AULA 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Denomina-se competência territorial a...

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AULA 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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AULA 02 DIREITO TRIBUTRIO

AULA 05

DIREITO PROCESSUAL CIVILCOMPETNCIA TERRITORIALDenomina-se competncia territorial a que atribuda aos diversos rgos jurisdicionais levando em conta a diviso do territrio nacional em circunscries judicirias.

FORO COMUMO foro comum ou geral para todas as causas no subordinadas a foro especial o do domiclio do ru (art. 94), regra que se aplica inclusive s pessoas jurdicas (arts. 99 e 100, IV).

DOMICLIO: o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo.

FORO COMUMArt. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.

DOMICLIO: o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo.

AES REAIS IMOBILIRIASAplica-se o forum rei sitae s aes reais imobilirias, isto , nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa (art. 95).

A competncia em questo territorial e, por isso, relativa (art. 111). Mas tora-se excepcionalmente absoluta e inderrogvel quando o litgio versasr sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova (art. 95, segunda parte).FORO DA SUCESSO HEREDITRIA E DA AUSNCIAO inventrio e a partilha, a arrecadao da herana, bem como a execuo dos testamentos e codicilos, sero processados no foro onde o de cujus (autor da herana) teve seu ltimo domiclio no Brasil (art. 96).

O foro do inventrio universal, de sorte que, alm do processo sucessrio, atrai para si a competncia especial relativa a todas as aes em que o esplio seja o ru (art. 96, in fine).

FORO DA SUCESSO HEREDITRIA E DA AUSNCIAArt. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.FORO DA UNIO E DOS TERRITRIOS FEDERAISSe for autora, a Unio propor a ao perante a Justia Federal, no foro da Seo Judiciria onde o ru tiver seu domiclio;

Se a Unio for r, o autor poder optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ao:O do Distrito Federal;O da Seo Judiciria onde o autor tiver seu domiclio;O da Seo Judiciria onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda;O da Seo Judiciria onde estiver situada a coisa litigiosa

FOROS RATIONE PERSONAESo competncias especiais:A do foro da residncia da mulher, para ao de separao e de anulao de casamento. Pouco importa seja ela autora ou r: estas aes devem sempre ser propostas no foro legal do art. 100, inc. II. Trata-se, porm, de competncia relativa e no absoluta, de modo que pode haver prorrogao dela quando:FOROS RATIONE PERSONAESo competncias especiais:A do foro da residncia da mulher, para ao de separao e de anulao de casamento. Pouco importa seja ela autora ou r: estas aes devem sempre ser propostas no foro legal do art. 100, inc. II. Trata-se, porm, de competncia relativa e no absoluta, de modo que pode haver prorrogao dela quando:FOROS RATIONE PERSONAEA.1) a prpria mulher abra mo de seu privilgio e proponha a ao no foro comum do marido; ou quando,A.2)descumprida a regra pelo marido-autor, a mulher deixe de opor exceo declinatria de foro, em tempo hbil (art. 114).FOROS RATIONE PERSONAEA do foro do domiclio ou da residncia do alimentando, para ao de alimentos (art. 100, II). Aqui tambm lcito ao autor optar pelo foro comum (o do domiclio do ru), por no se tratar de competncia absoluta, mas apenas de um privilgio de carter relativo;FOROS RATIONE PERSONAEA do foro do domiclio do devedor (autor), para a ao de anulao de ttulos extraviados ou destrudos (art. 100, III).FORO DAS PESSOAS JURDICASAs pessoas jurdicas, de direito pblico e de direito privado, sujeitam-se regra geral da competncia do domiclio do ru.

Se forem rs, as pessoas jurdicas sero demandadas no foro:Da respectiva sede; ouDa agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que o departamento tenha contrado (art. 100, IV, a e b).FOROS DOS ESTADOS E MUNICPIOSQuanto aos Estados e Municpios, comum a criao, por lei estadual, de varas especializadas, nas capitais, a que se atribui a competncia para o processamento das denominadas causas da fazenda pblica.

FOROS DOS ESTADOS E MUNICPIOSNo se trata, porm, de foro privilegiado como o da Justia Federal para as causas da Unio e suas autarquias, mas de simples critrio de organizao judiciria para distribuio de feitos.

FOROS RATIONE LOCI EM MATRIA DE OBRIGAESOnde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento (art. 100, IV, d).

O primeiro o forum delicti comissi, segundo o qual competente para a ao de reparao do dano, o foro do lugar em que o ato ilcito se deu.

FOROS RATIONE LOCI EM MATRIA DE OBRIGAESH, portanto, trs opes para o autor das aes de acidente automobilstico:A do foro comum (domiclio do ru);A do foro especial do lugar do acidente; e, ainda,A de um segundo foro especial, que o do domiclio do prprio autor.COMPETNCIA ABSOLUTA E COMPETNCIA RELATIVAABSOLUTA: a competncia insuscetvel de sofrer modificao, seja pela vontade das partes seja pelos motivos legais de prorrogao (conexo ou continncia de causas).

