Aula 04

download Aula 04

of 87

Transcript of Aula 04

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 11

    AULA 04

    DOS FATOS JURDICOS

    Primeira Parte

    Itens especficos do ltimo edital que sero abordados nesta aula Fatos Jurdicos (1 Parte): Ato Jurdico. Prescrio e Decadncia.

    Subitens Fato Jurdico. Conceito. Classificao. Aquisio. Resguardo. Modificao. Extino de Direitos. Fato Jurdico Stricto Sensu (Fato Natural). Prescrio. Conceito. Disposies Gerais. Efeitos. Causas que impedem, suspendem e interrompem a Prescrio. Prazos Prescricionais. Decadncia. Conceito. Disposies Gerais. Espcies de Decadncia. Efeitos. Prazos Decadenciais.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 189 a 211.

    NDICE

    Introduo . ................................................................................. 02 Classificao Geral dos Fatos ....................................................... 06 Prescrio e Decadncia como Fato Jurdico ................................ 09

    Prescrio . .................................................................................. 10 Disposies Gerais .................................................................. 12 Causas Impeditivas e Suspensivas . ........................................ 17 Causas Interruptivas . ............................................................. 21 Prazos Prescricionais .............................................................. 23 Aes Imprescritveis . ............................................................ 26

    Decadncia . ................................................................................. 27 Espcies de Decadncia . ......................................................... 30 Prazos Decadenciais . .............................................................. 31

    Prescrio e Decadncia. Quadro Comparativo ............................. 34

    RESUMO DA AULA . ....................................................................... 35

    Bibliografia Bsica . ...................................................................... 39

    EXERCCIOS COMENTADOS . ......................................................... 39

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 22

    INTRODUO Como vimos, uma relao jurdica formada por trs elementos:

    a) Elemento Subjetivo: so as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e suas relaes. O sujeito ativo o titular do direito oriundo da relao. O sujeito passivo aquele sobre o qual recai um dever decorrente da obrigao assumida pela relao e que deve respeitar o direito do sujeito ativo.

    b) Elemento Objetivo: o objeto do direito; o bem jurdico pretendido pelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, que a prestao (a obrigao de dar, fazer ou no fazer) e objeto mediato (o bem em si: mvel ou imvel, divisvel ou indivisivel, fungvel ou infungvel, etc.).

    c) Elemento Imaterial: o vnculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens. Este o FATO JURDICO. o fato propulsor idneo produo de consequncias jurdicas. Ser o ponto desta e da prxima aula. Vejamos.

    Toda relao jurdica possui um ciclo vital: nasce, se desenvolve, pode ser conservada, modificada ou transferida e se extingue. H sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo.

    Fato, portanto, um evento, um acontecimento. O tema Fatos, Atos e Negcios Jurdicos deve ser visto bem devagar.

    Por isso, o desmembramos em duas aulas. Esta primeira introdutria. Costumo fazer isso tambm nas aulas presenciais. Primeiro dou essa parte terica. Os alunos, de uma forma geral, no gostam muito dessa primeira parte do tema. Mas ela imprescindvel. Por isso vou tentar torn-la mais agradvel... Falaremos hoje sobre alguns conceitos, classificaes, e, principalmente da prescrio e da decadncia. Na realidade este ser o ponto central da aula. Depois, na prxima aula, passaremos para uma parte mais dinmica, onde veremos o Negcio Jurdico e seus elementos constitutivos, alm da ineficcia (nulidade e anulabilidade) do Negcio Jurdico.

    Comecemos, ento.

    Como dissemos, fato um acontecimento. No entanto, os fatos podem ser classificados. H fatos que no interessam ao Direito. A doutrina os chama de fatos comuns, meramente materiais ou ajurdicos. So os acontecimentos naturais ou as condutas humanas, cuja ocorrncia no traz o potencial de repercutir na ordem jurdica. Exemplo: quando uma pessoa passeia por um jardim, est praticando um fato comum, que no sofre a incidncia do direito. Porm, se essa pessoa que est passeando comprar um saco de pipocas, alugar uma bicicleta ou pisar sobre o gramado, causando danos vegetao ou mesmo alimentar os animais em um zoolgico (condutas consideradas como proibidas), tais fatos passaro a interessar ao direito, causado repercusses. Portanto, para que um acontecimento seja considerado como fato jurdico necessrio que esse acontecimento, de alguma forma, cause algum reflexo no mbito do direito. Seja este reflexo lcito ou ilcito. Observem a seguinte classificao:

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 33

    Fato Comum Ao humana ou fato da natureza que no interessa ao Direito (por isso, no ser objeto do nosso estudo).

    Fato Jurdico (em sentido amplo lato sensu) Acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos e relevncia jurdica. Ex.: um contrato de locao um fato jurdico (na verdade ele mais do que isso; um negcio jurdico), pois tanto o locador, como o locatrio assumem compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vnculo surgem efeitos, ou seja, reflexos no campo do direito (direitos e deveres para ambas as partes). Vamos agora conceituar os fatos jurdicos:

    Acontecimentos previstos em norma de direito, em razo dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relaes jurdicas.

    Para efeito de memorizao dos elementos do fato jurdico, costumo usar a expresso A.R.M.E. (Aquisio, Resguardo, Modificao e Extino) de Direitos. Vejamos:

    AQUISIO DE DIREITO a conjuno (unio) dos direitos com seu titular. Ocorre a aquisio de um direito com a incorporao do patrimnio personalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem se subordina a seu titular. Ex.: quando eu acho um livro abandonado (e no perdido) ou quando eu compro um automvel de um amigo, eu me torno proprietrio destes bens; adquiri direitos sobre eles. Os direitos podem ser adquiridos de forma:

    a) Originria: o direito nasce no momento em que o titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participao de outra pessoa; no h qualquer relao com o titular anterior ou mesmo que tivesse, no h uma transmisso pelo seu titular. Ex.: pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno, etc.

    b) Derivada: ocorre quando h uma transferncia ou transmisso do direito de propriedade (sucesso), existindo uma relao jurdica entre o titular anterior (sucedido) e o atual (sucessor). Ex.: quando eu vendo um carro ou uma casa a propriedade do bem passa de uma pessoa para outra, da ser considerada como derivada; outro exemplo a aquisio de direitos pelos herdeiros. Lembrando que o direito adquirido com todas as qualidades e defeitos do ttulo anterior.

    A aquisio ainda se classifica em:

    c) Gratuita: quando no h uma contraprestao na aquisio; s o adquirente aufere vantagem. Ex.: uma pessoa adquire um bem por uma doao; neste caso no h uma contraprestao nesta doao; o mesmo pode ocorrer quando se recebe uma herana.

    d) Onerosa: quando h uma contraprestao na aquisio; h benefcios recprocos. Ex.: pessoa adquire o bem por meio de uma compra e venda se por um lado recebeu o bem, por outro lado pagou por este bem, havendo, portanto uma contraprestao na aquisio; o mesmo ocorre na troca ou na locao.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 44

    RESGUARDO DE DIREITOS (proteo, conservao ou defesa) So atos praticados pela pessoa que servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatrios preventivos (garantindo seu direito contra eventual e futura violao) ou repressivos (so os que visam restaurar eventual direito violado). Costuma-se dizer que no pode haver direito subjetivo sem a correspondente proteo. Exemplo: Direito de Reteno. Uma pessoa possui uma casa (o bem no dela, mas ela est na posse de boa-f, ou seja, acredita que a casa seja sua). Esta pessoa realiza benfeitorias necessrias (conserto dos alicerces ou do telhado) ou teis (construo de garagem). Posteriormente o real proprietrio move uma ao contra o possuidor de boa-f e ganha a ao. O possuidor deve ir embora, sair da casa e devolv-la. No entanto, como realizou benfeitorias, deve ser indenizado por elas. Se a outra parte no indenizar, o possuidor pode reter o bem (a casa) at que seja indenizada pelas benfeitorias (art. 1.219, CC). Outros exemplos: arresto (que a apreenso judicial de coisa litigiosa ou de bens para a segurana da dvida); sequestro (que o depsito judicial da coisa litigiosa para garantia do direito); protesto, etc. A defesa pode ser:

    a) Extrajudicial: so hipteses de defesa de direitos sem ser necessrio ingressar em juzo. Exemplo: quando se estabelece uma clusula penal (multa) em um contrato o que se quer na verdade estabelecer uma garantia para o cumprimento deste contrato. Outros exemplos: o sinal (tambm chamado de arras) que um adiantamento da quantia que ser paga tambm para garantir o cumprimento da obrigao; a fiana, que serve para garantir o pagamento da dvida (se o devedor principal no pagar a dvida, o credor poder acionar o fiador), etc.

    b) Judicial: so as aes judiciais para proteo de direitos. Recorre-se autoridade judicial competente para restabelecer um direito j violado ou para proteger um direito ameaado. Lembrando que para a propositura de uma ao judicial necessrio ter um interesse legtimo (econmico ou moral). Ex.: Mandado de Segurana (que visa proteger um direito lquido e certo); Interdito Proibitrio (que uma ao possessria, que visa proteger uma pessoa de eventuais ameaas a sua posse), etc.

    Lembrem-se do brocardo: A todo Direito corresponde uma Ao que o assegura. Se houver ameaa ou violao a um direito subjetivo, este ser protegido por meio de uma ao judicial (art. 5, XXXV, CF/88 a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito). Imaginem o seguinte exemplo: sabemos que todo cidado tem o direito de ir, vir e permanecer. Esse um Direito que temos; dizemos que este um direito material. Agora... e se uma autoridade policial diz que voc est preso em flagrante, sem ter um motivo plausvel para esta priso? o famoso teje preso. O que voc faria?? Com certeza voc entraria com um Habeas Corpus!!! Ora, o Habeas Corpus uma Ao. Assim, ns temos um Direito (no caso o direito de locomoo, de ir, vir e permanecer)! Violado este Direito, surge a Ao (no caso o Habeas Corpus)! Prev o art. 5, LXVIII, CF/88: conceder-se- habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 55

    ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.

