Aula 07

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Direito Processual Penal ʹ TRF 3º REGIÃO (2013) ʹ PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ʹ ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo ʹ Aula 07 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 35 AULA 07: PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA (PARTE II). SUMÁRIO PÁGINA Apresentação da aula e sumário 01 I Da prisão, das medidas cautelares e da Liberdade Provisória. 02 II Da Prisão Domiciliar 12 III Das medidas cautelares diversas da prisão 14 IV Da Liberdade Provisória com ou sem fiança 16 Lista das Questões 25 Questões Comentadas 27 Gabarito 35 Salve, meu povo! Estudando muito? Hoje vamos estudar um tema associado à prisão, que é a Liberdade Provisória, bem como as medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas no CPP recentemente (Lei 12.403/11). Em razão de o tema “Liberdade Provisória” ter sofrido alteração praticamente total com o advento da Lei 12.403/11, quase não há questões atualizadas sobre o tema, motivo pelo qual eu mesmo elaborei algumas questões. LEMBRANDO QUE É sempre importante acompanhar a aula com o CPP do lado! Bons estudos! Prof. Renan Araujo

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    AULA 07: PRISO, MEDIDAS CAUTELARES E

    LIBERDADE PROVISRIA (PARTE II).

    SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Da priso, das medidas cautelares e da Liberdade Provisria.

    02

    II Da Priso Domiciliar 12 III Das medidas cautelares diversas da priso 14 IV Da Liberdade Provisria com ou sem fiana 16 Lista das Questes 25 Questes Comentadas 27 Gabarito 35

    Salve, meu povo!

    Estudando muito?

    Hoje vamos estudar um tema associado priso, que a Liberdade

    Provisria, bem como as medidas cautelares diversas da priso,

    introduzidas no CPP recentemente (Lei 12.403/11).

    (P UD]mR GH R WHPD /LEHUGDGH 3URYLVyULD WHU VRIULGRalterao praticamente total com o advento da Lei 12.403/11,

    quase no h questes atualizadas sobre o tema, motivo pelo qual

    eu mesmo elaborei algumas questes.

    LEMBRANDO QUE sempre importante acompanhar a aula com o

    CPP do lado!

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    I DA PRISO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE

    PROVISRIA.

    A Lei 12.403/11 trouxe uma srie de alteraes no que se refere ao

    WHPD3ULVmRH/LEHUGDGH3URYLVyULD'HQWUHDVSULQFLSDLVPXGDQoDVHVWia criao de formas alternativas de medidas cautelares DIVERSAS DA

    PRISO.

    At o advento desta Lei, caso o acusado apresentasse algum risco ao

    processo ou ameaasse fugir (furtar-se aplicao da lei penal), a nica

    sada era determinar a sua priso preventiva.

    Com o advento da nova Lei, que alterou o CPP em diversos pontos,

    surgiu a possibilidade de o Magistrado, atento a cada caso especfico,

    determinar a aplicao de uma medida cautelar QUE NO SEJA A

    PRISO, quando necessria e SUFICIENTE para assegurar a

    instruo criminal e os demais interesses da sociedade, que antes s

    seriam resguardados mediante a aplicao da gravosa e

    EXCEPCIONALSSIMA (Agora, ainda mais excepcional), PRISO

    PREVENTIVA.

    Muitas destas medidas cautelares j eram previstas na nossa

    Legislao Penal como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ou

    CONDIES PARA A SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA, de forma

    que, por uma questo de lgica, se o Estado pode substituir a priso-pena

    (aquela decorrente de condenao transitada em julgado) por uma destas

    medidas, com muito mais razo seria possvel a substituio da priso-

    no-pena (a priso cautelar) por uma destas medidas, eis que, aqui, o

    camarada SEQUER FOI CONDENADO.

    Assim, vejamos como ficou a redao do art. 282 do CPP:

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    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero

    ser aplicadas observando-se a: (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao

    ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos,

    para evitar a prtica de infraes penais; (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

    II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias

    do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. (Includo

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou

    cumulativamente. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio

    ou a requerimento das partes ou, quando no curso da

    investigao criminal, por representao da autoridade policial

    ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. (Includo pela

    Lei n 12.403, de 2011).

    Como disse a vocs, o art. 282, I e II, prev dois requisitos para a

    aplicao das medidas cautelares:

    x Necessidade; x Adequao (e suficincia).

    As medidas cautelares podem ser aplicadas ISOLADA OU

    CUMULATIVAMENTE, podendo ser aplicadas na fase processual ou pr-

    processual.

    Na fase processual, podem ser decretadas ex officio ou a

    requerimento das partes. Na fase pr-processual, poder ser decretada

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    por representao da autoridade policial ou requerimento do MP, MAS

    NO PODER SER DECRETADA DE OFCIO.

