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    Rede de Ensino LFG Curso Preparatrio para Agente da Polcia Federal -Noes de Administrao 1

    Prof. Carlos Ramos Agosto - 2008

    Noes de Administrao

    Mdulo III

    5. Administrao Financeira e Oramentria

    5.1. Oramento Pblico

    O Oramento Pblico se constitui num instrumento do Governo, no sentido domesmo elaborar seu plano de trabalho, anunciar sociedade as aes que sero

    realizadas, controlar a execuo dessas aes e avaliar o grau de sucesso nas suasoperaes.

    Portanto, o oramento um plano de trabalho do Governo. um documentoque contm propostas, para o perodo de um ano. um documento produzido peloPoder Executivo e apreciado pelo Poder Legislativo, que pode inclusive alter-lo emalguns aspectos.

    Vejamos algumas definies j consagradas sobre o Oramento Pblico:

    uma lei de iniciativa do poder executivo, e aprovada pelo poder legislativo,

    que estima a receita e fixa a despesa da administrao governamental. Essa leideve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exerccio para, depoisde devidamente aprovada, vigorar no exerccio seguinte (ABOP Associao

    Brasileira de Oramento Pblico, Glossrio de termos oramentrios e afins).

    A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma aevidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo,obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade (Art. 2o. da

    Lei no 4.320/64).

    o ato pelo qual o Poder Executivo prev e o Poder Legislativo lhe autoriza,

    por certo perodo, e em pormenor, a execuo das despesas destinadas aofuncionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pela polticaeconmica ou geral do pas, assim com a arrecadao das receitas j criadas emlei (Aliomar Baleeiro).

    Assim, observe as caractersticas fundamentais do oramento pblico:

    Documento legal, elaborado pelo Poder Executivo e autorizado pelo PoderLegislativo, que pode fazer alteraes no mesmo (emendas ao oramento);

    Compreende um determinado perodo de tempo (doze meses, o chamado

    ano fiscal) e tem sua vigncia limitada a este perodo;

    Constitui-se num plano de trabalho do Governo nesse mesmo perodo de

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    tempo, descrevendo as aes que sero executadas;

    Contm uma previso das diversas receitas a serem arrecadadas pelo PoderPblico;

    Contm uma autorizao para as diversas despesas a serem realizadas, na

    realizao das aes previstas.

    Ateno para este ponto: no tocante s despesas, o oramento apenas fixa seulimite mximo. Assim, diz-se que o oramento autorizativo.

    Por exemplo, se a despesa orada para um determinado municpio for igual a R$ 4milhes no ano de 2008, isso no quer dizer que o prefeito vai gastar exatamenteesse valor, pois esta cifra somente um limite. O poder executivo est autorizado,pela lei oramentria (aprovada pelo Poder Legislativo), a gastar no mximo R$ 4milhes, mas pode gastar menos que isso.

    Se o prefeito fosse obrigado, pela lei oramentria, a realizar todas as despesasprevistas, estaramos diante do chamado oramento impositivo.

    No Brasil o oramento pblico eminentemente autorizativo, pois estima as receitase fixa limites mximos para as despesas.

    5.2. Tipos de OramentoComo instrumento legal do Estado, o Oramento Pblico vem passando portransformaes ao longo da histria. Sua evoluo no tempo pode ser descrita emdois momentos bem marcantes: o do oramento tradicional e o do oramentomoderno.

    a) Oramento Tradicional

    Enquanto instrumento formal, o oramento surgiu na Inglaterra, por volta do sculoXIX, em pleno desenvolvimento do Liberalismo Econmico. Sua principal funo eraa de controle poltico, na medida em que foi uma forma pela qual o Parlamentopde limitar os poderes do Rei, no tocante criao de novos impostos.

    Assim, o Estado Liberal que surgia naquela poca passava a contar com ummecanismo de disciplina e controle das aes do poder executivo, visando manter oequilbrio financeiro nas contas pblicas, limitando o crescimento exagerado dosgastos e reduzindo a possibilidade de aumentos excessivos da carga tributria.

    No oramento tradicional, o aspecto econmico tinha posio menos importante do

    que o aspecto poltico. O oramento no era visto como um plano de trabalho doGoverno, mas, sobretudo, como um limitador sua ao. As finanas pblicastinham um carter neutro sobre a vida econmica. Era preciso somente mant-las

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    sobre controle, para evitar que o Estado afetasse a economia de modo indesejvel.

    Nesse contexto, o oramento se resumia a uma relao de valores previstosdiscriminados pelas diversas unidades administrativas que compunham o Estado, eidentificados tambm de acordo com os diversos itens de receita e de despesa.

    b) Oramento Moderno

    No final do sculo XIX, o Estado abandonou a posio neutra da poca doLiberalismo, passando a atuar cada vez mais na vida econmica, inclusive comoprovedor de bens e servios. As finanas pblicas perderam seu carter neutro,uma vez que passaram a ser usadas para corrigir as distores no sistemaeconmico.

    Tal tendncia veio a se consolidar principalmente aps a grande crise de 1929, emque o Estado passou a ter um papel muito mais ativo na conduo da economia,como forma de combate s crises cclicas do capitalismo. Nos anos 30 as idias doeconomista ingls John Maynard Keynes passaram a predominar, defendendo anecessidade da interveno estatal no panorama econmico.