    O mesmo pode ocorrer com uma propriedade. Eu comprei um stio. Paguei por ele. Tenho a escritura e o registro. Portanto meu, eu tenho direito de propriedade. Mas algum invadiu a minha propriedade. O que eu posso fazer? Com certeza entrarei com uma ao... no caso Ao Reivindicatria. Portanto, voltando e reforando a ideia... a todo direito corresponde uma ao.

    Ao o meio que o titular do direito dispe para obter a atuao do Poder Judicirio, no sentido de solucionar litgios relativos a interesses jurdicos (art. 3 do Cdigo de Processo Civil Para propor ou contestar uma ao necessrio ter legtimo interesse econmico ou moral neste sentido a Smula 409 do Supremo Tribunal Federal).

    Sabemos que no Brasil ns no podemos fazer justia pelas prprias mos, sob pena at de cometermos um crime (exerccio arbitrrio das prprias razes art. 345, Cdigo Penal). Se uma pessoa me deve seis meses de aluguel eu no posso ir at sua casa, lhe dar uns tabefes e exigir o pagamento devido ou simplesmente coloc-la no olho da rua. No! O correto ingressar com uma ao de despejo por falta de pagamento e requerer tambm o pagamento dos aluguis atrasados. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a autodefesa ou autotutela de um direito, como no caso da legtima defesa da posse (art. 1.210, 1, CC), do penhor legal, etc.

    MODIFICAAO DE DIREITOS (transformao) Os direitos podem sofrer modificaes relativas ao seu contedo (objeto) ou a seus titulares (pessoas), sem que haja alterao em sua substncia. A modificao do direito pode:

    a) Objetiva: diz respeito ao contedo ou objeto da relao jurdica. Pode ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espcie (o credor de uma saca de feijo aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa est devendo uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituio) ou quantitativa, quando diz respeito ao volume do objeto.

    b) Subjetiva: substituio da titularidade do direito, ou seja, de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigao, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa mortis. Ex.: testamento morrendo o titular de um direito este se transmite aos seus sucessores. Outros exemplos: desapropriao, venda de um bem, etc. Alguns autores afirmam que a transmisso dos direitos seria um quinto elemento do Fato Jurdico. Obs.: h direitos que no comportam modificao no sujeito por serem personalssimos (tambm chamados de intuitu personae).

    EXTINO DE DIREITOS quando sobrevm uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Notem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre o remanescente desta parte. Se a extino puder ser atribuda a algum, este ser o responsvel pelos prejuzos, devendo ressarci-los. Vejamos os principais exemplos de extino dos direitos (entre outros):

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 66

    Perecimento do objeto (ex.: anel que cai em um rio profundo e levado pela correnteza) ou perda das qualidades essenciais do objeto (ex.: campo de plantao invadido pelo mar).

    Renncia: quando o titular de um direito, dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja; ele abre mo de um direito que teria (ex.: renncia herana).

    Abandono (ou derrelio): inteno do titular de se desfazer da coisa no querendo ser mais seu dono (ex.: jogar um par de sapatos velho no lixo).

    Alienao: que o ato de transferir o objeto de um patrimnio a outro, de forma onerosa (compra e venda) ou gratuita (doao).

    F alecimento do titular, sendo direito personalssimo, e por isso, intransfer-vel.

    Confuso: numa s pessoa se renem as qualidades de credor e devedor. Prescrio ou Decadncia: ser o tema desta aula de forma

    pormenorizada.

    Com isso encerramos esta parte introdutria sobre os elementos do fato jurdico.

    Vejamos agora a CLASSIFICAO DOS FATOS JURDICOS. O quadro abaixo nos dar uma viso geral sobre o tema, sendo de extrema importncia.

    CLASSIFICAO GERAL DOS FATOS

    A) FATO COMUM acontecimento sem repercusso no Direito.

    B) FATO JURDICO acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos (A.R.M.E.).

    I. FATO JURDICO NATURAL (Fato Jurdico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu) o acontecimento natural do qual decorrem efeitos; no h manifestao da vontade humana. Divide-se:

    1. Ordinrios: so os que normalmente acontecem (previsveis), produzindo efeitos jurdicos relevantes: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvio (art. 1.250, CC), avulso (art. 1.251, CC), decurso de tempo (como a prescrio, a decadncia, a usucapio), etc.

    2. Extraordinrios: so os que ocorrem de forma inesperada (imprevisveis). Exemplos clssicos: caso fortuito ou fora maior. Tm importncia ao direito por exclurem, como regra, a responsabilidade: desabamento de prdios em virtude de um terremoto, incndio de uma fbrica em razo de um raio, naufrgio de um navio em virtude de um maremoto, etc.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 77

    II. FATO JURDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) o aconte-cimento que conta com a participao humana. Abrange tanto os atos lcitos como os ilcitos. Veremos este tema na prxima aula, de forma mais detalhada. Por enquanto, importante que se saiba:

    1) ATO LCITO tambm chamado de ato jurdico em sentido amplo (lato sensu) ou ato jurdico voluntrio praticado em conformidade com a ordem jurdica:

    a) Ato Jurdico em Sentido Estrito (stricto sensu): h a participao humana, voluntria e consciente, mas os efeitos so os im-postos pela lei e no pelas partes interessadas (ex.: reconhecimento de filho, fixao de domiclio, abandono, ocupao, percepo de frutos de uma rvore, atos de comunicao processual, como a notificao, etc.). No h regulamentao da autonomia privada.

    b) Negcio Jurdico: h a participao humana e os efeitos desta participao so ditados pela prpria manifestao de vontade; os efei-tos so os desejados pelas partes (ex.: contratos, testamentos, etc.). H, portanto, autonomia privada; autorregulao de interesses par-ticulares, em maior ou menor grau.

    2) ATO ILCITO ou Involuntrio: o praticado em desacordo com a ordem jurdica (arts. 186 e 187, CC). Na realidade, muitas vezes a con-duta voluntria e consciente, havendo a transgresso a um dever jurdico. Entretanto, os efeitos da prtica deste ato so involuntrios, impostos pela lei. A consequncia da prtica do ato ilcito o surgimento do dever de reparar o dano causado. Ao invs de criarem um direito, criam deveres e obrigaes. Pode atuar nas seguintes reas do Direito:

    a) Penal: violao de um dever tipificado como crime, pressupondo um prejuzo causado sociedade; desrespeitado, compromete-se a ordem social (norma de ordem pblica); a sano pessoal, ou seja, a pessoa do infrator imputvel que ir responder pela conduta (no se transmite a responsabilidade a terceiros).

    b) Administrativo: violao de um dever que se tem para com a administrao; a sano tambm pessoal.

    c) Civil: violao de um dever contratual ou legal, pressupondo um dano a terceiro; a sano patrimonial, ou seja, atinge o patrimnio do lesante (como regra).

    Costuma-se dizer que enquanto o ato lcito fonte de direito, o ilcito fonte de responsabilidade (obrigaes).

    Ateno No raro cair algumas questes sobre a classificao acima. E isso pode causar certa confuso. Querem um exemplo? Duas ind-agaes iniciais (respondam sem olhar a classificao): O ato ilcito um ato jurdico? O ato ilcito um fato jurdico? . ... Resposta: observando a classificao acima iremos concluir que o ato ilcito um fato jurdico (humano), porm no um

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 88

    ato jurdico!!! Portanto a memorizao deste quadro de grande valia... Continuemos.

    O primeiro item do quadro que iremos analisar o Fato Jurdico Natural. A doutrina tambm o chama de fato jurdico em sentido estrito ou fato jurdico stricto sensu. So expresses sinnimas, mas que costumam cair e confundem...

    Fato Natural o acontecimento natural (independe da vontade humana) do qual decorrem efeitos jurdicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Como vimos, podem ser classificados em:

    1. Ordinrios So aqueles que normalmente ocorrem; so previsveis. Pergunto: o que h de mais certo em nossa vida? A morte! Ela ocorrer independente de nossa vontade! E trar uma srie de consequncias jurdicas. Se por um lado a morte extingue a personalidade de uma pessoa, por outro lado cria inmeros direitos e obrigaes para os sucessores do falecido. Portanto a morte o exemplo clssico de fato natural. Lgico que estou falando da morte por causas naturais (costumo brincar: a morte morrida). Pois um homicdio (brincando ainda: a morte matada) crime, e, portanto, ato ilcito. Outros exemplos de fato jurdico natural ordinrio: o nascimento (incio da personalidade), a maioridade (cessao da incapacidade), o decurso de tempo que juridicamente se apresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos), a usucapio (matria que pertence ao Direito das Coisas), alm da prescrio e da decadncia, etc. Estes ltimos temas so importantssimos e sero analisados de forma autnoma, ainda nesta aula.

    2. Extraordinrios So causas ligadas ao caso fortuito ou fora maior, onde se configura uma imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, alm da ausncia de culpa pelo ocorrido. No h uma unanimidade dos autores para se conceituar e diferenciar tais institutos. Para alguns, caso fortuito seria um evento da natureza, imprevisvel e inevitvel (ex.: uma tempestade, um terremoto, um tsunami, etc.). J fora maior o que decorre de uma atuao humana imprevisvel e inevitvel interferindo no ato (ex.: uma greve). Para outros o conceito exatamente o inverso. Para outros ainda, o caso fortuito decorre de uma causa desconhecida (ex.: exploso de uma caldeira em uma usina) e na fora maior conhece-se a causa, que fato da natureza (ex.: raio que provoca um incndio). Outros autores tratam ambos os termos como sinnimos. Slvio Venosa assim leciona: caso fortuito e fora maior so situaes invencveis, que refogem s foras humanas, ou s foras do devedor, impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigao. Geralmente costuma cair nas provas (especialmente em Direito Civil) as expresses caso fortuito ou fora maior e no a situao propriamente dita. E quando cai a situao (ex.: um terremoto), basta o aluno saber classific-la o fato como fato jurdico natural (ou fato jurdico em sentido estrito stricto sensu) extraordinrio.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 99

    PRESCRIO E DECADNCIA COMO FATO JURDICO

    As obrigaes jurdicas no so eternas. Se eu empresto determinada quantia em dinheiro a uma pessoa eu no posso ficar cobrando esta dvida a vida inteira. Eu tenho um prazo determinado para exigir o cumprimento da obrigao; se no cobrar dentro deste prazo no poderei mais faz-lo. Assim, para que haja uma tranquilidade na ordem jurdica, fundada na necessidade de estabilidade social, da certeza do direito e de que as relaes jurdicas no se prorrogam indefinidamente, surgiram os institutos da prescrio e da decadncia. No entanto, como veremos mais adiante, alguns direitos so imprescritveis (ex.: direito de reconhecimento de paternidade, direito ao nome, alimentos, etc.).