    Os pressupostos para a aplicao das medidas cautelares so:

    9 Necessidade de aplicao da Lei Penal Camarada est ameaando fugir;

    9 Preservar a instruo criminal Sempre que o infrator possa estar ameaando a regular instruo do processo;

    9 Em casos especficos, para evitar a prtica de infraes penais.

    Percebam que os dois primeiros tambm so requisitos para a

    decretao da priso preventiva, mas o ltimo no. Percebam, ainda, que

    RVIXQGDPHQWRVGDSUHYHQWLYDJDUDQWLDGDRUGHPS~EOLFDHJDUDQWLDGDRUGHP HFRQ{PLFD QmR IRUDP HOHYDGRV j FDWHJRULD GH VLWXDo}HV TXHensejam a aplicao de uma medida cautelar diversa da priso. Desta

    forma, numa destas hipteses, s caber mesmo a priso preventiva.

    necessrio que haja prova da materialidade e indcios de

    autoria? A pergunta s tem razo de ser no que se refere fase pr-

    processual, eis que na fase processual, j haver prova da materialidade

    e indcios de autoria, pois estes so pressupostos para o recebimento da

    ao penal.

    A Doutrina no unnime, havendo que entende pela necessidade e

    quem entenda pela dispensabilidade destes requisitos (prova da

    materialidade e indcios de autoria). Quem defende a primeira tese alega

    que isso indispensvel num Estado Democrtico de Direito, no

    podendo ningum ser privado de quaisquer de seus direitos sem um

    mnimo de base ftica.

    Os defensores da segunda tese alegam que se possvel a

    decretao da priso TEMPORRIA sem que estejam presentes estes

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    requisitos, no h razo em exigi-los numa medida cautelar menos grave.

    Esquecem-se, estes autores, de que a priso temporria tem prazo de

    durao bastante curto.

    Eu fico com a primeira corrente, e aconselho vocs a ficarem com ela

    tambm, pois esses requisitos tambm so necessrios para a decretao

    da PREVENTIVA, nos termos do art. 312 do CPP:

    Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como

    garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por

    convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a

    aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do

    crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Em regra a parte contrria ser ouvida antes da decretao da

    medida, em respeito ao contraditrio e ampla defesa, conforme

    preconiza o 3 do art. 282 do CPP. Entretanto, quando a oitiva prvia

    possa frustrar a execuo da medida, a parte contrria s ser ouvida

    aps a execuo da medida, pois, nos termos do 5 do art. 282 do CPP,

    poder requerer sua revogao:

    3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia

    da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,

    determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de

    cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo

    os autos em juzo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    (...)

    5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la

    quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como

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    voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem.

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Caso no seja cumprida a medida cautelar diversa da priso, poder

    o Juiz cumul-la com outra, mais severa, substitu-la por outra, ou

    decretar a priso, em ltimo caso:

    4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes

    impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do

    Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder

    substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo

    caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico).

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la

    quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como

    voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem.

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    6o A priso preventiva ser determinada quando no for

    cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319).

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Como vocs viram, o Juiz poder, ainda, a qualquer tempo, revogar

    a medida ou voltar a decret-la, desde que sobrevenham novos fatos que

    alterem as circunstncias at ento existentes.

    Estas medidas cautelares (inclusive a priso), no entanto, s podem

    ser aplicadas caso a infrao penal cometida seja apenada com pena

    privativa de liberdade. Nos termos do art. 283, 1 do CPP:

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    1o As medidas cautelares previstas neste Ttulo no se aplicam

    infrao a que no for isolada, cumulativa ou alternativamente

    cominada pena privativa de liberdade. (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Para a efetivao da priso (que, ao fim e ao cabo, uma medida

    cautelar) possvel a utilizao da fora, quando ESTRITAMENTE

    NECESSRIO, e nos LIMITES NECESSRIOS. Poder a priso, ainda,

    ser efetuada a qualquer dia e hora, respeitando-se a inviolabilidade do

    domiclio, nos termos do 1 do art. 283, art. 284 e 292 do CPP:

    2o A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer

    hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do

    domiclio. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 284. No ser permitido o emprego de fora, salvo a

    indispensvel no caso de resistncia ou de tentativa de fuga do

    preso.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros,

    resistncia priso em flagrante ou determinada por

    autoridade competente, o executor e as pessoas que o

    auxiliarem podero usar dos meios necessrios para defender-se

    ou para vencer a resistncia, do que tudo se lavrar auto

    subscrito tambm por duas testemunhas.

    A utilizao de algemas questo sumulada pelo STF, que editou a

    smula vinculante n 11, nos seguintes termos:

    S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de

    fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria

    ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

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    excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de

    nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem

    prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    A priso poder ser efetivada, ainda, quando o acusado se encontre

    em outra comarca, hiptese na qual poder ser requisitada a priso ao

    Juiz da localidade, mediante carta precatria, que, em caso de urgncia,

    poder ser expedida por qualquer meio de comunicao (inclusive e-

    mail!). Vejamos:

    Art. 289. Quando o acusado estiver no territrio nacional, fora

    da jurisdio do juiz processante, ser deprecada a sua priso,

    devendo constar da precatria o inteiro teor do mandado.

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por

    qualquer meio de comunicao, do qual dever constar o motivo

    da priso, bem como o valor da fiana se arbitrada. (Includo

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    2o A autoridade a quem se fizer a requisio tomar as

    precaues necessrias para averiguar a autenticidade da

    comunicao. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    3o O juiz processante dever providenciar a remoo do preso

    no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivao da

    medida. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    (...)

    Art. 299. A captura poder ser requisitada, vista de mandado

    judicial, por qualquer meio de comunicao, tomadas pela

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    autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues

    necessrias para averiguar a autenticidade desta. (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    O Juiz que determinar a priso dever registrada em banco de dados

    mantido pelo CNJ, nos termos do art. 289-A do CPP. Com a incluso do

    mandado de priso neste banco de dados, QUALQUER AGENTE

    POLICIAL poder efetu-la, ainda que no esteja na competncia

    territorial do Juiz que a expediu (art. 289-A, 1 do CPP).

    A) Priso Especial

    Algumas pessoas, por sua condio, possuem direito a serem

    recolhidas a estabelecimento prisional especial, conforme preconiza o

    prprio CPP. Vejamos:

    Art. 295. Sero recolhidos a quartis ou a priso especial,

    disposio da autoridade competente, quando sujeitos a priso

    antes de condenao definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II os governadores ou interventores de Estados, ou Territrios,

    o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretrios e

    chefes de Polcia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territrios,

    o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretrios, os

    prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polcia;

    (Redao dada pela Lei n 3.181, de 11.6.1957)

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    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de

    Economia Nacional e das Assemblias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidados inscritos no "Livro de Mrito";

    V os oficiais das Foras Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V os oficiais das Foras Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; (Redao dada pela Lei n

    10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da

    Repblica;

    VIII - os ministros de confisso religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidados que j tiverem exercido efetivamente a funo

    de jurado, salvo quando excludos da lista por motivo de

    incapacidade para o exerccio daquela funo;

    XI - os delegados de polcia e os guardas-civis dos Estados e

    Territrios, ativos e inativos. (Redao dada pela Lei n 5.126,

    de 20.9.1966)

    Caso no haja estabelecimento distinto para o recolhimento priso,

    esta se far em CELA DISTINTA, no mesmo estabelecimento. Vejamos:

    1o A priso especial, prevista neste Cdigo ou em outras leis,

    consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da

    priso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

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    2o No havendo estabelecimento especfico para o preso

    especial, este ser recolhido em cela distinta do mesmo

    estabelecimento. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    3o A cela especial poder consistir em alojamento coletivo,

    atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela

    concorrncia dos fatores de aerao, insolao e

    condicionamento trmico adequados existncia humana.

    (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    Os presos especiais possuem os mesmos direitos e deveres dos

    presos comuns, no podendo, entretanto, ser transportados juntamente

    com os demais presos. Nos termos dos 4 e 5 do art. 295 do CPP:

    4o O preso especial no ser transportado juntamente com o

    preso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    5o Os demais direitos e deveres do preso especial sero os

    mesmos do preso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de

    11.7.2001)

    O militar, caso preso EM FLAGRANTE DELITO, ser recolhido ao

    quartel da Instituio qual pertencer (PM, Exrcito, Marinha...), onde

    ficar disposio das autoridades:

    Pargrafo nico. O militar preso em flagrante delito, aps a

    lavratura dos procedimentos legais, ser recolhido a quartel da

    instituio a que pertencer, onde ficar preso disposio das

    autoridades competentes. (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

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    II DA PRISO DOMICILIAR

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovao. Trata-se da possibilidade

    de, em alguns casos, o Juiz decretar a priso preventiva, mas substitu-la

    pela priso domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela

    domiciliar quando o agente for: (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doena grave;

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6

    (seis) anos de idade ou com deficincia; (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (stimo) ms de gravidez ou sendo

    esta de alto risco. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Para a substituio, o juiz exigir prova idnea

    dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Estes requisitos so autnomos, ou seja, estando o indivduo em

    qualquer destas situaes (e no em todas ou algumas

    cumulativamente), poder ser substituda a priso preventiva pela priso

    domiciliar, que consiste no recolhimento do indivduo em sua residncia,

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    s podendo sair dela com autorizao judicial. Nos termos do art. 317 do

