida, e os
compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio
correspondente, podero ser pagos conta de dotao destinada a
atender despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria
econmica prpria (Lei n 4.320/64, art. 37).
1 O reconhecimento da obrigao de pagamento, de que trata este
artigo, cabe autoridade competente para empenhar a despesa.
2 Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que no se tenham processado na poca prpria, aquelas
cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exerccio correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigao;
b) restos a pagar com prescrio interrompida, a despesa cuja
inscrio como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio, a
obrigao de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante aps o encerramento do
exerccio correspondente.
Art . 69. Aps o cancelamento da inscrio da despesa como Restos a
Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido
conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores.
Questes.
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17) (FCC TRE-TO 2011) As Despesas de Exerccios Anteriores
so
a) Restos a pagar processados e pagos no exerccio
subsequente ao do empenho.
b) Despesas correspondentes a perodos anteriores e pagas no
presente exerccio com dotao oramentria especfica para
tal fim.
c) Restos a pagar cuja prescrio no tenha sido interrompida.
d) Despesas pagas em exerccios anteriores correspondentes
a servios prestados no corrente exerccio.
e) Despesas correspondentes a servios prestados no corrente
exerccio mas cujo empenho foi feito em exerccios anteriores.
Como vimos, as DEAs so oriundas a exerccios anteriores que esto
sendo pagas no exerccio presente, utilizando dotao especfica para
tal fim. So consideradas despesas oramentrias.
Vejamos os itens errados:
a) Conceito de restos a pagar.
c) A prescrio interrompida.
d) o contrrio. So despesas pagas no corrente exerccio referente
a servios prestados em anos anteriores.
e) Os servios foram prestados em exerccios anteriores.
Gabarito: B
18) (FCC DPE-SP 2010) caracterstica das Despesas de
Exerccios Anteriores
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a) desembolsada em exerccios anteriores, mas gerada no
exerccio corrente.
b) no possurem crdito prprio com saldo suficiente para
atend-las no exerccio em que forem geradas.
c) o credor no cumpriu sua obrigao no prazo para ele
estabelecido quando do empenho da despesa.
d) serem despesas oramentrias.
e) serem despesas cuja inscrio em restos a pagar tenha sido
cancelada, por no mais viger o direito do credor.
As DEAs so despesas oramentrias.
Vamos ver as erradas:
a) o desembolso no exerccio presente.
b) possuem crdito prprio consignado no oramento.
c) a obrigao deve ser cumprida para que haja o direito.
e) o direito do credor deve estar vigente, ou seja, no pode estar
prescrito.
Gabarito: D
2.7 Suprimento de Fundos
Tambm conhecido como um adiantamento, o suprimento de fundos
representa a entrega de valores a um servidor pblico para realizao
de despesa precedida de empenho em dotao prpria de despesa a
realizar. Pelo sua natureza e seu carter de urgncia, esse tipo de
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despesa no se subordina ao processo habitual de execuo
oramentria anual.
E que tipo de despesa pode ser um suprimento de fundos? Vejamos.
Aps passarmos pelas possibilidades de existncia de suprimento de
fundos, vejamos as vedaes (proibies):
No se concede suprimento de fundos a quem for responsvel por dois suprimentos. Ou seja, o mximo dois, Trs no
pode;
Tambm defesa (vedada) a concesso de suprimentos a servidor que no esteja em efetivo exerccio ou que esteja
responsvel por suprimento que, finalizado o prazo, no tenha
prestado contas de sua aplicao;
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proibido conceder suprimento de fundos a servidor declarado em alcance (no prestou contas no prazo ou que no teve as
contas aprovadas em face, por exemplo, de desvio de valores),
ou que esteja respondendo a inqurito administrativo.
Vejamos as disposies legais acerca do tema, previstos na Lei n
4.320/64, no Decreto Lei n 200/67 e no Decreto n 93.872/86.
Introduzirei alguns comentrios entre os normativos.
