MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA prazos legais”. Isto se dá, de ordinário, apenas nos casos em que...

35
MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA Helder Martinez Dal Col Advogado e professor no Paraná. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela FGV/RJ. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá -UEM. * Trabalho Publicado em: RT 802/105-133. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 802, agosto de 2002, ISSN 0034-9275. Sumário: ,QWURGXomR – &RPSHWrQFLD – FRQFHLWR – &RPSHWrQFLD DEVROXWD H FRPSHWrQFLDUHODWLYD–)L[DomRGDFRPSHWrQFLDSHODSUHYHQomR–$SURUURJDomRGD FRPSHWrQFLD – ’D SURUURJDomR YROXQWiULD – )RUR GH HOHLomR – ’D SURUURJDomROHJDO–&RQIOLWRVGHFRPSHWrQFLD–’DFRQH[mR–’DFRQWLQrQFLD– 2 SULQFtSLR GD SHUSHWXDWLR LXULVGLFWLRQLV – 3UREOHPDV HVSHFLDLV GH FRPSHWrQFLD – 5HXQLmR GH SURFHVVRV – FDXVD Mi MXOJDGD – )RUR XQLYHUVDO R -Xt]R 8QLYHUVDO H D FRQFRUGDWD–5HXQLmRGDVDo}HVGHYHURXIDFXOGDGHGRMXL]"–&RPSHWrQFLDSDUDDV Do}HVGHH[HFXomRIXQGDGDVHPWtWXORH[HFXWLYRH[WUDMXGLFLDOIRURGRSDJDPHQWR–$omR FLYLOS~EOLFDORFDOGRGDQR-XVWLoD(VWDGXDOH)HGHUDOQRVFULPHVDPELHQWDLV6~PXOD 67- – &ULDomR GH QRYD &RPDUFD – 9DUDV HVSHFLDOL]DGDV FULDGDV – ’DV 0RGLILFDo}HV GD FRPSHWrQFLD QR ’LUHLWR &RPSDUDGR – ’LUHLWR (VSDQKRO – ’LUHLWR0H[LFDQR–’LUHLWR,WDOLDQRH$OHPmR–1RWDVFRQFOXVLYDV–5HIHUrQFLDV ELEOLRJUiILFDV ,QWURGXomR O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual da modificação da competência e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão, continência ou prorrogação. Dando ênfase aos aspectos polêmicos e cercados de maior controvérsia doutrinária e jurisprudencial, tentaremos resumir os principais problemas enfrentados em matéria de competência em nossa legislação. Abordaremos a competência absoluta e a competência relativa, as possibilidades de prorrogação da competência e as hipóteses em que esta se faz improrrogável e inderrogável. Analisaremos as diferenças entre determinação e fixação da competência, o princípio da SHUSHWXDWLRLXULVGLFWLRQLV e algumas regras de prevenção. Procuraremos colocar em evidência, ainda que de forma breve e resumida, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao foro de eleição contratual, quanto ao foro do domicílio do réu e a competência nas hipóteses de execução de título extrajudicial, falências e concordatas e questões ambientais.

Transcript of MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA prazos legais”. Isto se dá, de ordinário, apenas nos casos em que...

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

Helder Martinez Dal Col

Advogado e professor no Paraná. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela

FGV/RJ. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá -UEM.

* Trabalho Publicado em: RT 802/105-133. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 802, agosto de 2002, ISSN 0034-9275.

Sumário: ,QWURGXomR� ±� ��� &RPSHWrQFLD� ±� FRQFHLWR� ±� ����� &RPSHWrQFLD� DEVROXWD� H�FRPSHWrQFLD�UHODWLYD�±������)L[DomR�GD�FRPSHWrQFLD�SHOD�SUHYHQomR�±����$�SURUURJDomR�GD�FRPSHWrQFLD� ±� � ����� 'D� SURUURJDomR� YROXQWiULD� ±� � ������� )RUR� GH� HOHLomR� ±� � ����� 'D�SURUURJDomR�OHJDO�±������&RQIOLWRV�GH�FRPSHWrQFLD�±����'D�FRQH[mR�±����'D�FRQWLQrQFLD�±����2�SULQFtSLR�GD�SHUSHWXDWLR� LXULVGLFWLRQLV�±� ����3UREOHPDV�HVSHFLDLV�GH�FRPSHWrQFLD�±������5HXQLmR�GH� SURFHVVRV� ±� FDXVD� Mi� MXOJDGD� �±� � �����)RUR�XQLYHUVDO� ��R� -Xt]R�8QLYHUVDO� H�D�FRQFRUGDWD�±������5HXQLmR�GDV�Do}HV��GHYHU�RX�IDFXOGDGH�GR�MXL]"�±����&RPSHWrQFLD�SDUD�DV�Do}HV�GH�H[HFXomR�IXQGDGDV�HP�WtWXOR�H[HFXWLYR�H[WUDMXGLFLDO���IRUR�GR�SDJDPHQWR�±����$omR�FLYLO�S~EOLFD���ORFDO�GR�GDQR���-XVWLoD�(VWDGXDO�H�)HGHUDO�QRV�FULPHV�DPELHQWDLV���6~PXOD�����67-� ±� ��� &ULDomR� GH� QRYD� &RPDUFD� ±� � ���� 9DUDV� HVSHFLDOL]DGDV� FULDGDV� ±� ���� 'DV�0RGLILFDo}HV� GD� FRPSHWrQFLD� QR� 'LUHLWR� &RPSDUDGR� ±� ������ 'LUHLWR� (VSDQKRO� ±� � ������'LUHLWR�0H[LFDQR�±��������'LUHLWR�,WDOLDQR�H�$OHPmR�±������1RWDV�FRQFOXVLYDV�±��5HIHUrQFLDV�ELEOLRJUiILFDV�

,QWURGXomR�

����

O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual da modificação da

competência e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão, continência ou

prorrogação.

Dando ênfase aos aspectos polêmicos e cercados de maior controvérsia doutrinária e

jurisprudencial, tentaremos resumir os principais problemas enfrentados em matéria de

competência em nossa legislação.

Abordaremos a competência absoluta e a competência relativa, as possibilidades de

prorrogação da competência e as hipóteses em que esta se faz improrrogável e inderrogável.

Analisaremos as diferenças entre determinação e fixação da competência, o princípio

da SHUSHWXDWLR�LXULVGLFWLRQLV e algumas regras de prevenção.

Procuraremos colocar em evidência, ainda que de forma breve e resumida, as

divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao foro de eleição contratual, quanto ao

foro do domicílio do réu e a competência nas hipóteses de execução de título extrajudicial,

falências e concordatas e questões ambientais.

2

Enfocando a modificação da competência no direito brasileiro, reservaremos um

capítulo para tratar, ainda que brevemente, de alguns de seus correspondentes institutos

presentes na legislação estrangeira comparada.

��� &RPSHWrQFLD�±�FRQFHLWR���

A Competência vem regulada no Direito brasileiro pelos artigos 86 e 87, do Código

de Processo Civil. E as modificações da competência possuem previsão nos artigos 102 e

seguintes, do mesmo estatuto procedimental.

A terminologia utilizada pelo nosso legislador deriva do latim FRPSHWHQWLD, de

FRPSHWHUH�(estar, no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio).2(2)

Competência é uma parcela da jurisdição. Pode ser entendida como Divisão da

Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante.

E a jurisdição, consoante assinalam Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel

Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra, “é uma das funções do Estado, mediante a

qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a

pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a

atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser

solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja

expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando

no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”.3(3)

Dessa assertiva podemos depreender a moderna concepção da jurisdição, não mais

como a simples tradução da expressão “dizer o direito”, mas sim, dar efetividade ao direito;

aplicá-lo, segundo os preceitos objetivados no ordenamento jurídico, com justiça,

apaziguando o conflito de interesses resistido e restabelecendo o equilíbrio social.

Debatendo a questão da competência e da jurisdição, Piero Calamandrei assevera que

a competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de cada um

dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, “por um fenômeno de

metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida,

praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a

prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de

causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição”.4(4)

E no seu artigo 114, o Código de Processo Civil brasileiro traz previsão acerca da

possibilidade de que um juiz originalmente incompetente torne-se competente para apreciar

a matéria, “quando o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e

3

prazos legais” . Isto se dá, de ordinário, apenas nos casos em que a competência é

prorrogável, assim entendida a competência territorial, ressalvadas as exceções, quando se

trata de competência territorial referente a foros regionais, quando não se prorroga.

Ao nos depararmos com tal situação, estaremos diante de hipótese de modificação da

competência, temática central deste trabalho e cujos meandros passaremos a abordar a

seguir.

Já a competência UDWLRQH�PDWHULDH, que se fixa em razão da matéria, é improrrogável

e inderrogável, mesmo por convenção das partes, conforme se verá mais adiante.

����� &RPSHWrQFLD�DEVROXWD�H�FRPSHWrQFLD�UHODWLYD��

Segundo José Frederico Marques, o moderno direito processual continua fiel à antiga

dicotomia que distinguia a competência em absoluta e relativa. Explanando sobre essa

temática, o autor se vale da conceituação de Paula Batista, para quem a competência se

considera: “ absoluta, quando a matéria, de que se trata, entra nas atribuições do juiz; relativa,

quando, dentre muitos juízes com iguais atribuições, um deles é competente para conhecer

da causa na hipótese dada. A primeira nasce das leis de organização judiciária; a segunda

pertence ao domínio do processo” , acrescentando que só a competência relativa pode ser

prorrogada, isto é, atribuída a outro juiz, que a princípio não era o competente.5(5)

A competência absoluta, como visto, abrange a competência de ordem funcional e a

competência em razão da matéria. A justiça federal tem competência de foro absoluta e

sempre atrairá a competência, mesmo nos casos de conexão e continência.

Se a competência funcional não for observada, como por exemplo, na apreciação de

causa da justiça comum pela justiça do trabalho, todos os atos praticados serão nulos e não

admitirão convalidação.

Para Grinover, Cintra e Dinamarco, trata-se de competência absoluta, isto é,

“ competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o juiz

incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art.

113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão

nulos pelo vício de incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que serão

aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2o; CPP, art. 567)” .6(6)

Segundo observa José Frederico Marques, “ a competência de juízo é absoluta,

quando os diferentes órgãos judiciários têm competência UDWLRQH�PDWHULDH diversa. Isso quer

dizer que a discriminação de atribuições contida nas leis de organização judiciária não

admite a prorrogação, quer legal, quer voluntária” .7(7)

4

O Professor Antonio Carlos Marcato oferece-nos os contornos legais que

impossibilitam a reunião de ações, em se tratando de justiças diversas, quando esclarece:

“ Considerando, por outro lado, que o vínculo de conexão ou a relação de continência entre

ações acarreta a reunião dos respectivos processos perante um só órgão jurisdicional,

objetivando o julgamento simultâneo de todos os pedidos deduzidos pelas partes�� é fácil

concluir-se que, mesmo havendo aquele vínculo e/ou relação entre processos que tramitem

perante ‘Justiças’ diferentes, jamais será possível a sua reunião junto a um determinado

órgão de qualquer delas, novamente em razão do óbice representado pela competência

exclusiva e excludente já referida” .8(8)

Isto se dá porque as diferentes Justiças não possuem canais de comunicação, ou vasos

comunicantes, como preferem alguns doutrinadores, quedando-se isoladas umas das outras.