    CPP:

    Art. 317. A priso domiciliar consiste no recolhimento do

    indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo dela

    ausentar-se com autorizao judicial. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Com relao s hipteses que autorizam a substituio da preventiva

    pela priso domiciliar, alguns comentrios devem ser feitos:

    x O inciso I reporta-se pessoa maior de 80 anos. Assim, no qualquer idoso (maior de 60) que poder receber o

    EHQHItFLRPDVVRPHQWHRs maiores de 80 anos; x O inciso II fala em pessoa portadora de doena grave, e

    que se encontre em extrema debilidade. Desta maneira, no

    basta ser portador de doena grave, devendo o indivduo

    se encontrar extremamente debilitado em razo da

    doena;

    x O inciso III, ao falar da pessoa que imprescindvel aos cuidados de menor de seis anos ou deficiente, no diferencia

    homem e mulher. Desta forma, o Homem pode ser

    beneficiado com a priso domiciliar, em razo desta

    hiptese, desde que comprove, por exemplo, que a nica

    pessoa que pode cuidar de seu filho de 03 anos de idade;

    x O inciso IV, por sua vez, estabelece que no qualquer gestante que poder receber a substituio, mas somente

    aquela que se encontrar a partir do stimo ms de

    gestao ou no caso de gestao de alto risco,

    comprovadas pelo competente laudo mdico (art. 318,

    nico).

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    III DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO

    Como vimos, a Lei 12.403/11 trouxe inmeras alteraes em

    institutos j existentes e inmeras INOVAES, ou seja, criou diversos

    outros institutos, dentre eles, as medidas cautelares diversas da priso.

    J estudamos os requisitos e hipteses que autorizam a aplicao

    destas medidas. Vejamos agora, quais so elas, nos termos do art. 319

    do CPP:

    Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies

    fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares

    quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado

    ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco

    de novas infraes; (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    III - proibio de manter contato com pessoa determinada

    quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado

    ou acusado dela permanecer distante; (Redao dada pela Lei

    n 12.403, de 2011).

    IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a

    permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao

    ou instruo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

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    V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de

    folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e

    trabalho fixos; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de

    natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de

    sua utilizao para a prtica de infraes penais; (Includo pela

    Lei n 12.403, de 2011).

    VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes

    praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos

    conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo

    Penal) e houver risco de reiterao; (Includo pela Lei n 12.403,

    de 2011).

    VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o

    comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu

    andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem

    judicial; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    IX - monitorao eletrnica. (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    Vejam que muitas destas medidas j eram previstas no nosso

    ordenamento jurdico, s que como penas restritivas de direitos ou outras

    medidas, de natureza no cautelar. O que a lei fez foi possibilitar que

    estas medidas pudessem ser aplicadas com carter CAUTELAR, sempre

    que puder ser evitada a aplicao da PRISO PREVENTIVA.

    Vejam que a FIANA foi classificada como uma MEDIDA

    CAUTELAR DIVERSA DA PRISO (inciso VIII do art. 319). Veremos

    mais sobre a fiana quando estudarmos a Liberdade Provisria.

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    Vejam que o simples fato de estar o acusado sendo processado

    criminalmente no lhe retira o direito de se ausentar do pas. No entanto,

    esta pode ser uma medida cautelar a ser decretada pelo Juiz, quando for

    necessrio e adequado ao caso, Nesta hiptese, aplica-se a regra do art.

    320 do CPP:

    Art. 320. A proibio de ausentar-se do Pas ser comunicada

    pelo juiz s autoridades encarregadas de fiscalizar as sadas do

    territrio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para

    entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Essa regra s se aplica na medida cautelar do inciso IV do art. 319,

    pois, se o acusado no puder deixar a comarca, POR BVIO, no poder

    deixar o pas.

    IV DA LIBERDADE PROVISRIA COM OU SEM FIANA

    A Liberdade provisria, na verdade, um termo ridculo. A liberdade

    no provisria, a liberdade a regra. Provisria a priso.

    Afora este desabafo, a Liberdade Provisria direito do acusado,

    sempre QUE NO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A

    DECRETAO DA PRISO PREVENTIVA. Nos termos do art. 321 do

    CPP;

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da

    priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria,

    impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.

    319 deste Cdigo e observados os critrios constantes do art.

    282 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

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    Entretanto, a concesso da liberdade provisria no impede a fixao

    de alguma medida cautelar DIVERSA DA PRISO (aquelas previstas no

    art. 319 do CPP).