Lei n 4.320/64
Art. 65. O pagamento da despesa ser efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente institudos por estabelecimentos bancrios
credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
9 Esse adiantamento o suprimento de fundos.
Art. 68. O regime de adiantamento aplicvel aos casos de
despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de
numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao
prpria para o fim de realizar despesas, que no possam subordinar-
se ao processo normal de aplicao.
Art. 69. No se far adiantamento a servidor em alcance nem a
responsvel por dois adiantamento.
9 Nesse sentido, o servidor que no prestar contas ou tiver suas contas reprovadas em razo de desfalque, por exemplo, no
poder receber o suprimento de fundos.
9 O limite mximo de suprimento de fundos dois para cada servidor. Um terceiro est vedado.
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Decreto Lei n 200/67
Art. 74.
3 Em casos excepcionais, quando houver despesa no atendvel
pela via bancria, as autoridades ordenadoras podero autorizar
suprimentos de fundos, de preferncia a agentes afianados,
fazendo-se os lanamentos contbeis necessrios e fixando-se prazo
para comprovao dos gastos.
9 Vejam que o suprimento de fundos uma situao atpica, no comum.
Art. 80.
1 Ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos
atos resultarem emisso de empenho, autorizao de pagamento,
suprimento ou dispndio de recursos da Unio ou pela qual esta
responda.
9 Esse ordenador geralmente o presidente do rgo, por exemplo. ele tem a funo de autorizar o suprimento de
fundos.
3 As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que no
impugnadas pelo ordenador, sero escrituradas e includas na sua
tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, dever o
ordenador determinar imediatas providncias administrativas para a
apurao das responsabilidades e imposio das penalidades cabveis,
sem prejuzo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal
de Contas.
9 Essa tomada de contas um documento de prestao de contas.
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9 O Tribunal de Contas da Unio TCU, no plano federal, o rgo que auxilia o Congresso Nacional no controle externo
(fiscalizao dos demais poderes: Judicirio e Executivo).
9 Uma das atribuies previstas na Constituio Federal de 1988 referentes ao TCU a seguinte: julgar as contas dos
responsveis (incluindo administradores) por qualquer tipo de
valor da administrao direta e indireta.
9 Outra atribuio pertinente: aplicar sanes, podendo ser multa proporcional ao dano causado ao errio (dinheiro pblico).
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficar sujeito a tomada de
contas realizada pelo rgo de contabilidade e verificada pelo rgo
de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas
(artigo 82).
Pargrafo nico. O funcionrio que receber suprimento de fundos, na
forma do disposto no art. 74, 3, obrigado a prestar contas de
sua aplicao procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas
se no o fizer no prazo assinalado.
9 Vejam que o suprimento de fundos tambm entra no dever de prestar contas.
9 A Tomada de Contas pode ser tanto um documento de prestao de contas quanto um procedimento para apurar
desvios e recuperar o dinheiro pblico.
Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer
indicao precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para
efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade
pela sua aplicao em data posterior, observados os prazos
assinalados pelo ordenador da despesa.
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Pargrafo nico. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser
comprovada at 15 de janeiro seguinte.
9 Caso um servidor tenha em seu poder suprimento de fundos no final do ano, ele dever indicar esses valores para efeitos de
contabilizao e reinscrio da conta no ano seguinte.
9 A prestao de contas de valores utilizados at 31/12 ser demonstrada at 15/01 do ano subsequente.
Decreto n 93.872/86
Art . 45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob
sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de
fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria
s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo
normal de aplicao, nos seguintes casos (Lei n 4.320/64, art. 68 e
Decreto-lei n 200/67, 3 do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com
servios especiais, que exijam pronto pagamento; (Redao dada
pelo Decreto n 6.370, de 2008)
9 muito comum, em viagens a trabalho, o servidor precisar efetuar gastos cujos pagamentos sejam feitos na hora, como
um almoo.
II - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme
se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas
aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido
em Portaria do Ministro da Fazenda.
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9 Pequeno vulto significa pequena quantidade, despesas menores.