Da incomunicabilidade, resulta o caráter absoluto da incompetência.

Já a competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro,

que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa,

ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente.

A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação

da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial.9(9)

As exceções a esta regra de alterabilidade do foro, apontadas por José Frederico

Marques são: a) as causas de falência; b) das ações imobiliárias previstas no art. 95 do CPC,

como insuscetíveis de modificação por vontade das partes; e c) de litígios ou causas em que

intervenha a União.10(10)

�����)L[DomR�GD�FRPSHWrQFLD�SRU�SUHYHQomR�

A competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em

juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a prevenção (CPC, art. 219).

A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de Arruda Alvim, “ significa

a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios

para a fixação do PRPHQWR da ocorrência da prevenção, nos arts. 219 e 106. Tem-se

entendido que, se os juízos, que sejam considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a

mesma competência territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência

do art. 219, à luz do art. 106); se tiverem, todavia, a mesma competência territorial – o que

depende de exame da hipótese concreta – a prevenção ocorrerá no juízo em que se tenha

verificado o despacho, na inicial, em primeiro lugar.” 11(11)

5

Dessa ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos com

a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção daquele que primeiro

despachou ordenando a citação.12(12)

Mas não é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente

o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade

quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o

desenvolvimento válido e regular da ação.13(13)

Na inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC14(14), doutrina e jurisprudência

orientam-se no sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida

como significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação positiva

da regularidade inicial da demanda.15(15)

Tal situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica

competência territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.

Pode-se, então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na

hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo onde se fez

a primeira citação.16(16)

A prevenção, portanto, “ não se afigura como um critério de determinação da

competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência já estava

determinada e era a mesma” .17(17)

Endossam este entendimento os professores Grinover, Cintra e Dinamarco, quando

elucidam: “ Por outro lado, a SUHYHQomR, de que fala freqüentemente a lei (CPC, arts. 106,

107 e 219; CPP, arts. 70, § 3o, 75, par. ún., e 83), QmR� p� IDWRU� GH� GHWHUPLQDomR� QHP� GH�PRGLILFDomR�GD�FRPSHWrQFLD. Por força da prevenção permanece apenas a competência de

um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. 3UDH�YHQLUH significa chegar

primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa” .18(18)

Em segundo grau de jurisdição, a prevenção se dá pelo conhecimento do

recurso. Arruda Alvim explicita que a Câmara que conhecer de um recurso acerca de

determinada causa fica preventa para conhecer todos os outros recursos que venham a

ser interpostos na mesma causa.19(19)

���� $�SURUURJDomR�GD�FRPSHWrQFLD��

Consoante se observou acima, ao tratarmos da competência relativa, por prorrogação

da competência pode-se entender o deslocamento da competência de um para outro juízo,

que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a princípio, não lhe era

6

atribuída. Essa prorrogação pode ter duas naturezas distintas: a) decorrente da convenção das

partes; b) decorrente de determinação de lei.20(20)

As hipóteses de prorrogação nada têm a ver com os fatores que determinam a

competência dos juízes.

Segundo o magistério de Grinover, Cintra e Dinamarco, “ Competência é a

‘quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos’, ou

seja: a esfera dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por

outras regras, não pelas que acabamos de ver. A prorrogação, ao contrário, determina a

modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão (isto é, com referência a

determinado processo): trata-se, assim, de uma PRGLILFDomR�GD�FRPSHWrQFLD�Mi�GHWHUPLQDGD�VHJXQGR�RXWURV�FULWpULRV” . (grifos no original)21(21)

Logo, quando se fala em prorrogação da competência, não se deve pensar em

critérios de determinação da competência, visto que esta já foi determinada pelo

ordenamento positivo, mas em simples problema de fixação da competência, que se desloca

e se fixa em juízo diverso do que lhe estava determinado, em causas que envolvem matérias

passíveis de conhecimento por mais de um juiz.

������'D�SURUURJDomR�YROXQWiULD��

A doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência

relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição de incompetência por parte

do réu.22(22)

Provavelmente o faz calcada no entendimento de que, ao ajuizar a ação o autor

escolhe um foro territorial diferenciado daquele no qual deveria ter proposto a demanda e o

réu, ao não manifestar oposição a tal escolha, a aceita tacitamente, o que caracterizaria uma

forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.

A jurisprudência, de ordinário, também atesta o mesmo posicionamento, conforme se

infere do acórdão a seguir transcrito:

A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo Civil não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. (AI 248.966, 25.2.76, 6ª CC TJSP, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, LQ RT�492/107) - grifamos.

A nosso ver, entretanto, tal espécie de prorrogação da competência tem natureza mais

punitiva, ou legal, do que convencional. Afigura-se mais como sanção à inércia do réu, que

7

não a alegou no prazo para defesa, do que manifestação tácita de vontade, permitindo o

processamento da causa em juízo diverso daquele que, originariamente, seria competente

para apreciá-la.

Tanto é assim que, acaso lhe tenha passado desapercebida a incompetência relativa,

deixando de deduzi-la como matéria de defesa em sede de exceção, ou pelo simples fato de

não fazê-lo no prazo assinalado para a defesa, ou nas hipóteses de ter sido declarado revel,

quando não apresentou qualquer defesa nos autos (hipóteses estas que poderiam, inclusive,

ocorrer por falha de seu advogado), não poderá mais fazê-lo em nenhuma outra

oportunidade, visto que se operará a preclusão temporal, convalidando a competência em

relação ao juiz originalmente incompetente, a despeito dos prejuízos que tal prorrogação

venham a lhe importar. Tal situação decorre da lei processual e não da vontade das

partes.23(23)

A convenção das partes, propriamente dita, só se faz possível em casos de

competência relativa e em lides que apresentam cunho patrimonial e que não envolvam

direitos indisponíveis. Sua principal modalidade é a eleição de foro em contrato, sendo lícito

que as partes escolham o foro em que devam ser dirimidos os conflitos decorrentes do

negócio ajustado, especialmente considerando-se a natureza relativa dessa

competência.24(24)

Alerta José Frederico Marques, que quando se trata de competência em razão do

valor, as partes podem eleger o foro competente, mas não a vara onde deva correr a ação,

visto que certas varas ou juízos que detenham competência para julgar causas de até

determinado valor, não poderão julgar as que o extrapolam. Só a situação inversa poderia ser

admitida, segundo o autor.25(25)

�������)RUR�GH�HOHLomR�

Em regra, a competência é preestabelecida pelo Código de Processo Civil, leis de

divisão e organização judiciárias e pelos regimentos internos dos tribunais. A Constituição

Federal, por sua vez, determina a jurisdição e não a competência.

Nas causas de cunho não-patrimonial, é vedada a eleição de foro, reputando-se a

cláusula como não escrita.

Nas ações que envolvem direitos subjetivos de caráter patrimonial e disponível, onde

impera a liberdade contratual privada, as partes contratantes podem fixar diversas regras

jurídicas para reger a relação contratual, inclusive alterando as disposições ordinárias da

8

legislação. O contrato, nesse âmbito, faz lei entre as partes e permite a modificação de alguns

critérios processuais, dentre eles, a competência relativa, concernente à territorialidade.

Neste sentido, gizou o Tribunal de Justiça do Paraná:

Em se tratando de inadimplência contratual da qual resultara a perda da posse, cuja restituição ao possuidor indireto só poderá ocorrer após decretada a rescisão contratual, pois que tudo se assenta na verificação da existência, ou não, de ato ou omissão que tenha violado o contrato - permuta de imóveis - inexiste motivo de interesse de ordem pública, para impor-se a norma ínsita no Art. 95 do CPC, segundo a qual "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", com sacrifício do foro convencionado entre as partes, vez que este é que deve preponderar e prevalecer, considerando-se que não se vai pesquisar sobre a prática de atos de posse e detenção sobre o bem imóvel de que se pretende a instituição, e sim, quanto à obrigação de restituir de quem violou o contrato em que se pretenda a respectiva posse. (AI 478/88, 21.2.89, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Silva Wolff,. LQ�ADV JUR 1989, p. 494, v. 45218).

A determinação da competência para julgamento das questões advindas do contrato,

recebe a denominação de “ eleição de foro” e é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

A dúvida, no entanto, está em definir se, eleita a competência relativa para

determinado foro, através de cláusula contratual, admitir-se-á ou não a propositura da ação

em foro diverso e mais, se proposta a ação em foro diferente do eleito e não excepcionado o

juízo, haverá ou não prorrogação da competência.

Vejamos o tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do

Sul:

Tendo as partes, em escritura pública, escolhido foro especial para nele dirimirem as dúvidas e moverem ações resultantes do contrato, o foro eleito prepondera sobre o foro de residência e de domicílio do réu. Aplica-se no caso o disposto no art. 111 do CPC. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas, visando atender a intenção das partes. em detrimento do sentido literal da linguagem, em obediência ao art. 85 do CC. (AI 1.822/88, "t", 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antonio Tamiozzo, LQ DJ-MS n.º 2396, 15.9.88, p. 4).

A decisão em tela é apropriada às considerações que desejamos tecer acerca do

assunto.

O foro de eleição, em princípio, vincula as partes e determina a competência, mas a

fixação da competência não passa a ter uma regra diferenciada. Ocorre, como em todos os

demais casos, nos moldes delineados pelo CPC, nos artigos 102 e seguintes.

9

Vale dizer que, para fazer valer o foro de eleição, a parte autora deverá propor a ação

perante o mesmo e a parte ré, caso isso não ocorra, deverá excepcionar o juízo no prazo de

lei, que é o prazo assinalado para a defesa ou resposta (CPC, art. 297).

A fixação da competência pende em sentido contrário, se isto não ocorrer, conforme

se vê da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assinalou:

Prevenção. Ação cautelar proposta em comarca distinta da eleita no contrato questionado. Ausência de alegação oportuna. Prorrogação. Prevenção do juiz que conheceu a acessória para a apreciação da ação principal. (AI 69.871-2, 13.12.84, 11ª CC TJSP, Rel. Des. Odyr Porto, LQ�JTJ 92/253).26(26)

O foro de eleição, ou foro do contrato, possui força para deslocar a competência

originalmente prevista para a ação, quando se trata de competência territorial e versa sobre

direitos patrimoniais disponíveis.

Não exclui, porém, a possibilidade de opção do autor pelo foro do domicílio do réu,

já que, em regra, nenhum prejuízo traz para este ser demandado em seu próprio domicílio. O

foro de eleição é obrigatório para as partes que a ele devem sujeitar-se.