    Assim, o decurso do tempo, aliado a inrcia do titular do direito, faz com que a situao de afronta ao direito prevalea sobre o prprio direito. Ex.: o credor de uma dvida em dinheiro, que no recebeu o que lhe devido, tem o direito de ajuizar uma ao para cobrar esta dvida. Mas se ele deixa de ajuizar a ao cabvel, aps certo tempo, perde o direito de faz-lo, consolidando-se uma situao contrria a seus interesses, mas que ocorreu por sua prpria culpa; por sua desdia. H um brocardo em latim, muito conhecido, que diz: dormientibus non succurrit jus (o direito no socorre aos que dormem).

    O fundamento primordial dessa proteo a situaes consolidadas no tempo (ainda que contrrias ao direito de algum) a paz social. Assim, impede-se que esta paz seja perturbada, a qualquer tempo, por quem se sinta lesado em algum direito. Ora, se o prprio interessado no cuidou de defender seus direitos no tempo estabelecido em lei, vamos interpretar esta conduta como uma renncia ao direito, pois ele aceitou de forma inerte a afronta que lhe foi feita. No se trata de achar este instituto justo ou injusto. No esta a preocupao da lei. O que se busca uma questo de segurana jurdica, de tranquilidade e paz social. Ningum se veria seguro em seus direitos, se a qualquer tempo pudesse v-los na contingncia de serem contestados por fatos ocorridos h muito tempo.

    Elementos comuns da prescrio e decadncia. Os dois institutos so causas extintivas decorrentes do no exerccio de um direito em determinado prazo. Requisitos: inrcia do titular do direito e decurso de tempo para o exerccio desse direito.

    Ateno Embora o Direito Civil trace as regras gerais sobre prescrio e decadncia, este tema comum a todas as matrias do Direito. O Direito Penal, Administrativo, Tributrio, Comercial, Trabalhista... todas elas tratam do assunto. Lgico que cada matria possui as suas peculiaridades. Vamos dar o enfoque apenas sob a tica do Direito Civil. Se cair uma questo sobre esse tema, observem bem em sua prova, qual ramo do Direito est sendo abordado. Reforo: o que vamos falar aqui se refere ao Direito Civil (embora muita coisa possa ser aproveitada por outras matrias).

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1100

    Curiosidade (j vi isso cair isto em alguns concursos recentes) O Cdigo Civil anterior no mencionava a expresso decadncia. Para ele tudo era prescrio. Ele possua um artigo que dizia: Prescreve... e elencava uma srie de situaes. Era a doutrina que analisando item por item daquela relao dizia o que era prescrio e o que era decadncia. Mas mesmo assim, no havia um consenso sobre todos os temas. Resumindo: era uma baguna... Hoje a matria est bem fcil. O Cdigo diz exatamente o que prescrio e o que decadncia. Ele conceitua ambos os institutos. E menciona as situaes e os prazos de um e outro caso. Alm disso, ainda existem alguns macetes de concurso que facilitam a diferenciao. Vou mencion-los mais adiante.

    I. PRESCRIO (arts 189 a 206, CC)

    Direito Subjetivo a faculdade que o ordenamento reconhece a algum de exigir de outrem determinado comportamento. Representa a estrutura da relao poder-dever, em que o poder de uma das partes corresponde ao dever da outra. A infrao deste dever resulta (nas relaes jurdicas patrimoniais) um dano para o titular do direito subjetivo. Por isso, todo direito subjetivo deve (ou deveria) ser protegido por uma ao. No momento em que este direito violado surge o poder de se exigir do devedor uma ao ou omisso, que permite a composio do dano ocorrido. A doutrina chama este direito de exigir de pretenso.

    Pretenso a expresso utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurdico. A pretenso deduzida em juzo por meio de uma ao. Violado um direito nasce para o seu titular a pretenso. A partir da surge a possibilidade de se fazer valer em juzo este direito violado e tambm se inicia a contagem do prazo prescricional. Portanto, o prazo prescricional se inicia no momento em que o direito violado... e morre no ltimo dia do prazo prescricional. Havendo violao ao direito e o titular deste permanecer inerte, a consequncia ser a perda da pretenso.

    Direto ao Ponto Prescrio a perda da pretenso em virtude da inrcia do titular de um direito subjetivo violado durante certo prazo previsto em lei. Trata-se de uma sano aplicada a pessoa que foi negligente, no exigindo seu direito em momento adequado. A prescrio se opera tanto em relao s pessoas naturais (fsicas), como em relao s jurdicas.

    A quem a prescrio favorece? Ao devedor que no pagou seu dbito e no foi acionado em tempo oportuno para faz-lo!

    A quem a prescrio prejudica? Ao credor que ao ter o direito violado, pois o devedor no pagou a dvida, ficou inerte e no o acionou judicialmente dentro do prazo fixado em lei!

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1111

    Requisitos da Prescrio: a) violao de um direito e nascimento da pretenso (possibilidade de se ingressar com uma ao); b) inrcia do titular do direito violado; c) continuidade desta inrcia durante prazo fixado em lei; d) inexistncia de impedimentos ou causas suspensivas ou interruptivas do prazo.

    Embora esta expresso seja tcnica, precisamos mencion-la, pois muitos concursos a exigem. Trata-se da actio nata. Isto , no pode correr a prescrio enquanto no nascer a ao possvel de ser ajuizada pela violao do direito.

    Vamos agora dar um exemplo completo Digamos que eu tenha emprestado certa quantia em dinheiro a uma pessoa, estabelecendo prazo de 06 (seis) meses para que a importncia seja devolvida. A partir do momento em que eu empresto o dinheiro, surge o direito ao crdito. Se o devedor pagar a dvida dentro do prazo estabelecido a obrigao se extingue pelo seu cumprimento. Mas se ele assim no o fizer, haver a violao ao direito de crdito. Neste momento nasce a pretenso (actio nata), que a possibilidade de se exigir judicialmente o direito que foi violado. A partir da eu j posso ingressar com uma ao pleiteando meu direito. Mas nada eterno... eu tenho um prazo estabelecido na lei para fazer valer meu direito. E no momento em que eu posso ingressar com a ao, surge, tambm, um prazo para que faa isso. Devo, ento, exercer o direito dentro do prazo, pois nesse momento tambm se inicia a contagem do prazo prescricional. Se eu entrar com a ao dentro do prazo, eu exerci meu direito. Mas... e se eu no ingressar com a ao dentro do prazo? Ora, o meu direito (pretenso) prescreveu... Eu no posso mais entrar com a ao. Na realidade eu at posso entrar com a ao... mas esta ao est fadada ao fracasso, pois basta que a outra parte alegue (e mesmo que no alegue o juiz poder reconhecer de ofcio) que a ao ser extinta! E eu ainda deverei suportar todos os encargos processuais da ao (custas processuais, honorrios advocatcios de ambas as partes, etc.). Portanto o melhor no entrar com a demanda. Com a prescrio eu perdi o instrumento jurdico para fazer valer meu direito. Agora eu pergunto... e se o devedor pagar espontaneamente a dvida que estava prescrita? O pagamento valeu? E o devedor, percebendo que a dvida estava prescrita, pode se arrepender do pagamento que fez e pedir a devoluo do dinheiro? Resposta: de fato, a dvida estava prescrita, mas a pessoa que pagou no pode mais pedir de volta o dinheiro. Se ela pagar espontaneamente a dvida prescrita, este pagamento valeu! E por qu? Porque o direito material (que o meu direito ao crdito, que nasceu no dia em que eu fiz o emprstimo) ainda existia. Ele no foi extinto pela prescrio. A pessoa ainda estava me devendo. A prescrio atingiu apenas a pretenso; com a prescrio eu perdi o instrumento judicial para cobrar a dvida (ou seja, o direito de ao). E no o direito ao crdito. Com a prescrio perde-se apenas o direito pretenso (no havendo mais a ao para exercer o direito em juzo). Mas o direito em si (o direito ao crdito) ainda se mantm intacto (embora sem proteo jurdica). Portanto a pessoa pagou algo que existia,

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1122

    valendo este pagamento, mesmo que a ao esteja prescrita, no se podendo pedir a devoluo da quantia paga.

    Alis, dvida prescrita um excelente exemplo de obrigao natural, isto , de uma obrigao sem proteo judicial, pois no pode ser exigida pelo credor e o devedor s paga se quiser; mas, pagando, no pode pedir a restituio do valor desembolsado. O art. 882, CC assim prev: No se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel (lembrando que repetir, em sentido jurdico, significa pedir de volta).

    Vamos recordar. A prescrio no serve para proteger o lesante. Trata-se de uma punio ao prprio lesado por sua inrcia. Baseia-se no interesse social de pacificao das demandas. Ela extingue a pretenso. Extinta a pretenso perde-se o direito de ajuizar a ao, ou seja, perde-se o direito de resolver a pendncia judicialmente. Todavia, o direito em si (o direito material, o direito propriamente dito) permanece inclume, s que sem proteo jurdica para solucion-lo.