1 O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas
do ordenador como despesa realizada; as restituies, por falta de
aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro
anulao de despesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o
encerramento do exerccio.
9 No momento da concesso do suprimento de fundos, a inscrio ser feita em despesas a realizar. Quando ocorrer a
incluso desse suprimento nas contas do ordenador, a inscrio
ser feita como despesa realizada.
9 Lembrando que as receitas oramentrias se incorporam, de forma definitiva, ao patrimnio do ente.
2 O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste
artigo, obrigado a prestar contas de sua aplicao, procedendo-se,
automaticamente, tomada de contas se no o fizer no prazo
assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuzo das providncias
administrativas para a apurao das responsabilidades e imposio,
das penalidades cabveis (Decreto-lei n 200/67, pargrafo nico do
art. 81 e 3 do art. 80).
3 No se conceder suprimento de fundos:
a) a responsvel por dois suprimentos;
9 O mximo dois. O terceiro vedado.
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do
material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro
servidor;
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9 Vejam que, havendo outro servidor na repartio, o servidor que est guardando ou utilizando material a adquirir no far
jus a suprimento de fundos.
c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,
no tenha prestado contas de sua aplicao; e
d) a servidor declarado em alcance.
9 No prestou contas ou a prestao de contas no foi aprovada: vedada a concesso de suprimento de fundos.
4 Os valores limites para concesso de suprimento de fundos,
bem como o limite mximo para despesas de pequeno vulto de que
trata este artigo, sero fixados em portaria do Ministro de Estado da
Fazenda. (Pargrafo includo pelo Decreto n 1.672, de 11.10.1995)
5o As despesas com suprimento de fundos sero efetivadas por
meio do Carto de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Includo
pelo Decreto n 6.370, de 2008)
9 Esses cartes so os famosos cartes corporativos.
6o vedada a utilizao do CPGF na modalidade de saque, exceto
no tocante s despesas: (Includo pelo Decreto n 6.370, de 2008)
I - de que trata o art. 47; e (Includo pelo Decreto n 6.370, de
2008)
II - decorrentes de situaes especficas do rgo ou entidade, nos
termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente
e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do
rgo ou entidade efetuada com suprimento de fundos. (Includo pelo
Decreto n 6.370, de 2008)
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III - decorrentes de situaes especficas da Agncia Reguladora, nos
termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente mximo e nunca
superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agncia
efetuada com suprimento de fundos. (Includo pelo Decreto n 6.901,
de 2009)
Art. 45-A. vedada a abertura de conta bancria destinada
movimentao de suprimentos de fundos. (Includo pelo Decreto n
6.370, de 2008)
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer
indicao precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para
efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade
pela sua aplicao em data posterior, observados os prazos
assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n 200/67, art.
83).
Pargrafo nico. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser
comprovada at 15 de janeiro seguinte.
Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou
adiantamentos, para atender a peculiaridades dos rgos essenciais
da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, do
Ministrio da Fazenda, do Ministrio da Sade, do Ministrio da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento, do Departamento de Polcia
Federal do Ministrio da Justia, do Ministrio das Relaes
Exteriores, bem assim de militares e de inteligncia, obedecero ao
Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas
pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegao de
competncia. (Redao dada pelo Decreto n 7.372, de 2010)
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Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos
de que trata o caput restringe-se: (Redao dada pelo Decreto n
7.372, de 2010)
I - com relao ao Ministrio da Sade: a atender s especificidades
decorrentes da assistncia sade indgena; (Includo pelo Decreto
n 7.372, de 2010)
II - com relao ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e
Abastecimento: a atender s especificidades dos adidos agrcolas em
misses diplomticas no exterior; e (Includo pelo Decreto n 7.372,
de 2010)
III - com relao ao Ministrio das Relaes Exteriores: a atender s
especificidades das reparties do Ministrio das Relaes Exteriores
no exterior.
Questes.
