Aula 06

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Afo- Começando do zero. Material completo e especifico para quem almeja uma vaga em um concurso público. Com questões comentadas e esquemas de estudo os quais tornam o aprendizagem mais completa e interativa. Produzido pela CERS

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    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    1

    COMEANDO

    DO ZERO

    AULA 6

    DESPESA

    ORIGEM

    RECEITA

    PREVISTA

    DESPESA

    FIXADA

    TOTAL TOTAL

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

    RECEITA

    PREVISTA

    CRDITOS

    INICIAIS

    TOTAL TOTAL

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

    CLASSIFICAO

    CONCEITUAL

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    CLASSIFICAO

    ORAMENTRIA

    CLASSIFICAO

    CONCEITUAL

    DESPESA

    ORAMENTRIAEXTRA-

    ORAMENTRIA

    DESPESA

    ORAMENTRIA

    Representam os gastos fixados nooramento pblico ou que derivem doscrditos adicionais E A SUA REALIZAODEPENDE DE PRVIA AUTORIZAOLEGISLATIVA.

    DESPESA

    EXTRA-ORAMENTRIA

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    a despesa que no consta da lei do oramento,compreendendo as diversas sadas de numerriodecorrentes do levantamento de depsitos,pagamento de Restos a Pagar, resgate de operaesde crditos por antecipao de receita,...

    ..., bem como quaisquer valores que se revistam decaractersticas de simples transitoriedade, recebidosanteriormente e que, na oportunidade, constituramreceitas extra-oramentrias.

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

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    4

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DF PF

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    $ OBRIGAO

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    a despesa que no consta da lei do oramento,compreendendo as diversas sadas de numerriodecorrentes do levantamento de depsitos,pagamento de Restos a Pagar, resgate deoperaes de crditos por antecipao dereceita,...

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    ..., bem como quaisquer valores que se revistamde caractersticas de simples transitoriedade,recebidos anteriormente e que, na oportunidade,constituram receitas extra-oramentrias.

    NATUREZA (ECONMICA)

    O que ser adquirido?

    Qual o efeito econmico do gasto?

    LEI 4.320/64

    DA DESPESA LEI 4.320/64Art. 12. A Despesa ser classificada nas

    seguintes categorias econmicas:

    DESPESAS CORRENTES

    DESPESAS DE CAPITAL

    CATEGORIAS ECONMICAS

    CORRENTE

    CUSTEIO

    TRANSF.CORRENTES

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    CAPITAL

    INVESTIMENTOS

    INVERSOFINANCEIRA

    TRANSF.CAPITAL

    DESPESA CORRENTE

    So os gastos de natureza operacional,realizados pela administrao pblica,para a manuteno e o funcionamentodos seus rgos.

    Classificam-se nessa categoria todas asdespesas que no contribuem,diretamente, para a formao ouaquisio de um bem de capital.

    CORRENTE

    CUSTEIO

    TRANSF.CORRENTES

    CUSTEIO

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    ART. 12; 1 Classificam-se comoDespesas de Custeio as dotaes paramanuteno de servios anteriormentecriados, inclusive as destinadas aatender a obras de conservao eadaptao de bens imveis.

    Despesas de Custeio: Pessoal Civil Pessoal MilitarMaterial de Consumo Servios de Terceiros

    TRANSFERNCIAS CORRENTES

    2 Classificam-se como TransfernciasCorrentes as dotaes para despesas s quaisNO CORRESPONDA CONTRAPRESTAODIRETA EM BENS OU SERVIOS,...

    AB

    AB

    $

    DO = 1.000 $ RO = 1.000

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    ..., inclusive para contribuies esubvenes destinadas a atender manuteno de outras entidades de direitopblico ou privado.

    EXEMPLOS

    Transferncias Correntes:Subvenes SociaisSubvenes EconmicasInativosPensionistasSalrio-Famlia e Abono FamiliarJuros da Dvida PblicaContribuies de Previdncia SocialDiversas Transferncias Correntes

    SUBVENES

    SUBVENES CUSTEIO

    ART. 12, 3 Consideram-se subvenes,para os efeitos desta Lei, as transfernciasdestinadas a cobrir despesas de custeio dasentidades beneficiadas, distinguindo-secomo:

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    SUBVENES SOCIAIS

    SUBVENES ECONMICAS

    SUBVENES SOCIAIS

    ART 12 3 I -SUBVENES SOCIAIS, asque se destinem a instituies pblicas ou

    privadas de carter assistencial ou cultural

    sem finalidade lucrativa;

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das

    possibilidades financeiras, a concesso de

    subvenes sociais visar prestao

    essenciais de assistncia social, mdica e

    educacional, sempre que a suplementao de

    recursos de origem privada aplicados a esses

    objetivos revelar-se mais econmica.

