Aula 05 - Prova

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 CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR PEDRO IVO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 05 – PROVA – PARTE II Futuro (a) Aprovado (a) Complementando, mas não finalizando o assunto PROVAS, nesta nossa aula trataremos de mais alguns importantes temas. São assuntos interessantíssimos, cujo conhecimento com certeza fará diferença na hora da sua prova. Dito isto, muita atenção!!! Bons estudos! ******************************************************************************************************* 5.1 INTERROGATÓRIO 5.1.1 CONCEITO O professor Fernando Capez define o interrogatório como “o ato judicial no qual o Juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada”. Ainda segundo Capez, “é ato privativo do Magistrado e personalíssimo do acusado”. Ampliando o conceito, o ilustríssimo Norberto Avena leciona que o interrogatório é “ corolário da ampla defesa e do contraditório e sua oportunidade está prevista em todos os procedimentos criminais, embora possa existir variação quanto ao momento em que deva ser aprazado.” Por exemplo: No procedimento do Júri, será realizado após a produção de prova oral em audiência; No rito para apuração dos crimes relacionados a drogas, este ato está previsto para a fase que antecede a instrução criminal, o mesmo ocorrendo na apuração do crime de abuso de autoridade. Caro aluno, após a leitura atenta dos conceitos até aqui apresentados, surge um importante questionamento: O interrogatório é meio de prova ou de defesa? A resposta para esta pergunta gera, até hoje, inúmeros debates doutrinários. Entretanto, para a sua prova, adote o entendimento que o interrogatório é concomitantemente meio de prova e meio de defesa, pois enquanto o acusado se defende, não deixa de ministrar ao Juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta.

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AULA 05 – PROVA – PARTE II

Futuro (a) Aprovado (a)

Complementando, mas não finalizando o assunto PROVAS, nesta nossa aula trataremosde mais alguns importantes temas.

São assuntos interessantíssimos, cujo conhecimento com certeza fará diferença na horada sua prova.

Dito isto, muita atenção!!!

Bons estudos!

*******************************************************************************************************

5.1 INTERROGATÓRIO

5.1.1 CONCEITO

O professor Fernando Capez define o interrogatório como “o ato judicial no qual o Juiz

ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada”. Ainda segundo Capez, “é atoprivativo do Magistrado e personalíssimo do acusado”.

Ampliando o conceito, o ilustríssimo Norberto Avena leciona que o interrogatório é “corolário da ampla defesa e do contraditório e sua oportunidade está prevista em todos osprocedimentos criminais, embora possa existir variação quanto ao momento em que devaser aprazado.” Por exemplo:

• No procedimento do Júri, será realizado após a produção de prova oral emaudiência;

• No rito para apuração dos crimes relacionados a drogas, este ato está previstopara a fase que antecede a instrução criminal, o mesmo ocorrendo na apuração docrime de abuso de autoridade.

Caro aluno, após a leitura atenta dos conceitos até aqui apresentados, surge umimportante questionamento: O interrogatório é meio de prova ou de defesa?

A resposta para esta pergunta gera, até hoje, inúmeros debates doutrinários. Entretanto,para a sua prova, adote o entendimento que o interrogatório é concomitantemente meiode prova e meio de defesa, pois enquanto o acusado se defende, não deixa de ministrarao Juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provasexistentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta.

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Sobre o tema, já se pronunciou o STJ:

5.1.2 CARACTERÍSTICAS

O interrogatório apresenta uma série de características, dentre as quais podemosdestacar:

• ORALIDADE Aplica-se ao interrogatório a regra da oralidade. Todavia, alegislação Processual prevê como exceção nos artigos 192 e 193 regras para ointerrogatório de surdo, mudo, surdo-mudo e de estrangeiro. Observe:

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;  II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever,intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. 

É importante ressaltar que a nova redação do CPP deu fim à antiga regra em que oMagistrado ditava as respostas do acusado para que fossem reduzidas a termo.Hoje, a transcrição é feita com fidelidade ao que foi dito pelo réu.

[...] 

Por outra ótica, foi privilegiada novamente o direito de presença como braço do direito a ampla defesa, nesse particular no que diz respeito ao direito do co-réu formular reperguntas ao outro litisconsórcio passivo do processo, assegurando o caráter híbrido do ato de interrogatório, enquanto meio de defesa e de prova (STJ, 6.º T., REsp 60.067-7/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

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Pela importância para a prova, do conhecimento da revogação do citado artigo,reproduzo a antiga redação:

Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.

• OBRIGATORIEDADE  O interrogatório do réu no curso de um processo

penal é imprescindível, sob pena de nulidade processual.Mas esta nulidade é absoluta ou relativa?

Para responder a esta pergunta, precisamos entender que atualmente há umquestionamento quanto à obrigatoriedade nos específicos casos em que oacusado, injustificadamente, não comparece na data marcada pelo juízo.

Doutrinariamente há muita discussão, mas a jurisprudência, que neste caso é oque importa para sua PROVA, tem flexibilizado a exigência e considerado a

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

NULI DADE ABSOLUTA X RELATIVA

Quanto ao dano ou prejuízo, a nul idade absoluta tem o prejuízo presumido,

ou se ja , ocorrente, o a to es tá , por nasc imento v ic iado, não havendo como

ser conser tado.

No tocante as nu l idades re la t ivas , a demonst ração do pre ju ízo deve ser  

e fe tuada pe la par te que argü i r . Ass im, somente haverá dec laração do v íc io

se não ocorrer out ra poss ib i l idade de se reparar o a to proc edimenta l .

Já com re lação ao momento para argu ição, a nu l idade absolu ta pode ser  

reconhec ida a qualquer tempo, mesmo após o t râns i to em ju lgado e em

qualquer grau de jur isd ição, assim, nunca prec lu i . A exceç ão dessa regra é

o aco lh im ento de nu l idade absolu ta em pre ju ízo do réu, se não arguída pe la

acusação .

Quanto à nu l idade re la t iva, deve ser arguída no momento opor tuno, sobpena de prec lusão. Ass im, deve ser ver i f i cado, no s is tema proc essual , qua l

o a to passíve l de nu l idade, po is cada procedimento possui um momento

fatal para argüição. O art igo 571 do CPP, nos mostra quando as nul idadesdevem ser arguídas peremptor iament e. 

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ausência de interrogatório, NESTA HIPÓTESE APRESENTADA, um caso denulidade relativa.

Neste sentido, já se posicionou o STJ. Observe:

• ATO PERSONALÍSSIMO DO IMPUTADO  O imputado é que deve serinterrogado, não sendo cabível qualquer substituição ou representação.

Mas e se ele não possuir condições mentais?

Neste caso, temos que diferenciar duas situações:

A incapacidade surgiu a partir da prática da infração  Aqui nãohá que se falar em interrogatório, pois, necessariamente, seráseguida a regra prevista no artigo 152 do CPP. Observe:

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça 

No momento da infração o indivíduo era incapaz O processocriminal transcorre normalmente com a presença de um curador,MAS o interrogatório segue regra especial definida pelo STF,segundo o qual tratando-se de réu inimputável, cuja situação pessoal

tenha sido objeto de positiva constatação em pericia médico-psiquiatrica realizada ainda na fase interrogatória do inquérito policial,

"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.RÉU REVEL. FALTA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE.INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Hipótese em que, citado por edital, o réu não compareceu à audiência de interrogatório, tendo passado a comparecer aos atos processuais já na fase de oitiva das testemunhas de defesa.

II. Ausência de impugnação acerca da não realização do interrogatório.III. Não se justifica a anulação da sentença, por ausência de realização do interrogatório, se não suscitada no momento oportuno.

IV. Recurso desprovido." (RESP-888.842/BA, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 04.06.07)

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não há como exigir do magistrado processante a realização do ato deinterrogatório, que se revela, por seu caráter personalíssimo, de todoincompatível com a incapacidade de autodeterminação daquele que éconvocado a comparecer em juízo penal na condição de acusado.

Em tal circunstancia, incumbirá ao Juiz, se os peritos concluírem queo réu era penalmente inimputável ao tempo da infração, ordenar oprosseguimento da "persecutio criminis", com a presença de curador,que atuará, ressalvados os atos de caráter personalíssimo, como"representante" do imputado nos demais atos processuais. Pelaclareza e com fim de fazer uma revisão do que vimos aqui, apresentoa íntegra o julgado do STF. Observe:

• PUBLICIDADE  Regra geral, o interrogatório será público e isto visagarantir que o procedimento ocorra dentro da lisura e dos preceitos legais.Entretanto, tal regra não é absoluta, pois há a possibilidade, nos casos emque puder resultar em escândalo, perturbação da ordem pública ou

HABEAS CORPUS - PACIENTE INIMPUTAVEL - ABSOLVIÇÃO SUMARIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO 

PROCESSO-CRIME POR AUSÊNCIA DO INTERROGATORIO JUDICIAL - NULIDADE RELATIVA - ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO - INOCORRENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. – 

O interrogatório judicial, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe reconheça - "meio de prova, meio de defesa ou meio de prova e de defesa" - constitui ato necessário do processo penal condenatório, impondo-se a sua realização, quando possível, mesmo depois da sentença de condenação, desde que não se tenha consumado, ainda, o trânsito em julgado. - Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente relativa, suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal (RTJ 73/758). A ausência da argüição desse vício formal, em tempo oportuno, opera insuperável situação de preclusão temporal da faculdade processual de suscitá-lo. - Tratando-se de réu inimputável, cuja situação pessoal tenha sido objeto de positiva constatação em pericia médico-psiquiatrica,realizada ainda na fase interrogatória do inquérito policial, não há como exigir ao magistrado processante a realização do ato de interrogatório, que se revela, por seu caráter personalíssimo, de todo incompatível com a incapacidade de autodeterminação daquele que e convocado a comparecer em juízo penal na condição de acusado. Em tal circunstancia, incumbira ao Juiz, se os peritos concluírem que o réu era penalmente inimputável ao tempo da infração, ordenar o prosseguimento da "persecutio criminis", com a presença de curador, que atuara,ressalvados os atos de caráter personalíssimo, como "representante" do imputado nos demais atos processuais (STF, HC 68.131/DF)

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inconveniente grave, do Magistrado optar por realizar o interrogatório comas portas fechadas.

INDIVIDUALIDADE  Característica presente no Código de ProcessoPenal, que dispõe sobre o caso em que existem dois indivíduos para sereminterrogados. Será que é possível o interrogatório em conjunto? A resposta énegativa, observe:

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente 

5.1.3 OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO

Caro aluno, procure no seu Código de Processo Penal o Artigo 194... Achou? Comoassim...Está faltando??? Ainda bem, isto quer dizer que seu código está atualizadopelo menos até 2004.

O antigo texto do CPP previa a necessidade de curador no interrogatório, mas emnada tratava do advogado. Isto dava ensejo a diversos debates doutrinários, fato estehoje completamente superado.

Hoje em dia, com base no artigo 185 do CPP, há obrigatoriedade da presença doadvogado, sob pena de nulidade absoluta. Veja:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária,no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (grifo nosso)

5.1.4 DIREITO DE ENTREVISTA RESERVADA

Sobre o tema, discorre o CPP:

Art. 185 

[...] 

§ 5 o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; 

Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevistareservada do acusado com seu defensor.

Veja-se que, o CPP traz uma regra impositiva, um imperativo, não uma faculdadeconferida ao Juiz.

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Portanto, não tendo o acusado constituído Advogado, deverá este ser nomeado,sendo-lhe garantido o contado pessoal e reservado com o acusado, sob pena denulidade.

Poderá o acusado, então, antes de exercer seu direito de autodefesa (neste momentoconsubstanciado no seu direito de audiência), receber orientações de quem realizarásua defesa técnica, ampliando-lhe as possibilidades defensivas.

O Magistrado deve fazer constar em ata que foi assegurado ao réu o direito deentrevista.

Mas e se o Juiz esquecer de consignar em ata, anula tudo?

Esta pergunta foi feita ao STJ, que respondeu que: Mesmo não havendo estareferência expressa, se evidenciado pela leitura do termo de interrogatório que foiassegurada à defesa a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor, antes darealização do ato, descabe reconhecer qualquer nulidade.

Para finalizar, imaginemos uma situação em que o Juiz não pergunta se o réu querentrevista reservada e este também não se manifesta. Neste caso, o réu poderiasolicitar a nulidade do feito? Segundo o STF, a resposta é negativa. Observe:

5.1.5 DIREITO AO SILÊNCIO – PRIVILÉGIO NEMO TENETUR SE DETEGERE 

O artigo 186 do CPP deixa claro o direito de permanecer calado do réu e atribui aoJuiz o dever de informar o acusado desta possibilidade. O texto legal trata do tema daseguinte forma:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar 

STJ - HABEAS CORPUS: HC 108135 MG 2008/0124970-9 

1. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente se há de declarar a nulidade do feito quando 

resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada.2. Observa-se, na espécie, que não houve qualquer gravame ou constrangimento ao exercício de defesa do acusado, pois o paciente compareceu em juízo sem representante legal e o juiz, ao tomar conhecimento dessa situação, nomeou-lhe defensor público. Este,por sua vez, não requereu a entrevista reservada e procedeu a sua defesa. Note-se que a ausência de realização de entrevista reservada em nada obstruiu a defesa do acusado, não tendo,inclusive, impedido o defensor público de formular perguntas durante o interrogatório.

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o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

Agora imaginemos que Tício vai ser julgado e o promotor público pergunta: “VOCÊMATOU MÉVIA?” Resposta: (Silêncio). E o promotor: “Responda, MATOU OU NÃO?”Resposta: (Silêncio). Após trezentas perguntas e trezentos silêncios, o Juiz poderápensar no velho ditado de que quem cala consente???

É claro que não, pois o parágrafo único do artigo 186 veda esta possibilidade.

Observe:

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

“Mas professooor...E o artigo 198 do CPP ?” 

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, este artigo conflita com aConstituição Federal e, embora não tenha sido expressamente revogado, não

encontra mais aplicabilidade.Desta forma, para sua PROVA, leve o firme entendimento que:

5.1.6 PROCEDIMENTO

O CPP define uma série de procedimentos a serem seguidos para a validade dointerrogatório.

