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Acesse www.baixarveloz.net Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (AGENTE DA PF) Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 04 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 42 AULA 04: CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO DE CRIMES SUMÁRIO PÁGINA Apresentação da aula e sumário 01 I Concurso de Pessoas 02 II Concurso de Crimes 17 III Questões para praticar 30 IV - Questões comentadas 34 Gabarito 42 Olá, meus amigos concurseiros! Devorando os papiros? Na última aula nós estudamos o Crime (Parte II), seu conceito e elementos, (Ilicitude, Culpabilidade, Imputabilidade e Punibilidade). Hoje é dia de estudarmos dois institutos que costumam ser bastante cobrados em provas de concursos públicos: Concurso de pessoas e concurso de crimes. Chega de papo. Ao trabalho!

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AULA 04: CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO

DE CRIMES

SUMÁRIO PÁGINA

Apresentação da aula e sumário 01

I – Concurso de Pessoas 02

II – Concurso de Crimes 17

III – Questões para praticar 30

IV - Questões comentadas 34

Gabarito 42

Olá, meus amigos concurseiros! Devorando os papiros?

Na última aula nós estudamos o Crime (Parte II), seu conceito e

elementos, (Ilicitude, Culpabilidade, Imputabilidade e

Punibilidade). Hoje é dia de estudarmos dois institutos que costumam

ser bastante cobrados em provas de concursos públicos: Concurso de

pessoas e concurso de crimes.

Chega de papo. Ao trabalho!

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I – CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração

de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou

contravenção penal.

O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode

ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de

caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,

salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o

crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de

pessoas:

Pluralidade de agentes culpáveis – Para que possamos

falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os

agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos

(penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos

(inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de

pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o

mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o

crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era

imputável. Essa regra só se aplica aos crimes

unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua

caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em

que necessariamente deve haver mais de um agente, como

no crime de quadrilha ou bando, por exemplo – art. 288 do

CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é

culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece

o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime

de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime

qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra,

unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes

sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nessas

duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente

concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de

concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

Relevância da colaboração – A participação do agente deve

ser relevante para a produção do resultado, de forma que a

colaboração que em nada contribui para o resultado é um

indiferente penal. Além disso, a colaboração deve ser prévia

ou concomitante à execução, ou seja, anterior à consumação

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do delito. Se a colaboração for posterior à consumação do

delito, como o fato já ocorreu, não há concurso de pessoas,

podendo haver, no entanto, outro crime (favorecimento real,

receptação, etc). Porém, se a colaboração for posterior à

consumação, mas combinada previamente, há concurso de

pessoas. Ex: Imagine que Poliana decide matar seus pais, e

combina com seu namorado para que ele esteja às 20h em

ponto na porta de sua casa para lhe ajudar na fuga. Assim, a

conduta do namorado (auxiliar na fuga) é posterior à

consumação, mas fora combinada anteriormente, havendo,

portanto, concurso de pessoas. Diversa seria a hipótese, no

entanto, se o namorado tivesse ido à casa da namorada sem

saber que deveria lhe ajudar na fuga. Lá chegando, a

namorada conta o ocorrido e ele, a partir daí, concorda em

auxiliá-la na fuga. Nessa hipótese, o namorado comete o

crime de favorecimento pessoal (nos termos do art. 348 do

CP). Cuidado com isso!

Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – Também é

conhecido como concurso de vontades. Assim, para que

haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos

agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a

colaboração meramente causal, sem que tenha havido

combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de

pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja

colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem

vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria

colateral, e não da coautoria.

Unidade de crime (ou contravenção) para todos os

agentes – Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de

qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei

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nº 7.209, de 11.7.1984). Daí podemos perceber que se 20

pessoas colaboram para a prática de um delito (homicídio, por

exemplo), todas elas respondem pelo homicídio,

independentemente da conduta que tenham praticado (um

apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga,

outro atraiu a vítima, etc.). Trata-se da teoria unitária ou

monista, adotada como regra pelo Código Penal. No

entanto, existem exceções à teoria monista, ou seja,

existem casos em que o Código Penal adota a teoria

pluralista, estabelecendo que a colaboração de cada um dos

agentes acarretará no enquadramento de cada um em crime

específico. Por exemplo: Quando um particular oferece

propina a um funcionário público, que aceita, o particular

comete o crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário

público comete o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP);

Existência de fato punível – Trata-se do princípio da

exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos

agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo

menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou

crime tentado. Para a caracterização do crime tentado, é

necessário que seja dado início à execução do crime. Se o fato

ficar meramente no plano abstrato, no plano da cogitação,

não há fato punível, nos termos do art. 14, II do CP. O art. 31

do CP determina, ainda, de modo específico para a hipótese

de concurso de pessoas, que a colaboração só é punível se o

crime for, ao menos, tentado: Art. 31 - O ajuste, a

determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição

expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não

chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984).

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I.a) Modalidades de concurso de pessoas

A) Coautoria

Para entendermos o fenômeno da coautoria, devemos,

primeiramente, estudar o que seria a autoria do delito.

