Aula 04
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COMEÇANDO DO ZERO Administração Financeira e Orçamentária
Wilson Araújo
1
7. (FCC – Defensoria Pública de SP) Em relação aos
princípios orçamentários, é correto afirmar:
(A) o princípio da anualidade estabelece que o
orçamento deve ter vigência de um ano, que não
necessariamente precisa coincidir com o ano civil.
(B) como o princípio da exclusividade estatui que a lei
orçamentária anual não poderá conter dispositivo
estranho à previsão de receita e fixação da despesa, a
peça orçamentária não poderá conter autorização para
créditos suplementares.
(C) o fato de a lei orçamentária anual brasileira ser
decomposta em três orçamentos (fiscal, da seguridade
social e de investimentos) implica que ela não atende ao
princípio da universalidade orçamentária previsto na Lei
n 4.320/1964 e na Constituição Federal/ 1988.
(D) segundo o princípio da não afetação de receitas, é
vedada a vinculação de impostos à órgão, fundo ou
despesa, sendo que a Constituição Federal de 1988
fortaleceu esse princípio, ao impedir quaisquer
exceções ao mesmo.
(E) o princípio do orçamento bruto tem seu cerne no art.
6º da Lei no 4.320/1964, que estatui que as receitas e
despesas constarão da lei orçamentária pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
(C) o fato de a lei orçamentária anual brasileira ser
decomposta em três orçamentos (fiscal, da seguridade
social e de investimentos) implica que ela não atende ao
princípio da universalidade orçamentária previsto na Lei
n 4.320/1964 e na Constituição Federal/ 1988.
(D) segundo o princípio da não afetação de receitas, é
vedada a vinculação de impostos à órgão, fundo ou
despesa, sendo que a Constituição Federal de 1988
fortaleceu esse princípio, ao impedir quaisquer
exceções ao mesmo.
(E) o princípio do orçamento bruto tem seu cerne no art.
6º da Lei no 4.320/1964, que estatui que as receitas e
despesas constarão da lei orçamentária pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
8. (FCC – TRE) Ao assumir o cargo de prefeito do
Município X, o Sr. Antônio realizou uma análise
minuciosa da Lei Orçamentária e de seus respectivos
anexos. Ele ficou com dúvida sobre o porquê de o valor
fixado para a despesa com a construção de uma nova
escola não correspondia àquele apresentado no Plano
Plurianual. Considerando que para o quadriênio só foi
prevista a construção de uma escola, o fato pode ser
justificado pelo princípio orçamentário da
(A) exclusividade.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) anualidade.
(E) especificação.
8. (FCC – TRE) Ao assumir o cargo de prefeito do
Município X, o Sr. Antônio realizou uma análise
minuciosa da Lei Orçamentária e de seus respectivos
anexos. Ele ficou com dúvida sobre o porquê de o valor
fixado para a despesa com a construção de uma nova
escola não correspondia àquele apresentado no Plano
Plurianual. Considerando que para o quadriênio só foi
prevista a construção de uma escola, o fato pode ser
justificado pelo princípio orçamentário da
(A) exclusividade.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) anualidade.
(E) especificação.
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9. (FCC – TRE AP) No que diz respeito ao orçamento
público, a formulação de objetivos e o estudo das
alternativas da ação futura para alcançar os fins da
atividade governamental; assim como a redução dessas
alternativas de um número muito amplo a um pequeno
e, finalmente, a prossecução do curso da ação adotada,
referem-se ao princípio da
(A) programação.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) estabilidade orçamentária.
(E) exclusividade.
9. (FCC – TRE AP) No que diz respeito ao orçamento
público, a formulação de objetivos e o estudo das
alternativas da ação futura para alcançar os fins da
atividade governamental; assim como a redução dessas
alternativas de um número muito amplo a um pequeno
e, finalmente, a prossecução do curso da ação adotada,
referem-se ao princípio da
(A) programação.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) estabilidade orçamentária.
(E) exclusividade.
10. (FCC/2014 – TRT 19ª R) O princípio orçamentário da
especificação, também denominado discriminação ou
especialização, veda a consignação na Lei Orçamentária
Anual − LOA de dotações globais destinadas a atender
indiferentemente as despesas com pessoal,
transferências ou quaisquer outras. Alguns tipos de
dotação de despesa, todavia, podem ser previstos de
forma global, como é o caso da destinada a
(A) reserva de contingência.
(B) aposentadoria.
(C) licitações.
(D) convênios.
(E) encargos sociais.
10. (FCC/2014 – TRT 19ª R) O princípio orçamentário da
especificação, também denominado discriminação ou
especialização, veda a consignação na Lei Orçamentária
Anual − LOA de dotações globais destinadas a atender
indiferentemente as despesas com pessoal,
transferências ou quaisquer outras. Alguns tipos de
dotação de despesa, todavia, podem ser previstos de
forma global, como é o caso da destinada a
(A) reserva de contingência.
(B) aposentadoria.
(C) licitações.
(D) convênios.
(E) encargos sociais.
11. (FCC 2013 TRE RO) Após cassação do prefeito de
Lindolândia, o vice-prefeito ao assumir a prefeitura
encaminhou à Câmara Municipal proposta orçamentária,
para um período de 12 meses, 01/07/2013 a 30/06/2014,
prevendo receitas e fixando despesas no total de R$
950.000,00. Com relação aos princípios orçamentários, é
correto afirmar que a proposta orçamentária NÃO atende
ao princípio da
(A) prudência.
(B) anualidade.
(C) exclusividade.
(D) universalidade.
(E) legalidade.
11. (FCC 2013 TRE RO) Após cassação do prefeito de
Lindolândia, o vice-prefeito ao assumir a prefeitura
encaminhou à Câmara Municipal proposta orçamentária,
para um período de 12 meses, 01/07/2013 a 30/06/2014,
prevendo receitas e fixando despesas no total de R$
950.000,00. Com relação aos princípios orçamentários, é
correto afirmar que a proposta orçamentária NÃO atende
ao princípio da
(A) prudência.
(B) anualidade.
(C) exclusividade.
(D) universalidade.
(E) legalidade.
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CICLO ORÇAMENTÁRIO
VISÃO GERAL
Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
PE
Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
PE
PL
Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
PE
PL
PE
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Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
PE
PL
PE
PL
TC
SISTEMAS
SIOP
SIOP
PPA
LDO
LOA
ELABORAÇÃO
SIOP
PPA
LDO
LOA
EXECUÇÃOELABORAÇÃO
SIOP/ SIAFI
AGENTES DO SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
SOF
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SOF
SOF
SOFSecretaria de Orçamento Federal
A SOF tem entre suas atribuições
principais a coordenação, a
consolidação e a elaboração da
proposta orçamentária da União,
compreendendo os orçamentos fiscal e
da seguridade social.
Essa missão pressupõe uma constante
articulação com os agentes envolvidos
na tarefa de elaboração das propostas
orçamentárias setoriais das diversas
instâncias da Administração Federal e
dos demais Poderes da União.
OSÓrgãos Setoriais
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O órgão setorial desempenha o papel
de articulador no seu âmbito, atuando
verticalmente no processo decisório e
integrando os produtos gerados no
nível subsetorial, coordenado pelas
unidades orçamentárias.
UOUnidade Orçamentária
A unidade orçamentária desempenha o
papel de coordenadora do processo de
elaboração da proposta orçamentária no
seu âmbito de atuação, integrando e
articulando o trabalho das unidades
administrativas componentes.
As unidades orçamentárias são
responsáveis pela apresentação da
programação orçamentária detalhada da
despesa por programa, ação
orçamentária e subtítulo.
SOF
OS
UO
1
2
3
• Diretrizes gerais
• Limites
SOF
OS
UO
1
2
3
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• Diretrizes gerais
• Limites
SOF
• Diretrizes Setoriais
• Limites
OS
UO
1
2
3
• Diretrizes gerais
• Limites
SOF
• Diretrizes Setoriais
• Limites
OS• Programas
de Trabalho
UO
1
2
3
• Consolida as propostas dos OS
SOF
• Consolida as propostas das UO
OS• Programas
de Trabalho
UO
FLUXO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
Ministério da
Educação.
UFPE
SOF PR CN
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Ministério da
Educação.
UFPE
PL
PJ
MPU
TCU
EI
LDO 2014
Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciárioe do Ministério Público da União encaminharão àSecretaria de Orçamento Federal do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, por meio doSistema Integrado de Planejamento e Orçamento -SIOP, até 15 de agosto de 2013, suas respectivaspropostas orçamentárias, para fins de consolidação doProjeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas asdisposições desta Lei.
PJ SOFSIOP
CF/88Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipuladosconjuntamente com os demais Poderes na leide diretrizes orçamentárias.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º nãoencaminharem as respectivas propostasorçamentárias dentro do prazo estabelecido na leide diretrizes orçamentárias, o Poder Executivoconsiderará, para fins de consolidação da propostaorçamentária anual, os valores aprovados na leiorçamentária vigente, ajustados de acordo com oslimites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
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§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trataeste artigo forem encaminhadas em desacordo comos limites estipulados na forma do § 1º, o PoderExecutivo procederá aos ajustes necessários parafins de consolidação da proposta orçamentáriaanual.
SOFSIOP
MP
CF/88: Art. 127§ 3º - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limitesestabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar arespectiva proposta orçamentária dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, oPoder Executivo considerará, para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual, osvalores aprovados na lei orçamentária vigente,ajustados de acordo com os limites estipulados naforma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trataeste artigo for encaminhada em desacordo comos limites estipulados na forma do § 3º, oPoder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fins de consolidação daproposta orçamentária anual.
PR CN
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MENSAGEM PRESIDENCIAL
A mensagem presidencial é o instrumento decomunicação oficial entre o Presidente daRepública e o Congresso Nacional, com afinalidade de encaminhar o Projeto de LeiOrçamentária Anual.
MENSAGEM PRESIDENCIAL
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SITUAÇÃO 1
SITUAÇÃO 2
SITUAÇÃO 1
MPOG / PR
Projeto da
LOA
PAPEL DO CN
Art. 166 da CF/88:
Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma
de regimento comum.
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MPOG / PR
Projeto da
LOACMO
PAPEL DA CMO
CMO
COMPOSIÇÃO DA CMO
CMO
Seção III
Da Composição e Instalação
Art. 5º A CMO compõe-se de 40 (quarenta)
membros titulares, sendo 30 (trinta)
Deputados e 10 (dez) Senadores, com
igual número de suplentes.
CMO
Seção I
Da Constituição e Funcionamento
COMITÊS PERMANENTES
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Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês
permanentes:
I - Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle
da Execução Orçamentária;
II - Comitê de Avaliação da Receita;
III - Comitê de Avaliação das Informações sobre
Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades
Graves;
IV - Comitê de Exame da Admissibilidade de
Emendas.
ÁREAS TEMÁTICAS
O projeto de lei orçamentária anual é
dividido em 10 áreas temáticas, com o
objetivo de dar atenção às
particularidades dos diversos temas que
permeiam a proposta, como educação,
saúde, transporte, agricultura, entre
outros.
CMO
CAPITULO V
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Seção I
Das Áreas Temáticas
CMO
Art. 26. O projeto será dividido nas seguintes áreas
temáticas, cujos relatórios ficarão a cargo dos
respectivos Relatores Setoriais:
I - Infra-Estrutura;
II - Saúde;
III - Integração Nacional e Meio Ambiente;
IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte;
V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo;
VII - Justiça e Defesa;
VIII - Poderes do Estado e Representação;
IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário;
X- Trabalho, Previdência e Assistência Social.
RELATÓRIO SETORIAL
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Para cada área temática é designado um
relator setorial, que deve avaliar o
projeto encaminhado, analisar as
emendas apresentadas e elaborar
relatório setorial com as suas
conclusões e pareceres.
Os Relatores Setoriais devem debater o
projeto nas Comissões Permanentes,
antes de apresentar o relatório, podendo
ser convidados, na oportunidade,
representantes da sociedade civil.
O Relator deve verificar a
compatibilidade do projeto com o PPA, a
LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
a execução orçamentária recente e os
efeitos dos créditos adicionais dos
últimos quatro meses.
Os critérios utilizados para a distribuição
dos recursos e as medidas adotadas
quanto às obras e serviços com indícios
de irregularidades graves apontadas
pelo TCU também devem constar do
relatório.
Os relatórios setoriais são discutidos e
votados individualmente na CMO.
RELATÓRIO GERAL
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Após a aprovação dos relatórios
setoriais, é tarefa do Relator Geral
compilar as decisões setoriais em um
único documento, chamado Relatório
Geral, que será submetido à CMO.
No relatório geral, assim como nos
setoriais, são analisados a
compatibilidade do projeto com o PPA,
a LDO e a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a execução orçamentária recente
e os efeitos dos créditos adicionais dos
últimos quatro meses.
Integram, ainda, o Relatório Geral os
relatórios dos Comitês Permanentes e
daqueles constituídos para assessorar o
relator geral.
O Relatório Geral é lido, discutido e
votado no plenário da CMO.
O relatório aprovado em definitivo pela
Comissão constitui o parecer da CMO, o
qual será encaminhado à Secretaria-
Geral da Mesa do Congresso Nacional,
para ser submetido à deliberação das
duas Casas, em sessão conjunta.
