AULA 02 Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC. 1.

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AULA 02

Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC.

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• Conceito de relação de parentesco: – É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem

uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD).

– É o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum (Venosa).

• Atenção: Entre cônjuges não há relação de parentesco, mas sim vínculo conjugal.

• Atenção: Entre companheiros não há relação de parentesco, mas sim vínculo convivencial.

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• Espécies de parentesco: previstas no art. 1.593 do CC.

– Natural ou consanguíneo: pode ser matrimonial ou extra matrimonial, mesmo tronco ancestral. É estabelecido pelo “sangue”.

– Civil ou sócioafetivo: em princípio se refletia apenas na adoção (ficção legal ?), hoje já temos inseminação artificial heteróloga e a possibilidade da “adoção à brasileira”, reconhecimento do vínculo afetivo. Estabelecido por lei.

– Afim ou afinidade: é o vínculo criado pelo casamento ou pela união estável que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro ao outro cônjuge ou companheiro (ex.: a sogra !!! AFF !!!). Estabelecido por lei, ver art. 1.595, CC.

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• Linhagens de parentesco:– Materna– Paterna

• Linhas de parentesco: previstas pelo CC.

– Linha reta: é a linha que une ascendentes e descendentes. É infinita a relação de parentesco.

– Linha colateral ou transversal: é a linha que une os parentes que não descendem um do outro, mas tem um tronco comum. Tem limitação de grau.

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• Linhas de parentesco: previstas pelo CC.

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Linha reta: 1.591, CCEx.:

Linha colateral ou transversal: 1.592,CCEx.:

Abel

Tim

João

Juninho

Abel Flor

CarolJoão

TomTim

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• Graus de parentesco:– Na linha reta não há limitação de grau.– Na linha colateral o limite é o 4º grau, ver art. 1.592,

CC.– Todas as espécies de parentesco podem se dividir

em linhas e graus.

• Contagem dos graus de parentesco:– Na linha reta contam-se pelo número de gerações,

ver art. 1.594, CC.– Na linha colateral também contam-se pelo número

de gerações, ver art. 1.594, CC.

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• Graus de parentesco:

– Grau: é a distância entre as gerações.– Geração: é a relação entre gerador e gerado.

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Linha reta:Ex.:

Linha colateral ou transversal: Ex.:

Abel

Tim

João

Juninho

1º grau

2º grau

3º grau

Abel Flor

CarolJoão

TomTim

1º grau

2º grau 3º grau

4º grau

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• Linha reta: – ... avô, pai, filho(a), neto(a), bisneto(a),... (infinito)– ... avó, mãe, filha(o), neta(o), bisneta(o),... (infinito)

• Linha colateral:– Colateral de 1º grau ??– Irmãos (2º grau)

• Irmãos germanos ou bilaterais• Irmãos unilaterais

– Tios e sobrinhos (3º grau)– Primos (4º grau) – Tio-avô(ó) e sobrinhos(as)-netos(as) (4º grau)

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• Parentesco por afinidade:

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Abel Flor

João

TomTim

Chico

Ana BentoLino Bebel

KeylaLisa

AFINIDADE

* Afinidade na colateral só vai até o 2º grau !!!!

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• Gráfico do Parentesco:

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Abel Flor

João

TomTina

Chico

Ana BentoLino Bebel

Keyla

Lisa

Divórcio

Bob

Kika

Tião Tomás

Adoção

Néia

Casamento ou união estável

Filiação

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• Importância das relações de parentesco:

– Direito de Família: adoção, alimentos, casamento, união estável,...

– Direito das Sucessões: herdeiros, ordem de preferência, inventariante,...

– Direito Processual (art. 405, CPC): testemunhas, impedimentos,...

– Direito Tributário (IR), Direito Constitucional (CF art. 14, § 7º, CF - inelegibilidade), Direito Penal (Art. 61, II, e, CP - agravante da pena), ...

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– Súmula Vinculante nº 13 – STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição."

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