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CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR PEDRO IVO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 08 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Companheiros de estudo, sejam bem vindos à nossa oitava aula!!! Hoje começaremos a tratar sobre os crimes contra o patrimônio, assunto este constantemente exigido nos concursos. Para a correta compreensão, seguirei a mesma “linha de raciocínio” utilizada quando vimos os delitos contra a Administração Pública. Agora, ative o cérebro e vamos começar! Bons estudos!!! ******************************************************************************************************* 6.1 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 6.1.1 FURTO O furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoramento definitivo, ou seja, para se apoderar do objeto definitivamente. Com esta criminalização, visa o Código Penal proteger dois objetos jurídicos: a posse e a propriedade. O delito encontra sua previsão fundamental no art. 155 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Ocorre, entretanto, que o furto possui outras figuras típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma: TIPOS PENAIS DO CRIME DE FURTO FURTO SIMPLES Art. 155, caput

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AULA 08 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Companheiros de estudo, sejam bem vindos à nossa oitava aula!!!

Hoje começaremos a tratar sobre os crimes contra o patrimônio, assunto este constantemente exigido nos concursos.

Para a correta compreensão, seguirei a mesma “linha de raciocínio” utilizada quando vimos os delitos contra a Administração Pública.

Agora, ative o cérebro e vamos começar!

Bons estudos!!!

*******************************************************************************************************

6.1 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

6.1.1 FURTO

O furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoramento definitivo, ou seja, para se apoderar do objeto definitivamente. Com esta criminalização, visa o Código Penal proteger dois objetos jurídicos: a posse e a propriedade. O delito encontra sua previsão fundamental no art. 155 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Ocorre, entretanto, que o furto possui outras figuras típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma:

TIPOS PENAIS DO CRIME DE FURTO

FURTO SIMPLES Art. 155, caput

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FURTO PRIVILEGIADO (FURTO MÍNIMO) Art. 155, § 2º

FURTO QUALIFICADO Art. 155, §§ 1º, 4º, 5º

6.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Todavia, há uma exceção a esta regra, pois o furto não pode ser cometido pelo proprietário do bem. “Mas, professor, o fato de o proprietário do bem não poder cometer o crime de furto é óbvio, não é?” Bom, mais ou menos... Vamos exemplificar: Imagine que em um contrato de penhor o indivíduo, a fim de garantir uma dívida de R$30.000,00, dá ao credor um anel de ouro como forma de garantia. Próximo ao vencimento do contrato, sabendo que não poderia pagar o que devia, penetra na residência do credor e subtrai o anel. Neste caso, poderá o devedor responder pelo crime de furto? A resposta é NEGATIVA, pois o art. 155 fala em “coisa alheia móvel” e, desta forma, o fato praticado pelo devedor não se enquadra na descrição típica do furto. “Mas professor, quer dizer que ele não responderá por nenhum delito?” Responderá sim, mas pelo crime definido no art. 346 do Código Penal que agora reproduzo a título de conhecimento:

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção

2. SUJEITO PASSIVO: É a pessoa física ou jurídica titular da posse, incluindo a detenção, ou da propriedade.

• OBJETO MATERIAL: O objeto do furto é a coisa alheia móvel. Dito isto, vamos analisar alguns casos já exigidos em provas:

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1. PESSOA VIVA Claramente, não pode ser objeto do furto, ou seja, ninguém responde pelo furto de uma pessoa viva, mas sim por seqüestro (art. 148), cárcere privado (art. 148) ou subtração de incapazes (art. 249).

2. CADÁVER De maneira geral, também não pode ser objeto do furto, respondendo o agente pelo crime contra o respeito aos mortos. Todavia, quando o cadáver pertence a alguém, como no caso de ser utilizado por um centro de pesquisas médicas, pode ocorrer o furto.

3. A RES NULLIS (COISA DE NINGUÉM) E A RES DERELICTA (COISA ABANDONADA) Não podem ser objeto do furto, pois não se trata de coisa ALHEIA móvel.