19) (CESPE TCE-AC 2009) O suprimento de fundos, tambm
conhecido como regime de adiantamentos, aplicvel aos
casos de despesas expressamente definidos em lei. No que
concerne ao suprimento de fundos, assinale a opo correta.
a) Para a sua concesso e execuo, dispensvel a emisso
da nota de empenho.
b) Deve ser contabilizado e includo nas contas do ordenador
como despesa realizada.
c) No pode ser concedido para despesas de carter secreto
ou sigiloso.
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d) A importncia aplicada at 31 de dezembro deve ser
comprovada at 31 de maro do exerccio financeiro
subsequente.
e) O segundo suprimento de fundos no pode ser concedido a
servidor j responsvel por um suprimento de fundos.
Vejamos item por item.
a) A concesso de suprimento de fundos sempre ser precedida de
empenho.
b) Essa a nossa resposta.
c) A expressa previso de concesso de suprimento de fundos em
carter sigiloso.
d) A comprovao deve ocorrer at 15 de janeiro.
e) Na verdade, o terceiro que est proibido.
Gabarito: B
20) (FCC DPE-SP 2010) Suprimentos de fundos
a) podem ser efetuados sem que haja prvio empenho da
despesa.
b) no podem ser concedidos a servidor que esteja
respondendo a inqurito administrativo.
c) podem ser concedidos a servidor responsvel por dois
suprimentos.
d) no podem ter como objeto despesas de carter sigiloso.
e) no podem ser concedidos atravs de cartes corporativos.
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Vejamos item por item.
a) O prvio empenho obrigatrio.
b) Essa a resposta.
c) Dois o nmero mximo de suprimento de fundos pelo qual um
servidor pode ser responsvel.
d) Est prevista a possibilidade de despesas de carter sigiloso para
suprimento de fundos.
e) Em regra, esses cartes so utilizados.
Gabarito: B
21) (FCC MPU 2007) Consiste na entrega de numerrio a
servidor para realizao de despesa que, por sua natureza ou
urgncia, no possa subordinar-se ao processo normal da
execuo oramentria e financeira. Trata-se de
a) empenho por estimativa.
b) suprimento de fundos.
c) restos a pagar.
d) dirias.
e) empenho global.
Essa a definio de suprimento de fundos, que pela sua
caracterstica, acaba por no se subordinar ao processo normal de
execuo oramentria e financeira. Lembrando que primeiro ocorre
o pagamento (por adiantamento) para depois acontecer a liquidao
(comprovao).
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Gabarito: B
22) (CESGRANRIO BACEN 2010) Para realizar determinada
atividade, um analista necessita obter um adiantamento de
numerrio, denominado suprimento de fundos. certo que a
realizao de despesas, nessa modalidade, pressupe o(a)
a) pagamento de restos a pagar no processados.
b) alocao de recursos em garantia.
c) caracterizao de situaes atpicas que exijam pronto
pagamento em espcie.
d) adoo de reserva de contingncia em fonte oramentria
prpria.
e) dispensa de empenho.
Os suprimentos de fundos no so a regra dos pagamentos na
Administrao Pblica. Por isso, consideramos que eles ocorrem em
situaes atpicas, que exigem o pagamento na hora, em dinheiro
vivo.
Gabarito: C
23) (ESAF CGU 2008) A Administrao Pblica necessita, em
determinadas situaes, utilizar-se de sistemtica especial,
conhecida como Suprimento de Fundos, para realizar despesas
que, por sua natureza ou urgncia, no possam aguardar o
processamento normal da execuo oramentria. No que diz
respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e
marque, com V para os verdadeiros e F para os falsos, a opo
que corresponde seqncia correta.
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I. O servidor que receber suprimento de fundos fica obrigado a
prestar contas de sua aplicao procedendo-se,
automaticamente, a tomada de contas se no o fizer no prazo
assinalado.
II. Poder ser concedido suprimento de fundos nos casos em
que a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento.
III. No permitida a concesso de suprimento de fundos
para servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilizao do
material a adquirir, salvo quando no houver na repartio
outro servidor.
