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CURSO DIREITO TRIBUTÁRIO – TEORIA E EXERCÍCIOS AFRF (ESAF) Prof. Alberto Macedo Aula 07 – Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária Professor Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1 Conteúdo Direito Tributário 1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ...................................... 2 1.1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO ........................ 2 1.2. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO .....................11 2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................. 14 2.1. FATOS GERADORES FUTUROS E PENDENTES ................................14 2.2. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA .........................................15 3. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................... 20 3.1. INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO ...........21 3.2. INTERPRETAÇÃO LITERAL ...........................................................23 3.3. INTERPRETAÇÃO BENIGNA..........................................................24 4. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................... 25 4.1. ANALOGIA ................................................................................25 4.2. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ..............................27 4.3. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO ...................................27 4.4. EQUIDADE ................................................................................28 5. QUESTÃO DISCURSIVA ............................................................... 57

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Conteúdo Direito Tributário

1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ...................................... 2

1.1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO ........................ 2

1.2. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO ..................... 11

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................. 14

2.1. FATOS GERADORES FUTUROS E PENDENTES ................................ 14

2.2. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA ......................................... 15

3. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .......................... 20

3.1. INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO ........... 21

3.2. INTERPRETAÇÃO LITERAL ........................................................... 23

3.3. INTERPRETAÇÃO BENIGNA .......................................................... 24

4. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................... 25

4.1. ANALOGIA ................................................................................ 25

4.2. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO .............................. 27

4.3. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO ................................... 27

4.4. EQUIDADE ................................................................................ 28

5. QUESTÃO DISCURSIVA ............................................................... 57

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1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

No CTN: Vigência da Legislação Tributária

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária

rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em

geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Essas “disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral” estão dispostas basicamente em dois diplomas normativos: (i) Decreto-Lei nº 4.657/1942, que até bem pouco tempo era denominado “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” (LICC), chamando-se agora “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”, pela redação dada pela Lei nº 12.376/2010. De agora em diante, então, vou abreviar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro assim: “LIDB”. (ii) Lei complementar nº 95/1998, que prevê no art.8º:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo

a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo

conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua

publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que

estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da

publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia

subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a

cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de

sua publicação oficial’.

1.1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO

Prevê a LIDB: Art.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o

país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,

quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente

publicada.

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a

conhece.

3 MOMENTOS que temos que distinguir: 1º) PUBLICAÇÃO Só com ela é que nasce a presunção de que todos

conhecem a lei (art.3º, LIDB) 2º) VIGÊNCIA A lei tem que entrar em vigor para ter a aptidão de

obrigar seus destinatários 3º) EFICÁCIA Ter eficácia é poder ser aplicada Para ter eficácia, antes tem que ter sido publicada e estar vigente. Para ter vigência, antes tem que ter sido publicada.

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“VACATIO LEGIS” = Período entre a publicação da lei e o início de sua vigência.

Se a lei: Vacatio Legis Diz: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Data PUBLICAÇÃO = Data VIGÊNCIA

Não há

Diz: “Esta lei entra em vigor no prazo de “X” dias, a partir da data de sua publicação.”

= “X” dias

Omite a data de vigência para pessoa no Brasil

= 45 dias

Omite a data de vigência para pessoa em Estado estrangeiro

= 3 meses

1.1.1. Vigência e Princípio da Anterioridade Lei que institua ou aumente tributo, em que pese estar vigente, pode ser que não esteja eficaz, por conta do princípio da anterioridade. Ser eficaz = ser aplicável; poder incidir Algumas situações: (i) Lei “A” cria tributo – “em vigor na data da publicação”: Porém, só há incidência desse tributo quando houver eficácia, em 01.01.12, por causa do princípio da anterioridade do exercício financeiro.

LEI “A”

Publ. 01.06.11

01.01.12

Eficácia Vigência

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(ii) Lei “A” cria tributo – OMISSA EM RELAÇÃO À VIGÊNCIA: A vigência ocorre no 1º dia (16.07.12) após os 45 dias, porém, só há incidência desse tributo quando houver eficácia, em 01.01.12. (iii) Lei “A” cria tributo que só se submete à anterioridade do exercício financeiro (não à nonagesimal) – OMISSA EM RELAÇÃO À VIGÊNCIA: Apesar de obedecido o princípio da anterioridade do exercício financeiro, só há incidência desse tributo quando a lei for vigente, em 03.02.12 (1º dia após os 45 dias). E como não há que se falar em eficácia antes da vigência, ela coincide com a vigência. Essa situação é evitada na prática, prescrevendo-se na lei expressamente que ela entra em vigor na data da publicação. Assim, já se consegue cobrar o tributo em 01.01.12.

LEI “A”

Publ. 01.06.11

01.01.12

Eficácia

16.07.12

Vigência 45d

LEI “A”

Publ. 20.12.11

03.02.12

Vigência

45d

01.01.12

Eficácia

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(iv) Lei “A” cria tributo que se submete à anterioridade do exercício financeiro e à nonagesimal – OMISSA EM RELAÇÃO À VIGÊNCIA: Apesar de vigente em 03.02.12, só há incidência desse tributo quando houver eficácia, que, neste caso, dá-se em 19.03.12, por conta da obediência à anterioridade nonagesimal. Mesmo que a lei expressamente previsse que entra em vigor na data da publicação, teria que aguardar os 90 dias da anterioridade nonagesimal. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – PUBLICAÇÃO

Art. 150. [...], é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei

que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na

alínea b; 1.1.2. Vigência e Princípio da Irretroatividade PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – VIGÊNCIA

LEI “A”

Publ. 20.12.11

19.03.12

Vigência

90d

01.01.12

Eficácia

03.02.12

45d

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Art. 150. [...], é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência

da lei que os houver instituído ou aumentado;

Voltemos à situação (iii), apresentada acima: (iii) Lei “A” cria tributo que só se submete à anterioridade do exercício financeiro (não à nonagesimal) – OMISSA EM RELAÇÃO À VIGÊNCIA: Apesar de obedecido o princípio da anterioridade do exercício financeiro, só há incidência desse tributo quando a lei for vigente, em 03.02.12 (1º dia após os 45 dias). E como não há que se falar em eficácia antes da vigência, ela coincide com a vigência. Fatos ocorridos entre 01.01.12 e 02.02.12, inclusive, não podem ser tributados por conta exclusivamente do princípio da irretroatividade. Fatos ocorridos entre 20.12.11 e 31.12.11, inclusive, não podem ser tributados por conta do princípio da irretroatividade e do princípio da anterioridade do exercício financeiro. 1.1.3. Vigência das Normas Complementares – Art.103, CTN

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100,

na data da sua publicação;

LEI “A”

Publ. 20.12.11

03.02.12

Vigência

45d

01.01.12

Eficácia

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II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a

seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua

publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data

neles prevista. Pergunto: a lei do processo administrativo fiscal de um ente político prevê que as decisões relativas ao art.100, II, CTN, entram em vigor 60 dias após a data de sua publicação. Está errada? NÃO, PORQUE O ART.103, CTN, DIZ “SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”. OU SEJA, PODE A LEI ORDINÁRIA DO ENTE PÚBLICO ESTABELECER PRAZO DIVERSO DO PREVISTO NO ART.103, CTN. 1.1.4. Vigência no Art.104, CTN

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,

referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de

maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no

artigo 178. A doutrina se divide sobre se o art.104, CTN, teria sido recepcionado ou não pela Constituição, já que o princípio da anterioridade poderia ter tornado o art.104, CTN, inócuo. Quanto aos incisos I e II, apesar de sua inutilidade prática, temos que lembrar que o dispositivo trata de regra especial de vigência, e não somente de eficácia, como é o caso da anterioridade. Em relação ao inciso II, as regras que definem novas hipóteses de incidência de impostos são também regras que instituem ou majoram esses impostos. Como esses incisos I e II não afrontam o princípio da anterioridade, convivendo com o mesmo, e não há entendimento doutrinário ou jurisprudencial que indique pela não recepção dos mesmos, para efeito de concurso público, permanecem válidos.

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Quanto ao inciso III do art.104, conforme vimos no item 1.5.5. da Aula 02, pelo entendimento tradicional do STF, se a lei revogada não concedeu a isenção por prazo certo nem em função de determinadas condições (isenção onerosa) (art.178, CTN), não se equipara essa revogação a uma majoração de tributo, podendo ele ser exigido imediatamente, não se aplicando o princípio da anterioridade (RE 204.062 e Súmula 615). No entanto, pelo julgamento da ADIMC 2.325 DF, ficou decidido que “a modificação no sistema de creditamento pela norma em questão [LC nº 102/2000, que modificou a sistemática de creditamento do ICMS], quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga tributária para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade”. Devemos acompanhar, então, como esse assunto vai evoluir no STF. Divergências dessa ordem fazem com que a banca, normalmente, exija, em questão da prova, no máximo, a literalidade do dispositivo.

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Diagrama da Vigência no Tempo:

VIGÊNCIA NO TEMPO

No Brasil

REGRA GERAL

REGRAS ESPECIAIS

No Estado Estrangeiro

s.d.c., 45 dias após a publicação

3 meses após a publicação

s.d.c., na data da sua publicação

s.d.c., 30 dias após a publicação

Não há prazo definido

Na data neles prevista

Atos Normativos

Decisões Administrativas

Práticas Reiteradas

Convênios entre U, E, DF, M

Art.103 CTN

Art.1º e §1º LIDB

Art.104 CTN:

Impostos sobre

Patrimônio ou Renda: Lei que...

No primeiro dia do exercício seguinte à publicação

...institui ou majora

...define nova hipótese de incidência

...extingue ou reduz isenção, salvo se mais favorável ao contribuinte

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1.2. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos

limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os

convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras

leis de normas gerais expedidas pela União.

Em regra, prevalece o princípio da territorialidade, ou seja, a lei estadual só vale dentro do Estado, a lei distrital só vale dentro do Distrito Federal e a lei municipal só vale dentro do Município. Mas há as regras especiais, de extraterritorialidade, dentro da Federação, de que trata o art.102, sistematizadas no diagrama abaixo.

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Diagrama da Vigência no Espaço:

VIGÊNCIA NO ESPAÇO

CTN

Ex.: Acordos entre Estados para adoção de Substituição Tributária em operações interestaduais entre esses

Estados (art.9º, LC 87/96)

CONVÊNIOS

OUTRAS LEIS DE NORMAS GERAIS

Art.120, CTN. Ex.: Tocantins, quando criado, aplica a legislação tributária de Goiás até que entre em vigor a sua própria

REGRA ESPECIAL:

EXTRATERRITORIALIDADE

Ex.: Definição do local da prestação do serviço, para o

caso de prestações de serviço intermunicipais (art.3º, LC 116/03)

REGRA GERAL:

TERRITORIALIDADE

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01- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF) Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. I. Em consonância com a Constituição Federal, medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. II. De conformidade com a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. III. Os dispositivos de lei que definem novas hipóteses de incidência, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, conforme estabelece o Código Tributário Nacional. IV. Determina o Código Tributário Nacional que, salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data da sua publicação. (A) Apenas as formulações I, II e III são corretas. (B) Apenas as formulações I, II e IV são corretas. (C) Apenas as formulações I, III e IV são corretas. (D) Apenas as formulações II, III e IV são corretas. (E) Todas as formulações são corretas. Resolução I. CORRETA. Art.62, §2º, CF88. II. CORRETA. Art.102, CTN. III. CORRETA. Art.104, II, CTN. IV. ERRADA. Determina o Código Tributário Nacional que, salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data NELES PREVISTA (Art.103, III, CTN). GABARITO: A

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02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Lei instituidora de tributo, publicada em 30 de dezembro, omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória: (A) na data de sua publicação. (B) no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. (C) trinta dias após a data de sua publicação. (D) quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. (E) sessenta dias após a data de sua publicação. Resolução Atentemos que lei se tornar obrigatória não quer dizer lei ter eficácia, mas tão somente vigência. Assim, independentemente de se esse tributo obedece a um dos princípios da anterioridade (exercício financeiro e nonagesimal), como há omissão da lei quanto à data da vigência, ela se torna obrigatória 45 dias após sua publicação, conforme art.1º, caput, da LIDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). GABARITO: D

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1. FATOS GERADORES FUTUROS E PENDENTES

Aplicação da Legislação Tributária

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos

geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja

ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do

artigo 116. Quando o dispositivo fala que a legislação tributária se aplica a fatos futuros, quer dizer que ela não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos. O problema maior são os fatos geradores pendentes. Para alguns doutrinadores, não poderiam existir fatos geradores pendentes, pois ou o fato ocorreu, ou não ocorreu.

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Na verdade, o fato gerador pendente ocorre quando é formado não por um evento isolado (como a saída da mercadoria do estabelecimento, no ICMS), mas por um conjunto de eventos que vão ocorrendo num determinado período e que devem ser globalmente considerados (é o caso do Imposto de Renda, em que as diversas receitas auferidas e despesas incorridas formam esse conjunto, o qual será consolidado ao fim do período para se saber se houve lucro, renda, acréscimo patrimonial = receitas (-) despesas). Está pacificado no STF o entendimento de que o princípio da irretroatividade não impede a lei nova que institua ou aumente tributo alcance o período inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final desse período se dê após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790 MG; RE 199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR). Há inclusive Súmula que vai nesse sentido:

Súmula 584

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,

aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser

apresentada a declaração.

2.2. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos

interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de

ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha

implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei

vigente ao tempo da sua prática. Lembremos que o Princípio Constitucional da Irretroatividade em matéria tributária (art.150, III, ‘a’, CF88) se refere à COBRANÇA DE TRIBUTOS, não comportando exceções.

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Situação diferente é o que se regula no art.106, CTN: a possibilidade de retroatividade da lei tributária quando for INTERPRETATIVA ou quando se relacionar a INFRAÇÕES ou PENALIDADES (retroatividade benigna). 2.2.1. Lei Expressamente Interpretativa (Interpretação Autêntica) Se uma lei expressamente interpretativa retroagir para afirmar que em determinada situação duvidosa do passado o imposto era devido, o ente público pode exigir o imposto devido, mas não pode exigir qualquer multa ou penalidade ao sujeito passivo pelo não recolhimento do imposto naquela época. O STF reconhece a possibilidade da existência da lei interpretativa (ADI 605-MC DF):

“[...] É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. [...] Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional.”

E, de fato, as leis ditas interpretativas podem passar pelo crivo do Poder Judiciário. Isso aconteceu com a LC 118/05, que se disse interpretativa sobre o conteúdo do art.168, I, CTN, querendo interpretar retroativamente que o termo inicial do prazo de prescrição para repetição de indébito tributário não seria mais a data da homologação do pagamento (o que daria, em regra, um prazo de 10 anos após o pagamento do tributo para pedir restituição do tributo pago a maior), mas sim a data do pagamento antecipado (o que faria cair esse prazo para 5 anos). Esse suposto caráter interpretativo foi afastado pelo STJ no AI no EREsp 644.736 PE, que entendeu ser modificativa, e não meramente interpretativa:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART.4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.”

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2.2.2. Lei Mais Benéfica

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de

ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha

implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na

lei vigente ao tempo da sua prática. A primeira pergunta é se o ato tem de ser não definitivamente julgado na esfera ADMINISTRATIVA ou na esfera JUDICIAL. Segue o entendimento do STF (RE 95.900 BA) a respeito:

“[...]. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO: ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART. 106, II, 'C' DO CTN.”

Nesse mesmo sentido também: REsp 649.699 SP; REsp 464.372 PR; REsp 824.655 SE; REsp 471.136 SP; REsp 371.207 RS. Assim, se o tributo ainda está sendo discutido em sede de execução fiscal, e vier lei nova que reduza multa tributária a ele correspondente, o Fisco tem que reduzir o valor total da cobrança conforme o valor reduzido da multa. ATENÇÃO PENALIDADE MENOS SEVERA ≠ JUROS DE MORA MENOS GRAVOSOS Juros de mora não é penalidade. Assim, se uma lei posterior reduzir os juros de mora relativos a tributo não pago e ainda em discussão judicial, não há que se fazer qualquer redução do montante a ser cobrado.

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03- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) A aplicação retroativa de lei tributária não é admitida quando: (A) estabelecer hipóteses de isenção. (B) for interpretativa. (C) deixar de definir ato não definitivamente julgado como infração. (D) estabelecer penalidade mais branda que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato. (E) deixar de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, respeitados os demais requisitos legais. Resolução (A) ERRADA. (art.106, CTN). (B) CORRETA. For interpretativa (art.106, I, CTN). (C) CORRETA. Deixar de definir ato não definitivamente julgado como infração (art.106, II, ‘a’, CTN). (D) CORRETA. Estabelecer penalidade mais branda que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato (art.106, II, ‘c’, CTN). (E) CORRETA. Deixar de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, respeitados os demais requisitos legais (art.106, II, ‘b’, CTN). GABARITO: A 04- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) A aplicação da lei a ato ou fato pretérito (A) não ocorrerá em hipótese alguma. (B) ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei ordinária, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”.

(C) ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei complementar, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”.

(D) ocorrerá, em qualquer caso, quando deixar de definir o ato como infração. (E) ocorrerá, tratando-se de ato não-definitivamente julgado, quando deixar de defini-lo como infração.

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Resolução (A) ERRADO. não ocorrerá em hipótese alguma. (ART.106, CTN). (B) ERRADO. ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei ordinária, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”. É INCOMPATÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI A ATO OU FATO PRETÉRITO COM A APLICAÇÃO TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA, OS QUAIS PRESSUPÕEM QUE OS EFEITOS DA LEI CRIADA ACONTECERÃO ALGUM TEMPO DEPOIS DE SUA PUBLICAÇÃO. ALÉM DISSO, DEVERIA SER POR LEI COMPLEMENTAR. (C) ERRADO. ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei complementar, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”. É INCOMPATÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI A ATO OU FATO PRETÉRITO COM A APLICAÇÃO TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA, OS QUAIS PRESSUPÕEM QUE OS EFEITOS DA LEI CRIADA ACONTECERÃO ALGUM TEMPO DEPOIS DE SUA PUBLICAÇÃO. (D) ERRADO. ocorrerá, em qualquer caso TRATANDO-SE DE ATO NÃO-DEFINITIVAMENTE JULGADO, quando deixar de definir o ato como infração. (ART.106, II, ‘a’, CF88). (E) CERTO. ocorrerá, tratando-se de ato não-definitivamente julgado, quando deixar de defini-lo como infração. (ART.106, II, ‘a’, CF88). GABARITO: E 05- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC) A lei tributária poderá ser aplicada retroativamente quando (A) instituir tributo. (B) extinguir tributo. (C) deixar de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado. (D) for expressamente interpretativa. (E) aumentar tributo. Resolução (A) ERRADA. instituir tributo. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (ART.150, III, ‘a’, CF88). (B) ERRADA. extinguir tributo. NA VERDADE, SERIA POSSÍVEL SIM EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO

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TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, O QUE É O CASO DA REMISSÃO, COMO VEREMOS MAIS À FRENTE (ART.156, IV, CTN). (C) ERRADA. deixar de definir determinado ato como infração, ainda DESDE que já NÃO definitivamente julgado. (ART.106, II, ‘a’, CTN). (D) CORRETA. for expressamente interpretativa. (ART.106, I, CTN). (E) ERRADA. aumentar tributo. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (ART.150, III, ‘a’, CF88). GABARITO: D

3. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto

neste Capítulo.

Os métodos de interpretação aplicados em outros ramos do direito valem também para o direito tributário. São eles: (i) Interpretação Gramatical ou Literal - é a interpretação que deve se ater àquilo que está no texto, sem muitas considerações de ordem valorativa. Acaba sendo um método restritivo, pois evita considerar o contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo. (ii) Interpretação Histórica – é a interpretação que considera a época em que a norma foi construída, no seu contexto social, cultural, político e econômico. (iii) Interpretação Teleológica – é a interpretação que considera a finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada. (iv) Interpretação Lógico-Sistemática – é a interpretação que não considera apenas o texto imediatamente observado, mas também outros textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se alcance uma harmonia no sistema jurídico.

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Mas como manda o CTN, há situações em que a legislação tributária é interpretada de forma específica. É sobre o que dispõem os artigos 108 a 112: No Art.108: integração da legislação tributária pela autoridade

competente quando da ausência de disposição legal expressa;

No Art.109: o papel dos princípios gerais de direito privado; No Art.110: a utilização, pelo legislador, de institutos, conceitos e

formas de direito privado utilizados pela Constituição para definição de competências tributárias;

No Art.111: situações de interpretação literal; No Art.112: interpretação da lei tributária que define infrações e

penalidades em caso de dúvidas. Vamos a eles, deixando a Integração da legislação tributária (art.108) por último.

3.1. INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para

pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,

conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos

efeitos tributários.

A definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado são dados pelos princípios gerais de direito privado, mas estes não servem necessariamente para definir os efeitos tributários daqueles institutos, conceitos e formas, podendo o legislador tributário conferir a esses institutos, conceitos e formas efeitos tributários próprios. Por exemplo, a solidariedade, a consignação, a remissão, o pagamento, a confissão, a decadência etc. têm definição, conteúdo e alcance conforme lhes foi conferido pelo direito privado, mas a lei tributária pode lhes conferir efeitos tributários próprios.

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É o caso da prescrição tributária, que diferentemente da prescrição do direito privado, extingue definitivamente o direito de crédito e não só a pretensão. Outro exemplo é a decadência tributária, que diferentemente da decadência no direito privado (que não se interrompe nem se suspende), interrompe-se, conforme prevê o art.173, II, CTN. Por este dispositivo, a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, faz reiniciar o prazo decadencial tributário.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o

alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,

utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,

pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito

Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências

tributárias.

Se os institutos, conceitos e formas de direito privado foram utilizados pela Constituição Federal para definir competências tributárias, não pode sua definição, conteúdo e alcance ser alterados pelo legislador tributário. Por exemplo, não pode o legislador tributário dizer que para fins de IPTU, consideram-se imóveis os veículos automotores, a fim de tributar-lhes com o referido imposto, como se imóveis fossem. Vejamos, como exemplo na jurisprudência do STF, o acórdão a respeito do conceito de faturamento para base de cálculo da PIS COFINS (RE 346.084 PR):

“TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. [...]. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e

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faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.”

3.2. INTERPRETAÇÃO LITERAL

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que

disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias

acessórias. Esse dispositivo traz exceções às regras normais de tributação: (i) Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.151, CTN), não se pode prosseguir na cobrança do respectivo tributo. É o caso, por exemplo, do parcelamento, que suspende o prosseguimento da cobrança do crédito tributário. (ii) Com a exclusão do crédito tributário (art.175, CTN), como a isenção, por exemplo, o crédito tributário não será cobrado, dispensando-se seu pagamento. (iii) Com a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, como quando a lei dispensa determinado grupo de contribuintes da emissão de notas fiscais. Essas exceções devem ser interpretadas literalmente, de forma a se evitar, com a atitude do intérprete, a extensão dessas benesses fiscais a pessoas ou situações outras que não estariam abrangidas por elas. Exemplo na jurisprudência do STJ (REsp 825.012 MG):

“TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IDIOMAS. OPÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. [...].

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1. A legislação pertinente ao Simples ao prever exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o artigo 111, I do CTN. 2. Ante vedação expressa do artigo 9º, XIII, da Lei n.º 9.317/96 os estabelecimentos de ensino de idiomas não podem se beneficiar da opção pelo sistema Simples. Precedentes. 3. O artigo 1º da Lei nº 10.034/00 excluiu da restrição imposta ao benefício fiscal de opção pelo Simples, somente os estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental. [...]”

ATENÇÃO: O art.111 não previu a exigência de interpretação literal para as hipóteses de extinção do crédito tributário;

3.3. INTERPRETAÇÃO BENIGNA

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina

penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,

em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à

natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. O dispositivo traz alguns requisitos para a aplicação dessa interpretação benigna: (i) Cabe somente a lei que define infrações ou penalidades; (ii) Tem que haver dúvida quanto às situações previstas nos incisos. Nesse sentido, o STJ, no REsp 294.740 SC: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA - TAXA DE JUROS - HONORÁRIOS. [...]. 3. Em matéria de juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN. [...]”

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4. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A integração ocorre quando há lacunas na legislação, afinal, por mais que tente, nunca o legislador vai conseguir prever todas as situações da vida necessárias de ser reguladas. No direito brasileiro, em geral, a solução para a presença de lacunas na legislação é resolvida, pelo juiz, pela aplicação de analogia, costumes e princípios gerais de Direito (art.4º, LIDB; e art.126, Código de Processo Civil). Já no direito tributário, o CTN previu um regramento específico para a integração da legislação, no art.108.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade

competente para aplicar a legislação tributária utilizará

sucessivamente, na ordem indicada [“ATPE”]:

I - a Analogia;

II - os princípios gerais de direito Tributário;

III - os princípios gerais de direito Público;

IV - a Equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de

tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do

pagamento de tributo devido.

4.1. ANALOGIA

Utiliza-se a analogia para determinado caso concreto (caso “a1”) não regulado, quando este caso se assemelha a outro caso (caso “a”) bem semelhante, e para este segundo caso (caso “a”) há regra específica prevista em lei.

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NÃO HÁ LEI “ A1 ”

Não confundir a analogia com a interpretação extensiva. Ou seja, na analogia, não é que interpretando a Lei “A”, consigo concluir que a ela se aplica o caso “a1”. Eu, interpretando a Lei “A”, consigo concluir que a ela só se aplica o caso “a”; mas, INTEGRANDO POR ANALOGIA, admito que a Lei “A” seja aplicada ao caso “a1”. A analogia se fundamenta no princípio da isonomia. Segue um exemplo de analogia reconhecida no STF (RE 81.412 SP): “HAVENDO REGRA CONCESSIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CASO EM QUE O FISCO DEVOLVE AO CONTRIBUINTE A QUANTIA QUE ESTE DEPOSITOU PARA GARANTIR AS INSTANCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (LEI N.4357,DE 16.07.64, ART. 7, PARAG. 3.), JUSTO E QUE TAL NORMA SEJA INVOCADA, POR ANALOGIA (COD. TRIB. NAC., ART. 108, I), PARA O FIM DE SE CONCEDER A CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO O FISCO DEVOLVE O INDEBITO DE NATUREZA TRIBUTARIA.” Outros precedentes nesse sentido: RE 92.400 MG; RE 84.578 SP. 4.1.1. Analogia e o Princípio da Legalidade

Art.108, §1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência

de tributo não previsto em lei.

LEI “A”

caso “a” caso “a1”

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Apesar de haver certa discricionariedade do intérprete para verificar se aplicável a analogia a determinada situação, não pode esse método de integração descambar para a exigência de tributo não previsto em lei. O tributo é criado por meio de lei, e não por meio de analogia.

4.2. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Se não for possível a autoridade aplicar a analogia, partirá para os princípios gerais de direito tributário. Dentre outros, temos: princípio da capacidade contributiva, princípio da isonomia tributária, princípio do não-confisco, princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens, princípio da uniformidade geográfica da tributação, princípio da uniformidade na tributação da renda, princípio da vedação à isenção heterônoma.

4.3. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO

Na impossibilidade de se utilizar a analogia e os princípios gerais de direito tributário, parte o aplicador para os princípios gerais de direito público. Apesar de o direito ser uno, ele pode ser separado em dois grandes ramos: direito público e direito privado. No direito privado, prevalece a autonomia da vontade, em que tudo o que não for vedado em lei é permitido. Já no direito público, o que prevalece é o interesse público, da sociedade como um todo, em que o Estado atua mais diretamente. Direito constitucional, direito administrativo, direito penal e direito tributário são ramos do direito público. E entre os princípios gerais de direito público podemos citar o princípio da legalidade, o princípio da supremacia do interesse público, o princípio da motivação, o princípio da publicidade, o princípio da impessoalidade, o princípio do contraditório e da ampla defesa, o princípio da segurança jurídica, o princípio da eficiência, entre outros.

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4.4. EQUIDADE

Se nenhum dos métodos integrativos anteriores funcionar, pode o intérprete partir para a equidade, onde se busca aplicar um senso geral de justiça ao caso concreto. Como a equidade também é um método integrativo, sua aplicação restringe-se à ausência de lei, não cabendo utilizá-la quando há lei, particularmente quando for para dispensar pagamento de tributo devido, conforme o art.108, §2º, CTN:

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do

pagamento de tributo devido. 06- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre a interpretação e integração da norma tributária, assinale a opção incorreta. (A) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (B) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (C) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e nesta ordem, a equidade, os princípios gerais do direito e a analogia. (D) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (E) Assim como o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, de igual forma o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Resolução (A) CORRETA. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos

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e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (ART.109, CTN). (B) CORRETA. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (ART.110, CTN). (C) INCORRETA. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e nesta ordem, a equidade, os princípios gerais do direito e a analogia A ANALOGIA, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E A EQUIDADE. (É A ORDEM “ATPE”, DO ART.108, CTN). (D) CORRETA. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. [ART.111, CTN]. (E) CORRETA. Assim como o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei [ART.108, §1º, CTN], de igual forma o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido [ART.108, §2º, CTN]. GABARITO: C 07- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) De acordo com o disposto no art. 111, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Tal disposição leva a concluir, exceto, que: (A) A isenção de que goza a parte, relativa aos ganhos com a operacionalização da atividade empresarial, não abrange o resultado das aplicações financeiras por ela realizadas, uma vez que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. (B) O disposto no art. 111, porém, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.