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A PRESCRIO

    Vejamos cada item do Cdigo Civil de forma pormenorizada:

    Exceo (art. 190, CC)

    Determina o Cdigo Civil: A exceo prescreve no mesmo prazo em que a pretenso (art. 190, CC). Inicialmente cabe um esclarecimento quanto a esta frase, em especial queles que no tm formao jurdica. A expresso exceo possui basicamente dois sentidos. De uma forma geral significa aquilo que foge regra; que no se inclui em determinada situao; d uma ideia de ressalva, de reserva, de excluso. No entanto, na tcnica jurdica o vocbulo significa outra coisa: indica uma forma de defesa realizada por uma das partes (em geral o ru) em um processo para opor-se a um direito do adversrio. Substitua no texto legal a expresso exceo por defesa... veja como ficou mais fcil!

    O autor de uma ao deduz uma pretenso (exigindo do ru o cumprimento de um dever jurdico). E o ru pode se defender por meio de uma exceo. Muitas vezes esta defesa indireta, pois o ru, sem negar categoricamente o fato alegado pelo autor, alega um outro fato ou direito com o objetivo de elidir ou paralisar a ao proposta. Exemplos: o autor ingressa com uma ao (deduzindo uma pretenso: cobrando uma dvida) e o ru alega como defesa que j foi processado, sendo que a ao foi julgada improcedente por aquele mesmo fato (neste caso falamos em exceo de coisa julgada); ou alega que j h uma ao pendente sobre o mesmo assunto (exceo de litispendncia); ou que aquele juzo incompetente para apreciar este tipo de questionamentos (exceo de incompetncia); ou que ele no parte legtima no processo (exceo de ilegitimidade processual); etc.

    Outro exemplo: A possui um crdito contra B, mas este se encontra prescrito. Portanto A no pode exigir de B o pagamento da dvida. Ocorre que B ingressou contra A uma ao cobrando este por outra dvida.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1133

    Pergunta-se: A pode se defender alegando a compensao desta dvida com a outra da qual credor, mas se encontra prescrita? Resposta: No! Ora, se est prescrita a pretenso (o crdito de A contra B), prescrita tambm est a defesa (exceo), que no caso se daria com a compensao. Assim, se o direito no pode ser alegado como modalidade de ataque (pretenso), tambm no poder ser invocado como meio de defesa (exceo: no caso a compensao).

    Resumindo: o que o art. 190, CC quer dizer que o prazo dado para a manifestao do contradireito (que a exceo ou a defesa) exatamente o mesmo que a lei estipula para que o titular da ao exera sua pretenso. Por isso costuma-se dizer que a exceo (defesa) nasce com o exerccio da pretenso.

    Renncia (art. 191, CC)

    Renncia um ato unilateral, produzindo efeitos sem necessidade da manifestao de vontade da outra parte. Uma dvida est prescrita. O credor no tem mais como cobrar a dvida judicialmente. Mesmo assim o devedor pode renunciar a esta prescrio. Dispe a lei que esta renncia pode ser expressa ou tcita, e s valer, sendo feita sem prejuzo de terceiro, depois que a prescrio se consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo muito importante, cai muito nas provas e exames, alm de trazer diversas consequncias jurdicas. Vamos por partes.

    Inicialmente nosso Cdigo no admite a renncia prvia ou antecipada. Ou seja, o devedor no pode renunciar prescrio antes dela ocorrer, at porque, no se pode renunciar algo que ainda no temos ou que ainda no existe. Ex.: Digamos que eu seja um credor. O devedor no pagou o que deve. Eu tenho um prazo para entrar com a ao. Mas eu no entrei com a ao no prazo legal. Portanto ocorreu a prescrio. Mas, mesmo prescrita a dvida, o devedor pode pagar o que deve. E se ele assim proceder (pagando a dvida aps o prazo prescricional) estar renunciando prescrio. Portanto a renncia um ato do devedor. No entanto o devedor somente pode renunciar prescrio aps a consumao desta. Enquanto o prazo prescricional estiver fluindo, o devedor no pode renunciar ela. Isto para no destruir a sua eficcia prtica. Se assim no fosse o credor poderia inserir uma clusula abusiva em um contrato. Ex.: o credor insere no contrato uma clusula em que o devedor renuncia (isto desiste do direito de alegar) de forma antecipada, eventual e futura prescrio. A lei probe esta conduta. Caso contrrio qualquer credor poderia colocar uma clusula no contrato de que o seu direito permaneceria vlido e eficaz at o momento que ele, credor, desejasse e eventualmente ingressasse com a ao judicial. Ou seja, poderia propor a ao quando quisesse.

    Outra coisa: no pode haver renncia prescrio quando esta for em prejuzo de terceiros. Ex.: A deve a B e C determinada quantia (duas dvidas autnomas). Em relao a B a dvida est prescrita. Resta ento A pagar C. No entanto A renuncia a prescrio em relao a B e paga sua dvida em relao a ele. A seguir alega que no tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dvida estava prescrita. B no tinha mais como cobrar a dvida. E A ao pagar

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1144

    B, renunciou prescrio, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta conduta no permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que C pode anular a renncia e pedir a entrega do dinheiro para si.

    A renncia pode ser classificada em:

    a) Expressa: o prescribente (pessoa a quem a prescrio aproveitaria: devedor) abre mo do direito de forma explcita (ex.: por escrito), afirmando que no deseja dele se utilizar.

    b) Tcita: o interessado pratica determinado ato incompatvel com a prescrio. O exemplo clssico o prprio pagamento de uma dvida j prescrita. Se eu pago uma dvida que j estava prescrita, eu estou renunciando tacitamente prescrio. Outro exemplo o requerimento que o devedor faz de parcelamento do dbito.

    Na prova cuidado com as expresses (todas erradas): no pode haver renncia prescrio; a renncia s pode ser expressa; s pode ser tcita; pode ser expressa ou tcita e ocorrer antes de sua consumao, etc.

    Alegao (art. 193, CC)

    A prescrio pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada com a sua declarao. Uma ao geralmente interposta perante um Juiz singular (primeira instncia), seguindo um trmite processual. A prescrio pode ser alegada em qualquer momento deste trmite: na contestao, na audincia de oitiva de testemunhas, nos debates, no julgamento, etc. Aps a sentena do Juiz, as partes podem recorrer da deciso. O processo ento ser encaminhado para um Tribunal, que o rgo de segunda instncia. Tambm no Tribunal a prescrio pode ser arguida.

    Ateno A doutrina aponta que no cabvel a alegao de prescrio na fase de liquidao em processo de execuo, nem em fase de liquidao da sentena. Ou seja, o processo, propriamente dito j acabou. Agora somente estamos executando o que ficou anteriormente decidido. Portanto no teria cabimento alegar a prescrio no momento de se executar o que j foi exaustivamente debatido. Tambm se tem entendido que embora o art. 193 diga que a prescrio possa ser alegada em qualquer grau de jurisdio, ela no poderia ser alegada, pela primeira vez, perante o Superior Tribunal de Justia (STJ) e o Supremo Tribunal F ederal (STF), pois estes Tribunais so considerados como instncias especiais e extraordinrias. Eles somente poderiam conhecer de recursos nos quais tenha havido prvio debate da matria em outras instncias (chamamos isso de pr-questionamento).

    Efeitos Essenciais da Prescrio

    Um contrato no pode conter clusula declarando que um direito imprescritvel. S a lei pode faz-lo e mesmo assim em circunstncias muito especiais, conforme veremos.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1155

    Os prazos prescricionais no podem ser alterados pelos particulares, ainda que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192, CC), seja para reduzi-los, aument-los ou mesmo suprimi-los. No existe prazo prescricional convencional. Todos os prazos prescricionais so legais. a lei que determina quais so os prazos prescricionais, impedindo que eles sejam alterados.

    Prescrevendo o principal, prescrevem todos os acessrios.

    Antes de consumada irrenuncivel: no se pode renunciar a prescrio que ainda no ocorreu.

    Os relativamente incapazes (art. 4, CC) e as pessoas jurdicas tm direito a ao regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa prescrio, ou no a alegarem oportunamente (art. 195, CC). Ex.: um rapaz com 16 anos que est sob tutela, possui um crdito. Seu representante legal sabe disso e no ingressa com a ao para cobrar a dvida. Com o tempo ocorre a prescrio. Em relao dvida nada mais pode ser feito. Ela est prescrita. Mas posteriormente o rapaz poder acionar o seu tutor em razo de sua no-alegao do direito. Trata-se de mais uma forma de se proteger e preservar o patrimnio de incapazes ou das empresas. Entende a doutrina que a responsabilidade subjetiva ( necessria a prova do dolo ou da negligncia do agente).

    Suspensa a prescrio em favor de um credor solidrio, somente se suspender a prescrio em favor dos demais se a obrigao for indivisvel. Ex.: Antnio se comprometeu a entregar um cavalo de raa para Bernardo e Carlos de forma solidria. Assim, eles so credores solidrios de um bem indivisvel (o cavalo). Se por algum motivo o prazo prescricional for suspenso em relao a Bernardo, este prazo, por fora de lei (art. 201, CC), tambm ficar suspenso em relao a Carlos, pois a obrigao alm de solidria indivisvel. No entanto, se a obrigao for divisvel (dinheiro) a prescrio somente ficar suspensa em relao a Bernardo, correndo normalmente em relao ao outro credor. Falarei um pouco mais sobre este assunto mais adianate.

    Cuidado Os efeitos citados acima tm uma grande incidncia em concursos pblicos!!!

