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Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS – TRF2 ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA PROFESSOR: PEDRO IVO AULA 06 – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS / NULIDADES / RECURSOS Olá, Pessoal! Hoje chegamos a nossa sexta aula e veremos mais alguns temas importantíssimos para a sua PROVA. Bons estudos!!! ***************************************************************** 8.1 INTRODUÇÃO Os Juizados Especiais são órgãos previstos pela Constituição Federal em seu art. 98, que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Diante da necessidade de implementar a norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.099/95, que é resultado da fusão de dois projetos de lei: um que cuida dos Juizados Especiais Cíveis e outro que regula os Juizados

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS TRF2 ANALISTA JUDICIRIO - JUDICIRIA

    PROFESSOR: PEDRO IVO

    AULA 06 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS / NULIDADES / RECURSOS

    Ol, Pessoal!

    Hoje chegamos a nossa sexta aula e veremos mais alguns temas importantssimos para a sua PROVA.

    Bons estudos!!!

    *****************************************************************

    8.1 INTRODUO

    Os Juizados Especiais so rgos previstos pela Constituio Federal em seu art. 98, que assim dispe:

    Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:

    I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;

    1 Lei federal dispor sobre a criao de juizados especiais no mbito da Justia Federal

    2 As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia.

    Diante da necessidade de implementar a norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.099/95, que resultado da fuso de dois projetos de lei: um que cuida dos Juizados Especiais Cveis e outro que regula os Juizados

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Especiais Criminais no mbito Estadual. No mbito Federal, a lei 10.259/01 regula os Juizados Especiais Federais.

    Mas para que criar Juizados Especiais?

    A inadequao dos procedimentos, o formalismo acentuado, o alto valor das custas processuais, a necessidade de advogado, alm da indisponibilidade dos direitos e dos privilgios em favor da Unio, prejudicavam, em um nmero significativo de casos, o acesso justia.

    Imagine, por exemplo, um indivduo que pretendesse exigir R$ 1000,00 de uma determinada empresa, a ttulo de indenizao, antes da implementao dos Juizados Especiais. Este pleiteante, obrigatoriamente, teria que constituir um advogado e, com isso, muitos acabavam desistindo de lutar pelos seus direitos.

    Outro problema era o rito procedimental que, pela complexidade, gerava um tempo absurdo para a resoluo da questo.

    Com a regulamentao do artigo 98 da Carta Magna, parte dos obstculos de acesso justia foi removido. Dentre as principais caractersticas, apresentam-se:

    GRATUIDADE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTNCIA; TOTAL REMOO DOS BICES PROCESSUAIS (FORMALISMOS

    INTEIS);

    SIMPLIFICAO DO PROCEDIMENTO; INTRODUO DOS CRITRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE,

    INFORMALIDADE E CELERIDADE;

    COMPOSIO PACFICA DAS CONTROVRSIAS.

    8.2 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    8.2.1 COMPETNCIA

    O Juizado Especial Criminal, tambm conhecido por JECrim, um rgo da estrutura do Poder Judicirio brasileiro destinado a promover a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais consideradas de menor potencial ofensivo.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Ao comear a dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, a lei 9.099/95 leciona:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia.

    Observe que o texto legal fala em infraes de menor potencial ofensivo, mas o que exatamente quer dizer esta expresso?

    Para encontrarmos a resposta, devemos buscar o texto da prpria lei que, no artigo 61, dispe:

    Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    JUIZ TOGADO O MAGISTRADO GRADUADO EM DIREITO E APROVADO EM CONCURSO DE PROVAS E TTULOS PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA.

    JUIZ LEIGO AQUELE QUE, APESAR DA FORMAO EM DIREITO, NO JUIZ DE DIREITO, OU SEJA, TOGADO. NO PRESTOU CONCURSO PARA A MAGISTRATURA, ATUANDO SOMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE CONCILIAO.

    CONCILIAO UM MEIO DE SOLUO DE CONTROVRSIAS EM QUE AS PARTES RESOLVEM O CONFLITO ATRAVS DA AO DE UM TERCEIRO, O CONCILIADOR. ESTE, ALM DE APROXIMAR AS PARTES, ACONSELHA E AJUDA, FAZENDO SUGESTES DE ACORDO. A CONCILIAO JUDICIAL QUANDO SE D EM CONFLITOS J AJUIZADOS, NOS QUAIS ATUA COMO CONCILIADOR O PRPRIO JUIZ DO PROCESSO OU CONCILIADOR TREINADO E NOMEADO.

    CONEXO E CONTINNCIA SO FENMENOS PROCESSUAIS DETERMINANTES DA REUNIO DE DUAS OU MAIS AES, PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR A EXISTNCIA DE SENTENAS CONFLITANTES.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO O conhecimento da correta definio de crime de menor potencial ofensivo importantssimo para a sua prova e, diante do supra artigo, podemos resumir:

    A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a infrao penal, e os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se em horrio noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organizao judiciria.

    8.2.2 PRINCPIOS

    Conforme voc j sabe, o juizado especial criminal foi criado com caractersticas particulares e a prpria lei define princpios diferenciados a serem seguidos por este meio legal. Veja:

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se- pelos critrios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dos danos sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade.

    Vamos analisar o dispositivo legal acima apresentado:

    CRIMES DE MENOR

    POTENCIAL OFENSIVO

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.2.2.1 ORALIDADE

    A oralidade pode ser explicada como a possibilidade de se permitir a documentao mnima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. Neste sentido, dispe a lei:

    Art. 65 [...]

    3 Sero objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audincia de instruo e julgamento podero ser gravados em fita magntica ou equivalente. (grifo nosso)

    8.2.2.2 INFORMALIDADE / SIMPLICIDADE

    Os atos processuais sero vlidos sempre que atingirem as finalidades para as quais foram realizados. Tenta o legislador, com este princpio, retirar a idia plasmada no procedimento comum de que o processo o fim e no o meio para o cumprimento da lei. Veja:

    Art. 65. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critrios indicados no art. 62 desta Lei.

    Isso que dizer que no h qualquer forma prescrita para o rito procedimental dos Juizados Especiais? A resposta negativa, ou seja, existem formalizaes exigidas por lei, MAS nenhuma nulidade ser pronunciada sem que seja demonstrado prejuzo para a acusao ou para a defesa.

    Observe o disposto:

    Art. 65 [...]

    1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havido prejuzo.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Como uma espcie da informalidade, temos o conceito de simplicidade, segundo o qual o processo deve transcorrer da maneira mais simples possvel e, visivelmente, esta foi a inteno do legislador na confeco da lei.

    Como exemplo de simplicidade, temos a desnecessidade da carta precatria para a prtica de atos processuais em outras comarcas, podendo ser utilizado qualquer meio de comunicao. Veja:

    Art. 65

    [...]

    2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder ser solicitada por qualquer meio hbil de comunicao.

    Desta forma, se um juiz no Rio de Janeiro quiser solicitar algo de um magistrado em So Paulo, basta pegar o telefone, ligar e pedir. Bem mais simples, concorda?

    Outra situao em que temos a aplicao da simplicidade diz respeito citao. Esta, sempre que possvel, ser feita no prprio juizado, evitando o mandado e o deslocamento de um Oficial de Justia.

    Art. 66. A citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado, sempre que possvel, ou por mandado.

    Do artigo 66, tiramos um importante ponto para a sua PROVA. Perceba que ao dispor sobre a citao, o legislador assinala a necessidade de que seja pessoal (no juizado ou atravs do mandado).

    Carta precatria um instrumento utilizado pela Justia quando existem indivduos em comarcas diferentes. um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante) envia carta precatria para o juiz de outra comarca (dito deprecado) para a realizao de um ato processual.

    Citao, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte r comunicada de que est sendo movido um processo contra ela e a partir da qual a relao triangular deste se fecha, com as trs partes envolvidas no litgio devidamente ligadas: autor, ru e juiz; ou autor interessado e juiz.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Mas e se o agente no for encontrado?

    Neste caso, diferentemente do que muitos pensam, NO HAVER CITAO POR EDITAL!!! Observe como trata do caso a lei:

    Art.66 [...]

    Pargrafo nico. No encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhar as peas existentes ao Juzo comum para adoo do procedimento previsto em lei. (grifo nosso).

    Sendo assim, podemos resumir que:

    Para finalizar este item relativo informalidade / simplicidade, vamos tratar de uma ltima situao que diz respeito s intimaes. Estas sero feitas por correspondncia, com aviso de recebimento pessoal quando enviadas a endereo residencial.

    Quando enviadas a endereo comercial, a intimao ser entregue ao encarregado da recepo, que obrigatoriamente ser identificado.

    Esta a regra geral para a intimao, MAS, visando simplicidade, se necessrio, as intimaes podero ser feitas por qualquer outro meio idneo. Observe a norma:

    Art. 67. A intimao far-se- por correspondncia, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurdica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessrio, por oficial de

    NNOOS S JJUUIIZZAADDOOS S EESSPPEECCIIAAIISS, , A A CCIITTAAO O PPEESSSSOOAALL, , NNO O CCAABBEENNDDO O O O EEDDIITTAALL..