    Pargrafo nico - O valor das subvenes,

    sempre que possvel, ser calculado com base

    em unidades de servios efetivamente

    prestados ou postos disposio dos

    interessados, obedecidos os padres mnimos

    de eficincia previamente fixados.

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    RGOS OFICIAIS DE FISCALIZAO

    Art. 17. Somente instituio, cujas condies

    de funcionamento forem julgadas satisfatrias

    pelos rgos oficiais de fiscalizao, sero

    concedidas subvenes.

    SUBVENES ECONMICAS

    ART 12 3 II - SUBVENESECONMICAS, as que se destinem a

    empresas pblicas ou privadas de carter

    industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    Art. 18. A cobertura dos dficits de

    manuteno das empresas pblicas, de

    natureza autrquica ou no, far-se- mediante

    subvenes econmicas, expressamente

    includas nas despesas correntes do

    Oramento da Unio, do Estado, do Municpio

    ou do Distrito Federal.

    Pargrafo nico - Consideram-se, igualmente,

    como subvenes econmicas:

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    a) as dotaes destinadas a cobrir a diferena

    entre os preos de mercado e os preos de

    revenda, pelo Governo, de gneros

    alimentcios ou outros materiais;

    b) as dotaes destinadas ao pagamento de

    bonificaes a produtores de determinados

    gneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Oramento no consignar

    ajuda financeira, a qualquer ttulo, empresa

    de fins lucrativos, salvo quando se tratar de

    subvenes cuja concesso tenha sido

    expressamente autorizada em lei especial.

    DESPESA CAPITAL

    CAPITAL

    INVESTIMENTOS

    INVERSO FINANCEIRA

    TRANSFERNCIA DE CAPITAL

    INVESTIMENTOS

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    INVESTIMENTOS

    ART. 12 4 Classificam-se como Investimentos asdotaes para o planejamento e a execuode obras, inclusive as destinadas aquisiode imveis considerados necessrios realizao destas ltimas,...

    ..., bem como para os programas especiaisde trabalho, aquisio de instalaes,equipamentos e material permanente econstituio ou aumento do capital deempresas que no sejam de cartercomercial ou financeiro.

    INVESTIMENTOSObras PblicasServios em Regime de ProgramaoEspecialEquipamentos e InstalaesMaterial PermanenteParticipao em Constituio ou Aumentode Capital de Empresas ou EntidadesIndustriais ou Agrcolas

    MATERIAL PERMANENTEX

    MATERIAL DE CONSUMO

    LEI 4.320/64

    ART. 15, 2 Para efeito de classificao da

    despesa, considera-se material permanente o de

    durao superior a dois anos.

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    INVERSO FINANCEIRA

    5 Classificam-se como InversesFinanceiras s dotaes destinadas a:I - aquisio de imveis, ou de bens decapital j em utilizao;

    II - aquisio de ttulos representativos docapital de empresas ou entidades dequalquer espcie, j constitudas, quando aoperao NO importe aumento de capital;

    III - constituio ou aumento do capital deentidades ou empresas que visem a objetivoscomerciais ou financeiros, inclusiveoperaes bancrias ou de seguros.

    EXEMPLOS

    Aquisio de Imveis j em utilizao;Participao em Constituio ou Aumento decapital de Empresas ou Entidades Comerciaisou Financeiras;Aquisio de Ttulos Representativos deCapital de Empresas em Funcionamento,quando a operao no importe em aumentodo capital;Concesso de Emprstimos;Diversas Inverses Financeiras.

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    ATENO

    INVESTIMENTO

    INVERSO

    OU

    CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL

    CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL

    INVESTIMENTO

    CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL

    INVERSO

    CONSTITUIO OU AUMENTO DOCAPITAL de empresas que no sejam decarter comercial ou financeiro.

    CONSTITUIO OU AUMENTO DOCAPITAL de entidades ou empresas quevisem a objetivos comerciais ou financeiros,inclusive operaes bancrias ou deseguros.