4. OBJETOS DE VALOR ÍNFIMO (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) Regra geral, os objetos de valor muito pequeno, tal qual um alfinete ou um pequeno botão, não podem ser objeto do furto. Todavia, cabe ressaltar que objetos que têm valor sentimental, mesmo que sem valor econômico, podem ser objeto de furto. Exemplo: Tício tem em seu armário um cadarço de um tênis que foi utilizado no dia em que ele correu sua primeira Maratona. O cadarço não tem nenhum valor em dinheiro, mas para Tício tem um grande valor sentimental. Neste caso, se for furtado, poderá o agente responder pelo crime. Para complementar este ponto, observe abaixo os interessantes julgados do STJ que deixam claro que a aplicação do princípio da insignificância depende de outros requisitos que não só o valor econômico:

STJ, HC 60.949/PE, DJ 17.12.2007 O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte.

STJ, HC 148.496/DF, DJ 22.02.2010 Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do STF No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

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• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Subtrair O apossamento pode ser: i. Direto Quando o agente, pessoalmente, subtrai o objeto. ii. Indireto Quando o agente utiliza algum meio para efetuar a

subtração. Exemplo: animais adestrados. 2. SUBJETIVO:

1. Dolo; 2. A expressão “para si ou para outrem” Para a caracterização do

furto não é suficiente que o agente queira utilizar o bem por poucos instantes. É preciso que aja com intenção de apoderamento definitivo (animus furandi).

OBSERVAÇÃO:

Para a caracterização do furto, a coisa deve ser MÓVEL. Ocorre, entretanto, que o Código Civil define que são imóveis:

1. AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA ONERADAS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE (ART. 80, CC);

2. OS MATERIAIS PROVISORIAMENTE SEPARADOS DE UM PRÉDIO PARA NELE MESMO SE EMPREGAREM (ART. 81, II, CC);

3. OS NAVIOS E AS AERONAVES (ART. 1473, CC);

Será, então, que se o indivíduo subtrai tijolos separados provisoriamente de um prédio, não poderá responder pelo furto?

A resposta é: poderá SIM responder pelo furto, pois as regras do Código Civil acima descritas não são adotadas pelo ordenamento jurídico penal.

OBSERVAÇÃO: Para a caracterização do dolo, faz-se necessário que o agente tenha vontade de subtrair coisa móvel e, além disso, que saiba se tratar de coisa alheia. Caso suponha que o objeto seja próprio, trata-se de erro de tipo capaz de excluir o dolo e, portanto, a conduta delituosa.

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• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. O crime é consumado quando o objeto é retirado da posse e disponibilidade do sujeito passivo, ou seja, quando este não pode mais exercer as faculdades inerentes à posse ou propriedade do bem. Sendo assim, pergunto: Imagine que em uma casa a empregada pega uma jóia e coloca em seu bolso com o fim de levá-la para sua casa e vendê-la. Neste caso, o furto estará consumado somente quando a empregada sair da casa em que reside a dona do bem? A resposta é negativa, pois no momento em que a jóia é colocada no bolso, esta já é retirada da disponibilidade da dona e, portanto, consumado está o delito.

2. É crime material e instantâneo e é admissível a tentativa.

6.1.1.2 FURTO DE USO

A atual legislação brasileira desconhece o furto de uso que ocorre, segundo Hungria, “quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, a seguir, íntegra, na esfera de atividade patrimonial do dono”. A doutrina majoritária e a jurisprudência (STJ, HC 94.168/MG, DJ 22.04.2008) entendem que o furto de uso constitui figura atípica, sendo, portanto, um indiferente penal.

OBSERVAÇÃO: Imagine que Mévio está passeando quando Tício, sorrateiramente, coloca a mão em seu bolso a fim de furtar sua carteira.

Situação 01 Mévio havia esquecido a carteira no trabalho Neste caso, temos hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL.

Situação 02 Tício coloca a mão no bolso esquerdo, mas a carteira está no direito Trata-se de TENTATIVA DE FURTO.

Na primeira situação, como há inexistência do objeto, não há que se falar em furto devido à ausência da COISA MÓVEL.

Diferentemente, no segundo caso, há o objeto material e o delito só não se consuma por uma circunstância ALHEIA à vontade do agente.

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6.1.1.3 FURTO NOTURNO

Encontra previsão no parágrafo 1º do art. 155 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 155 [...] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

É importante ressaltar que a qualificadora em questão refere-se ao REPOUSO NOTURNO e não a TODOS os fatos ocorridos durante a noite. Sendo assim, a aplicação da qualificadora deve ser analisada caso a caso. Exemplo: Imagine que um delito é cometido às 18h20min na Cidade de São Paulo. Neste caso, embora no período noturno, haverá aplicação do FURTO NOTURNO? A resposta é negativa, pois não se considera que neste horário os moradores de São Paulo estão repousando (seria até bom, mas normalmente estamos no trânsito!!!). Para finalizar, um importante questionamento: Como se exige o repouso noturno, a qualificadora só pode ser aplicada a estabelecimentos residenciais? A resposta é negativa, cabendo a qualificadora, inclusive, para locais desabitados. Observe interessantes julgados:

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel.

São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar, etc.

STJ, REsp 704.828/RS, DJ 26.09.2005

Aplica-se a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais

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Para finalizar, cabe uma importante ressalva: A qualificadora do repouso noturno só encontra aplicação quando se trata de FURTO SIMPLES, não se estendendo ao furto qualificado.

6.1.1.4 FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO

Encontra previsão no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 155. [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Do supracitado dispositivo legal, percebe-se a necessidade do cumprimento de dois requisitos para que seja possível a ocorrência da diminuição de pena, quais sejam:

1. QUE O CRIMINOSO SEJA PRIMÁRIO, ou seja, que não seja reincidente; 2. QUE A COISA SEJA DE PEQUENO VALOR A jurisprudência majoritária

vem considerando o salário mínimo como teto para o “pequeno valor” do privilégio, embora tal regra não seja adotada de maneira absoluta.

Sobre o tema, observe interessantes e elucidativos julgados:

STJ, HC 143.699/MS, DJ 01.02.2010

A causa especial de aumento de pena constante do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) é perfeitamente aplicável nos casos em que o furto foi cometido de madrugada, horário em que há maior facilidade para o cometimento de delitos em virtude da vulnerabilidade do patrimônio da vítima ante a deficiência na vigilância.

STJ, REsp 207.181/DF, DJ 07.08.2000

Para a determinação do conceito de coisa de pequeno valor para fins de caracterização do furto privilegiado, o salário-mínimo pode ser adotado, em princípio, como parâmetro de referência, não podendo, todavia, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso

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Para finalizar, um importante questionamento: É possível definir um valor preciso para a diferenciação entre o furto privilegiado e a aplicação do princípio da insignificância? A resposta é negativa, ou seja, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades. Observe como o STF se posiciona sobre o tema:

STJ, HC 140.542/RS, DJ 14.12.2009

A atitude do paciente revela lesividade suficiente para justificar uma condenação, havendo que se reconhecer a ofensividade do seu comportamento, até porque furtou e tentou furtar (foram dois crimes, em continuidade delitiva) peças de vestuário, avaliadas, no total, em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), valor que beira a meio salário-mínimo e não pode ser considerado ínfimo.

No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

STF, HC 84.424/SP, DJ 07.10.2005

O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas. No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor

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6.1.1.5 FURTO DE ENERGIA

O legislador penal fez questão de deixar claro a possibilidade do crime de furto no tocante à energia elétrica, ou seja, podemos afirmar que para o Direito Penal equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Observe o texto legal:

Art. 155. [...] § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Nos termos da Exposição de Motivos do CP, “toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.

6.1.1.6 FURTO QUALIFICADO

Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 155, considera-se o furto qualificado quando ocorre com:

1. Violência contra obstáculo à subtração A violência deve ser empregada antes ou durante a retirada, mas nunca depois de consumado o furto. É necessário que a violência seja contra obstáculo, que foi predisposta ou aproveitada pelo homem para a finalidade especial de evitar a subtração. Exemplo: rompimento do cadeado que prende uma lancha.

2. Abuso de confiança Neste caso, o sujeito abusa da confiança nele depositada pelo ofendido a fim de cometer o delito. Assim, trata-se a qualificadora de elemento subjetivo do tipo, sendo necessário, então, que o agente tenha consciência de que está praticando o fato com abuso de confiança. Além disso, exige-se que a coisa esteja na esfera de disponibilidade do sujeito ativo em face dessa confiança. Observação: A mera relação empregatícia não é suficiente para que o furto seja qualificado. É necessário que haja um real traço subjetivo capaz de gerar confiança e, por isso, passível de abuso. Exemplo:

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3. Fraude Qualifica o furto, pois se trata de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior liberdade na subtração do objeto material. Exemplo: O agente se fantasia de fiscal da prefeitura a fim de adentrar na residência da vítima e subtrair bens.

4. Escalada É o acesso a determinado lugar por meio anormal. Atenção, caro(a) aluno(a), que diferentemente do que muitos pensam, não se trata simplesmente do uso de escadas, mas, repetindo, de qualquer acesso por meio anormal. Exemplo: Saltar o muro, entrar pelo telhado etc.