    Intimao uma comunicao escrita expedida por um juiz e que leva s partes o conhecimento de atos e termos do processo e solicita s mesmas que faam ou deixem de fazer algo em virtude de lei, perante o poder judicirio. Geralmente, esses servios so executados por um oficial de justia.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO justia, independentemente de mandado ou carta precatria, ou ainda por qualquer meio idneo de comunicao. (grifei)

    8.2.2.3 CELERIDADE

    O princpio da celeridade visa realizar a prestao jurisdicional com rapidez, celeridade, presteza, sem, contudo, causar prejuzos em relao segurana jurdica. Com esse princpio, tem-se o cumprimento eficaz da funo do Poder Judicirio e o alcance do seu objetivo de extinguir os litgios.

    A lei n. 9.099/95 traz diversos dispositivos visando garantir a celeridade processual, tais como:

    Art. 80. Nenhum ato ser adiado, determinando o Juiz, quando imprescindvel, a conduo coercitiva de quem deva comparecer.

    Art. 81 [...]

    1 Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias. (grifei)

    Apesar de alguns doutrinadores defenderem a tese de que quanto mais demorado um processo, maior a segurana jurdica para este e, ainda, maior o aprofundamento do julgador perante o mesmo, tem-se revelado, tal tese, ultrapassada.

    8.2.2.4 ECONOMIA PROCESSUAL

    Audincia de instruo e julgamento a sesso pblica dos juzos de primeiro grau de jurisdio, da qual participam o juiz, os auxiliares da Justia, as testemunhas, os advogados e as partes, com o objetivo de obter a conciliao destas, realizar a prova oral, debater a causa e proferir a sentena. Como sesso que , a audincia de instruo e julgamento integrada por uma srie de atos, sendo ela prpria um ato processual complexo.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Tal princpio visa apresentar s partes um resultado prtico, efetivo, com o mnimo de tempo, gastos e esforos. Podemos dizer que se entende por economia processual a realizao do maior nmero de atos processuais com o mnimo de diligncias.

    importante ressaltar que o objetivo dos juizados especializados justamente o de tornar as demandas rpidas, eficientes na soluo dos litgios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividades processuais.

    Diante disso, todos os atos processuais devem ser aproveitados visando alcanar tal princpio, ou seja, nenhum ato processual intil, todos so proveitosos, com um nico fim: o de garantir essa economia processual para que as partes possam chegar ao fim do processo o mais brevemente possvel.

    8.2.2.5 AMPLA LIBERDADE DO JUIZ

    A lei n. 9.099/95 veio ampliar os poderes do juiz para que ele conduza ou oriente conciliaes, suspenda ou no o processo, enfim, deu ao juiz a possibilidade de uma maior interveno no processo, e isso que voc tem que saber para a sua PROVA.

    Art. 73. A conciliao ser conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientao.

    Assim como no Processo Penal comum, nos juizados especiais criminais tambm prevalece a verdade REAL sobre a verdade FORMAL.

    VERDADE REAL No processo penal, o Juiz tem a obrigao de colher o maior nmero de provas possveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto. Segundo o STJ: A busca pela verdade real constitui princpio que rege o Direito Processual Penal. A produo de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofcio, quando julgar necessrio.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.2.3 FASE PRELIMINAR

    8.2.3.1 INSTAURAO DO PROCESSO

    Dentro do esprito inovador que norteia o procedimento nos Juizados Especiais Criminais, a lei 9.099/95, buscando ao mximo a eliminao de fases processuais e o registro de atos inteis, aboliu, como regra, o inqurito policial como procedimento prvio ao penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre a ocorrncia.

    Buscando dar celeridade ainda maior, se possvel, o termo circunstanciado deve ser enviado, juntamente com as partes envolvidas, autoridade judiciria, juntando-se documentos e outras informaes necessrias ao esclarecimento dos fatos.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais necessrios.

    Nessa hiptese, dvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial tem competncia para lavrar o termo circunstanciado e envi-lo ao juizado. Somente as Polcias Civis de mbito estadual ou federal poderiam faz-lo ou outras polcias, como a rodoviria e a militar, tambm poderiam se incumbir da tarefa? O entendimento que sufragado pela maioria da doutrina o de que a expresso "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei

    O inqurito policial um procedimento policial administrativo previsto no Cdigo de Processo Penal Brasileiro. instruo provisria, preparatria, destinada a reunir os elementos necessrios (provas) apurao da prtica de uma infrao penal e sua autoria.

    Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO) um registro de um fato tipificado como infrao de menor potencial ofensivo. O referido registro deve conter a qualificao dos envolvidos e o relato do fato, quando lavrado por autoridade policial. Nada mais do que um boletim de ocorrncia com algumas informaes adicionais, servindo de pea informativa para o Juizado Especial Criminal.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 9.099/95, diz respeito no s s polcias civis estaduais e federal, mas engloba tambm as outras polcias previstas na constituio federal de 88.

    8.2.3.2 AUDINCIA PRELIMINAR

    nesta fase que o Juiz tentar compor a lide, propondo s partes envolvidas a possibilidade de reparao dos danos, a aceitao imediata do cumprimento de pena no privativa de liberdade. Destina-se, portanto, conciliao das partes.

    Nesta audincia, podero ocorrer trs situaes:

    1. A aceitao da proposta de composio dos danos civis pelo autor;

    2. A transao penal; 3. Oferecimento oral de denncia para que seja iniciada a ao

    penal.

    Tambm devero estar presentes na audincia:

    1. O representante do Ministrio Pblico; 2. O autor do fato; 3. A vtima; 4. Se possvel, o responsvel civil.

    Observe:

    Art. 72. Na audincia preliminar, presente o representante do Ministrio Pblico, o autor do fato e a vtima e, se possvel, o responsvel civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecer sobre a possibilidade da composio dos danos e da aceitao da proposta de aplicao imediata de pena no privativa de liberdade.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO

    O NO OFERECIMENTO DA REPRESENTAO NA AUDINCIA PRELIMINAR NO IMPLICA DECADNCIA DO DIREITO, QUE PODER

    SER EXERCIDO NO PRAZO PREVISTO EM LEI, OU SEJA, 06 MESES. (Art. 75, pargrafo nico)

    Vamos analisar cada situao:

    ***ACEITAO DA PROPOSTA DE COMPOSIO DE DANOS CIVIS PELO AUTOR Na composio dos danos civis, h a reparao dos danos financeiros causados vtima em razo do ilcito penal imputado ao autor do fato e, uma vez homologado o acordo de composio dos danos civis, ter eficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente, acarretando a renncia ao direito de queixa ou representao.

    Art. 74. A composio dos danos civis ser reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentena irrecorrvel, ter eficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente

    No obtida a composio dos danos civis, ser dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representao verbal, que ser reduzida a termo. (Art. 75)

    ***TRANSAO PENAL A transao penal est consagrada no art. 76 da Lei 9099/95, o qual dispe:

    Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de ao penal pblica incondicionada, no sendo caso de arquivamento, o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Antes do oferecimento da denncia, portanto, na fase administrativa ou pr-processual, o Ministrio Pblico poder propor um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito liberdade do "autor do fato".

    Sergio Turra Sobrane define a transao penal como:

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    PROFESSOR: PEDRO IVO o ato jurdico atravs do qual o Ministrio Publico e o autor do fato, atendidos os requisitos legais, e na presena do magistrado, acordam em concesses recprocas para prevenir ou extinguir o conflito instaurado pela prtica do fato tpico, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada.

    Para finalizar, observe que o artigo 76 deixa claro a necessidade da participao do Ministrio Pblico na definio da transao penal. Sendo assim, para a sua PROVA, considere que:

    8.2.3 FASE PROCESSUAL PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

    No havendo a transao penal, o Ministrio Pblico oferecer incontinenti denncia oral, desde que, claro, no existam novas diligncias ou esclarecimentos a serem requisitados.

    Art. 77. Na ao penal de iniciativa pblica, quando no houver aplicao de pena, pela ausncia do autor do fato, ou pela no ocorrncia da hiptese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministrio Pblico oferecer ao Juiz, de imediato, denncia oral, se no houver necessidade de diligncias imprescindveis

    Portanto, neste momento inicia-se a ao penal nos JCrim, que poder tambm se dar atravs de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inqurito policial, conforme voc j viu.

    Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verificar a complexidade probatria do caso, tendo em vista que algumas situaes exigem a prtica de atos probatrios mais complexos, como percias ou laudos tcnicos, o que certamente no se coaduna com o esprito de simplicidade e informalidade existente nos juizados.