    A liberdade provisria pode ser concedida SEM FIANA (a

    regra), ou COM FIANA, nesse ltimo caso, sempre que o Juiz suspeite

    de que o ru no comparecer a todos os atos do processo e pretenda

    com isso (arbitramento da fiana), que o ru se sinta compelido a

    comparecer aos atos processuais, de forma a que no sofra reflexos no

    seu BOLSO, rs.

    A autoridade policial s poder arbitrar a fiana nos crimes cuja pena

    mxima no seja superior a quatro anos. Caso o crime possua pena

    mxima igual ou superior a 04 anos, a fiana dever ser requerida ao

    Juiz, que a arbitrar em at 48 horas, nos termos do art. 322 do CPP:

    Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana

    nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima

    no seja superior a 4 (quatro) anos. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao

    juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (Redao dada

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    A fiana poder ser prestada ENQUANTO NO TRANSITAR EM

    JULGADO O PROCESSO (art. 334 do CPP).

    Existem casos, no entanto, em que a fiana NO ADMITIDA. So

    eles:

    Art. 323. No ser concedida fiana: (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

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    I - nos crimes de racismo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    II - nos crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e

    drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou

    militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana: (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana

    anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo,

    qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328

    deste Cdigo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - em caso de priso civil ou militar; (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao

    da priso preventiva (art. 312). (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Entretanto, o que vocs devem ter em mente que a possibilidade

    de arbitramento, ou no, de fiana, no tem nada a ver com a liberdade

    provisria. Ainda que no se possa arbitrar fiana, possvel a concesso

    de liberdade provisria.

    Entretanto, h parcela da Doutrina que entende que se a Lei probe o

    arbitramento da fiana e, logo, a liberdade provisria com fiana, com

    muito mais razo no se pode admitir a liberdade provisria sem fiana.

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    O tema polmico, mas vem prevalecendo a PRIMEIRA

    CORRENTE.

    O valor da fiana ser arbitrado com base nos parmetros

    estabelecidos no art. 325 do CPP:

    Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a

    conceder nos seguintes limites: (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de

    infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no

    for superior a 4 (quatro) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o

    mximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a

    4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o Se assim recomendar a situao econmica do preso, a

    fiana poder ser: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo; (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros); ou (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    III - aumentada em at 1.000 (mil) vezes. (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

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    Para o arbitramento do valor da fiana dever a autoridade

    (autoridade policial ou Juiz) verificar algumas circunstncias, como as

    condies financeiras do acusado, sua vida pregressa, sua periculosidade,

    etc. Vejamos o que diz o art. 326 do CPP:

    Art. 326. Para determinar o valor da fiana, a autoridade ter

    em considerao a natureza da infrao, as condies pessoais

    de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstncias

    indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia

    provvel das custas do processo, at final julgamento.

    A fiana poder consistir em dinheiro, metais preciosos, ttulos, etc,

    ou seja, quaisquer bens que possuam valor econmico:

    Art. 330. A fiana, que ser sempre definitiva, consistir em

    depsito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos,

    ttulos da dvida pblica, federal, estadual ou municipal, ou em

    hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    1o A avaliao de imvel, ou de pedras, objetos ou metais

    preciosos ser feita imediatamente por perito nomeado pela

    autoridade.

    2o Quando a fiana consistir em cauo de ttulos da dvida

    pblica, o valor ser determinado pela sua cotao em Bolsa, e,

    sendo nominativos, exigir-se- prova de que se acham livres de

    nus.

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    O MP no ser ouvido previamente ao arbitramento da fiana, mas

    ter vista dos autos aps esse momento, para que requeira o que achar

    necessrio (art. 333 do CPP).

    Findo o processo, o valor da fiana poder ter dois destinos

    diferentes:

    9 devolvido ao ru - Se absolvido, se extinta a ao ou se for declarada sem efeito a fiana. Essa a previso do art. 337 do

    CPP:

    Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito ou passar em

    julgado sentena que houver absolvido o acusado ou declarada

    extinta a ao penal, o valor que a constituir, atualizado, ser

    restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo nico do

    art. 336 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    9 Ser perdido em favor do Estado Caso o ru seja condenado. Servir para pagar as custas do processo,

    indenizar o ofendido, etc. Nos termos do art. 336 do CPP:

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiana serviro ao

    pagamento das custas, da indenizao do dano, da prestao

    pecuniria e da multa, se o ru for condenado. (Redao dada

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Este dispositivo ter aplicao ainda no caso da

    prescrio depois da sentena condenatria (art. 110 do Cdigo

    Penal). (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Aps a utilizao do valor da fiana para estes fins, o saldo

    ser devolvido A QUEM PAGOU A FIANA. Vejamos o que diz

    o art. 347 do CPP:

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    Art. 347. No ocorrendo a hiptese do art. 345, o saldo ser

    entregue a quem houver prestado a fiana, depois de deduzidos

    os encargos a que o ru estiver obrigado.

