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  • DISCURSIVAS PARA A CMARA DOS DEPUTADOS - ANALISTA LEGISLATIVO - TCNICA LEGISLATIVA PROFS.: LUIZ HENRIQUE LIMA E LUCIANO OLIVEIRA

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    Ol, concurseiro(a)!

    Uma bela cano, mais bela ainda quando interpretada por Djavan, traz o seguinte trecho:

    S eu sei

    Os desertos que atravessei

    S eu sei, s eu sei

    Pois ! S cada um de ns sabe os desertos que atravessou, as esquinas por que passou, as horas que estudou, os sacrifcios que enfrentou, os prazeres que adiou, os sonhos que alimentou

    Assim, antes de tudo, parabns!

    Quando assistimos em nosso pas tantos maus exemplos de altas autoridades, ficamos comovidos com a luta dos alunos para conquistar com dignidade, honestidade e esforo um cargo de elevada responsabilidade e boa remunerao, que lhes permita obter realizao profissional e oferecer melhores condies para seus familiares.

    Tenha certeza de que esse estudo e essa luta no sero em vo.

    No mnimo, voc proporciona aos seus amigos e conhecidos um timo exemplo de dedicao e honradez, valores que um dia ho de prevalecer no Brasil.

    Nessas semanas de convivncia, apesar de fisicamente distantes, sentimo-nos muito prximos dos mais participativos, conhecendo seus estilos e compartilhando suas expectativas e ansiedades. As formaes e as idades so as mais diversas, e, de uma maneira geral, todos so bem preparados.

    O trabalho foi cansativo, mas valeu a pena cada minuto, cada segundo, ao lado de vocs. A experincia sempre extraordinria, permitindo-nos contato com alunos de todas as partes do pas.

    Vocs esto se dedicando bastante ao curso. O nmero de respostas supera a expectativa e, em mdia, a qualidade dos textos evoluiu do primeiro exerccio para o mais recente, principalmente em termos de estrutura e organizao das ideias (a turma 10!). Vamos continuar assim, pois as provas discursivas sero decisivas para a desejada e festejada aprovao no concurso da Cmara dos Deputados!

    Vamos ento rever e reforar alguns pontos importantes para as provas discursivas. Apresentaremos tambm novos elementos para a boa e correta elaborao dos textos, principalmente na parte especfica.

    Alm disso, continuaremos a anlise das questes dissertativas das provas de concursos anteriores e falaremos tambm da importncia da reviso.

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    Depois dos temas, das mais diversas reas do saber, veremos a soluo do exerccio proposto na aula 03, com comentrios de trechos selecionados dos alunos.

    Em prosseguimento, apresentaremos alguns exemplos reais de redaes que obtiveram nota mxima e temas para treinar depois do curso e antes da prova. Mostraremos ainda algumas sugestes de temas que podem ser cobrados no Dia D.

    Ao final, deixaremos algumas dicas e uma mensagem de incentivo para todos.

    Iniciemos a aula!

    I ANLISE DE PROVAS DISCURSIVAS

    Prosseguiremos com a anlise de questes discursivas de concursos pblicos anteriores. As prximas questes so de Direito Constitucional, tomando por base o contedo programtico do concurso. Questo 1 (2010/Cespe OAB/Unificado-1) O governador de determinado estado props emenda Constituio estadual, no que se refere ao processo legislativo das emendas Constituio, aumentando para quatro quintos o quorum exigido para aprovao de emendas. A proposta de emenda, aprovada pela Comisso de Constituio e Justia, foi encaminhada para deliberao; no entanto, um dos deputados estaduais entende que essa proposta no pode tramitar por ser inconstitucional, razo pela qual pretende impugn-la judicialmente.

    Nessa situao hipottica, que medida judicial seria mais adequada

    ao caso? Fundamente sua resposta, apresentando o argumento de mrito a ser utilizado para a defesa da pretenso do deputado.

    Extenso mxima: 30 linhas

    ORIENTAES GERAIS De pronto, vejamos o que estabelece o inc. LXIX do art. 5 da CF/1988:

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito liquido e certo, no amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Publico;

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    A seguir, uma ementa de um dos julgados do Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANCA. I O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurana com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovao de leis e emendas constitucionais que no se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedente do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves.

    Finalmente, para a resoluo da questo, reproduzimos, abaixo, o precedente em que a organizadora, provavelmente, alicerou-se. Vejamos:

    Processo de reforma da Constituio estadual Necessria observncia dos requisitos estabelecidos na Constituio Federal (art. 60, 1.o a 5.o) Impossibilidade constitucional de o Estado membro, em divergncia com o modelo inscrito na Lei Fundamental da Republica, condicionar a reforma da Constituio estadual a aprovao da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa Exigncia que virtualmente esteriliza o exerccio da funo reformadora pelo Poder Legislativo local A questo da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) Subordinao jurdica do poder constituinte decorrente as limitaes que o rgo investido de funes constituintes primrias ou originrias estabeleceu no texto da Constituio da Republica (...) (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-97, Plenrio, DJ de 10-11-06).

    Ento, o amigo concursando j sabe qual a medida judicial? Ento, o deputado estadual parte legtima para a interposio de referida medida? E o argumento de mrito?

    PARAGRAFAO

    Vencidas as dicas tericas, vamos distribuir em pargrafos nossa dissertao:

    1 PARGRAFO (introduo) breve esclarecimento de que o Poder de Reforma Constituio Estadual encontra limitaes procedimentais, circunstancias e materiais expressas e implcitas. O tpico frasal nos serve, nesse caso, para preparar o terreno para a resposta aos quesitos sugeridos pela organizadora.

    2 PARGRAFO (desenvolvimento estudo do caso) o candidato pode mencionar que o modelo previsto na CF/1988, por ser obrigatrio para os Estados (princpio da simetria), no permite que a Reforma Constituio Estadual esteja sujeita a quorum superior a 4/5, sob pena de o Poder Legislativo local ter sua funo reformadora esterilizada.

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    3 PARGRAFO (desenvolvimento legitimidade) tratando-se de processo em trmite, inexiste lei, por isso incabvel a interposio de ADI. Nesse caso, o nico que tem legitimidade ativa (direito pblico subjetivo) para discutir na Justia a lisura do rito legislativo o parlamentar. A medida judicial cabvel o mandado de segurana preventivo.

    4 PARGRAFO (desenvolvimento concluso item 1) esclarecimento de que o deputado estadual parte legtima para discutir o processo legislativo junto ao Tribunal de Justia local, afinal est-se diante de Reforma Constituio Estadual.

    4 PARGRAFO (desenvolvimento concluso item 2) por fim, cabe a apresentao do argumento de mrito. No caso, o deputado pode alegar a violao clusula ptrea implcita, isso porque no cabe PEC que vise alterar as normas relativas s emendas, tornando-as mais rgidas.

    Vamos soluo.

    PROPOSTA DE SOLUO

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    O Poder Constituinte Derivado Decorrente a prerrogativa de os Estados-1 2 membros editarem suas prprias constituies, caracterizado por ser limitado, 3 condicionado, subordinado s regras estabelecidas pelo Poder Constituinte 4

    expressas ou implcitas. Originrio. As limitaes podem ser procedimentais, circunstanciais e materiais

    5

    6 Por decorrncia, o modelo previsto na Constituio Federal para a alterao 7 por meio de emendas Constituio de observncia obrigatria pelos Estados-8 membros. Assim, por exemplo, condicionar a reforma da Constituio Estadual 9 aprovao da respectiva proposta por quatro quintos da totalidade dos membros 10

    reformadora pelo Poder Legislativo local. integrantes da Assembleia Legislativa esterilizaria o exerccio da funo

    11

    Eventuais vcios podem ser corrigidos ainda durante o curso do processo 12 13 legislativo. O parlamentar o detentor de direito pblico subjetivo para impetrar 14 mandado de segurana preventivo com a finalidade de coibir atos praticados no 15

    compatibilizem com o processo legislativo constitucional. processo de aprovao de leis e emendas constitucionais que no se

    16

    17 Vencidas essas consideraes, conclui-se que, na situao descrita, em que 18 o Governador do Estado X props emenda Constituio do Estado, propondo 19 o aumento para quatro quintos do quorum de aprovao das emendas 20 constitucionais, o deputado estadual tem legitimidade ativa para impetrar 21 mandado de segurana preventivo junto ao Tribunal de Justia local, para 22

    legislativo. impugnar o ato que, eventualmente, venha a comprometer a lisura do processo

    23

    24 Quanto ao argumento de mrito para a defesa da pretenso, o deputado 25 estadual pode alegar, na hiptese, a violao clusula ptrea implcita que trata 26 do prprio trmite das propostas de emendas Constituio (PEC), de forma que 27

    relativas s emendas, tornando-as mais rgidas, engessando sua reforma. no seria admitida uma PEC que visasse exatamente alterar as normas jurdicas

    28

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    QUESTO 2

    (Cespe/Paraba/Procurador/2008) Maria, ento servidora do estado da Paraba, requereu a sua aposentadoria no regime prprio de previdncia social, o que lhe foi concedido, e passou a receber os respectivos proventos. Quando do registro dessa aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), 4 anos depois, verificou-se indevido o recebimento de certa parcela remuneratria, motivo pelo qual o TCE determinou o imediato cancelamento e restituio dessa parcela, por meio de desconto nos proventos futuros da servidora aposentada. Recebida a deciso do TCE, o secretrio de Estado da Administrao consultou a Procuradoria do Estado para que esta o informasse da (im)possibilidade de imediato cancelamento ou desconto da referida parcela nos proventos de Maria.

    Considerando a situao hipottica acima, redija, na qualidade de procurador do estado da Paraba, um pronunciamento (no necessria a elaborao de parecer) acerca da informao solicitada pelo secretrio de Estado da Administrao, com os argumentos jurdicos constitucionais pertinentes, abordando os seguintes aspectos:

    - legalidade do desconto imediato;

    - relao com a Smula vinculante n. 3 do STF, que dispensa o contraditrio e a ampla defesa para a anlise do ato de aposentadoria;

    - parcelas recebidas de boa-f pelos servidores pblicos.

