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DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO CIVIL ÍNDICE Introdução . ............................................................................. 02 Conceito de Direito . .................................................................. 03 Direito Objetivo e Subjetivo . .................................................... 03 Teoria Tridimensional . ............................................................. 06 Direito Público e Privado . ......................................................... 07 Sistemas Jurídicos . .................................................................. 08 Direito Civil Conceito e Abrangência . ........................................................... 08 Princípios Fundamentais do Direito Civil . ................................. 09 Código Civil Divisão do Código Civil . ............................................................ 10 Princípios Básicos do Código Civil . ........................................... 11 Exercícios Comentados . ........................................................... 11 CAROS ALUNOS Posso dizer que sou uma pessoa apaixonada pelo que faço. E ministrar aulas certamente é uma delas. Tanto presenciais como “virtuais”. Minha in- tenção sempre foi que o aluno não apenas tenha a bagagem de conhecimentos necessária para passar em um concurso, mas que também entenda, goste e se entusiasme pelo Direito, especialmente o DIREITO CIVIL. Na chamada Aula-Demo eu me restringi ao que os editais geralmente pedem sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas achei interessante fornecer mais algumas informações sobre Noções de Direito no âmbito do Direito Civil. Com isso penso que estou complementando a aula- demo com informações interessantes, embora não estejam previstas expres- samente no último edital do AFRFB. Tenho certeza que muitos alunos desejari- am aprofundar seus conhecimentos; já outros, têm interesse exclusivo no que está no edital. Por isso preparei esta aula-bônus, sem qualquer acréscimo aos alunos que desejam ter um pouco mais de conhecimento sobre o Direito. Trata-se de uma aula pequena e singela, mas que pode ter alguma valia sobre o tema “noções gerais de direito”. Vamos a ela...

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NOÇÕES GERAIS DE DIREITO CIVIL

ÍNDICE

Introdução . ............................................................................. 02

Conceito de Direito . .................................................................. 03

Direito Objetivo e Subjetivo . .................................................... 03

Teoria Tridimensional . ............................................................. 06

Direito Público e Privado . ......................................................... 07

Sistemas Jurídicos . .................................................................. 08

Direito Civil

Conceito e Abrangência . ........................................................... 08

Princípios Fundamentais do Direito Civil . ................................. 09

Código Civil

Divisão do Código Civil . ............................................................ 10

Princípios Básicos do Código Civil . ........................................... 11

Exercícios Comentados . ........................................................... 11

CAROS ALUNOS

Posso dizer que sou uma pessoa apaixonada pelo que faço. E ministrar aulas certamente é uma delas. Tanto presenciais como “virtuais”. Minha in-tenção sempre foi que o aluno não apenas tenha a bagagem de conhecimentos necessária para passar em um concurso, mas que também entenda, goste e se entusiasme pelo Direito, especialmente o DIREITO CIVIL.

Na chamada Aula-Demo eu me restringi ao que os editais geralmente pedem sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas achei interessante fornecer mais algumas informações sobre Noções de Direito no âmbito do Direito Civil. Com isso penso que estou complementando a aula-demo com informações interessantes, embora não estejam previstas expres-samente no último edital do AFRFB. Tenho certeza que muitos alunos desejari-am aprofundar seus conhecimentos; já outros, têm interesse exclusivo no que está no edital.

Por isso preparei esta aula-bônus, sem qualquer acréscimo aos alunos que desejam ter um pouco mais de conhecimento sobre o Direito. Trata-se de uma aula pequena e singela, mas que pode ter alguma valia sobre o tema “noções gerais de direito”.

Vamos a ela...

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INTRODUÇÃO

Quando estudamos a Teoria Geral do Direito costumamos fazer a seguinte divisão: “mundo do ser” e “mundo do dever ser”. Explicando:

O mundo do ser abrange os fenômenos da natureza, sujeito às leis da física (ex: se eu largar uma caneta no ar ela cairá, ainda que uma lei afirme o contrário). Elas são imutáveis, não comportam exceção e, por isso, não podem ser violadas. Já o mundo do dever ser abrange o mundo jurídico, caracterizando-se pela liberdade na escolha da conduta (ex: uma pessoa que comete um delito “deve ser” punida).