Várias teorias, ao longo do tempo, procuraram definir quem seria o

autor do crime.

A teoria subjetiva ou unitária não diferenciava autor e partícipe,

considerando que todos aqueles que concorriam para o crime eram

autores do delito.

Já a teoria extensiva, apesar de entender, também, que todos os

colaboradores eram autores do crime, estabelecia penas diversas

conforme o grau de culpa de cada um deles.

Por fim, a teoria objetiva ou dualista faz clara distinção entre

autor e partícipe. Foi a teoria adotada pelo CP. Agora que já

sabemos que o CP diferencia autor e partícipe, precisamos saber qual é o

critério para se diferenciar um do outro. Três teorias surgiram.

A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor

é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes

todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta

descrita no núcleo do tipo. Para esta teoria, por exemplo, no crime de

homicídio, somente seria autor aquele que efetivamente praticasse a

conduta de “matar” alguém. Todos os outros colaboradores seriam

partícipes. O grande problema desta teoria é considerar o autor

intelectual (mandante) como partícipe, e não como autor. Mais que isso:

Essa teoria não explica o fenômeno da autoria mediata (quando alguém

se vale de um inimputável para cometer um crime).

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A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor é

quem colabora com participação de maior importância para o crime, e

partícipe é quem colabora com participação de menor importância,

independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que

descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc).

A terceira e última teoria, a teoria do domínio final do fato,

criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel, entende que autor é todo

aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor

(quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta

teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou

não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por

exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”),

possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da

prática delituosa.

Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a

prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta

delituosa. O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta

criminosa em si, pois esta não lhe pertence.

O erro desta última teoria é não se aplicar aos crimes culposos, pois

neste não há domínio final do fato, pois o fato final (resultado) não é

buscado pelos agentes, que pretendiam outro resultado.

A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal,

considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do

tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os

crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma

a complementar a teoria adotada.

Desta maneira, após entendermos quem seria considerado autor do

delito para o CP, podemos definir a coautoria como a espécie de concurso

de pessoas na qual duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no

núcleo do tipo penal. Assim, no crime de roubo, se duas ou mais pessoas

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entram num banco, portando armas, e anunciam um assalto, todas elas

praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo do art. 157, § 2°, I e II

do CP (subtrair para si ou para outrem, mediante violência ou grave

ameaça...). Logo, todas são coautoras do delito.

Porém, no mesmo exemplo, o motorista que fica do lado de fora (o

“piloto de fuga”) é considerado partícipe, pois embora concorra para a

prática do delito, não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

A coautoria pode ser funcional (ou parcial), que é aquela na qual

a conduta dos agentes são diversas e se somam, de forma a produzir o

resultado. Assim, se Ricardo segura a vítima para que Poliana a

espanque, ambos são coautores do crime de lesão corporal, mediante

coautoria funcional.

Porém, a coautoria pode ser, ainda, material (direta), que é a

hipótese em que ambos os coautores realizam a mesma conduta. Assim,

no exemplo acima, se Ricardo e Poliana espancassem a vítima, ambos

seriam coautores mediante coautoria material.

No quadro abaixo vou mostrar para vocês algumas hipótese

polêmicas de aplicação do instituto da coautoria:

Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos

os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles

que não a possuem, ao menos tenham ciência de que o outro

agente age nessa qualidade;

Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois

são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados

pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

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A Doutrina se divide quanto à possibilidade de coautoria em crimes

omissivos, mas boa parte entende ser possível;

Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor

mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que

se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito;

Entretanto, é possível coautoria e também participação na autoria

mediata, desde que haja colaboração entre os agentes mediatos.

NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR

MEDIATO E AUTOR IMEDIATO;

CUIDADO! Na coação física irresistível, não há autoria mediata,

mas autoria direta, pois o agente que realiza a ação não possui

conduta, já que não há vontade. Nesse caso, aquele que pratica a

coação física irresistível é autor direto, não mediato;

Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos

crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser

possível).

B) Participação

Conforme estudamos, no Brasil adotou-se a teoria objetivo-

formal, distinguindo-se autor e partícipe. Assim, podemos definir a

participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente

colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no

núcleo do tipo penal.

A participação pode ser:

Moral – É aquela na qual o agente não ajuda materialmente

na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o

crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no

psicológico do autor do crime, reforçando a idéia criminosa,

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que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez,

ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na

mente do autor, que não tinha pensado no delito;

Material – A participação material é aquela na qual o

partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para

a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc.

Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo

se o auxílio foi previamente ajustado.

Como o partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo

penal, como puni-lo?

Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à

conduta do autor (que é principal), o partícipe é punido em razão da

teoria da acessoriedade. Porém, três teorias da acessoriedade existem:

Teoria da acessoriedade mínima – Entende que a conduta

principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não

um fato ilícito. Assim, se Marcio contrata João para matar

Paulo, e, na data combinada, João começa a agredir Paulo,

que na verdade mata João em legítima defesa. Paulo matou

João em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio

(não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por

esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe

do crime;

Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato

praticado (conduta principal) seja pelo menos típica e ilícita.

Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio

não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é

ilícita;

Teoria da acessoriedade máxima – Para esta teoria, o

partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado

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por agente culpável. Essa teoria faz exigência irrazoável, pois

a culpabilidade é uma questão pessoal do agente, não

guardando relação com o fato;

Teoria da hiperacessoriedade – Exige que, além de o fato

ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido

efetivamente punido para que o partícipe responda pelo

crime. É ainda mais irrazoável que a última.

O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro

teorias, mas com certeza não adotou a teoria da acessoriedade mínima

nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas).

A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao

nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o

fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

No entanto, a acessoriedade máxima é a que mais se coaduna com

o instituto da autoria mediata, razão pela qual deve ser citada

quando a questão se referir à autoria mediata.

Questões interessantes acerca da participação:

A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de

menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às

hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;

A Doutrina admite a participação nos crimes omissivos por

omissão, quando o partícipe devia e podia evitar o resultado (art.

13, § 2° do CP);

A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma

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faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu

revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em

nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a

matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a

isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois

B já mataria C de qualquer forma;

Participação em cadeia é possível: Assim, se A empresta uma

arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este último

mate D, tanto A quanto B são partícipes do crime, por prestarem

auxílio material em cadeia;

A participação em ação alheia ocorre quando o partícipe, sem

qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa

para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não

tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a

ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato

culposo (art. 312, § 2° do CP), enquanto o particular responde por

furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo

entre ambos (coerência de vontades).

I.c) Circunstâncias incomunicáveis

O art. 30 do CP estabelece que:

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições

de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Antes de estudarmos a comunicabilidade ou não das circunstâncias,

devemos diferenciar a mera circunstância da circunstância elementar do

crime.

A circunstância elementar é aquela que se refere a algo

indispensável para a caracterização do crime. Assim, a circunstância

“alguém” no crime de homicídio, é uma elementar, pois se o fato for

praticado contra um animal, não haverá homicídio.

Por sua vez, a mera circunstância não é indispensável à

caracterização do crime, pois apenas agregam um fato que, se presente,

aumenta ou diminui a pena. Assim, o “motivo torpe” é uma circunstância

não-elementar, ou mera circunstância, pois caso o fato seja praticado

sem essa circunstância, continua a existir homicídio, no entanto, sem a

qualificadora.

A) Espécies de elementares e de circunstâncias

Podem ser subjetivas (de caráter pessoal), quando relativas à

pessoa do agente. É o caso da condição de funcionário público, que é

pessoal, pois se refere ao agente.

Podem ser, ainda, objetivas (ou de caráter real), quando se

referem ao fato criminoso em si, seu modus operandi, etc. Assim, o

emprego de violência, no crime de roubo (art. 157 do CP) é uma

elementar objetiva.

As condições pessoais não se confundem com as

circunstâncias ou elementares de caráter pessoal. As primeiras são

fatores pessoais do agente, que independem da prática da infração penal.

Assim, o fato de o agente ser menor de 21 anos é uma condição pessoal,

e não uma circunstância de caráter pessoal, tampouco uma elementar.

Com base nesses três institutos (elementares, circunstâncias e

condições pessoais), podemos extrair três regras do CP:

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As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se

comunicam – Se A contrata B, para que este mate C, em

razão deste último ter estuprado sua filha, A comete o crime

de homicídio privilegiado, em razão do relevante valor moral

(art. 121, § 1° do CP). Entretanto, B comete o crime de

homicídio simples (art. 121), pois a circunstância “relevante

valor moral” é pessoal, não se estendendo ao coautor;

As circunstâncias de caráter real, ou objetivas, se

comunicam – Porém, é necessário que a circunstância

tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais

agentes. Imagine que A contra B para matar C. B informa a

A que usará de emboscada (portanto, homicídio qualificado,

nos termos do art. 121, § 2° do CP), e A concorda com isto.

Nesse caso, a circunstância objetiva “emboscada” (relativa ao

meio utilizado), se comunica, pois embora A não tenha usado

de emboscada, concordou com esta prática por B.

Diversamente, se B praticasse o crime mediante emboscada

sem nada comunicar ao mandante, A, esta circunstância não

se comunicaria, por não ter entrado na esfera de

conhecimento de A;

As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas

ou subjetivas – No entanto, mais uma vez se exige que

estas elementares tenham entrado no âmbito de

conhecimento dos demais agentes. Imaginem que Júlio,

servidor público, convida Marcelo a entrar na repartição onde

trabalham, valendo-se da condição de Júlio, para subtrair

alguns computadores. Caso Marcelo conheça a condição de

funcionário público de Júlio, ambos respondem pelo crime de

peculato-furto (art. 312, § 1° do CP). Caso Marcelo

desconheça essa circunstância elementar, responde ele

apenas pelo crime de furto, pois a ausência dessa

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circunstância faz desaparecer o crime de peculato-furto, mas

a conduta ainda é punível como furto comum.