    A fiana ser considerada QUEBRADA, quando:

    9 Quando o acusado ou indiciado no comparecer a algum ato do IP ou da instruo criminal, tendo sido intimado;

    9 Mudar de residncia sem prvia autorizao da autoridade processante;

    9 Se ausentar de sua residncia por mais de 08 dias sem comunicar autoridade processante onde poder ser

    encontrado;

    9 Resistir, injustificadamente, ordem judicial;

    9 Praticar, deliberadamente, ato de obstruo ao processo (tumultuar o processo);

    9 Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiana;

    9 Praticar nova infrao penal DOLOSA.

    Caso seja reformada, em grau de recurso, a deciso que JULGOU

    QUEBRADA A FIANA, esta (fiana) se restabelecer em todos os seus

    aspectos.

    Caso haja o quebramento da fiana, o acusado perder METADE

    DO SEU VALOR, podendo, ainda, o Juiz fixar alguma outra medida

    cautelar ou decretar a priso preventiva.

    Caso o ru, condenado DEFINITIVAMENTE, no se apresente

    para cumprimento da pena, PERDER O TOTAL DO VALOR DA

    FIANA.

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    Tanto no caso de perda total ou parcial do valor da fiana, o saldo

    (aps recolhidas as custas processuais e demais encargos aos quais

    esteja obrigado o acusado) ser recolhido ao FUNDO PENITENCIRIO

    (CUIDADO! Antes da Lei 12.403/11 esse saldo era destinado ao

    TESOURO NACIONAL. Isso mudou!). Vejamos o que diz o art. 345 do

    CPP:

    Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as custas e mais

    encargos a que o acusado estiver obrigado, ser recolhido ao fundo

    penitencirio, na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Poder, ainda, ser a fiana CASSADA, quando se verificar que ela

    foi arbitrada de maneira ilegal (quando no podia ser arbitrada, tenha

    sido arbitrada por autoridade incompetente...). Nos termos do art. 338 e

    339 do CPP:

    Art. 338. A fiana que se reconhea no ser cabvel na espcie

    ser cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Ser tambm cassada a fiana quando reconhecida a

    existncia de delito inafianvel, no caso de inovao na

    classificao do delito.

    EXEMPLO: Imagine que fora arbitrada fiana num crime de furto.

    Aps esse momento, por alterao legislativa, o furto passou a ser

    considerado crime inafianvel. Nesse caso, a fiana dever ser

    CASSADA, nos termos do art. 339 do CPP.

    Pode ocorrer, ainda, de a fiana no dever ser cassada, mas, por

    algum motivo, ter que se exigir do acusado, O REFORO DA FIANA.

    Isso ocorrer nas hipteses previstas no art. 340 do CPP:

    Art. 340. Ser exigido o reforo da fiana:

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    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiana insuficiente;

    II - quando houver depreciao material ou perecimento dos

    bens hipotecados ou caucionados, ou depreciao dos metais ou

    pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificao do delito.

    Pargrafo nico. A fiana ficar sem efeito e o ru ser recolhido

    priso, quando, na conformidade deste artigo, no for

    reforada.

    Por fim, caso o beneficiado descumpra qualquer das obrigaes ou

    medidas impostas, o Juiz poder substituir a medida cautelar imposta,

    cumul-la com outra, ou decretar a priso preventiva. Isso o que

    extramos da interpretao conjunta dos arts. 350, nico e 282, 4 do

    CPP:

    4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes

    impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio

    Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a

    medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a

    priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

    (...)

    Pargrafo nico. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,

    qualquer das obrigaes ou medidas impostas, aplicar-se- o disposto

    no 4o do art. 282 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403,

    de 2011).

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    LISTA DAS QUESTES

    01 - (PC/MG 2011 PC/MG DELEGADO DE POLCIA) NO poder ser cumulada com outra medida cautelar

    A) a monitorao eletrnica.

    B) a proibio de ausentar-se do Pas, inclusive mediante entrega do

    passaporte.

    C) a fiana.

    D) a priso domiciliar.

    02 - (FCC 2011 TRT/TO ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)

    De acordo com o Cdigo de Processo Penal, sero recolhidos a quartis ou

    a priso especial, disposio da autoridade competente, quando sujeitos

    a priso antes de condenao definitiva, dentre outros,

    A) os estudantes universitrios.

    B) os cidados inscritos no "Livro de Mrito".

    C) os vereadores, exceto os de cidade com menos de cem mil habitantes.