Quando, porém, a cláusula de eleição do foro estiver contida em contrato de adesão,

sua validade torna-se controversa. A jurisprudência tem reputado válida a eleição de foro por

intermédio de cláusula inserta em contrato de adesão, desde que esta não se mostre abusiva,

ou seja, que não constitua qualquer espécie de obstáculo para a parte, especialmente quando

se trata da parte hipossuficiente no contrato.

O autor também pode eleger unilateralmente o foro, quando a lei facultar-lhe a opção

por mais de um foro para a propositura da ação. É por tal razão que, mesmo ante a existência

de foro de eleição, se o autor escolher demandar no foro do réu, este será o

competente.27(27)

Aliás, a jurisprudência tem por pacificada a possibilidade de o autor optar pelo foro

do réu, privilegiando este em detrimento do foro de eleição contratual, senão vejamos:

O foro de eleição por cláusula contratual não obsta a propositura da ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo. (AI 239.555, 22.11.77, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, LQ�RT 508/151). Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado prejuízo. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que praticou o ato - Súmula 363-STF. O processo constitui instrumento à disposição das partes para o debate e solução de seus conflitos. Razões de conveniência e comodidade recomendam o desprezo do foro eleito em favor de outro, em certas circunstâncias. com

10

apoio na regra do Art. 100, IV, "b", CPC. (AI 107.210-6, 27.3.92, 2ª CC TAMG, Rel. Juiz João Quintino, LQ�ADV JUR, 1992, p. 286, v. 58316). Foros concorrentes. Foro de eleição e especial. Escolha a cargo do autor da ação, por ocasião de sua propositura, firmada, então, a competência territorial, que não mais poderá ser modificada. Aplicação dos arts. 42 e 111 do CPC e da Súmula 335 do STF. (Ap. 428.928-9, 28.3.90, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, LQ�RT 659/112).

Vê-se, portanto, que a eleição de foro tem o condão de transferir, validamente, a

competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de livre escolha das

partes, que passa a valer em detrimento do foro previsto em lei, não obstante possa o autor

optar, na existência de mais de um foro, por demandar no foro do domicílio do réu, hipótese

que, a rigor, não comporta exceção declinatória, por ser mais vantajosa para o demandado.

������'D�SURUURJDomR�OHJDO�

A prorrogação legal constitui espécie em que a modificação da competência decorre

da lei, nos casos que o Código expressamente estabelece, como na hipótese de verificar-se

conexão ou continência, nas quais ocorre um desvio de competência, obrigando uma ação

sobre a qual o juiz não tem competência, a se juntar a outra de sua competência, para

propiciar o julgamento simultâneo e harmônico dos processos.

Entendemos, no entanto, que o conceito de prorrogação legal pode ser mais amplo,

alcançando, também, as hipóteses de prorrogação dita convencional, decorrentes da ausência

de excepcionamento tempestivo do juízo territorialmente incompetente (que preferimos

denominar de prorrogação preclusiva).

O artigo 102 do CPC assevera que a competência poderá ser modificada em razão da

conexão ou da continência, quando prorrogável, ou seja, em se tratando de competência

relativa.

As hipóteses de conexão e continência serão estudadas individual e detalhadamente

mais a seguir.

������&RQIOLWRV�GH�FRPSHWrQFLD�

Não se faz incomum, na prática, que dois ou mais juízes se dêem por competentes

para um mesmo processo, ou, ao contrário, se entendam incompetentes para apreciar a causa.

11

Para disciplinar essa ocorrência possível e corriqueira, o Código de Processo Civil

cuidou de regular a matéria nos art. 115 a 124, através do incidente denominado “ conflito de

competência” .

O conflito de competência, portanto, pode ser positivo ou negativo. Será positivo

quando ambos os juízes assinalarem sua competência para o feito e, negativo, quando a

controvérsia versar sobre a afirmação de incompetência por parte de ambos.

Vejamos a jurisprudência: 33151776 – PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZ DA MESMA BASE TERRITORIAL DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO E ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PREJUDICIALIDADE – VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS – 1. A competência em razão da matéria não se modifica pela conexão ou continência. 2. Ação Anulatória de débito fiscal deve ser processada na Vara Cível, não especializada, para onde foi distribuída, ainda que na Vara de Execuções esteja em trâmite o respectivo processo executivo" (CC 93.01.3703-3/DF; Rel. Juiz Eustáquio Silveira, DJ de 17.02.94, un., Plenário TRF/1ª Região). 3. No caso, a relação entre as demandas é de prejudicialidade. 4. Conhecimento do conflito. (TRF 1ª R. – CC 01000666862 – DF – 2ª S. – Rel. Juiz Hilton Queiroz – DJU 14.08.2000 – p. 08 - LQ�Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)

A regra insculpida no artigo 116, do CPC, permite que os conflitos de competência

possam ser suscitados por qualquer das partes envolvidas na ação original, pelo Ministério

Público ou pelos juízes, cuja competência ou incompetência queiram ver declarada.

O conflito de competência será encaminhado ao Presidente do Tribunal

hierarquicamente superior aos magistrados conflitantes, que julgará o conflito, decidindo

qual o juiz competente para a causa e pronunciar-se-á, igualmente, sobre a validade dos atos

até então praticados pelo juiz incompetente, conforme estabelece o CPC em seu art.122.

��� 'D�FRQH[mR�

Segundo observa Arruda Alvim, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se

em conexão de causas, está em “ estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a

decisão de uma influir na da outra” .28(28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões

que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a

conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis.

O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da

economia processual29(29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de

12

audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma

única vez.

A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser

ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das

despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou

inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem

ser julgadas através de um único e comum ato decisório, o que vai importar, também, no

desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado.30(30)

Pensamos que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de

instrumentalidade do processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados

por Cândido Rangel Dinamarco31(31) e Luiz Guilherme Marinoni32(32), respectivamente.

Giuseppe Chiovenda clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo “ a

reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (VLPXOWDQHXV�SURFHVVXV), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a

dizer FRQWHPSRUkQHD´����

(33)

Aduz, ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em

separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam propor

unidas, podem, D�IRUWLRUL, unir-se, se propostas em separado, podendo dar-se a união quando

as causas pendem ou poderiam propor-se perante o mesmo juiz ou quando pendem ou

poderiam propor-se perante juízes diversos, sendo que somente na segunda hipótese é que

exsurge a questão da competência.34(34)

Em consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são

conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou

continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a

reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Por objeto, devemos entender o próprio REMHWR�OLWLJLRVR, correspondente à lide ou ao

mérito fixado pelo pedido do autor e não o REMHWR�GR�SURFHVVR, que conforme Arruda Alvim,

“ consiste na lide somada às questões suscitadas pelo réu” .35(35) Se assim não fora, difícil

seria encontrar dois processos em que tanto os pedidos deduzidos nas petições iniciais

quanto as questões levantadas nas defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a

identidade do pedido, para haver conexão.

Conforme discorre Ernani Fidelis dos Santos, a conexão só exige a identidade de

causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, “ duas causas onde se cobram

do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários

13

beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo

fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também conexão pela causa de pedir

e pelo objeto, conjuntamente, quando há identificação destes elementos, mas não há de

partes. Vários herdeiros, em causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a

nulidade de testamento que a outro beneficia.” 36(36)

São ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será

proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa principal é

também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e

outras que respeitam ao terceiro interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em

seus artigos 102, 103, 105, 108 e 109.37(37)

��� 'D�FRQWLQrQFLD��

Na continência, deparamo-nos com duas causas, que envolvem as mesmas partes e a

mesma causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm. 38(38)

A distinção entre as ações, portanto, é quantitativa (CPC, Art. 104) e o pedido de

uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra.

Para Celso Agrícola Barbi, na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja

comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes

sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma

abranja o da outra.39(39)

Uma importante observação de Hélio Tornaghi, quando trata da modificação da

competência no Código de Processo Civil, diz respeito à distinção que se deve fazer entre

parte e pessoa, dizendo que o conceito de parte não se justapõe ao de pessoa física. Diz o

autor: “ Note-se: não basta que as partes coincidam; é necessário que elas se apresentem na

mesma qualidade. Se Tício na qualidade de pai de Flávio pretende algo de Caio e em

seguida, na qualidade de marido de Júlia, pretende o mesmo, não há identidade de autor. Se

entra em juízo primeiro na qualidade de mutuante e, depois, na de herdeiro, não há

identidade de autor” .40(40)

Segundo o magistério de Ernani Fidélis dos Santos, “ na continência, exige-se que

haja identificação da causa de pedir, mas também de partes, ao contrário do que ocorre na

conexão. Sobre objeto, deverá haver apenas uma parcial identificação. O de uma causa, por

ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104)” .

E continua o autor, analisando o objeto dos pedidos: “ O objeto a que se refere a lei

brasileira não pode ser o mediato, com diferenças apenas quantitativas. Costuma a doutrina

14

dar o exemplo da cobrança parcial da dívida em uma causa e depois, em outra, a cobrança

total. A hipótese, porém, não é de continência, mas de simples litispendência parcial” .41(41)

Tal assertiva nos conduz a um raciocínio mais amplo. Para que se possa falar em

continência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas de

maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente)

tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que

se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.

Este entendimento é compartilhado por Arruda Alvim, que assevera: “ Se a causa

continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo

ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se

que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre

a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser

emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e

o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito” .42(42)

��� 2�SULQFtSLR�GD�SHUSHWXDWLR�LXULVGLFWLRQLV��

Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz não

se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer

após a determinação e fixação da competência jurisdicional.

A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade ou,

ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para

determinar a competência, não transferem o processo para outro Juízo. Logo, não serão

causas de modificação da competência.

Discorrendo sobre a SHUSHWXDWLR�LXULVGLFWLRQLV, Arruda Alvim a define como sendo “ a

cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais

determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal. (...) O instituto da

SHUSHWXDWLR� LXULVGLFWLRQLV prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro,

em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato

ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade” .43(43)

Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é modificada

em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão judiciário

competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a competência

em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do

CPC44(44).

15

A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a

competência para a Justiça Federal, necessariamente.

Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar das causas modificativas da competência,

assevera que a conexão e a continência tratam-se “ de dois liames de afinidade existentes

entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam

antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e

sejam decididos concomitantemente” . E complementa: “ Essa possibilidade significa exceção

ao princípio da SHUSHWXDWLR�MXULVGLFWLRQLV� Esse princípio, bem como o da SHUSHWXDWLR�OLEHOL e

o da SHUSHWXDWLR� OHJLWLPDWLRQLV, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida

preocupação com a estabilidade do processo” .45(45)

��� 3UREOHPDV�HVSHFLDLV�GH�FRPSHWrQFLD�������5HXQLmR�GH�SURFHVVRV�±�FDXVD�Mi�MXOJDGD��

Não há prorrogação de competência quando uma das causas já se encontra encerrada

ou foi julgada extinta, pois tanto no caso de conexão como no de continência, que são os

fatores determinantes da modificação da competência em razão do valor e do território,

reclama-se a existência de duas ou mais ações em curso.46(46)

Uma vez que o artigo 105, do CPC, assevera que a reunião das ações tem por

finalidade a decisão simultânea dos dois feitos, fato este que não poderá ocorrer se uma das

ações já foi julgada, pode-se afirmar que processo findo não previne competência e que, a

despeito da identidade de partes, do objeto, ou da causa de pedir, não se poderá falar em

reunião das ações, visto que de conexão ou continência não se tratará. A regra vale,

inclusive, quando um dos processos esteja tramitando em grau de recurso, já que o escopo da

reunião dos mesmos, como visto, envolve a possibilidade de se proferir decisões

conflitantes, circunstância esta que não restará afastada pela reunião dos processos se um

deles já foi sentenciado.47(47)

�����)RUR�XQLYHUVDO�±�2�-Xt]R�8QLYHUVDO�H�D�FRQFRUGDWD�

O artigo 7o, § 2o, da Lei de Falências, institui a universalidade do juízo para as

hipóteses de ocorrências falimentares.