Não confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve

haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores. Na

autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não

age em acordo de vontades com o outro. Imaginem que A e B,

desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se

atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando

C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve

coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação:

Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto

na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar

de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode

definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de

homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o

homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é

o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo

em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de

pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO,

pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que

levou C a óbito.

I.d) Cooperação dolosamente distinta

A cooperação dolosamente distinta, também chamada de

“participação em crime menos grave”, ocorre quando ambos os agentes

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decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles

decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, §

2° do CP:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Vou dar um exemplo: Imaginem que Camila e Herval combinam de

realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no

carro enquanto Herval adentra à residência. Entretanto, ao chegar à

residência, Herval se depara com dois seguranças, e troca tiros com

ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após, entra na casa e

subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem.

Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que

efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a

primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá somente pelo furto.

Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o

latrocínio era provável (se soubesse, por exemplo, que Herval estava

armado e que havia a possibilidade de ter seguranças na casa), a pena do

crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade.

A lei diz “até a metade”, logo, o aumento pode não chegar a esse

patamar. O aumento de pena irá variar conforme o grau de previsibilidade

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do crime mais grave para o qual Camila não se predispôs mas era

previsível.

II – CONCURSO DE CRIMES

Assim como é plenamente possível que duas ou mais pessoas se

unam para praticar determinado delito, é plenamente possível que de

uma mesma conduta (ou de uma série de condutas interligadas) surjam

vários crimes.

O concurso de crimes pode ser de três espécies: concurso

formal, concurso material e crime continuado.

A exata caracterização de cada um dos institutos é bastante

importante, pois isso influenciará na adoção do sistema de aplicação da

pena.

Três também são os sistemas de aplicação da pena:

Sistema do cúmulo material – Aqui, ao agente é aplicada a

pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada

um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que

tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso

formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2° parte) e no

concurso de penas de multa (art. 72 do CP);

Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente

a pena da infração penal mais grave, acrescida de

determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao

concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira

parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);

Sistema da absorção – Aplica-se somente a pena da

infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem

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que haja qualquer aumento. Foi adotado

(jurisprudencialmente) em relação aos crimes falimentares.

II.a) Concurso material (ou real) de crimes

Está regulado pelo art. 69 do CP:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou

omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-

se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que

haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de

reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido

aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos

crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata

o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o

condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis

entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

Nesse fenômeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz

dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo, quando todos os crimes

praticados são idênticos, ou heterogêneo, quando os crimes são

diferentes.

Esse cúmulo de penas deve ser aplicado pelo Juiz na hora da

sentença, se os processos tiverem sido reunidos por conexão, ou pelo Juiz

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da execução, caso tenham sido aplicadas as penas em processos diversos

(nos termos do art. 66, III, a da LEP).

Se for imposta pena de reclusão a um dos crimes e de detenção a

outro, executa-se primeiramente a de reclusão, nos termos do art. 69,

caput, segunda parte, do CP.

Só será possível a aplicação de penas restritivas de direitos a um

dos crimes se em relação aos outros foi aplicada pena também restritiva

de direitos ou, em caso de ter sido aplicada pena privativa de liberdade,

esta foi suspensa (é o chamado sursis), nos termos do art. 69, § 1° do

CP.

As penas restritivas de direitos podem ser cumpridas

simultaneamente, desde que compatíveis. Assim, a pena de limitação de

final de semana não pode ser cumprida simultaneamente com outra

restritiva de direitos idêntica (limitação de final de semana), pois nesse

caso o agente estaria cumprindo apenas uma das penas (e pagando as

duas o malandro!). Entretanto, é plenamente possível o cumprimento

simultâneo de pena restritiva de direitos consistente em prestação de

serviços à comunidade e outra consistente em prestação pecuniária ($$),

pois isso não importa em prejuízo a ninguém (nem ao Estado nem ao

infrator).

Só é possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei

9.099/95) se o somatório das penas mínimas previstas para todos os

crimes for inferior a um ano. Assim, se o acusado praticou dois crimes em

concurso material, sendo a pena mínima de ambos estipulada em 03

meses de detenção, é possível a suspensão condicional do processo.

II.b) Concurso formal de crimes

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No concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única

conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nos termos do

art. 70 do CP:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,

pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a

mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma

delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até

metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se

a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam

de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo

anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível

pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

Primeiramente, deve ser esclarecido a vocês que deve haver

unidade de conduta e pluralidade de resultados. No entanto, a

unidade de conduta não significa unidade de atos, pois existem condutas

que podem ser fracionadas em diversos atos, como no caso de alguém

que mata outra pessoa com diversas pauladas na cabeça. Embora neste

caso haja diversos atos, há unidade de conduta.

O concurso formal será homogêneo se todos os crimes cometidos

mediante a conduta única forem idênticos, e será heterogêneo se os

crimes praticados forem diversos.

O concurso formal pode ser, ainda, perfeito ou imperfeito:

Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica

uma única conduta e acaba por produzir dois resultados,

embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há

desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta,

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praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de

concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou

entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas

ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem

querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves

em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes

de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso

formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais

grave) acrescida de 1/6 até a metade;

Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente

se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir

mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior,

Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem

como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com

sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os

crimes, respondendo por ambos em concurso formal

imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos

cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse

concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de

intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70,

segunda parte, do CP.

A) Aplicação da pena no concurso formal

Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da

exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave,

aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do

CP).

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O quantum do aumento (entre 1/6 e metade da pena usada como

base) será definido mediante a análise da quantidade de crimes

praticados. Se praticados poucos crimes, aplica-se o aumento mínimo; se

praticados diversos crimes mediante a única conduta, aplica-se o

aumento em seu montante máximo.

Trata-se, portanto, de uma fórmula de aplicação da pena que visa a

beneficiar o réu, em razão do menor desvalor de sua conduta.

Entretanto, se estivermos diante de concurso formal

imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70,

segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material, pois

o agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de

maneira dolosa, agindo com intenções autônomas (desígnios autônomos).

Há, ainda, a figura que se denominou de concurso material

benéfico, que ocorre quando o sistema da exasperação se mostra

prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação. Explico:

Imaginem que o agente tenha cometido homicídio doloso simples (pena

de 06 a 20 anos) e tenha, culposamente, mediante a mesma conduta,

lesionado levemente uma terceira pessoa, cometendo o crime de lesões

corporais culposas em concurso formal com o homicídio (art. 129, § 6° do

CP, pena de 02 meses a um ano de detenção).

Nesse exemplo acima, o sistema da exasperação é muito prejudicial

ao réu. Imaginem que o infrator tenha sido condenado pelo crime de

homicídio a 10 anos de reclusão (crime mais grave). Nesse caso, pelo

sistema da exasperação, por ter havido concurso formal, essa pena deve

ser aumentada de 1/6 até a metade. Logo, a pena dele variará de 11

anos e 08 meses a 15 anos de reclusão (pena base + 1/6 e pena base +

metade). Pelo sistema do cúmulo material, como a pena de lesões

culposas é bem pequena, a pena do agente variaria de 10 anos e dois

meses a 11 anos de reclusão. Nesse caso, percebam, o sistema da

exasperação é prejudicial ao réu. Assim, a lei estabelece que, nesse caso,

ELE NÃO SE APLICA, aplicando-se o sistema do cúmulo material, pois o

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sistema da exasperação foi criado para beneficiar o réu e não pode ser

aplicado quando resultar em prejuízo a ele. Nos termos do § único do art.

70 do CP:

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível

pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

II.c) Crime continuado

Também conhecido como continuidade delitiva, é a espécie de

concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas,

praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições, fazem

entender que todos fazem parte de uma única cadeia delitiva. Nos termos

do art. 71 do CP:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou

omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas

condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como

continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos

crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,

em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,

cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o

juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as

circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se

idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas

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as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste

Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Duas teorias buscam explicar este instituto:

Teoria da ficção jurídica – Para esta teoria, a

continuidade delitiva é uma ficção, pois, na verdade,

existem diversos crimes, tendo a Lei considerado os diversos

atos como apenas um crime, para fins de aplicação da pena.

Esta teoria foi desenvolvida por Francesco Carrara;

Teoria da realidade, ou da unidade real – Para esta teoria, o

crime continuado é, por sua própria natureza, um único delito,

não havendo que se falar em ficção jurídica.

O nosso CP adotou a teoria da ficção jurídica, pois a

consideração dos diversos delitos como um único crime se dá apenas para

fins de aplicação da pena, tanto que, no que tange à prescrição, eles são

considerados crimes autônomos, nos termos do art. 119 do CP:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da

punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A) Requisitos para a configuração do crime continuado

A Doutrina entende serem três os requisitos do crime continuado:

a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma

espécie; e c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de

execução e outras semelhanças.

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Há divergência doutrinária quanto à necessidade de haver ou não

unidade de desígnio.

A pluralidade de conduta decorre da redação do art. 71, que fala

em “mediante mais de uma ação ou omissão”.

A pluralidade de crimes causa polêmica. O que seriam crimes da

mesma espécie? A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas. Parte

minoritária entende que crimes da mesma espécie são aqueles que

tutelam o mesmo bem jurídico. Assim, para essa corrente, furto,

estelionato, apropriação indébita, etc, seriam todos crimes da mesma

espécie, pois seriam todos “crimes contra o patrimônio”.

No entanto, a corrente que prevalece, inclusive no STJ, é a de que

crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo

legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou

tentados. Assim, seriam crimes da mesma espécie roubo e roubo

qualificado.

Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no

mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim,

roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157, § 3° do CP) não seriam

crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida,

e não somente o patrimônio.

Por fim, a semelhança entre os delitos deve obedecer à conexão

de quatro gêneros: temporal, espacial, modal e ocasional.

A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos

na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A

jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido

cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que

se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que

pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido

cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

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A conexão espacial indica que, para que seja considerada

continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A

Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os

crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma

região metropolitana.

A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime

sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização

de comparsas, etc.

A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas

parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros

crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos

crimes subseqüentes.