    D) os estrangeiros.

    E) os filhos de magistrados.

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    03 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    A fiana, uma vez prestada, e havendo condenao do ru, ser perdida,

    totalmente, em favor do Estado.

    04 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    A fiana poder ser cassada quando o Juiz verificar que o ru no

    compareceu a um dos atos do processo, mesmo tendo sido intimado.

    05 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Se o ru se afastar da sua residncia por mais de oito dias, considerar-se-

    quebrada a fiana.

    06 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Sendo perdida a fiana em favor do Estado, ela ser destinada ao Fundo

    Penitencirio.

    07 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Caso o ru afianado, deliberadamente, pratique ato de obstruo

    processual, isso acarretar o que se denomina quebramento da fiana,

    que importar em perda da totalidade do valor recolhido.

    08 - (CESPE 2012 TJ/BA JUIZ ESTADUAL) No que diz respeito a priso e a liberdade provisria, assinale a opo

    correta.

    A) O juiz poder determinar a substituio da priso preventiva pela

    domiciliar caso o agente tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

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    B) De acordo com o que dispe o CPP, ocorrendo o quebramento

    injustificado da fiana, entende-se perdido, na integralidade, o seu valor.

    C) A despeito da relevncia da atuao do MP na persecuo penal, a

    concesso de fiana independe de manifestao ministerial.

    D) Nos termos da lei, a priso temporria do agente que adultera produto

    destinado a fins teraputicos ser de cinco dias, prorrogvel por igual

    perodo.

    E) Presentes os requisitos legais, o juiz decretar, de ofcio, a priso

    preventiva na fase investigativa ou no curso do processo.

    01 - (PC/MG 2011 PC/MG DELEGADO DE POLCIA) NO poder ser cumulada com outra medida cautelar

    A) a monitorao eletrnica.

    B) a proibio de ausentar-se do Pas, inclusive mediante entrega

    do passaporte.

    C) a fiana.

    D) a priso domiciliar.

    COMENTRIOS: A priso domiciliar no pode ser cumulada com outra

    medida cautelar, pois ela uma medida aplicada em SUBSTITUIO

    PRISO PREVENTIVA, de forma que ela ser aplicada nas hipteses em

    que a preventiva NECESSRIA. Sendo assim (necessria a preventiva),

    no cabe aplicar qualquer outra medida cautelar diversa da priso.

    A redao do art. 318 do CPP no deixa margem para dvidas quanto

    substitutividade da priso domiciliar em relao preventiva:

    QUESTES COMENTADAS

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    Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela

    domiciliar quando o agente for: (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    A priso preventiva no pode ser cumulada com outra medida cautelar,

    podendo, no entanto, ser aplicada caso esta (medida cautelar) no seja

    suficiente:

    4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes

    impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do

    Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder

    substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo

    caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico).

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Portanto, no cabe cumulao da priso domiciliar com medida cautelar

    diversa da priso.

    Por isso, a alternativa correta a letra D.

    02 - (FCC 2011 TRT/TO ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)

    De acordo com o Cdigo de Processo Penal, sero recolhidos a

    quartis ou a priso especial, disposio da autoridade

    competente, quando sujeitos a priso antes de condenao

    definitiva, dentre outros,

    A) os estudantes universitrios.

    B) os cidados inscritos no "Livro de Mrito".

    C) os vereadores, exceto os de cidade com menos de cem mil

    habitantes.

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    D) os estrangeiros.

    E) os filhos de magistrados.

    COMENTRIOS: Nos termos do art. 295, IV do CPP:

    Art. 295. Sero recolhidos a quartis ou a priso especial,

    disposio da autoridade competente, quando sujeitos a priso

    antes de condenao definitiva:

    (...)

    IV - os cidados inscritos no "Livro de Mrito";

    Assim, por expressa previso legal, a alternativa correta a letra B.

    03 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    A fiana, uma vez prestada, e havendo condenao do ru, ser

    perdida, totalmente, em favor do Estado.

    COMENTRIOS: A fiana no ser perdida totalmente em favor do

    Estado caso haja condenao do ru. A fiana apenas garante o

    pagamento das custas e demais encargos aos quais o ru est obrigado,

    caso seja condenado.

    A fiana s ser perdida em favor do Estado caso haja o quebramento da

    fiana, nas hipteses legais, quando ser perdido metade do valor pago a

    ttulo de fiana, ou no caso de no comparecimento do ru para

    cumprimento da pena definitivamente imposta, hiptese na qual haver o

    perdimento total do valor da fiana. Vejamos:

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na

    perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a

    imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a

    decretao da priso preventiva. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

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    Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana,

    se, condenado, o acusado no se apresentar para o incio do

    cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redao dada

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    (...)