    O oramento pblico at ento era concebido como um mero demonstrativo deautorizaes legislativas, e dessa forma no mais atendia s necessidades dosexecutivos governamentais, cujas atribuies e encargos eram cada vez maiores.Nesse sentido o oramento moderno se tornou um instrumento deadministrao das finanas governamentais.

    Assim, o oramento pblico passou a ser uma ferramenta de gesto, auxiliando oGoverno nas diversas atividades do processo administrativo: programao, execuoe controle. Notadamente a partir da segunda guerra mundial o oramento pblicopassou a apresentar uma feio de plano de trabalho, com cronogramas deexecuo e previso dos meios de financiamento das aes.

    Nos anos 50, nos Estados Unidos, surgiu o Oramento de Desempenho, sendoaquele que representava os propsitos e objetivos para os quais os valoresoramentrios eram fixados, os custos dos programas propostos para atingir taisobjetivos, e os dados quantitativos que permitissem a mensurao das realizaes e

    o trabalho realizado em cada programa.Nos anos 60 a governo americano criou o PPBS Planning, Programming andBudgeting System, traduzido no Brasil como SPPO Sistema de Planejamento,Programao e Oramento. Trata-se de nova concepo do oramento, integrando omesmo ao planejamento e gesto governamental, dando origem posteriormente aooramento-programa.

    No oramento-Programa, as despesas so relacionadas no apenas de acordocom as unidades administrativas que as realizaro e de acordo com os diversos itensde gastos (tais como pessoal, material de consumo, combustveis, etc). As despesaspassam a ser relacionadas tambm aos diversos programas que compem a agendado Governo para o exerccio oramentrio. No interessa mais saber somentequem gasta e em que se gasta, mas, sobretudo, como e para que se gasta.

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    Assim, podemos concluir que os elementos essenciais do oramento-programa soos seguintes:

    a) Objetivos e propsitos perseguidos pelo ente pblico, e para cuja

    consecuo so empregados os recursos oramentrios;b) Programas, isto , instrumentos de integrao dos esforos governamentais

    no sentido da concretizao dos objetivos pretendidos;

    c) Custos dos programas, mensurados atravs da identificao dos meios ouinsumos (pessoal, material de consumo, equipamentos, servios de terceiros,etc) necessrios para a obteno dos resultados;

    d) Medidas de desempenho com a finalidade de permitir a avaliao dasrealizaes (produto final obtido) e os esforos despendidos na execuo dos

    diversos programas de governo;e)A integrao com o planejamento das atividades, na medida em que o

    oramento deixa de ser apenas um controle contbil e passa a funcionartambm como instrumento de gesto.

    O quadro a seguir ilustra as diferenas entre dois modelos bem distintos: oOramento Tradicional e o Oramento-Programa:

    Oramento Tradicional Oramento-Programa

    1. O processo oramentrio dissociado dosprocessos de planejamento e de gesto.

    1. O oramento se torna o elo entre o planejamento e agesto das vrias funes da organizao.

    2. A definio das dotaes oramentrias de cadargo tem por objetivo viabilizar a aquisio derecursos.

    2. A definio das dotaes oramentrias dprioridade aos custos de realizao dos programas,visando o alcance de metas e de resultados.

    3. A estrutura do oramento d nfase aos aspectoscontbeis da gesto quem gasta e o que se gasta.

    3. A estrutura do oramento est voltada para osaspectos administrativos e de planejamento como segasta e para que se gasta.

    4. Os principais critrios para classificao de receitase despesas so determinados em funo das unidadesadministrativas e da natureza de cada item de receita edespesa.

    4. Os principais critrios de classificao enfatizam aestrutura dos programas e as diversas funesdesempenhadas pelo Governo.

    5. No h uma preocupao com sistemas deacompanhamento e medio do trabalho, bem comodos resultados.

    5. Ocorre uma utilizao sistemtica de indicadores epadres de medio do trabalho e dos resultadosalcanados.

    6. O controle feito para verificar sobretudo alegalidade no cumprimento do oramento, ou seja, aadequao da aplicao dos recursos s normasvigentes.

    6. O controle enfatiza a avaliao da eficincia, daeficcia e da efetividade das aes governamentais.

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    Um comentrio adicional precisa ser feito acerca do chamado Oramento BaseZero ou Oramento por Estratgia. Trata-se de uma tcnica que pode ser usadapara a elaborao do oramento, e que consiste basicamente no seguinte:

    A cada exerccio, ao invs do gestor ou administrador de um determinadorgo se basear no seu histrico de despesas, para apurar as necessidades doprximo ano, ele dever justificar detalhadamente todos os recursossolicitados ao rgo central de planejamento e oramento.

    Assim, a cada novo exerccio, o gestor deve sempre justificar os recursossolicitados, sem se basear na execuo oramentria de perodos anteriores da o nome base zero; o gestor no pode argumentar que necessita de certomontante de recursos apenas porque no ano passado foi este o montantegasto.

    Todos os gastos efetuados no passado devem passar por um processo crtico

    de reviso, dando origem a uma nova estimativa de gastos, os quais seroalocados numa escala de prioridades, de acordo com os objetivos e dosprogramas a serem implementados no exerccio seguinte.

    Em suma, a tcnica do Oramento Base Zero pretende eliminar uma memria degastos trazida do passado, uma vez que muito comum os gestores formularemsuas necessidades de recursos atravs de mtodos simplistas, tais como apenasrepetir o montante gasto no ano anterior, acrescentado de certa expectativa deinflao, aumento de tarifas, reajustes contratuais, etc.

    5.3. Princpios Oramentrios

    Alguns princpios oramentrios so usados como referncia, orientando o gestorpblico nos processos de elaborao, execuo e controle dos oramentos.

    Trata-se de verdadeiras diretrizes para facilitar o processo oramentrio, no seconstituindo em dogmas rgidos. So contribuies doutrinrias, resultantes daexperincia internacional acumulada no mbito do Direito Financeiro, no qual seinserem as matrias relativas s Finanas Pblicas.

    No entanto, no caso brasileiro, a prpria legislao citada anteriormente tornouobrigatria a observncia de alguns desses princpios, como veremos a seguir.

    a) Princpio da Anualidade ou Periodicidade

    Refere-se necessidade da limitao temporal, em geral, de um ano, para aestimativa das receitas e autorizao das despesas. Esse perodo limitado de temporelativo vigncia do oramento denominado de exerccio financeiro.

    Portanto, o oramento tem sua vigncia limitada no tempo, durante um ano. NoBrasil o exerccio financeiro se inicia em 1o de janeiro e termina em 31 de dezembro,coincidindo com o ano civil. Assim, o oramento s vlido para aquele ano

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    especfico para o qual o mesmo foi elaborado e aprovado.

    A periodicidade do oramento apresenta interesse sob os seguintes aspectos:

    Aspecto Poltico: d a oportunidade ao Poder Legislativo de exercer uma desuas principais funes, intervindo periodicamente na atividade financeira do

    Estado;

    Aspecto Econmico: permite ajustar as finanas pblicas s variaescclicas da conjuntura econmica, levando o Governo a atuar em situaes derecesso ou de expanso da renda nacional, ou seja, serve como uminstrumento de gerenciamento macroeconmico.

    b) Princpio da Universalidade

    De acordo com este princpio, o oramento deve conter a totalidade das receitas doEstado, sejam elas provenientes de tributos, rendas diversas, etc. Igualmente deveconter a totalidade das despesas a cargo da administrao pblica.

    O princpio da universalidade recomenda, portanto, que todas as receitas edespesas dos trs Poderes, seus rgos, fundos e entidades da AdministraoIndireta, devem constar no Oramento uno.

    Essa regra considerada, pelos estudiosos das finanas pblicas, como indispensvelpara o controle parlamentar sobre as finanas pblicas, uma vez que:

    Permite ao Poder Legislativo conhecer todas as receitas e despesas, dandopreviamente a autorizao para a respectiva realizao; assim como o totaldas despesas e a correspondente necessidade de tributos para atend-las;

    Impede o Poder Executivo de executar despesa sem a prvia autorizao doPoder Legislativo.

    A base legal o art. 165, 5, da Constituio Federal e os artigos 2, 3 e 4 daLei 4.320/64.

    c) Princpio do Oramento Bruto

    Junto ao princpio da universalidade surgiu o do oramento bruto, com o mesmoobjetivo de facilitar o controle financeiro pelo Legislativo. A Lei 4.320/64, em seu art.6, dispe sobre este princpio nos seguintes termos "todas as receitas e despesasconstaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues".

    No 1 do mesmo artigo temos um esclarecimento sobre a aplicao do princpio:"as cotas de receita que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o,

    como despesa, no oramento da entidade obrigada transferncia e, como receita,no oramento da que as deva receber".

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    d) Princpio da Unidade

    O oramento pblico uno, pois engloba todasas instituies e atividades decada um dos trs poderes: Executivo, Legislativo e Judicirio.

    Para cada entidade da federao (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) deveexistir um nico oramento para o exerccio financeiro correspondente.

    Este princpio preconiza a existncia de um s documento oramentrio, englobandotodas as receitas e despesas do ente poltico, o que permite o confronto dos totaisglobais das receitas e despesas, para determinar a existncia de equilbrio, dficit ousupervit oramentrio.

    Alm disso, ao Poder Legislativo, permite uma viso global, possibilitando-lhe ummelhor controle das operaes financeiras do Governo como um todo.

    e) Princpio da Exclusividade

    As normas constantes da lei oramentria no devem conter matria estranhaao prprio oramento, ou seja, outros assuntos que extrapolem a esfera da execuooramentria: a previso das receitas e autorizao das despesas.

    Segundo Giacomoni, a adoo desse princpio, na reforma constitucional de 1926,teve por objetivo acabar com as "caudas oramentrias" ou, segundo Rui Barbosachamava, "oramentos rabilongos", que eram incluses, na lei oramentria, dedispositivos estranhos matria ou a questes financeiras.

    Na Constituio Federal de 1988, tal princpio encontra-se estabelecido no art. 165, 8: "a lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa", excetuando-se da proibio, nos termos da lei, aautorizao para:

    Abertura de crditos suplementares;

    Contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receitaoramentria (ARO).

    O assunto , tambm, tratado no art. 7o da Lei 4.320/64. A abertura de crditossuplementares dever estar autorizada previamente na Lei Oramentria Anual, bemcomo a autorizao para o ente pblico contratar operaes de ARO junto ao sistemabancrio, para atender a eventuais situaes de insuficincia de caixa, frente aosseus compromissos financeiros.