    Extenso mxima: 30 linhas

    Matria relativa ao art. 71 da CF/88 (Tribunais de Contas)!

    Meus caros! Certamente, os livros de concursos pblicos so bem abrangentes, afinal de contas, o pblico , por demais, heterogneo: do dentista ao engenheiro; do farmacutico ao advogado; do profissional de educao fsica ao de tecnologia da informao. A didtica, a linguagem leve e direta, so atributos essenciais para o sucesso.

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    Essas caractersticas esto presentes em incontveis livros, entre os quais destacamos o de Controle Externo do Luiz Henrique Lima (Ed. Campus-Elsevier) e o de livro questes dissertativas do Luciano Oliveira (Ed. Impetus).

    Alis, a soluo a seguir uma canja do amigo Luciano. Apreciem com moderao!

    PROPOSTA DE SOLUO

    Diante da existncia indevida de parcela remuneratria nos proventos da servidora aposentada, constatada pelo Tribunal de Contas do Estado, cumpre efetuar o imediato cancelamento da referida parcela, a fim de adequar o benefcio aos ditames da lei.

    De acordo com a Smula Vinculante n. 3, no h necessidade do contraditrio e da ampla defesa nesse caso. Segundo o Supremo Tribunal federal STF, a aposentadoria de servidor ato complexo, que apenas se aperfeioa com o registro do Tribunal de Contas, razo pela qual no preciso a prvia oitiva da servidora para a interrupo do pagamento.

    Em funo da natureza complexa do ato, tambm no se aplica o prazo decadencial de cinco anos, previsto na Lei 9.784/1999, para que a Administrao possa anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios, salvo comprovada m-f.

    de se notar que tampouco se configurou a excepcional hiptese, conforme entendimento do STF, posterior edio da citada Smula Vinculante, em que surgiria a obrigatoriedade do exerccio do contraditrio e da ampla defesa pela servidora, quando j houvesse transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da concesso do benefcio e a de registro do ato pelo Tribunal de Contas.

    Todavia, indevida a realizao de desconto dos valores recebidos de boa-f pela servidora at o momento em que ela tenha sido oficialmente comunicada pela Administrao do fato.

    Conforme jurisprudncia do STF, o reconhecimento da ilegalidade da parcela, nesse caso, no determina, automaticamente, o ressarcimento ao errio, salvo se ficar comprovada a m-f da servidora em seu recebimento.

    Professor, tem mais? Tem sim! QUESTO 4 (2010/Cesgranrio BNDES Advogado) De acordo com o que dispe o art. 62 da Constituio Brasileira, em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de Lei.

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    O Presidente da Repblica editou as medidas provisrias X e Y, sendo que a medida provisria X modifica uma Lei complementar federal que dispe sobre matria constitucional. Todavia, no reservou a Lei complementar, e a medida provisria Y estabelece algumas normas gerais em matria de legislao tributria (nos termos do art. 146, III, CRFB), modificando artigos do Cdigo Tributrio Nacional.

    Diante desse quadro, a) explique os conceitos de inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material, e, em seguida, avalie a constitucionalidade das medidas provisrias X e Y. b) apresente a posio do STF a respeito de um processo judicial no qual a inconstitucionalidade (formal/material) da medida provisria X posta em questo por no ser urgente ou relevante. Extenso mxima: 40 linhas. ORIENTAES GERAIS

    Apesar de as provas discursivas serem uma realidade, nem sempre as bancas nos brindam com o padro de resposta. Quando muito, as organizadoras restringem-se mera apresentao de espelho de correo, o qual, no entanto, no trazem grandes elucidaes sobre o entendimento da organizadora, servindo, ao contrrio, para fragilizar o concurso, especialmente tratando-se de uma prova subjetiva.

    A organizadora Cesgranrio parece fugir a essa regra. O candidato pode at no concordar com a resposta dos elaboradores, mas a banca expe, comumente, o padro desejado de resposta, de tal sorte a garantir aos candidatos o exato conhecimento do entendimento adotado.

    vista dessas consideraes, reproduzimos, a seguir, o caminho apresentado pela organizadora. Vejamos:

    a) A inconstitucionalidade de um ato normativo pode ser formal ou material, o que significa dizer que um ato pode desrespeitar a Constituio tanto pela forma como foi aprovado (desrespeitando regras de processo ou de competncia) como pelo seu contedo (desrespeitando direitos, bens e valores previstos no texto constitucional). No primeiro caso, tratar-se-ia de inconstitucionalidade formal, e no segundo, de inconstitucionalidade material, conceitos que no se confundem com os de normas formalmente constitucionais e normas materialmente constitucionais (classificao, inclusive, de utilidade duvidosa).

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    Como o enunciado da questo no informa o contedo das medidas provisrias X e Y, no possvel avaliar a constitucionalidade material dos referidos atos normativos, sendo possvel, contudo, avaliar a constitucionalidade formal. Nesse sentido, pode-se afirmar que a medida provisria X formalmente constitucional, pois uma lei complementar que trate de assunto de lei ordinria pode ser revogada por lei ordinria. Este entendimento, embora seja o mais razovel e encontre amparo na melhor doutrina, no era o adotado pelo STJ, que tinha jurisprudncia em sentido oposto (lei complementar, em qualquer caso, s poderia ser revogada por lei complementar). Contudo, o STF, rgo de cpula do Poder Judicirio e, portanto, instncia superior ao STJ, firmou o entendimento que j era compartilhado pela doutrina. A medida provisria Y estabelece algumas normas gerais em matria de legislao tributria (nos termos do art. 146, III, CRFB). Embora no haja um dispositivo constitucional que vede expressamente a edio de medida provisria sobre normas gerais em matria de legislao tributria, esta a concluso a que se chega a partir da leitura sistemtica da Constituio, mais especificamente do disposto nos arts. 62, 1, III, que veda a edio de medida provisria sobre matria reservada a lei complementar, e 146, III, que dispe que cabe lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislao tributria. b) O STF firmou jurisprudncia no sentido de que no tocante aos requisitos de relevncia e urgncia o controle deve ser predominantemente poltico (exercido pelo Congresso Nacional) e no judicial. A jurisprudncia consolidada do STF admite, no entanto, algumas excees que permitem a avaliao judicial dos critrios de urgncia e relevncia, a saber: hipteses de abuso de poder de legislar ou de clara falta de razoabilidade da medida. Portanto, nestas hipteses (que so excepcionais) cabe o exame por qualquer rgo do Poder Judicirio, em sede de controle difuso de constitucionalidade, ou apenas pelo STF, em caso de controle concentrado de constitucionalidade. O desrespeito a estes pressupostos implicaria a inconstitucionalidade formal da medida provisria.

    Vejamos uma possvel soluo. PROPOSTA DE SOLUO

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    OLIVEIRA

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    A diviso das funes estatais adotada por ns relativa. Assim, ao lado 1 2 das funes tpicas, os Poderes realizam atividades atpicas, como a licitao 3

    de medidas provisrias pelos Chefes do Executivo, de funo normativa. efetuada pela Cmara dos Deputados, de natureza administrativa, e a edio

    4

    O exerccio dessas funes submete-se ao controle recproco entre os 5 6 Poderes, a teoria dos Freios e Contrapesos, reforando-se, assim, a relativa 7 independncia entre os Poderes. Por exemplo: a expedio de medidas 8 provisrias pelo Presidente da Repblica encontra restries procedimentais e 9 materiais. Tais diplomas, com fora de lei, devem observar os pressupostos de 10 relevncia e urgncia para sua edio e no podem tratar de matrias como 11 nacionalidade, direito penal e reservada Lei Complementar. O desrespeito a 12

    (controle poltico) e ao Judicirio o controle de constitucionalidade. tais parmetros permite ao Congresso Nacional a recusa da medida provisria

    13

    Sobre o controle de constitucionalidade, a doutrina expe que a 14 15 inconstitucionalidade de um ato normativo pode ser formal ou material. Na 16 inconstitucionalidade formal ou nomodinmica, o ato no observa as regras do 17 processo legislativo ou de competncia, exemplo de projeto de iniciativa 18 Parlamentar que verse sobre regime jurdico dos servidores, por ser matria de 19 competncia privativa do Chefe do Executivo. J a inconstitucionalidade 20 material ou nomoesttica ocorre quando h ofensa aos direitos, bens e valores 21

    indivduos da raa X, por ferir a dignidade da pessoa humana. constitucionais, exemplo de lei que proibisse o acesso a cargos pblicos de

    22

    Vencidas tais consideraes, percebe-se, no caso descrito da questo, 23 24 que a medida provisria X constitucionalmente formal e que a medida 25 provisria Y, formalmente inconstitucional. Primeiro porque a medida 26 provisria X modifica Lei federal apenas formalmente Complementar, ou seja, 27 que regula assunto a ela no reservado pelo texto constitucional. Segundo 28 porque a medida Y, ao estabelecer algumas normas gerais em matria 29 tributria, atingiu, reflexamente, matria reservada lei complementar pelo 30 texto constitucional, de acordo com o art. 146, inc. III, da CF/1988. Quanto 31 inconstitucionalidade material, o enunciado da questo no informa o contedo 32

    dos referidos diplomas. das medidas provisrias, o que torna impossvel avaliar a constitucionalidade

    33

    Por fim, a respeito do posicionamento do STF quanto ao controle dos 34 35 requisitos de relevncia e urgncia da medida provisria X, entende-se que o 36 controle deva ser predominantemente poltico e no judicial. No entanto, o STF 37 abre excees, como: o abuso de poder de legislar ou a falta de razoabilidade 38 da medida. O desrespeito a tais excees implicaria a inconstitucionalidade 39

    Judicirio, o controle difuso, ou pelo STF, de forma concentrada. formal da medida, possibilitando o seu exame por qualquer rgo do Poder

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    QUESTO 5 (2008/Cespe STF Analista Judicirio) Considerando que os servidores do Poder Judicirio e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovao de um plano de cargos e salrios que preveja a recuperao das perdas salariais do perodo, elabore um texto dissertativo, abordando, em relao s diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: - proposio legislativa adequada para dispor acerca de remunerao dos servidores dos Poderes Judicirio e Legislativo; - iniciativa dessa proposio legislativa; - possibilidade ou no de veto, pelo chefe do Poder Executivo.