A conseqüência do juízo universal é exercer a YLV� DWWUDFWLYD, modificando a

competência originalmente determinada, atraindo para seu âmbito todos os processos. É,

como visto anteriormente, espécie de modificação legal da competência.

16

Embora o artigo em questão silencie quanto à concordata, alguns autores, como

Pontes de Miranda e Miranda Valverde, entendem que o juízo universal estende-se também

para aquela. Outros, como Rubens Requião, Carvalho de Mendonça e Sampaio Lacerda,

negam o juízo universal para a concordata, especialmente por ser aquela extensível apenas

aos credores quirografários. 48(48)

Para a doutrina comercialista majoritária, o foro em que se processa a concordata não

é obrigatório para todas as ações e não se reveste de indivisibilidade. Ao juízo da concordata,

diferentemente do que ocorre na falência, são estranhas todas as matérias não referentes ao

patrimônio comercial do devedor, sob o regime da concordata.

�����5HXQLmR�GRV�SURFHVVRV��GHYHU�RX�IDFXOGDGH�GR�MXL]"�

Uma questão bastante controvertida em matéria de reunião de processos é o caráter

imperativo ou facultativo da dicção do artigo 105, quando prescreve que o juiz “ pode

ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas

simultaneamente” .

A jurisprudência é farta em julgados que asseveram, ora uma, ora outra posição.

Entendendo que a reunião dos processos é faculdade e não dever, temos os seguintes

julgados:

Competência - Conexão - Reunião dos Processos - Faculdade do Juiz - A reunião de ações referida no art. 105 do CPC constitui faculdade, e não ato obrigatório do Juiz. Se ao Juiz é facultado julgar apenas uma das ações já reunidas, com muito maior razão poderá decidir somente uma das ações tidas como conexas e não reunidas. (MS 125.339, 25.3.81, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Mariz de Oliveira, LQ�RT 553/156). A reunião das ações em caso de conexão ou continência, prevista no art. 105 do CPC, não é obrigatória, é faculdade do Juiz para evitar decisões contraditórias. Portanto, onde não ocorre este risco, é incensurável a decisão do magistrado que nega a junção de processos. (Ap. 509/76, 12.5.76, 1ª CC TAPR, Rel. Juiz Maximiliano Stasiak, LQ�RT�499/222).

Não é pacífico o entendimento acerca da regra do art. 105 do CPC, no sentido de seu alcance ou seja, se a determinação legal em questão traduz dever ou simples faculdade atribuída ao Juiz. Todavia, é ligeiramente majoritária a posição segundo a qual a reunião em caso de conexão não é obrigatória, mas, ao contrário, ditada pelas circunstâncias. (Ap. 143.423, 26.10.82, 3o Gr. Câms. 2º TACSP, Rel. Juiz Borelli Machado, LQ RT�573/194, em.).

17

A faculdade judicial prevista no art. 105 do estatuto processual básico, exerce-se tendo em consideração a compatibilidade procedimental, quer em virtude do rito das causas conexas, quer em virtude do estado em que cada uma delas se encontre. (AI 327.634, 28.6.84, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Marco César, LQ JTA�92/6).

Em sentido contrário, porém, não faltam julgados assinalando que o juiz, presentes as

condições autorizadoras da reunião dos processos, estará obrigado a fazê-lo, posto que não

dispõe de faculdade, mas de dever, ou, quando muito, que a regra, embora facultativa, deve

ser observada para que os processos sejam reunidos:

Configurada a conexão de causas, devem estas ser reunidas, para se evitarem decisões conflitantes e para se observar a economia processual. (AI 138.748, 18.11.81, 9ª C 2º TACSP Rel. Juiz Joaquim de Oliveira, LQ RT 557/154). Embora, de regra, seja facultativa a reunião de processos, na melhor inteligência do art. 105 do CPC, para evitar possíveis julgamentos contraditórios, é imperativa a medida quando houver embargos do devedor decorrentes de execução proposta na pendência de ação de nulidade de títulos executivos que a instruem, se a nulidade é alegada também na oportunidade dos embargos. (Ap. 1791/88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Rubens Bergonzy Bossay, LQ�DJMS�2387, 1.9.88, p. 4). Regra de conexão que não é processualmente cogente, para o Juiz, embora o seja como preceito obrigatório de Justiça material. Forte presunção de conexão que impedia o julgamento antecipado da lide. (MS 38.750. 4.3.76, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Bueno Magano, LQ�JTA�43/195).

Interessante, quanto a este ponto, examinarmos os posicionamentos defendidos pela

doutrina, que revelam a indefinição conceitual da suposta faculdade insculpida no artigo 105

do CPC.

Para Celso Agrícola Barbi, o artigo 105 “ tem a mesma impropriedade de redação já

observada no comentário ao artigo 102, porque usa, em relação ao juiz, o verbo poder,

parecendo, assim, que é faculdade sua atender ou negar o pedido. Mas, como já se viu nos

citados comentários, o juiz, quando houver conexão, tem o dever legal de mandar reunir as

várias ações. Este dever ele o exercerá a pedido das partes ou mesmo de ofício, como está no

art. 105” .49(49)

Inicialmente trilhando a mesma linha de entendimento, Arruda Alvim narra sua

mudança de posição acerca do sentido encerrado no dispositivo legal citado, entre uma e

outra edição de sua obra:

Sustentamos, na 1a edição desta obra (vol. I/184), que o vocábulo “ pode” do art. 105 era impróprio, uma vez que, desde que constatados os

18

pressupostos da conexão, era inexorável a reunião de processos. Então, haver-se-ia de entender, esse “ pode” como significado “ deve” , não ocorrente qualquer margem de avaliação, ou mais precisamente, de latitude maior para interpretação. No entanto, quer nos parecer que o correto é o entendimento que decorre até da mera interpretação gramatical mesma do texto, ou seja, o juiz pode, tendo-lhe conferido margem mais lata de interpretação (= avaliação concreta do grau de conexão e da utilidade da reunião das causas). Se a interpretação precedente tinha algum sentido, colimando corrigir o texto legal, a realidade é que tão grande é a diversidade dos tipos de influência recíproca, de uma causa na outra (isto é, da decisão de uma na outra, e vice-versa), que mais operativo e funcional é se reconhecer certa margem de liberdade ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das circunstâncias caracterizadoras de cada caso concreto” .50(50)

Pode-se concluir, portanto, que a indefinição deve prevalecer por algum tempo, até

que o legislador, atento ao problema, venha a remodelar o preceito legal, para evitar a

dubiedade interpretativa.

Ao que nos parece, a tendência da doutrina e da jurisprudência caminham para a

interpretação segundo o sentido literal do verbo poder, como faculdade atribuída ao juiz,

dentro de sua estreita discricionariedade na condução do processo.

O que se verifica, no entanto, em todas as varas cíveis, seja no âmbito da Justiça

Estadual ou Federal, é a tramitação de ações dispersas, quando poderiam ser reunidas por

preencherem os requisitos autorizadores, nas figuras da conexão e da continência.

Vejamos a propósito a observação do Professor Cândido Rangel Dinamarco, acerca

da multiplicidade de litígios entre um mesmo contribuinte e o mesmo ente tributante: “ Outro

aspecto, esse ainda pouco versado, é o da ampliação objetiva dos julgados, de modo a colher

feixes de situações jurídicas do mesmo sujeito e oferecer, numa única decisão, solução

abrangente para todas elas. É o que se dá em causas tributárias, com pretensões fiscais que se

repetem de modo sempre igual, relativamente a fatos geradores homogêneos, com a

tendência dos tribunais examiná-las uma a uma. Constitui imposição dos tempos e das

modernas tendências metodológicas do direito processual a admissão de demandas bem

amplas, capazes de pacificar para o presente e para o futuro e de evitar as incertezas de

julgados conflitantes em torno de uma tese jurídica só” .51(52)

Não bastasse essa tendência, de multiplicação de ações idênticas entre as mesmas

partes, é de observar-se a regra que se institucionalizou no sentido de limitar o pólo passivo

da relação processual, no que tange ao número de autores.

Sob a justificativa de que um pólo passivo superior à média de 10 litigantes poderia

dificultar a atuação jurisdicional, convencionou-se tal número como máximo, pervertendo-se

19

a regra processual que determina a reunião das ações e lançou-se por terra o princípio da

economia processual, permitindo, cada vez mais, decisões conflitantes no bojo de processos

caros e onerosos quanto à produção de provas.

A modernidade contribuiu negativamente para esse quadro. Os computadores

pessoais, capazes de reproduzir petições iniciais, contestações e sentenças, às centenas, num

único dia, a despeito de facilitarem a atividade dos operadores do Direito, contribuíram para

institucionalizar a proliferação de ações esparsas, de decisões esparsas, de multiplicadas

custas processuais, de multiplicidade de documentos idênticos, juntados aos milhares em

processos separados, que pela identidade de objeto poderiam ser reunidos e sentenciados em

um único ato, produzindo-se uma só prova, com um só custo e reduzidíssimos atos

processuais.

Aí sim, teríamos uma justiça desemperrada, célere e eficaz. Poder-se-ia pensar, a

partir de um modelo estabelecido conforme as leis processuais vigentes, plenamente

observadas, em garantia plena de acesso à justiça e em efetividade do processo, cumprindo

este seu papel instrumental de dar guarida ao direito material.

��� &RPSHWrQFLD� SDUD� DV� Do}HV� GH� H[HFXomR� IXQGDGDV� HP� WtWXOR� H[HFXWLYR�H[WUDMXGLFLDO�±�IRUR�GR�SDJDPHQWR�

Pacificou-se na jurisprudência, assim como na doutrina, que a ação para desconstituir

títulos de crédito deve ser proposta no foro do local do pagamento, isto é, no local onde

poderia ser exigido o cumprimento da obrigação.Tratando-se, portanto, de obrigação

resultante de título extrajudicial, a competência é do foro onde deva ser satisfeita a obrigação

e não o do domicílio do réu.52(52)

A competência, neste caso, por possuir natureza territorial, admite prorrogação, caso

não excepcionado o juízo na devida oportunidade. E como tal, em optando o autor pela

propositura da ação no domicílio do réu, faz-se lícita a escolha, atendendo-se à regra de que

o domicílio do réu é sempre privilegiado e que a propositura da ação ali apenas o beneficia.