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    f) Princpio da Especificao, Discriminao ou Especializao

    As despesas devem ser classificadas de forma detalhada, para facilitar sua anlise ecompreenso. A especificao se refere no somente identificao dos recursos edos gastos, mas tambm localizao desses dentro dos rgos da administraopblica, nos programas, subprogramas, atividades ou projetos, e setorizados deacordo com a situao geogrfica ou regional. Indicam-se as fontes de receita, oselementos de despesa e os bens e servios que sero adquiridos e colocados disposio da coletividade.

    Assim, este princpio determina que as receitas e despesas sejam apresentadas deforma detalhada nos oramentos, possibilitando o conhecimento das origens dosrecursos e de sua correspondente aplicao. A finalidade, alm da clareza ecompreenso do oramento, facilitar a anlise e a ao fiscalizadora do Legislativosobre as finanas pblicas.

    A especificao das contas das receitas e despesas na atualidade deve considerar asexigncias do controle externo e interno, do planejamento administrativo, daavaliao econmica do impacto do gasto pblico sobre a economia, dos critrios dosregistros contbeis, etc.

    A Lei 4.320/64, no seu art. 5, dispe que "a lei oramentria no consignardotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras".

    No seu art. 15, estabelece que "na lei oramentria a discriminao da despesa far-se-, no mnimo, por elementos", entendidos estes, como "pessoal, material, servios

    e obras e outros meios que se serve a administrao pblica para a consecuo deseus fins".

    E no seu art. 20 e pargrafo nico, determina que os investimentos serodiscriminados segundo os projetos de obras e outras aplicaes, fazendo exceopara os programas especiais de trabalho cujas despesas podero ser custeadas pordotaes globais.

    g) Princpio da Flexibilizao

    No seria possvel operacionalizar o oramento sem a flexibilizao da sua execuo,mediante ajustes que se faam necessrios para atender aos objetivos do Governo. aconselhvel que o oramento, sempre quando necessrio, possa ser modificadoquanto sua despesa e orientado pela vontade de quem o aprovou.

    O prprio mecanismo dos crditos adicionais (suplementares, especiais eextraordinrios) cumpre a finalidade de adequar o nvel de despesas s necessidadesimprevistas ou subdimensionadas, alm de permitir a adaptao do oramento asituaes supervenientes, tais como calamidade pblica, guerra, etc.

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    h) Princpio da Clareza

    O documento oramentrio deve ser elaborado de maneira bem ordenada ecompleta em todas as suas etapas, assegurando resultados positivos na execuodas metas estabelecidas, para que seja um instrumento eficiente e adequado ao atode governar, administrar e executar programas e planos de desenvolvimento scio-econmico.

    Esse princpio complementa o da publicidade, uma vez que dita que o oramentodeve ter uma linguagem clara e compreensvel, no s aos tcnicos, mas a todas aspessoas que precisam consult-lo.

    Nos tempos atuais, ganha cada vez mais fora a idia da Transparncia nas contaspblicas, no sentido de que o poder pblico deve buscar cada vez mais dar acesso populao s informaes pertinentes ao montante de receitas arrecadadas e a suarespectiva aplicao nas despesas pblicas distribudas nos diversos programas do

    oramento.A Transparncia est fortemente ligada idia da Prestao de Contas, mecanismopelo qual a sociedade tem como cobrar resultados dos seus governantes, na gestodos recursos pblicos. Sendo assim, o princpio da clareza nas expresses constantesda Lei Oramentria e nos seus diversos demonstrativos se coaduna com as novasexigncias da sociedade contempornea.

    i) Princpio do Equilbrio Financeiro

    O oramento deve manter um equilbrio do ponto de vista financeiro o montanteda despesa autorizada no deve ultrapassar a receita prevista para o perodo.Procura-se consolidar uma poltica econmico-financeira que produza a igualdadeentre os valores de receita e despesa, evitando dessa forma eventuais dficits queobriguem a constituio de dvidas.

    Busca-se impedir o ciclo vicioso do endividamento pblico:

    Sucessivos dficits exigem um aumento contnuo da dvida pblica para o seufinanciamento;

    O aumento da dvida acarreta maiores gastos com juros e demais encargos;

    O que, por sua vez, gera presses deficitrias ainda maiores, e assim pordiante.

    A Lei Complementar no. 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prev umasrie de mecanismos que objetivam trazer para a prpria elaborao e execuo dooramento a busca pelo equilbrio nas contas pblicas, impondo limites para asdespesas diante das receitas, e sanes para os entes pblicos que desrespeitaremtais limites.

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    j) Princpio da Publicidade

    Esse princpio determina que o contedo do oramento deve ser divulgado porveculos oficiais de comunicao para conhecimento da sociedade e para eficcia desua validade.

    No caso especfico do Governo Federal, a divulgao feita atravs do Dirio Oficialda Unio. Note-se que este princpio extensivo a todos os atos oficiais daadministrao pblica.

    Sendo assim, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e a LeiOramentria Anual devem ser divulgadas por veculos oficiais de comunicao,como o Dirio Oficial. O mesmo princpio vale tambm para Estados e Municpios,atravs de veculos prprios.

    Atualmente, a publicidade do oramento envolve tambm as suas fases deelaborao, discusso legislativa, execuo e controle, utilizando meios e linguagemque facilitem a participao da sociedade.