    Neste caso, cabe ao Magistrado, uma vez verificado que o caso demanda tais providncias, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimental

    AA TTRRAANNSSAAOO PPEENNAALL PPEELLOO JJUUIIZZ, , SSEEMM PPAARRTTIICCIIPPAAO O NNO O MMIINNIISSTTRRIIO O PPBBLLIICCOO, , NNO O

    AADDMMIITTIIDDAA!!!!!!

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    PROFESSOR: PEDRO IVO estaria mais preparada para abrigar a apurao de fatos de maior complexidade.

    Oferecida a denncia ou queixa, ficar o acusado cientificado do dia e hora da audincia de instruo e julgamento, momento em que haver mais uma tentativa de conciliao ou, at mesmo, de proposta de transao penal, desde que no tenha ocorrido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audincia de instruo e julgamento, se na fase preliminar no tiver havido possibilidade de tentativa de conciliao e de oferecimento de proposta pelo Ministrio Pblico, proceder-se- nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    Da por diante, o procedimento basicamente oral, iniciando-se a audincia com a apresentao da defesa pelo ru. Importante salientar que s depois de ouvido o defensor que o Juiz aceita ou rejeita a denncia ou queixa.

    Se rejeitar a denncia ou queixa?

    Segue o preceituado no artigo 82 da lei n. 9.099/95:

    Art. 82. Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentena caber apelao, que poder ser julgada por turma composta de trs Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do Juizado.

    Se ele aceitar?

    Ocorrer a oitiva de testemunhas de acusao e defesa, interrogatrio do acusado e debates orais, quando ento o processo estar concluso para deciso.

    Art. 81. Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defensor para responder acusao, aps o que o Juiz receber, ou no, a denncia ou queixa; havendo recebimento, sero ouvidas a vtima e as testemunhas de acusao e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e prolao da sentena.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 1 Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias.

    2 De todo o ocorrido na audincia ser lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia e a sentena.

    A sentena, dispensado o relatrio, mencionar os elementos de convico do Juiz. Veja:

    Art. 81 [...]

    3 A sentena, dispensado o relatrio, mencionar os elementos de convico do Juiz.

    Na sentena devem constar somente os elementos de convico do Juiz, como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dos depoimentos prestados na audincia, a fim de que a deciso esteja devidamente motivada, sob pena de nulidade.

    Cabero embargos de declarao quando, em sentena ou acrdo, houver obscuridade, contradio, omisso ou dvida.

    Os embargos de declarao sero opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cincia da deciso e quando opostos contra sentena, os embargos de declarao suspendero o prazo para o recurso(Veremos melhor este tema na aula sobre os recursos).

    8.2.4 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Para concluir, resta comentar a inovao prevista no artigo 89 da lei 9.099/95, que trouxe um importante instituto ao ordenamento jurdico, qual seja: A SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Diz o dispositivo que:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja

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    PROFESSOR: PEDRO IVO sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).

    O supra artigo traz a idia de desnecessidade da pena, uma vez que o magistrado se limitar a impor condies ao ru que, se aceitas, ensejaro a suspenso do processo.

    Para compreender bem, pense assim: Aps ser aprovado no seu concurso, voc passar por um estgio probatrio, correto?

    Ento... Para o acusado exatamente a mesma coisa. Observe o disposto:

    Art. 89 [...]

    1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo, submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies:

    I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo;

    II - proibio de freqentar determinados lugares;

    III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    A medida tambm busca a reabilitao do escopo de reeducao do processo penal, possibilitando que o prprio acusado, de acordo com a sua convenincia, opte pelo cumprimento das condies ou pelo prosseguimento do processo.

    No se trata de mero ato discricionrio, sendo direito do ru a proposta de suspenso do processo. Alm disso, estando presentes os requisitos legais, o acusado tem direito a deferimento da medida como forma de preservar os princpios informativos da lei 9.099/95.

    A suspenso condicional do processo instituto de mxima importncia para o desafogamento dos processos criminais, visando uma clere prestao jurisdicional e impedindo que a apurao de crimes de pouca repercusso venha a se arrastar por vrios anos no judicirio, evitando a efetividade do processo.

    Vamos agora resumir o exposto:

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    ELABORAO DO TERMO

    CIRCUNSTANCIADO (art. 71)

    AUDINCIA PRELIMINAR Conciliao e aplicao

    da pena restritiva de direitos.

    (art. 72 a 76)

    DENNCIA OU QUEIXA. (art. 77)

    AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO. (art. 79 a 83)

    Tentativa de Conciliao e aplicao da pena restritiva de direitos.

    Caso no tenha ocorrido audincia preliminar.

    (art. 79)

    Oportunidade da defesa rebater a

    acusao oralmente.(art. 81)

    RECEBIMENTO DA DENNCIA OU

    QUEIXA. (art. 81)

    Caso no seja recebida, cabe

    apelao. (art. 82)

    OFERECIMENTO DA SUSPENO

    CONDICIONAL DO PROCESSO.

    (art. 89)

    Suspenso do processo e incio da

    fase probatria. (art. 89 1 ao 6)

    Oitiva da vtimas e testemunhas.

    Interrogatrio do ru. Debates orais;

    (art. 81)

    PPEENNA A MMNNIIMMAA CCOOMMIINNAADDAA FFOORR

    IIGGUUA ALL O OUU IINNFFEERRIIOORR AA UUM M AANNOO

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    PROFESSOR: PEDRO IVO

    **************************************************

    Caro (a) Aluno (a),

    Parabns! Voc acaba de vencer o primeiro tema de nossa aula.

    Agora se prepare para um novo assunto!!!

    Bons estudos!

    **************************************************

    8.3 NULIDADES PRECEITOS GERAIS

    A partir de agora passaremos ao estudo das nulidades. Trata-se de um assunto bem controvertido, pois a jurisprudncia oscilante e a doutrina, no raras vezes, bem divergente.

    Assim, tratarei do tema da forma mais objetiva possvel e com foco TOTAL no entendimento adotado pela banca.

    Vamos comear...

    8.3.1 CONCEITO

    No que diz respeito correta conceituao da nulidade processual, a doutrina nacional diverge a respeito.

    Se formos analisar as definies apresentadas por Fernando Capez, Jos Frederico Marques e Mirabete, perceberemos que os conceitos apresentam algumas diferenas.

    Todavia, como disse anteriormente, no devemos nos preocupar com entendimentos doutrinrios, mas sim com o entendimento da banca.

    Assim, para a sua PROVA, podemos dizer que nulidades so, sob um aspecto, vcio e, sob outro, sano, podendo ser definidas como a inobservncia das exigncias legais ou a imperfeio que invalida ou pode gerar a invalidao de um ato processual ou mesmo de todo o processo.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.3.2 ESPCIES

    A doutrina clssica conceitua apenas duas espcies de nulidade: a relativa e a absoluta.

    Apesar disso, hodiernamente, tm-se reconhecido cinco ordens distintas. Assim, a nulidade, segundo a intensidade e a desconformidade do ato, pode ser classificada como:

    a) Inexistncia: o mais grave de todos os vcios que podem atingir um ato. Nessa espcie, est ausente algum elemento essencial para que o ato tenha validade no ordenamento jurdico, logo, como se o ato no existisse.

    Uma vez que no existe, no h necessidade de reconhecer-se juridicamente a invalidade, pois basta desconsiderar aquilo que aparenta ser ato.

    Exemplos: na instncia especial inexistente o recurso interposto por advogado sem procurao nos autos (STJ, Ag 564.298/RS, DJ 07.05.2007). Tambm so tidos por inexistentes os atos processuais privativos de advogado, praticados por quem no o seja (STF, RHC 83.800/RJ, DJ 14.10.2005).

    b) Nulidade absoluta: ocorre quando o vcio diz respeito norma ou ao princpio processual de ndole constitucional ou norma garantidora de interesse pblico. Para esta espcie de vcio, exige-se o pronunciamento judicial para o reconhecimento da nulidade.

    No caso de nulidade absoluta, o prejuzo para o processo presumido. Desta forma, no h possibilidade de convalidao e no se exige a arguio em momento certo e determinado para que tenha lugar o reconhecimento de sua existncia, ou seja, sendo insanvel, no est sujeita precluso.

    A nulidade absoluta pode ser arguida pelos interessados ou declarada ex officio pelo juiz.

    Exemplo: realizao do interrogatrio do ru sem a presena de advogado (STJ, Pet. 6.202/SP, DJ 09.06.2008).

    c) Nulidade relativa: ocorre por vcio relacionado com norma infraconstitucional que tutela o interesse privado da parte. Assim como na

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    PROFESSOR: PEDRO IVO nulidade absoluta, tambm depender de pronunciamento do juiz para que haja o reconhecimento da nulidade.

    Para que seja reconhecida, o interessado dever comprovar a ocorrncia de prejuzo no momento oportuno, sob pena de convalidao.