Obrigação cambial. Competente para a execução o foro da praça do pagamento constante do titulo. Artigos 100, IV. "d", 576 do CPC e 17 da Lei n. 5.474, de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei 436, de 1969. Possibilidade de ser acionado também no foro de domicílio a critério do credor. Hipótese de duplo domicílio. Preliminar de incompetência rejeitada. (.Ap. 234.263, 23.8.77, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Carlos A. Ortiz, LQ�JTA�49/125).53(53)

20

O que não se admite é que o réu venha a excepcionar o juízo da praça de pagamento

do título executivo, alegando a preferência de seu domicílio.

��� $omR� FLYLO� S~EOLFD� ±� ORFDO� GR� GDQR� �� -XVWLoD�(VWDGXDO� H�)HGHUDO� QRV� FULPHV�DPELHQWDLV�±�6~PXOD�����67-�

Criada com o objetivo de julgar as causas em que atua a União e, direta ou

indiretamente, envolvam os interesses de sua Administração direta ou indireta, a Justiça

Federal possui competência UDWLRQH�SHUVRQDH, logo, absoluta e inderrogável e os critérios de

determinação da competência estão previstos no artigo 109 da Constituição Federal.

A competência da Justiça Federal, segundo estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 109 da

CF, está alicerçada em regras de competência concorrente. Em qualquer foro federal ali

previsto, fixa-se a competência. Apesar de comportar um critério territorial, a competência

federal é absoluta e não pode ser modificada para deslocar-se para outra Justiça, nem permite

a convenção das partes, daí porque é absoluta.

Assim, se a União alega possuir interesse em determinada demanda, em trâmite

perante a Justiça Estadual, esta deve ser transferida para a Justiça Federal, que é a única que

detém competência para avaliar tal interesse, mesmo que este não exista de fato.54(54)

A Ação Civil Pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o

QRPHP� MXULV de “ Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio

ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico” , tem como objeto, segundo dispõe seu artigo 3o, a condenação em dinheiro ou o

cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Esta ação, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como a cautelar,

poderá ser promovida pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.

Poderá também ser proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de

economia mista ou por associação que:

I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.55(55)

Segundo preceitua o art. 2o, da Lei 7.347/85, “ as ações civis públicas serão propostas

no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e

julgar a causa” .

21

Surge aqui a indagação que constitui ponto de acirradas controvérsias, que é: se não

houver vara federal na comarca, processam-se tais ações perante a justiça comum

estadual?.56(56)

O Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões, pacificou seu

entendimento e sumulou a matéria, editando a Súmula 183-STJ que dizia:

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

Assim, estabeleceu-se uma linha diretiva que passou a ser trilhada pelos tribunais e,

em especial, pelo próprio STJ, conforme se ilai dos arestos seguintes:

PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO – SÚMULA 183 – “ Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo” . (Súmula 183). (STJ – REsp 80437 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.1999 – p. 222 – LQ Juris Síntese Millennium, n. 32) PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL – 1. A Súmula nº 183, do Superior Tribunal de Justiça, não conflita com disposições da Constituição Federal de 1988 sobre a competência da Justiça Federal, nem com as disposições, no mesmo sentido, da legislação infraconstitucional. 2. Pedido do Ministério Público Federal para cancelamento da mencionada Súmula, dispondo-se pela competência da Justiça Federal nas situações por ela examinadas, que se rejeita. 3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO, 12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da questionada Súmula. 4. Interpretação sistêmica das regras de competência em compatibilidade com as configurações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 5. Conflito conhecido no sentido de ser declarado competente o Juízo Estadual local do dano ambiental apurado em Ação Civil Pública, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público federal, por inexistir Vara Federal na comarca. (STJ – CC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.04.2000 – p. 00037 - LQ Juris Síntese Millennium, n. 32).

Mas o Supremo Tribunal Federal, ante questionamentos de índole constitucional, em

sede de Recurso Extraordinário, passou a decidir em sentido contrário, endossando a postura

de muitos autores que defendiam a improrrogabilidade da competência federal para a justiça

estadual.

22

A Súmula 183, do STJ, acabou sendo cancelada por ato publicado no DJU de

24/11/2000, p. 265, passando a jurisprudência do STJ a adotar a seguinte linha decisória:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO FEDERAL – ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88 – ART. 2º, DA LEI 7.347/85 – 1 – O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, GHYH� WHU� D� VXD� LQWHUSUHWDomR� UHQGLGD� DR�SRVLFLRQDPHQWR�GR�&ROHQGR�6XSUHPR�7ULEXQDO�)HGHUDO, que entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais. 2 – &DQFHODPHQWR�GD�6~PXOD�Q�������GHVWH�6XSHULRU�7ULEXQDO�GH�-XVWLoD��TXH� VH�GHFODUD. 3 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. (STJ – EDCC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.03.2001 – p. 00118 - LQ Juris Síntese Millennium, n. 32) - grifos nossos.

Para concluir este capítulo, valemo-nos das observações de Hugo Nigro Mazzilli,

quanto à possibilidade de reunião das ações civis públicas e ações civis individuais,

asseverando, entretanto, que: “ Correndo simultaneamente ações individuais por danos

diferenciados e ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos ou coletivos,

dificilmente a reunião dos processos atenderia a fundamentos de oportunidade. Se convier,

poderá justificar-se a reunião por FRQH[LGDGH (como em ação civil pública ambiental e ação

individual para impedir o mau uso da propriedade vizinha), ou por FRQWLQrQFLD (se o objeto

da ação civil pública for mais abrangente)” .57(57) – grifos no original.

��� &ULDomR�GH�QRYD�&RPDUFD��

O juiz da comarca desmembrada é o competente para continuação de processos

iniciados na outra comarca, obedecendo-se ao critério de localização do domicílio do réu.58

Situações de tal jaez são comuns no âmbito da Justiça Federal, onde a competência

jurisdicional é concorrente entre os diversos juízes federais e o autor pode demandar em seu

próprio domicílio ou perante a comarca mais próxima, cuja circunscrição judiciária seja

integrada por seu município e comarca, quando estes não sejam sede de vara da Justiça

Federal.

Trata-se, como se pode ver, de exceção à regra da SHUSHWXDWLR�LXULVGLFWLRQLV.

23

Fixada a competência, com a propositura da demanda e respectivo despacho judicial,

pode-se dar de o processo estar em curso, pronto para sentença, quando venha a ser criada

nova vara federal, desta feita na comarca de domicílio do autor, o que provoca o imediato

deslocamento do processo e sua redistribuição para o juiz federal de sua comarca.

�����9DUDV�HVSHFLDOL]DGDV�FULDGDV�

Outra questão bastante polêmica diz respeito ao deslocamento da competência

quando criadas varas especializadas, estando os processos em tramitação e prontos para

serem julgados.

O entendimento corrente é o de que o deslocamento da competência é imediato para a

nova vara ou Justiça especializada, independentemente do estado em que se encontra o

processo, consoante já assinalamos acima.

O mesmo se dá na superveniência de lei nova, que prevê competência diferente para

as causas outrora afetas a determinada vara ou à Justiça comum estadual.

Exemplos dos casos acima resultaram às centenas com a criação dos Juizados

Especiais de Causas Cíveis, afastando a legitimidade ativa das pessoas jurídicas59(59), como

também quando da edição das leis reguladoras da união estável (Leis no.s 8.971/94 e

9.278/96), que previram a competência para as varas de família julgarem os processos dela

decorrentes. Após pequenas e breves oscilações, a jurisprudência orientou-se pela aplicação

imediata da lei nova aos processos em trâmite, modificando a competência.

Neste sentido, vejamos os tribunais:

310058 – JCPC.102 AÇÃO ANULATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO DE AÇÕES – PROVIMENTO Nº 56/91, CJF/3ª REGIÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – 1. O artigo 12 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de Primeira Instância, permitiu ao Conselho da Justiça Federal, nas seções judiciárias em que houver mais de uma vara, especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes. Foi o que fez o Provimento nº 56, de 04-04-91, ao criar varas especializadas em execuções fiscais. 2. Essa especialização corresponde à competência em razão da matéria, classificada por absoluta, e imune à modificação por continência ou conexão nos termos do artigo 102 do CPC. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AI 53.967 – SP – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 02.12.1998 – p. 79 - LQ�Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)

33160235 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO E

24

CONTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – LEI Nº 9.788/99 E PROVIMENTO Nº 68/99 – 1. De conformidade com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.788/99, regulamentada pelo provimento nº 68/99, da corregedoria geral deste tribunal regional federal da 1ª região, as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas nas varas especializadas, criadas para esse fim, juntamente com os seus apensos e feitos dependentes, excluindo-se quaisquer outros, ainda que tenham o mesmo objeto, por isso que, tratando-se de competência em razão da matéria, é absoluta, não se modificando em virtude de conexão ou continência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R. – AG 200001001192874 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 30.08.2001 – p. 148 LQ Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001).

É de se ver, portanto, que ante a superveniência de lei nova, criando competência

diferenciada ou determinando novas regras de competência, sua incidência é imediata,

deslocando, se for o caso, a competência jurisdicional, que se modifica por imperativo da

nova lei vigente, alcançando todas as ações, inclusive aquelas que já se encontravam

maduras para julgamento (aptas à prolação de sentença, mas ainda não julgadas).

���� 'DV�0RGLILFDo}HV�GD�FRPSHWrQFLD�QR�'LUHLWR�&RPSDUDGR��������'LUHLWR�(VSDQKRO�

Pela /H\�GH�(QMXLFLDPLHQWR�&LYLO�±/(&�GH�(VSDxD� a legislação espanhola estabelece

normas sobre a competência territorial e seu caráter dispositivo.

No item 2, do artigo 54, a LEC espanhola faz vedação expressa à eleição de foro em

contratos de adesão, ou nos pactos que contenham condições gerais impostas por uma das

partes, ou celebrados com consumidores ou usuários.60(60)

E para que possa valer a submissão a outro tribunal que não o designado nas leis

processuais, a submissão pode ser expressa ou tácita.

Na submissão expressa, exige-se a pactuação formal pelos interessados, indicando

precisamente a circunscrição a cujos tribunais se submeterem.61(61)

Entende-se submetido tacitamente o demandante, pelo mero fato de acudir aos

tribunais de uma determinada circunscrição, propondo a demanda ou peticionando nos autos,

ou ainda dando-se por citado.

Ainda gera a presunção tácita de submetimento à jurisdição, após qualificado em

juízo, a prática de qualquer manifestação diversa da oposição de exceção declinatória de

foro.62(62)

Característica diferenciadora das regras processuais espanholas, acerca da

competência territorial, é que esta possui modalidade especial, quando fixada por leis

25

imperativas, permitindo ao juiz conhecer de ofício da incompetência e remeter os autos ao

juízo que entenda territorialmente competente.63(63)

Fora dessa hipótese, de previsão legal específica e imperativa, que torna a

competência territorial absoluta, poderá ocorrer a prorrogação, desde que não oposta a

declinatória de foro no tempo e forma impostos pela lei.64(64)

Em se tratando de competência funcional, dispõe o artigo 61, da LEC espanhola, que

o tribunal competente para conhecer de uma causa o será também para todos os incidentes e

para a execução da sentença e acordos homologados.65(65)

������'LUHLWR�0H[LFDQR�

A competência, no Direito Mexicano, vem prevista em seu &yGLJR� GH�3URFHGLPLHQWRV� &LYLOHV� GH� 0p[LFR� que no capítulo concernente às disposições gerais,

assinala, em seu artigo 145, que “ A competência dos tribunais determinar-se-á pela matéria,

a quantia, o grau e o território” .66(66)

De forma correspondente ao que se dá em nosso Direito, o processo civil mexicano

admite a prorrogação da competência unicamente quando esta tiver natureza territorial.67(67)

Através do instituto denominado “ submissão” , as partes podem deliberar pela eleição

de foro, em se tratando de foro renunciável, sempre em casos de competência territorial.

Pelas disposições do artigo 152, do Código de Procedimentos Civis, passa a ser

competente o juiz ao qual os litigantes se houverem submetido, expressa ou

tacitamente.68(68)

O artigo 153, por sua vez, define o que vem a ser submissão expressa, exigindo que

os litigantes, ao renunciar clara e terminantemente ao foro que a lei lhes concede, designam

com toda precisão o juiz a quem se submetem.69(69)

Infere-se, das disposições codificadas, que somente a competência territorial admite

prorrogação, quando não excepcionada (submissão tácita), sendo passível, também, de

renúncia ou eleição de foro expressa pelos interessados. A competência em razão da matéria,

grau de jurisdição e valor, não comporta tal avença, revelando-se de caráter absoluto e

indisponível por convenção das partes.

������ 'LUHLWR�,WDOLDQR�H�'LUHLWR�$OHPmR�

A Itália possui um sistema de jurisdição repartida em ordinária e administrativa.

26

Sobre a modificação da competência no direito italiano, Piero Calamandrei, após

discorrer sobre a partição da competência e seus critérios, aos juízes ordinários de primeiro

grau, ao conciliador, ao pretor, ao tribunal e Cortes de apelação, relaciona a possibilidade de

ser a competência modificada por vontade das partes ou pela relação de total ou parcial

identidade existente entre duas ou mais causas.70(70)

Assim como na legislação brasileira, Piero Calamandrei identifica no direito italiano

a possibilidade de falar-se em litispendência parcial nos casos de continência, asseverando

que a coincidência entre as causas continente e contida é puramente quantitativa. E quanto à

conexão, identifica uma diversidade classificatória que cataloga espécies de conexão própria

ou imprópria, simples ou qualificada, conexão por acessoriedade, por garantia, por

prejudicialidade, por compensação, por reconvenção e a eficácia modificatória da conexão

sobre a competência objetiva em razão do valor, da hierarquia ou da matéria.71(71)

Repetindo esse vasto rol de casos de conexão, porém denominando-os simplesmente

como casos de prorrogação da competência, Francesco Carnelutti acrescenta-lhe, ainda, a

figura da prorrogação da competência por litisconsórcio necessário.72(72)

Como se percebe, o sistema de jurisdição repartida, na Itália, traz algumas

dificuldades na delimitação da competência O sistema de solução dos conflitos que daí

resultam, ao que consta da doutrina, não tem sido capaz de resolver com segurança as

controvérsias sobre o que é matéria afeta a uma ou outra jurisdição, redundando em

problemas dificílimos para determinação da competência.

Mônica Jacqueline Sifuentes, comentando os modelos de solução dos conflitos de

jurisdição, aponta essa problemática e assevera que a doutrina italiana tem se debruçado

sobre os conflitos de jurisdição entre as duas ordens, na tentativa de resolver os problemas

que o sistema não consegue sanar satisfatoriamente, acrescentando:

A situação posta no direito italiano sobre a solução dos conflitos de jurisdição, atribuídos a um órgão do poder Judicial, embora à primeira vista possa parecer de início mais simples, na realidade não o é. A pluralidade de órgãos jurisdicionais na Itália, como escreve Rui Machete, ‘alguns deles com competência aparentemente concorrente, redunda em desvantagem para o cidadão SHOD�LQFHUWH]D�TXDQWR�DR�WULEXQDO�D�TXH�GHYH�UHFRUUHU�73(73) - destaque no original.

Já no direito alemão, segundo a autora, a solução é diversa. Aplica-se o “ princípio da

prioridade” , que consiste em vinculação absoluta dos demais tribunais quando um

determinado tribunal admite sua competência para apreciar a causa. “ Se, por outro lado, o

tribunal declarar-se incompetente, também os outros ficam impedidos de se considerarem

incompetentes com fundamento em a competência pertencer àquele primeiro tribunal. Esse

27

sistema procura, na realidade, prevenir a formação do conflito, através da vinculação

absoluta ou relativa do tribunal que foi abordado em segundo lugar” .74(74)

Trata-se, portanto, de um sistema de fixação da competência mais definido e eficaz,

que indiscutivelmente outorga maior segurança jurídica e assegura maior efetividade ao

processo.

���� 1RWDV�&RQFOXVLYDV�

1 – A competência, enquanto parcela da jurisdição, pode ser absoluta ou relativa.

Diz-se absoluta a competência funcional e a competência em razão da matéria e, relativa, a

competência em razão do valor e do território.

2 – A competência absoluta é inderrogável e improrrogável. A competência relativa

se prorroga, pela ausência de oposição da exceção declinatória de foro, como também pela

vontade das partes.

3 – A Constituição Federal determina a jurisdição; a lei processual e as normas de

divisão e organização judiciárias dos Estados é que determinam a competência jurisdicional.

4 – A propositura da ação fixa a competência, consoante estatui o artigo 263 do CPC.

A prevenção, segundo a regra do artigo 219 do CPC, também é forma de fixar a

competência.

5 – Possuindo dois juízes a mesma competência territorial, torna-se prevento o que

primeiro despachar na petição inicial, realizando juízo de admissibilidade e ordenando a

citação. Sendo de competências territoriais diversas, opera-se a prevenção com o ato da

citação.

6 – A prevenção não é critério de determinação da competência, mas de fixação da

competência.

7 – A prorrogação da competência é a possibilidade de deslocar-se a competência de

um juiz, inicialmente competente, para outro, que a rigor não o era. Só é admissível em se

tratando de competência relativa.

8 – A doutrina classifica as hipóteses de prorrogação como sendo voluntária ou legal.

Entende-se como voluntária a prorrogação decorrente do acordo de vontade das partes,

expressa ou tacitamente. Expressamente, quando pactuada na forma de cláusula de eleição

de foro, em causas de natureza pecuniária e sendo a competência relativa. Tácita, segundo a

doutrina, é a manifestação de vontade decorrente da ausência de oposição da exceção

declinatória de foro.

28

9 – Discordamos parcialmente dessa classificação, pois há casos de oposição

intempestiva da declinatória de foro, onde não se pode falar em anuência tácita e voluntária,

mas sim, em prorrogação decorrente da preclusão, permitindo falar-se em uma terceira

figura, de prorrogação preclusiva.

10 – O foro de eleição prevalece sobre o foro do domicílio do réu, se validamente

pactuado. Mas nada impede que o autor proponha a ação, a critério exclusivamente seu, no

domicílio do réu, ocasião em que este não poderá excepcionar o foro de seu próprio

domicílio em função do foro de eleição. Trata-se a escolha de prerrogativa do autor.

11 – A prorrogação legal decorre de determinação em lei, podendo verificar-se em

casos de conexão ou continência, em se tratando de competência relativa, ou mesmo em se

tratando de competência absoluta, quando a lei assim dispuser, seja pelo novo

disciplinamento da matéria, seja pela criação de nova vara.

12 – Podem ocorrer conflitos de competência, quando dois ou mais juízes se

entenderem competentes para apreciar uma mesma causa, ou na situação inversa, caso se

julguem incompetentes para o feito.

13 – Ocorre conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a

causa de pedir. Na conexão, a motivação da reunião dos processos é objetiva.

14 – Na continência, o critério de reunião dos processos é subjetivo e objetivo,

ocorrendo pela identidade de partes e de causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm, em

uma distinção quantitativa.

15 – Para que se possa falar em continência, há que se observar um critério

cronológico: a ação de conteúdo menor deve ser ajuizada antes da de conteúdo maior, pois se

o inverso ocorre, não haverá continência, mas sim litispendência

16 – Pelo princípio da SHUSHWXDWLR�LXULVGLFWLRQLV a competência, uma vez fixada, não

se modifica por alterações no estado de fato ou de direito relativo às partes.

17 – Se uma das causas já se encontra julgada, não há que se falar em prorrogação da

competência, pois o objetivo da reunião dos processos é que sejam julgados

simultaneamente.

18 – É dominante na doutrina o entendimento de que não se opera a universalidade

de juízo para as hipóteses de concordata, atraindo todos os processos, tal como se dá na

falência.

19 – O artigo 105 do CPC prescreve que o juiz pode ordenar a reunião de ações

propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A doutrina e a

jurisprudência se dividem quanto ao sentido da expressão “ pode” , entendendo parte delas

29

que o termo foi utilizado atecnicamente pelo Código, pois não se trata de faculdade, mas

dever do juiz. Outra parte defende a literalidade do texto, asseverando que o juiz possui a

faculdade (e não dever) de reunir as ações.

20 – Pacificou-se perante nossos tribunais que a competência para as ações fundadas

em título executivo extrajudicial se estabelece pelo local do pagamento, podendo, sempre

que desejar, o autor, optar pelo foro do domicílio do réu.

21 – A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga nem se desloca

para outra Justiça. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que

em não havendo vara federal na comarca do domicílio do réu, nas causas decorrentes de

crimes ambientais, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 183), entendimento este que

foi objeto de controvérsias perante o Supremo Tribunal Federal, acabando por ser cancelada

referida súmula pelo STJ, que modificou seu entendimento, acolhendo a posição do STF.

22 – Com a criação de nova comarca ou de nova vara especializada, opera-se a

aplicação imediata da lei e do deslocamento da competência para a nova vara ou nova

comarca. É o que se deu com os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95) e com as causas

concernentes à união estável (Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96).

23 – Dá-se a modificação da competência, deslocando-se para nova vara criada ou

nova comarca, independentemente do estado em que se encontra o processo, mesmo que este

esteja pronto para ser julgado.

24 – No direito comparado, são variados os exemplos de modificação da

competência, sendo hipóteses mais comuns os casos de prorrogação legal por ausência de

declinação de foro e pela convenção das partes.

25 – No Direito Espanhol, a prorrogação ocorre pelo instituto da submissão, em

matéria de competência territorial, sendo vedada a cláusula de eleição de foro em contratos

de adesão e contratos celebrados com consumidores ou usuários. Prevê, ainda, a LEC

espanhola, a possibilidade de o juiz conhecer de ofício da incompetência territorial, se fixada

por leis imperativas, remetendo os autos ao juiz que entenda territorialmente competente.

26 – No Direito Mexicano a prorrogação da competência só é admitida em casos de

competência territorial, podendo haver submissão expressa a juízo diverso, por convenção

das partes, ou tácita, se ausente a declinatória de foro.

27 – No Direito Italiano verificam-se algumas dificuldades na determinação e fixação

da competência, em razão de ter aquele país adotado um sistema de jurisdição repartida em

judicial ordinária e administrativa, bem como pela multiplicidade de regras de prorrogação.

30

28 – O Direito Alemão, por sua vez, utiliza o princípio da prioridade em matéria de

competência, segundo o qual, sempre que um juiz se declara competente, torna-se vinculado

absolutamente e vincula a todos os outros juízes e tribunais, que não se podem declarar

competentes para aquele feito. Por outro lado, quando se declara incompetente, vincula a

todos igualmente, que não podem se considerar incompetentes alegando a competência do

primeiro.

29 - Em comparação com o direito estrangeiro, podemos concluir que a legislação

brasileira possui normas bem delineadas de determinação e fixação da competência,

inclusive para os casos que admitem ou não prorrogação, restando muito a evoluir, no

entanto, no que tange à aplicação prática dos institutos da conexão e da continência, haja

vista a enorme gama de ações esparsas que poderiam ser reunidas e não o são, onerando as

partes com custos processuais e produção individualizada de provas.

5HIHUrQFLDV�%LEOLRJUiILFDV��ALVIM, A. 0DQXDO�GH�GLUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO� 5. ed. São Paulo: RT, 1996. V.1. ALVIM, T. 2� GLUHLWR� SURFHVVXDO� GH� HVWDU� HP� MXt]R ( Coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman, vol. 34), Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996 BARBI, C. A. &RPHQWiULRV�DR�&yGLJR�GH�3URFHVVR�&LYLO� 3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983. V.1. ARAGÃO, E. D. M.�&RPHQWiULRV� DR� FyGLJR� GH� SURFHVVR� FLYLO. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. V. II. CALAMANDREI, P. 'LUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO� V.2. Campinas: Bookseller, 1999. CARNEIRO, M. F. 3HVTXLVD� MXUtGLFD� ±�PHWRGRORJLD� GD�DSUHQGL]DJHP��2. ed. Curitiba: Juruá, 2001. CARNELUTTI, F. ,QVWLWXLo}HV�GR�SURFHVVR�FLYLO�� (Trad. Adrián Sotero De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999. V. I. CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. V. II. (Trad. da 2a. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia, 1943. DINAMARCO, C. R. $� LQVWUXPHQWDOLGDGH� GR� SURFHVVR� 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. GRINOVER, A. P. HW�DOLL.�7HRULD�JHUDO�GR�SURFHVVR. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

31

LIMA, A. M. &RPHQWiULRV�DR�FyGLJR�GH�SURFHVVR�FLYLO� Rio de Janeiro: Forense, 1981. V. VI. MARCATO, A. C. $VSHFWRV� WUDQVQDFLRQDLV� GR� GLUHLWR� SURFHVVXDO�� Artigo coletado na Internet: �http://www.cpc.adv.br/ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/11/2001). MARINONI, L. G. 1RYDV�OLQKDV�GR�SURFHVVR�FLYLO� 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. MARQUES, J. F. ,QVWLWXLo}HV�GH�GLUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO� 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000. V. I. MAZZILLI, H. N. $�GHIHVD�GRV�LQWHUHVVHV�GLIXVRV�HP�MXt]R� 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70. NERY JR. N. e NERY, R. M. A.�&yGLJR�GH�SURFHVVR�FLYLO�FRPHQWDGR. 3 ed. São Paulo: RT, 1997. REQUIÃO, R. &XUVR�GH�GLUHLWR�IDOLPHQWDU��14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2. SANTOS, E. F. 0DQXDO�GH�GLUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO. São Paulo: Saraiva, 1997 SIFUENTES, M. J. 3UREOHPDV�DFHUFD�GRV�FRQIOLWRV�HQWUH�D�MXULVGLomR�DGPLQLVWUDWLYD�H�MXGLFLDO�QR�GLUHLWR�SRUWXJXrV� Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001. SILVA, D. P. 9RFDEXOiULR�-XUtGLFR� 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. V. I. THEODORO JÚNIOR, H. &XUVR� GH� GLUHLWR� SURFHVVXDO� FLYLO�� 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. vol. I. TORNAGHI, H. &RPHQWiULRV�DR�FyGLJR�GH�SURFHVVR�FLYLO� 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. WAMBIER, L. R. (coordenador) HW��DOLL� &XUVR�DYDQoDGR�GH�SURFHVVR�FLYLO. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. V. 1.� CÓDIGOS ESTRANGEIROS NA INTERNET: http://civil.udg.es/normacivil/estatal/lec/Tprel.htm e http://www.juristantum.com/codigosextranj.htm+c%F3digos&hl=pt. SITES NA INTERNET: http://www.dji.com.br/

11 O Código de Processo Civil trata das�0RGLILFDo}HV�GD�&RPSHWrQFLD no seu Livro I, Título IV, Capítulo III, Seção IV. 22 SILVA, De Plácido e. 9RFDEXOiULR�-XUtGLFR� 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 370. V. I. 33 GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. 7HRULD�JHUDO�GR�SURFHVVR� 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 113. 44 CALAMANDREI, Piero. 'LUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO� V.2. Campinas: Bookseller, 1999, p. 104-105. 55 MARQUES, José Frederico. ,QVWLWXLo}HV�GH�GLUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO� 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000, p.406. V. I. 66 GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. 7HRULD�JHUDO�GR�SURFHVVR� 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 203. 77 Cf. José Frederico Marques, p. 408.

32

88 MARCATO, Antonio Carlos. $VSHFWRV� WUDQVQDFLRQDLV�GR�GLUHLWR�SURFHVVXDO��Artigo coletado na Internet: �http:/ / www.cpc.adv.br/ ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/ 11/ 2001). 99 Há que se observar o CPC, quando estabelece no artigo 111 que “ A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.” 1010 Cf. José Frederico Marques, p. 408. 1111 ALVIM, Arruda. 0DQXDO�GH�GLUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO� 5. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 213-214, nota rod.1. V.1. 1212 Neste sentido a jurisprudência: “ Prevenção. Ações Conexas que se processam perante Juizes que têm a mesma competência territorial. Competência daquele que despachou cai primeiro lugar. Artigo 106 do Código de Processo Civil. (AI 201.798-1, 22.4.87, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Gamaliel Costa, LQ�JTA 107/ 423)” . E ainda: “ Ocorrendo o ajuizamento de duas ações, em varas diferentes; uma sobre renovação de aluguel e outra pedindo o despejo, a competência é estabelecida pela prevenção, aplicando-se o disposto no art. 106 do CPC. A competência é do magistrado que primeiro despachou em um dos feitos.(Ap. 959/ 88 "S" 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alecio Antonio Tamiozzo, in DJMS 2685, 17.11.89, p. 6.)” . No mesmo sentido: “ Conflito de Competência 7.021-0, 6.8.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Evaristo dos Santos,�LQ�JTJ 110/ 408” . 1313 O princípio inserto no art. 106 do CPC deve harmonizar-se com o disposto no art. 219 do mesmo Código. Assim, o despacho a que se refere o art. 106 só pode ser o que ordena a citação e não, indistintamente, qualquer outro de mero expediente, como o que manda registrar e autuar a petição inicial, ou ordena o cumprimento de certas exigências processuais. Mesmo porque naquela há a manifestação da competência. o que não ocorre nestes. (AI n.º 87/ 89, j. 9.8.89, 4ª CC do TJ-PR, Rel. Des. Wilson Reback, LQ�ADV JUR 1989, p. 750, v. 46825). 1414 Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 1515 Cf. AI 861, 22.1.90, 7ª CC TARJ, Rel. Juiz Amaury Arruda, LQ�ADV JUR, 1990, p. 238, v. 48759. 1616 Cfe. Jurisprudência: “ Para evitar decisões contraditórias, impõe-se a reunião dos dois processos perante o juiz que proferiu o primeiro despacho. (AI 98.679, 6.11.79, 1ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Nóbrega de Salles, LQ� 57 534/ 169)” . No mesmo sentido: “ Conflito de Competência n.º 49.154, de 27.7.77, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Toledo de Assumpção, LQ�57 508/ 184” . 1717 Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 299. 1818 Cf. ob. cit., p. 206. 1919 Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 297. 2020 Sobre a competência prorrogada, discorre De Plácido e Silva, dizendo: “ Assim se diz da competência atribuída ao juiz, originariamente incompetente, em virtude de lei, ou porque a parte não se tenha oposto a que nele se firmasse a competência. A competência prorrogada ocorre, em regra, pela prevenção, pela continência ou conexão de causas. E poderá ser necessária ou voluntária. É necessária, quando decorre das reconvenções, das intervenções ou do chamamento de terceiros a juízo, como nos casos de autoria, assistência ou oposição. Voluntária, quando, pela renúncia ou consentimento tácito, alguém se sujeita à jurisdição alheia, não se utilizando da GHFOLQDWRULD� IRUL (exceção de incompetência), que lhe era assegurada por lei. A competência prorrogada modifica as regras da competência originária, passando a valer as que decorrem da prevenção ou conexão. Mas, para que se admita a prorrogação, necessário que não se trate de competência UDWLRQH� PDWHULDH� ou UDWLRQH� FDXVDH, pois que estas são improrrogáveis. E como improrrogáveis não admitem que outros juízes tomem conhecimento das questões a elas pertinentes para resolvê-las, sendo nulo de pleno direito tudo o que se fizer em contrário. A competência prorrogada somente poderá ocorrer entre juízes da mesma categoria, isto é, do mesmo grau de jurisdição.” SILVA, De Plácido e. 9RFDEXOiULR�-XUtGLFR� 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 371. V. I. 2121 Cf. ob. cit., p. 206. 2222 Neste sentido José Frederico Marques, ob. cit., p. 410-412. 2323 Daí porque entendemos que a classificação hodiernamente apresentada pela doutrina revela-se incompleta. Acrescentaríamos às hipóteses de prorrogação convencional e legal, uma outra, de prorrogação sancionatória, ou prorrogação preclusiva, uma vez que decorre da preclusão, como conseqüência da inércia no momento oportuno para a prática de ato de oposição (via exceção de incompetência) e pode onerar a parte irremediavelmente. 2424 Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 2525 Cf. José Frederico Marques, p. 415. 2626 Este, aliás, o sentido geral da prorrogação da competência territorial, não apenas no que tange ao foro de eleição, mas em todas as hipóteses em que, por inércia do demandado, a incompetência não venha a ser alegada no momento oportuno. Assim não fosse, teríamos que admitir que a eleição de foro tornaria a competência improrrogável. Vejamos outro julgado que melhor orienta esse posicionamento: “ Ao contrário da competência absoluta, que é inderrogável por convenção das partes e não se modifica até mesmo pela conexão ou continência, a competência relativa é prorrogável, modificando-se desde que não oposta, em tempo hábil, a exceção de