MPOG / PR
Projeto da
LOACMO
RG
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Atribuições da CMO pela CF/88
Art. 166 § 1°
Examinar e emitir parecer sobre os
projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias, da lei
orçamentária anual e de créditos
adicionais;
Examinar e emitir parecer sobre os
programas nacionais, regionais e
setoriais previstos na Constituição
Federal;
Examinar e emitir parecer sobre as
contas apresentadas pelo presidente
da República; e
Exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária.
PARECER DA CMO DISCUTIDO E VOTADO
NO CN
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MPOG / PR
Projeto da
LOACMO
RG
DESTAQUE
Os Congressistas podem solicitar
destaque para a votação em separado de
emendas, com o objetivo de modificar os
pareceres aprovados na CMO.
Esse requerimento deve ser assinado
por um décimo dos congressistas e
apresentado à Mesa do Congresso
Nacional até o dia anterior ao
estabelecido para discussão da matéria
no Plenário do Congresso Nacional.
REDAÇÃO FINAL
MPOG / PR
Projeto da
LOACMO
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Concluída a votação, a matéria é
devolvida à CMO para a redação final.
AUTÓGRAFO
MPOG / PR
Projeto da
LOACMO
Recebe o nome de Autógrafo o texto do
projeto ou do substitutivo aprovado
definitivamente em sua redação final
assinado pelo Presidente do Congresso,
que será enviado à Casa Civil da
Presidência da República para sanção.
MPOG / PR
SANÇÃO
PUBLICAÇÃO
SITUAÇÃO 2
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MPOG / PR
Projeto da
LOACMO
CMO
Estudar
CMO
Estudar Emendar
As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
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a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; ou
dotações para pessoal e seus
encargos;
serviço da dívida;
Transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal.
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III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões;
ART. 12, 1o Reestimativa de receita
por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
III - sejam relacionadas:
a)...;
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
TIPOS DE
EMENDAS
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REMANEJAMENTO
APROPRIAÇÃO
CANCELAMENTO
REMANEJAMENTO
Emenda de remanejamento é a que
propõe acréscimo ou inclusão de
dotações e, simultaneamente, como
fonte exclusiva de recursos, a anulação
equivalente de dotações constantes do
projeto, exceto as da Reserva de
Contingência.
Com isso, somente poderá ser aprovada
com a anulação das dotações indicadas
na própria emenda, observada a
compatibilidade das fontes de recursos.
APROPRIAÇÃO
Emenda de apropriação é a que propõe
acréscimo ou inclusão de dotações e,
simultaneamente, como fonte de
recursos, a anulação equivalente de
valores da Reserva de Contigência de
Recursos ou outras dotações definidas
no Parecer Preliminar.
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CANCELAMENTO
Emenda de Cancelamento é a que
propõe, exclusivamente, a redução de
dotações constantes do projeto.
CMO
Estudar Emendar
Parecer
CMO
Estudar Emendar
Parecer Redação Final
PRESIDENTE
ATENÇÃO
EMENDAS
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
CONGRESSO NACIONAL para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não
INICIADA a votação, na COMISSÃO
MISTA, da PARTE CUJA ALTERAÇÃO É
PROPOSTA.
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ART. 166, 5º - ...CONGRESSO
NACIONAL ...INICIADA ...COMISSÃO
MISTA, ... PARTE CUJA ALTERAÇÃO É
PROPOSTA.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
CONGRESSO NACIONAL para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem A
COMISSÃO MISTA para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não
INICIADA a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não
CONCLUÍDA a votação, na Comissão
Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, na COMISSÃO MISTA, da
parte cuja alteração é proposta.
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ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, NO CONGRESSO, da parte
cuja alteração é proposta.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, na comissão mista, DA
PARTE CUJA ALTERAÇÃO É
PROPOSTA.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, na Comissão Mista, DO
PROJETO.
ART. 166, 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao
para propor
modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não
a votação, na
, da
CONTINUAÇÃO
SITUAÇÃO 2
D1.......10.000
D2.........8.000
D3.........2.000
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
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27
D1.......10.000
D2.........8.000
D4.........2.000
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
EMENDA
MPOG / PR
D1.......10.000
D2.........8.000
D4.........2.000
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
MPOG / PR
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
D1.......10.000
D2.........8.000
D4.........2.000
MPOG / PR
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
VETO
Vetos – CF/88
1º, Art. 66: Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público,...
...vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
Art. 166, § 7º - Aplicam-se aos projetosmencionados neste artigo, no que nãocontrariar o disposto nesta seção, as demaisnormas relativas ao processo legislativo.
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MPOG / PR
D1.......10.000
D2.........8.000
D4.........2.000
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
VETO
MPOG / PR
D1.......10.000
D2.........8.000
D4..................