☺☺☺ Com base nestes exemplos podemos concluir que o Direito

pertence ao “mundo do dever ser”. ☺☺☺

Vejamos isso no plano histórico. O ser humano, desde os seus primórdios, para melhor atingir seus objetivos, sempre foi um ser sociável. Basta ler nos livros de história, como viviam os primeiros grupos humanos na pré-história e posteriormente nas civilizações egípcia, suméria, babilônica, assíria, etc. E também tempos depois com os gregos e os romanos. Verificamos isso até mesmo nas tribos indígenas que viviam no Brasil antes do descobrimento. É certo, também, que foram inevitáveis os conflitos de interesses entre os membros da sociedade. Por isso a convivência em comum acabou impondo uma certa ordem em suas relações. Por mais rudimentares que fossem, todos os grupos humanos possuíam um conjunto de regras para disciplinar suas relações. E a partir daí foram sendo criadas as normas jurídicas para melhor regular essas relações, estabelecendo restrições e limites. Asseguraram-se, com isso, condições de equilíbrio para a coexistência entre os indivíduos.

Primitivamente não existia o Estado para impor regras de comportamento e solucionar os inevitáveis conflitos entre os membros do grupo. Tudo se resolvia com a “lei do mais forte”, pelas próprias mãos (vingança privada). Era a autotutela (ou autodefesa). Com o passar do tempo, percebeu-se que, sob pena de ser colocada em risco a própria existência e manutenção daquele grupo social, uma terceira pessoa, não interessada no conflito, é que deveria ser encarregada de resolvê-lo. Surge, então, a arbitragem. Inicialmente a ordem interna era mantida por uma pessoa dotada de qualidades que o destacavam diante do grupo (um ancião, um chefe, um sacerdote, etc.). As normas geralmente eram (e ainda são) acompanhadas de uma sanção em caso de desrespeito. Por isso aquela pessoa, dentre inúmeras outras tarefas, julgava os conflitos e impunha as penalidades. Assim, de forma espontânea e paulatina, o homem foi evoluindo e formando aglomerados sociais como: família, trabalho, escola, associação cultural, religiosa, profissional, esportiva, etc. Portanto, além das normas jurídicas, a sociedade exigiu também a observância de outras normas, como as religiosas, morais, de urbanidade, etc. Como uma evolução da sociedade, surge o Estado e este passa a se sobrepor aos particulares em prol da segurança e estabilidade da coletividade. O Estado então passa a absorver o poder de solucionar os conflitos.

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Concluindo: o Direito não corresponde somente às necessidades individuais de cada pessoa, mas também às necessidades da coletividade de paz, de ordem e de bem comum. Surge da necessidade de equilíbrio e justiça nas relações humanas (de acordo com a convicção prevalente de determinado momento e lugar), exercendo uma função ordenadora na sociedade. Segundo Rousseau (Contrato Social), o homem, para ter paz e segurança, deve abrir mão de parte de sua liberdade; não se pode conceber uma sociedade humana em que não haja ordem jurídica. Por isso a doutrina costuma usar o seguinte adágio para explicar o fenômeno: “onde existe Sociedade, existe Direito” (ubi

societas, ibi jus).

CONCEITO DE DIREITO

A palavra Direito deriva do latim, directum, e designa, na sua origem, aquilo que é reto; num sentido figurado, seria aquilo que está de acordo com a lei (directum – particípio passado do verbo dirigere = dirigir, alinhar). Os romanos usavam a palavra jus ou juris (verbo jubere = mandar, ordenar; ou justum, aquilo é justo). O vocábulo pode ser empregado com significados diversos. Mas, em sentido técnico, podemos fornecer o seguinte conceito:

���Direito é o c onjunto das normas gerais e positivas que regulam a as ações humanas e suas consequências.

Atualmente conceituamos o Direito de uma forma mais ampla e completa: conjunto de normas da vida em sociedade que busca expressar e também alcançar um ideal de justiça, traçando as divisas do ilegal e do obrigatório. Como uma ciência social, o Direito deve ser concebido em função do homem vivendo em uma sociedade, pois estas suas relações somente são passíveis com a existência de normas reguladoras.

Alguém agora pode me perguntar: O Direito pode ser dividido? E eu respondo: na realidade o Direito deve ser visto como um todo. Todas as normas, princípios e instituições devem se inter-relacionar de forma harmônica, formando um só sistema. MAS... situado no conjunto dos conhecimentos humanos, e para fins didáticos podemos dividi-lo ou classificá-lo. Podemos traçar uma analogia entre o Direito e seus ramos com as águas de uma piscina dividida em raias. Estas raias servem apenas para orientar o nadador, no entanto elas não dividem as águas da piscina. Da mesma forma o Direito: ele é uma coisa só. A sua divisão em ramos apenas serve para orientar o estudioso e facilitar a sua compreensão. Até porque, cada matéria do Direito mantém relações e conexões com as demais matérias do Direito. Assim, a primeira forma de divisão se refere ao Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Vejamos:

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

A) Direito Objetivo (a doutrina usa a expressão norma agendi: norma de agir) → Trata-se de um conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, impondo certa direção ou limite, de forma

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obrigatória e com caráter de universalidade. Geralmente ele descreve condutas obrigatórias e comina sanções pelo comportamento diverso dessa descrição: preceito e sanção. O preceito estabelece obrigações ou proibições. Ele é imperativo, de caráter geral, dirigido aos membros de uma sociedade. O preceito vem acompanhado, via de regra, de uma sanção, que é a consequência negativa pela inobservância ou violação da norma. Podem ser catalogadas duas espécies de consequências (que podem ser cumulativas): a) nulidade (ex: um bem imóvel somente pode ser vendido por pessoa capaz; assim, se um absolutamente incapaz vender seu imóvel, esta a venda será considerada nula); b) penalidade: prevê uma punição pessoal (ex.: prisão) ou patrimonial (ex.: multa).

B) Direito Subjetivo (a doutrina usa a expressão facultas agendi: faculdade de agir) → Trata-se do conjunto de prerrogativas que os membros da sociedade têm dentro do ordenamento, na defesa de seus interesses. Na realidade é a permissão dada pela norma jurídica para se fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo ou para exigir, perante os órgãos competentes, o cumprimento de uma norma desrespeitada ou a reparação do mal sofrido. Quando se diz que uma pessoa tem direito a algo (ex: direito à saúde, educação, etc.), está-se referindo a um direito subjetivo, a uma faculdade que esta pessoa possui. Visto sob o ângulo subjetivo, o Direito é o interesse juridicamente tutelado.

Extrai-se desse conceito, duas espécies de direito subjetivo:

a) Comum de existência: é a permissão de fazer ou não fazer; ter ou não ter algo, sem violação de qualquer norma. Exemplos: casar e constituir família, adotar alguém, comprar e/ou vender seus pertences, alugar (ou não) uma de suas casas, etc.

b) defender direitos: é a autorização para assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que se uma pessoa for lesada pela violação de uma norma, está autorizada a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito e a reclamar reparação de dano e processar quem transgrediu a norma.

Vamos dar um exemplo deixando mais clara essa classificação. Vejamos a posse. O direito objetivo determina que o possuidor deve ser garantido em sua posse. Esta é a norma, dirigida a todos abstratamente. Mas se a posse de uma pessoa for violada, surge a faculdade (que pode ou não ser usada) desta pessoa em ingressar com uma ação judicial para ser reintegrada. E se ela sofreu algum prejuízo, também de se ressarcir pelo ato ilegal praticado. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa individual, própria das pessoas, por isso chamada de direito subjetivo.

Costumamos dizer que a cada Direito (objetivo) corresponde uma ação que o assegura (seria o exercício do direito subjetivo). A ação serve para proteger o direito material. Portanto, a norma agendi (que é estática) se dinamiza na facultas agendi. Ou seja, uma não pode existir sem a outra. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos; o direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões e autorizações dadas por meio do direito objetivo.

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É interessante mencionar que há uma outra classificação que é realizada pelos estudiosos da matéria: Direito Natural e Direito Positivo.

Direito Natural é a ideia abstrata de Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior. Trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado; ele está acima da norma legislativa. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. É composto pelo conjunto de regras imutáveis e necessárias, capazes de conduzir o homem a sua perfeição, correspondendo a uma justiça superior e suprema. Simboliza o sentido de justiça de uma comunidade. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas (escritas e não escritas) vigentes em determinado lugar, em determinada época. Apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico. Não depende de qualquer entidade superior (Deus) e não se cogita de justiça: seu fundamento é a força. É evidente que isto pode levar a alguns abusos. Exemplo: se uma norma disser que o roubo ou o homicídio não são mais crimes... estas condutas não serão mais crimes, pouco importando se isso é justo ou injusto.

Diferenças

• Direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.

• Direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).

• Direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à ideia de Justiça.

Mais do que uma simples classificação, Direito Positivo e Natural são duas correntes que sempre permearam toda a História do Direito. Mas não se pode dizer que há uma total contraposição de um com o outro, pois o próprio Direito Positivo muitas vezes se inspirou no Direito Natural, buscando uma harmonia e perfeição. O Brasil sofreu forte influência do positivismo, uma vez que o próprio Regime Republicano foi instalado sob sua égide teórica. Até a divisa de nossa Bandeira “Ordem e Progresso” foi extraída da fórmula máxima do positivismo pregado por Auguste Comte: “O amor por princípio, a ordem por base e o progresso por fim”.

Atualmente chamamos de Jusnaturalismo a corrente de pensamento que tenta reunir todas as ideias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural. O jusnaturalismo seria como o fiel da balança, pois prega a

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existência do Direito Positivo, mas entende que o mesmo deva ser objeto de uma valoração, inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis (que seria o Direito Natural), que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem equilibrada da natureza (ou mesmo de Deus). O grande exemplo que pode ser dado sobre esta divisão é a dívida de jogo. Para o nosso direito positivo a dívida de jogo não é exigível; mas para o direito natural o seu pagamento é obrigatório.

Segundo Sílvio Venosa (Direito Civil, Ed. Atlas, vol. I), o Direito é uma realidade histórica, um dado contínuo; provém da experiência. Só há uma história e só pode haver uma acumulação de experiência valorativa na sociedade. E para que haja disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de norma jurídica. Há então uma trilogia da qual não se afasta nenhuma expressão da vida jurídica: fato-valor-norma, na chamada Teoria Tridimensional do Direito, descrita por Miguel Reale.

Embora este tema aborde aspectos filosóficos, acho conveniente aprofundá-lo um pouco. Isto porque nosso atual Código Civil foi desenvolvido a partir das ideias de Miguel Reale. Foi ele o coordenador dos trabalhos e seu mentor intelectual.

Vou tentar explicar esta Teoria de forma simples, em termos “não

tão técnicos”. Como vimos, o Direito não é um produto pronto e acabado. Ele é resultante de uma interação entre um fato social e o valor deste fato na busca de soluções concretas e racionais para a edição de uma norma. Fato é o acontecimento social referido pelo Direito Objetivo. Valor é o elemento moral do Direito; é o ponto de vista sobre a Justiça. Norma é o padrão de comportamento social que o Estado impõe aos indivíduos. Não é possível se conceber uma lei sem analisar os fatos ou acontecimentos e necessidades sociais e a sua valoração para a sociedade. A edificação do Direito está sujeita a esta dinâmica cultural-valorativa, que pode variar em face do tempo e do espaço de uma sociedade, tendo-se sempre o homem como o centro de convergência das atenções (e, convenhamos, o ser humano é de fato o destinatário final das normas). Cada um desses itens (fato-valor-norma) é explicado pelos demais e pela totalidade do processo. Há uma interdependência entre os três elementos, de forma que a referência a um deles implica necessariamente na referência aos demais.

O “fato” irá gerar um “valor” na sociedade, fazendo nascer uma “norma” jurídica para proteger esse valor. Para que isso não fique apenas no plano teórico, vou dar um exemplo bem simples: “A” matou “B” (trata-se de um fato); isto gerou um valor (no caso a vida – e a nossa sociedade preza a vida); nasce então uma norma para proteger este valor (no exemplo dado, o art. 121 do Código Penal prevê o crime de homicídio, com a finalidade de proteger a vida).

Deixo claro, no entanto, que muitos autores (ex: Hans Kelsen) negam a existência de qualquer outro Direito que não seja a norma posta (ou imposta). Para esta forte corrente doutrinária, Direito é o que está na lei. E pronto!! Mas

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o aluno de um curso preparatório para um concurso público não precisa se filiar a corrente “A” ou “B”. Basta saber que existem as duas escolas. E o que prega cada uma delas. E relembrando que o atual Código Civil possui a visão jusnaturalista de Miguel Reale (e não a visão positivista do Código anterior).

O Direito Objetivo ou Positivo (ou seja, a norma ou a lei de uma forma geral), por sua vez, pode ser dividido em ramos. Como vimos, o Direito deve ser visto como um todo. As normas (sejam elas da natureza que forem) se intercomunicam a todo instante, não se podendo dissociar o interesse público do privado como se fossem coisas antagônicas. No entanto costuma-se fazer a divisão do Direito Objetivo em matérias para melhor orientar o estudioso. Por isso dividimos o Direito Objetivo basicamente em dois ramos: o Direito Público e o Direito Privado. E esta divisão pode ser levada para o plano Nacional e Internacional. Reforçamos a ideia de que nem todos os autores admitem a possibilidade de divisão do Direito. Mas, para fins didáticos e de concursos, é plenamente aceita esta divisão. Vamos agora falar um pouquinho sobre cada um desses ramos do Direito.

A) DIREITO PÚBLICO

É o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade, alcançando as condutas individuais de forma indireta. É composto predominantemente por normas de ordem pública, que são cogentes, ou seja, impositivas, de aplicação e obediência obrigatória. São suas principais matérias: Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual (Processo Civil e Processo Penal) e Direito Penal. A elas podemos adicionar, também (entre outras matérias) o Direito Internacional e o Direito Eclesiástico (ou Canônico) e mais atualmente o Direito Ambiental. O Direito Público, assim, regula a organização do Estado em si mesmo (ex: Constitucional, Administrativo), em suas relações para com os particulares (ex: Penal, Tributário) e em suas relações para com outros Estados soberanos (ex: Direito Internacional). O vínculo nas relações do Direito Público é de subordinação. Ou seja, há uma desigualdade no tratamento entre os polos de uma relação jurídica. Por isso, sempre que houver conflitos entre os interesses do Estado e os dos particulares, prevalecem os primeiros (respeitados, evidentemente, os direitos e garantias fundamentais constitucionais), posto que aqueles representam os interesses da coletividade (estatais e sociais).

B) DIREITO PRIVADO

É o conjunto de preceitos reguladores das relações individuais, quer seja na relação dos particulares entre si, quer seja na relação do particular com o Estado. Com estas regras possibilita-se o convívio das pessoas em sociedade e maior harmonia na fruição de seus bens. É composto por normas em que predominam os interesses de ordem particular. As normas de ordem privada vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa. Estas normas dividem-se em dispositivas (quando permitem que os sujeitos disponham como lhes convier) ou supletivas (quando se aplicam na ausência de regulamentação das partes). O Direito Privado tem como principais matérias o Direito Civil e o Direito Comercial. Alguns autores ainda

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acrescentam o Direito do Consumidor (como matéria autônoma) e o Direito do Trabalho, mas há controvérsias quanto a este último. O vínculo nas relações do Direito Privado é de coordenação. Ou seja, há uma igualdade entre os polos de uma relação jurídica, não havendo motivos, a priori, para se estabelecer diferenças entre as partes, mesmo na hipótese do Estado integrar um dos polos da relação jurídica.

SISTEMAS JURÍDICOS

Existem, basicamente, duas formas de sistematização do ordenamento jurídico de um País: o civil law (apesar do nome não significa Direito Civil) e o commom law.

CIVIL LAW: é sistema baseado nas leis. É adotado por quase todos os países europeus e sul-americanos. Os Juízes e Tribunais devem fundamentar suas decisões a partir das disposições da Constituição, descendo para a legislação infraconstitucional (Códigos e Leis Especiais) e a partir daí se originam as soluções de cada caso.

COMMOM LAW: é o sistema onde os costumes prevalecem sobre o direito escrito. É adotado por países de origem anglo-saxônica (Inglaterra, Escócia, Irlanda, Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia, etc.).

Principais Diferenças: O commom law é baseado nos costumes e na jurisprudência (judge-made-law); é um direito judiciário. Já o civil law é baseado nas leis, sendo que a jurisprudência tem um papel secundário; o processo é apenas um acessório do direito.

O Brasil adotou o civil law ou o commom law? Resposta: Quando Roma caiu nas mãos dos bárbaros de origem germânica, estes absorveram grande parte do Direito Romano, misturando a ele seus próprios costumes. Dessa fusão se originaram “diversos direitos”. Entre eles o Direito Português e posteriormente seu filho: o Direito Brasileiro. Por isso dizemos que de uma forma geral, o Direito Brasileiro deriva da grande família jurídica romano-germânica, com ramificações por todo mundo. Ou seja, adotamos o sistema do civil law.

DIREITO CIVIL

Como vimos, o conceito de Direito Civil é herança do Direito Romano. O Ius Civile significava Direito da Cidade de Roma e era aplicado a todos os cidadãos romanos independentes, não havendo distinção entre os diversos ramos do Direito. Assim, o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito Administrativo, o Direito Comercial, etc. eram todos chamados de “Direito Civil”. Direito Civil, para os romanos, era como o Direito brasileiro para nós.

Conceito e abrangência

Direito Civil é o principal ramo do Direito Privado. Trata-se de um conjunto de normas destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos enquanto membros de uma

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sociedade. É comumente chamado de “direito do dia-a-dia”, pois rege as relações jurídicas das pessoas em seu cotidiano.

O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que foi a data de sua promulgação). No entanto, tendo-se em vista o grande desenvolvimento das relações da vida civil, muitas matérias do Direito Civil foram disciplinadas em leis especiais e até mesmo na Constituição Federal. Assim, temos a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91), Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), Lei do Condomínio (Lei n° 4.591/64) e muitas outras. Apesar disso a ideia de codificação ainda prevalece, pois possui o mérito de organizar e sistematizar cientificamente o direito, dando um padrão legal e possibilitando maior estabilidade nas relações jurídicas. Durante nosso curso o Código Civil será nossa viga mestra. E somente abordaremos outras leis quando especificamente exigido no edital, como é o caso da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, analisada na Aula-Demo.

Princípios Fundamentais do Direito Civil

Como vimos o conceito de Direito Civil e os princípios basilares que o regem passou por uma grande evolução história. A própria Constituição Federal, o novo Código Civil e inúmeras leis novas que foram editadas alterou profundamente o enfoque do Direito Civil. Resumidamente, podemos apontas como sendo princípios fundamentais do atual Direito Civil:

1) Dignidade da Pessoa Humana: proporciona ao Direito Civil, amparado na Constituição Federal, a comprometer-se com a manutenção da vida e da liberdade do ser humano. Trata o ser humano como sujeito de direito (e não como objeto de direito).

2) Autonomia da Vontade: a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere a liberdade para praticar ou se abster de praticar atos ou assumir e deixar de assumir obrigações, de acordo com sua vontade. Vigora a máxima de que “é lícito tudo o que não for proibido”.

3) Propriedade Individual: o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar sua personalidade em bens móveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio.

4) Intangibilidade Familiar: reconhece-se a família como expressão imediata de seu ser pessoal.

5) Legitimidade da Herança e Direito de Testar: entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens se inclui o de poder transmiti-los (total ou parcialmente) a seus herdeiros

6) Solidariedade Social: considera a função social do contrato e da propriedade como modo de compatibilizar as pretensões entre os particulares e os anseios da coletividade; é uma forma de se tentar reduzir as desigualdades substanciais entre seres humanos.

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7) Boa-fé Objetiva: a expressão “boa-fé” deriva do latim "bona fide", que significa boa confiança, ou seja, a convicção de estar agindo de acordo com a lei e a ética. Trata-se de um padrão de conduta; a boa-fé deixa de ser analisada de modo interpretativo, sendo alçada pela forma comportamental das partes. Segundo este princípio as pessoas devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas, com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade (usam-se os termos transparência, veracidade, diligência e assistência). Inibe-se, assim, o exercício abusivo de direito.

8) Responsabilidade: evidencia-se pela ideia de que quem causa um dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL Inicialmente é interessante fazer a diferença entre compilação,

consolidação e codificação. Compilação é um agrupamento de normas já existentes em ordem cronológica. Consolidação é um agrupamento de normas já existentes de forma sistematizada (CLT: Consolidação de Leis do Trabalho). Já Codificação é a edição de uma nova norma sobre uma matéria para sistematizá-la; a lei é editada exatamente para tratar sobre essa matéria. Toda codificação é construída a partir de valores comuns, os quais não existem na consolidação já que na consolidação as normas já existem. O atual Código Civil contém duas partes:

A) PARTE GERAL

Apresenta normas concernentes às pessoas físicas e jurídicas (arts. 1° a 69), ao domicílio (arts. 70 a 78), aos bens (arts. 79 a 103), e aos fatos jurídicos (arts. 104 a 232): disposições preliminares, negócio jurídico, atos jurídicos lícitos, atos ilícitos, prescrição e decadência e prova.

B) PARTE ESPECIAL

Apresenta normas atinentes ao direito das obrigações (poder de constituir relações obrigacionais para a consecução de fins econômicos ou civis contratos, declaração unilateral de vontade e atos ilícitos - arts. 233 a 965); ao direito de empresa (regendo o empresário, a sociedade, o estabelecimento - arts. 966 a 1.195); ao direito das coisas (posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, de gozo, de garantia e de aquisição - arts. 1.196 a 1.510); ao direito de família (casamento, relações entre cônjuges, parentesco e proteção aos menores e incapazes - arts. 1.511 a 1.783); e ao direito das sucessões (normas sobre a transferência de bens por força de herança e sobre inventário e partilha - arts. 1.784 a 2.027). O atual Código Civil contém ainda um Livro Complementar (que são as suas disposições finais e transitórias – arts. 2.028 a 2.046).

☺☺☺ Observação. O atual Código Civil também absorveu boa parte do Direito Empresarial (Direito de Empresa) e não revogou Lei de Introdução ao Código Civil.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CÓDIGO CIVIL Baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale, nosso atual Código adotou como princípios básicos e fundamentais (na exposição de motivos há expressa menção acerca dessas diretrizes):

a) Socialidade. Representa a preocupação com o impacto da norma jurídica sobre os sujeitos e sobre terceiros; há a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. Afasta-se o individualismo que predominava no Código Civil anterior e volta-se para o valor supremo da pessoa humana. Preocupa-se com a função social. Ex. função social do contrato, art. 421, CC; função social da propriedade, art. 1.228, §1°; função social da família, art. 1.513, CC.

b) Eticidade. É a preocupação com o caráter ético da norma, ou seja, é a preocupação com a compreensão do Direito Civil de acordo com padrão ético (no sentido comportamental). Funda-se no valor da pessoa humana como fonte dos valores, priorizando a equidade, a boa-fé, a justa causa, o equilíbrio econômico e demais critérios éticos, conferindo ao Juiz maior poder para encontrar a solução mais justa e adequada para um caso concreto.

c) Operabilidade. É preocupação com a aplicação facilitada do Direito Civil. Trata-se da efetivação do Direito, isto porque o direito é elaborado para ser realizado material e eficazmente. Com isso, eliminam-se institutos que não apresentavam grau de eficiência satisfatório. Consagra-se um sistema aberto de normas, com conceitos indeterminados e cláusulas gerais a serem construídas ou complementadas pelo juiz no caso concreto.

A chamada repersonalização do direito civil representa a perspectiva da pessoa humana como centro do Direito Civil e do Direito como um todo, compreendendo que a pessoa está acima da dimensão patrimonial, em razão de dignidade essencial. Portanto, intimamente ligada o princípio da dignidade da pessoa humana.

Bem... Com isso, encerramos esta parte introdutória do curso, que chamamos de “Noções de Direito”. Espero que tenha tenham gostado e tenha sido de alguma valia. Observem que não é raro cair alguma questão sobre ela. Vejamos abaixo...

EXERCÍCIOS COMENTADOS

01) (AOCP – Procurador da FESF/BA – 2011) Os princípios norteadores do atual Código Civil são: a) boa-fé, eticidade e operabilidade. b) socialidade, legalidade e operabilidade. c) socialidade, eticidade e operabilidade. d) eticidade, legalidade e moralidade.

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e) efetividade, adequação e boa-fé.

COMENTÁRIOS. O atual Código Civil, baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale, adotou como princípios fundamentais a socialidade, a eticidade e a operabilidade. Gabarito: “C”.

02) (FUMARC – PC/MG – Escrivão de Polícia Civil – 2011) Em relação ao Direito Objetivo, é CORRETO afirmar que a) trata-se da faculdade que toda pessoa tem de postular seu direito, visando à realização de seus interesses. b) corresponde a toda sanção que visa reger as relações jurídicas para a convivência entre as pessoas. c) diz respeito ao complexo de normas, que são impostas às pessoas, com caráter de universalidade, para regular suas relações. d) caracteriza-se como toda e qualquer decisão proferida pelo magistrado, no exercício de suas funções jurisdicionais, de forma a regrar a conduta dos indivíduos.

COMENTÁRIOS. O direito objetivo é a norma agendi, ou seja, um conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, impondo certa direção ou limite, de forma obrigatória e com caráter de universalidade. Gabarito: “C”.

03) (FUMARC – PC/MG – Escrivão de Polícia Civil – 2011) Segundo parte da doutrina o Direito pode se classificar em “Direito Natural” e “Direito Positivo”, sendo este último subdividido em: a) Direito Nacional e Direito Internacional, ambos subdivididos em Direito Público e Direito Privado. b) Direito Público, Direito Privado, Direito Processual e Direito Constitucional. c) Direito Penal e Direito Civil, sendo que o Direito Penal trata dos crimes contra a vida e o Direito Civil das relações entre as pessoas. d) Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho e Direito Constitucional.

COMENTÁRIOS. Direito natural é um sistema de normas que independe do direito positivo; ele está acima da norma legislativa. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. Ele é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. É composto pelo conjunto de regras imutáveis e necessárias, capazes de conduzir o homem a sua perfeição, correspondendo a uma justiça superior e suprema. Direito positivo é o conjunto de normas jurídicas (escritas e não escritas) vigentes em determinado lugar, em determinada época. Apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. O Direito objetivo pode ser dividido em ramos. Como vimos, o Direito deve ser visto como um todo. As normas se intercomunicam a todo instante, não se podendo dissociar o interesse público do privado como se fossem coisas antagônicas. No entanto a doutrina costuma fazer a divisão do Direito objetivo para melhor orientar o estudioso. Assim, ele pode ser dividido basicamente em dois ramos: o Direito

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Público e o Direito Privado, sendo que esta divisão pode ser levada para o plano Nacional e Internacional.

04) (TRT/9ª Região/PR – Magistratura do Trabalho – 2012) Considerando a teoria do Direito Civil acerca das locuções "direito objetivo" e "direito subjetivo", assinale a alternativa INCORRETA:

a) o direito subjetivo associa-se à noção de facultas agendi.

b) direito subjetivo é a prerrogativa de invocação da norma jurídica, pelo titular, na defesa do seu interesse.

c) visto sob o ângulo subjetivo, o direito é o interesse juridicamente tutelado (Ihering).

d) o direito objetivo refere-se a um conjunto de regras que impõem à conduta humana certa direção ou limite. Ele descreve condutas obrigatórias e comina sanções pelo comportamento diverso dessa descrição.

e) visto como um conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula, temos o direito subjetivo.

COMENTÁRIOS. As letras “a”, “b” e “c” estão corretas. O direito subjetivo associa-se à noção de facultas agendi (faculdade de agir); trata-se do conjunto de prerrogativas que os membros da sociedade têm dentro do ordenamento, na defesa do seu interesse. Sob esse prisma, direito é o interesse juridicamente tutelado. A letra “d” também está correta. O direito objetivo (norma agendi: norma de agir) é o conjunto de normas que regem o comportamento humano, de forma obrigatória. Geralmente a norma traz um preceito e uma sanção: descreve condutas obrigatórias e a seguir comina sanções pelo comportamento diverso dessa descrição. A letra “e” está errada, pois o conceito fornecido se liga ao direito objetivo (e não subjetivo).