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    Aula 2 Oramento Pblico (2 parte).

    Ol pessoal, vamos seguindo?

    Oramento Pblico (2 parte)

    Tipos de Oramento

    Vamos estudar os tipos de oramento.

    Oramento Clssico ou Tradicional

    Pelas caractersticas acima, percebe-se o carter tradicionalista desse

    tipo de Oramento. Vejam que no h nenhuma nfase em

    planejamento, nem sequer existe preocupao com a coletividade, ou

    seja, com o atendimento das necessidades dos cidados. No so

    considerados os objetivos econmicos e sociais.

    O que eu quis dizer com a simples listagem de receitas e despesas? O

    oramento clssico caracteriza-se por ser um simples documento de

    previso de receitas e autorizao de despesas. Nos anos seguintes,

    h uma simples correo daquilo que havia sido gasto no exerccio

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    anterior. Essa, inclusive, a caracterstica principal do oramento

    incremental, que veremos logo mais.

    Nesse tipo de oramento, so alocados recursos visando s

    aquisies para suprir as necessidades dos rgos pblicos. O que

    isso quer dizer? Imaginemos o ministrio da sade. Ao invs de o

    oramento preocupar-se com a sade dos cidados, o foco , por

    exemplo, a compra de material de expediente para a repartio.

    Os problemas do oramento tradicional confundem-se com uma

    importante disfuno da burocracia: a auto-referncia. O foco, ao

    invs de ser na populao, passa a ser na prpria estrutura pblica.

    Outro ponto importante quando falamos em oramento diz respeito

    aos critrios de classificao. No estou me referindo, aqui, das

    espcies de oramento que estamos vendo, mas da maneira como

    podemos enxerg-lo. No caso do oramento tradicional, os critrios

    so os seguintes: unidades administrativas e elementos. Veja que

    esses critrios mostram a auto-referncia (unidades administrativas)

    e a preocupao exclusiva com gastos (elementos) no existe

    acompanhamento da execuo para avaliar os resultados gerados.

    O controle restringe-se a verificar a honestidade dos agentes e a

    legalidade no cumprimento do oramento.

    Oramento de Desempenho ou de Realizaes

    Esse oramento uma evoluo do oramento tradicional. Mas ainda

    no oramento mais evoludo, um intermedirio. Vejamos as

    principais caractersticas.

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    Agora sim, o foco no o que o governo adquire, e sim o que o

    governo realiza. Os crditos liberados so relacionados s realizaes

    governamentais nos diferentes programas. Veremos, no Oramento-

    Programa, que a palavra programa no o que o torna diferente dos

    demais, e sim o link com o planejamento.

    Oramento-Programa

    O grande diferencial do oramento-programa, em contraposio aos

    demais j vistos, a vinculao ao planejamento. O documento

    expresso por um conjunto de aes que sero realizadas e,

    logicamente, pela identificao dos recursos necessrios execuo.

    O oramento-programa aproveita a idia do oramento vinculado com

    objetivos, trazida pelo Oramento de Desempenho. Assim, o Governo

    deve mostrar o que pretende alcanar num determinado perodo,

    deixando de ser o oramento um simples documento financeiro.

    Os marcos legais do Oramento-Programa foram a Lei n 4.320/64 e

    o Decreto-Lei n 200/67. Vejamos o que esses normativos enunciam.

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    Lei n 4.320/67

    Nessa Lei, a expresso oramento-programa no foi utilizada.

    Entretanto, o normativo, que dispe sobre a elaborao dos

    oramentos pblicos, preconiza que a lei do oramento dever, ao

    arrolar as despesas e receitas, evidenciar a poltica econmica

    financeira e o programa de trabalho do Governo.

    Ainda, consta na Lei a necessidade de correlacionar, sempre que

    possvel, os programas com as metas objetivas em termos de

    realizao de obras e de prestao de servios.

    Decreto-Lei n 200/67

    Em seu captulo I Do Planejamento, preconiza o oramento-

    programa anual como um dos instrumentos bsicos que devero ser

    elaborados e atualizados pela ao governamental. Essa ao ser

    baseada num planejamento que objetive o desenvolvimento

    econmico-social do Pas, alm da segurana nacional, sendo

    norteada segundo planos e programas.

    Mais frente, o assunto novamente abordado, no Ttulo III, Do

    Planejamento, Do Oramento Programa e Da Programao

    Financeira. Hoje chamado de Plano Plurianual, o ento programa

    plurianual deveria ser pormenorizado pelo oramento-programa.

    Vejamos as vantagens do Oramento-Programa:

    A lei n 4.320 define metas como sendo os resultados que se pretendem obter com a realizao de cada programa.

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    Questo.

    1) (CESPE TRE-PA 2007) Considerando a comparao entre o

    oramento-programa e o oramento tradicional, assinale a

    opo correta.

    A) A utilizao sistemtica de indicadores e padres de

    medio do trabalho e dos resultados comum a ambos.

    B) O oramento-programa um instrumento dos processos de

    planejamento e programao governamentais.

    C) O oramento tradicional tem como principal critrio

    classificatrio o funcional.

    D) Os custos dos programas so medidos por meio das

    necessidades financeiras de cada unidade organizacional em

    ambos os casos.

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    E) No oramento-programa, a alocao de recursos efetuada

    prioritariamente para a manuteno das atividades tpicas de

    cada rgo ou entidade.

    Vamos analisar item por item.

    A) A preocupao com desempenho, com resultado surge no

    Oramento de Desempenho ou de Realizaes. O Oramento-

    Programa, como uma evoluo, aproveita dessa boa caracterstica.

    No tradicional, s h a preocupao com gastos. Errado.

    B) Vimos que o Decreto-Lei n 200/67 apontou o Oramento-

    Programa como um instrumento da ao governamental baseada em

    planejamento. Certo.

    C) Vimos que os critrios de classificao do Oramento Tradicional

    so elementos (gastos) e unidades administrativas (auto-referncia).

    A classificao funcional responde a seguinte questo: em que rea

    da ao governamental a despesa ser realizada? Assim, no existe

    essa abordagem no oramento clssico. Errado.

    D) No oramento-programa, as necessidades que so levadas em

    conta so as dos cidados. Errado.

    E) A auto-referncia uma caracterstica do oramento clssico. Item

    errado.

    Gabarito: B

    Oramento Participativo

    A populao contemplada no processo decisrio, por meio de

    lideranas ou audincias pblicas. Nesse tipo de oramento, os

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    Poderes Executivo e Legislativo so co-participantes na elaborao

    dos oramentos. Um ponto fundamental a transparncia dos

    critrios e informaes que nortearo as decises. Isso claro, j

    que, ao envolver a populao, a transparncia fundamental para

    garantir a lisura do processo oramentrio. O poder pblico deve

    estar disposto a descentralizar e repartir o Poder.

    O oramento participativo requer mobilizao social. Alm disso, o

    governo deve ter discricionariedade para alocar os recursos e atender

    aos anseios da sociedade. O que isso quer dizer? Se o governo tiver

    vinculaes oramentrias, ele no poderia adequar os gastos para

    resolver problemas da populao.

    Oramento Incremental

    Quando falamos do oramento tradicional mencionamos esse

    oramento, j que aquele oramento faz uma reviso anual de

    gastos. Podemos considerar esse carter incremental um tipo de

    oramento.

    O oramento incremental funciona assim: num determinado ano, so

    arroladas as despesas e as receitas. No prximo exerccio o que

    feito? Apenas a correo/atualizao dos valores, mantendo-se a

    base do ano anterior. Podemos dizer que todo ano so feitos ajustes

    marginais, nada mais do que isso.

    Oramento Base Zero (OBZ)

    Nesse tipo de oramento, necessrio justificar tudo aquilo que ser

    colocado no oramento. Todo ano a mesma coisa. Mesmo que o

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    responsvel da rea faa um relatrio brilhante no ano, mostrando a

    necessidade de realizar determinado gasto, no exerccio seguinte,

    ser necessrio justificar novamente. Por isso, o nome Base Zero, ou

    seja, todo ano comea-se do zero. Uma empresa que utiliza bastante

    o OBZ a AMBEV, uma empresa bastante agressiva no mercado.

    Importante notar que o Oramento Base Zero o oposto do

    Oramento Incremental.

    Questes.

    2) (FCC SEFAZ-SP 2010) Uma das caractersticas do

    oramento-programa a utilizao sistemtica de indicadores

    e padres de medio do trabalho e dos resultados. Para isso,

    feita uma diferenciao entre os produtos finais dos

    programas e os produtos intermedirios necessrios para

    alcanar os seus objetivos. produto final de um programa da

    rea de sade:

    a) o percentual da populao atendida pelo programa de

    vacinao.

    b) o nmero de postos de sade construdos.

    c) o nmero de medicamentos distribudos.

    d) o total de consultas mdicas realizadas.

    e) a reduo da mortalidade infantil.

    O importante no oramento-programa so os resultados. Apenas a

    letra e evidencia isso. Assim, no bastam nmero de postos

    construdos, percentual da populao vacinada, nmero de

    medicamentos distribudos ou consultas realizadas.