    Extenso mxima: 30 linhas. Vejamos, abaixo, uma possvel soluo.

    PROPOSTA DE SOLUO

    A fixao da remunerao ou subsdio dos agentes pblicos matria de ndole 1 2

    X do art. 37 da Constituio Federal de 1988 (CF/1988). constitucional, exigindo-se, regra geral, lei especfica para tanto, segundo previsto no inciso

    3

    A iniciativa privativa em cada caso, ou seja, a iniciativa da proposio do projeto de 4 5 lei deve partir do rgo/poder nos quais os servidores contemplados com o aumento 6 exeram suas atribuies. Assim, o aumento dos servidores da Cmara ser tratado em 7 projeto de lei encaminhado por esta Casa. J para os servidores do Senado, a este 8 incumbir o encaminhamento do projeto de Lei. Ressalte-se que h simetria quanto 9 matria, isto , no mbito dos Estados, o encaminhamento do projeto de lei para aumento 10

    no mbito dos municpios. dos servidores da Assembleia deve ser feito por esta, valendo o mesmo para as Cmaras,

    11

    No que diz respeito aos servidores do Poder Judicirio, aumentos tambm devem ser 12 13 tratados por lei, com projeto a ser encaminhado ao Poder Legislativo pelo Tribunal 14 competente. Ento, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justia ou Tribunais 15 Superiores devem encaminhar suas respectivas leis ao Legislativo, para apreciao. Aps a 16

    vet-lo, ante as competncias que lhe so constitucionalmente estabelecidas. aprovao do projeto de lei, este seguir ao Poder Executivo, o qual poder sancion-lo ou

    17

    Por fim, destaque-se que, em todos os casos, deve ser verificada a disponibilidade 18 19

    CF/1988. oramentria para concesso do aumento, em face do previsto no 1 do art. 169 da

    20

    Por todo o exposto, conclui-se que a remunerao dos servidores pblicos das 21 22 diversas esferas federativas somente poder ser fixada ou alterada por meio de lei 23

    veto pelos Chefes do Executivo. especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, com a possibilidade de sano ou

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    QUESTO 6 (2008/Cespe OAB/Unificado-2) Suponha que o presidente da Repblica encaminhe projeto de lei ordinria cujo objeto seja alterar a lei oramentria do ano de 2009, para aumentar a destinao de recursos pblicos em determinado projeto. Suponha, ainda, que um deputado federal, por considerar insuficientes os recursos previstos no projeto original, pretenda apresentar emenda a esse projeto de lei, visando ampliao dos referidos recursos. Nessa situao hipottica, a proposta de emenda encontraria algum bice perante a Constituio Federal? Fundamente sua resposta.

    Extenso mxima: 30 linhas. Excelente questo! O enunciado direto, sem rodeios, no exigindo rduo

    trabalho de interpretao, porque pautada na literalidade do texto constitucional. Segundo a CF/1988, as emendas ao projeto de lei do oramento anual que o modifiquem podem ser aprovadas se (art. 166, 3): a) sejam compatveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes oramentrias (LDO), b) indiquem os recursos necessrios e c) sejam relacionadas com a correo de erros ou omisses ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Alm disso, s sero admitidos os recursos provenientes de anulao de despesa, desde que excludas as que incidam sobre: a) dotaes para pessoal e seus encargos, b) servio da dvida, e c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal.

    Dessa forma, atendidos aos requisitos constitucionais ento mencionados, no haveria qualquer bice de emenda parlamentar. Vamos soluo.

    PROPOSTA DE SOLUO

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    De acordo com a Constituio Federal de 1988, em art. 166, 3, as 1 2 emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem 3 somente podem ser aprovadas caso: a) sejam compatveis com o plano 4 plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes oramentrias (LDO), II - indiquem os 5

    omisses ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. recursos necessrios e c) sejam relacionadas com a correo de erros ou

    6

    Ainda de acordo com o texto constitucional, apenas so admitidos os 7 8

    incidam sobre: a) dotaes para pessoal e seus encargos, b) servio da dvida e recursos provenientes de anulao de despesa, desde que excludas as que

    9

    10

    Federal. c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito

    11

    Assim, para o caso em estudo, caso o deputado federal considere 12 13 insuficientes os recursos previstos no projeto original, poder apresentar emenda 14 desde que esta seja compatvel com o PPA e a LDO, que proponha a anulao de 15 alguma despesa, com exceo das j citadas, ou que seja relacionada com a 16 correo de erros ou omisses. Nesse ltimo caso, o deputado poder, ainda, 17

    o volume de recursos. provar que existe um erro na estimativa da receita, fato que possibilitar ampliar

    18

    vista do exposto, percebe-se que diversos so os impedimentos e dispositivos constitucionais que o deputado ter de cumprir.

    19

    20

  • CMARA DOS DEPUTADOS 2012 CURSO DE DISCURSIVAS ANALISTA LEGISLATIVO TCNICA LEGISLATIVA

    AULA 4

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    AGORA VAMOS S QUESTES DE REGIMENTO! OBA!!

    Fizemos um brainstorm bem completo em todas, de modo que vocs facilmente conseguiro elaborar as propostas de soluo. Uma dica: tentem resolver as questes antes de ler os comentrios.

    QUESTO 7: O Regimento Interno da Cmara dos Deputados (RICD) dispe

    que incumbe Mesa, na qualidade de Comisso Diretora, a direo dos trabalhos legislativos e dos servios administrativos dessa Casa do Congresso Nacional. Disserte sobre a Mesa diretora da Cmara dos Deputados, abordando os seguintes tpicos:

    a) Composio da Mesa; b) Reunies da Mesa; c) Situaes que acarretam a perda da condio de membro da

    Mesa pelo Deputado; d) Competncias e limitaes regimentais dos membros da

    Mesa. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: a) A Mesa da Cmara compe-se de Presidncia e de Secretaria,

    constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretrios. A Mesa contar, ainda, com quatro Suplentes de Secretrio, que no so membros efetivos da Mesa.

    b) A Mesa reunir-se-, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.

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    c) Perder o lugar como membro da Mesa o Deputado que deixar de comparecer a cinco reunies ordinrias consecutivas, sem causa justificada. O membro da Mesa tambm perder o cargo que ocupa, em caso de mudana de legenda partidria.

    d) A Mesa, em ato que ser publicado em trinta sesses aps sua constituio, fixar a competncia de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sesso legislativa anterior enquanto no modificada. Os membros efetivos da Mesa no podero fazer parte de Liderana, nem de Comisso Permanente, Especial ou de Inqurito. O Presidente o representante da Cmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos trabalhos da Cmara e da Mesa. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numerao ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausncias ou impedimentos. Ao Primeiro-Secretrio compete superintender os servios administrativos da Cmara. Os Secretrios e os seus Suplentes substituir-se-o conforme sua numerao ordinal, e assim substituiro o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes. Na ausncia dos Suplentes, o Presidente convidar quaisquer Deputados para substiturem os Secretrios. O RICD traz ainda diversas competncia expressas do Presidente, do Primeiro-Secretrio e dos suplentes de Secretrio e dispe ainda que cabe ao Segundo-Secretrio fazer a leitura da ata da sesso anterior.

    QUESTO 8: O Regimento Interno da Cmara dos Deputados (RICD)

    classifica as sesses da Casa em diversas espcies: preparatrias, ordinrias, extraordinrias e solenes. Cada tipo de sesso se destina a uma finalidade especfica, nos termos regimentais. Quanto ao assunto, discorra sobre as sesses que so realizadas na Cmara Baixa do Congresso Nacional, abordando principalmente os seguintes tpicos:

    a) Finalidades de cada espcie de sesso da Cmara; b) Oportunidade de realizao e durao das sesses; c) Fases das sesses ordinrias e extraordinrias; d) Possibilidade de realizao de sesses secretas e suas

    hipteses regimentais, se houver.

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    Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: a) Preparatrias: posse de novos Deputados e eleio da Mesa;

    ordinrias: destinadas leitura da matria do expediente, s comunicaes dos Deputados e apreciao das proposies constantes da Ordem do Dia; extraordinrias: destinadas exclusivamente discusso e votao das matrias constantes da Ordem do Dia; e solenes: realizadas para grandes comemoraes ou homenagens especiais.

    b) Preparatrias: antes do incio das 1 e 3 SLOs, atualmente em 1 de fevereiro; ordinrias: realizadas apenas uma vez por dia, em todos os dias teis, de segunda a sexta-feira, com durao de cinco horas, iniciando-se s nove horas, s sextas-feiras, e, nos demais dias da semana, s quatorze horas; extraordinrias: realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as sesses ordinrias, com durao de quatro horas; e solenes: realizadas a juzo do Presidente ou por deliberao do Plenrio, limitadas a duas por ms, quando decorrentes de deliberao do Plenrio.

    c) Ordinrias: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicaes Parlamentares (esta se houver tempo); e extraordinrias: apenas Ordem do Dia.

    d) Sesses secretas: so previstas no RICD. Hipteses de realizao: automaticamente, em razo de requerimento de Comisso, sobre matria de sua competncia, do Colgio de Lderes ou de um tero da Cmara; por deliberao do Plenrio sobre requerimento de Lder ou de um quinto da Cmara; deliberaes sobre projeto de fixao ou modificao dos efetivos das Foras Armadas, declarao de guerra ou acordo sobre a paz ou passagem de foras estrangeiras pelo territrio nacional, ou sua permanncia nele; e deliberao sobre suspenso de exerccio de mandato de Deputado que se negar a submeter-se a exame de sade para aferio de sua capacidade civil.