    Pessoas a quem aproveita

    A prescrio pode ser alegada e aproveita tanto s pessoas fsicas como s jurdicas. A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (art. 196, CC), a ttulo universal (herana) ou singular (legado). Ex.: Antnio tem um direito de ao em face de Bernardo. Digamos que o prazo prescricional de dez anos. Passados sete anos Antnio no ingressou com a ao e faleceu. Neste caso Carlos, herdeiro de Antnio, dispor apenas do prazo faltante para exercer a pretenso (ou seja, trs anos). O prazo no parou em razo da morte de Antnio. Ou seja, a morte no interrompe e nem suspende o prazo prescricional, que continua a fluir normalmente contra os sucessores.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1166

    No entanto... (como no podia deixar de ser...) h uma exceo a essa regra: na hiptese em que o sucessor absolutamente incapaz. Neste caso a prescrio no corre (fica impedida ou suspensa, como veremos adiante). Aproveitando o exemplo acima: Antnio faleceu e Carlos, seu nico filho, tem 12 anos de idade. Neste caso a morte de Antnio far com que o prazo prescricional fique paralisado (suspenso) e somente se reiniciar quando Carlos completar 16 anos (pois passa a ser relativamente incapaz).

    Finalmente em relao a este tpico: prescrevendo o direito principal, prescrevem tambm os acessrios. Exemplo: se a dvida principal prescreveu, com ela prescreveu tambm a multa contratual (trata-se da aplicao da regra, que aqui tambm se aplica, de que os acessrios acompanham o principal").

    Declarao de Ofcio (ex officio)

    Indagao Importante: um Juiz, no curso de uma ao judicial, pode reconhecer a prescrio, mesmo que a outra parte no tenha alegado, ou seja, mesmo que no tenha sido provocado para decidir a respeito? Ex.: digamos que uma eventual pretenso j esteja prescrita. Eu tenho cincia deste fato, mas, assumindo o risco, ingresso com a ao judicial mesmo assim... A outra parte no alega a prescrio (dizemos na gria que ela engoliu barriga ou comeu bola). O Juiz percebe que ocorreu a prescrio. Pergunto: pode o Juiz reconhecer a prescrio sem que a mesma tenha sido alegada (chamamos isso de declarao ex officio)?

    A lei era taxativa no sentido de que o Juiz no podia suprir de ofcio a alegao de prescrio, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. Era o que dispunha o art. 194, CC. No entanto a Lei n 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194, CC e alterou o 5 do art. 219, CPC. Ou seja, atualmente o Juiz deve reconhecer a prescrio de uma ao, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situao (e no somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente). Estabelece atualmente o art. 219, 5, CPC: O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio. O objetivo deste dispositivo foi tornar o processo mais dinnimo.

    Colocamos o verbo deve entre aspas, pois h quem defenda que apesar do imperativo pronunciar, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrio de ofcio e no de uma obrigao, uma vez que o prprio Cdigo Civil admite a renncia da prescrio. Alguns autores acham que recomendvel ao Juiz, antes de declarar a prescrio no curso no processo (cvel, evidentemente), abrir vista s partes para que se manifestem em relao eventual prescrio.

    Requisitos para se reconhecer a Prescrio:

    pretenso a ser exercida: a pretenso nasce com a violao de um direito.

    inrcia do titular desta pretenso: no exerccio do direito.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1177

    decurso de prazo: continuidade da inrcia durante certo lapso de tempo fixado em lei.

    ausncia de algum fato ou ato a que a lei confira eficcia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, conforme veremos logo adiante.

    Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrio

    Como vimos, violado o direito subjetivo surge a pretenso. E a partir da comea a correr o prazo prescricional para se ingressar com a ao adequada. No entanto a lei prev situaes em que o prazo sequer inicia seu fluxo, ainda que j surgida a pretenso (so as causas impeditivas) ou que suspendem o curso da prescrio j iniciada (causas suspensivas) ou fazem com que o prazo seja reiniciado (causas interruptivas).

    A relao das hipteses impeditivas, suspensivas e interruptivas taxativa. Ou seja, as causas esto expressamente previstas na lei, no se podendo fazer uma interpretao extensiva. Estas causas s podem ser estabelecidas por lei (trata-se de norma de ordem pblica). Vejamos cada uma das situaes previstas no Cdigo Civil.

    CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS

    (arts. 197, 198 E 199, CC)

    A expresso no corre a prescrio indica uma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional. A diferena entre impedimento e suspenso sutil. Ambas possuem o mesmo regime jurdico. Porm se diferenciam:

    Causas impeditivas so circunstncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razo do estado de uma pessoa individual ou familiar (atendendo a razes de confiana, amizade, parentesco e de ordem moral). A contagem do prazo no se inicia enquanto durar a impossibilidade jurdica do impedimento. Ou seja, se o prazo ainda no comeou a fluir a causa ou obstculo impede que ele comece.

    Causas suspensivas so circunstncias que paralisam temporariamente o curso prescricional, sem prejuzo do tempo j decorrido. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, o prazo prescricional volta a correr de onde parou, aproveitando-se e computando-se o prazo j decorrido antes do fato.

    Resumindo: nas impeditivas o prazo nem comeou a contar; na suspensiva o prazo comeou a fluir, mas parou, voltando a contagem quando cessar o motivo da parada.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1188

    Impedimento do Prazo Prescricional ANOS

    IMPEDIMENTO 1 2 3 4 5

    O prazo somente comea a fluir aps a cessao da circunstncia que impede que o curso prescricional se inicie.

    Suspenso do Prazo Prescricional Ano Ano

    1 2 3 Prazo 4 5

    Fluxo de prazo prescricional de 05 anos, onde j decorreram 03 anos.

    Suspenso Cessada a suspenso, o prazo retoma seu fluxo pelo saldo (no caso so mais 02 anos).

    No corre a prescrio:

    Entre os cnjuges na constncia da sociedade conjugal. Observem que dependendo do momento em que a dvida venceu pode ser hiptese de impedimento ou de suspenso do prazo. Ex.: uma mulher empresta determinada quantia a seu namorado. Antes do vencimento da dvida credora e devedor se casam (no importa saber qual o regime de bens adotado pelo casal). O prazo prescricional sequer se inicia, pois no corre prescrio na constncia do casamento. hiptese de impedimento. Se o marido no pagar a dvida e eles se separarem a mulher teria (ao menos em tese) o direito de cobrar a dvida. No entanto se a dvida venceu antes do casamento, o prazo prescricional j se iniciou, comeou a correr... Aps isso, sem que haja o pagamento da dvida, credora e devedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional voltar a fluir pelo tempo que ainda resta. Enunciado 296 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: No corre prescrio entre os companheiros, na constncia da unio estvel.

    Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Ex.: vamos imaginar que haja um conflito de interesses entre um menor e seus pais (ou avs). Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com uma ao judicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob pena de prescrio. Portanto, aguarda-se a extino do poder familiar (18 anos), quando ento a pessoa, sentindo-se lesada, poder acionar seus ascendentes.

    Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela. a mesma justificativa em relao ao menor e seus pais. Protege-se, assim, o interesse do incapaz quanto falta de zelo de seus representantes legais (tutores e curadores).

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1199

    Contra os absolutamente incapazes (art. 3, CC). Ex.: vamos imaginar que uma pessoa que credora de outra, falea. O de cujus (falecido) deixou um filho que tem oito anos de idade. Essa criana nem ao menos sabe de seus direitos e que tm crditos a receber. Por isso, para proteg-la, o CC determina que no corre prescrio contra ela, pois absolutamente incapaz. Aguarda-se, assim, que complete 16 anos (e seja relativamente incapaz); somente a partir da o fluxo do prazo prescricional ter incio. No entanto a prescrio pode correr a favor dos absolutamente incapazes. Ex.: quando o incapaz o devedor e o credor no o aciona no tempo certo; neste caso opera-se a prescrio, pois ela foi favorvel ao incapaz.

    Resumindo a) prescrio contra absolutamente incapazes no corre. b) prescrio contra relativamente incapazes corre normalmente. c) prescrio a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) corre normalmente.

    Contra os ausentes do Brasil em servio pblico da Unio, dos Estados e Municpios.

    Contra os que se acharem servindo nas F oras Armadas, em tempo de guerra.

    Pendendo condio suspensiva: acompanhem o desenvolvimento lgico neste exemplo: eu lhe darei um carro se voc passar no concurso (condio suspensiva). Enquanto voc no passar no concurso, isto , enquanto a condio no for realizada, voc no adquire o direito. Se no houve a aquisio do direito, ainda no h uma ao para proteger o direito. E se no h uma ao que se possa exercitar o prazo prescricional no se inicia.

    No estando vencido o prazo. Trata-se do mesmo princpio do item anterior. Se o prazo de uma dvida ainda no venceu, ainda no se pode exigir o seu pagamento. E se ainda no se pode exigi-lo o prazo prescricional tambm no pode ter incio.

    Pendendo ao de evico, suspende-se tambm a prescrio em andamento. Evico a perda da propriedade para terceiro em virtude de ato jurdico anterior e de sentena judicial. Exemplo: h um litgio para se saber quem o proprietrio de um imvel. Enquanto no resolvido este litgio definitivamente, o prazo prescricional no pode ter incio. Mais uma vez trata-se do princpio da actio nata (a prescrio no corre enquanto no nascer a ao possvel de ser ajuizada).

    Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal no correr a prescrio antes da respectiva sentena definitiva (art. 200, CC). Ex.: foi instaurado um processo criminal em que A acusado de matar B. A alega que no matou (negativa de autoria). Neste caso a deciso criminal ir influir no Direito Civil. Em regra h independncia entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935, CC). Mas em algumas situaes (ex.: a existncia ou no do fato delituoso e a negativa de autoria), a deciso criminal faz coisa julgada no cvel. Portanto, deve-se

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2200

    aguardar o desfecho do processo criminal. Somente depois que a questo for resolvida no Juzo Criminal (deciso final com trnsito em julgado), apontando a autoria e a materialidade do delito que se inicia o prazo prescricional. No nosso exemplo: aguarda-se a sentena criminal. Se A for condenado criminalmente, a partir desta condenao inicia-se o prazo de prescrio para que os familiares de B ingressem com eventual ao de reparao de danos pela prtica do ato ilcito no Juzo Cvel.