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(C) Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu simples requerimento. (D) A isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. (E) Do referido dispositivo resulta não somente uma proibição à analogia, como também uma impossibilidade de interpretação mais ampla. Resolução (A) CORRETA. Se a isenção foi conferida para “ganhos com a operacionalização da atividade empresarial”, como tem que ser interpretada literalmente, não pode abranger o “resultado das aplicações financeiras” (art.111, II, CTN). (B) CORRETA. A interpretação literal, por mais amarrada que seja ao texto, sempre admite uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico (= teleológico), os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (C) CORRETA. requerimento de parcelamento não é concessão do parcelamento. Só esta última suspende a exigibilidade do crédito tributário (art.111, I, CTN). (D) CORRETA. A isenção tributária é instrumento de política pública, tentando satisfazer interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. O controle do Poder Judiciário só é insuscetível no aspecto político, porque há requisitos formais, em alguns casos, que o legislador tem que cumprir, como por exemplo as isenções concedidas no âmbito do CONFAZ, demandando unanimidade de seus membros, para o ICMS. (E) ERRADA. Da interpretação literal não resulta uma proibição à analogia, prevista como método de integração no art.108, I, CTN. GABARITO: E 08- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) No tocante à interpretação da legislação tributária, julgue os itens a seguir:

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I. na ausência de disposição expressa, o aplicador da legislação tributária se valerá, sucessivamente, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios gerais de direito constitucional, da analogia e da equidade; II. a interpretação da legislação tributária se fará literalmente quando esta disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias; III. a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa; IV. exclusivamente para efeitos tributários, a lei pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, ainda que utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias. Estão corretos apenas os itens: (A) II e III. (B) I e III. (C) II e IV. (D) III e IV. (E) I e IV. Resolução I. ERRADO. na ausência de disposição expressa, o aplicador da legislação tributária se valerá, sucessivamente, dos princípios gerais de direito tributário (2º), dos princípios gerais de direito constitucional, da analogia (1º) e da equidade (4º) E os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO (3º) (Art.108, CTN); II. CORRETO. (Art.111, III, CTN); III. CORRETO. (art.106, I, CTN); IV. ERRADO. exclusivamente para efeitos tributários, a lei pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, DESDE QUE NÃO utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias (art.110, CTN). GABARITO: A 09- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN 2006 ESAF) Considerando os temas “vigência e aplicação da legislação tributária” e “interpretação e integração da legislação tributária” e as disposições do CTN,

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marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) O emprego da analogia pode resultar na exigência de tributo. ( ) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. ( ) Quando extinguir tributo, a lei tributária pode ser aplicada a fato anterior à sua vigência. ( ) A lei que disponha sobre moratória e remissão do crédito tributário deve ser interpretada, segundo o Código Tributário Nacional, em benefício do contribuinte. (A) F, F, V, F (B) V, V, F, F (C) F, V, V, F (D) V, F, F, V (E) F, V, V, V Resolução (F) O emprego da analogia NÃO pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art.108, §1º, CTN). (V) (art.106, I, CTN). (V) A lei tributária pode ser aplicada a fato anterior à sua vigência para extinguir tributo na hipótese de remissão (art.156, IV, CTN). (F) Moratória é hipótese de suspensão do crédito tributário (art.151, CTN), deve ser interpretada literalmente (art.111, CTN). Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, não havendo regra especial de interpretação no CTN. GABARITO: C 10- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Considerando os temas “vigência e aplicação da legislação tributária” e “interpretação e integração da legislação tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A lei que disponha sobre suspensão e exclusão do crédito tributário deve ser interpretada, segundo o Código Tributário Nacional, em benefício do contribuinte.

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( ) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. ( ) Segundo o Código Tributário Nacional, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. ( ) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte. (A) V, V, V, F (B) F, V, F, V (C) F, V, V, V (D) F, V, V, F (E) F, F, V, F Resolução (F) A lei que disponha sobre suspensão e exclusão do crédito tributário deve ser interpretada, segundo o Código Tributário Nacional, LITERALMENTE (art.111, I, CTN). (V) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade (art.106, I, CTN). (V) Segundo o Código Tributário Nacional, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art.108, §1º, CTN). (F) Essa afirmação não pode ser generalizada.Só é possível isso em caso de remissão, prevista em lei (art.156, IV, CTN). GABARITO: D 11- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta. ( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. ( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. ( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.

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( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. (A) V, F, V, F (B) V, V, F, V (C) F, V, F, F (D) F, F, V, V (E) F, F, V, F Resolução (F) NÃO É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. SÃO OS FATOS GERADORES PENDENTES (art.105, CTN). (F) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito NÃO definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração (art.106, II, ‘a’, CTN). (V) Parcelamento é uma hipótese de suspensão do crédito tributário (art.151, VI, CTN), portanto, enquadra-se no art.111, I, CTN. (F) TEM QUE HAVER DÚVIDA para a aplicação da interpretação benigna do art.112, CTN. GABARITO: E 12- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Sobre o tema legislação tributária, é correto afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional: (A) a aplicação da legislação tributária restringe-se a fatos geradores futuros, isto é, àqueles ocorridos a partir de sua vigência, em consonância com o princípio constitucional da irretroatividade das leis. (B) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (C) a lei tributária aplica-se a ato pretérito que não tenha sido definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. (D) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive no caso de envolver inadimplemento de obrigação principal, desde que o ato ou fato não se tenha realizado por meio de fraude.

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(E) é permitido à autoridade administrativa empregar a eqüidade para dispensar o cumprimento de obrigação tributária principal, quando se depara com ausência de disposição legal expressa para decidir litígio tributário cujo julgamento é de sua competência. Resolução (A) ERRADA. A aplicação da legislação tributária ALCANÇA TAMBÉM OS FATOS GERADORES PENDENTES, isto é, aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116, CTN (art.105, CTN). (B) ERRADA. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando seja expressamente interpretativa, EXCLUÍDA a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art.106, I, CTN). (C) CORRETA. A lei tributária aplica-se a ato pretérito que não tenha sido definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração (art.106, II, ‘a’, CTN). (D) ERRADA. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive no caso de envolver inadimplemento de obrigação principal E NÃO TENHA IMPLICADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, desde que o ato ou fato não se tenha realizado por meio de fraude (art.106, II, ‘b’, CTN). (E) ERRADA. Errada a expressão “PARA DISPENSAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL” (art.108, §2º, CTN). GABARITO: C 13- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) A lei não se aplica a ato ou fato pretérito (A) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (B) quando seja expressamente interpretativa (C) tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração (D) quando deixe de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, não sendo fraudulento e não tendo implicado falta de pagamento de tributo

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(E) quando expressamente interpretativa, determine a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados Resolução ATENÇÃO, a questão pede “NÃO SE APLICA”. (A) ERRADA. Se a lei comina, a ato ou fato pretérito, penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, então ela se aplica a ato ou fato pretérito (art.106, II, ‘c’ CTN). (B) ERRADA. Se a lei é expressamente interpretativa, então ela se aplica a ato ou fato pretérito (art.106, I, CTN). (C) ERRADA. Se se trata de ato não definitivamente julgado e a lei deixa de defini-lo como infração, então ela se aplica a ato ou fato pretérito (art.106, II, ‘a’, CTN). (D) ERRADA. Se a lei deixa de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, não sendo fraudulento e não tendo implicado falta de pagamento de tributo, então ela se aplica a ato ou fato pretérito (art.106, II, ‘b’, CTN). (E) CORRETA. Se expressamente interpretativa, ela determina a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados, então não se aplica a ato ou fato pretérito (art.106, I, CTN). GABARITO: E 14- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007 ESAF) Quanto à interpretação e integração das normas tributárias, assinale a opção correta. (A) As lacunas do Direito Tributário são colmatadas pela mesma sistemática da Lei de Introdução ao Código Civil. (B) O contrato de arrendamento mercantil relativo a um automóvel pode excluir a responsabilidade tributária do arrendante, em relação ao Imposto sobre Veículos Automotores, uma vez que as partes podem pactuar suas obrigações. (C) Em existindo dúvida quanto à capitulação legal do fato, deve-se interpretar a lei tributária definidora de infrações da maneira mais favorável ao acusado. (D) A outorga de isenções é interpretada finalisticamente, cabendo ao aplicador da lei buscar o objetivo perseguido pelo legislador.

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(E) A lei tributária, em alguns casos, pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Resolução (A) ERRADA. NÃO. SISTEMÁTICA DIFERENTE: No Direito Tributário – CTN, art.108: 1º) a analogia; 2º) os princípios gerais de direito tributário; 3º) os princípios gerais de direito público; 4º) a eqüidade. No Direito em geral – LICC, hoje LIDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art.4º: analogia, costumes e princípios gerais de direito. (B) ERRADA. Veremos isso mais adiante (na Aula 08), mas para responder a alternativa, segue o Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (C) CORRETA. (Art.112, I, CTN). (D) ERRADA. A outorga de isenções é interpretada finalisticamente LITERALMENTE, cabendo ao aplicador da lei buscar o objetivo perseguido pelo legislador. (Art.111, II, CTN). (E) ERRADA. A lei tributária, em alguns casos, NÃO PODE ALTERAR a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias (art.110, CTN). GABARITO: C 15- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta. ( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. ( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. ( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. ( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

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(A) V, F, V, F (B) V, V, F, V (C) F, V, F, F (D) F, F, V, V (E) F, F, V, F Resolução (F) NÃO É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. SÃO OS FATOS GERADORES PENDENTES (art.105, CTN). (F) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito NÃO definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração (art.106, II, ‘a’, CTN). (V) Parcelamento É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, portanto deve ser interpretada literalmente (art.111, I, CTN). (F) SE NÃO HÁ DÚVIDA quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, NÃO deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado (art.112, I, CTN). (A) V, F, V, F (B) V, V, F, V (C) F, V, F, F (D) F, F, V, V (E) F, F, V, F GABARITO: E 16- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Segundo o Código Tributário Nacional, está sujeita à interpretação literal a norma tributária que verse sobre (A) remissão. (B) compensação. (C) prescrição. (D) decadência. (E) parcelamento. Resolução (A) ERRADA. Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário (art.156, IV, CTN).

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(B) ERRADA. Compensação é hipótese de extinção do crédito tributário (art.156, II, CTN). (C) ERRADA. Prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (art.156, V, CTN). (D) ERRADA. Decadência é hipótese de extinção do crédito tributário (art.156, V, CTN). (E) CORRETA. Parcelamento é hipótese de suspensão (art.151, CTN) (art.111, I, CTN). GABARITO: E 17- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Em relação ao tema interpretação e integração da legislação tributária, regulado pelo Código Tributário Nacional, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, suspensão ou extinção do crédito tributário e outorga de isenção. ( ) Em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades. ( ) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei; o da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (A) V, V, V (B) F, V, F (C) V, V, F (D) V, F, V (E) F, V, V Resolução (F) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, suspensão ou extinção EXCLUSÃO do crédito tributário e outorga de isenção (art.111, CTN). (V) Em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, interpreta-se da maneira

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mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades (art.112, II, CTN). (V) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei; o da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art.108, §§1º e 2º, CTN). GABARITO: E 18- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003 ESAF) O Código Tributário Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado “Interpretação e Integração da Legislação Tributária”: (A) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo. (B) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (C) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. (D) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei. (E) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a equidade. Resolução (A) ERRADA. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo (art.112, I, CTN). (B) CORRETA. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (art.109, CTN).

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(C) ERRADA. “lançamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente”. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NOS INCISOS DO ART.111, CTN. (D) ERRADA. o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo NÃO previsto em lei (art.108, §1º, CTN). (E) ERRADA. na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, 1º) a analogia, 3º) os princípios gerais de direito público, 2º) os princípios gerais de direito tributário e 4º) a eqüidade (Art.108, CTN). GABARITO: B 19- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF) Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário é interpretada: (A) da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. (B) mediante aplicação do método teleológico. (C) mediante aplicação do método sistemático. (D) de tal modo que o emprego da eqüidade implique dispensa de tributo devido, quando a autoridade tributária competente, à vista de disposição normativa expressa, não puder utilizar a analogia. (E) literalmente. Resolução Basta a leitura do art.111, I, CTN. GABARITO: E 20- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) A analogia constitui elemento de (A) integração da legislação tributária. (B) interpretação da legislação tributária. (C) exclusão do crédito tributário. (D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (E) extinção do crédito tributário.

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Resolução A analogia é utilizada pela autoridade competente na ausência de disposição expressa. É portanto método de integração da legislação tributária (art.108, I, CTN). GABARITO: A 21- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Em capítulo dedicado à interpretação e integração da legislação tributária, o Código Tributário Nacional preceitua que, na ausência de disposição normativa expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem a seguir indicada: (A) os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público, a analogia e a eqüidade. (B) a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade. (C) a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a eqüidade. (D) os princípios gerais de direito tributário, a analogia, os princípios gerais de direito público e a eqüidade. (E) a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito tributário e os princípios gerais de direito público. Resolução 1º) analogia, 2º) princípios gerais de direito tributário, 3º) princípios gerais de direito público e 4º) eqüidade (art.108, CTN). GABARITO: B 22- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) O Código Tributário Nacional prevê casos em que o intérprete fica com sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar ou restringir a norma jurídica, além de sua exata significação. Nesse contexto, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (A) suspensão, exclusão ou extinção de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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(B) lançamento, suspensão, exclusão ou remissão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (C) lançamento, suspensão, exclusão ou compensação de crédito tributário, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e outorga de isenção. (D) suspensão ou exclusão de crédito tributário, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e lançamento de crédito tributário por homologação. (E) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, suspensão ou exclusão de crédito tributário e outorga de isenção. Resolução (A) ERRADA. Suspensão, exclusão ou extinção de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art.111, CTN). (B) ERRADA. Lançamento, suspensão, exclusão ou remissão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art.111, CTN). (C) ERRADA. Lançamento, suspensão, exclusão ou compensação de crédito tributário, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e outorga de isenção (art.111, CTN). (D) ERRADA. Suspensão ou exclusão de crédito tributário, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e lançamento de crédito tributário por homologação (art.111, CTN). (E) CORRETA. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, suspensão ou exclusão de crédito tributário e outorga de isenção (art.111, CTN). GABARITO: E 23- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.1 ESAF) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada (art.108 da Lei 5.172/65 - Código Tributário Nacional): (A) a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a equidade. (B) os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público, a equidade; a analogia.

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(C) a equidade; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a analogia. (D) a analogia; os princípios gerais de direito público; os princípios gerais de direito tributário; a equidade. (E) a analogia; a equidade; os princípios gerais de direito público; os princípios gerais de direito tributário. Resolução 1º) analogia, 2º) princípios gerais de direito tributário, 3º) princípios gerais de direito público e 4º) equidade (art.108, CTN). GABARITO: A 24- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) O Código Tributário Nacional estabelece que, na ausência de disposição normativa expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade. Com relação a esse tema, o mesmo Código dispõe que: (A) os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem assim para a definição dos respectivos efeitos tributários. (B) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (C) não sendo possível solucionar litígio na esfera administrativa, mediante a aplicação das disposições e permissões legais existentes, a autoridade competente para proferir decisão no correspondente processo deve aguardar a edição de lei que regule especificamente a matéria objeto de julgamento. (D) o emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (E) o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória. Resolução (A) ERRADA. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos

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e formas, bem assim MAS NÃO para a definição dos respectivos efeitos tributários (art.109, CTN). (B) CORRETA. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art.108, CTN). (C) ERRADA. não sendo possível solucionar litígio na esfera administrativa, mediante a aplicação das disposições e permissões legais existentes, a autoridade competente para proferir decisão no correspondente processo deve aguardar a edição de lei que regule especificamente a matéria objeto de julgamento DEVE UTILIZAR, sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade (art.108, CTN). (D) ERRADA. o emprego da eqüidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art.108, §2º, CTN). (E) ERRADA. o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória PRINCIPAL (art.108, §2º, CTN). GABARITO: B 25- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) A legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada: (A) logicamente (B) analogicamente (C) sistematicamente (D) literalmente (E) teleologicamente Resolução Art.111, I, CTN. GABARITO: D 26- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Uma das formas de integração da norma jurídica, como etapa final do procedimento de interpretação legal, que visa a preencher lacuna da lei a ser aplicada a caso concreto de natureza tributária, consistente na aplicação de disposição legal relativa a um caso semelhante, é: (A) Analogia

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(B) Anatocismo (C) Eqüidade (D) Remição (E) Liberalidade Resolução (A) CORRETA. Analogia (art.108, I, CTN) (B) ERRADA. Anatocismo = cobrança de juros sobre juros. (C) ERRADA. É baseada na igualdade (art.108, IV, CTN). (D) ERRADA. Remição = Resgate. (E) ERRADA. Liberalidade = característica da doação. GABARITO: A 27- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE NATAL RN 2001 ESAF) Tratando-se de regras de interpretação da legislação tributária, temos que: (A) a ausência de disposição normativa expressa não autoriza o emprego da analogia. (B) pelo emprego da eqüidade é possível a dispensa do pagamento de tributo devido. (C) os princípios gerais de Direito Privado podem ser utilizados para definição dos efeitos tributários dos institutos e conceitos dessa área jurídica. (D) deve ser interpretada de maneira mais favorável ao FISCO a lei tributária que defina infrações e comine penalidades. e) deve ser interpretada literalmente a legislação tributária referente à outorga de isenção. Resolução (A) ERRADA. A ausência de disposição normativa expressa não autoriza o emprego da analogia (art.108, I, CTN). (B) ERRADA. Pelo emprego da eqüidade NÃO é possível a dispensa do pagamento de tributo devido (art.108, §2º, CTN). (C) ERRADA. Os princípios gerais de Direito Privado NÃO podem ser utilizados para definição dos efeitos tributários dos institutos e conceitos dessa área jurídica (art.109, CTN).

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(D) ERRADA. Deve ser interpretada de maneira mais favorável ao FISCO ACUSADO a lei tributária que defina infrações e comine penalidades, nos termos do art.112, CTN. (E) CORRETA. Deve ser interpretada literalmente a legislação tributária referente à outorga de isenção (art.111, II, CTN). GABARITO: E 28- (AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FORTALEZA CE 1998 ESAF) Assinale a opção incorreta. (A) É obrigatória a interpretação gramatical de norma que verse sobre moratória. (B) A lei tributária aplica-se a ato pretérito, em qualquer caso, quando deixe de defini-lo como infração. (C) No preenchimento de lacunas da legislação tributária, utiliza-se preferencialmente a analogia. (D) A lei definidora de infrações tributárias interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à imputabilidade. (E) O emprego da eqüidade pode resultar na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária. Resolução (A) CORRETA. É obrigatória a interpretação gramatical de norma que verse sobre moratória. LEMBRANDO QUE INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL É SINÔNIMO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. MORATÓRIA É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (art.111, I, CTN) (B) INCORRETA. A lei tributária aplica-se a ato pretérito, em qualquer caso, quando deixe de defini-lo como infração, QUANDO SEJA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA (art.106, I, CTN). (C) CORRETA. No preenchimento de lacunas da legislação tributária, utiliza-se preferencialmente a analogia. ESSE “PREFERENCIALMENTE” NÃO ESTÁ MUITO PRECISO, MAS COMO A ALTERNATIVA “B” ESTÁ “MUITO ERRADA”, ENTENDAMOS ESSE “PREFERENCIALMENTE” COMO “PRIMEIRAMENTE”. (D) CORRETA. A lei definidora de infrações tributárias interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à imputabilidade (art.112, caput, CTN). (E) CORRETA. Aquilo em que o emprego da eqüidade não pode resultar é na dispensa do pagamento do tributo devido. Na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária, pode a equidade sim resultar (art.108, §2º, CTN).

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GABARITO: B 29- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1998 ESAF) 1. As normas que tratam de isenção estão sujeitas a ______________. 2. As normas que tratam de moratória estão sujeitas a ______________. 3. As normas que dizem interpretar outras, da mesma fonte, são de ______________. Observe, entre as alíneas w, x, y e z, quais as que, à luz do Código Tributário Nacional, preenchem corretamente, e com explicação plausível, as lacunas acima, e, em seguida, marque a opção que contém, na devida seqüência, as alíneas respectivas. w) interpretação extensiva, em atenção ao princípio favorabilia amplianda x) interpretação extensiva, em atenção a que a regra geral não deve ser restringida pelo intérprete y) interpretação retroativa, porque não tem caráter de inovação do sistema jurídico z) interpretação literal, em atenção a que a regra geral é a tributação e exceções não se interpretam extensivamente (A) w, w, y (B) w, x, z (C) z, x, w (D) z, z, y (E) z, y, x Resolução 1. As normas que tratam de isenção (= exclusão do crédito tributário – art.111, I, CTN) estão sujeitas a INTERPRETAÇÃO LITERAL, em atenção a que a regra geral é a tributação e exceções não se interpretam extensivamente. 2. As normas que tratam de moratória (= suspensão do crédito tributário – art.111, I, CTN) estão sujeitas a INTERPRETAÇÃO LITERAL, em atenção a que a regra geral é a tributação e exceções não se interpretam extensivamente. 3. As normas que dizem interpretar outras, da mesma fonte, são de INTERPRETAÇÃO RETROATIVA, porque não tem caráter de inovação do sistema jurídico. GABARITO: D

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30- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1998 ESAF) O esclarecimento do significado de uma lei tributária por outra posterior configura a chamada interpretação (A) ontológica (B) científica (C) integrada (D) autêntica (E) evolutiva Resolução É autêntica porque é interpretação proferido pelo próprio órgão que criou a lei interpretada, e assim a batizou a doutrina. GABARITO: D 31- AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF Relativamente à interpretação e integração da legislação tributária, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito passivo a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ( ) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem assim para definição dos respectivos efeitos tributários. ( ) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na rigorosa ordem, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a eqüidade. (A) F, V, F (B) F, F, F (C) F, F, V (D) V, V, F (E) V, F, V Resolução

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(F) Interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito passivo LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art.111, III, CTN). (F) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem assim MAS NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários (art.109, CTN). (F) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na rigorosa ordem, a 1º) analogia, 3º) os princípios gerais de direito público, 2º) os princípios gerais de direito tributário e a 4º) eqüidade. GABARITO: B 32- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) O art.107 do CTN determina que a legislação tributária seja interpretada em conformidade com o disposto no Capítulo IV do Título I do Livro Segundo. Por sua vez, o art. 108 desse mesmo código estabelece que, na ausência de legislação tributária expressa, a integração da legislação tributária se fará com observância de uma determinada ordem, a saber: (A) I − a analogia; II − os princípios gerais de direito tributário; III − os princípios gerais de direito público e IV − a eqüidade. (B) I − a analogia; II − os princípios gerais de direito público; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − a eqüidade. (C) I − a analogia; II − a eqüidade; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − os princípios gerais de direito público. (D) I − a eqüidade; II − os princípios gerais de direito público; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − a analogia. (E) I − a eqüidade; II − os princípios gerais de direito tributário; III − os princípios gerais de direito público e IV − a analogia. Resolução (A) Nessa ordem: 1º) a analogia; 2º) os princípios gerais de direito tributário; 3º) os princípios gerais de direito público e 4º) a eqüidade. (ART.108, I a IV, CTN). GABARITO: A

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Mais questões sobre interpretação e integração. 33- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2009 FCC) Assinale a alternativa INCORRETA. (A) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e a observância dessas práticas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (B) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (C) Interpreta-se literalmente a norma legal tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (D) Para aplicação da legislação tributária a autoridade competente poderá se valer da equidade, na ausência de disposição legal expressa, inclusive para dispensa do pagamento do tributo devido. (E) A lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade ou graduação aplicável. Resolução (A) CORRETA. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e a observância dessas práticas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (ART.100, III e PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). (B) CORRETA. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (ART.146, II, CF88). (C) CORRETA. Interpreta-se literalmente a norma legal tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (ART.111, III, CTN). (D) INCORRETA. Para aplicação da legislação tributária a autoridade competente poderá se valer da equidade, na ausência de disposição legal expressa, inclusive EXCETO para dispensa do pagamento do tributo devido. (ART.108, IV E §2º, CTN).

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(E) CORRETA. A lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade ou graduação aplicável. (ART.112, IV, CTN). GABARITO: D 34- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) É correto afirmar que a (A) analogia é forma de interpretação da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (B) equidade é forma de interpretação da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (C) analogia é forma de integração da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei. (D) equidade é a forma de integração da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (E) analogia é a forma de integração da norma jurídica e o seu emprego não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Resolução (A) ERRADO. analogia é forma de interpretação INTEGRAÇÃO da norma jurídica e o seu emprego NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (ART.108, I e §1º, CTN). (B) ERRADO. equidade é forma de interpretação INTEGRAÇÃO da norma jurídica e o seu emprego NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (ART.108, IV e §2º, CTN). (C) ERRADO. analogia é forma de integração da norma jurídica e o seu emprego NÃO poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei. (ART.108, I e §1º, CTN). (D) ERRADO. equidade é a forma de integração da norma jurídica e o seu emprego NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (ART.108, I e §1º, CTN). (E) CORRETO. analogia é a forma de integração da norma jurídica e o seu emprego não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (ART.108, I e §1º, CTN). GABARITO: E

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35- (PROCURADOR DE CONTAS TCE CEARÁ 2006 FCC) Sobre os métodos de interpretação em matéria tributária, é correto afirmar que a (A) analogia é um método de interpretação e não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (B) interpretação literal deve ser aplicada na legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (C) aeqüidade é um método de interpretação e não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (D) lei tributária modificadora de tributos deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato. (E) lei complementar tributária pode alterar a definição, conteúdo e alcance das imunidades tributárias, desde que seja para limitar as competências tributárias. Resolução (A) ERRADO. analogia é um método de interpretação INTEGRAÇÃO e não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (ART.108, I e §1º, CTN). (B) CORRETO. interpretação literal deve ser aplicada na legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (ART.111, III, CTN). (C) ERRADO. a eqüidade é um método de interpretação INTEGRAÇÃO e não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (ART.108, I e §1º, CTN). (D) ERRADO. lei tributária modificadora de tributos QUE DEFINE INFRAÇÕES, OU LHE COMINA PENALIDADES deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte ACUSADO, em caso de dúvida quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato. (ART.112, II, CTN). (E) ERRADO. lei complementar tributária NÃO pode alterar a definição, conteúdo e alcance das imunidades tributárias, desde que seja para limitar as competências tributárias. (ART.110, CTN). GABARITO: B 36- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente aplica a lei tributária utilizando-se, sucessivamente,

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(A) dos princípios gerais do direito; da retroatividade benigna; da boa-fé do contribuinte. (B) da interpretação genérica do direito público; da analogia; dos efeitos econômicos dos atos, e não da sua forma jurídica; de todos os métodos desde que atinjam as finalidades da lei. (C) da analogia; dos princípios gerais do direito tributário; dos princípios gerais do direito público; da eqüidade. (D) dos princípios gerais do direito público; do pensamento da lei; da eqüidade; dos atos normativos. (E) dos princípios gerais do direito tributário; da lei interpretativa; da retroatividade benigna; da vontade das partes. Resolução (A) ERRADA. dos princípios gerais do direito; da retroatividade benigna; da boa-fé do contribuinte. (ART.108, CTN). (B) ERRADA. da interpretação genérica do direito público; da analogia (1º); dos efeitos econômicos dos atos, e não da sua forma jurídica; de todos os métodos desde que atinjam as finalidades da lei. (ART.108, CTN). (C) CORRETA. da analogia; dos princípios gerais do direito tributário; dos princípios gerais do direito público; da eqüidade. (ART.108, CTN). (D) ERRADA. dos princípios gerais do direito público (3º); do pensamento da lei; da eqüidade (4º); dos atos normativos. (ART.108, CTN). (E) ERRADA. dos princípios gerais do direito tributário (2º); da lei interpretativa; da retroatividade benigna; da vontade das partes. (ART.108, CTN). GABARITO: C 37- (PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICÍPIO SANTA BÁRBARA D’OESTE 2010 FMP-RS) Segundo o Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (A) suspensão ou exclusão do crédito tributário. (B) imunidade e isenção tributária. (C) dispensa de cumprimento da obrigação principal. (D) isonomia entre contribuintes. (E) constituição do crédito tributário. Resolução

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(A) CORRETA. Suspensão ou exclusão do crédito tributário (art.111, CTN). (B) ERRADA. Imunidade NÃO. (C) ERRADA. Dispensa de cumprimento da obrigação ACESSÓRIA, E NÃO PRINCIPAL. Apesar de isenção poder ser considerada uma dispensa do cumprimento de obrigação principal, pelo fato de a alternativa “A” estar absolutamente correta, vamos pela literalidade do artigo 111. (D) ERRADA. (art.111, CTN). (E) ERRADA. (art.111, CTN). GABARITO: A 38- (PROCURADOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MPE-MT 2008 FMP-RS) Sobre interpretação e integração da legislação tributária, assinale a assertiva correta. (A) É possível utilizar-se da analogia, da eqüidade e do princípio da aplicabilidade imediata. (B) Emprega-se a eqüidade mesmo quando resulte em dispensa do pagamento de tributo devido. (C) Aplica-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. (D) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos quando mais favorável ao acusado. (E) É possível a utilização dos princípios gerais de direitos privado para definição de efeitos tributários. Resolução (A) ERRADA. Princípio da aplicabilidade imediata NÃO (art.108, CTN). (B) ERRADA. Emprega-se a eqüidade mesmo quando resulte em dispensa do pagamento de tributo devido (art.108, §2º, CTN). (C) CORRETA. Aplica-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção (art.111, II, CTN). (D) ERRADA. (art.110, CTN). (E) ERRADA. É possível a utilização dos princípios gerais de direitos privado MAS NÃO para definição de efeitos tributários (art.109, CTN). GABARITO: C

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39- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS) A interpretação da legislação tributária: (A) não se ocupa dos princípios, conceitos e formas de direito privado, nem mesmo para a verificação do alcance das normas constitucionais de competência. (B) é sempre literal, tendo em conta o princípio da legalidade estrita. (C) envolve o emprego da analogia, desde que não implique exigência de tributo não previsto em lei. (D) não admite o emprego da eqüidade. (E) está sob reserva de jurisdição. Resolução (A) ERRADA. não se ocupa dos princípios, conceitos e formas de direito privado, nem mesmo para a verificação do alcance das normas constitucionais de competência. (B) ERRADA. É literal somente nas hipóteses do art.111, CTN. (C) CORRETA. Art.108, I e §1º, CTN. (D) ERRADA. admite SIM o emprego da eqüidade (Art.108, IV, CTN). (E) ERRADA. Reserva de jurisdição é o princípio constitucional pelo qual o ato de dizer o direito como palavra final (ato jurisdicional) é do Poder Judiciário. GABARITO: C

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5. QUESTÃO DISCURSIVA

Discorra sobre a vigência da legislação tributária no espaço SOLUÇÃO PROPOSTA:

“A vigência da legislação tributária no espaço é regulada pelo art. 102 do Código Tributário Nacional, que prescreve: ‘a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União’.

Em regra, prevalece o princípio da territorialidade, ou seja, a lei da União só vale dentro do território nacional, a lei estadual de São Paulo só vale dentro do Estado de São Paulo, a lei distrital só vale dentro do Distrito Federal e a lei municipal de Curitiba só vale dentro do Município de Curitiba.

Mas, podem dois ou mais entes federados firmar convênio de cooperação para que a lei de um desses entes tenha vigência territorial sobre o território dos demais.

É o que acontece, por exemplo, nos protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com determinadas mercadorias, prevendo que, nessas operações, destinadas a um ou a outro Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, mesmo que estas ocorram no território do outro Estado.

Outra exceção à territorialidade é a aplicação, por um ente político recém criado, da legislação tributária do ente do qual ele se originou, conforme prevê o art.120, CTN, pois não haveria sentido o ente novo ficar ingovernável por conta da temporária inexistência de suas próprias leis tributárias.

Por fim, a última exceção à regra geral de vigência territorial da legislação tributária pode vir de outras leis de normas gerais expedidas pela União, sempre no sentido, parece-nos, de prevenir conflitos de competência, como no caso da Lei complementar nº 116/2003, do ISS, que define onde se considera ocorrido o fato gerador para as diversas espécies de serviços, a fim de evitar que um mesmo serviço, por se desenvolver ao longo de dois ou mais territórios não enseje a cobrança de ISS de todos os Municípios por onde ele se desenvolveu.”

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula

Direito Tributário 01- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF) Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. I. Em consonância com a Constituição Federal, medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. II. De conformidade com a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. III. Os dispositivos de lei que definem novas hipóteses de incidência, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, conforme estabelece o Código Tributário Nacional. IV. Determina o Código Tributário Nacional que, salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data da sua publicação. (A) Apenas as formulações I, II e III são corretas. (B) Apenas as formulações I, II e IV são corretas. (C) Apenas as formulações I, III e IV são corretas. (D) Apenas as formulações II, III e IV são corretas. (E) Todas as formulações são corretas. 02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Lei instituidora de tributo, publicada em 30 de dezembro, omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória: (A) na data de sua publicação. (B) no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. (C) trinta dias após a data de sua publicação. (D) quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. (E) sessenta dias após a data de sua publicação.

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03- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) A aplicação retroativa de lei tributária não é admitida quando: (A) estabelecer hipóteses de isenção. (B) for interpretativa. (C) deixar de definir ato não definitivamente julgado como infração. (D) estabelecer penalidade mais branda que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato. (E) deixar de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, respeitados os demais requisitos legais. 04- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) A aplicação da lei a ato ou fato pretérito (A) não ocorrerá em hipótese alguma. (B) ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei ordinária, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”.

(C) ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei complementar, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”.

(D) ocorrerá, em qualquer caso, quando deixar de definir o ato como infração. (E) ocorrerá, tratando-se de ato não-definitivamente julgado, quando deixar de defini-lo como infração. 05- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC) A lei tributária poderá ser aplicada retroativamente quando (A) instituir tributo. (B) extinguir tributo. (C) deixar de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado. (D) for expressamente interpretativa. (E) aumentar tributo. 06- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre a interpretação e integração da norma tributária, assinale a opção incorreta. (A) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

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(B) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (C) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e nesta ordem, a equidade, os princípios gerais do direito e a analogia. (D) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (E) Assim como o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, de igual forma o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 07- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) De acordo com o disposto no art. 111, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Tal disposição leva a concluir, exceto, que: (A) A isenção de que goza a parte, relativa aos ganhos com a operacionalização da atividade empresarial, não abrange o resultado das aplicações financeiras por ela realizadas, uma vez que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. (B) O disposto no art. 111, porém, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (C) Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu simples requerimento. (D) A isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. (E) Do referido dispositivo resulta não somente uma proibição à analogia, como também uma impossibilidade de interpretação mais ampla.

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08- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) No tocante à interpretação da legislação tributária, julgue os itens a seguir: I. na ausência de disposição expressa, o aplicador da legislação tributária se valerá, sucessivamente, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios gerais de direito constitucional, da analogia e da equidade; II. a interpretação da legislação tributária se fará literalmente quando esta disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias; III. a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa; IV. exclusivamente para efeitos tributários, a lei pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, ainda que utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias. Estão corretos apenas os itens: (A) II e III. (B) I e III. (C) II e IV. (D) III e IV. (E) I e IV. 09- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN 2006 ESAF) Considerando os temas “vigência e aplicação da legislação tributária” e “interpretação e integração da legislação tributária” e as disposições do CTN, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) O emprego da analogia pode resultar na exigência de tributo. ( ) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. ( ) Quando extinguir tributo, a lei tributária pode ser aplicada a fato anterior à sua vigência. ( ) A lei que disponha sobre moratória e remissão do crédito tributário deve ser interpretada, segundo o Código Tributário Nacional, em benefício do contribuinte. (A) F, F, V, F (B) V, V, F, F (C) F, V, V, F (D) V, F, F, V

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(E) F, V, V, V 10- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Considerando os temas “vigência e aplicação da legislação tributária” e “interpretação e integração da legislação tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A lei que disponha sobre suspensão e exclusão do crédito tributário deve ser interpretada, segundo o Código Tributário Nacional, em benefício do contribuinte. ( ) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. ( ) Segundo o Código Tributário Nacional, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. ( ) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte. (A) V, V, V, F (B) F, V, F, V (C) F, V, V, V (D) F, V, V, F (E) F, F, V, F 11- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta. ( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. ( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. ( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. ( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. (A) V, F, V, F (B) V, V, F, V (C) F, V, F, F (D) F, F, V, V (E) F, F, V, F

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12- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Sobre o tema legislação tributária, é correto afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional: (A) a aplicação da legislação tributária restringe-se a fatos geradores futuros, isto é, àqueles ocorridos a partir de sua vigência, em consonância com o princípio constitucional da irretroatividade das leis. (B) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (C) a lei tributária aplica-se a ato pretérito que não tenha sido definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. (D) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive no caso de envolver inadimplemento de obrigação principal, desde que o ato ou fato não se tenha realizado por meio de fraude. (E) é permitido à autoridade administrativa empregar a eqüidade para dispensar o cumprimento de obrigação tributária principal, quando se depara com ausência de disposição legal expressa para decidir litígio tributário cujo julgamento é de sua competência. 13- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) A lei não se aplica a ato ou fato pretérito (A) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (B) quando seja expressamente interpretativa (C) tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração (D) quando deixe de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, não sendo fraudulento e não tendo implicado falta de pagamento de tributo (E) quando expressamente interpretativa, determine a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados 14- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007 ESAF) Quanto à interpretação e integração das normas tributárias, assinale a opção correta. (A) As lacunas do Direito Tributário são colmatadas pela mesma sistemática da Lei de Introdução ao Código Civil.

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(B) O contrato de arrendamento mercantil relativo a um automóvel pode excluir a responsabilidade tributária do arrendante, em relação ao Imposto sobre Veículos Automotores, uma vez que as partes podem pactuar suas obrigações. (C) Em existindo dúvida quanto à capitulação legal do fato, deve-se interpretar a lei tributária definidora de infrações da maneira mais favorável ao acusado. (D) A outorga de isenções é interpretada finalisticamente, cabendo ao aplicador da lei buscar o objetivo perseguido pelo legislador. (E) A lei tributária, em alguns casos, pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. 15- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta. ( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. ( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. ( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. ( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. (A) V, F, V, F (B) V, V, F, V (C) F, V, F, F (D) F, F, V, V (E) F, F, V, F 16- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Segundo o Código Tributário Nacional, está sujeita à interpretação literal a norma tributária que verse sobre (A) remissão. (B) compensação. (C) prescrição. (D) decadência. (E) parcelamento.

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17- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Em relação ao tema interpretação e integração da legislação tributária, regulado pelo Código Tributário Nacional, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, suspensão ou extinção do crédito tributário e outorga de isenção. ( ) Em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades. ( ) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei; o da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (A) V, V, V (B) F, V, F (C) V, V, F (D) V, F, V (E) F, V, V 18- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003 ESAF) O Código Tributário Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado “Interpretação e Integração da Legislação Tributária”: (A) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo. (B) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (C) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. (D) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei. (E) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a equidade.