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    Mais importante do que isso so as boas consequncias da realizao

    de um programa do Estado.

    Gabarito: E

    3) (FCC MPU 2007) caracterstica do oramento base-zero:

    a) nfase no acrscimo de gastos em relao ao oramento

    anterior.

    b) decises considerando as necessidades financeiras das

    unidades operacionais.

    c) justificativa, em cada ano, de todas as atividades a serem

    desenvolvidas.

    d) dissociao do conceito de planejamento e alocao de

    recursos.

    e) inexistncia de mensurao dos resultados das atividades

    desenvolvidas.

    Como falamos, o OBZ no possui lastro (base). A cada ano, tudo tem

    que ser justificado novamente.

    Gabarito: C

    4) (FCC MPU 2007) caracterstica da tcnica de elaborao

    oramentria denominada oramento base zero:

    a) dissociao dos processos de planejamento e programao.

    b) reviso crtica dos gastos tradicionais de cada unidade

    oramentria.

    c) nfase aos aspectos contbeis da gesto e controle externo

    dos gastos.

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    d) avaliao da integridade dos agentes governamentais e

    legalidade no cumprimento do oramento.

    e) direitos adquiridos sobre verbas oramentrias

    anteriormente outorgadas.

    Letras a, c e d so caractersticas do oramento tradicional.

    Na letra e, trata-se da negao do OBZ.

    O OBZ faz, de fato, uma reviso crtica de todas as previses de

    gastos.

    Gabarito: B

    5) (FCC PGE-RJ 2009) Sobre os modelos de Oramento

    Pblico:

    I. O oramento de base zero uma tcnica utilizada para a

    confeco do oramento-programa, consistindo basicamente

    em uma anlise crtica de todos os recursos solicitados pelos

    rgos governamentais e no questionamento acerca das reais

    necessidades de cada rea, no havendo compromisso com

    qualquer montante inicial de dotao.

    II. O oramento tradicional ou clssico aquele em que

    constam apenas a fixao da despesa e a previso da receita,

    sem nenhuma espcie de planejamento das aes do

    governo.

    III. O oramento de desempenho ou por realizaes pode ser

    entendido como um plano de trabalho, um instrumento de

    planejamento da ao do governo, por meio da identificao

    dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, alm

    do estabelecimento de objetivos e metas a serem

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    implementados, bem como a previso dos custos

    relacionados.

    IV. Apesar de ser um passo importante, o oramentoprograma

    ainda se encontra desvinculado de um planejamento central

    das aes do governo.

    V. No oramento de desempenho ou por realizaes o gestor

    se preocupa com o resultado dos gastos e no apenas com o

    gasto em si, ou seja, preocupase em saber o que o governo faz

    e no o que governo compra.

    a) Esto corretas APENAS as afirmativas III, IV e V.

    b) Esto corretas APENAS as afirmativas I e II.

    c) Esto corretas APENAS as afirmativas I, II e V.

    d) Esto corretas APENAS as afirmativas II, III e IV.

    e) Esto corretas APENAS as afirmativas III e IV.

    Item por item.

    I) De fato, no OBZ, h um questionamento total daquilo que ser

    executado/despendido. Item certo.

    II) No oramento tradicional isso a: um simples documento

    contbil. Item certo.

    III) No oramento de desempenho, no h vnculo com o

    planejamento. Vnculo esse que ocorre com oramento-programa.

    Item errado.

    IV) O diferencial do oramento-programa o vnculo com o

    planejamento. Item errado.

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    V) Apesar de no ter vnculo com o planejamento, o oramento de

    desempenho possui preocupao com os resultados/objetivos. Item

    certo.

    Gabarito: C

    Receita pblica: categorias, fontes, estgios e dvida ativa

    Categorias e Fontes

    Bom, para entrar neste tpico, vamos comear definindo receita

    dentro do contexto pblico.

    Receita: qualquer ingresso de recursos arrecadados para atender as

    despesas pblicas.

    Dentro desse conceito, podemos classificar a receita quanto

    categoria econmica. Antes de detalharmos, vejamos o desenho

    abaixo com a classificao que ser explicada:

    Categoria Econmica

    Fonte (Origem)

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    Quando eu aprendi, achei um pouco estranho, mas at hoje no

    esqueci. As receitas correntes, pelo seu grande nmero de fontes,

    podem ser decoradas da seguinte forma: TCPAISTO, que so as

    iniciais das receitas.

    Agora vamos detalhar essa classificao.

    A primeira diviso que vamos fazer reflete as categorias econmicas,

    tambm chamadas de natureza da receita. Essa classificao

    oriunda da Lei n 4.320/64, dividindo as receitas em correntes e de

    capital. Aps o normativo, o Decreto Lei n 1.939/82. Vejamos como

    aparece na Lei, com redao dada pelo Decreto:

    Art. 11 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias

    econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    Aps essa classificao, temos a classificao por origem ou fontes.

    Vamos comear pelas receitas correntes (possuem cdigo 1), para

    falarmos de suas fontes.

    Mas o que so essas receitas correntes? So recursos recebidos que

    so destinados aos gastos correntes ou de consumo, obtidos nas

    transaes efetivadas pelas entidades que no resultem em sacrifcio

    de patrimnio.

    Em outras palavras, so recursos recebidos por meio de receitas

    efetivas, que so aquelas que contribuem para o aumento do

    patrimnio lquido, tendo em vista que no h contrapartidas. Trata-

    se de um elemento novo e positivo no patrimnio.

    Vamos recorrer novamente Lei:

    1 - So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies,

    patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as

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    provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de

    direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas

    classificveis em Despesas Correntes.

    Vamos s fontes das receitas correntes em separado. Vamos falar do

    TCPAISTO.

    Receita Tributria (cdigo 1): tambm chamada de receita

    derivada, corresponde aos impostos, taxas e contribuies de

    melhoria. Receita corrente tributria tem cdigo 11.

    Se estivssemos estudando direito tributrio, poderamos estranhar a

    ausncia de outros dois tributos: contribuies sociais e emprstimos

    compulsrios. Entretanto, o que peo para vocs danar conforme

    a msica. A matria aqui administrao financeira e oramentria,

    devemos aceitar essa diviso das receitas tributrias em trs tipos.

    Na verdade, a diviso em trs ocorria antes tambm no direito

    tributrio. Hoje uma diviso em cinco tipos.

    Vejamos o conceito de tributo, presente na Lei n 5.172/66, que

    dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional:

    Tributo toda prestao pecuniria (em dinheiro) compulsria

    (obrigatria), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que

    no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada

    mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Receita de Contribuies (cdigo 2): so as contribuies que eu

    estava falando acima, sendo consideradas como tributo tambm.

    Trata-se de contribuies compulsrias de ordem social, profissional

    ou econmicas. Ex.: para a previdncia social, salrio-educao,

    cotas de contribuio para a exportao, prmios das loterias,

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    contribuio para o SENAC. Receita corrente de contribuies tem

    cdigo 12.

    Receitas Patrimoniais (cdigo 3): so resultantes da utilizao,

    por terceiros, de algum dos elementos presentes no patrimnio,

    como os aluguis, os arrendamentos, os foros (taxa paga pelo

    domnio til de uma propriedade), os laudmios (taxa a ser paga

    Unio quando de uma transao com escritura definitiva de compra e

    venda, em terrenos de marinha), as taxas de ocupao de imveis,

    juros de ttulo de renda, dividendos e outras participaes em capital

    de outras empresas.

    Receita Agropecuria (cdigo 4): oriunda da explorao de

    atividades agropecurias, como a venda de produtos agrcolas e

    pecurios.

    Receita Industrial (cdigo 5): oriundas da extrao mineral, da

    transformao, da construo e de servios industriais de ordem

    pblica.

    Receita de Servios (cdigo 6): referente as receitas decorrentes

    de prestaes de servios. Ex.: comrcio, transporte, comunicao,

    servios hospitalares, armazenagem, etc.

    Transferncias Correntes (cdigo 7): recursos recebidos de

    outras pessoas, seja de direito pblico ou privado, em que no haja

    algum tipo de contraprestao.

    Outras Receitas Correntes (cdigo 9 9 mesmo): so as

    multas, as indenizaes, as restituies, juros de emprstimos, as

    receitas da dvida ativa (que explicaremos logo mais), etc.

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    *Receitas Correntes Intra-Oramentrias: de acordo com a

    Portaria lnterministerial n 338/2206 (SOF/STN), essas receitas so

    operaes que resultem de despesas de rgos, fundos, autarquias,

    fundaes, empresas estatais dependentes e outras entidades

    integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social decorrentes

    da aquisio de materiais, bens e servios, pagamento de impostos,

    taxas e contribuies, quando o recebedor dos recursos tambm for

    rgo, fundo, autarquia, fundao, empresa estatal dependente ou

    outra entidade constante desses oramentos, no mbito da mesma

    esfera de governo.

    Agora vamos falar da outra categoria econmica, que so as receitas

    de capital (cdigo 2): destinadas aplicao e cobertura de despesas

    com investimentos e decorrem de um fato que causa permuta no

    patrimnio, ou seja, exigem um sacrifcio patrimonial.

    Vejamos os termos da Lei:

    2 - So Receitas de Capital as provenientes da realizao de

    recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da

    converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de

    outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender

    despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda,

    o supervit do Oramento Corrente.

    O supervit do oramento corrente a diferena entre as receitas

    correntes e as despesas correntes. Vejam que, embora tenha esse

    nome, trata-se de uma receita de capital. Em outros termos, aquilo

    que sobre dos gastos correntes deve ser utilizado para investimentos.

    Alguns conceitos podem parecer um pouco estranhos neste comeo.

    Eu sugiro que vocs, aps lerem o material, faam uma releitura. Por

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    que isso? Aps a leitura da teoria sobre despesa, a coisa vai se

    encaixar. Da, uma nova leitura sobre receita ser bem mais

    proveitosa.

    Vamos s fontes (origens) da receita de capital.

    Operaes de Crdito (cdigo 1): referente colocao de ttulos

    pblicos ou obteno de emprstimos e financiamentos. Receita de

    capital de operaes de crdito possuem cdigo 21.

    Alienao de Bens (cdigo 2): trata-se da converso, em espcie,

    de (por meio da venda) bens (mveis e imveis) e direitos (de uso).

    Amortizao de Emprstimos Concedidos (cdigo 3): relativo ao

    recebimento de parte de emprstimos ou financiamentos

    Transferncias de Capital (cdigo 4): recursos oriundos de outros

    entes ou empresas privadas destinados aquisio de bens que

    devem ser classificados em investimentos ou inverses financeiras,

    ou ao pagamento do principal de dvida cuja liquidao dependa de

    autorizao legislativa.

    Outras Receitas de Capital (cdigo 5): integralizao do capital

    social e outras receitas, remunerao das disponibilidades do Tesouro

    Nacional, resultado do Banco Central.

    Da mesma forma que nas receitas correntes, temos tambm as

    receitas intra-oramentrias de capital.

    Receitas Correntes Receitas de Capital

    1. Tributria 1. Operaes de Crdito

    2. Receita de Contribuies 2. Alienaes de Bens

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    3. Patrimonial 3. Amortizao de Emprstimos

    4. Agropecuria 4. Transferncias de Capital

    5. Industrial 5. Outras Receitas de Capital

    6. Servios

    7. Transferncias Correntes

    9. Outras Receitas Correntes

    Questes

    6) (CESPE DPU 2010) A legislao e a doutrina classificam as

    receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista das

    categorias econmicas, classifica-se como receita corrente

    a) o resultado do Banco Central do Brasil.

    b) a amortizao de emprstimo concedido para

    financiamento de despesas correntes.

    c) o supervit do oramento corrente.

    d) a contribuio patronal para o plano de seguridade social

    do servidor pblico.

    e) a remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional.

    Vejamos item por item.

    a) outras receitas de capital.

    b) receita de capital.

    c) receita de capital.

    d) resposta.

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    e) outras receitas de capital.

    Gabarito: D

    7) (FGV SEFAZ 2010) Considere o seguinte demonstrativo

    financeiro hipottico:

    Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das

    receitas correntes.

    a) R$ 75,00.

    b) R$ 154,00.

    c) R$ 369,00.

    d) R$ 430,00.

    e) R$ 458,00.

    Como vimos, so receitas correntes: TCPAISTO. Na questo, temos a

    receita tributria (100), a patrimonial (39) e a industrial (15),

    perfazendo R$ 154,00.

    Gabarito: B

    Estgios da Receita

    Vejamos a figura abaixo, antes de falarmos dos estgios.

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    As receitas passam por etapas pr-definidas, com nomes

    padronizados. Nos termos do Decreto Legislativo n 4.536/22 (isso

    mesmo, 1922), a receita oramentria percorre trs estgios at que

    a entrada do recurso nos cofres pblicos seja efetivada, na conta

    chamada de Conta nica do Tesouro Nacional.

    Vejamos cada um dos estgios em separado:

    Previso: trata-se da estimativa, da projeo do que o Governo

    espera arrecadar durante o exerccio financeiro (ano civil). a partir

    dessa previso que as despesas so fixadas no oramento, para

    garantir o equilbrio oramentrio.

    Arrecadao: trata-se do recebimento da receita pelo agente que foi

    autorizado para tal, podendo a arrecadao ocorrer mediante

    estabelecimentos bancrios oficiais ou privados, desde que

    credenciados.

    Recolhimento: aqui ocorre a efetiva entrega, pelos arrecadadores,

    do produto da arrecadao para o Caixa nico: a Conta nica do

    Tesouro Nacional, no Banco Central do Brasil, no caso da Unio. Aqui

    que se considere que os recursos entraram nos cofres pblicos.

    Importante fazer uma observao quando falamos de estgio: alguns

    autores colocam um 4 estgio de receita. Trata-se do lanamento,

    que ocorre entre a previso e a arrecadao. Entretanto, a Lei n

    4.320 define o lanamento como um mero ato da repartio

    Previso (1 estgio)

    Arrecadao (2 estgio)

    Recolhimento (3 estgio)

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    competente, ou seja, um procedimento administrativo realizado pelo

    Fisco, no sendo um estgio.

    2.6 Despesa pblica: categorias, estgios

    Categorias

    Trata-se do conjunto de dispndios com o intuito de saldar gastos

    fixados na lei do oramento ou em lei especial, visando realizao e

    ao funcionamento dos servios pblicos.

    Da mesma forma que as receitas, as despesas tambm so

    classificadas em correntes (cdigo 3) e de capital (cdigo 4), com

    raciocnio anlogo. Vejamos.

    Despesas correntes: despesas que no contribuem, diretamente,

    para a formao ou aquisio de um bem de capital.

    Ex.: despesas com pessoal e encargos sociais (cdigo 1), juros e encargos da dvida (cdigo 2) e outras despesas correntes

    (cdigo 3).

    Despesas de capital: contribuem, diretamente, para a formao ou

    aquisio de um bem de capital.

    Ex.: investimentos (cdigo 4), inverses financeiras (cdigo 5), amortizao da dvida (cdigo 6), reserva de contingncia

    (cdigo 9).

    Diferena entre investimentos e inverses:

    Investimentos: despesas com softwares e com o planejamento e a

    execuo de obras, inclusive com a aquisio de imveis tidos como

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    necessrios realizao das obras, e com a aquisio de instalaes,

    equipamentos e material permanente.

    Inverses: despesas com a aquisio de imveis ou bens de capital,

    em utilizao, aquisio de ttulos representativos do capital de

    empresas ou entidades de qualquer espcie, constitudas, quando a

    operao no gere aumento do capital; e com a constituio ou

    aumento do capital de empresas.

    3. Despesas Correntes 4. Despesas de Capital

    1. Pessoal e Encargos Sociais 4. Investimentos

    2. Juros e Encargos da Dvida 5. Inverses financeiras

    3. Outras Despesas Correntes 6. Amortizao da Dvida

    9. Reserva de Contingncia

    Questo.

    8) (FGV SEFAZ-RJ 2010) Considere o seguinte demonstrativo

    financeiro hipottico:

    Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das

    despesas de capital.

    a) R$ 28,00.

    b) R$ 30,00.

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    c) R$ 33,00.

    d) R$ 78,00.

    e) R$ 89,00.

    So despesas de capital: investimentos (2), inverses (3),

    amortizao (73) e reserva de contingncia, perfazendo R$78,00.

    Gabarito: D

    Estgios

    Vejamos a figura primeiro.

    Assim como a receita, a despesa tambm atravessa um rito

    especfico. Vejamos cada estgio em separado.

    Empenho: trata-se do mecanismo de controle da execuo da

    despesa. Nos termos da Lei n 4.320/64, o empenho o ato

    emanado de autoridade competente que cria para o Estado a

    obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de

    condio.

    O empenho possui trs modalidades. Vejamos.

    Empenho (1 estgio)

    Liquidao (2 estgio)

    Pagamento (3 estgio)

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    Ordinrio: quando o valor previamente conhecido, ocorrendo o pagamento de uma nica vez. Trata-se da modalidade mais

    utilizada.

    Estimativo: quando os valores no so previamente conhecidos, tendo base peridica. Exemplo: conta de gua e de luz.

    Global: trata-se de um misto da duas modalidades. O montante conhecido mas o pagamento realizado em parcelas. Ex.:

    obras pblicas.

    Liquidao: aps a legitimidade do empenho, essa fase cuida da

    apurao da documentao existente, descrevendo o total a pagar.

    Pagamento: exatamente a entrega ao Credor do valor relativo ao

    crdito com o intuito de quitar a obrigao contrada.

    Alguns autores consideram que h dois estgios antes do empenho:

    fixao da despesa e a programao.

    Questes.