RELATIVA: ao contrrio, a competncia passvel de modificao por vontade das partes ou por prorrogao oriunda de conexo ou continncia de causas.COMPETNCIA ABSOLUTA E COMPETNCIA RELATIVASo relativas, segundo o Cdigo, as competncias que decorrem do valor ou do territrio (art. 102) e absolutas a ratione materiae e a de hierarquia (art. 111).COMPETNCIA ABSOLUTA E COMPETNCIA RELATIVASo imodificveis as competncias de:Aes imobilirias relativas a direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova (art. 95);Aes em que a Unio for autora, r ou interveniente;Aes de falncia.PRORROGAO DE COMPETNCIAA prorrogao pode ser:Legal (ou necessria): quando decorre de imposio da prpria lei, como nos casos de conexo ou continncia (arts. 102 e 104);Voluntria: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleio (art. 111), ou na falta de oposio de exceo ao foro incompetente (art. 114).PRORROGAO LEGALA conexo e a continncia so as formas mais comuns de modificao ou prorrogao legal de competncia relativa.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.PRORROGAO LEGALA primeira forma de conexo se d quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, no caso de duas aes voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dvida.PRORROGAO LEGALA segunda forma de conexo a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as vrias aes tenham por fundamento o mesmo fato jurdico.PRORROGAO LEGALCONTINNCIA: se d entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104).EFEITO PRTICOVerificando-se conexo ou continncia, as aes propostas em separado sero reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa s sentena.PREVENOVem a ser a prefixao de competncia, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexo ou continncia.

Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.OUTROS CASOS DE PRORROGAO LEGALAes acessrias: as que resultam da deciso de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficcia de outro processo, como as aes cautelares, e que se ligam ao juzo anterior, por regra de competncia funcional.OUTROS CASOS DE PRORROGAO LEGALAes incidentais: como a reconveno, a ao declaratria incidente, as aes de garantia (nos casos de garantia da evico ou de direito regressivo contra terceiros), e outras que respeitam ao terceiro interveniente (como a oposio e os embargos de terceiros). (art. 109)CONEXO ENTRE A AO PENAL E AO CIVILA responsabilidade civil independente da criminal.

Se o conhecimento da lide (civil) depender necessariamente da verificao da existncia do fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo at que se pronuncie a justia criminal (art. 110).PRORROGAO VOLUNTRIAOcorre:Na eleio de foro contratual (art. 111);Na ausncia de oposio de exceo declinatria do foro e do juzo, no prazo legal (art. 114).PRORROGAO VOLUNTRIAForo contratual ou domiclio de eleio (art. 78, CC/02):No se admite conveno das partes quanto competncia absoluta;S a competncia relativa, em casos patrimoniais (direitos e obrigaes), que se sujeita ao foro convencional;As aes reais imobilirias ressalvadas no art. 95 no permitem prorrogao contratual de competncia.PRORROGAO VOLUNTRIAO acordo s produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir, expressamente, a determinado negcio jurdico (art. 111, 1). No possvel, destarte, um acordo geral e indeterminado para todas as aes que surgirem entre as partes, ou mesmo para um grupo de negcios. A clusula de foro de eleio s vale para o prprio contrato em que foi inserida;PRORROGAO VOLUNTRIAO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 111, 2);A conveno s pode se referir ao foro (circunscrio territorial judiciria), nunca especificamente a um juiz ou vara determinada, que componha ou integre a seo judiciria ou comarca eleita. Vale dizer: a eleio objetiva (foro) e no subjetiva (juiz);PRORROGAO VOLUNTRIAO foro de eleio, salvo condies especiais do, um privilgio, e no um nus para a parte. Dessa forma, lcito ao proponente da ao abrir mo do privilgio e optar pelo foro comum, isto , pelo do domiclio do ru, sem que este possa impugnar a escolha, visto que lhe faltaria interesse para tanto, pois da opo no lhe advm prejuzo, mas sim benefcio ou vantagem.VERIFICAO DE COMPETNCIAA competncia, dessa forma, pressuposto da regularidade do processo e da admissibilidade da tutela jurisdicional.VERIFICAO DE COMPETNCIAAs controvrsias em torno da competncia podem ser solucionadas por meio de trs incidentes:A exceo de incompetncia relativa (art. 112);A arguio ou declarao de incompetncia absoluta (art. 113);O conflito de competncia (art. 115 a 124).EXCEO DE INCOMPETNCIADever o ru instaurar o incidente denominado exceo de incompetncia (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos art. 304 a 311.

EXCEO DE INCOMPETNCIADa inrcia do ru, que deixa de opor a exceo de incompetncia relativa no prazo legal, decorre a automtica ampliao da competncia do juzo da causa(art. 114).

No pode o juiz, ex officio, afirmar sua incompetncia relativa, portanto.INCOMPETNCIA ABSOLUTANo h prorrogao de competncia em tal caso e o juiz deve declarara-se incompetente ex officio. Se no o fizer, a parte pode alegar a incompetncia em qualquer fase do processo, at mesmo nos graus superiores de jurisdio (art. 113).

Os autos sero remetidos ao juiz competente, que ter de aproveitar todos os atos probatrios j praticados.CONFLITO DE COMPETNCIAOcorre quando mais de um juiz se d por competente para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito que o Cdigo soluciona atravs do incidente denominado conflito de competncia (arts. 115 a 123).CONFLITO DE COMPETNCIAPara o Cdigo, h conflito de competncia quando:Dois ou mais juzes se declaram competentes;Dois ou mais juzes se consideram incompetentes;Entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos (art. 115).CONFLITO DE COMPETNCIAA legitimao para suscitar o conflito cabe:Ao juiz; parte;Ao Ministrio Pblico (art. 116).EFEITOS DO CONFLITOSe o conflito negativo, a causa fica, naturalmente, paralisada.

Se positivo, poder o relator, de ofcio, ou a requerimento das partes, determinar seja sobrestado o processo.EFEITOS DO CONFLITOSeja no conflito negativo, seja no positivo em que houver sobrestamento, caber ao relator designar um dos juzes conflitantes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes (art. 120).REFERNCIASTHEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 197-223.