A fim de facilitar os seus estudos, vamos esquematizar:

OO SSII LL ÊÊNN CCII OO NN ÃÃ OO PPOODDEERRÁÁ  SSEERR 

II NN TT EERRPPRREETT AA DDOO EEMM  PPRREEJJ UU ÍÍ ZZ OO DDAA  DDEEFFEESSAA .. 

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Finalizando, é importante ressaltar que poderá ser realizado novo interrogatório aqualquer tempo.

Para que tal fato ocorra, basta a determinação de ofício do Magistrado ou umrequerimento devidamente fundamentado formulado pelas partes.

Observe:

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

QUALIFICAÇÃO DO

ACUSADO

(ART. 185 DO CPP)

INFORMAÇÃOSOBRE O DIREITO

AO SILÊNCIO

(ART. 186 DO CPP)

PERGUNTA S DO

J UIZ AO RÉU

(ART. 18 7 DO CPP)

PERGUNTAS SUBJ ETIVAS

(ART. 187, § 1 o DO CPP)

Residência, meios de vida ou profissão,oportunidades sociais, lugar onde exercea sua atividade, vida pregressa,

notadamente se foi preso ou processadoalguma vez e, em caso afirmativo, qual o  juízo do processo, se houve suspensãocondicional ou condenação, qual a penaimposta, se a cumpriu e outros dados

PERGUNTAS OBJ ETIVAS

(ART. 187, § 2 o DO CPP)

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivoparticular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a

quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, ese com elas esteve antes da prática da infração ou depoisdela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e seteve notícia desta;IV - as provas já apuradas;V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou porinquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;VI - se conhece o instrumento com que foi praticada ainfração, ou qualquer objeto que com esta se relacione etenha sido apreendido;VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam àelucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. O JUIZ FACULTARÁ A

REALIZA ÇÃO DE PERGUNTA S ÀS

PARTES, PODENDO INDEFERÍ-LAS

SE NÃO FOREM RELEVANTES OU

PERTINENTES

(ART. 18 8 DO CPP)

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5.1.7 O INTERROGATÓRIO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA

Caro aluno, agora trataremos de uma inovação no nosso ordenamento jurídico e como

você já sabe as bancas A D O R A M novidades. Sendo assim, muita atenção e calmana leitura deste tópico, pois é bem possível que apareçam questões sobre esteassunto na sua prova.

Com o advento da Lei nº 11.900/2009, o artigo 185, parágrafo 2º do Código deProcesso Penal passou a autorizar que o interrogatório judicial do preso, em algumassituações, seja realizado mediante o sistema de videoconferência ou de outro recursode transmissão de sons e imagens em tempo real.

Para começarmos a entender como o legislador introduziu esta nova forma deinterrogatório, vamos analisar o artigo 185 do CPP:

Art. 185.

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato .

Há três formas de se interrogar o réu preso:

(a) pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;(b) pessoalmente, no fórum e

(c) por videoconferência.

O § 1º do art. 185 cuida da primeira situação (interrogatório pessoal dentro dopresídio). Deve o ato ser realizado em sala própria e é fundamental o fator segurança(que pode ser conseguida com a presença de agentes penitenciários ou policiais,separação da sala do restante do presídio etc.). A lei fala em segurança do juiz, domembro do Ministério Público e dos auxiliares do juiz, mas, obviamente, a segurança

tem que valer para todas as pessoas envolvidas no ato (advogados, o próprio réuetc.).

Sem a presença de defensor, o ato é nulo, mesmo porque pode o defensor fazerperguntas (no momento do interrogatório). A publicidade do ato decorre do sistemaprocessual brasileiro (acusatório), que possibilita amplo acesso de qualquer pessoaaos atos processuais. A exigência de "sala própria" (contida neste mesmo § 1º) incluitambém a possibilidade de acesso público a ela, por isso, essa "sala especial" deveser arquitetonicamente separada do local físico onde se encontram os demais presosdo presídio.

Em qualquer modalidade de interrogatório (presencial no presídio, presencial no fórum

ou por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia ereservada com o seu defensor (§ 5º, do art. 185).

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§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,

desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

A realização de qualquer ato processual por videoconferência é EXXCCEEPCCIIOONAALL.Em regra, o ato deve ser realizado com a presença física do réu no local do próprio ato(ou no presídio ou no fórum). ESSA É A REGRA. Excepcionalmente, o ato pode serrealizado por videoconferência. Quando? Quando o juiz fundamentar a suanecessidade. É preciso explicar os motivos da decisão, aliás, como veremos em

seguida, a decisão tem motivação vinculada porque a lei elencou as hipóteses decabimento do ato. O juiz (para a realização da videoconferência) pode agir de ofício oua requerimento das partes.

A lei elencou as possíveis finalidades do uso da videoconferência:

1. PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, QUANDO EXISTA FUNDADASUSPEITA DE QUE O PRESO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OUDE QUE, POR OUTRA RAZÃO, POSSA FUGIR DURANTE ODESLOCAMENTO 

Todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Não é,entretanto, esse risco genérico que justifica o uso da videoconferência. O riscodeve ser fundamentado em suspeita fundada (não se trata de uma suspeitavaga, infundada, genérica) de que o preso integra organização criminosa (réu jáacusado formalmente de pertencer ao PCC, por exemplo). O outro fundamentoé de que pode o réu fugir durante seu deslocamento. É preciso que hajaindícios sérios desse fato.

2. VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO REFERIDO ATOPROCESSUAL, QUANDO HAJA RELEVANTE DIFICULDADE PARA SEU

COMPARECIMENTO EM JUÍZO, POR ENFERMIDADE OU OUTRACIRCUNSTÂNCIA PESSOAL 

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Sábia orientação da lei no sentido de procurar assegurar a participação do réuno ato processual (via videoconferência) quando haja relevante dificuldade paraseu comparecimento em juízo. São múltiplas as dificuldades que existem paragarantir o comparecimento do réu em juízo. A lei elencou duas: enfermidade ou

outra circunstância pessoal (réu jurado de morte, por exemplo). Uma das maiscomuns razões (falta de escolta) não foi elencada, mas, segundo doutrinamajoritária, nada impede que o juiz, por analogia (in bonam partem ), faça usoda videoconferência em todas as hipóteses de dificuldade de apresentação doréu preso.

3. IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU NO ÂNIMO DA TESTEMUNHA OU DAVÍTIMA, DESDE QUE NÃO SEJA POSSÍVEL COLHER O DEPOIMENTODESTAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 217 DESTECÓDIGO 

O artigo 217 já fala no uso da videoconferência, nestes termos: "Se o juizverificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sérioconstrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique averdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente naimpossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo nainquirição com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690,de 2008).”

4. RESPONDER A GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA 

Por razões de ordem pública muito grave, o ato também pode ser realizado porvideoconferência. Por exemplo: em razão de uma inundação, ficouimpossibilitado o deslocamento do presídio até o fórum.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

A intimação das partes de todos os atos processuais é uma exigência absolutamente

necessária porque é ela (intimação) que possibilita o contraditório (e é este quepossibilita a ampla defesa). Com no mínimo dez dias de antecedência, as partesdevem ser intimadas, e a violação dessa regra gera nulidade relativa, ou seja,comprovado o prejuízo em momento oportuno, anula-se o ato.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. 

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O Código de Processo Penal foi reformado recentemente (Lei 11.690/2008, Lei11.719/2008) para contemplar (nos seus procedimentos) a chamada "audiência única"(onde todas as provas orais são colhidas). O interrogatório, nesse caso, passou a sero último ato processual. O § 4º ora comentado garante a participação do réu nos atos

anteriores ao interrogatório (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação,testemunhas arroladas pela defesa etc.). A lei fala em "o preso poderá acompanhar",ou seja, querendo, tem o direito líquido e certo de acompanhar os atos precedentes aointerrogatório. Nisso reside o direito de estar presente (remotamente) no ato.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do 

Fórum, e entre este e o preso. 

O Direito de entrevista com o defensor, que está devidamente assegurado na lei, jáestava presente no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Estaentrevista deve ser prévia à audiência única (e ao interrogatório) e deve ser reservada.Para se assegurar a comunicação entre o preso e seu advogado, assim como entre odefensor presente no ato e o advogado presente na sala de audiência, haverá linhatelefônica exclusiva. Dessa comunicação ninguém pode tomar parte. É um atoreservado e sigiloso que faz parte das prerrogativas dos advogados. No momento dasperguntas, sobretudo, é muito importante a comunicação entre o preso e seu

advogado (ou entre o defensor e o advogado).ATENÇÃO   Defensor e advogado são duas pessoas distintas. O defensor estápresente no presídio. O advogado (ou outro defensor) está no fórum. Isso podeparecer exagero, mas não é, pois são dois locais distintos e a lisura do ato não podeser maculada. Assim, quanto mais fiscalização melhor. Caso o réu tenha doisadvogados contratados, nada impede que um deles esteja no presídio e o outro nofórum. As combinações possíveis então são:

1  - DEEFENN SSOORR EE AA DDV OOGGAA DDO; 

2  - DEEFENN SSOORR EE DDEEFFENSOORR;  

3  - A DDVVOGA DDOO EE AA DDV OOGGAA DDO. 

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

Fiscalização: a sala especial para a realização da videoconferência deve mesmo serfiscalizada para se garantir a lisura do ato processual. Deve ser segura, aberta ao

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público etc. Essas são as garantias mínimas para a realização constitucional de atosprocessuais pelo sistema de videoconferência. Quem fiscaliza? O juiz corregedor(dos presídios), o juiz da causa, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados doBrasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. 

Como afirmamos, há três maneiras de se fazer o interrogatório do réu: (a) porvideoconferência, (b) presencial no presídio ou (c) presencial no fórum. Não sendopossível fazer o interrogatório pelas duas primeiras formas, adota-se a terceira (a maistradicional), que exige a requisição do preso e seu transporte até o fórum.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação,reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

Outros atos processuais: a videoconferência pode ser utilizada não só para ointerrogatório, mas também para outros atos processuais (aos quais o preso conta

com o direito de estar presente).

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR)  

Quem pode estar presente? Tanto o acusado (réu preso) quanto seu defensor(defensor que está presente no presídio) contam com o direito de participar de todosos atos processuais. Haverá, portanto, um defensor no presídio e outro no fórum (este

último pode ser um advogado contratado ou um outro defensor público). Caso o réutenha dois advogados, nada impede que um deles esteja no presídio e o outro nofórum, conforme já comentado.

5.2 CONFISSÃO

5.2.1 CONCEITO

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Confissão é o reconhecimento feito pelo imputado a respeito da veracidade dos fatosque lhe são atribuídos e capazes de lhe ocasionar conseqüências jurídicasdesfavoráveis.

Dada essa definição, imagine que Tício chega a um Tribunal e, de frente para o Juiz,diz: “EU MATEI!!!”.Concordam comigo que houve uma confissão? SIIIIIMMMM!

Então, neste momento o Magistrado pode encerrar o caso e declarar o indivíduoculpado?

É claro que não, e, particularmente neste exemplo que apresentei para vocês, Tícioestava assumindo o crime só para tentar livrar seu filho Mévio que era o verdadeiroassassino.

Visto isto, podemos dizer que o valor da confissão é absoluto ou relativo?

Relativo, é claro.A experiência tem demonstrado que à confissão não se pode atribuir valor probatórioabsoluto. É certo que, se um indivíduo confessa haver praticado uma infração penal,em princípio tal reconhecimento de culpa deve ser tido como verdadeiro, porqueninguém melhor que o autor da infração para dizer se é ou não culpado da imputaçãoque lhe é feita.

Todavia, várias circunstâncias podem levar um indivíduo a reconhecer-se culpado deuma infração que realmente não praticou, como no caso apresentado em que Tício“confessa” um delito para tentar livrar seu filho, o verdadeiro culpado. Neste sentido,dispõe o CPP:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

5.2.2 CLASSIFICAÇÕES

Existem diversas classificações apresentadas pela doutrina. Dentre elas, seguem asmais relevantes para a sua PROVA:

5.2.2.1 QUANTO AO MOMENTO

  Confissão Extrajudicial Quando se produz no inquéritopolicial ou nos autos da ação penal. Veja: 

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos,observado o disposto no art. 195.

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  Confissão Judicial  Quando ocorre em juízo, de acordo comas normas prescritas em lei. 

5.2.2.2 QUANTO AO CONTEÚDO

Confissão Simples Quando o confitente se limita a atribuir a sia autoria da infração penal. 

Confissão Qualificada   Quando, embora reconhecendo aautoria do fato, alega também qualquer outro fato ou circunstânciaque exclua o crime ou isente o réu de pena Seria o caso, porexemplo, do indivíduo que assume que atirou, mas diz que agiu

em legítima defesa. 

5.2.2.3 QUANTO À NATUREZA

Confissão Real É aquela surgida por manifestação da vontadedo confitente. 

Confissão Ficta   Não é admitida como prova no direitoprocessual penal brasileiro. É aquela que resulta como sançãodevido à recusa da parte, cujo depoimento foi requerido, a

comparecer ou a depor. "Consiste numa consequência jurídica deônus processual não cumprido. Se a parte, regularmente intimadaao depoimento pessoal, deixa de comparecer ou se furta àsperguntas, aplica-se-lhe a consequência da presunção deconfissão, admitindo-se como verdadeiros os fatos, a respeito dosquais esta deveria depor. 

5.2.3 RETRATABILIDADE E DIVISIBILIDADE

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

A confissão, segundo o Código de Processo Penal, é divisível ou cindível, visto queo Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezandouma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um homicídio e não seconvencer quanto à admissão da lesão corporal também imputada, em concurso,ao réu.

É também retratável, contanto que se justifique a negação da confissão

anteriormente feita como, por exemplo, a possibilidade do réu mostrar que, ao

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confessar inicialmente, incidiu em erro ou não se encontrava em plenas condiçõesde saúde.

É importante ressaltar aqui que é necessário que haja uma justificativa para aretratação, ou seja, aquela história de “eu me confundi, na verdade eu sonhei quetinha matado e achei que era real”, não vai adiantar.Veja-se a propósito a jurisprudência:

"A confissão pode ser retratada em juízo, mas para que seja aceita 

essa retratação é mister que, além de verossímil, encontre algum 

amparo ainda que em elementos indiciários ou circunstanciais dos 

autos ". (RT, 393/345).

5.3 DO OFENDIDO – ART. 20 1 DO CPP

5.3.1 CONCEITO

O ofendido ou a vítima é o sujeito passivo da infração, aquele que sofreudiretamente a violação da norma penal ou, como diz Bettiol, é a “pessoa que éefetivamente titular daquele interesse específico e concreto que o crime nega”.

Não se confunde ofendido com testemunha, pois enquanto esta é um terceirodesinteressado, aquele é um terceiro interessado que pode, inclusive, habilitar-secomo assistente da acusação e compor a relação jurídica processual.

A oitiva do ofendido ou vítima é obrigatória, nos termos do art. 201, do CPP:

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Vê-se que da própria redação do artigo ressoa clara a obrigatoriedade em se ouvira vítima, tenham ou não as partes requerido.

A sua inquirição é um dever imposto ao Juiz, pois o ofendido não precisa serarrolado, devendo ser ouvido sempre que possível, independentemente dainiciativa das partes.

Mas e se o ofendido é intimado e não comparece?

Neste caso, devemos aplicar a regra presente no parágrafo 1º, que deixa claro a

possibilidade de condução coercitiva da vítima. Observe:

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§ 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

O Código de Processo Penal estabelece, exemplificativamente, três perguntas aserem feitas ao ofendido, quais sejam: As circunstâncias da infração, quem seja oupresuma ser o seu autor e as provas que possa indicar.

Evidentemente que o Juiz não está adstrito a estas perguntas, podendo formulartantas quantas lhe pareçam convenientes e cabíveis.

5.3.2 VALOR PROBATÓRIO

Antes de qualquer coisa, caro aluno, me responda: O valor da palavra do ofendido

é relativo ou absoluto?Se você imaginou que o Juiz não tem, obrigatoriamente, que aceitar o que foi dito,devendo analisar caso a caso, com certeza você respondeu relativo, e você estácorreto.

O valor probatório desse depoimento realmente é relativo, devendo o Juiz avaliá-loà luz das demais provas produzidas, em conformidade com o sistema do livreconvencimento.

A esse respeito, nota-se que a posição da vítima é um tanto quanto paradoxal,pois ao lado de ter sido, muitas das vezes, um expectador privilegiado do fato

objeto da ação penal, a posição de diretamente ofendido pela ação delituosa, noentanto, torna-o suspeito de parcialidade, ao contrário do que acontece com atestemunha.

Mas, por outro lado, há determinados delitos, como os crimes contra os costumes,em que, na maioria dos casos, apenas a vítima tem condições de depor sobre osfatos, dada a clandestinidade característica dessas infrações penais. Tudo irádepender do prudente arbítrio do Juiz ao avaliar a prova colhida.

5.3.3 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.690/2008

A lei nº 11.690/2008 modificou praticamente todo o texto relativo ao ofendido etrouxe importantes alterações inseridas no artigo 201. Vamos conhecê-las eestudá-las:

1. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO OFENDIDO QUANTO ADETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS E SOBRE A PRISÃO OU LIBERDADEDO ACUSADO Este item refere-se à obrigação de o Magistrado determinar acomunicação tanto de uma ordem de prisão quanto da decisão pela liberdadeprovisória DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. Imagine então que Tício confere

lesões corporais graves a Mévio. Durante o inquérito, Tício é preso. Neste caso,Mévio terá que ser comunicado, correto??? NÃOOOO!!! Está ERRADO, pois a

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regra só vale para o decorrer do PROCESSO JUDICIAL. Observe abaixo que odispositivo legal utiliza o termo acusado e não indiciado.

§ 2 o 

O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

E como vai ocorrer esta comunicação, será que pode ser por e-mail??? CLAROQUE.....SIM!!! Observe:

§ 3 o 

As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele 

indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

2. RESERVA DE LUGAR EM SEPARADO PARA O OFENDIDO, ANTES EDURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Esta regra visa ao resguardo daintegridade física e moral da vítima.

§ 4 o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

3. ENCAMINHAMENTO DO OFENDIDO A ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Sabemos que cada indivíduo responde de uma forma diferente ao passar por umasituação traumática. Com isso, a lei conferiu ao Juiz a POSSIBILIDADE, de acordocom cada caso, de encaminhar o ofendido para atendimento por equipemultidisciplinar. E o que é isso? É o atendimento por um grupo de especialistas nasáreas de assistência jurídica, saúde, psicossocial, dentre outras. Mas seria justoque o ofendido pagasse por esse tratamento? Claro que não, e, exatamente porisso que a lei facultou ao Magistrado atribuir as custas do tratamento ao Estado ouao ofensor.

§ 5 o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

4. APLICAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PRESERVAR A HONRA,IMAGEM E VIDA PRIVADA DO OFENDIDO Mais uma faculdade atribuída aoJuiz que, analisando cada caso, poderá atenuar sobremaneira o princípio dapublicidade dos atos processuais. Observe:

§ 6 o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive,

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determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

5.4 PROVA TESTEMUN HAL

5.4.1 CONCEITO

A testemunha, em sentido próprio, é uma pessoa diversa dos sujeitos principais doprocesso (podemos dizer, um terceiro desinteressado) que é chamada em juízopara declarar, positiva ou negativamente, e sob juramento, a respeito de fatos queestejam relacionados ao julgamento do mérito da ação penal, a partir da percepção

que sobre eles (os fatos) obteve no passado.O Professor Mittermaier define a testemunha como sendo "o indivíduo chamado a depor segundo sua experiência pessoal, sobre a existência e a natureza   de um fato ".

Para Malatesta, o fundamento da prova testemunhal reside "na presunção de que os homens percebam e narrem a verdade, presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra que no maior número de casos, o homem é verídico .”

Finalizando, ensina Mirabete que “a testemunha é a pessoa que, perante o juiz,

declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal, ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre as suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado” 

5.4.2 CLASSIFICAÇÕES

Você encontrará diversas classificações e denominações para a testemunha.

Apresento aqui o que realmente importa para a sua P R O V A !!!

Dos t rês conce i tos apresentados , f i que a tento ao

segundo, pois e le já fo i cobrado em prova e pode

confund i r fac i lment e o cand idato . Perceba que a def in i ção

d iz que no maior número de casos o homem é ver íd i co e

acred i tar n i sso acaba sendo compl i cado dev ido àreal i dade . Ent ret ant o para a PROVA é a pura VERDADE!!!

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a) TTEESSTTEEMMUUNNHHAA  DDIIRREETTAA: É a testemunha denominada de visu , ou seja, quesabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente.Manzini só considerava verdadeiramente testemunha este tipo de declarante,pois, para ele, quem não presenciou os fatos seriam meros informantes.

A lei brasileira, no entanto, não faz tal distinção, sendo que pelo sistema do livreconvencimento é evidente que o Juiz pode valorar a prova da forma comomelhor lhe aprouver, dando, por exemplo, valor maior à palavra da testemunhaque viu do que àquelas que tomaram conhecimento por outros meios.

b) TTEESSTTEEMMUUNNHHAA IINNDDIIRREETTAA: Meus alunos, lembram quando o Silvio Santos (Issomesmo, aquele do SBT) comentava sobre os filmes e dizia: “EU NÃO VI, MASMINHA MULHER VIU E DISSE QUE É MUITO BOM!!!” Nesse caso, podemosdizer que ele é uma testemunha indireta do filme, pois, indiretamente, tomavaconhecimento do conteúdo. (OK, OK, foi horrível esse exemplo, mas aposto quevocê não esquece mais!!!).

Assim, trazendo para a esfera processual, testemunha indireta é aquela quedeclara ao magistrado sobre o que não presenciou, mas soube ou ouviu dizer.

Teoricamente, em que pese tenha o magistrado liberdade na formação de suaconvicção, trata-se de testemunha mais frágil, impondo-se, portanto, certareserva ao magistrado na valoração de seu depoimento.

c) TEESSTTEMUNNHA PPRRÓPPRRIAA: É a testemunha chamada para ser ouvida sobre ofato objeto do litígio, seja porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviudizer.

d) TESTEMUNHA IMPRÓPRIA OU INSTRUMENTAL: A testemunha imprópria,instrumentária ou fedatária é a que depõe sobre a regularidade de um ato, ouseja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processualrealizado.

Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobreos fatos que constituem o objeto principal do julgamento.

É o caso, por exemplo, da testemunha que presenciou a apresentação de umpreso em flagrante (art. 304, § 2.°, do CPP); a testemunha que esteve presentena audiência em que o interrogado confessou o crime espontaneamente, semqualquer coação; a testemunha que presenciou a apreensão de objeto realizadapela autoridade policial em diligência de busca (art. 245, § 7.°, do CPP) etc.

e) TEESSTTEMUNNHA  RREFEERRIDDA: Imagine que Tício, testemunha, durante seudepoimento diz: “Eu não estava perto do local delito, mas o Mévio havia idopegar a bola perto do galpão e ouviu tudo”.

No caso de Mévio não estar arrolado como testemunha, é interessante que ele

seja ouvido pelo fato de ter sido REFERIDO por Tício durante seu depoimento?

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Claro que sim, e agora podemos definir que testemunha referida é aquela que,embora não tenha sido arrolada nos momentos ordinários (denúncia ou queixa,para acusação; resposta à acusação, para o réu), poderá ser inquirida pelo juizex officio ou a requerimento das partes em razão de ter sido citada por uma

outra testemunha, chamada de referente (art. 209, § 1.°, do CPP).

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. 

De acordo com o art. 401, § 1.°, do CPP, esta categoria não é considerada paraefeito de contagem do número máximo de testemunhas admitido em cadaprocedimento penal.

f) TTEESSTTEEMMUUNNHHAA  JJUUDDIICCIIAALL: Considera-se aquela inquirida pelo juizindependentemente de ter sido arrolada por qualquer das partes ou de ter sidorequerida a sua oitiva.

Neste caso, a inquirição ex officio fundamenta-se no poder-dever que assiste aomagistrado de, buscando a verdade real, determinar as providênciasnecessárias para esclarecer as dúvidas que porventura tiver.

Tratando desta espécie de prova testemunhal, estabelece o art. 209 do CPPque “o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, alémdas indicadas pelas partes”.

Precitada disposição guarda simetria com o art. 156 do CPP que, ao tratar dasprovas em geral, viabiliza ao juiz, depois de iniciada a instrução ou antes deproferir sentença, determinar a produção de provas para dirimir dúvidasrelevantes.

g) TTEESSTTEEMMUUNNHHAA  NNUUMMEERRÁÁRRIIAA: é a testemunha que presta compromisso ou juramento, na forma do art. 203, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome,sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

h) TTEESSTTEEMMUUNNHHAA  NNÃÃOO  CCOOMMPPRROOMMIISSSSAADDAA  OOUU  IINNFFOORRMMAANNTTEE: contempladasno art. 208 do CPP, são aquelas dispensadas do compromisso.

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Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

São os menores de 14 anos, os doentes mentais e os parentes do imputadoelencados no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendente, descendentes, irmão e afinsna linha reta). De acordo com o art. 401, § 1.°, do CPP, esta categoria detestemunhas não será computada para efeito de determinação do número máximode pessoas que podem ser arroladas pelas partes nos momentos ordinários doprocesso criminal.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Resumindo:

TESTEMUNH A DIRETA “ EU VI OS FATOS”

TESTEMUN HA I NDIRETA “ EU OUVI FALAR”

TESTEMUNHA PRÓPRIA “EU VOU FALAR SOBRE O FATO EM SI

E NÃO SOBRE CIRCUSTÂNCIAS

ALHEIAS.”

TESTEMUNHA INSTRUMENTAL

(IMPRÓPRIA)

“FATO? QUE FATO? VIM SÓ PARA

FALAR QUE VI O ACUSADO CHEGAR

NA DELEGACIA”

TESTEMUN HA REFERIDA “ POXA, QUE SACO...AQUELE CARATINHA QUE DAR COM A LÍNGUA NOS

DENTES E REFERIR MEU NOME PARA

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O JUIZ... AGORA VOU TER QUE

TESTEMUNHAR”

TESTEMUNHA J UDICIAL“ SEU J UIZ, SE NENHUMA DAS PARTES

ME CHAMOU, PARA QUE EU ESTOU

AQUI?? SERÁ QUE É POR CAUSA DO

TAL PRINCÍPIO DA VERDADE REALQUE O PROFESSOR DO PONTO

COLOCOU NA AULA 01?”

TESTEMUN HA NU MERÁRIA “ PRESTAR COMPROMISSO? TOPO,

PORQUE NÃO!”

TESTEMUN HA IN FORMANTE (NÃO

COMPROMISSADA)

“SEU JUIZ, POSSO ATÉ INFORMAR

ALGUMA COISA, MAS GARANTIR QUEÉ VERDADE...AI N ÃO”

5.4.3 CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR

Caro aluno, quem pode testemunhar? Encontramos esta importante resposta noartigo 202 do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

O artigo. 202 do CPP deixa claro que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Issosignifica que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condiçõesde perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suaspercepções, independente de sua integridade mental, idade e condições físicas.

Assim, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, pode ser arrolado ointerdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc.

É claro que o valor que será dado a cada depoimento será atribuído peloMagistrado com base no princípio da livre convicção, devendo ser consideradocom reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de pouca idade ou deum portador de deficiência mental.

5.4.4 COMPROMISSO DA TESTEMUNHA

Por compromisso sugere o Código de Processo Penal, no art. 203, o instituto queimporta em advertência à testemunha quanto à sua obrigação de falar a verdade.Em nome deste pensamento é que se construiu o entendimento no sentido de que

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apenas a testemunha compromissada poderia responder pelo crime de falsotestemunho (art. 342 do Código Penal).

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,

ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Entretanto, diante do exposto, podemos chegar em situações absurdas.

Imagine que Tício, testemunha não compromissada, mente cada palavra de seudepoimento e, devido a isto, um inocente fica preso durante dez anos. Neste caso,frente aos atuais conceitos de ética e moralidade, tal situação é aceitável?

Claro que a resposta é negativa e, exatamente por isso, a jurisprudência vemfirmando entendimento de que TODAS as testemunhas tem o dever de falar averdade, aproximando em muito a testemunha compromissada da não

compromissada. Observe os julgados:

Apelação criminal. Falso testemunho. Recurso defensivo.Atipicidade de conduta por ausência de compromisso.Impossibilidade.

Existem duas orientações quanto à necessidade do compromisso da testemunha: para uma, não comete o crime a testemunha não compromissada, para outra corrente, a testemunha informante pode cometer o 

referido delito.Compartilho do segundo posicionamento e entendo que a testemunha informante (não compromissada) pode incorrer no crime de falso testemunho, pois, este surge da desobediência ao dever de afirmar a verdade, "que não deriva do compromisso" (TJ-RJ - RT ,392:116 - 2004).Des rovimento do recurso.

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  5.4.5 TESTEMUNHAS NÃO SUJEITAS A COMPROMISSO

A regra dentro de nosso país é a obrigatoriedade de compromisso por parte das

testemunhas.Entretanto, o artigo 208 do CPP dispõe:

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o 

afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Do exposto, podemos resumir que as seguintes pessoas não prestarãocompromisso: 

1-  DOOEEN TTESS M EENTAIS;; 

2-  M EENOREES DE  14  ANOS; 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DAJUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

Testemunha que não prestou compromisso em processo por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal.

A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código da República, Decreto 847, de 11-10-1890.

Quem não a é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito às penas do crime de 

falso testemunho. Precedente: HC 66.511-0, I Turma."Habeas Corpus" conhecido, mas indeferido. (STF, H.C. nº 69.358-0-RS, Rel. Min. Paulo Brossard).

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33 --  PPAA RREENN TT EESS  DDOO  RRÉÉUU   EENN UU MM EERRAA DDOOSS  NN OO  AA RRTT ..  22 00 66   DDOO  CCPPPP:: 

AA SSCCEENN DDEENN TT EESS,,  DDEESSCCEENN DDEENN TT EESS,,  II RRMM ÃÃ OO  EE  CCÔÔNN JJ UU GGEE,,  AA II NN DDAA  

QQUU EE  SSEEPPAA RRAA DDOO  JJ UU DDII CCII AA LL MM EENN TT EE,,  EE,,  PPOORR  FFII MM ,,  OOSS  AA FFII NN SS  EEMM  

LL II NN HH AA  RREETT AA  ((SSOOGGRROO,,  SSOOGGRRAA  EETT CC))..  

A doutrina majoritária defende ser taxativo o rol acima apresentado, ou seja, nãocabem novas hipóteses. Este entendimento tem sido seguido de maneira rígidapelos tribunais e isso acarreta a necessidade de alguns apontamentos importantes:

1. Mévia é ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado. Ela está sujeita ao compromisso? 

A resposta é positiva. Isso porque, dentre as pessoas citadas no art. 206 do Código

como dispensadas do compromisso está o “desquitado”. Ora, ao desquite sucedeua separação judicial e não o divórcio. Além disso, esse último instituto dissolvecompletamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando,pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.

2. O companheiro do(a) réu(ré) : Com a equiparação pela Constituição Federal, casocaracterizada a União Estável, não há que se falar em obrigatoriedade docompromisso..

3. Amigo íntimo e inimigo capital do réu : não estão dispensados do compromisso,pois a lei é silente. Como já vimos a lista é TAXATIVA.

4. Parentes da vítima : Como não estão na lista do artigo 208, estão sujeitos acompromisso também. Mas professor, não cabe analogia à regra do art. 206? Não,pois a lista é TAXATIVA (Já guardou ou repito mais uma vez?)

5. Depoimento que importa em auto-incriminação : embora nada disponha oCódigo de Processo Penal a respeito, a jurisprudência tem entendido,

majoritariamente, que, embora sujeito a compromisso, “nos termos de recenteprecedente do STF, o crime de falso testemunho não se configura quando com adeclaração da verdade o depoente assume o risco de ser incriminado (HC73.035/DF, DJ 19.12.96, p. 51.766)” (STJ, HC 20.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ªTurma, em 07.04.2003).

6. Tios, primo, sobrinhos e cunhados do réu : sujeitos, normalmente, acompromisso. Todos, afinal, são parentes colaterais – os dois primeiros legítimos,o terceiro por afinidade –, não incluídos no âmbito do art. 206, referido no art. 208do CPP.

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Do exposto podemos resumir:

DOENTES MENTAIS ********************************

MENORES DE 14 ANOS ********************************

ASCENDENTES ********************************

DESCENDENTES ********************************

AMIGO ÍNTIMO ********************************

CÔNJUGE ********************************

SEPARADO

JUDICIALMENTE

********************************

DIVORCIADO ********************************

AFINS EM LINHA RETA ********************************

IRMÃO ********************************

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INIMIGO CAPITAL ********************************

PARENTES DA VÍTI MA ********************************

TI OS / PRIMOS /

SOBRINHO / CUN HADO

********************************

DEPOIMENT O QUEIMPORTA EM AUTO-

INCRIMINAÇÃO

********************************

5.4.6 CARACTERÍSTICAS

A prova testemunhal possui várias características, dentre as quais destaco parasua PROVA:

AA))  OORRAALLIIDDAADDEE: A prova testemunhal deve ser colhida mediante uma narrativaverbal prestada em contato direto com o juiz, as partes e seus representantes,apenas transportando-a por termo aos autos.

O depoimento será oral, nos termos do art. 204 do CPP.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve 

consulta a apontamentos.

Há, porém, algumas regras, que excetuam ou mitigam a regra da oralidade estrita,as quais consistem:

1 - Possibilidade de realizar a testemunha breve consulta a apontamentos(nome de uma rua ou de uma localidade, sobrenome de uma pessoa, marcade um carro, um itinerário percorrido, etc.).

2 – Opção conferida ao Presidente da República e seu vice, Presidente doSenado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal entre a

prestação de depoimento oral ou escrito. Neste último caso, conformedispõe o art. 221, § 1.°, do CPP, as perguntas formuladas pelas partes e

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pelo magistrado serão enviadas por ofício e, do mesmo modo, as respostasdevolvidas ao juízo. Por analogia, idêntica possibilidade deve ser conferidaaos Presidentes dos demais Tribunais Superiores (Superior Tribunal deJustiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior

Tribunal Militar).

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado,os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal  poderão optar pela prestação de depoimento por escrito , caso em que as perguntas,formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (grifo nosso) 

3 – Testemunha surda, ou muda, ou surda-muda, à qual as perguntas e/ou

respostas serão feitas por escrito, perante o juiz, por razões óbvias.

Art. 223.

[...] 

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo,proceder-se-á na conformidade do art. 192.

4 – Testemunha em crime de abuso de autoridade, que poderá optar pelaprestação de depoimento por escrito, conforme estabelece o art. 14, § 1.°,da Lei 4.898/1965.

B)) OOBJJETIIVIDADDE: A testemunha fala apenas sobre os fatos percebidos por seussentidos e objeto da demanda, sem emitir sua opinião pessoal. A exceção éadmitida quando a reprodução exigir necessariamente um juízo de valor. Ex. atestemunha afirma que o causador do acidente automobilístico dirigia emvelocidade incompatível com o local, comportando-se de forma perigosa. Talapreciação subjetiva é indestacável da narrativa, devendo, portanto, ser mantida

pelo juiz.

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C))  RETROSPECTIVVIIDAADE: A testemunha é chamada para reproduzir fatospassados, acontecimentos pretéritos conhecidos, e nunca para fazer previsõespara o futuro. A testemunha depõe sobre o que assistiu e por isso é sempre

retrospectivo. Exemplo : Tício está sofrendo um processo e arrola comotestemunha Meviolino, cartomante renomado da região. Durante seu depoimento,Meviolino, após uma inquirição fecha os olhos e grita: “ MENTALIZEI QUE AOFENDIDA VAI FICAR COMPLETAMENTE CURADA!!!”. Isso servirá para algo?Claro que não.

DD)) JJUUDDIICCIIAALLIIDDAADDEE: Tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.

EE))  INNDIIVIDDUAALLIIDAADDE: Cada testemunha presta o seu depoimento isolada deoutra.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o  juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. 

FF))  OOBBRRIIGGAATTOORRIIEEDDAADDEE  DDEE  CCOOMMPPAARREECCIIMMEENNTTOO: Uma vez regularmentenotificada para depor, a testemunha tem a obrigação de comparecer a juízo sobpena de condução coercitiva, pagamento das despesas da condução, multa e, atémesmo, processo criminal por desobediência (arts. 218 e 219 do CPP).

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e 

condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Esta regra, contudo, não é absoluta, admitindo exceções, as quais consistem:

• Pessoas que, em razão de doença ou idade, estiverem impossibilitadas decomparecer ao Juízo, caso em que deve o juiz deslocar-se e ouvi-las no lugaronde estiverem (art. 220 do CPP).

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Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

• Presidente e Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,os ministros de Estado, os governadores de Estado, os secretários de Estado,os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados estaduais, osmembros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas daUnião, dos Estados, do Distrito Federal bem como os do Tribunal Marítimo, aosquais confere a lei (art. 221, caput , do CPP), o direito de agendar, previamente,o dia, a hora e o local em que deverão ser ouvidos.

Observe-se que idêntica prerrogativa possuem os membros do MinistérioPúblico (art. 40, I, da Lei 8.625/1993).

Ademais, quanto ao Presidente da República e seu vice, bem como Presidentes

do Senado, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal (aqui seincluindo, por analogia, os Presidentes dos demais Tribunais Superiores),poderão eles, ainda, optar pela prestação de depoimento escrito, nos termos doart. 221, §1.°, do CPP que já tratamos.

GG))  OOBBRRIIGGAATTOORRIIEEDDAADDEE  DDAA  PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO  DDEE  DDEEPPOOIIMMEENNTTOO: Caro aluno,TESTEMUNHA tem direito ao silêncio?

A resposta é negativa, pois poderá ser enquadrada esta conduta no crime de falsotestemunho, que se caracteriza quando o indivíduo fizer afirmação falsa, calar ou negar a verdade sobre fatos de que tenha ciência.

Assim, podemos dizer que comparecendo a juízo, tem a testemunha obrigação dedepor, não podendo se eximir deste dever que lhe é imposto por lei. Observe:

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

Entretanto, existem exceções que retiram essa obrigação da testemunha em depor.

São elas:

• Pessoas referidas no art. 206, 2.ª parte, do CPP:

Art. 206. [...] Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

OBSERVAÇÃO: Esta exceção tem caráter relativo, pois caso o Juiz entenda ser atestemunha a única fonte de prova, poderá não aceitar a recusa.

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• Pessoas do art. 207 do CPP:

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho 

Exemplos : padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc., em relação, evidentemente,aos fatos que souberam em decorrência da confiança inspirada pela atividade queexercem.

Observe-se que o dever de depor sob pena de falso testemunho não existe para a

vítima, visto que, regulamentada em capítulo à parte, não lhe é aplicável a regra doart.206, atinente, exclusivamente, à prova testemunhal. Assim, caso venha asilenciar, estará a vítima colaborando para absolvição do réu, nada impedindo que,mais tarde, venha seu silêncio a ser interpretado como retratação tácita a eventualdepoimento incriminador que tenha prestado anteriormente, podendo responder,então, por denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime, se for o caso.

Também não existe, como já vimos, dever de depor ao réu que tem,constitucionalmente, assegurado o direito ao silêncio, corolário do princípio nemo tenetur se detegere .

Do exposto, resumimos:

ORALIDADE A prova tes temunhal deve ser co lh ida

mediante um a narra t iva verba l

OBJETIVIDADE A tes temunha fa la apenas sobre os fa tos

percebidos por seus sent idos e ob je to da

demanda, sem emi t i r sua op in ião pessoal .

RETROSPECTIVIDADE A tes temunha não é a “MÃE DINAH”, ou

se ja , deve fa lar de fa tos pret ér i tos .

JUDICIALIDADE Só é prova tes temunhal aquela produz ida

em juízo.

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INDIVIDUALIDADE Cada tes temunha pres ta o seu

depoimento iso lada de out ra .

OBRIGATORIEDADE DE

COMPARECIMENTO

Se not i f i cada, a tes temunha tem a

obr igação de c omparecer a ju ízo sob pena

de condução c oerc i t i va.

OBRIGATORIEDADE DE

DEPOIMENTO

Testemunha não tem d i re i t o ao s i lênc io .

Caro aluno,

Aqui encerramos mais uma aula.

No próximo encontro finalizaremos os aspectos pertinentes à testemunha e trataremos denovos assuntos interessantes e importantes para a sua prova.

Continue firme e forte em busca do seu sonho e adquira mais e mais conhecimento.

Consolide o aprendizado, pois na próxima aula veremos os exercícios sobre o tema.

Abraços e bons estudos,

Pedro Ivo

O mundo está nas mãos daqueles que têm 

a coragem de sonhar e de correr o risco de viver seus sonhos." 

Paulo Coelho  

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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso doprocesso penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituídoou nomeado.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimentoem que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membrodo Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidadedo ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimentodas partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferênciaou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desdeque a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o presointegre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante odeslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevantedificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstânciapessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não sejapossível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste

Código;IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, aspartes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito deentrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, ficatambém garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre odefensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, eentre este e o preso.

§ 6o

A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atosprocessuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogadosdo Brasil.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que ointerrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realizaçãode outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa,como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha outomada de declarações do ofendido.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do atoprocessual pelo acusado e seu defensor.

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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, oacusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito depermanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretadoem prejuízo da defesa.Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fatopara ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinentee relevante.

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestaresclarecimentos e indicar provas.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias dofato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela formaseguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará asrespostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, comointérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito pormeio de intérprete.

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fatoserá consignado no termo.

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outroselementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demaisprovas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou

concordância.Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre ascircunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possaindicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendidopoderá ser conduzido à presença da autoridade.

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§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída doacusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivosacórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaçoseparado para o ofendido.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vidaprivada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiçaem relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seurespeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do quesouber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e suaresidência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau,de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possaavaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunhatrazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta aapontamentos.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, aindaque desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando nãofor possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suascircunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofícioou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientesmentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além dasindicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas sereferirem.