    9) (UFPR Contador 2010) Escolha a alternativa que apresenta

    corretamente os estgios da despesa.

    a) Fixao - programao - empenho - lanamento -

    pagamento.

    b) Programao - empenho - liquidao - pagamento -

    registro.

    c) Fixao - programao - empenho - liquidao -

    pagamento.

    d) Empenho - liquidao - licitao - lanamento - pagamento.

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    e) Empenho - lanamento - programao - crditos

    oramentrios - pagamento.

    Como falamos, h autores que colocam a fixao e a programao

    tambm como estgios, antes do empenho.

    Gabarito: C

    10) (ESAF CGU 2006) A despesa oramentria ser efetivada

    por meio do cumprimento de estgios. Com relao aos

    estgios da despesa pblica, identifique a opo incorreta.

    a) A liquidao o estgio que consiste na verificao do

    direito do credor, tendo por base os ttulos e documentos

    comprobatrios do respectivo crdito.

    b) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    c) O empenho global destinado a atender a despesa de valor

    no quantificvel durante o exerccio.

    d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade

    competente que cria para o Estado obrigao de pagamento,

    pendente ou no de implemento de condio.

    e) O pagamento representa a fase final do processo de

    despesa pblica e somente poder ser efetuado quando

    ordenado aps sua regular liquidao.

    O empenho estimativo que destinado a atender despesas de valor

    no sabido.

    Gabarito: C

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    2.8 Restos a pagar

    Restos a pagar so despesas empenhadas, mas no pagas dentro do

    exerccio financeiro, ou seja, no pagas at 31/12. Mais adiante,

    entraremos nesse tema.

    Segundo o regime chamado regime de competncia, as despesas

    devem ser contabilizadas conforme o exerccio (ano) a que

    pertenam ou no exerccio em que foram empenhadas. Assim, se

    uma despesa for empenhada no ano 2010 e for paga em 2011, a

    contabilizao ir ser feita para 2010. Essa despesa realizada no ano

    anterior e paga depois considerada extra-oramentria.

    Para resolvermos algumas questes de restos a pagar, vejamos um

    pouco sobre receitas e despesas oramentrias e extraoramentrias.

    Podemos classificar a receita quanto natureza:

    Receitas oramentrias: recursos que se incorporam, de forma definitiva, ao patrimnio do ente. Trata-se da arrecadao de

    recursos financeiros necessrios ao atendimento dos programas

    de governo estabelecidos na Lei Oramentria Anual;

    o Exemplos: receitas tributrias, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios,

    operaes de crdito, alienao de bens, amortizao de

    emprstimos concedidos e as transferncias correntes e

    de capital.

    Receitas extraoramentrias: simples ingresso financeiro ou de caixa; trata-se de recursos que sero restitudos no futuro na

    forma de despesas extraoramentrias, provocando o

    surgimento de passivos financeiros (j que no se incorporam

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    ao patrimnio; so crditos de terceiros). As receitas

    extraoramentrias possuem carter transitrio (temporrio);

    o Exemplos: caues em dinheiro, fianas, depsitos de terceiros em garantia, salrios no-reclamados,

    operaes de crditos por antecipao da receita

    oramentria*, retenes em folha de pagamento que

    dependam de repasses aos credores dos recursos,

    inscries em restos a pagar e o servio da dvida a

    pagar, saldos em poder dos fundos especiais e quaisquer

    outros valores obtidos em carter temporrio.

    *reparem que as operaes de crdito so oramentrias e as

    operaes de crdito por antecipao de receita so

    extraoramentrias.

    Na despesa, temos a mesma classificao quanto natureza:

    Despesas Oramentrias: so aquelas fixadas e especificadas na LOA ou na lei de crditos adicionais, devendo obedecer s

    fases da despesa (fixao, empenho, liquidao e pagamento);

    o Exemplos: pessoal e encargos, juros e encargos da dvida, investimentos, inverses financeiras, amortizao

    da dvida e outras despesas correntes ou de capital.

    Despesas Extraoramentrias: trata-se da sada de recursos financeiros transitrios, ou seja, uma receita extraoramentria

    vira, no futuro, uma despesa extraoramentria. So despesas

    que no esto consignadas na LOA nem nos crditos adicionais,

    sendo assim, no necessitam de autorizao oramentria. So

    devolues de recursos financeiros que pertencem a terceiros;

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    o Exemplos: restituio de depsitos e de caues, pagamento de restos a pagar, resgate de operaes de

    crdito por antecipao da receita oramentria (ARO).

    Classificao dos Restos a Pagar:

    Processados: despesas liquidadas, em que as obrigaes j foram cumpridas, ou seja, o material

    foi entregue ou o servio foi prestado. H um direito

    lquido e certo, faltando apenas o pagamento.

    No-Processados: despesas no-liquidadas ou aquelas que dependem da prestao do servio ou

    fornecimento do material. O direito do credor ainda

    no foi apurado.

    Questes.

    11) (FCC TER-PB 2007) Restos a Pagar decorrem de

    a) despesas oramentrias empenhadas, mas no pagas at o

    trmino do exerccio financeiro.

    b) obrigao de despesa contrada entre maio e dezembro do

    ltimo ano do mandato.

    c) despesas extra-oramentrias, regularmente empenhadas,

    mas no quitadas at 31 de novembro de cada ano civil.

    d) dvidas assumidas em anos anteriores, ainda no

    empenhadas.

    e) valor principal das operaes de crdito por antecipao da

    receita oramentria (ARO).

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    Os restos a pagar decorrem das despesas oramentrias que foram

    empenhadas, mas no foram pagas at o 31/12. Apesar de decorrem

    das despesas oramentrias, eles se tornam (por meio de sua

    inscrio em restos a pagar) receitas extra-oramentrias.

    Gabarito: A

    12) (FCC TRF 4 2010) exemplo de despesa

    extraoramentria:

    a) juro da dvida pblica.

    b) aquisio de equipamentos e instalaes.

    c) pagamento de restos a pagar.

    d) amortizao da dvida pblica.

    e) concesso de emprstimos pelo ente pblico.

    Os restos a pagar so decorrentes de despesas oramentrias.

    Decorrentes somente. Quando so inscritos, tornam-se receitas

    extraoramentrias. Quando so pagos, tornam-se despesas

    extraoramentrias.

    Gabarito: C

    Dvida Ativa

    A dvida ativa representa os crditos da Fazenda Pblica (tambm

    chamada de Errio) que constituem direitos a receber oriundos de

    receitas no arrecadadas. So as dvidas que terceiros possuem para

    com o Estado.

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    No podemos confundir a dvida ativa com a dvida passiva. Esta se

    refere aos compromissos assumidos pelo Estado que ainda no foram

    pagos. So as dvidas do Estado para com terceiros.

    Voltando ao nosso assunto, dvida ativa, podemos classific-la em

    dois segmentos. Vejamos a figura.

    Existindo essa dvida, preciso inscrev-la em um sistema, registrar

    esse crdito do Errio. Essa inscrio da dvida cabe ao

    rgo/entidade que possui esse crdito, seja na esfera municipal,

    estadual, distrital ou federal.

    E como feita essa inscrio? Por meio de ato administrativo em que

    so verificados a legalidade da inscrio, o valor correto a ser

    inscrito, a pessoa que est devendo, a data da dvida. preciso

    tambm que o devedor tome conhecimento da dvida constituda,

    tendo o direito do contraditrio (contestar a dvida) e da ampla

    defesa (defender da dvida). Essa inscrio feita, no caso da Unio,

    pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

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    preciso dizer que a inscrio da dvida ativa no uma receita,

    trata-se de um simples direito a receber. J o recebimento do valor,

    devidamente corrigido, reconhecido como receita corrente, na data

    do recolhimento.

    Vejamos o que est disposto na Lei n 4.320/64 a respeito da dvida

    ativa:

    Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no

    tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem

    arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.

    1 - Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso

    do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao

    prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua

    liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse

    ttulo.

    2 - Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa

    natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e

    respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os

    demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de

    emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa

    de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros,

    laudmios, alugueis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos

    de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes,

    reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente

    julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em

    moeda estrangeira, de subrogao de hipoteca, fiana, aval ou outra

    garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais.

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    3 - O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira

    ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa

    cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do

    devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da

    inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a

    atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos

    legais pertinentes aos dbitos tributrios.

    4 - A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos

    pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes

    respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e aos

    encargos...

    5 - A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria

    da Fazenda Nacional.

    Com a inscrio da dvida, a chamada certido de dvida ativa da

    Fazenda Pblica constitui um ttulo executivo extrajudicial. A

    cobrana dessa dvida incumbe aos procuradores, no caso da Unio.

    Vejamos o que obrigatrio conter em um termo de inscrio da

    dvida ativa, conforme a Lei n 5.172/66:

    Nome do devedor e co-responsveis. Sempre que possvel, o domiclio ou a residncia dever aparecer no documento;

    Valor devido com a maneira de clculo dos juros de mora; Origem e natureza do crdito, com a origem legal; A data da inscrio; Se for o caso, o nmero do processo administrativo que

    originou o crdito.

    Vejamos outras disposies da referida Lei:

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    Art. 203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo

    anterior (que citamos acima), ou o erro a eles relativo, so causas de

    nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas

    a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia,

    mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo,

    acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder

    versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza

    e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.

    Pargrafo nico. A presuno a que se refere este artigo relativa e

    pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou

    do terceiro a que aproveite.

    Questes.

    13) (CESPE PGE-CE 2008) A fazenda pblica de um estado da

    Federao, ao realizar a inscrio do crdito tributrio na

    dvida ativa, no fez constar do termo de inscrio o domiclio

    conhecido do devedor.

    Considerando essa situao hipottica, assinale a opo

    correta acerca da omisso de requisito legal no termo de

    inscrio mencionado.

    a) A hiptese de omisso de requisito legal no termo de

    inscrio de crdito tributrio na dvida ativa causa de

    nulidade absoluta.

    b) Qualquer omisso de requisito legal no termo de inscrio

    de crdito tributrio na dvida ativa pode ser sanada, desde

    que essa falha seja sanada at a deciso de primeira instncia.

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    c) A omisso de requisitos legais no termo de inscrio de

    crdito tributrio na dvida ativa passvel de ser sanada, a

    qualquer tempo.

    d) Considerando-se a omisso identificada como causa de

    nulidade, esta no poder ser sanada.

    e) O termo de inscrio, por ser ato administrativo, no est

    sujeito a nulidade absoluta e, portanto, poder ser alterado a

    qualquer tempo.

    Como j falamos, essas omisses podem ser sanadas, desde que isso

    seja feito at a deciso de primeira instncia acerca do tema.

    A letra a est errada pois est incompleta, pois desconsidera a o

    saneamento da falha at a deciso de primeira instncia.

    Gabarito: B

    14) (CESPE TRF 2 2009) Assinale a opo correta acerca da

    dvida ativa.

    a) A dvida ativa no tributria resulta da constituio de

    crdito de natureza no fiscal, inscrita na repartio

    competente, cujo erro constatado no termo de inscrio causa

    nulidade absoluta.

    b) O detalhamento do clculo dos juros de mora, quando da

    constituio do dbito tributrio, requisito obrigatrio e

    deve constar do termo de inscrio da dvida ativa tributria.

    c) A nulidade do termo de inscrio na dvida ativa relativa e

    pode ser sanada at a deciso final do procedimento

    administrativo.

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    d) A inscrio da dvida ativa ato administrativo que propicia

    a cobrana judicial e tem efeito de prova que no pode ser

    ilidida por nenhuma outra.

    e) De acordo com a jurisprudncia do STJ, imprescindvel

    processo administrativo fiscal e notificao prvia do

    contribuinte para inscrio na dvida ativa de dbito declarado

    e no pago referente a contribuio previdenciria.

    Como vimos, um dos requisitos o detalhamento do clculo dos juros

    de mora.

    Gabarito: B

    15) (FCC PGE-RR 2006) O termo de inscrio da dvida ativa

    dever conter, sob pena de nulidade, as seguintes

    informaes, EXCETO:

    a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsveis.

    b) a memria discriminada de clculo da dvida.

    c) a natureza do crdito e a disposio da lei em que seja

    fundado.

    d) o nmero do processo administrativo de que se originou o

    crdito.

    e) a data em que foi inscrita.

    Cuidado para no confundirem. No a memria discriminada de

    clculo da dvida como um todo. O correto : maneira de calcular os

    juros de mora acrescidos da quantia devida.

    Gabarito: B

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    16) (ESAF MF 2009) De acordo com o Cdigo Tributrio

    Nacional, o termo de inscrio em dvida ativa, autenticado

    pela autoridade competente, indicar, obrigatoriamente:

    a) o nome do devedor, dos co-responsveis e, sob pena de

    nulidade, o domiclio ou residncia de um e de outros.

    b) a data em que foi inscrita.

    c) a origem e a natureza do crdito, no se exigindo a exata

    disposio da lei em que seja fundado.

    d) a quantia devida, incluindo-se os juros de mora, dis-

    pensando-se a apresentao dos meios utilizados para os

    clculos dos valores.

    e) o nmero e a origem do processo administrativo de que se

    originou o crdito, com transcrio dos termos mais

    importantes para exata identificao do devedor.

    Vejamos item por item.

    a) O domiclio ou residncia no so obrigatrios.

    b) Essa a resposta.

    c) sim exigida a exata disposio da lei em que seja fundado.

    d) O clculo dos valores dos juros deve ser demonstrado.

    e) Essa transcrio no est prevista.

    Gabarito: B

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    Despesas de Exerccios Anteriores

    Esse instituto disciplinado em dois normativos: Lei n 4.320/64

    (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e

    controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos

    Municpios e do Distrito Federal) e Decreto n 93.872 (Dispe sobre a

    unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e

    consolida a legislao pertinente e d outras providncias).

    Devemos enfatizar que o exerccio financeiro refere-se ao ano civil,

    ou seja, vai de 1/1 at 31/12. Desse modo, despesas de exerccios

    anteriores (ou despesas de exerccios encerrados) esto relacionadas

    a anos passados, ok?

    E qual o significado das despesas de exerccios anteriores (DEA)?

    Trata-se de despesa que foi fixada no oramento (LOA) atual, que

    oriunda de compromissos assumidos durante exerccios anteriores ao

    ano em que deva ocorrer o pagamento.

    Uma vez que o pagamento ocorre custa do oramento que est

    vigente, essas despesas so consideradas oramentrias.

    As DEAs podem ocorrer em trs situaes:

    Despesas cujo oramento respectivo consignava crdito prprio, porm que no se tenham processado na poca.

    9 Nesse caso, o empenho considerado insubsistente e cancelado ao final do exerccio correspondente.

    Entretanto, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha

    cumprido a obrigao estipulada.

    Despesas oriundas de restos a pagar com prescrio interrompida.

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    9 Uma vez que a prescrio dos restos a pagar de 5 anos (permanecendo o direito do credor at esse perodo) e

    eles so cancelados ao final do ano. Aps o

    cancelamento, caso haja o pagamento, ser DEA.

    Compromissos reconhecidos depois do encerramento do exerccio correspondente.

    9 Ocorre caso haja compromissos (obrigao de pagamento criada em virtude de lei) que sejam reconhecidos aps o

    final do exerccio correspondente.

    Vejamos os ditames legais:

    Lei n 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o

    oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo

    suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca

    prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e

    os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio

    correspondente podero ser pagos conta de dotao especfica

    consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida,

    sempre que possvel, a ordem cronolgica.

    Vejam que a Lei elenca as trs situaes possveis de despesas de

    exerccios anteriores.

    Decreto n 93.872/86

    No Decreto, ocorre a repetio daquilo que est na Lei, com um certo

    detalhamento.

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    Art . 22. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o

    oramento respectivo consignava crdito prprio com saldo suficiente

    para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria,

    bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida, e os

    compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio

    correspondente, podero ser pagos conta de dotao destinada a

    atender despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria

    econmica prpria (Lei n 4.320/64, art. 37).

    1 O reconhecimento da obrigao de pagamento, de que trata este

    artigo, cabe autoridade competente para empenhar a despesa.

    2 Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que no se tenham processado na poca prpria, aquelas

    cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no

    encerramento do exerccio correspondente, mas que, dentro do prazo

    estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigao;

    b) restos a pagar com prescrio interrompida, a despesa cuja

    inscrio como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda

    vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio, a

    obrigao de pagamento criada em virtude de lei, mas somente

    reconhecido o direito do reclamante aps o encerramento do

    exerccio correspondente.

    Art . 69. Aps o cancelamento da inscrio da despesa como Restos a

    Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido

    conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores.

    Questes.

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    17) (FCC TRE-TO 2011) As Despesas de Exerccios Anteriores

    so

    a) Restos a pagar processados e pagos no exerccio

    subsequente ao do empenho.

    b) Despesas correspondentes a perodos anteriores e pagas no

    presente exerccio com dotao oramentria especfica para

    tal fim.

    c) Restos a pagar cuja prescrio no tenha sido interrompida.

    d) Despesas pagas em exerccios anteriores correspondentes

    a servios prestados no corrente exerccio.

    e) Despesas correspondentes a servios prestados no corrente

    exerccio mas cujo empenho foi feito em exerccios anteriores.

    Como vimos, as DEAs so oriundas a exerccios anteriores que esto

    sendo pagas no exerccio presente, utilizando dotao especfica para

    tal fim. So consideradas despesas oramentrias.

    Vejamos os itens errados:

    a) Conceito de restos a pagar.

    c) A prescrio interrompida.

    d) o contrrio. So despesas pagas no corrente exerccio referente

    a servios prestados em anos anteriores.

    e) Os servios foram prestados em exerccios anteriores.