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
ART. 66, § 2º - O veto parcial somenteabrangerá texto integral de artigo, deparágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias,o silêncio do Presidente da Repúblicaimportará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessãoconjunta, dentro de trinta dias a contarde seu recebimento, só podendo serrejeitado pelo voto da maioria absolutados Deputados e Senadores, emescrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será oprojeto enviado, para promulgação, aoPresidente da República.
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CN derruba o veto
D1.......10.000
D2.........8.000
D4..................
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
D1.......10.000
D2.........8.000
D4.........2.000
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
CN não derruba o veto
D1.......10.000
D2.........8.000
D4..................
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
D1.......10.000
D2.........8.000
D4..................
R1.........6.000
R2.........4.000
R3........10.000
TOTAL.......20.000 TOTAL........18.000
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CABE REJEIÇÃO AO PLDO E AO PLPPA?
1º ARGUMENTO
Art. 35 do ADCT:
I - o projeto do PLANO PLURIANUAL,
para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato
presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa;
Art. 35 do ADCT:
II - o projeto de LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS será encaminhado
até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da
sessão legislativa).
Se o legislador mencionou apenas a
possibilidade de sanção, fica afastada
a possibilidade de rejeição, uma vez
que não cabe sancionar o que foi
rejeitado.
O segundo argumento toma por base
o disposto no artigo 57, 2º,CF/88,
segundo o qual a sessão legislativa
não será interrompida sem a
aprovação da LDO.
2º ARGUMENTO
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CABE REJEIÇÃO AO PLOA ?
O mesmo raciocínio – no sentido de
impossibilidade de rejeição – não pode
ser empregado em relação ao projeto de
LOA. É que, neste caso, a própria CF/88
previu tal possibilidade ao assinalar, em
seu artigo, 166, 8º, que:
Os recursos que em decorrência de
veto, emenda ou REJEIÇÃO do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização
legislativa.
NÃO-ENVIO
DO PLOA
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
PE PL
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
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PE PL
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
PLOA/2013
PE PL
PL
EXERCÍCIO: 2014
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
PLOA/2013
PE PL
PL
EXERCÍCIO: 2014
LOA/2014
01/01 31/12
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
Art. 32 da Lei 4.320/64, que estabelece:
“Se não receber a proposta orçamentária
no prazo fixado nas Constituições ou nas
Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder
Legislativo considerará como proposta a
Lei de Orçamento Vigente.”
NÃO-DEVOLUÇÃO
DO PLOA
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
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PLPE
PLOA/2014
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
PLOA/2014
PE
PL
PL 31/12/2013
PE
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
PLOA/2014
PE
PL
PL
EXERCÍCIO: 2014
PLOA/2014
PL
01/01 31/12
DUODÉCIMO
31/12/2013
PE
LOA/20132012
EXERCÍCIO: 2013
01/01 31/12
LDO 2014
Art. 52. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014
não for sancionado pelo Presidente da República
até 31 de dezembro de 2013, a programação dele
constante poderá ser executada para o
atendimento de:
APROVAÇÃO
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APROVAÇÃO
DECRETAÇÃO
APROVAÇÃO
SANÇÃODECRETAÇÃO
APROVAÇÃO
SANÇÃO PROMULGAÇÃODECRETAÇÃO
PUBLICAÇÃO
A Publicação da lei orçamentária não é
um ato de aprovação, mas é exigência
para que a lei possa surtir seus efeitos.
Os entes governamentais de maior
porte possuem meios de divulgação
das leis e dos demais atos formais de
seu interesse.
Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
RP DF
LOA
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EXECUÇÃO
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Elaboração
Estudo e Aprovação
Sanção e Publicação
Execução
Controle e Avaliação
CONTROLE e AVALIAÇÃO
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DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO
(ORÇAMENTÁRIA)
DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO
(ORÇAMENTÁRIA)
SOF
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SOF
OS OS OS
SOF
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
SOF
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
SOF
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
SOF
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
DOTAÇÃO
SOF
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
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SOF
OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
PROVISÃO
SOF
OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
SOF
OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
DESTAQUE
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO
PROVISÃO
DESTAQUE
Provisão
Destaque
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
OC - OS
INTERNA
EXTERNA
Dotação
DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
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STN
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
STN
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
STN
OS OS OS
UO UO UO
UO UO UO
UO UO UO
COTA
$
STN
OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
STN
OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
SUB-REPASSE
STN
OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
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OS OS
UO UO
UO UO
UO UO
REPASSE
STN
DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
COTA
SUB-REPASSE
REPASSE
DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
OC - OS
INTERNA
EXTERNA
Sub-repasse
Repasse
Cota
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA X
DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA