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www.cers.com.br ISOLADA COMEÇANDO DO ZERODireito Tributário Josiane Minardi 1 Denúncia Espontânea Art. 138 CTN Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o contribuinte só fará jus ao benefício da denúncia espontânea se o pagamento do tributo for à vista. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. (...) 2. Entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.102.577/DF, feito submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/5/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 1308661, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 15-10-2010) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de que uma vez declarados e pagos a destempo, não fazem jus à denúncia espontânea. Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Isso porque, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, ou guia de informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, quando o contribuinte entrega, por exemplo, a DCTF e declara que há dívidas de tributos, quando for pagá-los posteriormente, fora da data de vencimento, por ter entregue a declaração, não poderá se valer do benefício da denúncia espontânea. Ademais, ressalta-se que o Judiciário tem afastado o benefício da denúncia espontânea no caso de obrigações acessórias, como, por exemplo, a entrega da declaração do imposto de renda extemporaneamente. Assim, se houver a entrega da declaração em atraso, mesmo que o contribuinte pague o imposto eventualmente devido antes de qualquer procedimento fiscalizatório, será devida a multa correspondente. CRÉDITO TRIBUTÁRIO A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito

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Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o contribuinte só fará jus ao benefício da denúncia espontânea se o pagamento do tributo for à vista. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. (...) 2. Entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.102.577/DF, feito submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/5/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 1308661, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 15-10-2010)

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de que uma vez declarados e pagos a destempo, não fazem jus à denúncia espontânea.

Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Isso porque, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou guia de informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, quando o contribuinte entrega, por exemplo, a DCTF e declara que há dívidas de tributos, quando for pagá-los posteriormente, fora da data de vencimento, por ter entregue a declaração, não poderá se valer do benefício da denúncia espontânea. Ademais, ressalta-se que o Judiciário tem afastado o benefício da denúncia espontânea no caso de obrigações acessórias, como, por exemplo, a entrega da declaração do imposto de renda extemporaneamente. Assim, se houver a entrega da declaração em atraso, mesmo que o contribuinte pague o imposto eventualmente devido antes de qualquer procedimento fiscalizatório, será devida a multa correspondente.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito

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tributário. O lançamento é o ato constitutivo do crédito tributário. A data do fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a dispor sobre novos meios de fiscalização.

Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação.

Lançamento de Ofício

De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Ex: IPTU- quem faz tudo é a autoridade administrativa, IPVA, taxa, contribuições de melhoria.

Lançamento por declaração

O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa).

Ex: ITBI.

Lançamento por homologação

Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados pelo próprio sujeito passivo. Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito passivo submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto, é antecipado, devendo ser o tributo recolhido antes do exame da autoridade e da respectiva homologação.

Ex: imposto de renda, ITR, IPI, ICMS.

Retificação e revisão de lançamento

Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão e retificação de lançamento nas seguintes hipóteses: 1º. Por recurso do sujeito passivo. 2º. Por recurso de ofício 3º. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo

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e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Prazo para Constituir o Crédito Tributário

Decadência: É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário.

A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, 4º do CTN

Regra Art. 173, I Regra Art. 150, §

CTN 4º

(5 anos) Do 1º dia do exercício seguinte aquele que poderia ocorrer o lançamento

(5 anos) Da ocorrência do Fato Gerador

Tributos sujeitos a lançamento de Ofício, e lançamento por Declaração

Tributos sujeitos a lançamento por Homologação

Sempre que ocorrer Fraude, Dolo ou Simulação (ainda que seja tributo sujeito a lançamento por homologação)

Sempre que houver Ausência de Pagamento (ainda que seja tributo sujeito a lançamento por homologação)

Nos casos em que houver decisão que anular o lançamento por vícios FORMAIS, a Fazenda tem 5 anos a contar dessa decisão para constituir um novo crédito tributário, nos termos do artigo 173, II CTN.

Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário!

Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. (lembrar que o crédito tributário é constituído por meio do Lançamento)! Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição.

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Segundo entendimento mais recente do STJ a declaração de existência de crédito tributário entregue pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário e por essa razão a Fazenda poderá exigir diretamente as quantias declaradas e não pagas, independentemente de lançamento de ofício.

STJ - Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Desse modo, o prazo de prescrição da

execução correspondente tem início no momento do vencimento da dívida declarada e não paga, ou no momento da entrega da declaração, o que for posterior.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de execução fiscal é a data da entrega da declaração pelo contribuinte, quando se considera constituído o crédito tributário ou seu vencimento, se posterior. - Esclarecimento que não altera a conclusão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1158312/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011)

Hipóteses de Suspensão do Crédito Tributário 1) moratória – Arts. 151, I, 152 a 155 do CTN.

Trata-se de dilação legal do prazo de pagamento do tributo.

A moratória poder ser geral ou individual.

A moratória individual alcança

apenas algumas pessoas que preenchem determinados critérios estabelecidos em lei e que deve, ainda, ser averiguado por meio de despacho da autoridade administrativa. Sendo geral, alcança uma generalidade de pessoas, indistintamente e por essa razão não há necessidade de despacho da autoridade administrativa.

A moratória em caráter geral, nos termos do art. 152, I do CTN, somente poderá ser concedida pelo ente federativo que tem competência para instituir o tributo, trata-se de moratória autônoma ou autonômica (exemplo: somente os Estados e o Distrito Federal poderão conceder a moratória de ICMS, vez que eles apresentam competência para instituir esse tributo). O inciso II do art. 152 do CTN, por sua vez, traz uma exceção ao prever que a União poderá criar moratória para tributos municipais e estaduais, desde que esta crie moratória, simultaneamente, de um tributo de sua competência e às obrigações de direito privado. Esta moratória é denominada de heterônoma.

A moratória pode ser concedida por determinada classe de profissionais ou, então, ser estendida para determinadas regiões. Essas restrições podem ser justificadas, por exemplo, para evitar catástrofes. A lei que estabelecer a moratória deverá observar o art. 153 do CTN, e especificar: i) o prazo de duração do favor; ii) as condições da concessão do favor em caráter individual; iii) sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Além disso, salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos já definitivamente constituídos (já ocorreu o lançamento) à época da lei que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, nos termos do art. 154 do CTN.

Vale destacar ainda, o art. 155 do CTN, que estabelece que a moratória em caráter individual não gera direito adquirido,

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pois no caso de o contribuinte não preencher mais os requisitos, ou restar comprovado que nunca os preencheu, perderá a moratória, devendo pagar o tributo com juros. E no caso de agir com dolo, fraude ou simulação, deverá pagar o tributo, acrescidos de juros e penalidade tributária.

Não se computa o prazo de moratória para fins de prescrição quando o sujeito passivo deixou de preencher os requisitos por ter agido com dolo, fraude e simulação. Mas, se por simples erro, perde-se a moratória, a revogação do benefício somente poderá ocorrer se não houver ocorrido a prescrição.

2) O depósito do seu montante integral – O depósito do montante integral não é condição de admissibilidade de ação, apenas é um meio para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do CTN.

Assim, ainda que o Art. 38 da lei 6.830-80 (lei de execução fiscal) condiciona a existência do depósito judicial para a propositura da Ação Anulatória, o STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da exigência de depósito como condição de admissibilidade de ação.

Esse entendimento foi pacificado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

No mesmo sentido, o STF também se posicionou quanto à obrigação de depósito na esfera administrativa para a propositura de recurso, concluindo que a lei que condiciona o depósito na esfera administrativa também é inconstitucional - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

O depósito judicial, apesar de não ser condição de admissibilidade, suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, desde que em seu montante integral, conforme Súmula 112 do STJ.

Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito suspende a fluência dos juros a cargo do sujeito passivo.

No final da demanda judicial, caso o contribuinte obtenha êxito, a quantia

depositada no início deverá ser liberada em seu favor. Caso o sujeito passivo seja vencido, o depósito será convertido em renda do Ente federativo litigante. (completar com a jurisprudência) 3) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo - essa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é muito utilizada em razão de ser menos custosa e por possibilitar uma primeira discussão do crédito tributário, sem que seja necessário adentrar direto na esfera judicial. 4) A concessão de medida liminar em mandado de segurança

Demanda da esfera judicial, com previsão no art. 5º, LXIX e LXX da CF e Lei nº 12.016-2009, o Mandado de segurança visa proteger o direito líquido e certo daquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder, ou tiver o receio de sofrê-la, como ato perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.

Nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016-2009 o impetrante poderá requerer concessão de liminar sempre que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

Nesse caso, a concessão da liminar no mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito. A mera propositura do Mandado de segurança com pedido de liminar não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que a suspende é a concessão dessa medida pelo Poder Judiciário.

O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016-2009 prevê, ainda, que o juiz poderá, para conceder a liminar, exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Uma vez concedida a liminar o fisco não poderá cobrar o crédito tributário, mas poderá constituí-lo, sob pena de ocorrer a decadência. Assim, o fisco constitui o crédito e por estar com a exigibilidade suspensa, não pode ajuizar uma execução fiscal.

Caso a concessão da medida liminar seja reconsiderada, anulada ou reformada, o crédito voltará a ser exigido.

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5) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também pode ser obtida por meio de tutela antecipada em ação judicial, desde que presentes os requisitos do Art. 273 do CPC, quais sejam: i) existência de prova inequívoca; ii) verossimilhança das alegações e iii) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 6) O parcelamento – está previsto no art. 155-A do CTN. Trata-se de dilação legal do prazo de pagamento do tributo, realizado em parcelas. O Parcelamento deve ser concedido por lei específica do Ente Federativo que possui competência tributária para instituir o tributo.

Pelo art. 155-A do CTN, o fato de ter sido concedido o parcelamento não vai excluir a incidência de juros e de multas. No entanto, nada obsta de existir uma legislação que exclua juros e multa. Alguns exemplos de leis que excluem a incidência de juros e multa são: REFIS, PAES, PAEX, etc.

Ademais, o legislador entende que o parcelamento e a moratória são causas de suspensão muito semelhantes, assim, determina o legislador que se deve aplicar ao parcelamento subsidiriamente a Lei que regulamenta a Moratória.

Vale destacar ainda que os parágrafos 3º e 4º do art. 155-A do CTN estabelece um tratamento diferenciado para os contribuintes que estiverem em recuperação judicial, devendo ser regulamentado em lei específica. E, no caso de inexistência de lei específica, prevê a possibilidade de se aplicar a lei geral. Súmulas Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça - STJ: