Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes

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DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título I do Código Penal: Crimes contra a pessoa

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DIREITO PENAL IIIProfessor Dr.

Urbano Félix Pugliese

Título I do Código Penal:Crimes contra a pessoa

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Crimes contra a vida:

1) Homicídio;2) Induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio;3) Infanticídio; e4) Abortamento.

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Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

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Conceito de Suicídio = Tirar a própria vida (não é ilícito penal). Mas, é ilícito civil? Há o direito sobre a própria vida? É um bem indisponível? (modulável?);Suicídio = Latim Sui (próprio) e caedere (matar); eVários personagens procuraram o suicídio como Alberto Santos Dumont, Kurt Kobain, Getúlio Vargas, Sêneca, Hitler, Van Gogh, Sócrates, Jim Morrison, Judas Iscariotes, Florbela Espanca.

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Bem jurídico tutelado:

Vida humana (sempre algo importante em redor da história, apesar de muitas exceções (Japão, médio oriente)

Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e Sujeito passivo = Qualquer pessoa (importante

indicar que não se pode ser punido pelo próprio suicídio).

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Tipo objetivo:1) Induzir = colocar na consciência da pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito;2) Instigar = estimular na consciência da pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito; e3) Auxiliar = fornecer meios para a prática do suicídio (fornecer a corda, o veneno, a faca).

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Elemento subjetivo do tipo penal:

Dolo genérico; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa:O delito se consuma:. Quando há a morte ou a lesão corporal

grave; e A tentativa é impossível.

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Ação penal: Pública incondicionada;Causas de aumento de pena:I - se o crime é praticado por motivo egoístico

(causas encontradas no ego da pessoa humana);

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (vulnerabilidades da pessoa humana).

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Não haverá delito:Constrangimento ilegal        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.

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CURIOSIDADES DO TIPO:Greve de fome?Existe o crime na forma omissiva?Pode ocorrer na forma genérica?Suicídio a dois?

Dom Frei Luiz Flávio Cappio (bispo da cidade

de Barra/Bahia)

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Suicídios pelo mundo (2014):

Taxa de suicídio pelo mundo, a cada 100 mil pessoas. Foto: Reprodução/OMS

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Suicídios no Brasil (2012):1º - Índia (258.075 suicídios)2º - China (120.730)3º - Estados Unidos (43.361)4º - Rússia (31.997)5º - Japão (29.442)6º - Coreia do Sul (17.908)7º - Paquistão (13.377)8º - Brasil (11.821)9º -Alemanha (10.745)10º - Bangladesh (10.167)

Émile Durkheim

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Crimes contra a vida:

1) Homicídio;2) Induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio;3) Infanticídio; e4) Abortamento.

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Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Infanticídio:

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Conceito de infanticídio = Mãe que mata o próprio filho após a retirada do útero (sistema psicológico e fisiopsicológico); Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica)

= Vida humana extra uterina (igualzinho ao homicídio, quais são as diferenças?);

Sujeito ativo = A mãe (crime próprio) (podendo haver concurso. Comunicam-se as elementares); e

Sujeito passivo = O pequeno nascente ou nascido (≠ nascituro).

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Elementos normativos do tipo:1) Estado puerperal (desequilíbrio fisiopsicológico): vai da dequitação (deslocamento e expulsão da placenta) até o retorno do organismo materno às condições anteriores ao parto. A) Fases: Mínimo, médio e máximo.Características: nervosismo, emoção a flor da pele (muda de pessoa para pessoa) consciência alterada.Parto: Separação do feto com todos os anexos (pouco importa o cordão umbilical)

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Tipo subjetivo: Forma dolosa (não há culpa);

Consumação: com a morte da criança; Tentativa possível: Quando não se mata a

criança; Ação penal: Pública incondicionada; Concurso de pessoas: Pode acontecer

(mesmo que pareça injusto, mas, tecnicamente é o mais correto); e

Distinção: homicídio x aborto x infanticídio (todos versam a respeito da vida humana).

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Crimes contra a vida:

1) Homicídio;2) Induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio;3) Infanticídio; e4) Abortamento (arts. 124 a 128).