    Exemplo: falta de intimao quanto expedio de carta precatria (STJ, HC 88.371/SC, DJ 24.03.2008).

    d) Anulabilidade: a jurisprudncia vem diferenciando o ato relativamente nulo do anulvel ao fundamento de que, enquanto o primeiro depende de uma condio suspensiva para gerar efeitos, o segundo estaria sujeito a uma condio resolutiva. Em resumo, na nulidade relativa no h produo de efeitos at que o ato se convalide; j na anulabilidade, o ato gera efeitos at que ocorra a anulao.

    Em termos prticos a discusso entre a diferenciao da nulidade relativa para a anulabilidade no possui relevncia, pois ambos os casos exigem provocao do interessado para serem declaradas e produzem semelhantes consequncias no processo penal.

    Assim, para a sua PROVA, basta o conhecimento da diferenciao entre os dois institutos.

    e) Irregularidade: a forma mais branda de todos os vcios que podem atingir um ato. Trata-se de mera inobservncia de norma legal, que no ocasiona qualquer prejuzo para as partes. A irregularidade no invalida o ato e no influencia no processo.

    Exemplo: deferimento de compromisso testemunha impedida de prest-lo (STJ, RHC 19.928/PE, DJ 16.06.2008).

    A jurisprudncia tem tornado cada vez mais tnue a diferenciao doutrinria clssica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto exigncia de comprovao de prejuzo e quanto ao momento oportuno para alegar o vcio. Em se tratando de vcio decorrente de infringncia de direito fundamental consagrado na Constituio, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena condenatria (STJ, HC 138.001/RJ, DJ 26.10.2009, Informativo 410).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.3.3 PRINCPIOS INFORMADORES DO SISTEMA DAS NULIDADES

    a) Princpio da instrumentalidade das formas: funda-se na idia de que no ser declarada a nulidade de ato processual que no houver infludo na apurao da verdade substancial ou na deciso de sua causa (art. 566).

    Art. 566. No ser declarada a nulidade de ato processual que no houver infludo na apurao da verdade substancial ou na deciso da causa.

    b) Princpio do prejuzo (pas de nullit sans grief): segundo ele, nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidade no resultar prejuzo para a acusao ou para a defesa (art. 563). Tratando-se de nulidade absoluta, tal prejuzo presumido, no necessitando ser demonstrado por quem o alega. Sendo caso de nulidade relativa, o prejuzo dever ser provado pela parte que o invocar.

    Art. 563. Nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidade no resultar prejuzo para a acusao ou para a defesa.

    c) Princpio da causalidade: a invalidade de um ato implica nulidade daqueles que dele dependam ou sejam consequncia (art. 573, 1). A

    OBSERVAO

    O STF indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade absoluta de processo criminal no qual a defesa da paciente fora realizada por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil OAB.

    No caso, em sede de reviso criminal, a paciente informara que os patronos dos rus estariam impossibilitados de exercer a advocacia e, por conseguinte, seriam nulos os atos por eles praticados.

    O tribunal de origem, contudo, conclura que a regra da pas de nullit sans grief, aplicvel tanto s nulidade relativas quanto s absolutas, impediria a declarao de invalidade dos atos processuais que no ocasionaram prejuzos s partes.

    O STJ mantivera esse entendimento e destacara que a falta de capacidade postulatria s implicaria nulidade, se comprovada a deficincia tcnica na defesa, o que no ocorrera nos autos. (STF, HC 99.457/RS, DJ 23.10.2009, Informativo 563).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO extenso das nulidades ser declarada pelo magistrado ao reconhecer o vcio (art. 573, 2).

    Art. 573. Os atos, cuja nulidade no tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, sero renovados ou retificados.

    1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causar a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqncia.

    2o O juiz que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se estende.

    d) Princpio da conservao dos atos processuais: decorre do princpio anterior. Determina que os atos que no dependam do ato viciado devem ser preservados.

    e) Princpio do interesse: nenhuma das partes poder arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observncia s parte contrria interesse (art. 565).

    Art. 565. Nenhuma das partes poder argir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observncia s parte contrria interesse.

    OBSERVAO

    Destes dois ltimos princpios surgem os conceitos de nulidade parcial, ou seja, aquela que s atinge parte do ato ou do processo, e de nulidade derivada, isto , a que foi reconhecida em virtude da extenso dos efeitos da declarao de vcio de ato do qual dependia.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO f) Princpio da convalidao: as nulidades relativas permitem a convalidao, ou seja, poder o ato atpico ser aproveitado ou superado. O modo sanvel mais comum a precluso, ou seja, a ausncia da arguio no tempo oportuno. Sem embargo, h outras formas de convalidao, tais como:

    I) Ratificao: o modo de se revalidar a nulidade em razo da ilegitimidade da parte. Logo, se iniciada a lide por parte ilegtima, porm a parte legitimada comparecer antes da sentena e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidade se convalida (art. 568).

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poder ser a todo tempo sanada, mediante ratificao dos atos processuais.

    II) Suprimento: a maneira de se convalidar as omisses constantes na denncia ou na queixa, sendo mais que a ratificao, pois implica acrscimo naquilo que j existia, como a juntada de prova de miserabilidade do ofendido (art. 569).

    Art. 569. As omisses da denncia ou da queixa, da representao, ou, nos processos das contravenes penais, da portaria ou do auto de priso em flagrante, podero ser supridas a todo o tempo, antes da sentena final.

    III) Substituio: o modo de se convalidar nulidades da citao, intimao ou notificao, como no caso do ru processado que citado em apenas um de seus endereos conhecidos, mas no encontrado. A falta ou a nulidade da citao, da intimao ou da notificao estar sanada desde que o interessado comparea, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o nico fim de argui-la. O juiz ordenar, todavia, a suspenso ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder prejudicar direito da parte (art. 570).

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citao, da intimao ou notificao estar sanada, desde que o interessado comparea, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o nico

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    PROFESSOR: PEDRO IVO fim de argi-la. O juiz ordenar, todavia, a suspenso ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder prejudicar direito da parte

    8.3.4 NULIDADES EM ESPCIE (art. 564).

    O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 564, apresenta nulidades referentes ao juzo, s partes e s formalidades dos atos processuais.

    Obviamente, tal rol no taxativo e sim exemplificativo. Apesar disso, as bancas, regra geral, busca suas questes de casos previstos no citado dispositivo legal. Assim, vou apresentar o texto legal para, posteriormente analisarmos os principais pontos.

    Dispe o Cdigo de Processo Penal:

    Art. 564. A nulidade ocorrer nos seguintes casos:

    I - por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das frmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denncia ou a queixa e a representao e, nos processos de contravenes penais, a portaria ou o auto de priso em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestgios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeao de defensor ao ru presente, que o no tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da ao por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ao pblica;

    e) a citao do ru para ver-se processar, o seu interrogatrio, quando presente, e os prazos concedidos acusao e defesa;

    f) a sentena de pronncia, o libelo e a entrega da respectiva cpia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Jri;

    g) a intimao do ru para a sesso de julgamento, pelo Tribunal do Jri, quando a lei no permitir o julgamento revelia;

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    PROFESSOR: PEDRO IVO h) a intimao das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presena pelo menos de 15 jurados para a constituio do jri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentena em nmero legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusao e a defesa, na sesso de julgamento;

    m) a sentena;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimao, nas condies estabelecidas pela lei, para cincia de sentenas e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelao, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omisso de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Vamos, agora, analisar:

    1. Nulidade por incompetncia: para que um juiz possa julgar determinada causa, deve ser ele competente, de acordo com as regras que fixam a parcela de jurisdio atribuda a cada rgo. Todavia, o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificao dos atos decisrios praticados por rgo jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94.372/SP, DJ 06.02.2009, Informativo532).

    2. Nulidade por suspeio ou suborno do juiz: tanto a suspeio (art. 254) quanto o suborno (corrupo, concusso e prevaricao) ocasionam nulidade absoluta. Cabe relembrar que no se confunde suspeio com impedimento (art. 252), pois, neste ltimo caso, trata-se de hiptese de inexistncia.

    3. Nulidade por ilegitimidade da parte: para a correta definio do tipo de nulidade, h que se diferenciar a ilegitimidade ad causam da ad processum:

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 9 Ilegitimidade ad causam: trata-se da incapacidade de figurar algum no plo ativo ou passivo da relao processual. Constitui nulidade absoluta.

    Exemplos: oferecimento de denncia pelo Ministrio Pblico no caso de ao penal privada (ilegitimidade ativa) e propositura de ao penal contra menor de 18 anos (ilegitimidade passiva).

    9 Ilegitimidade ad processum: refere-se impossibilidade de atuar em juzo em nome prprio ou de outrem. Constitui hiptese de nulidade relativa. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poder ser a todo tempo sanada mediante ratificao dos atos processuais (art. 568).

    Exemplo: oferecimento de queixa-crime em ao penal privada por terceiro que no o ofendido ou seu representante legal.

