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www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 IMUNIDADE Para José Souto Maior Borges: (...) a regra de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito de tributação. (Teoria geral da Isenção Tributária. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219) Paulo de Barros Carvalho conceitua como: (...) a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 234). A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL A imunidade tributária é considerada como uma proteção de valores sociais relevantes e por essa razão é considerada uma espécie de tutela dos direitos e garantias fundamentais, relacionada à forma republicana de governo, bem como ao regime político democrático. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial são consideradas cláusulas pétreas. ISENÇÃO: Primeira Corrente: É um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido. Segunda Corrente: Hipóteses de não incidência legalmente qualificadas. Terceira Corrente: A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma- padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. (...) A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30-08- 2002) NÃO INCIDÊNCIA: Refere-se a situações que estão fora do campo de incidência tributária. IMUNIDADES GENÉRICAS ART. 150, VI, CF Imunidade Recíproca Art. 150, VI, “a” da CF: Existente para manutenção da Federação. O Texto constitucional é claro limitando o alcance da regra de exceção apenas à instituição de IMPOSTOS! Isso porque a imunidade recíproca abrange apenas os tributos cobrados em razão do Poder de Império do Estado, hipóteses em que o controle das razões das tributação se mostra bastante dificultado. Nos tributos vinculados o pacto federativo não sofre qualquer afronta, sendo totalmente possível verificar se o tributo cobrado guarda relação com a atividade prestada ao contribuinte pelo ente federativo que a instituiu. Se essa co-relação não existir a cobrança do tributo torna-se inconstitucional. A Imunidade do Art. 150, VI, “a” da CF alcança todos Impostos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar- se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido. (RE 213059, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27- 02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01900-09 PP- 01761)

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IMUNIDADE Para José Souto Maior Borges: (...) a regra de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito de tributação. (Teoria geral da Isenção Tributária. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219) Paulo de Barros Carvalho conceitua como: (...) a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 234). A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL A imunidade tributária é considerada como uma proteção de valores sociais relevantes e por essa razão é considerada uma espécie de tutela dos direitos e garantias fundamentais, relacionada à forma republicana de governo, bem como ao regime político democrático. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial são consideradas cláusulas pétreas. ISENÇÃO: Primeira Corrente: É um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido. Segunda Corrente: Hipóteses de não incidência legalmente qualificadas. Terceira Corrente: A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente.

(...) A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30-08-2002) NÃO INCIDÊNCIA: Refere-se a situações que estão fora do campo de incidência tributária. IMUNIDADES GENÉRICAS – ART. 150, VI, CF Imunidade Recíproca – Art. 150, VI, “a” da CF: Existente para manutenção da Federação. O Texto constitucional é claro limitando o alcance da regra de exceção apenas à instituição de IMPOSTOS! Isso porque a imunidade recíproca abrange apenas os tributos cobrados em razão do Poder de Império do Estado, hipóteses em que o controle das razões das tributação se mostra bastante dificultado. Nos tributos vinculados o pacto federativo não sofre qualquer afronta, sendo totalmente possível verificar se o tributo cobrado guarda relação com a atividade prestada ao contribuinte pelo ente federativo que a instituiu. Se essa co-relação não existir a cobrança do tributo torna-se inconstitucional. A Imunidade do Art. 150, VI, “a” da CF alcança todos Impostos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido. (RE 213059, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01900-09 PP-01761)

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Art. 150 (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Requisitos: 1) Cumprir suas finalidades essenciais ou

qualquer uma delas decorrentes; 2) Serem instituídas e mantidas pelo Poder

Público 3) Não cobrar preço e nem tarifa 4) Não entrar na concorrência privada A Ordem dos Advogados possui como finalidade a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, justiça social, competindo-lhe, ainda, a promoção da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados. As finalidades da OAB apresentam caráter eminentemente público e gozam de imunidade recíproca. Já a Caixa de Assistência aos Advogados embora ligada à OAB, ela não está ligada ao desempenho daquelas funções eminentemente públicas possuindo como finalidade o provimento de benefícios pecuniários e assistenciais aos seus associados. É uma atividade privada, direcionada a seus associados. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil).

Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Recurso extraordinário conhecido e ao qual se dá provimento. (RE 233843, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-06 PP-01011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 162-164 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 161-165) A TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS E O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A prestação indireta dos serviços públicos pode ser outorgada para um outro ente de direito público, que será o responsável pela sua prestação ou transferida a um ente de direito privado, por meio de concessão ou permissão. No caso do particular prestar serviço público deve ser verificada a regra do art. 150, § 3º da CF para aplicar a imunidade: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE

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QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)

E AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA? O STF vem reconhecendo que as empresas estatais que prestam serviços públicos devem gozar de imunidade. O critério para reconhecimento da imunidade, nesse caso, não está na pessoa, mas na atividade por ela desenvolvida. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ABRANGÊNCIA. AUTARQUIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO DO ESTADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATIVIDADE REMUNERADA POR TARIFA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade do art. 150, VI, a, da CF alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 482814 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011) A imunidade será afastada, no entanto, quando for exercida atividade econômica, hipótese em que deverão se submeter às mesmas regras e princípios que regem a atividade de particulares. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais

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não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529) IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. (RE 594015 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/04/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-02 PP-00241 ) Súmula nº 583 STF – Promitente Comprador de Imóvel residencial transcrito em nome da autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – ART. 150, VI, “b” CF Primeira Interpretação: A imunidade alcançaria somente o local onde se realiza os cultos.