    Vejamos agora um exemplo prtico em relao aos efeitos da suspenso da prescrio: imaginem um direito qualquer, cujo prazo prescricional previsto na lei seja de cinco anos. Passaram-se trs anos e a pessoa no entrou com a ao judicial adequada. Aps esse perodo (trs anos), surge uma causa suspensiva da prescrio. A partir deste momento o prazo fica paralisado, suspenso. Durante o perodo em que o prazo esteve parado, ele no computado. Posteriormente a circunstncia que fez com que o prazo fosse suspenso, deixou de existir. O prazo volta a correr. O credor tem direito de ingressar com a ao de cobrana. Mas s pelo prazo que resta. No exemplo dado s restam dois anos. Ou seja: cinco anos (prazo inicial) menos trs anos (prazo que j havia ocorrido), igual a dois anos (o que ainda resta). Assim, esse o prazo que resta para se ingressar com a ao, antes do prazo fatal da prescrio. O prazo volta a correr contado da data em que havia parado. Vejamos o quadro abaixo para entender melhor o tema:

    Observao Importante

    Vamos reforar e aprofundar um tema j visto, mas que muito importante. Quando um examinador deseja tornar a prova mais difcil, utiliza o dispositivo previsto no art. 201, CC: Suspensa a prescrio em favor de um dos credores solidrios, s aproveitam os outros se a obrigao for indivisvel.

    Se uma obrigao tiver credores solidrios (ou seja, duas ou mais pessoas so credoras de outra e qualquer desses credores pode exigir do devedor a prestao por inteiro), mas o objeto divisvel (ex.: dinheiro) e ocorreu uma causa de suspenso de prescrio para apenas um dos credores, a prescrio ficar suspensa apenas em relao este credor (ou seja, em relao aos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Exemplo: trs pessoas so credoras de uma quarta de uma importncia em dinheiro. Um dos credores se tornou absolutamente incapaz. Neste caso o prazo prescricional somente no corre (fica suspenso) contra o incapaz, correndo normalmente contra os demais, pois a obrigao de entregar dinheiro divisvel.

    Por outro lado, se a obrigao solidria for indivisvel, uma vez suspensa a prescrio em favor de um dos credores, tal suspenso aproveitar (ser estendida) aos demais credores. Exemplo: dois credores, sendo que um tem 13 anos (absolutamente incapaz) tm direito de receber um cavalo purosangue reprodutor (obrigao indivisvel). Neste caso o prazo prescricional somente comear a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos (pois a partir da ele deixa de ser absolutamente incapaz). Isso porque, sendo o direito indivisvel, a prescrio tambm fica indivisvel (aproveita a todos).

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2211

    Resumindo

    Suspensa a prescrio para um dos credores solidrios:

    a) Obrigao divisvel (dinheiro) a suspenso no se estende aos demais credores e continua a correr normalmente para eles.

    b) Obrigao indivisvel (cavalo) a suspenso se estende aos demais credores; o prazo prescricional fica paralisado para todos.

    CAUSAS INTERRUPTIVAS

    (arts. 202 a 204, CC)

    So circunstncias que impedem o fluxo normal do prazo prescricional, inutilizando o tempo j decorrido, de modo que o prazo recomea a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o perodo j decorrido inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomea do zero. Exemplo: o prazo prescricional de cinco anos. Aps trs anos de fluncia de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazo recomea do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a ao apropriada. O efeito instantneo: o prazo recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

    Suspenso X Interrupo

    A grande diferena ente suspenso e interrupo da prescrio que na suspenso o prazo temporariamente paralisado, de forma que superado o fato suspensivo, a prescrio continua a correr computando-se o tempo que j tinha decorrido (recomea a correr pelo tempo faltante). J na interrupo a causa interruptiva faz com que o prazo j iniciado seja desconsiderado, comeando a ser contado de novo desde o incio.

    Outra coisa: Na interrupo, como regra, exige-se um comportamento ativo, uma provocao do credor (ex.: a notificao). J na suspenso exi-gese apenas a ocorrncia de um fato previsto na lei; ocorrido este, o prazo prescricional suspenso de forma automtica.

    Interrompem a prescrio:

    Despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui necessrio fazer uma conexo com o art. 219 do Cdigo de Processo Civil: A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. Notem que h um certo conflito entre o texto do Cdigo Civil (que menciona o despacho do Juiz) e o texto do Cdigo de Processo Civil (que menciona a citao em si). A doutrina vem tentando harmonizar os dois dispositivos, prevalecendo a tese de que a interrupo se d com a citao, porm, com efeitos retroativos data da

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2222

    propositura da ao, desde que obedecidos os prazos fixados na lei processual.

    Protesto judicial (trata-se de uma ao judicial, na verdade uma medida cautelar prevista no CPC) ou protesto cambial (ou seja, o protesto extrajudicial de um ttulo de crdito como o protesto de um cheque, de uma nota promissria ou de uma duplicata). Ambas as situaes se destinam a prevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestar qualquer inteno de modo formal. Tais providncias refletem um comportamento ativo do credor, demonstrando a sua inteno de agir, de ver seu crdito pago, constituindo o devedor em mora e interrompendo a prescrio.

    A apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio, ou em concurso de devedores. A habilitao do credor em inventrio, na falncia ou nos autos de insolvncia civil, constitui comportamento que tambm demonstra a inteno do credor em interromper a prescrio.

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex.: inter-pelao judicial, notificao judicial, aes cautelares de uma forma geral, etc.

    Qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor. Ex.: pagamento de uma parcela do dbito, pedido de prorrogao de prazo para pagamento da dvida, etc. (nesta hiptese no h uma atividade do credor, mas sim do devedor).

    Ateno No Direito Civil a interrupo da prescrio s pode ocorrer uma vez (art. 202, CC). Tal restrio benfica, evitando inmeras interrupes abusivas, a m-f e o adiamento da soluo das pendncias.

    Exemplo prtico de uma hiptese de interrupo do prazo de prescrio: imaginem novamente um direito qualquer, cujo prazo prescricional seja de cinco anos. Passaram-se trs anos e a pessoa no entrou com a ao judicial. Aps esse prazo, surge uma causa interruptiva da prescrio (ex.: credor ingressa com uma notificao ou protesta um ttulo de crdito). Neste caso o prazo zera, ou seja, volta estaca zero. O prazo reinicia o seu curso. A pessoa tinha cinco anos para exercer o direito. Passaram-se trs e no exerceu. Com a interrupo devolve-se o prazo de cinco anos para ingressar com a ao principal. Observem o quadro abaixo:

    Interrupo do Prazo Prescricional Ano Ano

    1 2 3 1 2 3 4 5

    Fluxo de um prazo prescricional de 05 anos, onde j decorreram 03 anos.

    Prazo

    Interrompido

    Interrompido, o prazo fluir por mais 05 anos; inicia-se novamente, mas por apenas uma vez mais.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2233

    Quem pode promover a interrupo da prescrio?

    Nos termos do art. 203, CC, a interrupo da prescrio poder ser promovida por qualquer pessoa que tenha um interesse jurdico. Portanto tm legitimidade para o ato:

    o prprio titular do direito em via de prescrio. quem legalmente o represente. terceiro que tenha legtimo interesse (ex.: credores, fiadores ou

    herdeiros do credor).

    Reflexos da interrupo da prescrio (art. 204, CC).

    Eis outro dispositivo que os examinadores gostam para complicar um pouco... Em princpio a interrupo da prescrio beneficia apenas quem a promove. Assim, em regra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um credor promover a interrupo, tal fato beneficiar apenas quem alegou a interrupo e no ser estendido aos demais credores. Da mesma forma, como regra, se houver a pluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrio em relao a apenas um deles, este fato prejudicial no ser estendido aos demais devedores. No entanto h excees:

    Se for obrigao solidria (passiva ou ativa) a interrupo efetuada contra um devedor atingir (prejudicando) os demais; e a interrupo aberta por um dos credores atingir (beneficiando) os demais. Isto porque na solidariedade os vrios credores so considerados com um s credor e, da mesma forma, todos os devedores so considerados como um s devedor.

    A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio no prejudicar os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigao indivisvel (ex.: entrega de um cavalo). Isto porque a solidariedade no se transmite aos herdeiros, salvo se a obrigao for indivisvel.

    F inalmente, se um credor interrompe aprescrio contra odevedor de uma obrigao principal (ex.: locao), interrompe-se, tambm, eventual prazo prescricional contra o devedor da obrigao acessria (ex.: fiana). Lembrem-se mais uma vez da regra: o acessrio segue o principal.

    PRAZOS PRESCRICIONAIS

    O prazo da prescrio o espao de tempo que decorre entre seu termo inicial e final. O art. 205, CC optou por um critrio simplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para as aes pessoais como para as reais, salvo quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Assim, para sabermos em quanto tempo prescreve uma determinada ao, devemos proceder da seguinte forma: primeiramente verificamos se a ao que desejamos propor est prevista em algum dos pargrafos do art. 206, CC. Se encontrarmos a situao prevista em algum dispositivo, o prazo o nele determinado expressamente. Porm, se analisamos todas as situaes legais e no encontramos a ao que desejamos propor aplica-se a regra geral de 10 anos do art. 205, CC. Assim, temos duas espcies de prazo:

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2244

    Ordinrio (ou comum): 10 (dez) anos em aes pessoais (ex.: uma ao de cobrana que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex.: uma ao que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas ao patrimnio do titular da pretenso. Art. 205, CC: A prescrio corre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.

    Especial: so prazos mais exguos (de um a cinco anos), pois h uma presuno de que conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar o exerccio de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do passado remoto possam ainda ser questionados. Esto previstos no art. 206 e todos os seus pargrafos do CC. A diferena dos prazos repousa em uma valorao feita pelo legislador, bem como em condies pessoais do titulares das pretenses. No se discute se eles so longos ou curtos; so fixados pela lei, que a nica fonte deles em nosso sistema.