    4. Nulidade por falta de denncia, queixa, representao do ofendido ou requisio do Ministro da Justia: a falta de denncia, queixa, representao do ofendido ou requisio do Ministro da Justia conduz nulidade absoluta do processo. Cabe ressaltar, entretanto, que constituem meras irregularidades da pea inicial, sanveis at a sentena:

    9 ERRO NO ENDEREAMENTO; 9 ERRO NA CAPITULAO JURDICA; 9 AUSNCIA DO PEDIDO DE CITAO; 9 AUSNCIA DE INDICAO DO RITO A SER OBSERVADO; 9 FALTA DE ASSINATURA DO PROMOTOR DE JUSTIA; 9 ERRO NA QUALIFICAO DO DENUNCIADO, DESDE QUE POSSVEL SUA IDENTIFICAO FSICA.

    5. Nulidade pela falta do exame de corpo de delito: a falta do exame de corpo de delito causa de nulidade absoluta em relao aos crimes que deixam vestgios. Cabe ressaltar que o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idnea e/ou em outros meios de prova consistentes (art. 167), revela-se legtimo, desde que, por no mais

    OBSERVAO

    O vcio da denncia deve ser articulado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de precluso (STF, HC 86.860/SP, DJ 01.06.2007, Informativo 469).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO subsistirem vestgios sensveis do fato delituoso, no se viabilize a realizao do exame direto (STF, HC 85.955/RJ, DJ 22.08.2008).

    6. Nulidade pela ausncia de defensor: em ateno ao princpio da ampla defesa, a lei atribui nulidade absoluta ao processo nos casos de ausncia de defensor. Vale ressaltar que, embora a falta de defesa seja caso de nulidade absoluta, a sua deficincia s anular o ato se houver prova de prejuzo para o ru (STF, Smula 523).

    7. Nulidade pela falta de interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da ao por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ao pblica: com base no princpio da indisponibilidade, a omisso do Ministrio Pblico na prtica de ato processual da ao por ele intentada constitui causa de nulidade relativa. Tambm relativa a nulidade ocasionada pela no interveno na ao privada subsidiria da pblica. Cabe ressaltar que a falta da notificao para que o Parquet intervenha na ao pblica causa de nulidade absoluta.

    8. Nulidade pela falta de citao do ru para se ver processar, pela falta do interrogatrio e pela no abertura dos prazos legais: a falta de citao ocasiona nulidade absoluta. Tambm absoluta a nulidade no caso da falta do interrogatrio. No que diz respeito falta dos prazos concedidos acusao e defesa, a nulidade pode ser absoluta ou relativa, dependendo do caso. Exemplos:

    9 A ausncia de notificao das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente tcnico percia constitui causa de nulidade relativa.

    9 A no concesso defesa do prazo de dez dias para o oferecimento da resposta denncia de crime doloso contra a vida constitui causa de nulidade absoluta.

    9 A ausncia de notificao do Ministrio Pblico para em cinco dias apresentar a rplica da supracitada resposta constitui causa de nulidade relativa.

    Por fim, cabe ressaltar as seguintes smulas do STF:

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    9. Nulidade pela falta de sentena de pronncia ou invalidade desta nos processos perante o Tribunal do Jri: a inexistncia de sentena de pronncia causa de nulidade absoluta.

    10. Nulidade pela inobservncia do comando legal de incomunicabilidade entre os jurados: a quebra da incomunicabilidade dos jurados ocasiona nulidade relativa (STF, HC 36.678/PB, DJ 29.08.2005).

    11. Nulidade pela ausncia de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituio do Conselho de Sentena: a regra que estabelece o nmero mnimo de jurados para a instalao da sesso, caso violada, enseja nulidade absoluta. Tambm caso de nulidade absoluta a ausncia do mnimo legal de sete jurados na composio do Conselho de Sentena.

    12. Nulidade na formulao dos quesitos aos jurados: a impugnao acerca da formulao dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenrio, sob pena de precluso (STJ, REsp 888.835/AC, DJ 06.08.2007). Todavia, se os quesitos so formulados de forma complexa, causando perplexidade aos jurados e prejuzo defesa, a nulidade absoluta e pode o julgamento ser anulado, ainda que no tenha constado nenhum protesto na ata da Sesso do Jri (STJ, HC 54.279/PI, DJ 04.06.2007).

    nula a citao por edital de ru preso na mesma unidade da Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio (STF, Smula 351).

    No nula a citao por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora no transcreva a denncia ou queixa ou no resuma os fatos em que se baseia (STF, Smula 366).

    absoluta a nulidade do julgamento pelo jri quando os quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias agravantes (STF, Smula 162).

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS TRF2 ANALISTA JUDICIRIO - JUDICIRIA

    PROFESSOR: PEDRO IVO 13. Nulidade pela falta da sentena: haver nulidade absoluta se faltar a sentena ou qualquer de seus requisitos essenciais (art. 381).

    14. Nulidade pela ausncia do recurso de ofcio: apesar desta hiptese de nulidade estar prevista no art. 564, III, n, em verdade, a inexistncia de remessa superior instncia no acarreta qualquer nulidade, apenas impede que a deciso transite em julgado (STF, Smula 423).

    15. Nulidade pela ausncia de intimao das partes quanto s decises recorrveis: a falta de intimao ocasiona evidente prejuzo s partes. A nulidade, neste caso, absoluta.

    16. Nulidade pela inexistncia de quorum legal para julgamento: absoluta a nulidade do julgamento realizado por rgo colegiado cuja composio no atenda ao nmero mnimo definido em lei. No se computam no nmero legal os julgadores suspeitos ou impedidos.

    Ressalte-se que, segundo o STF, a nomeao de juzes de primeiro grau para atuarem em instncias recursais complementares do Tribunal no viola o princpio do juiz natural (HC 96.821/SP, 22.4.2010, Informativo 581).

    17. Nulidade em virtude da inobservncia de formalidade que constitua elemento essencial do ato: essencial tudo aquilo sem o qual o ato no existe. Desta forma, a ausncia de elemento essencial causa de nulidade absoluta.

    8.3.5 MOMENTO PARA A ARGUIO DAS NULIDADES.

    O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 571, define o momento de arguio de nulidades. um tema pouco abordado pelas bancas, sendo assim, apenas tenha uma noo geral do assunto.

    Apesar de no est claro no texto do citado dispositivo legal, correto afirmar que a aplicabilidade est restrita s chamadas nulidades relativas, pois, quanto s absolutas, podem ser suscitadas a qualquer momento.

    Muitas regras presentes no art. 571, aps a edio das leis 11.689/08 e 11.719/08, tornaram-se sem aplicabilidade, j que alguns momentos tratados no existem mais.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Assim, apresentarei abaixo o momento oportuno para a arguio das nulidades com base no regramento atual e, tambm, com foco nos entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais.

    8.3.5.1 MOMENTO PARA A ARGUIO DAS NULIDADES NO RITO DO JRI

    9 Nulidades que ocorram at a fase da resposta do ru acusao: devero ser arguidas nesta resposta.

    9 Nulidades que ocorram da resposta at o encerramento da instruo: devero ser arguidas por ocasio dos debates (art. 411).

    9 Nulidades que ocorram durante a audincia e antes da deciso do magistrado (pronncia, impronncia, desclassificao ou absolvio sumria): devero ser arguidas logo aps ocorrerem.

    9 Nulidades que ocorram aps a pronncia e antes do jri: devero ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas s partes.

    9 Nulidades que ocorram no curso do julgamento pelo jri:devero ser levantadas logo aps ocorrerem.

    9 Nulidades que ocorram aps a deciso de primeira instncia e antes do julgamento de eventual recurso: devero ser invocadas nas razes recursais ou logo aps o anncio do julgamento da impugnao e apregoadas as partes.

    8.3.5.2 MOMENTO PARA A ARGUIO DAS NULIDADES NO RITO ORDINRIO

    9 Nulidades que ocorram at a fase da resposta acusao: devero ser arguidas nesta resposta.

    9 Nulidades que ocorram entre a apresentao da resposta e o encerramento da instruo: devero ser arguidas por ocasio dos debates (art. 403) ou nos memoriais substitutivos (art. 403, 3).

    9 Nulidades que ocorram durante a audincia e antes da sentena: devero ser levantadas logo que ocorrerem.

    9 Nulidades que ocorram aps a deciso de primeira instncia e antes do julgamento de eventual recurso: devero ser invocadas

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    PROFESSOR: PEDRO IVO nas razes recursais ou logo depois de anunciado o julgamento da impugnao e apregoadas s partes.

    8.3.5.3 MOMENTO PARA A ARGUIO DAS NULIDADES NO RITO SUMRIO

    9 Nulidades que ocorram at a fase da resposta acusao: devero ser arguidas nesta resposta.

    9 Nulidades que ocorram entre a apresentao da resposta e o encerramento da instruo: devero ser arguidas por ocasio dos debates (art. 531).

    9 Nulidades que ocorram durante a audincia e antes da sentena: devero ser levantadas logo que ocorrerem.

    9 Nulidades que ocorram aps a deciso de primeira instncia e antes do julgamento de eventual recurso: devero ser invocadas nas razes recursais ou logo depois de anunciado o julgamento da impugnao e apregoadas s partes.