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    CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL

    INVESTIMENTO

    INVERSO

    INVESTIMENTO

    ...empresas que no sejam de cartercomercial ou financeiro.

    INVERSO FINANCEIRA

    ...entidades ou empresas que visem aobjetivos comerciais ou financeiros,inclusive operaes bancrias ou deseguros.

    TRANSFERNCIA DE CAPITAL

    6 So transferncias de capital asdotaes para investimentos ou inversesfinanceiras que outras pessoas de direitopblico ou privado devam realizar,

    ..., independentemente de contraprestaodireta em bens ou servios, constituindoessas transferncias auxlios oucontribuies, segundo derivemdiretamente da Lei de Oramento ou de leiespecial anterior, bem como as dotaespara amortizao da dvida pblica.

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    EXEMPLOS

    Amortizao da Dvida Pblica Auxlios para Obras Pblicas Auxlios para Equipamentos eInstalaes Auxlios para Inverses Financeiras Outras Contribuies

    TRANSFERNCIA DE CAPITAL

    INVESTIMENTOS

    ATENO !!!

    INVERSO FINANCEIRA

    ESTGIOS DA DESPESA

    Os estgios da despesa oramentriapblica na forma prevista na Lei n4.320/1964 so: empenho, liquidao epagamento.

    PAGAMENTO

    LIQUIDAO

    ESTGIOS DA DESPESA

    EMPENHO

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    ESTGIOS DA DESPESA

    F EL

    P

    EMPENHO

    Art. 58. O empenho de despesa o atoemanado de autoridade competente que criapara o Estado obrigao de pagamentopendente ou no de implemento de condio.

    DEC. 93.872/86

    Art . 23. Nenhuma despesa poder serrealizada sem a existncia de crditoque a comporte ou quando imputada adotao imprpria, ...

    ..., vedada expressamente qualqueratribuio de fornecimento ouprestao de servios, cujo custo excedeaos limites previamente fixados em lei.

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    Art . 25. O empenho importa deduzirseu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora docompromisso assumido.

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.10.000 NE....1.000

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.9.000 NE....1.000

    Saldo aps o empenho: 10.000 1.000

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.9.000 NE....1.000 NE....2.000

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.7.000 NE....1.000

    Saldo aps o empenho: 9.000 2.000

    NE....2.000

    ANULAO DO EMPENHO

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    Art . 28. A reduo ou cancelamento noexerccio financeiro, de compromissoque caracterizou o empenho, implicarsua anulao parcial ou total, ...

    ..., revertendo a importnciacorrespondente respectiva dotao,pela qual ficar automaticamentedesonerado o limite de saques daunidade gestora.

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.10.000 NE....1.000

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.9.000 NE....1.000

    Saldo aps o empenho

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.9.000 NE....1.000

    Cancelamento do empenho

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.10.000

    Saldo aps o cancelamento do empenho: 9.000 + 1.000

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    LEI 4.320/64

    Art. 59. O empenho da despesa nopoder exceder o limite dos crditosconcedidos.

    2 Ser feito por estimativa oempenho da despesa cujo montanteno se possa determinar.

    3 permitido o empenho global dedespesas contratuais e outras, sujeitasa parcelamento.

    Os empenhos podem ser classificadosem:

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    o tipo de empenho utilizado para as despesas

    de valor fixo e previamente determinado, cujo

    pagamento deva ocorrer de uma s vez;

    o tipo de empenho utilizado para as despesas

    cujo montante no se pode determinar

    previamente, tais como servios de fornecimento

    de gua e energia eltrica,

    aquisio de combustveis e lubrificantes e

    outros; e

    o tipo de empenho utilizado para despesas

    contratuais ou outras de valor determinado,

    sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os

    compromissos decorrentes de aluguis.

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    Art . 27. As despesas relativas a contratos,convnios, acordos ou ajustes de vignciaplurianual, sero empenhadas em cadaexerccio financeiro pela parte nele a serexecutada.

    DEC. 93.872/86

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.10.000

    1 Setembro

    CONTRATO: Valor: 6.000 Parcelas: 6 Vigncia: Setembro

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.10.000

    1 Setembro

    NE

    01/01/X0

    Dotao.10.000

    1 2 3 4

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.6.000 NE = 4.000

    Art. 61. Para cada empenho ser extrado umdocumento denominado "nota de empenho"que indicar o nome do credor, arepresentao e a importncia da despesa,bem como a deduo desta do saldo dadotao prpria.

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    Embora o artigo 61 da Lei n 4.320/1964estabelea a obrigatoriedade do nomedo credor no documento Nota deEmpenho, em alguns casos, ...

    ..., como na Folha de Pagamento, torna-se impraticvel a emisso de umempenho para cada credor, tendo emvista o nmero excessivo de credores(servidores).

    Art. 60. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho.

    1 Em casos especiais previstos nalegislao especfica, ser dispensada aemisso da nota de empenho.

    NE

    EMISSO

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    Art. 60. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho.

    1 Em casos especiais previstos nalegislao especfica, ser dispensada aemisso da nota de empenho.

    LIQUIDAO

    Art. 62. O pagamento da despesa s serefetuado quando ordenado aps suaregular liquidao.

    Art. 63. A liquidao da despesa consistena verificao do direito adquirido pelocredor tendo por base os ttulos edocumentos comprobatrios dorespectivo crdito.

    1Essa verificao tem por fim apurar:I - a origem e o objeto do que se devepagar;II - a importncia exata a pagar;III -a quem se deve pagar a importncia,para extinguir a obrigao.

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    2 A liquidao da despesa porfornecimentos feitos ou serviosprestados ter por base:I - o contrato, ajuste ou acordorespectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega domaterial ou da prestao do servio.

    PAGAMENTO

    Art. 64. A ordem de pagamento odespacho exarado por autoridadecompetente, determinando que a despesaseja paga.

    Art. 65. O pagamento da despesa serefetuado por tesouraria ou pagadoriaregularmente institudas por estabelecimentosbancrios credenciados e, em casosexcepcionais, por meio de adiantamento.

    REGIME DE CONTABILIZAO

    LEI 4.320/64Enfoque Oramentrio

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    Artigo 35Pertencem ao exerccio financeiro:I ...II as despesas nele legalmente empenhadas.

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.10.000

    NE....1.000

    NL....1.000

    OB....1.000

    1

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.9.000

    NE....1.000

    NL....1.000

    OB....1.000

    1

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.9.000

    NE....1.000

    NL....1.000

    OB....1.000

    NE....2.000

    NL....2.000

    1

    2

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.7.000

    NE....1.000

    NL....1.000

    OB....1.000

    NE....2.000

    NL....2.000

    1

    2

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.7.000

    NE....1.000

    NL....1.000

    OB....1.000

    NE....3.000

    NE....2.000

    NL....2.000

    1

    2

    3

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    27

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.4.000

    NE....1.000

    NL....1.000

    OB....1.000

    NE....3.000

    NE....2.000

    NL....2.000

    1

    2

    3

    01/01/X0 31/12/X0

    Dotao.4.000

    NE....1.000NE....3.000

    NE....2.000

    1

    2

    3

    6.000

    QUESTES

    1. (FCC/2013 MP/MA) A Prefeitura Municipal de Sol Quente do Sul

    recebeu transferncia financeira do Estado, no valor de R$

    10.000,00 destinado a construo de uma escola pblica de ensino

    fundamental no bairro guas Mornas. Sob o aspecto oramentrio,

    o empenho emitido pelo municpio para construo da escola deve

    ser classificado em despesa

    (A) patrimonial.

    (B) corrente.

    (C) capital.

    (D) transferncias de capital.

    (E) imobilizado.

    1. (FCC/2013 MP/MA) A Prefeitura Municipal de Sol Quente do Sul

    recebeu transferncia financeira do Estado, no valor de R$

    10.000,00 destinado a construo de uma escola pblica de ensino

    fundamental no bairro guas Mornas. Sob o aspecto oramentrio,

    o empenho emitido pelo municpio para construo da escola deve

    ser classificado em despesa

    (A) patrimonial.

    (B) corrente.

    (C) capital.

    (D) transferncias de capital.

    (E) imobilizado.

    2. (FCC/2013 TRT 18 R) Em uma entidade pblica municipal, as

    despesas com combustveis usados pelas ambulncias, com a

    aquisio de um terreno para construo de uma escola e com

    premiaes cientficas em dinheiro so classificadas,

    respectivamente, nas seguintes categorias econmicas:

    (A) outras despesas correntes, investimentos e pessoal e encargos

    sociais.