    Destacamos como mais importantes (h maior incidncia em concursos pblicos):

    a) 02 (dois) anos: pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem. a nica hiptese que prescreve em dois anos. Observao Importante: interessante deixar claro que o direito aos alimentos imprescritvel (a fome reclama urgncia!). O direito no cessa pelo seu no exerccio. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, eles podero ser pleiteados. O que se opera a prescrio em relao aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestaes alimentares fixadas judicialmente e no pagos e nem exigidas no prazo acima. Lembrando, tambm, que o no pagamento da penso alimentcia fixada em sentena judicial pode gerar a priso do devedor inadimplente. Esta priso, autorizada pela atual Constituio Federal, est plenamente justificada em face do bem jurdico protegido, que no caso a sobrevivncia digna de seres humanos incapazes de prover seu prprio sustento.

    b) 03 (trs) anos: pretenso de reparao por ato ilcito (ou seja, este o prazo prescricional para as aes de responsabilidade civil em geral, em relao a danos materiais e/ou morais); pretenso para haver o pagamento de ttulos de crdito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposies de lei especial); pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos.

    c) 04 (quatro) anos: pretenso relativa tutela, a contar da data da aprovao das contas ( a nica hiptese que prescreve em quatro anos).

    c) 05 (cinco) anos: pretenso dos profissionais liberais em geral (mdicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorrios, contado o prazo da concluso do servio.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2255

    Vamos citar agora todos os prazos prescricionais

    Prescrevem em 01 (um) ano

    a) a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a consumo no prprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    b) a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    - para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que citado para responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuncia do segurador;

    - quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso;

    c) a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventurios judiciais, rbitros e peritos, pela percepo de emolumentos, custas e honorrios;

    d) a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens que entraram para a formao do capital de sociedade annima, contado da publicao da ata da assemblia que aprovar o laudo;

    e) a pretenso dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicao da ata de encerramento da liquidao da sociedade.

    Prescreve em 02 (dois) anos

    - a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Prescrevem em 03 (trs) anos

    a) a pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos;

    b) a pretenso para receber prestaes vencidas de rendas temporrias ou vitalcias;

    c) a pretenso para haver juros, dividendos ou quaisquer prestaes acessrias, pagveis, em perodos no maiores de um ano, com capitalizao ou sem ela;

    d) a pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    e) a pretenso de reparao civil;

    f) a pretenso de restituio dos lucros ou dividendos recebidos de m-f, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuio;

    g) a pretenso contra as pessoas em seguida indicadas por violao da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    - para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos da sociedade annima;

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2266

    - para os administradores, ou fiscais, da apresentao, aos scios, do balano referente ao exerccio em que a violao tenha sido praticada, ou da reunio ou assemblia geral que dela deva tomar conhecimento;

    - para os liquidantes, da primeira assemblia semestral posterior violao;

    h) a pretenso para haver o pagamento de ttulo de crdito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposies de lei especial;

    i) a pretenso do beneficirio contra o segurador, e a do ter-ceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatrio.

    Prescreve em 04 (quatro) anos

    - a pretenso relativa tutela, a contar da data da aprovao das contas.

    Prescrevem em 5 (cinco) anos

    a) a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular;

    b) a pretenso dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorrios, contado o prazo da con-cluso dos servios, da cessao dos respectivos contratos ou mandato;

    c) a pretenso do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juzo.

    AES IMPRESCRITVEIS

    A prescritibilidade a regra. No entanto, h excees. So imprescrit-veis as aes que versem sobre:

    os direitos que protegem a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a prpria imagem, as obras literrias, artsticas ou cientficas, etc.

    o estado da pessoa, como filiao (ex.: investigao de paternidade), condio conjugal (separao judicial, divrcio), interdio dos incapazes, cidadania, etc. Uma pergunta que sempre me fazem a seguinte: um filho nascido fora de um casamento pode mover ao de investigao de paternidade a qualquer momento? No h prescrio para isso? Quanto a este tema h uma Smula do Supremo Tribunal Federal a respeito (n 149): imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o a de petio de herana. Portanto no h prazo par mover ao de investigao de paternidade. No entanto, a ao de petio de herana prescreve. Como vimos os prazos prescricionais especiais esto previstos no art. 206, CC. A petio de herana no est prevista naquele rol. Logo cai na regra geral do art. 205, CC, cujo prazo de 10 anos (contados a partir da abertura da sucesso, ou seja, da morte do de cujus).

    o direito de famlia no que concerne questo inerente penso alimentcia, vida conjugal, regime de bens, etc.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2277

    aes referentes aos bens pblicos de qualquer natureza. Lembrem-se que no pode haver usucapio referente aos bens pblicos, conforme o art. 102, CC. Smula 340 STF: Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio. Usucapio no deixa de ser uma espcie de prescrio. Alguns autores inclusive a chamam de prescrio aquisitiva.

    ao para anular inscrio do nome empresarial feita com violao de lei ou do contrato (art. 1.167, CC).

    Observaes Finais sobre Prescrio

    01) Quando se inicia e quando termina a contagem do prazo prescricional? Em relao contagem dos prazos, prevalece o princpio que prev a excluso do primeiro dia e incluso do dia do vencimento. Se o dia final cair em um sbado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia til subsequente. Isso foi harmonizado em razo de dispositivo do Cdigo Civil (art. 132: Salvo disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo o do vencimento) e do Cdigo de Processo Civil (art. 184: Salvo disposio em contrrio, computar-se-o os prazos, excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento). O STJ tambm j firmou esse entendimento.

    02) O que prescrio intercorrente? a que ocorre dentro do prprio processo, ou seja, aps a pretenso ser formulada em juzo. Isso ocorre no processo civil? O STJ entende que isso no pode ocorrer no processo civil brasileiro (Smula 106: Proposta a ao no prazo fixado para o seu exerccio, a demora na citao, por motivos inerentes ao mecanismo da Justia, no justifica o acolhimento da arguio de prescrio ou decadncia), uma vez que o reconhecimento da prescrio intercorrente sacrificaria o credor por conta da demora do prprio Poder Judicirio. No entanto h autores que entendem que se demora for do prprio credor, alm das sanes processuais (perempo, precluso, abandono de causa), deve ser reconhecida tambm a prescrio intercorrente.

    II. DECADNCIA (arts. 207 a 211, CC)

    Como vimos, direito subjetivo a faculdade que o ordenamento reconhece a algum de exigir de outrem determinado comportamento. Entretanto existem alguns direitos subjetivos que no fazem nascer pretenses, pois so destitudos dos respectivos deveres. O objetivo desses direitos constituir, modificar ou desconstituir relaes jurdicas. Eles so chamados de potestativos.

    Direito Potestativo o poder que o agente tem de influir na esfera jurdica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer qualquer coisa, seno sujeitar-se a sua vontade. Ex.: aceitar

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2288

    ou renunciar herana. Ningum pode me obrigar a aceitar uma herana; eu aceito se eu quiser. E a minha conduta em no aceitar a herana pode refletir em outras pessoas (nos meus filhos que no tero direito a estes bens, nos outros herdeiros que podero acrescer o seu quinho, etc.). Mas estas outras pessoas (lado passivo da relao jurdica) limitam-se apenas em se sujeitar ao exerccio da minha vontade. Por isso a doutrina costuma usar a seguinte expresso: direito potestativo um direito de sujeio. Observem que no h um dever da minha parte. E, no havendo dever, no se pode falar em descumprimento. Consequentemente, no h pretenso.

    Outro exemplo: uma jovem se casou e descobre posteriormente que seu marido um bandido perigoso e procurado pela justia por j ter sido condenado. Neste caso ocorreu o chamado erro essencial sobre pessoa, prevista no art. 1.557, II, CC. Esta jovem pode anular seu casamento. E possui um prazo decadencial de 03 (trs) anos para isso, de acordo com o art. 1.560, III, CC. Mas ningum pode obrig-la a isso. Ela ingressar com a ao anulatria se quiser. Mas no o fazendo no prazo, no poder mais faz-lo. Pode at se separar por outro motivo, mas no anular o casamento. Notem que nos exemplos fornecidos no h uma relao de crdito e dbito (como na prescrio); no tem por contedo uma contraprestao. No h sequer pretenso, por isso no h o direito de exigir ou cobrar um crdito. Outros exemplos: aceitar ou no a proposta de um contrato de locao ou de oferta de emprego; possibilidade do patro em demitir ou no um funcionrio, etc.

    Observem: o tempo limita o exerccio dos direitos potestativos pela inrcia do respectivo titular. Caducidade (em sentido amplo) significa extino de direitos de uma forma geral. J a expresso decadncia usada em sentido estrito, consubstanciando na perda dos direitos potestativos, posto que foi ultrapassado um prazo que a lei estabeleceu para o seu exerccio. Reforce-se: o prazo para o exerccio de um direito potestativo sempre decadencial.

    Direto ao Ponto Decadncia a perda do direito potestativo (e no do direito subjetivo, como na prescrio), em razo de seu no exerccio em um prazo pr-determinado.

    Como falei acima, o Cdigo Civil atual apresenta mais uma inovao quanto ao tema, disciplinando, expressamente, a decadncia nos arts. 207 a 211. Com a decadncia, extingue-se prprio direito existente pelo seu no exerccio no prazo estabelecido, de modo que nada mais resta. Em concursos muito comum o uso da seguinte expresso: decadncia a perda de um direito potestativo.

    O Cdigo Civil estabelece prazos para que a pessoa exera o seu direito potestativo. No se exercendo este direito dentro de determinado prazo, por no haver neste direito uma prestao, ela jamais poder faz-lo; tem-se a extino do prprio direito.