    *****************************************************************

    Passemos a mais um assunto de nossa aula!!!

    *****************************************************************

    8.4 RECURSOS NOES GERAIS

    8.4.1 CONCEITO

    Segundo o ilustre E. Magalhes Noronha, recurso a providncia legal imposta ao juiz ou concedida parte interessada, objetivando nova apreciao da deciso ou situao processual, com o objetivo de corrigi-la, modific-la ou confirm-la.

    Podemos, em resumo, dizer que so os meios processuais que as partes dispem para pedir a reforma, modificao ou esclarecimento de uma deciso judicial.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.4.1 FINALIDADE

    O recurso tem por finalidade propiciar o reexame de uma deciso por rgo jurisdicional de superior instncia ou pelo mesmo rgo que a prolatou.

    Justifica-se, primordialmente na Constituio Federal que instituiu o princpio do duplo grau de jurisdio.

    8.4.2 CLASSIFICAES

    Existem diversas classificaes cabveis para os recursos. Vamos verificar aquelas que so importantes para sua PROVA:

    d) Quanto obrigatoriedade:

    OBSERVAO

    A DOUTRINA DIVERGE EM CONSIDERAR O DUPLO GRAU DE JURISDIO COMO UM PRINCPIO DE PROCESSO INSERIDO NA CONSTITUIO FEDERAL, J QUE INEXISTE A SUA PREVISO EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. DENTRE OS AUTORES QUE NO A ADMITEM, PODE-SE MENCIONAR MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, ARRUDA ALVIM, TUCCI E CRUZ E TUCCI, DENTRE OUTROS.

    DE OUTRO LADO EXISTEM AUTORES TAIS COMO HUMBERTO THEODORO JUNIOR E NELSON NERY JUNIOR QUE ADMITEM O DUPLO GRAU DE JURISDIO, COMO PRINCPIO DE PROCESSO INSERIDO NA CONSTITUIO FEDERAL.

    AQUELES QUE ACREDITAM QUE O DUPLO GRAU DE JURISDIO UM PRINCPIO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE DE PROCESSO CIVIL, FUNDAMENTAM A SUA POSIO, NA COMPETNCIA RECURSAL ESTABELECIDA NA CONSTITUIO FEDERAL.

    AS BANCAS TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE O DUPLO GRAU DE JURISDIO UM PRINCPIO CONSTITUCIONAL E, PORTANTO, ESTE DEVE SER O ENTENDIMENTO QUE VOC DEVE LEVAR PARA SUA PROVA.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO I) Recurso voluntrio: aquele em que a interposio depende unicamente da vontade das partes. Trata-se de regra no processo penal brasileiro, pois, segundo o art. 574, caput, os recursos sero voluntrios, excetuando-se os casos em que devero ser interpostos de ofcio pelo juiz.

    Exemplo: a apelao contra sentena condenatria.

    Art. 574. Os recursos sero voluntrios, excetuando-se os seguintes casos, em que devero ser interpostos, de ofcio, pelo juiz

    II) Reexame necessrio: aquele decorrente de obrigao legal, ou seja, a prpria lei obriga reviso como condio de eficcia para o trnsito em julgado (STF, Smula 423).

    No se trata propriamente de um recurso, devido ao no interesse recursal por parte do magistrado.

    Exemplos: concesso de habeas corpus (art. 574, I), reexame necessrio em relao absolvio sumria do acusado no procedimento dos crimes dolosos contra a vida (art. 574, II) e quanto deciso que concede reabilitao criminal (art. 746).

    Art. 574. Os recursos sero voluntrios, excetuando-se os seguintes casos, em que devero ser interpostos, de ofcio, pelo juiz:

    I - da sentena que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o ru com fundamento na existncia de circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de pena, nos termos do art. 411.

    e) Quanto s fontes:

    I) Constitucionais: so os recursos previstos no texto da Constituio Federal, tais como os recursos: extraordinrio (CF/1988, art. 102, III), especial (CF/1988, art. 105, III) e ordinrio (CF/1988, arts. 102, II e 105, II).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO II) Legais: so os recursos previstos no CPP ou em leis especiais. o caso, por exemplo, da apelao (art. 593) e do recurso de agravo em execuo (Lei de Execuo Penal, art. 197).

    f) Quanto motivao:

    I) Recursos ordinrios: so os recursos que no exigem o cumprimento de requisitos especficos para sua interposio, bastando apenas os pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Baseiam-se no mero inconformismo da parte. Exemplo: a apelao interposta contra sentena condenatria.

    II) Recursos extraordinrios: so aqueles que possuem requisitos especficos para sua interposio. Exemplo: os embargos infringentes, que so oponveis apenas contra acrdos no unnimes e desfavorveis ao ru.

    8.4.3 JUZO DE ADMISSIBILIDADE

    Um recurso s vivel quando presentes os chamados pressupostos objetivos e subjetivos.

    Para a verificao de tais pressupostos, deve ser realizado o chamado juzo de admissibilidade.

    Como, em regra, os recursos so interpostos perante o juzo de primeira instncia, logo que o mesmo interposto deve ser submetido a tal juzo de admissibilidade, feito pelo rgo que prolatou a deciso. o chamado juzo de admissibilidade pelo juiz a quo. Se o juiz a quo, verificando o cumprimento dos pressupostos recursais, receber o recurso, deve remet-lo ao Tribunal competente para analis-lo. Tal Tribunal dever realizar um novo juzo de admissibilidade e ser denominado de Tribunal ad quem.

    Vamos conhecer agora os pressupostos recursais objetivos e subjetivos:

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.4.3.1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS

    So considerados pressupostos recursais objetivos:

    a) Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. b) Adequao: o recurso deve ser adequado deciso que se pretende impugnar.

    Todavia, tal regra no se apresenta como absoluta, pois, por fora do princpio da fungibilidade dos recursos, tambm chamado de teoria do recurso indiferente, salvo a hiptese de m-f, a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro (art. 579).

    Art. 579. Salvo a hiptese de m-f, a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro.

    Observao: se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandar process-lo de acordo com o rito do recurso cabvel (art. 579, pargrafo nico).

    Art. 579

    [...]

    Pargrafo nico. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandar process-lo de acordo com o rito do recurso cabvel.

    c) Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei.

    Os prazos recursais so fatais, contnuos e peremptrios, no se interrompendo por frias, domingo ou feriado (art. 798).

    Art. 798. Todos os prazos correro em cartrio e sero contnuos e peremptrios, no se interrompendo por frias, domingo ou dia feriado.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO No processo penal, em regra, o prazo de 05 (cinco) dias, embora existam variaes, como, por exemplo: embargos de declarao (02 dias), carta testemunhvel (48 horas), embargos infringentes (10 dias), recurso extraordinrio e especial (15 dias).

    d) Regularidade: o recurso deve ser interposto com a observncia das formalidades legais.

    O recurso ser interposto por petio ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. No sabendo ou no podendo o ru assinar o nome, o termo ser assinado por algum, a seu rogo, na presena de duas testemunhas.

    Art. 578. O recurso ser interposto por petio ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    Observao 01

    Os defensores pblicos gozam de prazo em dobro para interpor recurso (Lei n 1.060/1950, art. 5, 5, e LC n 80/1994, art. 44).

    Observao 02

    A Lei n 9.800/1999 passou a permitir que as partes utilizem o sistema de transmisso de dados e imagens do tipo fac-smile para a prtica de atos processuais que dependam de petio. O que deve ser considerado na aferio da tempestividade do recurso a data de envio do fax. Os originais podem ser protocolados at cinco dias depois do trmino do prazo para recorrer.

    STF, HC 94.528/ES, DJ 27.03.2009, Informativo 536

    No se tem por vlida a interposio de recurso pelo sistema fac-smile, ainda que, no prazo legal, quando a transmisso se d fora do horrio de atendimento ao pblico e por meio de equipamento no destinado a esse fim.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 1o No sabendo ou no podendo o ru assinar o nome, o termo ser assinado por algum, a seu rogo, na presena de duas testemunhas.

    e) Preparo: a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importar desero do recurso interposto (art. 806, 2).

    Tal regra aplica-se apenas aos casos de ao penal privada, pois, nas aes penais pblicas, o Ministrio Pblico no est sujeito ao pagamento de custas.

    8.4.3.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS

    So considerados pressupostos recursais objetivos:

    a) Legitimidade para recorrer: segundo o art. 577 do cdigo de Processo Penal, so legitimados para recorrer:

    I) Em relao acusao: O Ministrio Pblico; e

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    Petio a manifestao escrita quanto vontade de recorrer, ou seja, aquela realizada sob a forma de um requerimento.

    Termo a manifestao oral de inconformidade, reduzida a escrito por quem tenha f pblica (Escrivo, por exemplo).

    STJ, HC 91.097/MA, DJ 06.04.2009

    No que diz respeito ao recurso da defesa, em face dos princpios constitucionais da presuno de inocncia e da ampla defesa, a interposio de recurso nas aes penais pblicas no est sujeita desero por falta de preparo.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO O querelante;

    II) Em relao defesa: O ru (pessoalmente); O procurador do ru (advogado munido de procurao); e O defensor (nomeado pelo juzo)

    b) Interesse: no se admitir recurso da parte que no tiver interesse na reforma ou modificao da deciso (art. 577, pargrafo nico).

    Art. 577. O recurso poder ser interposto pelo Ministrio Pblico, ou pelo querelante, ou pelo ru, seu procurador ou seu defensor.

    Observao Apesar de j havermos tratado do assistente do Ministrio Pblico na nossa aula sobre sujeitos processuais, cabe relembrar que:

    Quanto ao assistente do Ministrio Pblico, cabe a chamada legitimidade restrita e subsidiria, segundo a qual o assistente s poder recorrer nos casos expressamente previstos em lei ou definidos pela jurisprudncia.

    Exemplos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA EXTINO DA PUNIBILIDADE

    (ART. 584, 1);

    APELAO CONTRA A IMPRONNCIA (ARTS. 416 E 598); APELAO DA SENTENA CONDENATRIA OU ABSOLUTRIA (ART.

    598);

    RECURSOS EXTRAORDINRIO E ESPECIAL CONTRA ACRDO QUE DECLARAR OU RATIFICAR A EXTINO DA PUNIBILIDADE (STF, SMULA 210 E ART. 584, 1);

    RECURSOS EXTRAORDINRIO E ESPECIAL CONTRA ACRDO QUE DESPRONUNCIAR OU RATIFICAR A IMPRONNCIA DO ACUSADO (STF, SMULA 210).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Pargrafo nico. No se admitir, entretanto, recurso da parte que no tiver interesse na reforma ou modificao da deciso.

    Do exposto, podemos resumir:

    PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

    PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

    CCAABBIIMMEENNTTOO LLEEGGIITTIIMMIIDDAADDE E PPAARRAA RREECCOORRRREERR

    AADDEEQQUUAAOO IINNTTEERREESSSSEE

    TTEEMMPPEESSTTIIVVIIDDAADDEE

    RREEGGUULLAARRIIDDAADDEE

    PPRREEPPAARROO

    8.4.4 EXTINO DOS RECURSOS

    A extino normal de um recurso ocorre aps a anlise e o julgamento de mrito do Tribunal ad quem. Entretanto, a extino pode ocorrer atravs de:

    Desistncia: o ato pelo qual o recorrente manifesta formalmente, aps a interposio e o recebimento do recurso pelo juzo a quo, o desinteresse no seguimento, processamento e julgamento do recurso.

    Essa desistncia s cabvel para o querelante, para o assistente de acusao e para a defesa, uma vez que o Ministrio Pblico no poder desistir de recurso que haja interposto (art. 576). Classifica-se como um fato extintivo.

    Art. 576. O Ministrio Pblico no poder desistir de recurso que haja interposto

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Renncia: consiste na manifestao da vontade da parte no sentido de

    demonstrar que no ingressar com o recurso.

    Classifica-se como um fato impeditivo do direito de recorrer e tem como efeito antecipar o trnsito em julgado da deciso judicial.

    Assim:

    a) Desistncia: cabvel do recurso j interposto; b) Renncia: ocorre antes da interposio do recurso.

    8.4.5 EFEITOS DOS RECURSOS

    So quatro os possveis efeitos recursais:

    a) Devolutivo: comum a todos os recursos. Significa que a interposio reabre a possibilidade de anlise da questo combatida no recurso, por meio de um novo julgamento. A extenso dessa devoluo, porm, questo que depende de quem seja o recorrente:

    I) Recurso da acusao: possui limitado efeito devolutivo, uma vez que visa agravar a situao do ru.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Assim, por exemplo, nulo o acrdo que reconhece contra o ru nulidade no arguida no recurso da acusao, excetuados os casos de reexame necessrio (STF, Smula 160).

    II) Recurso da defesa: como visa melhorar a situao do ru, regra geral, possui efeito integral, ou seja, temas que no estiverem expressos na impugnao podero ser analisados.

    Tal regra no absoluta, pois o efeito devolutivo da apelao contra decises do jri adstrito aos fundamentos da sua interposio (STF, Smula 713).

    b) Suspensivo: significa que a interposio do recurso suspende a aplicabilidade da deciso recorrida. Apesar de tal efeito ser exceo no processo penal, encontra hipteses de cabimento, tais como (apenas a ttulo de conhecimento !!! No necessrio decorar):

    I) Recurso em sentido estrito da deciso que julgar perdido o valor da fiana e daquela que denegar a apelao ou julg-la deserta (art. 584, caput).

    II) Recurso em sentido estrito contra a deciso que julgar quebrada a fiana no que diz respeito perda da metade de seu valor (art. 584, 3).

    c) Regressivo: esse efeito faz com que o prprio rgo julgador possa reapreciar a matria, mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente, antes do encaminhamento ao juzo ad quem.

    So exemplos de recurso com este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589) e a carta testemunhvel (art. 643).

    d) Extensivo: esse efeito est presente no caso de concurso de agentes, pois a deciso do recurso interposto por um dos rus, se fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamente pessoal, aproveitar aos outros.

    Exemplo: Tcio e Mvio so condenados em primeira instncia pelo crime de roubo.

    Tcio ingressa com recurso alegando atipicidade do fato.

    Caso o juzo ad quem julgue atpico o fato, tal deciso ser extensvel a Mvio, no sendo aplicada somente a quem ingressou com o recurso.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Do exposto podemos resumir:

    8.4.6 REFORMATIO IN PEJUS / IN MELLIUS

    Mesmo sem conhecer, ainda, as espcies de recursos, voc j pde perceber que existem recursos interpostos pela acusao (contra o ru) e aqueles apresentados pela defesa.

    Quando o ru tem a sua situao jurdica agravada, diz-se que ocorreu a reformatio in pejus (que se divide em direta e indireta).

    Diferentemente, se a situao do acusado abrandada, tem-se a reformatio in mellius.

    Mas ser que na hiptese de recurso exclusivo da defesa, o ru pode ter sua situao agravada? E no caso de recurso da acusao, poder ter sua pena abrandada? Vamos analisar:

    Reformatio in pejus direta: ocorre quando o juzo ad quem, apreciando recurso exclusivo da defesa, confere tratamento mais rgido ao ru.

    Tal situao no encontra cabimento no processo penal brasileiro, pois o Tribunal no pode proferir deciso que torne mais gravosa a situao do ru, ainda que haja erro evidente na sentena (art. 617).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Art. 617. O tribunal, cmara ou turma atender nas suas decises ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicvel, no podendo, porm, ser agravada a pena, quando somente o ru houver apelado da sentena.

    Reformatio in pejus indireta: caso seja anulada deciso devido a recurso exclusivo da defesa, novo julgamento no poder tornar a situao do acusado mais gravosa do que a proferida no julgamento anterior (STJ, HC 108.333/SP, DJ 08.09.2009).

    Ainda, agora segundo o STF:

    Reformatio in melius: ocorre quando o juzo ad quem, apreciando recurso exclusivo da acusao, confere tratamento mais benfico ao ru. Segundo o STJ:

    *****************************************************************

    Caro(a) aluno(a),

    Aps estes conceitos iniciais, passaremos agora ao estudo dos recursos em espcie.

    Vamos comear!

    *****************************************************************

    STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009, Informativos 542 e 546

    Anulado o julgamento pelo tribunal do jri e a correspondente sentena condenatria, transitada em julgado para a acusao, no pode o acusado, na renovao do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentena anulada, ainda que com base em circunstncia no ventilada no julgamento anterior.

    STJ, AgRg no REsp 666.732/RS, DJ 23.11.2009

    No processo penal, inexiste bice legal reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusao.

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    8.5 DOS RECURSOS EM ESPCIE

    8.5.1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592).

    O recurso em sentido estrito, normalmente chamado de RESE, destina-se a impugnar decises interlocutrias. Segundo pacfico entendimento jurisprudencial e doutrinrio, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente previstos em lei.

    importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislao processual penal no estranha interpretao extensiva. Assim, os casos de cabimento apresentados no art. 581 (veremos abaixo), podem ser interpretados extensivamente.

    Assim, admite-se a utilizao do recurso em sentido estrito em face de uma deciso interlocutria que se enquadre nas hipteses do art. 581, a despeito da linguagem restrita do rol no elencar explicitamente o caso (STJ, HC 60.624/MS, DJ 07.04.2008).

    Vamos, a partir de agora, analisar as hipteses de cabimento previstas em lei:

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    DECISO INTERLOCUTRIA

    O ATO PELO QUAL O JUIZ DECIDE QUESTO INCIDENTAL COM O PROCESSO AINDA EM CURSO. NOTE-SE QUE A DECISO INTERLOCUTRIA NO PE FIM AO PROCESSO, DIFERENTE DA SENTENA.

    INTERPRETAO EXTENSIVA

    A INTERPRETAO EXTENSIVA SE TRADUZ NO ALARGAMENTO DA LETRA DA LEI, DE MODO A CONFERIR-LHE UM ALCANCE CONFORME AO PENSAMENTO LEGISLATIVO.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.5.1.1 HIPTESES DE CABIMENTO

    Hipteses de cabimento (art. 581): caber recurso, no sentido estrito, da deciso, despacho ou sentena:

    A) QUE NO RECEBER A DENNCIA OU A QUEIXA; B) QUE CONCLUIR PELA INCOMPETNCIA DO JUZO; C) QUE JULGAR PROCEDENTES AS EXCEES, SALVO A DE SUSPEIO; D) QUE PRONUNCIAR O RU; E) QUE CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR OU JULGAR INIDNEA A FIANA, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISO PREVENTIVA OU REVOG-LA, CONCEDER LIBERDADE PROVISRIA OU RELAXAR A PRISO EM FLAGRANTE;

    F) QUE JULGAR QUEBRADA A FIANA OU PERDIDO O SEU VALOR; G) QUE DECRETAR A PRESCRIO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE;

    H) QUE INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIO OU DE OUTRA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;

    I) QUE CONCEDER OU NEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS; J) QUE ANULAR O PROCESSO DA INSTRUO CRIMINAL, NO TODO OU EM PARTE;

    K) QUE INCLUIR JURADO NA LISTA GERAL OU DESTA O EXCLUIR; L) QUE DENEGAR A APELAO OU A JULGAR DESERTA; M) QUE ORDENAR A SUSPENSO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE QUESTO PREJUDICIAL;

    N) QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAO DE PENAS; O) QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE.

    8.5.1.2 PRAZO

    O prazo geral para a interposio de recurso em sentido estrito de 05 (cinco) dias a contar da intimao da deciso (art. 586).

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Por sua vez, de 20 (vinte) dias para interposio do recurso contra deciso que incluir jurado na lista geral ou desta excluir (arts. 581, XIV e 586, pargrafo nico).

    Observe:

    Art. 586. O recurso voluntrio poder ser interposto no prazo de cinco dias.

    Pargrafo nico. No caso do art. 581, XIV, o prazo ser de vinte dias, contado da data da publicao definitiva da lista de jurados.

    8.5.1.3 TRAMITAO

    O recurso em sentido estrito, regra geral, dever ser processado e subir ao Tribunal competente por instrumento ou translado, instrudo dos documentos pertinentes (art. 587), permanecendo os autos principais em 1 Grau.

    Ocorre, todavia, que, em casos excepcionais, o recurso em sentido estrito poder ser encaminhado ao juzo ad quem nos prprios autos em que se encontra a deciso sob a qual recai o recurso. Isto ocorre quando se tratar de (art. 583):

    a) Recurso em sentido estrito interposto de ofcio pelo magistrado; b) Deciso que no receber a denncia; c) Deciso que julgar procedente a exceo; d) Deciso que julgar extinta a punibilidade; e) Sentena que julgar o pedido de habeas corpus; f) Caso em que o recurso no prejudicar o andamento do processo.

    OBSERVAO

    ESTA LTIMA SITUAO DIZ RESPEITO AO RITO PROCEDIMENTAL DO TRIBUNAL DO JRI, CABVEL NO CASO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO 8.5.1.4 PROCESSAMENTO

    Vamos analisar agora qual o trmite de processamento definido pelo CPP para o RESE:

    a) Aps a interposio do recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, os autos sero conclusos para que seja verificado o juzo de admissibilidade pelo juiz a quo;

    b) Caso os pressupostos sejam preenchidos, o recurso ser recebido e as partes sero notificadas para a apresentao das razes (pelo recorrente) e das contrarrazes (art. 588);

    c) Com a resposta do recorrido ou sem ela, ser o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformar ou sustentar o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessrios (art. 589);

    d) Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrria, por simples petio, poder recorrer da nova deciso, se couber recurso, no sendo mais lcito ao juiz modific-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subir o recurso nos prprios autos ou em traslado (art. 589, pargrafo nico).

    e) Se o juiz no se retratar, dever encaminhar o recurso ao juzo ad quempara julgamento.

    8.5.1.5 EFEITOS

    O recurso em sentido estrito provoca efeito devolutivo e efeito regressivo.

    8.5.2 APELAO (arts 593 a 606).

    A apelao destina-se a levar segunda instncia o julgamento de matria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenas definitivas ou com fora de definitivas.

    8.5.2.1 CARACTERSTICAS

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    PROFESSOR: PEDRO IVO Pode-se dizer que a apelao um recurso:

    a) Amplo: uma vez que pode devolver ao Tribunal o julgamento pleno da matria objeto da deciso;

    b) Residual: uma vez que s pode ser interposto se no houver previso expressa de cabimento de recurso em sentido estrito.

    c) Prefervel: caso a lei apresente previso do recurso em sentido estrito para parte da deciso e a apelao para o restante (em se tratando de uma mesma sentena), prevalecer a apelao que funcionar como nico recurso oponvel contra toda a deciso.

    8.5.2.2 ESPCIES

    A doutrina divide a apelao nas seguintes espcies:

    a) Apelao plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matria decidida na primeira instncia, ou seja, toda a matria que gerou sucumbncia;

    b) Apelao limitada: ocorre quando a sucumbncia parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da deciso.

    Nesse caso, vigora o princpio do tantum devolutum quantum appellatum, no podendo o juzo de 2 instncia julgar alm dos limites do pedido do recurso.

    Vale ressaltar nesse ponto que, embora o Tribunal no possa julgar alm do pedido do recorrente, ele est autorizado a rever todas as questes antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que no tenham sido examinadas na sentena recorrida.

    Tais limites devem ser fixados na petio ou termo do recurso e, na falta de limitao do pedido, presume-se que se trata de apelao plena.

    8.5.2.3 CABIMENTO

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    PROFESSOR: PEDRO IVO

    Assim como fizemos no Recurso em Sentido Estrito, vamos agora analisar as hipteses de cabimento previstas no Cdigo de Processo Penal.

    Para facilitar, vou separar as situaes que tem relao com o processo do Tribunal do Jri, daquelas que esto relacionadas com o juzo singular, ok?

    Vamos comear:

    Hipteses de cabimento nas decises do juiz singular (art. 593):

    Cabe apelao:

    a) Das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas por juiz singular;

    b) Das decises definitivas ou com fora de definitivas proferidas por juiz singular, desde que no cabvel o recurso em sentido estrito;

    Hipteses de cabimento nas decises do Tribunal do Jri (art. 593, III):

    Cabe apelao:

    a) Quando ocorrer nulidade posterior pronncia;

    OBSERVAO

    H PREVISO NA LEI N 9.099/1995 DE INTERPOSIO DE APELAO CONTRA SENTENAS DEFINITIVAS DE CONDENAO OU ABSOLVIO E CONTRA DECISES QUE HOMOLOGAM OU NO A TRANSAO PENAL OU QUE REJEITAM A DENNCIA OU A QUEIXA.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    PRONNCIA

    A PRONNCIA NO SENTENA DE MRITO, MAS APENAS UMA DECISO QUE REMETE O RU AO TRIBUNAL DO JRI. OCORRE QUANDO H INDCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTNCIA DO DELITO.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO b) Quando a sentena do juiz-presidente for contrria lei expressa ou deciso dos jurados;

    c) Quando houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou da medida de segurana;

    d) Quando for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos.

    8.5.2.4 PRAZO E FORMA

    A apelao ser julgada tempestiva se interposta no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimao da sentena (art. 593). Veja:

    Art. 593. Caber apelao no prazo de 5 (cinco) dias

    Poder ser interposta tanto por meio de petio escrita quanto por termo nos autos. Trata-se de modalidade recursal em que as razes podero ser apresentadas em momento posterior (art. 600 4).

    Art. 600. Assinado o termo de apelao, o apelante e, depois dele, o apelado tero o prazo de oito dias cada um para oferecer razes, salvo nos processos de contraveno, em que o prazo ser de trs dias.

    [...]

    4o Se o apelante declarar, na petio ou no termo, ao interpor a apelao, que deseja arrazoar na superior instncia sero os autos remetidos ao tribunal ad quem onde ser aberta vista s

    OBSERVAO

    O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAO CONTRA DECISES DO JRI ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIO (STF, SMULA 713). ASSIM, POR EXEMPLO, CASO INTERPOSTA APELAO COM ALEGAO DE NULIDADE, O TRIBUNAL NO PODER ENTENDER POR UM NOVO JULGAMENTO DEVIDO DECISO DOS JURADOS HAVER SIDO CONTRRIA AOS AUTOS.

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