IV. A autorizao para concesso de suprimento de fundos
cabe ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
V. Na execuo da despesa por meio de suprimento de fundos,
o empenho emitido aps a prestao de contas do suprido,
pois nesse momento tem-se a identificao da despesa
realizada.
a) F, F, V, F, V
b) V, V, V, F, V
c) F, V, F, V, F
d) V, V, V, F, F
e) V, F, F, V, V
Item por item.
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I) Verdadeiro. Se o servidor no prestar contas, o procedimento de
tomadas de contas ser aberto, com o intuito de apurar e recuperar o
numerrio.
II) Verdadeiro. O sigilo um dos casos de suprimento de fundos
previstos.
III) Verdadeiro. S poder receber, nesse caso, se no houver na
repartio outro servidor.
IV) Falso. Cabe ao ordenador de despesa.
V) Falso. O empenho sempre prvio.
Gabarito: D
24) (ESAF ANA 2009) A despesa realizada por intermdio de
suprimento de fundos tem as seguintes
caractersticas, exceto:
a) suprimento de fundos, semelhana de outros
adiantamentos, no afeta a execuo do oramento nem a
situao patrimonial do ente pblico.
b) a despesa de carter sigiloso que exige pronto pagamento
pode ser realizada mediante suprimento de fundos.
c) a contabilidade reconhece a despesa pblica no ato de
concesso do suprimento, embora a aplicao dos recursos
ocorra em momento posterior.
d) o ordenador de despesa competente para decidir sobre a
convenincia da realizao da despesa mediante suprimento
de fundos.
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e) no reconhecimento do ato de concesso do suprimento de
fundos, a contabilidade registra uma obrigao do servidor
suprido para com a entidade, cuja baixa se d quando ocorre a
prestao de contas.
a) O suprimento de fundos afeta sim a execuo do oramento e
podem afetar a situao patrimonial. Essa a resposta.
b) uma das hipteses.
c) O reconhecimento, de fato, se d no momento da concesso do
suprimento, tendo sido emitido um empenho.
d) O ordenador, que costuma ser o presidente do rgo, tem o poder
de tomar essa deciso.
e) Com a correta prestao de contas, tudo se regulariza.
Gabarito: A
25) (CESGRANRIO BACEN 2010) A despesa realizada por meio
de adiantamento de numerrio concedido a servidor, com
posterior prestao de contas, permitida somente nos casos e
nas condies expressamente previstas na legislao e
quando no for possvel a sua realizao pela via e por
procedimentos normais, denomina-se
a) despesa irrelevante.
b) suprimento de fundos.
c) depsito em garantia.
d) reserva de contingncia.
e) restos a pagar.
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Vejam que as questes vo se repetindo. Todas as hipteses de
suprimento de fundos so aquelas previstas em lei. Em outras
situaes, o suprimento de fundos no o mecanismo a ser utilizado
pela Administrao Pblica.
Gabarito: B
Bibliografia:
AFO Administrao Financeira e Oramentria
Sergio Jund
Exerccios Trabalhados
1) (CESPE TRE-PA 2007) Considerando a comparao entre o
oramento-programa e o oramento tradicional, assinale a opo
correta.
A) A utilizao sistemtica de indicadores e padres de medio do
trabalho e dos resultados comum a ambos.
B) O oramento-programa um instrumento dos processos de
planejamento e programao governamentais.
C) O oramento tradicional tem como principal critrio classificatrio
o funcional.
D) Os custos dos programas so medidos por meio das necessidades
financeiras de cada unidade organizacional em ambos os casos.
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E) No oramento-programa, a alocao de recursos efetuada
prioritariamente para a manuteno das atividades tpicas de cada
rgo ou entidade.