Com relação à unidade de desígnios, ou seja, a necessidade de que

todos os crimes praticados na verdade tenham sido partes de um único

projeto criminoso, a Doutrina é dividida, mas a maioria da Doutrina,

bem como a Jurisprudência, entendem ser necessária essa

unidade de desígnios, de forma que a mera reunião dos demais

requisitos não configura a continuidade delitiva se os crimes

foram praticados de maneira isolada, sem nenhum vínculo entre

eles. Isso significa que a maioria da Doutrina e a Jurisprudência adotam

a teoria objetivo-subjetiva, desprezando a teoria objetiva pura, que não

prevê a necessidade de unidade de desígnios.

B) Aplicação da pena no crime continuado

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Existem três espécies de crime continuado: simples, qualificado e

específico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da

exasperação.

No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares são as

mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva.

Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3

(varia conforme a quantidade de delitos).

No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados são

diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada

de 1/6 a 2/3.

Por fim, o crime continuado específico está previsto no § único do

art. 71 do CP:

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,

cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o

juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as

circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se

idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas

as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste

Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave

ameaça à pessoa, sendo as vítimas diferentes, poderá o Juiz aplicar a

pena de um deles (ou a mais grave, se diversas), aumentada até o triplo.

Vejam que se adotou o mesmo sistema da exasperação, entretanto, o §

único previu um quantum maior a ser acrescido à pena-base. A lei não

estabelece a quantidade mínima nesse caso, mas a Jurisprudência,

inclusive o STF, entende que o mínimo aqui também é de 1/6.

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Aqui também se aplica a regra do “concurso material benéfico”, ou

seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso, deverá ser

aplicado o sistema do cúmulo material.

C) Crime continuado e conflito de leis penais no tempo

Se durante a execução do crime continuado sobrevir lei nova, mais

gravosa ao réu, esta última é aplicada, pois o crime continuado se

considera praticado quando cessa a continuidade delitiva. Assim, sendo o

tempo do crime o momento em que cessa a continuidade, a lei nova

chegou a vigorar antes de sua consumação, aplicando-se a este, por ser a

lei vigente ao tempo do crime.

Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:

SÚMULA Nº 711

A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME

CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A

SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA

CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

D) Prescrição

Nos crimes continuados, por haver mera ficção jurídica de crime

único, apenas para fins de aplicação da pena, a prescrição é calculada

em relação a cada crime isoladamente.

Entretanto, para o cálculo da prescrição, leva-se em conta a pena

mínima estabelecida para a pena-base, desprezando-se o acréscimo que

seria aplicado. Assim, se há dois furtos simples praticados em

continuidade delitiva (penas mínimas de um ano), tendo a sentença

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aplicado a pena mínima, por exemplo, acrescida de determinado

percentual, a prescrição é calculada tendo por base a pena mínima

aplicada, e não a pena mínima de um ano acrescida do percentual de

exasperação. Isso é o que consta do verbete n° 497 da súmula do STF:

SÚMULA Nº 497

QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO

REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE

COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

II.d) Multa e o concurso de crimes

Assim prevê o art. 72 do CP:

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são

aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

Assim, o art. 72 do CP prevê a aplicação do sistema do

cúmulo material no que tange às penas de multa. Essa aplicação é

inquestionável no concurso material e no concurso formal.

No entanto, no que se refere ao crime continuado, há forte

divergência.

A primeira corrente (amplamente majoritária na Doutrina) entende

que esta regra também se aplica ao crime continuado, por não ter a Lei

feito qualquer distinção.

A segunda corrente (majoritária na Jurisprudência, inclusive

no STJ), entende que, nesse caso, não se aplica a regra do art. 72,

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por ter a lei entendido que se trata de crime único, mediante

ficção jurídica.

Meus caros, por hoje é só! Terminamos mais uma etapa da nossa

caminhada rumo à aprovação.

Até a próxima!

Prof. Renan Araujo

III – Questões para praticar

Meus caros, chegou a hora de revisarmos e fixarmos a matéria

estudada através da resolução de questões que foram cobradas em

concursos recentes.

Após tentarem resolver as questões sozinhos, confiram o

desempenho de vocês no final da aula, analisando com atenção os

comentários feitos às questões.

01 - (CESPE - 2007 - TJ-PI - JUIZ)

No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o tratamento da

acessoriedade na participação. De acordo com a teoria da

hiperacessoriedade, para se punir a conduta do partícipe, é preciso que o

fato principal seja:

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I típico.

II antijurídico.

II culpável.

IV punível.

A quantidade de itens certos é igual a

A) 0.

B) 1.

C) 2.

D) 3.

E) 4.

02 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLÍCIA)

Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro

quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que atravessava na

faixa de segurança. Nessa situação hipotética, Lia e Lena deverão

responder pela prática de homicídio culposo.

B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participação.

C) Considere que Mévio e Leo tenham resolvido furtar uma casa

supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha ficado

vigiando a entrada, enquanto Mévio entrou para subtrair os bens; dentro

da residência, Mévio descobriu que a mesma estava habitada e acabou

agredindo o morador; após levarem os objetos para um local seguro,

Mévio narrou o fato para Leo. Considerando essa situação hipotética,

Mévio deverá responder pelo crime de roubo e Leo, por furto.