Segunda Interpretação: Estariam imunes não apenas o local onde se realizam os cultos, mas também as dependências a ele anexas, visto que se tratam de instrumentos relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Interpretação Atual: A imunidade abarca não só o local onde se realizam os cultos e suas dependências, mas compreende toda a igreja na acepção mais ampla da entidade, isto é, se inserindo nela todos os órgãos que se relacionam com as suas atividades. A Semântica do vocábulo “culto” Para Fernando Augusto Monteiro Perez: (...) Qualquer forma de manifestação religiosa, desde que não seja atentatória à moral e aos bons costumes da sociedade, encaixam-se no contexto do legislador. Outra forma de manifestação não condizente com os padrões da sociedade, não poderá, em hipótese alguma, usufruir do benefício da imunidade prevista no art. 150, VI, “b” da CF. Não abrange os templos de inspiração demoníaca, nem cultos satânicos, nem suas instituições, por contrariar a teleologia do texto constitucional. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. - É fundamental o reinvestimento integral do montante pecuniário, oriundo das atividades conexas ou correlatas na consecução dos objetivos institucionais da Igreja. - Não deve existir prejuízo à livre concorrência, vedando-se o cunho empresarial na atividade econômica desempenhada. A Imunidade e os Cemitérios Decisão no RE nº 544.815: - A propriedade do bem imóvel é de particular que, locando a terceiro (empresa de gestão do cemitério), aufere renda com a atividade específica. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE

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ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) - Terreno utilizado por entidade privada em atividade divorciada dos fins eclesiásticos. - Tratando-se de Propriedade Particular – Existe capacidade contributiva A Imunidade e as Lojas Maçônicas - (RE) 562351 O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se

assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”. Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio. IMUNIDADE SUBJETIVA – ART. 150, VI, “c” Entidade de Assistência Social sem Fins Lucrativos Entidade de Educação sem Fins Lucrativos Partidos Políticos e suas Fundações Sindicato dos Trabalhadores Art. 14 CTN Não distribuir Lucros Não remeter valores ao exterior Manter livros Contábeis em dia. 3) Imunidade Tributária e Obrigação Acessória Em 17/04/2012 STF iniciou julgamento do RE nº 250844, em que o Min. Relator Marco Aurélio entendeu que a obrigação acessória deve seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos livros contábeis. Súmula nº 730 STF – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. As Entidades que promovem a integração no mercado de trabalho, quer como instituições de assistência social, quer como entidades de Educação, cumprem um dos objetivos possíveis da assistência social (art. 203, CF). Instituições do Sistema “S” - SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE.

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Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos Proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF). Não distribuir Lucros Nos termos do art. 12, § 2º, “a” da Lei nº 9.532/97 veda qualquer tipo de remuneração aos diretores, dirigentes: Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; ADIN 1802 - O Tribunal , por unanimidade , deferiu , em parte , o pedido de medida cautelar , para suspender , até a decisão final da ação , a vigência do § 001 º e a alínea f do § 002 º , ambos do art. 012 , do art. 013 , caput e do art. 014 , todos da Lei nº 9532 , de 10/12/97, e indeferindo-o com relação aos demais. Votou o Presidente. Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Marco Aurélio , Sydney Sanches e Celso de Mello , Presidente . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso , Vice-Presidente . - Plenário , 27.08.1998 . - Acórdão, DJ 13.02.2004. Imunidade Objetiva – Art. 150, VI, “d” CF Garantia da livre manifestação das ideias. Não importa o conteúdo e nem se são distribuídos gratuitamente ou comercializados com intuito de lucro, apenas os folhetos exclusivamente promocionais são excluídos da imunidade.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido. (RE 206774, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29-10-1999 PP-00019 EMENT VOL-01969-03 PP-00432 RTJ VOL-00171-02 PP-00695) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICOS, REVISTAS, PUBLICAÇÕES, JORNAIS E LIVROS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 do Magno Texto 2. Agravo regimental desprovido. (RE 630462 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012) Ao apreciar a imunidade dos álbuns de figurinha , no RE nº 221.239-6 o Constituinte não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, á relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

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Imunidade Livro: Lei nº 10.753/2003 já em seu art. 1º, II da CF identifica o livro como “o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento ... e em seu art. 2º estabelece: Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Não são imunes os livros em branco: Os de escrituração comercial e fiscal, bem como os manuais de instruções e os de proprietário que acompanham produtos tributados. As apostilas são imunes, nos termos do art. 150, VI, “d” da CF – Re nº 183.403 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150,

INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 723018 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012 RDDT n. 200, 2012, p. 155-158) Periódicos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10

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COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi

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PP-02176 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 92-94) TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A EDITORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO INDUSTRIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS. INQUINADA OFENSA AO ART. 19, III, D, DA CARTA DE 1969. Orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que não estao excluidos da imunidade constitucional as publicações "que cuidam de informações genericas ou especificas, sem caráter noticioso, discursivo, literario, poetico ou filosofico, mas de inegavel utilidade pública, como e o caso das listas telefonicas". Recurso provido. (RE 134071, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992, DJ 30-10-1992 PP-19516 EMENT VOL-01682-02 PP-00410) Súmula 657 STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (RE 202149, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199) Art. 150, VI, “e” da CF: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa

de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)