2) (FCC SEFAZ-SP 2010) Uma das caractersticas do oramento-
programa a utilizao sistemtica de indicadores e padres de
medio do trabalho e dos resultados. Para isso, feita uma
diferenciao entre os produtos finais dos programas e os produtos
intermedirios necessrios para alcanar os seus objetivos. produto
final de um programa da rea de sade:
a) o percentual da populao atendida pelo programa de vacinao.
b) o nmero de postos de sade construdos.
c) o nmero de medicamentos distribudos.
d) o total de consultas mdicas realizadas.
e) a reduo da mortalidade infantil.
3) (FCC MPU 2007) caracterstica do oramento base-zero:
a) nfase no acrscimo de gastos em relao ao oramento anterior.
b) decises considerando as necessidades financeiras das unidades
operacionais.
c) justificativa, em cada ano, de todas as atividades a serem
desenvolvidas.
d) dissociao do conceito de planejamento e alocao de recursos.
e) inexistncia de mensurao dos resultados das atividades
desenvolvidas.
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4) (FCC MPU 2007) caracterstica da tcnica de elaborao
oramentria denominada oramento base zero:
a) dissociao dos processos de planejamento e programao.
b) reviso crtica dos gastos tradicionais de cada unidade
oramentria.
c) nfase aos aspectos contbeis da gesto e controle externo dos
gastos.
d) avaliao da integridade dos agentes governamentais e legalidade
no cumprimento do oramento.
e) direitos adquiridos sobre verbas oramentrias anteriormente
outorgadas.
5) (FCC PGE-RJ 2009) Sobre os modelos de Oramento Pblico:
I. O oramento de base zero uma tcnica utilizada para a confeco
do oramento-programa, consistindo basicamente em uma anlise
crtica de todos os recursos solicitados pelos rgos governamentais e
no questionamento acerca das reais necessidades de cada rea, no
havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotao.
II. O oramento tradicional ou clssico aquele em que constam
apenas a fixao da despesa e a previso da receita, sem nenhuma
espcie de planejamento das aes do governo.
III. O oramento de desempenho ou por realizaes pode ser
entendido como um plano de trabalho, um instrumento de
planejamento da ao do governo, por meio da identificao dos seus
programas de trabalho, projetos e atividades, alm do
estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem
como a previso dos custos relacionados.
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IV. Apesar de ser um passo importante, o oramentoprograma ainda
se encontra desvinculado de um planejamento central das aes do
governo.
V. No oramento de desempenho ou por realizaes o gestor se
preocupa com o resultado dos gastos e no apenas com o gasto em
si, ou seja, preocupase em saber o que o governo faz e no o que
governo compra.
a) Esto corretas APENAS as afirmativas III, IV e V.
b) Esto corretas APENAS as afirmativas I e II.
c) Esto corretas APENAS as afirmativas I, II e V.
d) Esto corretas APENAS as afirmativas II, III e IV.
e) Esto corretas APENAS as afirmativas III e IV.
6) (CESPE DPU 2010) A legislao e a doutrina classificam as receitas
sob diversos critrios. Do ponto de vista das categorias econmicas,
classifica-se como receita corrente
a) o resultado do Banco Central do Brasil.
b) a amortizao de emprstimo concedido para financiamento de
despesas correntes.
c) o supervit do oramento corrente.
d) a contribuio patronal para o plano de seguridade social do
servidor pblico.
e) a remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional.
7) (FGV SEFAZ 2010) Considere o seguinte demonstrativo financeiro
hipottico:
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Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das receitas
correntes.
a) R$ 75,00.
b) R$ 154,00.
c) R$ 369,00.
d) R$ 430,00.
e) R$ 458,00.
8) (FGV SEFAZ-RJ 2010) Considere o seguinte demonstrativo
financeiro hipottico:
Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das
despesas de capital.
a) R$ 28,00.
b) R$ 30,00.
c) R$ 33,00.
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d) R$ 78,00.
e) R$ 89,00.
9) (UFPR Contador 2010) Escolha a alternativa que apresenta
corretamente os estgios da despesa.
a) Fixao - programao - empenho - lanamento - pagamento.
b) Programao - empenho - liquidao - pagamento - registro.
c) Fixao - programao - empenho - liquidao - pagamento.
d) Empenho - liquidao - licitao - lanamento - pagamento.
e) Empenho - lanamento - programao - crditos oramentrios -
pagamento.