    (B) despesa corrente, despesa de capital e despesa de capital.

    (C) despesa corrente, despesa de capital e despesa corrente.

    (D) outras despesas correntes, investimentos e outras despesas

    correntes.

    (E) despesa corrente, despesa de capital e encargos especiais.

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    2. (FCC/2013 TRT 18 R) Em uma entidade pblica municipal, as

    despesas com combustveis usados pelas ambulncias, com a

    aquisio de um terreno para construo de uma escola e com

    premiaes cientficas em dinheiro so classificadas,

    respectivamente, nas seguintes categorias econmicas:

    (A) outras despesas correntes, investimentos e pessoal e encargos

    sociais.

    (B) despesa corrente, despesa de capital e despesa de capital.

    (C) despesa corrente, despesa de capital e despesa corrente.

    (D) outras despesas correntes, investimentos e outras despesas

    correntes.

    (E) despesa corrente, despesa de capital e encargos especiais.

    2. (FCC/2013 TRT 18 R) Em uma entidade pblica municipal, as

    despesas com combustveis usados pelas ambulncias, com a

    aquisio de um terreno para construo de uma escola e com

    premiaes cientficas em dinheiro so classificadas,

    respectivamente, nas seguintes categorias econmicas:

    (A) outras despesas correntes, investimentos e pessoal e encargos

    sociais.

    (B) despesa corrente, despesa de capital e despesa de capital.

    (C) despesa corrente, despesa de capital e despesa corrente.

    (D) outras despesas correntes, investimentos e outras despesas

    correntes.

    (E) despesa corrente, despesa de capital e encargos especiais.

    3. (FCC/2013 TRT 18 R) Para atender insuficincia momentnea

    de caixa, uma entidade pblica obteve um emprstimo no valor de

    R$ 500.000,00, em 01/03/X1, com vencimento em dois meses. No

    dia 01/05/X1, a entidade pblica liquidou o emprstimo com o

    pagamento de R$ 510.000,00 instituio bancria, sendo R$

    10.000,00 de juros. Considerando as informaes sobre este

    emprstimo, correto afirmar que, no perodo de 01/03/X1 a

    01/05/X1, houve uma

    (A) despesa oramentria de R$ 510.000,00.

    (B) despesa extraoramentria de R$ 510.000,00.

    (C) despesa extraoramentria de R$ 500.000,00.

    (D) receita extraoramentria de R$ 510.000,00.

    (E) despesa oramentria de capital de R$ 10.000,00.

    3. (FCC/2013 TRT 18 R) Para atender insuficincia momentnea

    de caixa, uma entidade pblica obteve um emprstimo no valor de

    R$ 500.000,00, em 01/03/X1, com vencimento em dois meses. No

    dia 01/05/X1, a entidade pblica liquidou o emprstimo com o

    pagamento de R$ 510.000,00 instituio bancria, sendo R$

    10.000,00 de juros. Considerando as informaes sobre este

    emprstimo, correto afirmar que, no perodo de 01/03/X1 a

    01/05/X1, houve uma

    (A) despesa oramentria de R$ 510.000,00.

    (B) despesa extraoramentria de R$ 510.000,00.

    (C) despesa extraoramentria de R$ 500.000,00.

    (D) receita extraoramentria de R$ 510.000,00.

    (E) despesa oramentria de capital de R$ 10.000,00.

    1. CONTRATAO DE O.C. ARO = 100 = REO

    2. RESGATE DA ARO = 100 = DEO

    3. JUROS DA ARO = 10 = DO = T. CORRENTE

    1. CONTRATAO DE O.C. ARO = 100 = REO

    2. RESGATE DA ARO = 100 = DEO

    3. JUROS DA ARO = 10 = DO = T. CORRENTE

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    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

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    1. CONTRATAO DE O.C. ARO = 100 = REO

    2. RESGATE DA ARO = 100 = DEO

    3. JUROS DA ARO = 10 = DO = T. CORRENTE

    4. (FCC/2013 TRT 5 R) Diferentemente da despesa corrente, a

    despesa capital

    (A) necessita de autorizao legislativa para sua realizao.

    (B) pode ter a dotao inicial aumentada por meio de remanejamento

    de recursos de uma categoria de programao para outra.