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D) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente que

instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e

passivo.

E) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam

entre os coautores e partícipes do crime.

03 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIREITO -

ÁREA JUDICIÁRIA - ESPECÍFICOS)

Considere que os indivíduos João e José — ambos com animus necani,

mas um desconhecendo a conduta do outro — atirem contra Francisco, e

que a perícia, na análise dos atos, identifique que José seja o

responsável pela morte de Francisco. Nessa situação hipotética, José

responderá por homicídio consumado e João, por tentativa de homicídio.

Certo ou Errado?

04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -

ESPECÍFICOS)

O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria

monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de

participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.

Certo ou Errado?

05 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -

ÁREA DE DIREITO)

A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e

participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente

e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua

execução. Certo ou Errado?

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06 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)

Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não

pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. Certo

ou Errado?

07 - (CESPE - 2009 - AGU - ADVOGADO)

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre

a pena de cada um deles, isoladamente. Certo ou Errado?

08 - (FCC - 2011 - TCE-SP - PROCURADOR)

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que

A) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o

comportamento que a lei define como crime.

B) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define

como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização.

C) é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro

conheça a especial condição do autor.

E) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios.

09 - (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno ao

paciente, supondo tratar-se de um medicamento, ocasionando-lhe a

morte. Nesse caso,

A) não há concurso de agentes, mas apenas um autor mediato, pela

realização indireta do fato típico.

B) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria co-autora.

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C) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria partícipe.

D) há concurso de agentes, figurando tanto João como Maria na condição

de autores.

E) há concurso de agentes, figurando Maria como autora e João como co-

autor.

10 - (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA ADMINISTRATIVO)

José instigou Pedro, agindo sobre a vontade deste, de forma a fazer

nascer neste a idéia da prática do crime. João prestou auxílio a Pedro,

emprestando-lhe uma arma para que pudesse executar o delito. José e

João são considerados, tecnicamente,

A) co-autores.

B) autores.

D) partícipe e co-autor, respectivamente.

E) co-autor e partícipe, respectivamente.

11 - (FCC - 2008 - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Nos chamados crimes monossubjetivos,

A) o concurso de pessoas é eventual.

B) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata.

C) o concurso de pessoas é necessário.

D) não há concurso de pessoas.

E) há concurso de pessoas apenas na forma de participação.

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IV – Questões comentadas

01 - (CESPE - 2007 - TJ-PI - JUIZ)

No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o

tratamento da acessoriedade na participação. De acordo com a

teoria da hiperacessoriedade, para se punir a conduta do

partícipe, é preciso que o fato principal seja

I típico.

II antijurídico.

II culpável.

IV punível.

A quantidade de itens certos é igual a

A) 0.

B) 1.

C) 2.

D) 3.

E) 4.

COMENTÁRIOS: Conforme estudamos, a teoria da hiperacessoriedade é

a mais radical de todas as quatro, exigindo para a punibilidade do

partícipe, que a conduta principal deva ser típica, ilícita, culpável e

punível. Assim, a alternativa correta é a letra E.

02 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLÍCIA)

Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

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A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro

quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que

atravessava na faixa de segurança. Nessa situação hipotética, Lia

e Lena deverão responder pela prática de homicídio culposo.

ERRADA: Nesse caso não há concurso de agentes, pois não há

participação culposa em crime culposo;

B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participação.

ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende não haver possibilidade

de concurso de agentes nesse caso, por se tratar de crime de mão-

própria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria

quando há coação moral resistível de um terceiro sobre aquele que

comete o crime.

C) Considere que Mévio e Leo tenham resolvido furtar uma casa

supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha

ficado vigiando a entrada, enquanto Mévio entrou para subtrair os

bens; dentro da residência, Mévio descobriu que a mesma estava

habitada e acabou agredindo o morador; após levarem os objetos

para um local seguro, Mévio narrou o fato para Leo. Considerando

essa situação hipotética, Mévio deverá responder pelo crime de

roubo e Leo, por furto.

CORRETA: Aqui, trata-se da hipótese de cooperação dolosamente

distinta. Leo não pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo

responder apenas por este, e não pelo roubo, que foi praticado apenas

por Mévio. Entretanto, nos termos do art. 29, § 2° do CP, se o crime de

roubo era previsível, a pena de Leo pode ser aumentada até a metade,

mas ele sempre responderá pelo crime de furto apenas.

D) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente

que instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo,

sujeito ativo e passivo.

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ERRADA: No crime de instigação ao suicídio, quem instiga é autor do

crime (pratica o núcleo do tipo), e não mero partícipe do delito. Assim, a

alternativa está errada.

E) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se

comunicam entre os coautores e partícipes do crime.

ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se

comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do

delito.