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Conceito de aborto (abortamento) = matar o bebê dentro do útero. Aborto é o resultado do ato de abortar (abortamento) ab-ortus = privação do nascimento. Muitos países permitem o abortamento (e até estimulam); Bem jurídico tutelado (objetividade

jurídica) = Vida humana intra uterina (igualzinho ao homicídio e infanticídio quais são as diferenças?);

Sujeito ativo = Depende da espécie; e Sujeito passivo = Depende da espécie.

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Quando há a vida humana com capacidade de ser defendida? Espermatozóides não são seres vivos para o

direito com capacidade de tutela da vida humana (é um projeto de vida) atos masturbatórios masculinos não são criminosos; e

Óvulos = Também não são (mestruação). da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

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Quando há a vida humana com capacidade de ser defendida? Óvulos fecundados = 11.105/05 Art. 5o É

permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

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Divisões do momento da gravidez:Ovo (zigoto) = quando o

espermatozóide entra no óvulo (até três semanas); Embrião = Quando o tempo passa e as células se multiplicam (de três semanas até três meses); e Feto = após três meses até o nascimento.

Gravidez = Quando há a nidação (“colamento” do ovo na parede do útero)

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Cinco espécies de abortamento:1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte);2) Aborto consentido (art. 124, segunda

parte e 126);3) Aborto não consentido (art. 125);4) Aborto necessário (art. 128, I); e5) Aborto sentimental (art. 128, II).

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Cinco espécies de abortamento:

1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte): Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou

consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

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Auto abortamento: Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica)

= Vida humana intra uterina; Sujeito ativo = A mãe; Sujeito passivo = O bebê dentro do útero; Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento; Tipo subjetivo = Dolo (não há forma

culposa); Consumação e tentativa = com a morte do

nascituro e possível haver a tentativa; e Ação penal = Pública incondicionada.

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Cinco espécies de abortamento:2) Aborto consentido (art. 124, segunda parte); Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. O sujeito ativo continua sendo a mãe. Mas, ela será punida por permitir que outrem lhe faça um abortamento (em concurso de pessoas).

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Cinco espécies de abortamento:2) Aborto consentido Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (Pena - reclusão, de três a dez anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

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Abortamento consentido: Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) =

Vida humana intra uterina; Sujeito ativo = Outra pessoa com a anuência da

mãe; Sujeito passivo = O bebê dentro do útero; Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento; Tipo subjetivo = Dolo; Consumação e tentativa = com a morte do

nascituro e possível haver a tentativa; eAção penal = Pública incondicionada.

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3) Aborto não consentido (art. 125):Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da

gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida

humana intra uterina;Sujeito ativo = Outra pessoa sem a anuência da mãe;Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;Tipo subjetivo = Dolo (não há forma culposa);Consumação e tentativa = Com a morte do

nascituro e possível haver a tentativa; eAção penal = Pública incondicionada.

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Causas de aumento de pena:Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

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Causas excludentes de ilicitude:4) Aborto necessário (art. 128, I); e5) Aborto sentimental (ético, humanitário) (art. 128, II).Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Causas excludentes de ilicitude? Aborto eugênico ou eugenésico? Aborto

econômico ou social? Aborto estético? Todos são criminosos; e

O abortamento deve ser legalizado in totum?

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Abortamento de fetos anencéfalos (ADPF n. 54)? Não há delito porque não há vida, segundo o STF (pois a vida no Brasil é a vida encefálica).

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Antecipação terapêutica do parto? Amigo da corte [Amicus curiae] (STF). Há

crime? Artigo 9.434/97: Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

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Abortamento de fetos anencéfalos é crime? STF (13 de abril de 2012): Podem grávidas de fetos

anencéfalos optar por interromper a gestação com assistência médica?

Argumento de Marco Aurélio (vencedor): “O feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal.”; e

Discussão começou em 2004 (Estado laico/feminismos);

Houve amicus curiae; e8 a 2 (Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski).

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O STF descriminalizou o abortamento? 29/11/2016 – 1ª Turma do STF (Luís Roberto Barroso, Edson

Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello) – Abortamento com consentimento da gestante - Duque de Caxias/RJ; e

Argumentos: 1) A vida potencial do feto é “evidentemente relevante”; 2) A criminalização do abortamento antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher; 3) Não observa suficientemente o princípio da proporcionalidade; 4) Viola a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero; e 5) Provoca discriminação social e um impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.