    Se algum paga um dbito cujo prazo eventualmente j havia sido atingido pela decadncia, essa pessoa tem direito restituio da importncia paga, porque no mais existia o direito quele crdito. Lembrem-se que se

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 2299

    algum pagar algo que estava prescrito no pode pedir de volta o que pagou. O pagamento valeu. Por qu? Porque o direito material ainda existia. Mas se algum paga algo em que ocorreu a decadncia, pode pedir o dinheiro de volta, pois pagou algo que no existe mais, sob o ponto de vista jurdico. No h mais o direito material. Costumamos dizer que ainda existe a dvida sob o ponto de vista moral; moralmente a pessoa ainda estaria devendo. Mas juridicamente a dvida no mais existe, pois a decadncia atingiu o prprio direito; a dvida em si.

    Decadncia X Prescrio

    Entre muitas outras diferenas (elaboramos um quadro comparativo mais adiante), a doutrina costuma enfatizar o seguinte:

    Embora inrcia do titular do direito e decurso de tempo para o exerccio desse direito sejam seus pontos comuns, na decadncia o prazo comea a fluir no momento em que nasce o direito; surge, simultaneamente com o direito potestativo. J o prazo prescricional s se inicia quando o direito violado; quando ocorre a leso ao direito subjetivo. Alm disso, os prazos prescricionais resultam exclusivamente da lei; j na decadncia, como veremos, os prazos podem ser legais ou convencionais.

    Enquanto a prescrio atinge a pretenso (direito subjetivo), a decadncia atinge o prprio direito, o direito material (direito potestativo).

    Ateno Direito de Ao X Direito Material

    Para ficar bem claro que na prescrio perde-se o direito pretenso e na decadncia perde-se o direito material, costumo sempre diferenciar o que um direito material e o que um direito de ao. J falamos sobre isso. Vamos reforar... Vou inicialmente usar um exemplo do Direito Penal. A nossa Constituio Federal estabelece uma srie de Direitos e Garantias. Um deles o direito de locomoo; o direito de ir, vir e permanecer (art. 5, inciso LXVIII). Logo o direito de locomoo um direito propriamente dito, um direito material. Se uma autoridade viola esse direito, ou seja, determina a priso da pessoa de forma ilegal, o que esta pessoa deve fazer?? Ingressar com uma ao!!! Qual o nome desta ao? Habeas Corpus. O Habeas Corpus , ento, uma ao. Portanto: Direito Material o direito de locomoo; a liberdade. Direito de Ao Habeas Corpus. Outro exemplo, agora no Direito Civil: eu empresto determinada quantia de dinheiro a um conhecido. Qual o meu direito? De receber de volta o dinheiro que eu emprestei (direito ao crdito). Este o meu direito material; o meu direito propriamente dito. Se a pessoa no me paga o que est devendo, est violando meu direito material. O no pagamento da dvida faz nascer o meu direito pretenso. Ou seja, o meu direito de cobrar judicialmente o que ele me deve. Portanto: Direito Material o de receber o que eu emprestei; Direito de Ao a ao de cobrana que devo propor.

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 3300

    ESPCIES DE DECADNCIA

    O objeto da decadncia o direito que por determinao legal ou convencional (vontade humana unilateral ou bilateral), est subordinado condio de exerccio em certo espao de tempo, sob pena de extino. A decadncia pode ser classificada em:

    A) Decadncia Legal

    Ocorre quando o prazo estiver previsto em lei. As hipteses de decadncia por determinao legal so as previstas expressamente no Cdigo Civil e em leis especiais.

    Exemplos: prazo para alegar defeito oculto em algum produto que adquiriu; prazo para anular um negcio jurdico por ter algum defeito relativo ao consentimento (erro, dolo, coao, etc. art. 178, CC). Segundo o art. 209, CC a decadncia resultante de prazo legal no pode ser renunciada pelas partes (nem antes e nem depois de consumada), sob pena de nulidade absoluta. Isto porque as hipteses legalmente previstas versam sobre questes de ordem pblica, no cabendo s partes afastar sua incidncia legal.

    B) Decadncia Convencional

    Ocorre quando sua previso decorrer de uma clusula pactuada pelas partes em um contrato (autonomia privada). A contrario sensu (entendimento doutrinrio) do art. 209, CC que probe a renncia da decadncia fixada em lei, pode-se concluir que possvel a renncia decadncia convencional, tendo-se em vista a autonomia privada. Exemplo clssico: oferta, em uma loja de eletrodomsticos, de venda vlida somente por alguns dias (a chamada liquidao total; ou queima de estoques, etc.). Exercido o direito afasta-se a decadncia, uma vez que esta se d quando o direito no exercido. Assim, se voc no aproveitar a oferta dentro do prazo marcado, no poder mais ir loja para aproveitar a oferta. Como a oferta no existe mais, tambm o direito a ela se extinguiu. Outros exemplos: as partes podem convencionar no contrato um determinado prazo para que um direito seja exercido; no o sendo neste prazo, ocorre a decadncia convencional. As partes podem estabelecer no contrato prazo para o exerccio do direito de arrependimento. Testador deixa determinados bens a uma pessoa (legado) estabelecendo um prazo para que o beneficirio venha solicitar a sua entrega. Loja de sapatos que estabelece um prazo de 30 dias para a troca de mercadoria vendidas em liquidao. Uma revendedora de automveis pode conceder a chamada garantia estendida.

    Arguio

    Pelo art. 210, CC o Juiz deve (trata-se de um dever e no mera faculdade) conhecer e decretar a decadncia legal, mesmo que no haja provocao das partes, no momento em que a detectar. Falamos que neste caso o Juiz pode agir ex officio. Este direito irrenuncivel (diferentemente da prescrio, em que se pode renunciar, embora somente aps a sua consumao). Na decadncia legal h um interesse social em se ver extinto o direito pelo seu no exerccio no prazo previsto em lei. Por analogia entende-se

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 3311

    que a decadncia pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquer instncia.

    Em que pese a revogao do art. 194, CC (referente prescrio), se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz no pode reconhecer a decadncia de ofcio. Isto porque foram os prprios contratantes (e no a lei) que estabeleceram o prazo decadencial para o exerccio do direito. Portanto somente eles que teriam o direito de aleg-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdio. Tal regra de extrai do art. 211, CC.

    Resumindo a) Prescrio: Juiz deve reconhecer de ofcio (art. 219, 5, CPC). b) Decadncia legal: Juiz deve reconhecer de ofcio (art. 210, CC). c) Decadncia convencional: Juiz no pode reconhecer de ofcio; somente

    declara a decadncia convencional, se provocado pelo interessado; d) A parte interessada pode alegar a prescrio e a decadncia em qualquer

    grau de jurisdio (arts. 193 e 211, CC).

    Efeitos

    O efeito da decadncia a extino do prprio direito em decorrncia de inrcia do titular para o seu exerccio. O efeito tempo devastador: extingue o direito, extinguindo, indiretamente, a ao.

    Como regra, no se aplicam decadncia todas aquelas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrio (art. 207, CC). Portanto o prazo decadencial corre contra todos (efeito erga omnes). Nem mesmo aquelas pessoas contra as quais no corre a prescrio ficam livres de seu efeito. A nica exceo a hiptese do art. 208, combinado com o art. 198, I, ambos do CC, pois o prazo decadencial no corre contra os absolutamente incapazes (embora possa correr a favor). Concluindo, salvo a hiptese mencionada pela lei, a decadncia somente pode ser obstada pelo efetivo exerccio do direito, dentro do lapso de tempo prefixado.

    A exemplo da prescrio, os relativamente incapazes e as pessoas jurdicas tambm tm direito de ao regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa decadncia ou no a alegaram oportunamente (art. 208, combinado com o art. 195, ambos do CC).

    Principais Prazos Decadenciais

    Como vimos, atualmente os prazos prescricionais esto expressamente discriminados nos artigos 205 e 206, CC. Logo, todos os demais prazos estabelecidos pelo Cdigo Civil so decadenciais. Citamos alguns, de forma exemplificativa (em vermelho os que tm maior incidncia em concursos):

    03 dias: sendo a coisa mvel, inexistindo prazo estipulado para exercer o direito de preempo (preferncia), aps a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516, CC).

    30 dias: contados da tradio da coisa para o exerccio do direito de propor a ao em que o comprador pretende o abatimento do preo da

  • DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 3322

    coisa mvel recebida com vcio redibitrio ou rescindir o contrato e reaver o preo pago, mais perdas e danos (art. 445, CC) ao estimatria.

    60 dias: para exercer o direito de preempo, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for imvel, aps a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516, 2 parte, CC).

    90 dias: para o consumidor obter o abatimento do preo de bem imvel recebido com vcio.

    120 dias: prazo para impetrar Mandado de Segurana, contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei n 12.016/09).

    180 dias: anulvel o negcio concludo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou; de cento e oitenta dias, a contar da concluso do negcio ou da cessao da incapacidade, o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao prevista neste artigo (art. 119, pargrafo nico, CC); para o condmino, a quem no se deu conhecimento da venda, haver para si a parte vendida a estranhos, depositando o valor correspondente ao preo; direito de preferncia, se a coisa for mvel, reavendo o vendedor o bem para si (art. 513, pargrafo nico, CC); para anular casamento do menor quando no autorizado por seu representante legal, contados do dia em que cessou a incapacidade (se a iniciativa for do incapaz), a partir do casamento (se a proposta for do representante legal) ou morte do incapaz (se a atitude for tomada pelos seus herdeiros necessrios) art. 1.555 e 1, CC; para a anulao de casamento, contados da data da celebrao, de incapaz de consentir (art. 1.560, I, CC); para invalidar casamento de menor de 16 anos, contados para o menor do dia em que perfez essa idade e da data do matrimnio para seus representantes legais (art. 1.560, 2, CC).

    01 ano: para obter a redibio ou abatimento no preo, se for imvel, contado da entrega efetiva (art. 445, CC); para pleitear revogao de doao, contado