03 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIREITO -

ÁREA JUDICIÁRIA - ESPECÍFICOS)

Considere que os indivíduos João e José — ambos com animus

necandi, mas um desconhecendo a conduta do outro — atirem

contra Francisco, e que a perícia, na análise dos atos, identifique

que José seja o responsável pela morte de Francisco. Nessa

situação hipotética, José responderá por homicídio consumado e

João, por tentativa de homicídio. Certo ou Errado?

CORRETA: Como ambos não agiram com vínculo subjetivo, não há

coautoria, mas autoria colateral, afastando-se, desta forma, o concurso

de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta. Assim, a

afirmativa está correta.

04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -

ESPECÍFICOS)

O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a

teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece

certos graus de participação, em obediência ao princípio da

individualização da pena. Certo ou Errado?

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CORRETA: Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no

concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a

prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No

entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser

calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de

uma teoria monista mitigada, ou temperada.

05 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -

ÁREA DE DIREITO)

A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de

coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta

contribuição independente e essencial à prática do delito, mas

não obrigatoriamente à sua execução. Certo ou Errado?

CORRETA: A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso

sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada

como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a

hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor

é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, e possui o poder

de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

06 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)

Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de

liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do

concurso material. Certo ou Errado?

CORRETA: Esta é a previsão do art. 70, § único do CP, pois no concurso

formal se adota, em regra, o sistema da exasperação na aplicação da

pena, como forma de beneficiar o réu em razão do menor desvalor de

sua conduta. No entanto, se esse sistema se mostrar mais gravoso ao

infrator, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material. Trata-se do

chamado “cúmulo material benéfico”.

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07 - (CESPE - 2009 - AGU - ADVOGADO)

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade

incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. Certo ou

Errado?

CORRETA: Esta é a previsão literal do art. 119 do CP: Art. 119 - No

caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a

pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984). Lembrando que pela súmula n° 497 do STF, a prescrição nos

crimes continuados é calculada com base na pena aplicada, sem o

quantum de exasperação aplicado.

08 - (FCC - 2011 - TCE-SP - PROCURADOR)

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que

A) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica,

executam o comportamento que a lei define como crime.

ERRADA: Embora seja coautor todo aquele que pratica o comportamento

definido como crime, não é necessário que a conduta seja idêntica, pois

pode haver hipótese de coautoria funcional, na qual os agentes praticam

condutas diversas, que se complementam.

B) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei

define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua

realização.

ERRADA: O partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo;

C) é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

ERRADA: Nos crimes de mão própria não se admite coautoria, em razão

de o crime dever ser praticado especificamente por determinada pessoas;

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D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o

terceiro conheça a especial condição do autor.

CORRETA: Nos crimes próprios é plenamente possível a coautoria, desde

que o outro agente tenha pleno conhecimento da condição do outro

coautor.

E) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios.

ERRADA: Nos crimes omissivos próprios se admite a participação moral,

quando, por exemplo, alguém induz outra pessoa a se omitir.

09 - (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno

ao paciente, supondo tratar-se de um medicamento,

ocasionando-lhe a morte. Nesse caso,

A) não há concurso de agentes, mas apenas um autor mediato,

pela realização indireta do fato típico.

B) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria co-

autora.

C) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria

partícipe.

D) há concurso de agentes, figurando tanto João como Maria na

condição de autores.

E) há concurso de agentes, figurando Maria como autora e João

como co-autor.

COMENTÁRIOS: Nesse caso, há autoria mediata, pois o Médico João se

valeu de uma pessoa sem culpabilidade (obediência hierárquica) para

praticar um delito. Assim, não há que se falar em concurso de agentes, de

forma que a alternativa correta é a letra A.

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10 - (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA ADMINISTRATIVO)

José instigou Pedro, agindo sobre a vontade deste, de forma a

fazer nascer neste a idéia da prática do crime. João prestou

auxílio a Pedro, emprestando-lhe uma arma para que pudesse

executar o delito. José e João são considerados, tecnicamente,

A) co-autores.

B) autores.

C) Partícipes.

D) partícipe e co-autor, respectivamente.

E) co-autor e partícipe, respectivamente.

COMENTÁRIOS: Nesse caso, ambos apenas auxiliaram (moralmente e

materialmente) o autor a praticar o delito, motivo pelo qual são

considerados partícipes do crime.

Assim, a alternativa correta é a letra C.

11 - (FCC - 2008 - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Nos chamados crimes monossubjetivos,

A) o concurso de pessoas é eventual.

B) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata.

C) o concurso de pessoas é necessário.

D) não há concurso de pessoas.

E) há concurso de pessoas apenas na forma de participação.

COMENTÁRIOS: Nos crimes monossubjetivos, em regra o delito é

praticado por um único agente, não sendo necessária a pluralidade de

agentes. Portanto, nestes crimes (que são a regra), o concurso de

agentes é meramente eventual.

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Assim, a alternativa correta é a letra A.

GABARITO

1. ALTERNATIVA E

2. ALTERNATIVA C

3. CORRETA

4. CORRETA

5. CORRETA

6. CORRETA

7. CORRETA

8. ALTERNATIVA D

9. ALTERNATIVA A

10. ALTERNATIVA C

11. ALTERNATIVA A