    (C) pode ensejar o registro da incorporao de um bem imvel.

    (D) uma entrada compensatria no ativo e passivo financeiro.

    (E) deve ser liquidada no exerccio em que foi empenhada.

    4. (FCC/2013 TRT 5 R) Diferentemente da despesa corrente, a

    despesa capital

    (A) necessita de autorizao legislativa para sua realizao.

    (B) pode ter a dotao inicial aumentada por meio de remanejamento

    de recursos de uma categoria de programao para outra.

    (C) pode ensejar o registro da incorporao de um bem imvel.

    (D) uma entrada compensatria no ativo e passivo financeiro.

    (E) deve ser liquidada no exerccio em que foi empenhada.

    5. (FCC/2013 TRT 5 R) Nos termos da Lei no 4.320/64, a Lei do

    Oramento no consignar ajuda financeira, a qualquer ttulo, s

    empresas de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenes

    cuja concesso tenha sido expressamente autorizada em

    (A) Lei Especial.

    (B) Lei Ordinria.

    (C) Decreto Legislativo.

    (D) Decreto Presidencial.

    (E) Lei Delegada.

    5. (FCC/2013 TRT 5 R) Nos termos da Lei no 4.320/64, a Lei do

    Oramento no consignar ajuda financeira, a qualquer ttulo, s

    empresas de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenes

    cuja concesso tenha sido expressamente autorizada em

    (A) Lei Especial.

    (B) Lei Ordinria.

    (C) Decreto Legislativo.

    (D) Decreto Presidencial.

    (E) Lei Delegada.

    ART. 19

    SUBVENO SOCIAL:

    LE + LDO + LOA

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    30

    6. (FCC/2013 TRT 5 R) O contabilista do Tribunal Regional do

    Trabalho da 5a Regio verificou que no ms de janeiro ocorreram

    fatos relacionados a: servios de terceiros, contribuio de

    previdncia social e instalaes. Dessa forma, os lanamentos

    contbeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente,

    despesas

    (A) corrente, corrente e corrente.

    (B) corrente, corrente e de capital.

    (C) corrente, de capital e de capital.

    (D) de capital, corrente e de capital.

    (E) de capital, de capital e corrente.

    6. (FCC/2013 TRT 5 R) O contabilista do Tribunal Regional do

    Trabalho da 5a Regio verificou que no ms de janeiro ocorreram

    fatos relacionados a: servios de terceiros, contribuio de

    previdncia social e instalaes. Dessa forma, os lanamentos

    contbeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente,

    despesas

    (A) corrente, corrente e corrente.

    (B) corrente, corrente e de capital.

    (C) corrente, de capital e de capital.

    (D) de capital, corrente e de capital.

    (E) de capital, de capital e corrente.

    6. (FCC/2013 TRT 5 R) O contabilista do Tribunal Regional do

    Trabalho da 5a Regio verificou que no ms de janeiro ocorreram

    fatos relacionados a: servios de terceiros, contribuio de

    previdncia social e instalaes. Dessa forma, os lanamentos

    contbeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente,

    despesas

    (A) corrente, corrente e corrente.

    (B) corrente, corrente e de capital.

    (C) corrente, de capital e de capital.

    (D) de capital, corrente e de capital.

    (E) de capital, de capital e corrente.

    7. (FCC/2013 TRT 12 R) Constou do oramento da Unio a

    cobertura dos dficits de manuteno das empresas pblicas, de

    natureza autrquica ou no. Esse tipo de despesa classificado

    como

    (A) subveno social.

    (B) crdito adicional.

    (C) auxlio para inverso financeira.

    (D) subveno econmica.

    (E) constituio de fundo rotativo.

    7. (FCC/2013 TRT 12 R) Constou do oramento da Unio a

    cobertura dos dficits de manuteno das empresas pblicas, de

    natureza autrquica ou no. Esse tipo de despesa classificado

    como

    (A) subveno social.

    (B) crdito adicional.

    (C) auxlio para inverso financeira.

    (D) subveno econmica.

    (E) constituio de fundo rotativo.

    Art. 18. A cobertura dos dficits de manuteno das empresas

    pblicas, de natureza autrquica ou no, far-se- mediante

    subvenes econmicas, expressamente includas nas despesas

    correntes do Oramento da Unio, do Estado, do Municpio ou do

    Distrito Federal.