    Diversos entes pblicos tm procurado implantar o chamado oramentoparticipativo, no qual o processo de elaborao da proposta oramentria, ou seja,dos valores previstos para receita e despesa, pode contar com a participaopopular. Os cidados so chamados a opinar sobre programas e aes que gostariamque constassem da Lei Oramentria Anual, propondo sugestes e manifestando asdemandas de sua comunidade.

    l) Princpio da Legalidade (ou da Reserva Legal)

    Esse princpio tem fundamento no princpio da legalidade geral, segundo o qual aAdministrao Pblica se subordina aos ditames da lei, bem como de assegurar oexame e aprovao do Poder Legislativo de todos os atos relacionados ao interesseda sociedade.

    A Constituio Federal contm vrios dispositivos que mencionam a obrigatoriedadedo plano plurianual, das diretrizes oramentrias e dos oramentos seremestabelecidos por lei, bem como da prvia autorizao legislativa para que sejammodificados.

    A Constituio estabelece ainda que so da exclusiva iniciativa do PoderExecutivo as leis que estabelecero o plano plurianual, as diretrizes oramentrias eos oramentos anuais (art. 165).

    m) Princpio da No-afetao das Receitas

    Esse princpio postula que as receitas pblicas, em geral, no podero ser reservadasou comprometidas para atender a determinados rgos, objetivos ou gastos.

    A exigncia de que as receitas no sofram vinculaes mais uma questo de bom-senso administrativo, pois a princpio elas sempre so destinadas a atender s

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    despesas conforme as necessidades e prioridades da coletividade. Na prtica a suaobservncia foi sempre complicada, quer pela sua relao direta com a prestao decertos servios, a exemplo das taxas, quer devido a presses de determinadosgrupos de interesse.

    A Constituio Federal de 1988 estabelece, em seu art. 167, IV, que so vedados "avinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas:

    A repartio da arrecadao dos impostos (arts. 158 e 159);

    A destinao de recursos para aes e servios pblicos de sade (art. 198, 2); EC 29/00;

    A destinao de recursos para a manuteno e o desenvolvimento do ensino(art. 212);

    Os recursos para realizao de atividades da administrao tributria (art. 37,III) EC 42/03;

    A prestao de garantias s operaes de ARO (art. 165, 8);

    A prestao de garantias ou contragarantia Unio e para pagamento dedbitos com esta (art. 167, 4);

    n) Princpio da Programao

    Esse princpio decorrente da evoluo das funes do oramento pblico: deinstrumento de autorizao e controle parlamentar para o de auxiliar s funes deadministrao, planejamento e gerncia da ao governamental.

    O oramento tradicional, com nfase nos "meios", tinha como papel principal servirpara a autorizao e fiscalizao legislativa. Na atualidade, ele vai alm, na medidaem que expressa os objetivos, programas, metas e respectivos custos.

    Uma vez que o oramento-programa se concentra no atendimento de demandas dacoletividade, as restries fiscais, decorrentes de limites socialmente aceitos para o

    crescimento da carga tributria, levam a administrao pblica a procurar se tornarcada vez mais eficiente no uso dos recursos escassos de que dispe, frente screscentes demandas sociais.

    5.4. Diretrizes Oramentrias

    No Brasil, as principais normas jurdicas relativas ao Oramento Pblico encontram-se contidas nos seguintes dispositivos legais:

    Constituio Federal da Repblica, de 1988, nos seus artigos 163 a 169(Captulo II Das Finanas Pblicas);

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    Lei Federal no 4.320/64 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro paraelaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dosMunicpios e do Distrito Federal;

    Lei Complementar no 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF Estabelece Normas de Finanas Pblicas voltadas para a responsabilidade nagesto fiscal e d outras providncias;

    Portaria no 42/99 do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto Atualiza a discriminao da despesa por funes de que trata a Lei 4.320/64,estabelece os conceitos de funo, subfuno, programa, projeto, atividade,operaes especiais, e d outras providncias;

    Portaria Interministerial no 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional STN e Secretaria de Oramento Federal SOF, consolidada com as Portarias212/2001, 325/2001 e 519/2001.

    A Constituio Federal de 1988 trata das funes de planejamento e oramento emvrios dos seus dispositivos, mais especificamente nos arts. 165 a 169, instituindotrs instrumentos bsicos a serem estabelecidos por leis de iniciativa do PoderExecutivo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais.

    Ao instituir estes trs instrumentos, a CF/88 prev claramente a necessidade deintegrao entre as funes de planejamento e oramento, exigindo acompatibilizao e a consonncia com o plano plurianual dos planos gerais, setoriaise regionais de desenvolvimento econmico e social. A novidade, na normaconstitucional, a criao da LDO, com a finalidade, dentre outras, de destacar, daprogramao plurianual, as prioridades e metas a serem contempladas nosoramentos anuais, e orientar a sua elaborao.

    Quanto aos planos, a Constituio Federal concebe duas modalidades: o planoplurianual que estabelece as diretrizes, objetivos e programas governamentais para operodo de quatro anos, orientando as programaes oramentrias anuais, e osplanos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento cujo contedo deve estsempre em consonncia com o plano plurianual.

    O Plano Plurianual PPA

    O Plano Plurianual o instrumento da ao governamental que estabelece, de formaregionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administrao pblica e as

    despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duraocontinuada.

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    Disposies Constitucionais:

    Os oramentos fiscal e de investimentos das empresas devem sercompatibilizados com o PPA;

    O incio de qualquer investimento, cuja execuo ultrapasse um exerccio

    financeiro, depender de sua prvia incluso no PPA, sob pena de crime deresponsabilidade;

    Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais sero elaborados emconsonncia com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou AssembliaLegislativa.