10) (ESAF CGU 2006) A despesa oramentria ser efetivada por
meio do cumprimento de estgios. Com relao aos estgios da
despesa pblica, identifique a opo incorreta.
a) A liquidao o estgio que consiste na verificao do direito do
credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do
respectivo crdito.
b) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
c) O empenho global destinado a atender a despesa de valor no
quantificvel durante o exerccio.
d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigao de pagamento,
pendente ou no de implemento de condio.
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e) O pagamento representa a fase final do processo de despesa
pblica e somente poder ser efetuado quando ordenado aps sua
regular liquidao.
11) (FCC TER-PB 2007) Restos a Pagar decorrem de
a) despesas oramentrias empenhadas, mas no pagas at o
trmino do exerccio financeiro.
b) obrigao de despesa contrada entre maio e dezembro do ltimo
ano do mandato.
c) despesas extra-oramentrias, regularmente empenhadas, mas
no quitadas at 31 de novembro de cada ano civil.
d) dvidas assumidas em anos anteriores, ainda no empenhadas.
e) valor principal das operaes de crdito por antecipao da receita
oramentria (ARO).
12) (FCC TRF 4 2010) exemplo de despesa extraoramentria:
a) juro da dvida pblica.
b) aquisio de equipamentos e instalaes.
c) pagamento de restos a pagar.
d) amortizao da dvida pblica.
e) concesso de emprstimos pelo ente pblico.
13) (CESPE PGE-CE 2008) A fazenda pblica de um estado da
Federao, ao realizar a inscrio do crdito tributrio na dvida ativa,
no fez constar do termo de inscrio o domiclio conhecido do
devedor.
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Considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta
acerca da omisso de requisito legal no termo de inscrio
mencionado.
a) A hiptese de omisso de requisito legal no termo de inscrio de
crdito tributrio na dvida ativa causa de nulidade absoluta.
b) Qualquer omisso de requisito legal no termo de inscrio de
crdito tributrio na dvida ativa pode ser sanada, desde que essa
falha seja sanada at a deciso de primeira instncia.
c) A omisso de requisitos legais no termo de inscrio de crdito
tributrio na dvida ativa passvel de ser sanada, a qualquer tempo.
d) Considerando-se a omisso identificada como causa de nulidade,
esta no poder ser sanada.
e) O termo de inscrio, por ser ato administrativo, no est sujeito a
nulidade absoluta e, portanto, poder ser alterado a qualquer tempo.
14) (CESPE TRF 2 2009) Assinale a opo correta acerca da dvida
ativa.
a) A dvida ativa no tributria resulta da constituio de crdito de
natureza no fiscal, inscrita na repartio competente, cujo erro
constatado no termo de inscrio causa nulidade absoluta.
b) O detalhamento do clculo dos juros de mora, quando da
constituio do dbito tributrio, requisito obrigatrio e deve
constar do termo de inscrio da dvida ativa tributria.
c) A nulidade do termo de inscrio na dvida ativa relativa e pode
ser sanada at a deciso final do procedimento administrativo.
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d) A inscrio da dvida ativa ato administrativo que propicia a
cobrana judicial e tem efeito de prova que no pode ser ilidida por
nenhuma outra.
e) De acordo com a jurisprudncia do STJ, imprescindvel processo
administrativo fiscal e notificao prvia do contribuinte para
inscrio na dvida ativa de dbito declarado e no pago referente a
contribuio previdenciria.
15) (FCC PGE-RR 2006) O termo de inscrio da dvida ativa dever
conter, sob pena de nulidade, as seguintes informaes, EXCETO:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsveis.
b) a memria discriminada de clculo da dvida.
c) a natureza do crdito e a disposio da lei em que seja fundado.
d) o nmero do processo administrativo de que se originou o crdito.
e) a data em que foi inscrita.
16) (ESAF MF 2009) De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional, o