Aula 05 - Salário (15092010)
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Salário
CONCEITO
Salário é a contraprestação percebida pelo empregado em troca do serviço
prestado; remuneração é a soma de todas as parcelas recebidas pelo empregado,
dentre elas o salário, a gorjeta, os adicionais etc.
Segundo ensina Francisco Torrinha, no Dicionário latino-português, “a palavra
salário deriva do latim salariumi, que, como se sabe, significa sal, relativo ao sal”
O sal, como outros produtos de uso comum (o gado, a ovelha, etc.) era, nos
primórdios, adotado como instrumento de troca, sendo mais tarde substituídos por
metais e, posteriormente, pelo papel-moeda.
José Martins Catharino, na obra Tratado Jurídico do Trabalho, observa que:
A palavra salário deriva do latim salarium, e este de sal, porque era costume entre os
romanos, pagar-se aos servidores domésticos em quantidade de sal, como também
denominava-se o “sal” o pagamento que se fazia as Legiões Romanas, para que os
soldados comprassem comida.
Conquanto outras expressões tivessem o mesmo significado (remuneratio, Merced de
Tierras etc), a palavra salário consagrou-se como sinônimo de pagamento por serviços
prestados.
A Constituição Federal de 1934, a primeira Carta Magna a disciplinar as relações entre
empregados e empregadores, no seu art. 121 utiliza a palavra salário como a importância
devida ao trabalhador, princípio adotado pelas Constituições que se sucederam.
A CLT, no caput de seu art. 475, conquanto não tenha um conceito de salário, declara
como tal aquele valor pago diretamente pelo empregador, fazendo nítida distinção
entre remuneração e salário:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
E o § 1º, do dispositivo legal nominado, por sua vez declara que:
Integram salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
Por isso, normalmente se diz que o salário é a importância fixa diretamente paga
pelo empregador. Já a remuneração tem sentido mais amplo, para abranger todos
os ganhos do empregado, razão por que se pode dizer que a remuneração é
gênero do qual salário é espécie.
Como põe em relevo Mozart Victor Russomano:
O salário é sempre pago, diretamente, pelo empregador. A remuneração envolve
idéia mais ampla. Tudo quanto o empregado aufere como conseqüência do
trabalho que desenvolve, mesmo quando o pagamento não lhe seja feito pelo
empregador, é remuneração – porque deriva do contrato de trabalho; mas não é
salário – porque nem o empregador a paga diretamente ao trabalhador, nem é
devedor das quantias a elas relativas.
Cesarino Júnior, na obra Direito social brasileiro, a cerca do mesmo tema, faz
nítida distinção entre salário direto e indireto, observando que:
A Consolidação considera que a remuneração um gênero, com duas espécies: o
salário direto que é pago pelo empregador em dinheiro ou utilidade, e o salário
indireto que é recebido pelo empregado de outrem, que não o empregador, mas
em conseqüência do serviço a este prestado, ou as vantagens obtidas do próprio
empregador, porém não consistentes de prestação em natureza ou em espécie.
Não admitindo confusão, conquanto normalmente utilizados como sinônimos,
salário é a contraprestação diretamente paga pelo empregador dos serviços
prestados pelo empregado, enquanto remuneração, como já se acentuou, é tudo
aquilo que o empregado recebe (inclusive o salário) em decorrência dos seus
serviços, seja do empregador, ou de terceiros.
ESPÉCIES
Nos dias atuais, o salário tem assumido as mais diversas formas. E, se de início consistia
numa prestação fixa paga pelo empregador, modernamente tem matizes os mais
diversos.
As formas mais divulgadas são:
a) Salário Mínimo
Assim considerado aquele indispensável à sobrevivência do trabalhador e de sua família,
tal, aliás, como proclama o art. 7º, IV, da Constituição Federal:
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (...)
É o chamado salário vital, imperativamente fixado pelo Poder Público e abaixo do qual as
partes não podem pactuar.
b) Salário Variável
Como o próprio nome deixa entrever, é aquele que não tem quantia fixa, podendo alterar-
se de mês para mês (necessariamente observado o mínimo legal), como ocorre com os
empregados que percebem comissões.
c) Salário Composto
Também denominado misto, é aquele que se constitui da parte fica e parte variável.
Quanto ao pagamento, o salário pode ser por unidade de tempo, por unidade de obra e por
tarefa. Na primeira hipótese, o trabalhador recebe seu salário pelo tempo colocado à
disposição do empregador, tal como ocorre na unidade de obra, o salário é pago de acordo
com o preço ajustado para cada obra (serviço ou peça).
É, na verdade, um salário misto, por isso que se constitui numa combinação do salário por
unidade de tempo com o salário por unidade de obra – cumpre ao trabalhador, num
determinado espaço de tempo, realizar uma quantidade prefixada de tarefa.
NATUREZA JURÍDICA
O salário há de ser observado sob dois ângulos distintos:
a) Econômico.
b) Social.
No primeiro caso, sobretudo numa economia de mercado – como ocorre no regime
capitalista -, o salário reflete-se, de certa forma inequívoca, na produção, constituindo-
se em fator preponderante do enriquecimento das nações.
Sob o prisma social, a visão do salário se antepõe à idéia do salário mercadoria (que
dominou todo o período que se sucedeu à Revolução Francesa), contemplando, como
não poderia deixar de ser, a pessoa do trabalhador, como enfaticamente proclamava a
Constituição de Weimar (1919: “Oportunidade de adquirir, mediante seu trabalho, o
necessário à subsistência”.
Por necessidades normais se entendia a alimentação, a habitação, a higiene, o vestuário e
o transporte, a teor do que dispõe o art. 76 da CLT:
Salário mínimo é contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a
todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de
serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Com a Constituição Federal de 1988, ampliam-se os fatores determinantes das
necessidades normais, acrescentando, o constituinte, a educação, a saúde, o lazer e a
previdência social.
Pela primeira vez no Brasil, incluem-se no salário os benefícios previdenciários, os quais,
muito embora sejam de responsabilidade do empregador, nem por isso perdem a natureza
salarial, já que manifestamente decorrentes da relação de emprego.
Segundo tal raciocínio, haveria, na verdade, duas espécies de salário:
a)o salário individual;
b)o salário social.
O primeiro é aquele diretamente pago pelo empregador e conseqüente do contrato
laboral; o segundo, ao revés, conquanto seja decorrente da relação de emprego,
constituir-se-ia de um débito da própria sociedade par com o trabalhador, pago, por
isso mesmo, pela Previdência Social.
Na verdade, em que pese a controvérsia doutrinária (se contratual ou alimentar), o
salário, individual ou familiar, não pode ser confundido com as prestações
contratuais civis.
Assim, de maneira mais resumida, podemos ter as seguintes formas de
pagamentos de salários:
Por tempo
É a forma mais comum; aquela que se paga por hora, por dia, por mês.
Independentemente do próprio trabalho, mas sim do tempo gasto com ele.
Por produção ou unidade de obra
Lembra muito um instituto do Direito Civil denominado empreitada, pois depende da
conclusão do serviço. Diferentemente do tempo gasto, o que importa é o
trabalho realizado.
Por tarefa
É uma forma mista de salário, ficando entre o tempo e obra, pois é aquela em que o
empregado tem de efetuar certo tipo de obra em determinado tempo. Se o
empregado conclui a obra antes, estará ele dispensado.
FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em dinheiro
O meio mais comum de pagamento salarial está previsto no art. 463 da CLT, que impõem
somente um único requisito para que o pagamento seja feito da maneira correta, qual
seja: o pagamento deverá ser feito em moeda corrente do país.
O parágrafo único desse mesmo artigo denota que o pagamento feito em moeda
estrangeira não será admitido, sob pena de ser nulo, considerado como não feito.
Lembra muito um ditado bastante usual em todo o ramo do direito: “Quem paga mal,
paga duas vezes”.
Pode-se imaginar, num primeiro momento, que o ajuste salarial poderia ser feito em
moeda estrangeira, desde que, no ato do pagamento, fosse feita a conversão cambial
e efetivado em moeda nacional.
Em cheque ou depósito bancário
O pagamento realizado por meio de depósito bancário é admitido pela Lei n.º.
9528/1997, que acrescentou o parágrafo único ao art. 464 da CLT. O pagamento
feito em cheque não traz previsão legal, mas a Portaria n.º. 3281/1984, do
Ministério do Trabalho, autoriza às empresas situadas em perímetro urbano, com
o consentimento do empregado, o pagamento dos salários e remunerações de
férias mediante cheque emitido diretamente ao empregador, em favor do
empregado, salvo se este for analfabeto.
A jurisprudência veda o pagamento em nota promissória ou letra de câmbio.
Em utilidades
A CLT, em seu art. 458, permite que os salários sejam pagos em bens econômicos.
Também chamado de salário in natura, decorrerá do contrato de trabalho ou da
habitualidade, com a anuência do empregado. Não existe a possibilidade de o
salário do obreiro ser pago integralmente dessa forma, já que pelo menos 30%
deve ser pago em dinheiro (art. 82, parágrafo único).
Os bens que o empregador fornece ao empregado, mesmo que gratuitamente, mas
para seu trabalho, não são considerados como salário, ou seja, os bens
fornecidos para o trabalho não têm natureza salarial, mas os bens fornecidos pelo
trabalho sim.
Desta feita, é importante destacar que, por exemplo, os vestuários destinados ao
empregado, quando utilizados dentro do serviço (uniforme), não podem ser
considerados como salário.
Atraso salarial
O §1º do art. 459 da CLT destaca que os salários deve ser pagos até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencimento.
Desta forma, os salários em atraso não podem ser fixados com base na correção
monetária do próprio mês pertinente ao atraso, mas sim com o do mês
subseqüente. Isto porque a inadimplência só se dá após o prazo final para o
cumprimento da obrigação.