33

incompetência do foro, daí não poder o juiz, de ofício, dar-se por incompetente, como é do seu dever no caso de incompetência absoluta, sob pena de violação ao disposto nos arts. 112, 113 e 114 do CPC. Assim, se o inventário ou arrolamento foi requerido em juízo diverso do domicílio do GH� FXMXV, e não foi oposta a exceção de incompetência do foro, aí deve ele ser ultimado face a prorrogação da competência do juiz, não se justificando, por isso, declaração de ofício de sua incompetência relativa. (AI 26/ 89, 21.4,89, 4ª CC TJBA, Rel. Des. Roberio Braga, LQ�$'9�-85 1989, p. 526, v. 45.411). Idêntico fundamento aplica-se ao seguinte julgado: “ Tratando-se de competência relativa, se o réu, no procedimento cautelar, não excepciona o foro ou juízo, ocorre prorrogação. E ocorre não somente em relação à ação preparatória, mas também no pertinente à ação principal. (AI 5.340-0, 28.11.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, LQ�57 605/ 35 e -7- 101/ 254). 2727 Cf. AI 3.478, 19.2.92, 2ª TC TJDF, Rel. Des. Vasquez Cruxên, LQ�ADV JUR, 1992, p. 286, v .58315. 2828 ALVIM, Arruda. Cf. ob. cit., p. 302. 2929 ,GHP��LELGHP� 3030 Havendo conexão de causas, com risco de decisões conflitantes, devem ser reunidos os processos. (AI 352.673, 2.4.86, 3ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Luciano Leite, LQ�57 608/ 108). 3131 DINAMARCO, Cândido Rangel. $�LQVWUXPHQWDOLGDGH�GR�SURFHVVR� 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 3232 MARINONI, Luiz Guilherme. 1RYDV�OLQKDV�GR�SURFHVVR�FLYLO� 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, 167 p. 3333 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. V. II. (Trad. da 2a. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia, 1943, p. 303. 3434 ,GHP��LELGHP��p. 296.�3535 Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305. 3636 SANTOS, Ernani Fidélis dos. 0DQXDO�GH�GLUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 162.�3737 Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. 3838 Diz o CPC: Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. 3939 BARBI, Celso Agrícola, &RPHQWiULRV�DR�&yGLJR�GH�3URFHVVR�&LYLO� 3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983, p. 465. V.1. 4040 TORNAGHI, Hélio. &RPHQWiULRV�DR�FyGLJR�GH�SURFHVVR�FLYLO� 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 344. 4141 Cfe. Ernani Fidélis dos Santos, ob. cit., p. 162. 4242 Idem, p. 307. 4343 Cf. Arruda Alvim, p. 308-309. 4444 CPC, Art. 87: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4545 WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador) HW��DOLL� &XUVR�DYDQoDGR�GH�SURFHVVR�FLYLO. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. V. 1. 4646 O objetivo do reconhecimento da ocorrência de conexão ou de continência é o processo e o julgamento simultâneos, desaparecendo a finalidade da reunião dos processos se uma das ações já foi julgada. (AI 4.009-0, 18.4.85, CEsp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, LQ�RT 601/ 104, em.). No mesmo sentido: (AI 5.078-0, 26.9.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, LQ�RT�609/ 40). 4747 Impossibilidade de reunião dos processos, por já julgada uma das ações, embora pendente de recurso. (Ap. 296.228, 16.3.83, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Roque Komatsu, LQ�JTA 81/ 125). 4848 Cfe. REQUIÃO, Rubens. &XUVR�GH�GLUHLWR�IDOLPHQWDU��14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2, p. 19-20.�4949 BARBI, Celso Agrícola. &RPHQWiULRV�DR�&yGLJR�GH�3URFHVVR�&LYLO� 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 468. V. 1. T. II. 5050 Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305-306. 5151 DINAMARCO, Cândido Rangel. $�LQVWUXPHQWDOLGDGH�GR�SURFHVVR. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303. 5252 “ O foro estabelecido em contrato de cédula rural pignoratícia para pagamento da obrigação dela resultante é válido para a ação em que se lhe exija cumprimento. (AI 38/ 74, 23.4.74, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Zeferino Krukoski,�LQ�5) 246/ 380).” 5353 “ Tratando-se de duplicata sem menção da praça do pagamento e tendo havido apresentação do título a protesto na comarca do domicílio do sacado, firma-se a competência desta comarca para sustação do protesto e

34

subseqüente ação anulatória da mesma duplicata. (AI 225.030, 3.8.76, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, in RT 489/ 155).” Em situação inversa, mas evidenciando o mesmo sentido, pois reflete a escolha do credor: “ A ação de anulação de duplicata tem por foro competente o da praça do pagamento, principalmente se aí foi ajuizada medida cautelar, consistente em sustação de protesto. (Ap. 208.631, 28.4.76, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Tito Hesketh. LQ� 57 500/ 115).” Ainda: (AI 374.812-7, 1.7.87, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Maurício Vidigal, LQ�-7$ 109/ 36). 5454 Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 289. 5555 O art. 117 do CDC acrescentou o art. 21 à lei 7347/ 85, estendendo a ação civil pública a tais hipóteses. 5656 É necessário destacar que a Justiça Federal e a Justiça Estadual são ambas espécies do gênero Justiça Comum. Especiais são: a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. 5757 MAZZILLI, Hugo Nigro. $�GHIHVD�GRV�LQWHUHVVHV�GLIXVRV�HP�MXt]R� 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.�5858 Ap. 5.510. 15.5.74, 1ª CC TAMG. Rel. Juiz Amado Henriques, LQ�RT�475/ 201. 5959 Ver, a propósito, o aresto extraído do conflito de competência adiante transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Pessoa Jurídica figurando no pólo ativo da ação. Incompetência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis (art. 8º, § 1º, Lei n. 9.099/ 95. Aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda (art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil). Incidência, ademais do art. 24. § 4º, da Constituição Federal. Conclusões, a respeito, da egrégia Seção Civil. Competente do Juízo suscitante. Figurando no pólo ativo da ação pessoa jurídica, derrogada está, após o início da vigência da lei n. 9.099/ 95, a competência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis para delas conhecer, ou para prosseguir processando-as. À luz do art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil, a lei nova atinge o processo em curso, na fase em que o mesmo se encontrar no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada, apenas, a eficácia dos atos processuais até então praticados. Não diferindo deste enunciado, a egrégia Seção Civil deste Tribunal de Justiça, em sua conclusão ‘quarta’, entendeu que ‘Nas causas em que houve modificação da competência em razão da matéria ou da condição da pessoa, pela superveniência da Lei 9.099/ 95, o Juizado Especial deverá remeter os autos à redistribuição para a Justiça comum’. Demais disso, estabelecida a competência dos Juizados Especiais por força da lei estadual, a superveniência da lei federal retirando essa competência torna-se prevalente, face o princípio insculpido no art. 24, § 4º, da Lex Mater,a cujo teor ‘A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’. (Conflito de Competência n. 855, de Tubarão. 1ª Câmara Civil. Relator: Des. Trindade dos Santos.) 6060 2. No será válida la sumisión expresa contenida en contratos de adhesión, o que contengan condiciones generales impuestas por una de las partes, o que se hayan celebrado con consumidores o usuarios. 3. La sumisión de las partes sólo será válida y eficaz cuando se haga a tribunales con competencia objetiva para conocer del asunto de que se trate. 6161 Artículo 55. 6XPLVLyQ�H[SUHVD��Se entenderá por sumisión expresa la pactada por los interesados designando con precisión la circunscripción a cuyos tribunales se sometieren. 6262 Artículo 56. 6XPLVLyQ�WiFLWD���Se entenderán sometidos tácitamente: 1.º El demandante, por el mero hecho de acudir a los tribunales de una determinada circunscripción interponiendo la demanda o formulando petición o solicitud que haya de presentarse ante el tribunal competente para conocer de la demanda. 2.º�El demandado, por el hecho de hacer, después de personado en el juicio tras la interposición de la demanda, cualquier gestión que no sea la de proponer en forma la declinatoria. 6363 Artículo 58. Apreciación de oficio de la competencia territorial. Cuando la competencia territorial venga fijada por reglas imperativas, el tribunal examinará de oficio su competencia territorial inmediatamente después de presentada la demanda y, previa audiencia del Ministerio Fiscal y de las partes personadas, si entiende que carece de competencia territorial para conocer del asunto, lo declarará así mediante auto, remitiendo las actuaciones al tribunal que considere territorialmente competente. Si fuesen de aplicación fueros electivos, el tribunal estará a lo que manifieste el demandante, tras el requerimiento que se le dirigirá a tales efectos. 6464 Artículo 59. Alegación de la falta de competencia territorial. Fuera de los casos en que la competencia territorial venga fijada por la ley en virtud de reglas imperativas, la falta de competencia territorial solamente podrá ser apreciada cuando el demandado o quienes puedan ser parte legítima en el juicio propusieren en tiempo y forma la declinatoria. 6565 Artículo 61�� &RPSHWHQFLD� IXQFLRQDO� SRU� FRQH[LyQ�� Salvo disposición legal en otro sentido, el tribunal que tenga competencia para conocer de un pleito, la tendrá también para resolver sobre sus incidencias, para llevar a efecto las providencias y autos que dictare, y para la ejecución de la sentencia o convenios y transacciones que aprobare. 6666 Artículo 145.- La competencia de los tribunales se determinará por la materia, la cuantía, el grado y el territorio. 6767 Artículo 149.- Las partes pueden desistirse de seguir sosteniendo la competencia de un Tribunal, antes o después de la remisión de los autos al Superior, si se trata de jurisdicción territorial. Artículo 150.- La jurisdicción por razón del territorio es la única que se puede prorrogar. 6868 Artículo 152.- Es juez competente aquel al que los litigantes se hubieren sometido expresa o tácitamente, cuando se trate del fuero renunciable.

35

6969 Artículo 153.- Hay sumisión expresa cuando los interesados renuncian clara y terminantemente al fuero que la ley les concede y designan con toda precisión el juez a quién se someten. 7070 CALAMANDREI, Piero. 'LUHLWR�SURFHVVXDO�FLYLO��(Trad. de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery). Campinas: Bookseller, 1999, p. 151-165. V. 2. 7171 ,GHP��LELGHP��p. 164-181. 7272 CARNELUTTI, Francesco. ,QVWLWXLo}HV�GR�SURFHVVR�FLYLO�� (Trad. Adrián Sotero De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999, p. 284-300. V. I. 7373 SIFUENTES, Mônica Jacqueline. 3UREOHPDV� DFHUFD� GRV� FRQIOLWRV� HQWUH� D� MXULVGLomR� DGPLQLVWUDWLYD� H�MXGLFLDO� QR� GLUHLWR� SRUWXJXrV� Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 204. 7474 ,GHP��LELGHP, p. 204.