    Gabarito: B

    18) (FCC DPE-SP 2010) caracterstica das Despesas de

    Exerccios Anteriores

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    a) desembolsada em exerccios anteriores, mas gerada no

    exerccio corrente.

    b) no possurem crdito prprio com saldo suficiente para

    atend-las no exerccio em que forem geradas.

    c) o credor no cumpriu sua obrigao no prazo para ele

    estabelecido quando do empenho da despesa.

    d) serem despesas oramentrias.

    e) serem despesas cuja inscrio em restos a pagar tenha sido

    cancelada, por no mais viger o direito do credor.

    As DEAs so despesas oramentrias.

    Vamos ver as erradas:

    a) o desembolso no exerccio presente.

    b) possuem crdito prprio consignado no oramento.

    c) a obrigao deve ser cumprida para que haja o direito.

    e) o direito do credor deve estar vigente, ou seja, no pode estar

    prescrito.

    Gabarito: D

    2.7 Suprimento de Fundos

    Tambm conhecido como um adiantamento, o suprimento de fundos

    representa a entrega de valores a um servidor pblico para realizao

    de despesa precedida de empenho em dotao prpria de despesa a

    realizar. Pelo sua natureza e seu carter de urgncia, esse tipo de

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    despesa no se subordina ao processo habitual de execuo

    oramentria anual.

    E que tipo de despesa pode ser um suprimento de fundos? Vejamos.

    Aps passarmos pelas possibilidades de existncia de suprimento de

    fundos, vejamos as vedaes (proibies):

    No se concede suprimento de fundos a quem for responsvel por dois suprimentos. Ou seja, o mximo dois, Trs no

    pode;

    Tambm defesa (vedada) a concesso de suprimentos a servidor que no esteja em efetivo exerccio ou que esteja

    responsvel por suprimento que, finalizado o prazo, no tenha

    prestado contas de sua aplicao;

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    proibido conceder suprimento de fundos a servidor declarado em alcance (no prestou contas no prazo ou que no teve as

    contas aprovadas em face, por exemplo, de desvio de valores),

    ou que esteja respondendo a inqurito administrativo.

    Vejamos as disposies legais acerca do tema, previstos na Lei n

    4.320/64, no Decreto Lei n 200/67 e no Decreto n 93.872/86.

    Introduzirei alguns comentrios entre os normativos.

    Lei n 4.320/64

    Art. 65. O pagamento da despesa ser efetuado por tesouraria ou

    pagadoria regularmente institudos por estabelecimentos bancrios

    credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

    9 Esse adiantamento o suprimento de fundos.

    Art. 68. O regime de adiantamento aplicvel aos casos de

    despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de

    numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao

    prpria para o fim de realizar despesas, que no possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicao.

    Art. 69. No se far adiantamento a servidor em alcance nem a

    responsvel por dois adiantamento.

    9 Nesse sentido, o servidor que no prestar contas ou tiver suas contas reprovadas em razo de desfalque, por exemplo, no

    poder receber o suprimento de fundos.

    9 O limite mximo de suprimento de fundos dois para cada servidor. Um terceiro est vedado.

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    Decreto Lei n 200/67

    Art. 74.

    3 Em casos excepcionais, quando houver despesa no atendvel

    pela via bancria, as autoridades ordenadoras podero autorizar

    suprimentos de fundos, de preferncia a agentes afianados,

    fazendo-se os lanamentos contbeis necessrios e fixando-se prazo

    para comprovao dos gastos.

    9 Vejam que o suprimento de fundos uma situao atpica, no comum.

    Art. 80.

    1 Ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos

    atos resultarem emisso de empenho, autorizao de pagamento,

    suprimento ou dispndio de recursos da Unio ou pela qual esta

    responda.

    9 Esse ordenador geralmente o presidente do rgo, por exemplo. ele tem a funo de autorizar o suprimento de

    fundos.

    3 As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que no

    impugnadas pelo ordenador, sero escrituradas e includas na sua

    tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, dever o

    ordenador determinar imediatas providncias administrativas para a

    apurao das responsabilidades e imposio das penalidades cabveis,

    sem prejuzo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal

    de Contas.

    9 Essa tomada de contas um documento de prestao de contas.

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    9 O Tribunal de Contas da Unio TCU, no plano federal, o rgo que auxilia o Congresso Nacional no controle externo

    (fiscalizao dos demais poderes: Judicirio e Executivo).

    9 Uma das atribuies previstas na Constituio Federal de 1988 referentes ao TCU a seguinte: julgar as contas dos

    responsveis (incluindo administradores) por qualquer tipo de

    valor da administrao direta e indireta.

    9 Outra atribuio pertinente: aplicar sanes, podendo ser multa proporcional ao dano causado ao errio (dinheiro pblico).

    Art. 81. Todo ordenador de despesa ficar sujeito a tomada de

    contas realizada pelo rgo de contabilidade e verificada pelo rgo

    de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas

    (artigo 82).

    Pargrafo nico. O funcionrio que receber suprimento de fundos, na

    forma do disposto no art. 74, 3, obrigado a prestar contas de

    sua aplicao procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas

    se no o fizer no prazo assinalado.

    9 Vejam que o suprimento de fundos tambm entra no dever de prestar contas.

    9 A Tomada de Contas pode ser tanto um documento de prestao de contas quanto um procedimento para apurar

    desvios e recuperar o dinheiro pblico.

    Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer

    indicao precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para

    efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade

    pela sua aplicao em data posterior, observados os prazos

    assinalados pelo ordenador da despesa.

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    Pargrafo nico. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser

    comprovada at 15 de janeiro seguinte.

    9 Caso um servidor tenha em seu poder suprimento de fundos no final do ano, ele dever indicar esses valores para efeitos de

    contabilizao e reinscrio da conta no ano seguinte.

    9 A prestao de contas de valores utilizados at 31/12 ser demonstrada at 15/01 do ano subsequente.

    Decreto n 93.872/86

    Art . 45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob

    sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de

    fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria

    s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo

    normal de aplicao, nos seguintes casos (Lei n 4.320/64, art. 68 e

    Decreto-lei n 200/67, 3 do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com

    servios especiais, que exijam pronto pagamento; (Redao dada

    pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    9 muito comum, em viagens a trabalho, o servidor precisar efetuar gastos cujos pagamentos sejam feitos na hora, como

    um almoo.

    II - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme

    se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas

    aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido

    em Portaria do Ministro da Fazenda.

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    9 Pequeno vulto significa pequena quantidade, despesas menores.

    1 O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas

    do ordenador como despesa realizada; as restituies, por falta de

    aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro

    anulao de despesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o

    encerramento do exerccio.

    9 No momento da concesso do suprimento de fundos, a inscrio ser feita em despesas a realizar. Quando ocorrer a

    incluso desse suprimento nas contas do ordenador, a inscrio

    ser feita como despesa realizada.

    9 Lembrando que as receitas oramentrias se incorporam, de forma definitiva, ao patrimnio do ente.

    2 O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste

    artigo, obrigado a prestar contas de sua aplicao, procedendo-se,

    automaticamente, tomada de contas se no o fizer no prazo

    assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuzo das providncias

    administrativas para a apurao das responsabilidades e imposio,

    das penalidades cabveis (Decreto-lei n 200/67, pargrafo nico do

    art. 81 e 3 do art. 80).

    3 No se conceder suprimento de fundos:

    a) a responsvel por dois suprimentos;

    9 O mximo dois. O terceiro vedado.

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do

    material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro

    servidor;

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    9 Vejam que, havendo outro servidor na repartio, o servidor que est guardando ou utilizando material a adquirir no far

    jus a suprimento de fundos.

    c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,

    no tenha prestado contas de sua aplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    9 No prestou contas ou a prestao de contas no foi aprovada: vedada a concesso de suprimento de fundos.

    4 Os valores limites para concesso de suprimento de fundos,

    bem como o limite mximo para despesas de pequeno vulto de que

    trata este artigo, sero fixados em portaria do Ministro de Estado da

    Fazenda. (Pargrafo includo pelo Decreto n 1.672, de 11.10.1995)

    5o As despesas com suprimento de fundos sero efetivadas por

    meio do Carto de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Includo

    pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    9 Esses cartes so os famosos cartes corporativos.

    6o vedada a utilizao do CPGF na modalidade de saque, exceto

    no tocante s despesas: (Includo pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    I - de que trata o art. 47; e (Includo pelo Decreto n 6.370, de

    2008)

    II - decorrentes de situaes especficas do rgo ou entidade, nos

    termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente

    e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do

    rgo ou entidade efetuada com suprimento de fundos. (Includo pelo

    Decreto n 6.370, de 2008)

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    III - decorrentes de situaes especficas da Agncia Reguladora, nos

    termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente mximo e nunca

    superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agncia

    efetuada com suprimento de fundos. (Includo pelo Decreto n 6.901,

    de 2009)

    Art. 45-A. vedada a abertura de conta bancria destinada

    movimentao de suprimentos de fundos. (Includo pelo Decreto n

    6.370, de 2008)

    Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer

    indicao precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para

    efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade

    pela sua aplicao em data posterior, observados os prazos

    assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n 200/67, art.