    QUESTO 9:

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    A sesso plenria da Cmara dos Deputados poder ser transformada em Comisso Geral, sob a direo de seu Presidente, nos casos previstos no Regimento Interno da Casa. Tal fato ocorre em situaes especficas, previstas regimentalmente. Tendo em vista o exposto, disserte sobre a Comisso Geral, especificando os seguintes pontos:

    a) Hipteses em que a sesso plenria da Cmara ser

    transformada em Comisso Geral; b) Exigncias regimentais para a realizao de cada hiptese; c) Procedimento a adotar aps alcanada a finalidade da

    Comisso Geral. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: a) Debate de matria relevante; discusso de projeto de lei de

    iniciativa popular; comparecimento de Ministro de Estado. b) Para o debate de matria relevante dever haver proposta

    conjunta dos Lderes ou requerimento de um tero da Cmara. Neste caso, falaro primeiramente o Autor do requerimento, os Lderes da Maioria e da Minoria, seguindo-se os demais Lderes e os oradores inscritos. Para a discusso de projeto de lei de iniciativa popular, a realizao da Comisso Geral ser automtica, devendo estar presente o orador que ir defender o projeto, que ser o primeiro subscritor ou quem ele indicar, e que falar antes dos oradores inscritos para o debate. Para o comparecimento de Ministro de Estado, a realizao da Comisso Geral tambm ser automtica. O Ministro comparecer quando convocado pela Cmara, a requerimento de qualquer Deputado, para prestar pessoalmente informaes sobre assunto previamente determinado; ou por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevncia de seu Ministrio.

    c) Alcanada a finalidade da Comisso Geral, a sesso plenria ter andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.

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    QUESTO 10: As Comisses temporrias da Cmara dos Deputados so

    aquelas criadas especificamente para apreciar determinado assunto. Elas se extinguem ao trmino da legislatura, ou antes dele, quando alcanado o fim a que se destinam ou quando expirado seu prazo de durao. Discorra sobre as Comisses temporrias da Cmara, especificamente sobre os seguintes tpicos:

    a) Espcies de Comisses temporrias. b) Finalidades da criao de cada espcie de Comisso

    temporria. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: a) Comisses especiais, Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs)

    e Comisses externas.

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    b) Comisses especiais: dar parecer sobre PECs; dar parecer sobre projetos de cdigo; dar parecer sobre proposies que versem matria de competncia de mais de trs Comisses que devam pronunciar-se quanto ao mrito; elaborar projeto de resoluo de modificao ou reforma do RICD, quando a Comisso for criada para esse fim, por deliberao da Cmara; emitir parecer sobre pedido de autorizao de instaurao de processo por crime de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e de Ministro de Estado. CPIs: apurar fato determinado e por prazo certo. Fato determinado, segundo o RICD, acontecimento de relevante interesse para a vida pblica e a ordem constitucional, legal, econmica e social do Pas, devidamente caracterizado no requerimento de constituio da CPI. Comisses externas: cumprir misso temporria autorizada. Conforme o RICD, considera-se misso autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo mximo de oito sesses, se exercida no Pas, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a Cmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

    QUESTO 11: Segundo o Regimento Interno da Cmara dos Deputados,

    antes da deliberao do Plenrio, ou quando esta for dispensada, as proposies, exceto os requerimentos, sero apreciadas pelas Comisses Permanentes da Casa. Quanto ao tema, disserte sobre as Comisses que devem apreciar as proposies, bem como o objeto dessa apreciao, especificando ainda os casos em que o parecer tem o poder de finalizar o processo legislativo, o nome dado a esse tipo de parecer, a possibilidade de recurso contra tal tipo de deciso das Comisses e o procedimento a ser adotado em Plenrio.

    Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM:

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    Comisses que devem apreciar as proposies e objeto da apreciao: a apreciao ser feita nesta ordem: Comisses de mrito; Comisso de Finanas e Tributao (CFT), quanto compatibilidade ou adequao financeira e oramentria e quanto ao mrito, se for o caso; e Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJ), quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e tcnica legislativa, bem como quanto ao mrito, quando for o caso. Alm disso, se tiver sido constituda Comisso Especial para apreciar matria sujeita a mais de trs Comisses de mrito, ela ser o colegiado competente para se pronunciar sobre todos os assuntos acima.

    Parecer com poder de finalizar o processo legislativo e o nome

    desse tipo de parecer: o parecer da CCJ, pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da matria, o da CFT, sobre a inadequao financeira ou oramentria da proposio, ou, quando for o caso, o da Comisso Especial acima citada, nesse mesmo sentido, tm o poder de interromper o trmite legislativo da matria, que, em princpio, ser definitivamente arquivada, em razo do parecer negativo sobre essas preliminares. Esse tipo de parecer leva o nome de parecer terminativo.

    Possibilidade de recurso contra o parecer terminativo e

    procedimento em Plenrio: o RICD admite a interposio de recurso contra parecer terminativo de Comisso, caso em que haver a apreciao preliminar da matria em Plenrio. Em apreciao preliminar, o Plenrio deliberar sobre a proposio somente quanto sua constitucionalidade e juridicidade ou adequao financeira e oramentria. Havendo, em Plenrio, emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e/ou da inadequao ou incompatibilidade financeira ou oramentria, a votao far-se- primeiro sobre ela. Acolhida a emenda, considerar-se- a proposio aprovada quanto preliminar, com a modificao decorrente da emenda, com o que a proposio retomar seu curso normal. Rejeitada a emenda, votar-se- a proposio, que, se aprovada, retomar o seu curso, e, em caso contrrio, ser definitivamente arquivada.

    QUESTO 12:

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    No mbito da Cmara dos Deputados, os projetos de lei e as

    demais proposies distribudos s Comisses sero examinados pelo Relator designado em seu mbito, para proferir parecer. A discusso e a votao do parecer e da proposio sero realizadas pelo Plenrio da Comisso. Diante desse quadro, disserte sobre a apreciao das matrias pelas Comisses da Cmara, especificando os seguintes tpicos:

    a) Composio do parecer escrito do Relator e do parecer

    escrito da Comisso. b) Possveis concluses a que o Relator pode chegar em seu

    parecer. c) Espcies de votos que podem ser proferidos pelos

    Deputados. d) Destino do parecer da Comisso sobre projeto sujeito

    apreciao do Plenrio. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: a) O parecer escrito do Relator constar de duas partes: relatrio, em

    que se far exposio circunstanciada da matria em exame; e voto do relator com a sua opinio sobre a matria, em termos objetivos. Caso se trate de parecer sobre emenda, ficar dispensado o relatrio. Aps a Comisso votar o parecer do Relator, ser acrescida uma terceira parte, o parecer da Comisso, com as concluses desta e a indicao dos deputados votantes e seus respectivos votos. Aps a deliberao da Comisso, o parecer inteiro, com todas essas partes, passar a ser o parecer final da Comisso.

    b) O voto do Relator pode concluir pela aprovao ou rejeio, total ou parcial, da matria ou pela a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe outras emendas.

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    c) Votos simples, que podem ser sim, no ou absteno (esta equivalente a voto em branco); e votos qualificados, que podem ser votos vencidos, em separados, pelas concluses ou com restries.

    d) Encerrada a apreciao, pelas Comisses, da matria sujeita deliberao do Plenrio, a proposio ser enviada Mesa e aguardar incluso na Ordem do Dia.

    QUESTO 13: Segundo o Regimento Interno da Cmara dos Deputados, finda

    a legislatura, arquivar-se-o todas as proposies que no seu decurso tenham sido submetidas deliberao da Cmara e ainda se encontrem em tramitao, com pareceres ou sem eles. Quanto ao assunto, especifique os seguintes tpicos:

    a) Excees obrigatoriedade de arquivamento da proposio

    ao final da legislatura. b) Possibilidade e condies de desarquivamento de matria

    arquivada ao final da legislatura. c) Aplicabilidade da regra de desarquivamento mais de uma

    vez mesma proposio. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: Introduo: Finda a legislatura, arquivar-se-o todas as proposies

    que no seu decurso tenham sido submetidas deliberao da Cmara e ainda se encontrem em tramitao, com pareceres ou sem eles.

    a) Excees regra acima: proposies com pareceres favorveis de todas as Comisses; proposies j aprovadas em turno nico, em primeiro turno ou em segundo turno; proposies que tenham tramitado pelo Senado, ou que sejam dele originrias; projetos de lei de iniciativa popular; e projetos de lei de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da Repblica.

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    b) A proposio arquivada ao final da legislatura poder ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sesso legislativa ordinria da legislatura subsequente, retomando a tramitao desde o estgio em que se encontrava.

    c) Admite-se a aplicao da regra de desarquivamento acima mais de uma vez mesma proposio legislativa.

    QUESTO 14: Os projetos representam a mais importante e mais numerosa

    espcie de proposio legislativa. O Regimento Interno da Cmara dos Deputados dedica um captulo especfico para as regras incidentes sobre os projetos.

    Tendo em vista o assunto, disserte sobre os projetos no

    mbito da Cmara, abordando obrigatoriamente os seguintes tpicos: a) Espcies de projetos e matrias de sua competncia. b) Iniciativa dos projetos. c) Possibilidade de a matria constante de projeto rejeitado

    constituir objeto de novo projeto. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM:

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    a) Os projetos podem ser: de lei ordinria, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resoluo da Cmara. Os projetos de lei destinam-se a regular as matrias de competncia do Poder Legislativo, com a sano do Presidente da Repblica; os projetos de decreto legislativo, a regular as matrias de exclusiva competncia do Poder Legislativo, sem a sano do Presidente da Repblica; e os projetos de resoluo da Cmara a regular, com eficcia de lei ordinria, matrias da competncia privativa da Cmara dos Deputados, de carter poltico, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Cmara pronunciar-se em casos concretos como: perda de mandato de Deputado; criao de Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI); concluses de CPI; concluses de Comisso Permanente sobre proposta de fiscalizao e controle; concluses sobre as peties, representaes ou reclamaes da sociedade civil; matria de natureza regimental; e assuntos de sua economia interna e dos servios administrativos.

    b) A iniciativa dos projetos de lei na Cmara compete, conforme o caso: aos Deputados, individual ou coletivamente, s Comisses da Cmara, Mesa da Cmara, ao Senado Federal, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica, aos cidados e ao Tribunal de Contas da Unio. A iniciativa dos projetos de decreto legislativo e de resoluo da Cmara pode ser de qualquer Deputado ou Comisso da Cmara, quando no forem de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado especfico. Os projetos de decretos legislativos podem ser oriundos tambm do Senado Federal, sendo revistos pela Cmara dos Deputados.

    c) A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara, ou, nos casos dos projetos de iniciativa externa Cmara, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados. Tal regra no prevista expressamente para os projetos de decreto legislativo e de resoluo da Cmara.