    O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo o dia 31 deagosto do primeiro exerccio do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    Aprovado, o PPA vigora do segundo exerccio do mandato governamental at oprimeiro exerccio do mandato subseqente.

    O Decreto Federal n 2.829/98 estabelece normas para a elaborao e execuo doPPA e dos Oramentos da Unio, a partir do exerccio de 2000, tendo comopressuposto bsico a produo de mudanas na Administrao Pblica peloplanejamento, com foco em aspectos tais como: viso estratgica, programas,gerenciamento, informao, avaliao e integrao.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias - LDOA LDO, devidamente compatibilizada com o PPA, dever conter:

    As metas e prioridades da Administrao Pblica, incluindo as despesas decapital, para o exerccio seguinte;

    Orientaes para a elaborao da Lei Oramentria Anual;

    Disposies sobre alteraes na Legislao Tributria;

    A poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento;

    Autorizao especfica para a concesso de qualquer vantagem ou aumentode remunerao, criao de cargos ou alterao de estrutura de carreiras,bem como admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidadesda administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidaspelo Poder Pblico, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades deeconomia mista;

    Os limites para elaborao da proposta oramentria dos Poderes Judicirio eLegislativo.

    Na Unio, o prazo para envio do projeto de Lei da LDO pelo Executivo ao Legislativo at o dia 15 de abril do exerccio anterior ao da Lei Oramentria Anual. A sesso

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    legislativa ordinria no ser interrompida at que o projeto de Lei da LDO sejaaprovado. Vale lembrar que, conforme a Emenda Constitucional n 50, de14/02/2006, a sesso legislativa vai do perodo de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de1 de agosto a 22 de dezembro.

    A Lei Oramentria Anual - LOA

    A composio da Lei Oramentria Anual est prevista na CF/88, art. 165, 5:

    Oramento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referentes aosPoderes do Estado, seus fundos, rgos da administrao direta, autarquias,fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    Oramento de investimento das empresas em que o Estado, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

    Oramento da seguridade social, abrangendo todos os rgos e entidadesda administrao direta ou autrquica, bem como os fundos e fundaesinstitudas pelo Poder Pblico, vinculados sade, previdncia e assistnciasocial.

    Constitui matria exclusiva da lei oramentria a previso da receita e a fixao dadespesa, podendo conter, ainda segundo a norma constitucional:

    Autorizao para abertura de crditos suplementares;

    Autorizao para contratao de operaes de crdito, inclusive porantecipao de receita oramentria (ARO) na forma da lei.

    Os oramentos fiscal e de investimentos sero compatibilizados com o PPA; tero afuno de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critrios de populao erendaper capita.

    As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem tero que sercompatveis com o PPA e com a LDO, para serem aprovadas. O prazo para envio doprojeto da LOA ao Poder Legislativo at 31 de agosto.

    No prazo de trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivopublicar relatrio resumido da execuo oramentria.

    5.5. Ciclo do Oramento Anual

    Uma vez que a cada exerccio ser preciso uma nova Lei Oramentria Anual,verifica-se que o processo oramentrio se d na forma de um verdadeiro ciclo, comquatro fases bem distintas:

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    a) Elaborao da Proposta Oramentria

    Trata-se do momento em que cada um dos diversos rgos e entidades quecompem a Administrao Pblica fazem o levantamento das suas necessidades derecursos para o exerccio seguinte, levando em considerao os programas doGoverno e os objetivos de desenvolvimento econmico e social do pas.

    O rgo central de planejamento recebe todas estas demandas e as consolida numnico documento, compatibilizando-o com a estimativa das receitas esperadas para oprximo ano. Em seguida, redistribui a previso de gastos de acordo com osparmetros macroeconmicos, estabelecendo as quotas finais de recursos para cadargo.

    Finalmente, produzido o texto do projeto da Lei Oramentria Anual, juntamentecom os diversos anexos que iro detalhar todas as receitas e despesas, de acordocom classificao oramentria prpria.

    O projeto da LOA ento remetido ao Poder Legislativo, junto com mensagem dochefe do Poder Executivo, para aprovao.

    b) Discusso e Aprovao da Lei Oramentria

    Ao chegar no Poder Legislativo, o projeto da LOA ser apreciado pelos congressistas,que podero propor emendas ao texto inicial, dando origem a um texto substitutivo.

    O projeto da LOA cumprir um rito semelhante ao das demais leis que tramitam peloCongresso Nacional, sendo exigido apenas maioria simples para sua aprovao.

    A aprovao das emendas depender:

    Da sua compatibilidade com o PPA e a LDO;

    Da indicao dos recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes deanulao de despesa, desde que no incidam nas dotaes para pessoal eencargos, servio da dvida, transferncias tributrias constitucionais paraEstados, Distrito Federal e Municpios, e Seguridade Social;

    Sejam relacionadas com a correo de erros ou omisses e com osdispositivos do texto do projeto de lei.

    Modalidades de Emendas ao projeto de lei oramentria anual:

    Emendas de Texto - visam fazer alteraes no texto do projeto de lei ou emseus quadros e tabelas;

    Emendas de Receitas so utilizadas com o objetivo de corrigir erros ouomisses, devendo trazer a fonte de receita;

    Emendas de Despesas - compreendem aumentos nas dotaes constantes daproposta Oramentria ou incluso de nova programao, distinguindo-se em:

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    o Emendas Individuais - so de iniciativa de cada parlamentar, nummximo de 20, excludas do limite as que se destinam ao texto da lei eao cancelamento total ou parcial de dotaes oramentrias;

    o Emendas Coletivas - so de iniciativa das Comisses Permanentes doSenado Federal e da Cmara dos Deputados, das bancadas estaduais edas bancadas regionais no Congresso Nacional.

    Aps a devida aprovao da LOA, com ou sem emendas, o Poder Legislativo devolvepara o Poder Executivo, para sano ou veto.

    Sendo sancionada pelo Presidente da Repblica, a LOA agora ser promulgada, ecom sua publicao no Dirio Oficial da Unio, estar produzindo os seus devidosefeitos legais.

    c) Execuo Oramentria

    Esta fase transcorre durante todo o exerccio financeiro, pois consiste na efetivaarrecadao, por parte do Governo, das diversas receitas previstas, bem como arealizao das despesas programadas para o perodo. Veremos mais adiante asdiversas fases que as receitas e as despesas pblicas iro atravessar durante suaexecuo.

    d) Controle e Avaliao.O controle se inicia junto com a execuo do oramento, uma vez que o prprioGoverno, atravs dos seus rgos de controle interno ou de controle externo, inicia afiscalizao sobre os gestores pblicos, com relao legalidade dos procedimentosexecutados.

    No tocante avaliao, trata-se de preocupao especfica com os resultadosefetivos dos programas realizados durante o ano, em termos de benefcios geradospara a populao.

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    Questes de Concursos

    01 - (Analista de Finanas e Controle - SFC) As metas e prioridades da Administrao PblicaFederal e a orientao sobre a elaborao oramentria constaro:

    a) Do oramento fiscalb) Do oramento de investimento das empresas estatais

    c) Do plano plurianual

    d) Da lei de diretrizes oramentrias

    e) Do oramento da seguridade social

    02 - (Analista de Finanas e Controle-SFC)Assinale a opo correta:

    a) Os planos plurianuais so leis de iniciativa do Poder Legislativo.

    b) Na lei de diretrizes oramentrias incluem-se as despesas correntes e de capital para oexerccio financeiro subseqente.

    c) Uma lei oramentria anual no contm dispositivo estranho fixao da receita e previsoda despesa.

    d) As condies necessrias instituio e ao funcionamento de fundos so estabelecidas emlei complementar.

    e) Os crditos especiais so abertos para o atendimento de despesas imprevisveis e urgentes,tais como as decorrentes de calamidade pblica.

    03 - (Analista de Finanas e Controle-SFC) As despesas e receitas dos trs Poderes da Unio, asdotaes relativas aos investimentos das empresas federais e o oramento das entidades e rgosdo sistema de seguridade social fazem parte do (a):

    a) Plano plurianual

    b) Lei de diretrizes oramentrias

    c) Lei oramentria anual

    d) Oramento fiscal da Unio

    e) Plano nacional de investimentos

    04 - (PFN / ESAF) Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execuoultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso:

    a) Na lei de diretrizes oramentrias

    b) No plano plurianual

    c) Na lei oramentria anuald) Em crdito especial para a poca do pagamento

    e) No Caixa nico da Unio

    05 - (TCU-ESAF) O Poder Legislativo no poder aprovar emendas ao projeto de lei de diretrizesoramentrias, seno quando:

    a) Aprovadas por maioria absoluta dos congressistas.

    b) Compatveis com a programao plurianual.

    c) Tiverem parecer favorvel da Comisso Tcnica competente.

    d) Indicarem recursos provenientes da anulao de despesas.

    e) Tiverem parecer favorvel emitido pela Comisso Mista do Congresso.

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    06 - (AGU-ESAF) A prescrio legal de que a lei oramentria deve conter todas as receitas,inclusive as de operaes de crdito autorizadas, em lei, consubstancia o princpio oramentrio da:

    a) Universalidade

    b) Unidade

    c) Especializao

    d) Uniformidade

    e) Anualidade

    07 - (AFCE/TCU-93) Quando se diz que as receitas e despesas devem constar na lei de oramento,sem quaisquer dedues, isto decorre da aplicao do princpio:

    a) Da universalidade;

    b) Da exclusividade;

    c) Do oramento bruto;

    d) Da exatido;

    e) Da totalidade.

    08 - (ESAF-DF) So princpios gerais da Lei de Oramento:

    a) Especificao, evidenciao e uniformidade.

    b) Abrangncia, centralizao e anuidade.

    c) Autorizao, universalidade e controle.

    d) Discriminao, uniformidade e centralizao.e) Unidade, universalidade e anualidade.

    09 - (AFC-ESAF) As alteraes na legislao tributria, a poltica de aplicao das agnciasfinanceiras oficiais de fomento e as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente

    constaro, a cada ano:

    a) Da lei de diretrizes oramentrias

    b) Da lei oramentria anual

    c) Do oramento fiscal da Unio

    d) Do oramento de investimento das empresas estatais

    e) Da lei sobre gesto financeira e patrimonial da Unio

    10 - As previses de receitas e fixao das despesas sempre se referem a um perodo limitado detempo. Esse enunciado definido pelo princpio da:

    a) Universalidade

    b) Anualidade

    c) Especificaod) Exclusividade

    e) N.d.a.

    11 - As despesas so classificadas, como um nvel de desdobramento tal que facilite a anlise porparte das pessoas. Esse enunciado relativo ao princpio da:

    a) Universalidade

    b) Anualidade

    c) Especificao

    d) Exclusividadee) N.d.a.

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    12 - O Oramento aprovado deve conter as todas as receitas e todas as despesas relativas aosPoderes da Unio, Estados e Municpios, incluindo rgos e entidades da administrao direta eindireta, bem como as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. Esse enunciado defendido pelo princpio da:

    a) Universalidade

    b) Anualidade

    c) Especificaod) Exclusividade

    e) Uniformidade.

    13 - O Princpio do equilbrio aquele em que:

    a) Todas as receitas e despesas devem estar previstas no Oramento

    b) Todas as receitas e despesas devem ser detalhadas para que as pessoas possam entendero Oramento

    c) Todas as receitas e despesas sejam previstas para um determinado perodo de tempo e queesse perodo seja igual ao ano civil

    d) O montante da despesa fixada no pode ultrapassar ao montante da receita prevista

    e) Nenhuma das anteriores.

    14 - (Analista de Finanas e Controle-SFC) - As despesas e receitas dos trs Poderes da Unio eas dotaes relativas aos investimentos das empresas federais e o oramento das entidades ergos do sistema de seguridade social fazem parte do (a):

    a) PPA

    b) LDO

    c) LOA

    d) Oramento fiscal da Unio

    e) Plano nacional de investimentos

    15 -(Auditor-TCE-ES/ESAF/2001)- Compreender as metas e prioridades da administrao pblica,dispor sobre as alteraes da legislao tributria, e estabelecer a poltica de aplicao dasagncias financeiras oficiais de fomento:

    a) Plano plurianualb) Oramento fiscal

    c) Lei de diretrizes oramentrias

    d) Oramento de investimento das empresas estatais

    e) Oramento da seguridade social

    16 - (Fiscal SEFAZ / DF / 2001- FCC) - A Lei n4.320/64, ao estabelecer que em caso de dficit, aLei do Oramento indicar as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar paraatender a sua cobertura, teve em conta o princpio:

    a) Da anualidade

    b) Do oramento bruto

    c) Do equilbriod) Da unio

    e) Da discriminao ou especializao

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    (PF CESPE/2004) - Com relao ao tema oramento-programa, julgue os itens seguintes.

    17 - A alocao de recursos visa consecuo de objetivos e metas (CERTO ou ERRADO?).

    18 - O principal critrio de classificao utilizado o funcional-programtico (CERTO ou ERRADO?).

    19 - O controle visa avaliar a qualificao tcnica dos agentes governamentais (CERTO ou

    ERRADO?).

    20 - (Pol. Civil/PA - CESPE/2006) - O oramento pblico tem como uma de suas principais funes ade controle da atividade financeira do Estado. Para efetivao desse controle, no processo deelaborao da proposta oramentria, devem ser respeitados alguns princpios oramentrios, osquais no incluem o princpio da:

    a) Universalidade.

    b) Exclusividade.

    c) Anualidade.

    d) Tolerncia

    (Perito Criminal/PF - CESPE/2004) Com base na legislao oramentria brasileira, julgue os itenssubseqentes.

    21 - De acordo com o calendrio vigente, o presidente da Repblica, no primeiro ano de seumandato, governa o pas com o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e a lei oramentriaanual aprovados pelo seu antecessor, embora no esteja impedido de propor alteraes (CERTO ou

    ERRADO?).22 - As empresas estatais no-integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social seroincludas no oramento de investimento das estatais somente em relao s suas novasimobilizaes financiadas com recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social (CERTO ouERRADO?).

    23 - (CESPE - ACE-TCU/2004) Institudo pela Constituio Federal de 1988, o plano plurianual, devigncia coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de formaregionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administrao pblica federal para asdespesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duraocontinuada (CERTO OU ERRADO?).

    24 - (CESPE-ACE-TCU/2004) Considere a seguinte situao hipottica. Um parlamentar apresentou,junto a uma das casas do Congresso Nacional, projeto de lei estabelecendo que a parcela dogoverno federal do produto da arrecadao do imposto territorial rural (ITR) passaria a ser destinadaao financiamento do programa de reforma agrria. Nessa situao, embora seja pequeno o montantede recursos envolvidos, o projeto dever receber aprovao quanto a sua constitucionalidade(CERTO ou ERRADO?).

    25 - (CESPE - ACE-TCU/2004) Os rgos do Poder Judicirio, as casas do Congresso Nacional e oMinistrio Pblico, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante aConstituio Federal, devem elaborar as respectivas propostas oramentrias dentro dos limitesestipulados na lei de diretrizes oramentrias e encaminh-las ao Congresso Nacional no mesmoprazo previsto para o envio do projeto de lei oramentria do Poder Executivo, ou seja, at quatromeses antes do encerramento do exerccio (CERTO ou ERRADO?).

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    Gabarito

    01 D

    02 D

    03 C04 B

    05 B

    06 A

    07 C

    08 E

    09 A

    10 B

    11 C12 A

    13 D

    14 C

    15 C

    16 C

    17 CERTO

    18 CERTO

    19 ERRADO

    20 D

    21 CERTO

    22 ERRADO

    23 ERRADO

    24 ERRADO

    25 ERRADO