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19- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF) Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário é interpretada: (A) da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. (B) mediante aplicação do método teleológico. (C) mediante aplicação do método sistemático. (D) de tal modo que o emprego da eqüidade implique dispensa de tributo devido, quando a autoridade tributária competente, à vista de disposição normativa expressa, não puder utilizar a analogia. (E) literalmente. 20- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) A analogia constitui elemento de (A) integração da legislação tributária. (B) interpretação da legislação tributária. (C) exclusão do crédito tributário. (D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (E) extinção do crédito tributário. 21- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Em capítulo dedicado à interpretação e integração da legislação tributária, o Código Tributário Nacional preceitua que, na ausência de disposição normativa expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem a seguir indicada: (A) os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público, a analogia e a eqüidade. (B) a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade. (C) a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a eqüidade. (D) os princípios gerais de direito tributário, a analogia, os princípios gerais de direito público e a eqüidade. (E) a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito tributário e os princípios gerais de direito público. 22- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) O Código Tributário Nacional prevê casos em que o intérprete fica com sua

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função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar ou restringir a norma jurídica, além de sua exata significação. Nesse contexto, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (A) suspensão, exclusão ou extinção de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (B) lançamento, suspensão, exclusão ou remissão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (C) lançamento, suspensão, exclusão ou compensação de crédito tributário, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e outorga de isenção. (D) suspensão ou exclusão de crédito tributário, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e lançamento de crédito tributário por homologação. (E) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, suspensão ou exclusão de crédito tributário e outorga de isenção. 23- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.1 ESAF) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada (art.108 da Lei 5.172/65 - Código Tributário Nacional): (A) a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a equidade. (B) os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público, a equidade; a analogia. (C) a equidade; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a analogia. (D) a analogia; os princípios gerais de direito público; os princípios gerais de direito tributário; a equidade. (E) a analogia; a equidade; os princípios gerais de direito público; os princípios gerais de direito tributário. 24- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) O Código Tributário Nacional estabelece que, na ausência de disposição normativa expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade. Com relação a esse tema, o mesmo Código dispõe que:

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(A) os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem assim para a definição dos respectivos efeitos tributários. (B) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (C) não sendo possível solucionar litígio na esfera administrativa, mediante a aplicação das disposições e permissões legais existentes, a autoridade competente para proferir decisão no correspondente processo deve aguardar a edição de lei que regule especificamente a matéria objeto de julgamento. (D) o emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (E) o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória. 25- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) A legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada: (A) logicamente (B) analogicamente (C) sistematicamente (D) literalmente (E) teleologicamente 26- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Uma das formas de integração da norma jurídica, como etapa final do procedimento de interpretação legal, que visa a preencher lacuna da lei a ser aplicada a caso concreto de natureza tributária, consistente na aplicação de disposição legal relativa a um caso semelhante, é: (A) Analogia (B) Anatocismo (C) Eqüidade (D) Remição (E) Liberalidade 27- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE NATAL RN 2001 ESAF) Tratando-se de regras de interpretação da legislação tributária, temos que: (A) a ausência de disposição normativa expressa não autoriza o emprego da analogia. (B) pelo emprego da eqüidade é possível a dispensa do pagamento de tributo devido.

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(C) os princípios gerais de Direito Privado podem ser utilizados para definição dos efeitos tributários dos institutos e conceitos dessa área jurídica. (D) deve ser interpretada de maneira mais favorável ao FISCO a lei tributária que defina infrações e comine penalidades. e) deve ser interpretada literalmente a legislação tributária referente à outorga de isenção. 28- (AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FORTALEZA CE 1998 ESAF) Assinale a opção incorreta. (A) É obrigatória a interpretação gramatical de norma que verse sobre moratória. (B) A lei tributária aplica-se a ato pretérito, em qualquer caso, quando deixe de defini-lo como infração. (C) No preenchimento de lacunas da legislação tributária, utiliza-se preferencialmente a analogia. (D) A lei definidora de infrações tributárias interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à imputabilidade. (E) O emprego da eqüidade pode resultar na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária. 29- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1998 ESAF) 1. As normas que tratam de isenção estão sujeitas a ______________. 2. As normas que tratam de moratória estão sujeitas a ______________. 3. As normas que dizem interpretar outras, da mesma fonte, são de ______________. Observe, entre as alíneas w, x, y e z, quais as que, à luz do Código Tributário Nacional, preenchem corretamente, e com explicação plausível, as lacunas acima, e, em seguida, marque a opção que contém, na devida seqüência, as alíneas respectivas. w) interpretação extensiva, em atenção ao princípio favorabilia amplianda x) interpretação extensiva, em atenção a que a regra geral não deve ser restringida pelo intérprete y) interpretação retroativa, porque não tem caráter de inovação do sistema jurídico z) interpretação literal, em atenção a que a regra geral é a tributação e exceções não se interpretam extensivamente (A) w, w, y (B) w, x, z (C) z, x, w

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(D) z, z, y (E) z, y, x 30- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1998 ESAF) O esclarecimento do significado de uma lei tributária por outra posterior configura a chamada interpretação (A) ontológica (B) científica (C) integrada (D) autêntica (E) evolutiva 31- AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF Relativamente à interpretação e integração da legislação tributária, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito passivo a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ( ) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem assim para definição dos respectivos efeitos tributários. ( ) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na rigorosa ordem, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a eqüidade. (A) F, V, F (B) F, F, F (C) F, F, V (D) V, V, F (E) V, F, V 32- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) O art.107 do CTN determina que a legislação tributária seja interpretada em conformidade com o disposto no Capítulo IV do Título I do Livro Segundo. Por sua vez, o art. 108 desse mesmo código estabelece que, na ausência de legislação tributária expressa, a integração da legislação tributária se fará com observância de uma determinada ordem, a saber: (A) I − a analogia; II − os princípios gerais de direito tributário; III − os princípios gerais de direito público e IV − a eqüidade.

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(B) I − a analogia; II − os princípios gerais de direito público; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − a eqüidade. (C) I − a analogia; II − a eqüidade; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − os princípios gerais de direito público. (D) I − a eqüidade; II − os princípios gerais de direito público; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − a analogia. (E) I − a eqüidade; II − os princípios gerais de direito tributário; III − os princípios gerais de direito público e IV − a analogia. 33- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2009 FCC) Assinale a alternativa INCORRETA. (A) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e a observância dessas práticas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (B) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (C) Interpreta-se literalmente a norma legal tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (D) Para aplicação da legislação tributária a autoridade competente poderá se valer da equidade, na ausência de disposição legal expressa, inclusive para dispensa do pagamento do tributo devido. (E) A lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade ou graduação aplicável. 34- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) É correto afirmar que a (A) analogia é forma de interpretação da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (B) equidade é forma de interpretação da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (C) analogia é forma de integração da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei. (D) equidade é a forma de integração da norma jurídica e o seu emprego poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (E) analogia é a forma de integração da norma jurídica e o seu emprego não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

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35- (PROCURADOR DE CONTAS TCE CEARÁ 2006 FCC) Sobre os métodos de interpretação em matéria tributária, é correto afirmar que a (A) analogia é um método de interpretação e não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (B) interpretação literal deve ser aplicada na legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (C) aeqüidade é um método de interpretação e não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (D) lei tributária modificadora de tributos deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato. (E) lei complementar tributária pode alterar a definição, conteúdo e alcance das imunidades tributárias, desde que seja para limitar as competências tributárias. 36- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente aplica a lei tributária utilizando-se, sucessivamente, (A) dos princípios gerais do direito; da retroatividade benigna; da boa-fé do contribuinte. (B) da interpretação genérica do direito público; da analogia; dos efeitos econômicos dos atos, e não da sua forma jurídica; de todos os métodos desde que atinjam as finalidades da lei. (C) da analogia; dos princípios gerais do direito tributário; dos princípios gerais do direito público; da eqüidade. (D) dos princípios gerais do direito público; do pensamento da lei; da eqüidade; dos atos normativos. (E) dos princípios gerais do direito tributário; da lei interpretativa; da retroatividade benigna; da vontade das partes. 37- (PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICÍPIO SANTA BÁRBARA D’OESTE 2010 FMP-RS) Segundo o Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (A) suspensão ou exclusão do crédito tributário. (B) imunidade e isenção tributária. (C) dispensa de cumprimento da obrigação principal. (D) isonomia entre contribuintes. (E) constituição do crédito tributário.

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38- (PROCURADOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MPE-MT 2008 FMP-RS) Sobre interpretação e integração da legislação tributária, assinale a assertiva correta. (A) É possível utilizar-se da analogia, da eqüidade e do princípio da aplicabilidade imediata. (B) Emprega-se a eqüidade mesmo quando resulte em dispensa do pagamento de tributo devido. (C) Aplica-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. (D) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos quando mais favorável ao acusado. (E) É possível a utilização dos princípios gerais de direitos privado para definição de efeitos tributários. 39- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS) A interpretação da legislação tributária: (A) não se ocupa dos princípios, conceitos e formas de direito privado, nem mesmo para a verificação do alcance das normas constitucionais de competência. (B) é sempre literal, tendo em conta o princípio da legalidade estrita. (C) envolve o emprego da analogia, desde que não implique exigência de tributo não previsto em lei. (D) não admite o emprego da eqüidade. (E) está sob reserva de jurisdição.

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Gabarito das Questões

01-A 02-D 03-A 04-E 05-D 06-C 07-E 08-A 09-C 10-D 11-E 12-C 13-E 14-C 15-E 16-E 17-E 18-B 19-E 20-A 21-B 22-E 23-A 24-B 25-D 26-A 27-E 28-B 29-D 30-D 31-B 32-A 33-D 34-E 35-B 36-C 37-A 38-C 39-C