    QUESTO 15:

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    Uma das espcies de proposio na Cmara dos Deputados a emenda, definida como a proposio apresentada como acessria de outra, dita principal, que pode ser um projeto ou uma proposta de emenda Constituio. Quanto ao tema, discorra sobre os principais pontos relacionado as emendas no mbito da Cmara dos Deputados:

    a) Tipos de emendas e ordem em que devem ser apreciadas. b) Possibilidade de uma emenda modificar outra emenda. c) Diferena entre emenda de mrito, emenda formal e

    emenda de redao. d) Momentos de apresentao de emendas no processo

    legislativo de proposies em geral. Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: a) As emendas so supressivas, aglutinativas, substitutivas,

    modificativas ou aditivas, devendo ser apreciadas nessa ordem. Emenda supressiva a que manda erradicar qualquer parte de outra proposio. Emenda aglutinativa a que resulta da fuso de outras emendas, ou destas com o texto, por transao tendente aproximao dos respectivos objetos. Emenda substitutiva a apresentada como sucednea a parte de outra proposio. Quando a emenda substitutiva alterar a proposio principal, substancial ou formalmente, em seu conjunto, denominar-se- substitutivo. Emenda modificativa a que altera a proposio sem a modificar substancialmente (alterao apenas formal). Emenda aditiva a que se acrescenta a outra proposio.

    b) Uma emenda pode modificar outra emenda. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comisso a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que no incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

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    c) Emenda de mrito, ou substancial, a que altera o contedo da proposio. Emenda formal a que visa exclusivamente ao aperfeioamento da tcnica legislativa da proposio principal, sem alterar seu mrito. Emenda de redao a emenda modificativa que visa sanar vcio de linguagem, incorreo de tcnica legislativa ou lapso manifesto.

    d) As emendas a projetos de lei sujeitos ao poder conclusivo so apresentadas nas Comisses. As emendas a proposies sujeitas a deliberao do Plenrio so apresentadas em Plenrio. Em qualquer caso, o Relator da matria nas Comisses pode oferecer emendas.

    muita questo! Vamos arrebentar no dia da prova, Analistas!

    II A IMPORTNCIA DA REVISO

    Dediquem tambm pelo menos 10 ou 15 minutos do tempo da prova para fazer a reviso dos seus textos antes de pass-los para as folhas da redao definitiva.

    Na realidade, so necessrias duas revises, ou duas leituras com focos diferentes: a reviso de contedo e a reviso de forma.

    Na reviso de contedo verifica-se se:

    O texto possui incio, meio e fim?

    O primeiro pargrafo aborda o tema central?

    O desenvolvimento tem encadeamento lgico?

    A concluso reflete a argumentao apresentada?

    Foram atendidos todos os itens requeridos pelo enunciado?

    O que pode ser excludo ou acrescentado?

    Na reviso de forma, cuida-se de:

    Ortografia

    Concordncia verbal

    Concordncia nominal

    Ateno s vrgulas e s crases, nossos erros mais comuns!

    Vamos a um exemplo prtico. Vamos apresentar um texto para que vocs encontrem os erros e faam a reviso.

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    Os servidores estatutrios so os que se subimetem a um cujo estatuto (regime jurdico estatutrio, que estabelecida em lei por cada uma das unidades da Federao e pelas autarquias e modificvel unilateralmente, desde que, respeitados os direitos j adquiridos pelos servidores. Quando nomeados, eles ingressaram em uma situao jurdica prviamente definida em lei, a qual se subimetem com a posse, ato que se inicia o vnculo funcional entre o servidor e a Administrao, de cunho institucional e legal.

    Pense bem e corrija primeiro o contedo e depois a forma. Veja se voc encontrou os mesmos erros que ns:

    Os servidores estatutrios so os que se subimetem submetem a um cujo

    estatuto (regime jurdico estatutrio), que estabelecida estabelecido em lei por cada uma das unidades da Federao e pelas autarquias e modificvel unilateralmente, desde que, respeitados os direitos j adquiridos pelos servidores. Quando nomeados, eles ingressaram ingressam em uma situao jurdica prviamente previamente definida em lei, a qual se subimetem submetem com a posse, ato que se inicia o vnculo funcional entre o servidor e a Administrao, de cunho institucional e legal.

    Temos que fazer da reviso um hbito. To importante e to higinico quanto escovar os dentes limparmos as impurezas de nossos textos. s vezes escapa alguma coisa, mesmo em nossas aulas, pois ningum perfeito. Mas, devemos sempre procurar melhorar, no mesmo? Fique vontade para encontrar novos pontos a corrigir no texto acima, alm dos que ns citamos, inclusive de estilo, paragrafao etc.

    III SOLUO DO EXERCCIO PROPOSTO NA AULA 3

    agora! Voc fez o simulado? Ou se deu por (redao do) vencido! Vamos ver a questo de novo, para chegar redao final! E l embaixo ainda tem autgrafo!

    Vamos relembrar o enunciado:

    SIMULADO 3: A respeito do processo legislativo das proposies na Cmara dos Deputados, defina os conceitos de redao do vencido, redao final e autgrafo, bem como as hipteses em que eles esto ou no presentes durante o processo legislativo.

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    Extenso: at 30 linhas BRAINSTORM: Redao do vencido: Nas proposies sujeitas a dois turnos,

    terminada a votao em primeiro turno, elas iro CCJ para redigir o vencido. A redao do vencido, portanto, o texto da matria atualizado com as emendas aprovadas em primeiro turno, bem como escoimado dos eventuais vcios de linguagem ou de tcnica legislativa eventualmente presentes. Nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas, a redao do vencido ser dispensada, salvo se houver vcio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.

    Redao final: Ultimada a fase da votao, em turno nico ou

    em segundo turno, conforme o caso, ser a proposio, com as respectivas emendas, se houver, enviado Comisso competente para a redao final (normalmente a CCJ), na conformidade do vencido (decidido), com a apresentao, se necessria, de emendas de redao. A redao final parte integrante do turno (nico ou segundo) em que se concluir a apreciao da matria. A redao final ser dispensada, salvo se houver vcio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos seguintes casos: nas proposies aprovadas em segundo turno sem modificaes, j tendo sido feita a redao do vencido em primeiro turno; nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas; e nos projetos oriundos do Senado aprovados sem emendas.

    Autgrafo: Em geral, a redao final da matria tambm ser

    discutida e votada, sendo que, se a sua discusso se encerrar sem a apresentao de emendas, ela ser considerada definitivamente aprovada, sem votao. Somente sero admitidas emendas de redao redao final. O texto aprovado em definitivo ser o autgrafo da proposio, que leva esse nome porque deve ser assinado pelo Presidente da Cmara. Conforme o caso, o autgrafo ser encaminhado sano, promulgao ou ao Senado.

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    PROPOSTA DE SOLUO: O processo legislativo das proposies na Cmara dos Deputados

    compreende normalmente as fases da redao do vencido e da redao final. Alm disso, ao final do processo, surgem os chamados autgrafos das proposies.

    Nas proposies sujeitas a dois turnos, terminada a votao em primeiro

    turno, elas vo Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC) para redigir o vencido. A redao do vencido, portanto, o texto atualizado com as emendas aprovadas em primeiro turno e escoimado de eventuais vcios de linguagem ou tcnica legislativa. Nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas, a redao do vencido dispensada, salvo se houver vcio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.

    Ultimada a fase da votao, em nico ou segundo turno, a proposio e

    suas emendas so enviadas Comisso competente para a redao final (normalmente a CCJC), na conformidade do vencido, com a apresentao, se necessria, de emendas de redao. A redao final dispensada, salvo se houver vcio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos seguintes casos: proposies aprovadas em segundo turno sem modificaes, tendo sido redigido o vencido em primeiro turno; substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas; e projetos do Senado aprovados sem emendas.

    Por fim, o texto final aprovado o autgrafo da proposio, que leva esse

    nome por ser assinado pelo Presidente da Cmara. Conforme o caso, o autgrafo encaminhado sano, promulgao ou ao Senado.

    Luciano Oliveira

    Consultor Legislativo

    No falamos que haveria autgrafo! Mas no vo assinar na hora da prova, hem?! Seno vocs sero eliminados por identificao indevida da folha de respostas.

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    TRECHOS SELECIONADOS:

    Agora podem xingar o Luciano! Ele j est tarimbado, depois do simulado 1. Vamos aos nossos trechos comentados:

    Quando uma proposio apresentada na Cmara do Deputados, deve passar POR diversas etapas, conforme o seu tipo, seguindo o seu devido processo legislativo. Essas etapas esto detalhadas no Regimento Interno da Cmara dos Deputados e devem ser fielmente seguidas at aprovao da proposio. Caso contrrio, incorreriam em inconstitucionalidade formal. Na anlise do processo legislativo, nos AO quais QUAL so submetidos os projetos de lei e outras proposies, surgem diversos termos, tais quais: redao do vencido, redao final e autgrafo. Esses termos so importantes para a compreenso do processo legislativo. Os projetos de lei, aps o devido trmite inicial, so despachados pelo Presidente da Cmara dos Deputados para as comisses que tm relao com a matria. OS PresidenteS dessas Comisses designaro relatores, que devero proferir parecer favorvel ou contrrio ao projeto em anlise. Caso o parecer do relator seja rejeitado pelo plenrio, faz-se necessrio a redao do vencido. Outro termo importante redao final. Esse o texto final da proposio, elaborado aps a votao do projeto e de suas respectivas emendas. Caso o texto inicial do projeto de lei no receba emendas, esse ser considerado a prpria redao final. Aps elaborada, se a redao final no receber emendas ser considerada aprovada sem votao. Uma vez aprovada A redao final, essa ser encaminhada em autgrafos para a Casa revisora ou para o Presidente da Repblica, no caso em que a Cmara dos Deputados a Casa revisora. Desta DESSA forma, autgrafo o documento final (ASSINADO PELO PRESIDENTE DA CASA) que deve ser encaminhado para os rgos externos. Enfim, existem vrios termos prprios do processo legislativo, que so essenciais na anlise e compreenso da formao das leis pelos parlamentos. NO ELABOROU CORRETAMENTE O CONCEITO DE REDAO DO VENCIDO: NAS PROPOSIES SUJEITAS A DOIS TURNOS, TERMINADA A VOTAO EM PRIMEIRO TURNO, ELAS IRO COMISSO COMPETENTE PARA REDIGIR O VENCIDO. NO ESCLARECEU AS HIPTESES EM QUE A REDAO DO VENCIDO EST OU NO PRESENTE.

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    NO ESCLARECEU POR COMPLETO AS HIPTESES EM QUE A REDAO FINAL EST OU NO PRESENTE. DISPENSADA A REDAO FINAL NAS PROPOSIES APROVADAS EM SEGUNDO TURNO SEM MODIFICAES, J TENDO SIDO FEITA A REDAO DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO; NOS SUBSTITUTIVOS APROVADOS EM SEGUNDO TURNO, SEM EMENDAS E NOS PROJETOS ORIUNDOS DO SENADO APROVADOS SEM EMENDAS. FALTOU DIZER QUE A REDAO FINAL NO SER DISPENSADA SE HOUVER VCIO DE LINGUAGEM, DEFEITO OU ERRO MANIFESTO A CORRIGIR. Entre as peculiaridades que compem o trmite das proposies na Cmara dos Deputados (CD) podem ser encontradas a redao do vencido, a redao final e os autgrafos. Essas peculiaridades, via de regra, estaro presentes no processo legislativo desta Casa, mas tambm podem ser dispensadas em algumas hipteses especficas. Pode-se conceituar a redao do vencido como o texto final elaborado pelo relator logo aps a aprovao (EM PRIMEIRO TURNO) do parecer das comisses, para incorporao de emendas, subemendas e demais alteraes. Por seu turno, a redao final tambm a elaborao do texto definitivo das proposies, pelas comisses ou pela Mesa, mas em momento posterior, aps ela ser aprovada na comisso, em caso de apreciao conclusiva, ou em plenrio, se no sujeita a esse tipo de apreciao. (ESSE COMENTRIO FINAL DEIXOU O TRECHO CONFUSO) J autgrafo o documento por meio do qual o Ppresidente da CD ou de comisso envia o projeto aprovado reviso Dno Senado ou sano do Presidente da Repblica, conforme o caso, acompanhado de todos os documentos, pareceres e publicaes que o instruram. A redao do vencido de rigor, mas pode ser dispensada caso o parecer proposio seja aprovado (EM PRIMEIRO TURNO) sem emendas. Do mesmo modo, a redao final pode ser dispensada caso a proposio seja aprovada em segundo turno (OU TURNO NICO) sem emendas, desde que haja sido elaborada a redao do vencido anteriormente. Em ambos os casos, no se dispensaro essas redaes caso haja erros ou defeitos manifestos a corrigir. O autgrafo, por seu turno, ser dispensado caso a matria tenha sua tramitao finda na CD, em caso de funcionar esta Casa como revisora e na hiptese de a proposio no necessitar ir sano presidencial. AUTGRAFO NO DISPENSADO. NO ELABOROU CORRETAMENTE O CONCEITO DE REDAO DO VENCIDO. NAS PROPOSIES SUJEITAS A DOIS TURNOS, TERMINADA A VOTAO EM PRIMEIRO TURNO, ELAS IRO COMISSO COMPETENTE PARA REDIGIR O VENCIDO.

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    FALTOU MENCIONAR OUTRAS HIPTESES DE DISPENSA DE REDAO FINAL: NOS SUBSTITUTIVOS APROVADOS EM SEGUNDO TURNO, SEM EMENDAS E NOS PROJETOS ORIUNDOS DO SENADO APROVADOS SEM EMENDAS. NO ELABOROU CORRETAMENTE O CONCEITO DE REDAO FINAL: ULTIMADA A FASE DA VOTAO, EM TURNO NICO OU EM SEGUNDO TURNO, CONFORME O CASO, SER A PROPOSIO, COM AS RESPECTIVAS EMENDAS, SE HOUVER, ENVIADA COMISSO COMPETENTE PARA A REDAO FINAL NO RESTANTE SUA REDAO FICOU BOA, ATENTE APENAS AOS DETALHES DE VOTAO EM PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, TURNO NICO. NO GENERALIZE. NAS PROPOSIES SUJEITAS A TURNO NICO, NO EXISTE REDAO DO VENCIDO, APENAS REDAO FINAL.

    Conforme o Regimento Interno da Cmara dos Deputados RICD, a redao do vencido corresponde ao texto produzido aps o primeiro turno, elaborado em regra pela Comisso de Constituio e Justia. Est presente em todos os projetos e propostas de emenda Constituio aprovados em primeiro turno, dispensada sua redao quando (A VOTAO DA PROPOSTA) for finalizado sem emendas, salvo se houver vcio de linguagem ou erro manifesto.

    J a redao final o texto do projeto ou da proposta de emenda Constituio aprovado em segundo turno ou turno nico. Essa redao deve conter todas as alteraes realizadas aps a redao do vencido, caso este tenha sido elaborado. Deve ser elaborada por Comisso competente, sendo dispensada, salvo erro de vcio de linguagem ou defeito, nos seguintes casos: aprovao sem emendas da redao do vencido referente aos projetos e propostas de emendas Constituio finalizados em segundo turno; (ESSA FRASE FICOU CONFUSA, SERIA MELHOR DEIX-LA EM ORDEM DIRETA) projetos do Senado Federal aprovados sem emendas; e, por fim, substitutivos aprovados em segundo turno sem emendas.

    Ademais, o RICD detalha que a redao do vencido pode ter sua impresso dispensada com a finalidade de ser submetida imediatamente votao. (ESTE PARGRAFO FICARIA MELHOR LOCALIZADO NO LUGAR DO SEGUNDO. VEJA QUE VOC FALOU SOBRE A REDAO DO VENCIDO, FOI PARA A REDAO FINAL E AGORA VOLTOU AO VENCIDO NOVAMENTE)

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    Quanto ao autgrafo, este pode ser conceituado como sendo a redao final rubricada (PELO PRESIDENTE DA CD) e j aprovada. Ele ser encaminhado sano, promulgao ou ao Senado, conforme o caso. No existe caso de sua dispensa mencionado no Regimento Interno da Cmara dos Deputados.

    Por fim, cabe ressaltar que a redao do vencido e a redao final sero elaboradas por Comisso especfica no caso de proposta de emenda Constituio, projeto de alterao de Regimento Interno e projeto de cdigo.

    SUA REDAO FICOU MUITO BOA DO PONTO DE VISTA DO USO DO IDIOMA E DO CONTEDO, O NICO PROBLEMA FOI A ORGANIZAO DAS IDEIAS.

    O Regimento Interno da Cmara dos Deputados _RICD_ trata dos institutos da redao do vencido, da redao final e do autgrafo. Assinala ainda as hipteses de suas presenas ou ausncias no processo legislativo.

    Segundo o RICD, depois de a matria passar pelas comisses (e se for aprovada), h a publicao dos pareceres desses colegiados. Em seguida, ir para o Plenrio para o 1 turno de discusso e votao ou para turno nico, se for o caso.

    Ocorrem dois turnos, por exemplo, no caso de Pproposta de Eemenda Constituio Federal _CF/88. J para as leis ordinrias, p basta um turno nico. Naquele caso, tambm dispensa-se a sano ou veto do Presidente da Repblica _PR. J os projetos de lei precisam passar pelo crivo do Cchefe do Poder Executivo.

    Ao documento final aprovado pelo Plenrio em 1 turno ou em turno nico d-se o nome de redao do vencido.

    A norma regimental tambm dispe sobre a redao final. Denomina-se assim o documento aprovado em 2 turno, o modificado e o aprovado de forma conclusiva pelas comisses _nas hipteses autorizadas pelo RICD.

    Entretanto, antes de se proceder s providncias para sano (se for o caso) e promulgao, deve haver o autgrafo da matria. Trata-se da assinatura da assinatura do Presidente da Cmara dos Deputados (se a matria passar por esta Casa), do Presidente do Senado Federal (tambm quando a matria passar por esta Casa) e do Presidente do Congresso Nacional (nesse caso, quando a matria for de competncia privativa do Congresso Nacional). O autgrafo atesta a validade do documento. TROCOU OS CONCEITOS DE REDAO FINAL COM REDAO DO VENCIDO. NAS PROPOSIES SUJEITAS A TURNO NICO, NO EXISTE REDAO DO VENCIDO, APENAS REDAO FINAL.

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    REDAO DO VENCIDO: NAS PROPOSIES SUJEITAS A DOIS TURNOS, TERMINADA A VOTAO EM PRIMEIRO TURNO, ELAS IRO COMISSO COMPETENTE PARA REDIGIR O VENCIDO. NO ESCLARECEU AS HIPTESES EM QUE A REDAO DO VENCIDO EST OU NO PRESENTE. NO ESCLARECEU AS HIPTESES EM QUE A REDAO FINAL EST OU NO PRESENTE. As matrias sujeitas apreciao da Cmara dos Deputados so submetidas, geralmente, a um nico turno de discusso e de votao. Contudo, o Regimento Interno dessa Casa ressalva casos especficos como Proposta de Emenda Constituio, PROJETO DE Lei Complementar e Modificao ou Reforma do prprio Regimento que passam por dois turnos em Plenrio. Nas proposies submetidas a dois turnos, entre o primeiro e o segundo, o projeto e suas emendas devem ser remetidos Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC) ou Comisso Especial, se for o caso, para a redao do vencido. Essa ESSE PROCEDIMENTO objetiva incorporar as modificaes feitas em primeiro turno, de forma a facilitar a apreciao da matria no TURNO seguinte. Por isso, pode-se afirmar que tal redao no ser necessria para todas as proposies, mas apenas para as sujeitas a dois turnos de deliberao. J a redao final, que tambm de competncia da CCJC ou da Comisso Especial, ocorre aps o segundo ou o nico turno. Aps concludos os trabalhos da Comisso, deve tal redao ser publicada no Dirio da Cmara dos Deputados e, cumprido o interstcio, votada em Plenrio. Essa redao deve ser elaborada para quase todas as proposies, mas ser dispensada se a matria for aprovada sem emendas e se no houver erro manifesto a corrigir. Por fim, os autgrafos representam o texto final da proposio aprovada pela Cmara dos Deputados. Eles devem ser remetidos ao Senado Federal (para promulgao OU REVISO) ou ao Presidente da Repblica (para sano), conforme o caso. Se a matria for aprovada conclusivamente pelas Comisses Permanentes, o prazo de envio dos autgrafos de 72 horas. Nos demais casos, a regra geral que o prazo seja de duas sesses. NO ESCLARECEU COMPLETAMENTE AS HIPTESES EM QUE A REDAO DO VENCIDO EST OU NO PRESENTE: DISPENSADA A REDAO DO VENCIDO NOS PROJETOS APROVADOS EM PRIMEIRO TURNO, SEM EMENDAS, SALVO SE HOUVER ALGUM VCIO DE LINGUAGEM, DEFEITO OU ERRO MANIFESTO A CORRIGIR. NO ESCLARECEU COMPLETAMENTE AS HIPTESES EM QUE A REDAO FINAL EST OU NO PRESENTE.