    Art. 347. No ocorrendo a hiptese do art. 345, o saldo ser

    entregue a quem houver prestado a fiana, depois de deduzidos

    os encargos a que o ru estiver obrigado.

    Portanto, a afirmativa est ERRADA.

    04 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    A fiana poder ser cassada quando o Juiz verificar que o ru no

    compareceu a um dos atos do processo, mesmo tendo sido

    intimado.

    COMENTRIOS: Nesse caso (no-comparecimento do ru afianado a

    um dos atos do processo), haver o QUEBRAMENTO DA FIANA, e no a

    sua cassao, nos termos do art. 341, I do CPP:

    Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado:

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de

    comparecer, sem motivo justo; (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    Portanto, a afirmativa est ERRADA.

    05 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

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    Se o ru se afastar da sua residncia por mais de oito dias,

    considerar-se- quebrada a fiana.

    COMENTRIOS: CUIDADO COM A PEGADINHA! A fiana no se

    considerar automaticamente quebrada caso o ru se afaste de sua

    residncia por mais de oito dias, mas apenas no caso de o ru se afastar

    da residncia por mais de oito dias sem COMUNICAR AUTORIDADE O

    LOCAL EM QUE SE ENCONTRAR, nos termos do art. 328 do CPP:

    Art. 328. O ru afianado no poder, sob pena de quebramento

    da fiana, mudar de residncia, sem prvia permisso da

    autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias

    de sua residncia, sem comunicar quela autoridade o lugar

    onde ser encontrado.

    Portanto, a alternativa est ERRADA.

    06 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Sendo perdida a fiana em favor do Estado, ela ser destinada ao

    Fundo Penitencirio.

    COMENTRIOS: Esta a expressa previso contida no art. 345 do CPP:

    Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as

    custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser

    recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. (Redao dada

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    Portanto, a afirmativa est CORRETA.

    07 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

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    Caso o ru afianado, deliberadamente, pratique ato de obstruo

    processual, isso acarretar o que se denomina QUEBRAMENTO DA

    FIANA, que importar em perda da totalidade do valor recolhido.

    COMENTRIOS: Embora a prtica de ato de obstruo processual, pelo

    ru afianado, gere o quebramento da fiana, como conseqncia do

    quebramento teremos a perda, em favor do Estado, de metade do valor

    da fiana, e NO DE SUA TOTALIDADE, nos termos do art. 341, II e

    343 do CPP:

    Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado:

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    (...)

    II - deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do

    processo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    (...)

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na

    perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a

    imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a

    decretao da priso preventiva. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Assim, a alternativa est ERRADA.

    08 - (CESPE 2012 TJ/BA JUIZ ESTADUAL) No que diz respeito a priso e a liberdade provisria, assinale a

    opo correta.

    A) O juiz poder determinar a substituio da priso preventiva

    pela domiciliar caso o agente tenha mais de sessenta e cinco anos

    de idade.

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    B) De acordo com o que dispe o CPP, ocorrendo o quebramento

    injustificado da fiana, entende-se perdido, na integralidade, o

    seu valor.

    C) A despeito da relevncia da atuao do MP na persecuo

    penal, a concesso de fiana independe de manifestao

    ministerial.

    D) Nos termos da lei, a priso temporria do agente que adultera

    produto destinado a fins teraputicos ser de cinco dias,

    prorrogvel por igual perodo.

    E) Presentes os requisitos legais, o juiz decretar, de ofcio, a

    priso preventiva na fase investigativa ou no curso do processo.

    COMENTRIO:

    A) ERRADA: Essa substituio, baseada no critrio etrio, poder ocorrer

    se o acusado for maior de 80 anos, nos termos do art. 318, I do CPP:

    Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela

    domiciliar quando o agente for: (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    B) ERRADA: Ocorrendo o quebramento injustificado da fiana, ser

    considerado perdido apenas metade de seu valor, nos termos do art. 343

    do CPP;

    C) CORRETA: De fato, a concesso de fiana no depende da

    manifestao do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu nico;

    D) ERRADA: Este delito considerado hediondo, nos termos do art. 1,

    VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de priso temporria ser de

    30 dias, prorrogveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2, 4 da Lei

    8.072/90;

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    E) ERRADA: Embora o Juiz possa decretar a priso preventiva de ofcio,

    durante a fase investigativa a priso somente pode ser decretada se

    houver requerimento do MP ou da autoridade policial, nos termos do art.

    311 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA C.

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    1. ALTERNATIVA D

    2. ALTERNATIVA B

    3. ERRADA

    4. ERRADA

    5. ERRADA

    6. CORRETA

    7. ERRADA

    8. ALTERNATIVA C