    83).

    Pargrafo nico. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser

    comprovada at 15 de janeiro seguinte.

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou

    adiantamentos, para atender a peculiaridades dos rgos essenciais

    da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, do

    Ministrio da Fazenda, do Ministrio da Sade, do Ministrio da

    Agricultura, Pecuria e Abastecimento, do Departamento de Polcia

    Federal do Ministrio da Justia, do Ministrio das Relaes

    Exteriores, bem assim de militares e de inteligncia, obedecero ao

    Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas

    pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegao de

    competncia. (Redao dada pelo Decreto n 7.372, de 2010)

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    Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos

    de que trata o caput restringe-se: (Redao dada pelo Decreto n

    7.372, de 2010)

    I - com relao ao Ministrio da Sade: a atender s especificidades

    decorrentes da assistncia sade indgena; (Includo pelo Decreto

    n 7.372, de 2010)

    II - com relao ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e

    Abastecimento: a atender s especificidades dos adidos agrcolas em

    misses diplomticas no exterior; e (Includo pelo Decreto n 7.372,

    de 2010)

    III - com relao ao Ministrio das Relaes Exteriores: a atender s

    especificidades das reparties do Ministrio das Relaes Exteriores

    no exterior.

    Questes.

    19) (CESPE TCE-AC 2009) O suprimento de fundos, tambm

    conhecido como regime de adiantamentos, aplicvel aos

    casos de despesas expressamente definidos em lei. No que

    concerne ao suprimento de fundos, assinale a opo correta.

    a) Para a sua concesso e execuo, dispensvel a emisso

    da nota de empenho.

    b) Deve ser contabilizado e includo nas contas do ordenador

    como despesa realizada.

    c) No pode ser concedido para despesas de carter secreto

    ou sigiloso.

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    d) A importncia aplicada at 31 de dezembro deve ser

    comprovada at 31 de maro do exerccio financeiro

    subsequente.

    e) O segundo suprimento de fundos no pode ser concedido a

    servidor j responsvel por um suprimento de fundos.

    Vejamos item por item.

    a) A concesso de suprimento de fundos sempre ser precedida de

    empenho.

    b) Essa a nossa resposta.

    c) A expressa previso de concesso de suprimento de fundos em

    carter sigiloso.

    d) A comprovao deve ocorrer at 15 de janeiro.

    e) Na verdade, o terceiro que est proibido.

    Gabarito: B

    20) (FCC DPE-SP 2010) Suprimentos de fundos

    a) podem ser efetuados sem que haja prvio empenho da

    despesa.

    b) no podem ser concedidos a servidor que esteja

    respondendo a inqurito administrativo.

    c) podem ser concedidos a servidor responsvel por dois

    suprimentos.

    d) no podem ter como objeto despesas de carter sigiloso.

    e) no podem ser concedidos atravs de cartes corporativos.

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    Vejamos item por item.

    a) O prvio empenho obrigatrio.

    b) Essa a resposta.

    c) Dois o nmero mximo de suprimento de fundos pelo qual um

    servidor pode ser responsvel.

    d) Est prevista a possibilidade de despesas de carter sigiloso para

    suprimento de fundos.

    e) Em regra, esses cartes so utilizados.

    Gabarito: B

    21) (FCC MPU 2007) Consiste na entrega de numerrio a

    servidor para realizao de despesa que, por sua natureza ou

    urgncia, no possa subordinar-se ao processo normal da

    execuo oramentria e financeira. Trata-se de

    a) empenho por estimativa.

    b) suprimento de fundos.

    c) restos a pagar.

    d) dirias.

    e) empenho global.

    Essa a definio de suprimento de fundos, que pela sua

    caracterstica, acaba por no se subordinar ao processo normal de

    execuo oramentria e financeira. Lembrando que primeiro ocorre

    o pagamento (por adiantamento) para depois acontecer a liquidao

    (comprovao).

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    Gabarito: B

    22) (CESGRANRIO BACEN 2010) Para realizar determinada

    atividade, um analista necessita obter um adiantamento de

    numerrio, denominado suprimento de fundos. certo que a

    realizao de despesas, nessa modalidade, pressupe o(a)

    a) pagamento de restos a pagar no processados.

    b) alocao de recursos em garantia.

    c) caracterizao de situaes atpicas que exijam pronto

    pagamento em espcie.

    d) adoo de reserva de contingncia em fonte oramentria

    prpria.

    e) dispensa de empenho.

    Os suprimentos de fundos no so a regra dos pagamentos na

    Administrao Pblica. Por isso, consideramos que eles ocorrem em

    situaes atpicas, que exigem o pagamento na hora, em dinheiro

    vivo.

    Gabarito: C

    23) (ESAF CGU 2008) A Administrao Pblica necessita, em

    determinadas situaes, utilizar-se de sistemtica especial,

    conhecida como Suprimento de Fundos, para realizar despesas

    que, por sua natureza ou urgncia, no possam aguardar o

    processamento normal da execuo oramentria. No que diz

    respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e

    marque, com V para os verdadeiros e F para os falsos, a opo

    que corresponde seqncia correta.

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    I. O servidor que receber suprimento de fundos fica obrigado a

    prestar contas de sua aplicao procedendo-se,

    automaticamente, a tomada de contas se no o fizer no prazo

    assinalado.

    II. Poder ser concedido suprimento de fundos nos casos em

    que a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se

    classificar em regulamento.

    III. No permitida a concesso de suprimento de fundos

    para servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilizao do

    material a adquirir, salvo quando no houver na repartio

    outro servidor.

    IV. A autorizao para concesso de suprimento de fundos

    cabe ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

    V. Na execuo da despesa por meio de suprimento de fundos,

    o empenho emitido aps a prestao de contas do suprido,

    pois nesse momento tem-se a identificao da despesa

    realizada.

    a) F, F, V, F, V

    b) V, V, V, F, V

    c) F, V, F, V, F

    d) V, V, V, F, F

    e) V, F, F, V, V

    Item por item.

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    I) Verdadeiro. Se o servidor no prestar contas, o procedimento de

    tomadas de contas ser aberto, com o intuito de apurar e recuperar o

    numerrio.

    II) Verdadeiro. O sigilo um dos casos de suprimento de fundos

    previstos.

    III) Verdadeiro. S poder receber, nesse caso, se no houver na

    repartio outro servidor.

    IV) Falso. Cabe ao ordenador de despesa.

    V) Falso. O empenho sempre prvio.

    Gabarito: D

    24) (ESAF ANA 2009) A despesa realizada por intermdio de

    suprimento de fundos tem as seguintes

    caractersticas, exceto:

    a) suprimento de fundos, semelhana de outros

    adiantamentos, no afeta a execuo do oramento nem a

    situao patrimonial do ente pblico.

    b) a despesa de carter sigiloso que exige pronto pagamento

    pode ser realizada mediante suprimento de fundos.

    c) a contabilidade reconhece a despesa pblica no ato de

    concesso do suprimento, embora a aplicao dos recursos

    ocorra em momento posterior.

    d) o ordenador de despesa competente para decidir sobre a

    convenincia da realizao da despesa mediante suprimento

    de fundos.

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    e) no reconhecimento do ato de concesso do suprimento de

    fundos, a contabilidade registra uma obrigao do servidor

    suprido para com a entidade, cuja baixa se d quando ocorre a

    prestao de contas.

    a) O suprimento de fundos afeta sim a execuo do oramento e

    podem afetar a situao patrimonial. Essa a resposta.

    b) uma das hipteses.

    c) O reconhecimento, de fato, se d no momento da concesso do

    suprimento, tendo sido emitido um empenho.

    d) O ordenador, que costuma ser o presidente do rgo, tem o poder

    de tomar essa deciso.

    e) Com a correta prestao de contas, tudo se regulariza.

    Gabarito: A

    25) (CESGRANRIO BACEN 2010) A despesa realizada por meio

    de adiantamento de numerrio concedido a servidor, com

    posterior prestao de contas, permitida somente nos casos e

    nas condies expressamente previstas na legislao e

    quando no for possvel a sua realizao pela via e por

    procedimentos normais, denomina-se

    a) despesa irrelevante.

    b) suprimento de fundos.

    c) depsito em garantia.

    d) reserva de contingncia.

    e) restos a pagar.

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    Vejam que as questes vo se repetindo. Todas as hipteses de

    suprimento de fundos so aquelas previstas em lei. Em outras

    situaes, o suprimento de fundos no o mecanismo a ser utilizado

    pela Administrao Pblica.

    Gabarito: B

    Bibliografia:

    AFO Administrao Financeira e Oramentria

    Sergio Jund

    Exerccios Trabalhados

    1) (CESPE TRE-PA 2007) Considerando a comparao entre o

    oramento-programa e o oramento tradicional, assinale a opo

    correta.

    A) A utilizao sistemtica de indicadores e padres de medio do

    trabalho e dos resultados comum a ambos.

    B) O oramento-programa um instrumento dos processos de

    planejamento e programao governamentais.

    C) O oramento tradicional tem como principal critrio classificatrio

    o funcional.

    D) Os custos dos programas so medidos por meio das necessidades

    financeiras de cada unidade organizacional em ambos os casos.

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    E) No oramento-programa, a alocao de recursos efetuada

    prioritariamente para a manuteno das atividades tpicas de cada

    rgo ou entidade.

    2) (FCC SEFAZ-SP 2010) Uma das caractersticas do oramento-

    programa a utilizao sistemtica de indicadores e padres de

    medio do trabalho e dos resultados. Para isso, feita uma

    diferenciao entre os produtos finais dos programas e os produtos

    intermedirios necessrios para alcanar os seus objetivos. produto

    final de um programa da rea de sade:

    a) o percentual da populao atendida pelo programa de vacinao.

    b) o nmero de postos de sade construdos.

    c) o nmero de medicamentos distribudos.

    d) o total de consultas mdicas realizadas.

    e) a reduo da mortalidade infantil.

    3) (FCC MPU 2007) caracterstica do oramento base-zero:

    a) nfase no acrscimo de gastos em relao ao oramento anterior.

    b) decises considerando as necessidades financeiras das unidades

    operacionais.

    c) justificativa, em cada ano, de todas as atividades a serem

    desenvolvidas.

    d) dissociao do conceito de planejamento e alocao de recursos.

    e) inexistncia de mensurao dos resultados das atividades

    desenvolvidas.

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    4) (FCC MPU 2007) caracterstica da tcnica de elaborao

    oramentria denominada oramento base zero:

    a) dissociao dos processos de planejamento e programao.

    b) reviso crtica dos gastos tradicionais de cada unidade

    oramentria.

    c) nfase aos aspectos contbeis da gesto e controle externo dos

    gastos.

    d) avaliao da integridade dos agentes governamentais e legalidade

    no cumprimento do oramento.

    e) direitos adquiridos sobre verbas oramentrias anteriormente

    outorgadas.

    5) (FCC PGE-RJ 2009) Sobre os modelos de Oramento Pblico:

    I. O oramento de base zero uma tcnica utilizada para a confeco

    do oramento-programa, consistindo basicamente em uma anlise

    crtica de todos os recursos solicitados pelos rgos governamentais e

    no questionamento acerca das reais necessidades de cada rea, no

    havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotao.

    II. O oramento tradicional ou clssico aquele em que constam

    apenas a fixao da despesa e a previso da receita, sem nenhuma

    espcie de planejamento das aes do governo.

    III. O oramento de desempenho ou por realizaes pode ser

    entendido como um plano de trabalho, um instrumento de

    planejamento da ao do governo, por meio da identificao dos seus

    programas de trabalho, projetos e atividades, alm do

    estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem

    como a previso dos custos relacionados.

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    IV. Apesar de ser um passo importante, o oramentoprograma ainda

    se encontra desvinculado de um planejamento central das aes do

    governo.

    V. No oramento de desempenho ou por realizaes o gestor se

    preocupa com o resultado dos gastos e no apenas com o gasto em

    si, ou seja, preocupase em saber o que o governo faz e no o que

    governo compra.

    a) Esto corretas APENAS as afirmativas III, IV e V.

    b) Esto corretas APENAS as afirmativas I e II.

    c) Esto corretas APENAS as afirmativas I, II e V.

    d) Esto corretas APENAS as afirmativas II, III e IV.

    e) Esto corretas APENAS as afirmativas III e IV.

    6) (CESPE DPU 2010) A legislao e a doutrina classificam as receitas

    sob diversos critrios. Do ponto de vista das categorias econmicas,

    classifica-se como receita corrente

    a) o resultado do Banco Central do Brasil.

    b) a amortizao de emprstimo concedido para financiamento de

    despesas correntes.

    c) o supervit do oramento corrente.

    d) a contribuio patronal para o plano de seguridade social do

    servidor pblico.

    e) a remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional.

    7) (FGV SEFAZ 2010) Considere o seguinte demonstrativo financeiro

    hipottico:

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    Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das receitas

    correntes.

    a) R$ 75,00.

    b) R$ 154,00.

    c) R$ 369,00.

    d) R$ 430,00.

    e) R$ 458,00.

    8) (FGV SEFAZ-RJ 2010) Considere o seguinte demonstrativo

    financeiro hipottico:

    Com base nesses dados, assinale o valor correto do total das

    despesas de capital.

    a) R$ 28,00.

    b) R$ 30,00.

    c) R$ 33,00.

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    d) R$ 78,00.

    e) R$ 89,00.

    9) (UFPR Contador 2010) Escolha a alternativa que apresenta

    corretamente os estgios da despesa.

    a) Fixao - programao - empenho - lanamento - pagamento.

    b) Programao - empenho - liquidao - pagamento - registro.

    c) Fixao - programao - empenho - liquidao - pagamento.

    d) Empenho - liquidao - licitao - lanamento - pagamento.

    e) Empenho - lanamento - programao - crditos oramentrios -

    pagamento.

    10) (ESAF CGU 2006) A despesa oramentria ser efetivada por

    meio do cumprimento de estgios. Com relao aos estgios da

    despesa pblica, identifique a opo incorreta.

    a) A liquidao o estgio que consiste na verificao do direito do

    credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do

    respectivo crdito.

    b) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    c) O empenho global destinado a atender a despesa de valor no

    quantificvel durante o exerccio.

    d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade

    competente que cria para o Estado obrigao de pagamento,

    pendente ou no de implemento de condio.

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    e) O pagamento representa a fase final do processo de despesa

    pblica e somente poder ser efetuado quando ordenado aps sua

    regular liquidao.

    11) (FCC TER-PB 2007) Restos a Pagar decorrem de

    a) despesas oramentrias empenhadas, mas no pagas at o

    trmino do exerccio financeiro.

    b) obrigao de despesa contrada entre maio e dezembro do ltimo

    ano do mandato.

    c) despesas extra-oramentrias, regularmente empenhadas, mas

    no quitadas at 31 de novembro de cada ano civil.

    d) dvidas assumidas em anos anteriores, ainda no empenhadas.

    e) valor principal das operaes de crdito por antecipao da receita

    oramentria (ARO).

    12) (FCC TRF 4 2010) exemplo de despesa extraoramentria:

    a) juro da dvida pblica.

    b) aquisio de equipamentos e instalaes.

    c) pagamento de restos a pagar.

    d) amortizao da dvida pblica.

    e) concesso de emprstimos pelo ente pblico.

    13) (CESPE PGE-CE 2008) A fazenda pblica de um estado da

    Federao, ao realizar a inscrio do crdito tributrio na dvida ativa,

    no fez constar do termo de inscrio o domiclio conhecido do

    devedor.

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    Considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta

    acerca da omisso de requisito legal no termo de inscrio

    mencionado.

    a) A hiptese de omisso de requisito legal no termo de inscrio de

    crdito tributrio na dvida ativa causa de nulidade absoluta.

    b) Qualquer omisso de requisito legal no termo de inscrio de

    crdito tributrio na dvida ativa pode ser sanada, desde que essa

    falha seja sanada at a deciso de primeira instncia.

    c) A omisso de requisitos legais no termo de inscrio de crdito

    tributrio na dvida ativa passvel de ser sanada, a qualquer tempo.

    d) Considerando-se a omisso identificada como causa de nulidade,

    esta no poder ser sanada.

    e) O termo de inscrio, por ser ato administrativo, no est sujeito a

    nulidade absoluta e, portanto, poder ser alterado a qualquer tempo.

    14) (CESPE TRF 2 2009) Assinale a opo correta acerca da dvida

    ativa.

    a) A dvida ativa no tributria resulta da constituio de crdito de

    natureza no fiscal, inscrita na repartio competente, cujo erro

    constatado no termo de inscrio causa nulidade absoluta.

    b) O detalhamento do clculo dos juros de mora, quando da

    constituio do dbito tributrio, requisito obrigatrio e deve

    constar do termo de inscrio da dvida ativa tributria.

    c) A nulidade do termo de inscrio na dvida ativa relativa e pode

    ser sanada at a deciso final do procedimento administrativo.

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    d) A inscrio da dvida ativa ato administrativo que propicia a

    cobrana judicial e tem efeito de prova que no pode ser ilidida por

    nenhuma outra.

    e) De acordo com a jurisprudncia do STJ, imprescindvel processo

    administrativo fiscal e notificao prvia do contribuinte para

    inscrio na dvida ativa de dbito declarado e no pago referente a

    contribuio previdenciria.

    15) (FCC PGE-RR 2006) O termo de inscrio da dvida ativa dever

    conter, sob pena de nulidade, as seguintes informaes, EXCETO:

    a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsveis.

    b) a memria discriminada de clculo da dvida.

    c) a natureza do crdito e a disposio da lei em que seja fundado.

    d) o nmero do processo administrativo de que se originou o crdito.

    e) a data em que foi inscrita.

    16) (ESAF MF 2009) De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional, o