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    DISPENSADA A REDAO FINAL NAS PROPOSIES APROVADAS EM SEGUNDO TURNO SEM MODIFICAES, J TENDO SIDO FEITA A REDAO DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO; NOS SUBSTITUTIVOS APROVADOS EM SEGUNDO TURNO, SEM EMENDAS E NOS PROJETOS ORIUNDOS DO SENADO APROVADOS SEM EMENDAS. O AUTGRAFO DEVE SER ASSINADO PELO PRESIDENTE DA CMARA. QUANTO AO USO DO IDIOMA SUA REDAO EST MUITO BOA. CUIDADO APENAS PARA NO OMITIR TERMOS IMPORTANTES.

    Segundo o Regimento Interno da Cmara dos Deputados (RICD), redao do vencido a que se faz de uma etapa vencida, do que j foi decidido. Ela ocorre nas proposies que possuem dois turnos (quando se finaliza o primeiro turno) para que se faa a redao final CONSOLIDAO do texto aprovado e suas emendas. No caso de o texto original ser aprovado sem emendas e sem erros manifestos de linguagem, no haver necessidade de realiz-la. J a redao final se d nas hipteses de turno nico ou de segundo turno; ela parte integrante do turno em que se concluir a apreciao da matria, finalizada a fase de votao. Ela pode ser dispensada nos seguintes casos: nas proposies aprovadas em segundo turno sem modificaes (quando j se realizou a redao do vencido em primeiro turno), nos substitutivos aprovados em segundo turno sem emendas e nas proposies do Senado Federal (SF) aprovadas sem emendas;, salvo se houver vcios de linguagem ou algum erro a corrigir. De acordo com o RICD, nem sempre a redao do vencido e a redao final sero elaboradas pela Comisso de Constituio e Justia (CCJ). Nos casos de Proposta de Emenda a Constituio (PEC), Projetos de Cdigo e Projeto de reforma ou alterao do RICD, tais atribuies sero privativas de comisso especfica para estudar a matria. Alm disso, para as proposies em trmite ordinrio, o prazo de elaborao dessas redaes ser de dez sesses; para as em regime de prioridade, cinco sesses; e para as em regime de urgncia e as PEC, uma sesso, prorrogvel por mais uma. Por fim, aps aprovada a redao final em Plenrio, se realizar CONFECCIONAR o autgrafo, que a verso final da proposio. Este no s dever ser assinado pelo Presidente da Cmara dos Deputados, mas tambm dever ser encaminhado para sano, promulgao, ou para o Senado (dependendo do caso) at a segunda sesso seguinte. DE MODO GERAL SUA REDAO FICOU MUITO BOA, PARABNS.

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    FALTOU APENAS DIZER, AO FINAL DO PRIMEIRO PARGRAFO, QUE A REDAO DO VENCIDO FEITA QUANDO HOUVER EVENTUAIS VCIOS DE LINGUAGEM OU DE TCNICA LEGISLATIVA EVENTUALMENTE PRESENTES NO TEXTO ORIGINAL, AINDA QUE NO TENHA HAVIDO EMENDAS NO PRIMEIRO TURNO.

    A redao do vencido, de acordo com o Regimento Interno da Cmara, o texto elaborado pela Comisso de Constituio, de Justia e de Cidadania para as proposies aprovadas em primeiro turno. Cabe a essa Comisso harmonizar o texto submetido deliberao do Plenrio, escoimando-o dos vcios de linguagem, de forma e de tcnica legislativa.

    A redao final o texto elaborado pelas comisses competentes para a anlise de mrito que tenham debatido a matria objeto da proposta. Tero redao final as proposies sujeitas a turno nico e segundo turno. A comisso responsvel deve harmonizar o texto e as emendas das proposies APROVADAS em segundo turno em conformidade com a redao do vencido.

    Autgrafo o texto definitivamente aprovado pela Cmara, cujos procedimentos de qualquer tipo de alterao, ainda que no envolva o mrito, j se encontram encerrados. O autgrafo acompanhado de amplo detalhamento sobre sua discusso e votao.

    A proposta que for aprovada em turno nico, (PRIMEIRO TURNO) sem emendas poder ter a redao do vencido dispensada, desde que no apresente vcios de linguagem e incorrees ou erro manifesto e o seu texto seja considerado em condies de ser aprovado. Dessa dispensa cabe recurso ao Pplenrio.

    A proposio aprovada em segundo turno sem emendas, inclusive proposta de emenda Constituio, poder ter a redao final dispensada, desde que esteja em conformidade com o vencido, e considerada definitivamente aprovada. A elaborao da redao do vencido e da redao final privativoA de Comisso Especial nos casos de proposta de emenda Constituio, projeto de cdigo e alterao ou reforma do Regimento Interno da Cmara.

    Os autgrafos, que reproduzem a redao final, sero assinados pelo Presidente da Cmara e enviados, conforme o caso, sano, promulgao ou ao Senado. NO DISSE QUE S H REDAO DO VENCIDO NAS PROPOSIES SUJEITAS A DOIS TURNOS. NO DISSE QUE SER DISPENSADA A REDAO DO VENCIDO NOS PROJETOS APROVADOS EM PRIMEIRO TURNO, SEM EMENDAS, SALVO SE HOUVER ALGUM VCIO DE LINGUAGEM, DEFEITO OU ERRO MANIFESTO A CORRIGIR.

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    NO DISSE QUE A REDAO FINAL FEITA QUANDO ULTIMADA A FASE FINAL DE VOTAO DA PROPOSIO. NO DISSE QUE A REDAO FINAL SER DISPENSADA NO CASO DOS SUBSTITUTIVOS APROVADOS EM SEGUNDO TURNO, SEM EMENDAS. NO DISSE QUE A REDAO FINAL SER DISPENSADA NO CASO DOS PROJETOS ORIUNDOS DO SENADO APROVADOS SEM EMENDAS NO DISSE QUE A REDAO FINAL NO SER DISPENSADA SE HOUVER VCIO DE LINGUAGEM, DEFEITO OU ERRO MANIFESTO A CORRIGIR.

    As matrias sujeitas deliberao da Cmara dos Deputados so denominadas proposies. As proposies podem ser de diversas espcies, dentre ENTRE as quais se destacam as propostas de emendas Constituio e os projetos de lei ordinria, lei complementar, decreto legislativo e resoluo da Cmara dos Deputados. A apresentao da proposio por um dos legitimados a faz-lo d incio ao processo legislativo. Aps a apresentao, a proposio ser distribuda Comisso competente para apreciar a matria e elaborar parecer, o qual pode decidir conclusivamente pela aprovao ou rejeio da matria, ou ainda, ser submetido ao Pplenrio para apresentao de emendas, discusso e votao em turno nico ou dois turnos. No caso de projetos de lei sujeitos a turno nico de discusso e votao, a proposio deve retornar comisso, aps a deliberao do Pplenrio, para que aquela elabore a redao final do projeto de lei. Em caso de projetos de lei sujeitos a dois turnos de discusso e votao, o resultado das deliberaes em primeiro turno ser expresso por meio da redao do vencido, a partir da qual se iniciar o segundo turno. Aps a aprovao do projeto de lei, em definitivo por ambas as casas legislativas, o mesmo ser encaminhado, em autgrafos, ao Presidente da Repblica para sano ou veto, ou ao Presidente do Senado Federal para promulgao, conforme o caso. O PROBLEMA DA SUA REDAO QUE VOC NO FOCOU NO QUE ESTAVA SENDO SOLICITADO NA QUESTO, FALANDO SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO EM GERAL. DESSA FORMA, AT POR UMA QUESTO DE ESPAO, VOC APENAS TANGENCIOU O ASSUNTO QUE ESTAVA SENDO PEDIDO. NO DISSE QUE A REDAO DO VENCIDO FEITA PELA COMISSO COMPETENTE, NORMALMENTE A CCJ. NO DISSE QUE A REDAO DO VENCIDO O TEXTO DA MATRIA ATUALIZADO COM AS EMENDAS APROVADAS EM PRIMEIRO TURNO.

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    NO DISSE QUE A REDAO DO VENCIDO FEITA QUANDO HOUVER EVENTUAIS VCIOS DE LINGUAGEM OU DE TCNICA LEGISLATIVA EVENTUALMENTE PRESENTES NO TEXTO ORIGINAL, AINDA QUE NO TENHA HAVIDO EMENDAS NO PRIMEIRO TURNO. NO DISSE QUE SER DISPENSADA A REDAO DO VENCIDO NOS PROJETOS APROVADOS EM PRIMEIRO TURNO, SEM EMENDAS, SALVO SE HOUVER ALGUM VCIO DE LINGUAGEM, DEFEITO OU ERRO MANIFESTO A CORRIGIR. NO DISSE QUE A REDAO FINAL FEITA PELA COMISSO COMPETENTE, NORMALMENTE A CCJ. NO DISSE QUE A REDAO FINAL FEITA NA CONFORMIDADE DO VENCIDO NA VOTAO FINAL. NO DISSE QUE A REDAO FINAL SER DISPENSADA NO CASO DE PROPOSIES APROVADAS EM SEGUNDO TURNO SEM MODIFICAES, J TENDO SIDO FEITA A REDAO DO VENCIDO EM PRIMEIRO. NO DISSE QUE A REDAO FINAL SER DISPENSADA NO CASO DE NOS SUBSTITUTIVOS APROVADOS EM SEGUNDO TURNO, SEM EMENDAS. NO DISSE QUE A REDAO FINAL SER DISPENSADA NO CASO DE NOS PROJETOS ORIUNDOS DO SENADO APROVADOS SEM EMENDAS NO DISSE QUE A REDAO FINAL NO SER DISPENSADA NOS TRS CASOS ACIMA, SE HOUVER VCIO DE LINGUAGEM, DEFEITO OU ERRO MANIFESTO A CORRIGIR. NO DISSE QUE O AUTGRAFO DEVE SER ASSINADO PELO PRESIDENTE DA CMARA. NO DISSE QUE O AUTGRAFO SEMPRE EXISTE NO PROCESSO LEGISLATIVO DA PROPOSIO. IV CONSIDERAES FINAIS

    Escrever um bicho de sete cabeas? No, no ! Voc deve ter em mente que o mais importante a clareza, o texto leve e fluido, que no cansa, apenas informa.

    Tenho uma mxima: menos mais! O essencial sempre se sobressai. O texto

    cheio de palavras esquisitas, difceis, dificulta a compreenso. E isso deve ser evitado a qualquer custo.

    Coisa muito importante a organizao de ideias, quando voc as planeja, o

    texto vira uma sequncia lgica que favorece tambm a compreenso. Se voc no organiza o texto, acaba repetindo ideias e atrapalha muito o texto. Por isso faa sempre o seu projeto de redao, vale a pena gastar alguns minutos para isso, a garantia o bom resultado.

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    Unidade temtica tem tudo a ver com o projeto de redao, e manter a unidade temtica ajuda o examinador a perceber quando comea e quando termina um assunto. A redao equilibrada dedica um pargrafo para cada assunto. Introduo desenvolvimentos concluso.

    E por falar em concluso, por que voc no gosta de fazer a concluso?

    PelamordeDeus! Jamais esquea a concluso, ela essencial lembre que a titia no primrio j dizia: redao tem comeo, meio e fim. O fim a concluso.

    Um problema que reparei nas correes de forma geral: a pontuao. O ritmo

    do texto importantssimo, isso indiscutvel. O uso correto da vrgula j salvou vidas, e pode salvar o seu texto. Atente para as principais regras de uso, inclusive do ponto e vrgula, o que nessas redaes tcnicas um recurso muito importante. Ah, muito chique e elegante um texto com um travesso e vrgula (,) no ? modernssimo, eu acho! Mas s quando usado corretamente, se no souber usar, no use, se quiser usar, aprenda antes a regra. O Senado Federal rgo legislativo , o rgo responsvel... uso incorreto! (separou o sujeito do predicado por vrgula)

    Alguns adoram usar o mesmo com funo de pronome. Vou usar um artifcio

    e prometo que essa ningum mais esquece. Todo mundo usa elevador, correto? Sabem aquela plaquinha obrigatria: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se neste andar COISA HORROROSA! Esse mesmo est sendo usado no lugar de um pronome pessoal. Obviamente que mesmo tambm pode ser usado como pronome, mas isso s acontece quando ele tem o significado de prprio ele mesmo fez a redao = ele prprio fez a redao. No esqueam jamais! Verifique depois aquela regrinha do esse, este, aquele, isso importante. Tem gente errando isso.

    O bicho papo se chama paralelismo, isso mesmo. Tenho certeza de que

    muitos jamais ouviram falar em paralelismo, e, talvez por isso, cometam algumas atrocidades com o texto, que so imperceptveis maioria, mas no ao examinador capeta ( ona!). Paralelismo o encadeamento lgico, equilibrado do texto. Falamos em paralelismo sinttico e semntico, o primeiro trata da parte gramatical, o segundo da coerncia textual de forma geral. Chamo paralelismo de bicho papo porque o examinador coloca uma marca na correo e no d satisfao ao aluno, que, inocente que , acha que sofreu uma enorme injustia, quando na verdade ele que foi injusto com nossa querida lngua portuguesa.

    Tambm gera erro o estilo prejudicado, sim, quesmo, eco, redundncia e impropriedade vocabular retiram do texto toda elegncia que ele pode ter.

    Quesmo repetio exagerada do que;

    Eco repetio de terminaes como ao, co, mente, para e ancia;

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    Redundncia Atualmente nos dias de hoje, as coisas andam difceis difceis mesmo! ;

    Impropriedade vocabular grias, metforas, palavras usadas com significados errados;

    Cacofonia combinaes de palavras formando som desagradvel: enquanto que, que que.

    E incoerncia? O que exatamente? Vi algumas incoerncias nos textos, mas

    a que mais me chamou ateno foi essa: A transgresso penal serve para coibir o uso de informao privilegiada e ocorre suspenso ou inabilitao para exerccio de cargo, suspenso ou cassao de registro. Provavelmente voc percebeu, devemos usar palavras cujo significado conhecemos com exatido. Caso contrrio, corremos o risco de botar todo nosso texto em risco. O que transgresso? Transgresso contraveno, e como uma contraveno pode coibir alguma coisa? Pois , continue na mesma frase e perceba que ainda tem outra falha e ocorre suspenso..., no existe a menor possibilidade de entender o texto criado, as ideias esto desconexas e as palavras foram usadas com sentido errado. Isso incoerncia. DICAS LEGAIS

    1. Vc. deve evitar abrev., etc.

    2. Desnecessrio faz-se empregar estilo de escrita demasiadamente rebuscado, segundo deve ser do conhecimento inexorvel dos copidesques. Tal prtica advm de esmero excessivo que beira o exibicionismo narcisstico.

    3. Anule aliteraes altamente abusivas.

    4. no se esquea das maisculas.

    5. Evite lugares-comuns assim como o diabo foge da cruz.

    6. O uso de parnteses (mesmo quando for relevante) desnecessrio.

    7. Estrangeirismos esto out; palavras de origem portuguesa esto in.

    8. Chute o balde no emprego de gria, mesmo que sejam maneiras, t ligado?

    9. Palavras de baixo calo podem transformar seu texto numa merda.

    10. Nunca generalize: generalizar, em todas as situaes, sempre um erro.

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    11. Evite repetir a mesma palavra, pois essa palavra vai ficar uma palavra repetitiva. A repetio da palavra vai fazer com que a palavra repetida desqualifique o texto onde a palavra se encontra repetida.

    12. No abuse das citaes. Como costuma dizer meu amigo: Quem cita os outros no tem ideias prprias.

    13. Frases incompletas podem causar

    14. No seja redundante, no preciso dizer a mesma coisa de formas diferentes; isto , basta mencionar cada argumento uma s vez. Em outras palavras, no fique repetindo a mesma ideia.

    15. Seja mais ou menos especfico.

    16. Frases com apenas uma palavra? Jamais!

    17. A voz passiva deve ser evitada.

    18. Use a pontuao corretamente o ponto e a vrgula especialmente ser que ningum sabe mais usar o sinal de interrogao

    19. Quem precisa de perguntas retricas?

    20. Conforme recomenda a A.G.O.P, nunca use siglas desconhecidas.

    21. Exagerar cem bilhes de vezes pior do que a moderao.

    22. Evite mesclises. Repita comigo: mesclises: evit-las-ei!.

    23. Analogias na escrita so to teis quanto chifres numa galinha.

    24. No abuse das exclamaes! Nunca! Seu texto fica horrvel!

    25. Evite frases exageradamente longas, pois estas dificultam a compreenso da ideia contida nelas, e, concomitantemente, por conterem mais de uma ideia central, o que nem sempre torna o seu contedo acessvel, forando, desta forma, o pobre leitor a separ-la em seus componentes diversos, de forma a torn-las compreensveis, o que no deveria ser, afinal de contas, parte do processo da leitura, hbito que devemos estimular atravs do uso de frases mais curtas.

    26. Cuidado com a hortografia, para no estrupar a lnga portuguza.

    27. Seja incisivo e coerente, ou no.

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    Acho que essa lista, guardadas as propores, o resumo de tudo que precisamos atentar ao escrevermos um bom texto. E se voc esquecer tudo o que escrevi aqui, tente resgatar pelo menos uma ideia: clareza e conciso.

    Comentrios vlidos para todos os exerccios

    Os principais erros observados no uso do idioma foram:

    Emprego da crase;

    Emprego da vrgula;

    Emprego de maisculas/minsculas;

    Emprego de siglas;

    Emprego inadequado de nmeros;

    Abuso do gerundismo. V EXEMPLOS REAIS DE RESPOSTAS COM NOTA MXIMA

    Que tal aprendermos com os professores? Vamos apresentar dois exemplos de respostas a questes discursivas que

    obtiveram nota mxima. A primeira do Luciano Oliveira, feita no concurso do TCE-AL para Auditor

    Substituto de Conselheiro, realizado, em 2008, pela Fundao Carlos Chagas (FCC). A segunda, do Luiz Henrique, elaborada no concurso do TCE-MT para Auditor Substituto de Conselheiro, realizado, em 2008, pela Fundao Escola Superior do Ministrio Pblico do Rio Grande do Sul (FESMP-RS). Ambos foram muito bem aprovados!

    Questo 1 (FCC/AUDITOR/TCE-AL/2008) Considere hiptese em que entidade da

    administrao indireta estadual e pessoa jurdica de direito privado celebrem contrato cuja execuo acarrete danos ao meio ambiente e ao errio pblico. Existem mecanismos para se pleitear perante o Tribunal de Contas do Estado ou em juzo a anulao do contrato e a responsabilizao dos envolvidos. Justifique sua resposta. (valor: 25,0 pontos)

    Critrio de correo de prova (oficial da banca FCC)

  • CMARA DOS DEPUTADOS 2012 CURSO DE DISCURSIVAS ANALISTA LEGISLATIVO TCNICA LEGISLATIVA

    AULA 4

    www.pontodosconcursos.com.br 43

    Nos termos da legislao pertinente, entidade da administrao indireta estadual submete-se jurisdio do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Nesse conte