5. Destreza Trata-se de habilidade desenvolvida pelo sujeito que age sem ser percebido pela vítima. É o tradicional “mão leve” ou mesmo os “batedores de carteira”. Agora pergunto: Mévia está dirigindo o carro e deixa a bolsa no banco do carona. Tício, renomado ladrão, quebra o vidro com destreza e pega a bolsa. Neste caso, futuro aprovado, em qual delito você “enquadrará” o bandido? (A) furto simples

(B) furto qualificado pela destreza

(C) roubo

(D) Todas estão incorretas

A resposta é a alternativa “D”, pois neste caso trata-se de furto qualificado pela violência. Perceba que não há violência contra a pessoa e, portanto, não há roubo. Trata-se de violência contra COISA (vidro do carro). Também não é caso de destreza, pois, obviamente, a ação de Tício foi prontamente percebida por Mévia. Para finalizar, um questionamento: No caso em que o indivíduo tenta “bater” uma carteira e é percebido, responderá ele pela tentativa de furto simples ou pela tentativa de furto qualificado?

Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, podendo esta ser deduzida da própria função exercida e de outras circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o acusado era motorista da empresa lesada por quase dois anos, tendo livre acesso ao local onde os cheques ficavam guardados e foram subtraídos,o que evidencia a confiança nele depositada. Outrossim, o fato da gaveta ficar fechada não impede o reconhecimento da qualificadora, porque as chaves eram deixadas livremente na sala em que o acusado tinha acesso livre, tendo se aproveitado desta condição para pegá-las, abrir a gaveta e subtrair os cheques, o que ocorreu em vários dias distintos, sendo reconhecida a continuidade delitiva. (TJRJ. AC - 2007.050.03357. JULGADO EM 24/07/2007)

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A resposta é: DEPENDE!!! Se o agente foi descoberto devido ao aviso de um terceiro, por exemplo, temos o caso da tentativa de furto qualificada. Diferentemente, se é a vítima quem percebe a atuação do agente, tem-se a tentativa de furto simples devido à inexistência de destreza do criminoso.

6. Chave falsa É todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras, tais como mixa, gazuas, grampos, pregos etc. Observação: Se a chave é encontrada na fechadura, não há furto qualificado, mas furto simples. Exemplo:

7. Concurso de pessoas Exige-se, no mínimo, a concorrência de duas ou mais pessoas na realização do furto, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável.

8. Intenção de transportar veículo automotor para outro Estado ou para o exterior Às qualificadoras que vimos até agora, o Código Penal comina uma penalização de dois a oito anos de reclusão e multa. Diferentemente, para esta última que agora estamos vendo, o legislador penal achou por bem definir uma pena de três a oito anos de reclusão, ou seja, ampliou-se, neste caso, o mínimo da pena. Para a incidência da qualificadora, o veículo deve ser automotor, o que abrange automóveis, caminhões, lanças, aeronaves, motos etc. Além disso, exige-se a intenção de transportar o veículo para outro Estado ou para o exterior.

6.1.1.7 FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO

Muito se discute a respeito da possibilidade ou não da ocorrência do furto com incidência de circunstância privilegiadora e qualificadora. Recentemente, o STF reafirmou o seu entendimento no sentido da possibilidade da existência de tal espécie de delito. Desta forma, para a sua PROVA, adote o mesmo sentido e não se preocupe com divergências. Observe o entendimento do STF em recente julgado:

STJ, REsp: 915.187/RS, DJ 13.04.2009

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conceito de chave falsa abrange também a "mixa". Na hipótese em exame, a qualificadora restou bem caracterizada, na medida em que o uso da "mixa" propiciou o acesso ao interior do veículo.

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6.1.1.8 FURTO DE COISA COMUM

No crime de furto tipificado pelo artigo 155 do Código Penal, o agente subtrai coisa alheia móvel de qualquer pessoa, apossando-se do objeto como se dele fosse o dono. Já aqui no furto de coisa comum, o agente furta seu próprio sócio, co-herdeiro ou condômino. Nestes termos é a redação do artigo 156 do Código Penal, vejamos:

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Nesse contexto, vale observar que ao contrário do crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal, para que o agente incorra no crime de furto de coisa comum previsto no artigo 156, a coisa móvel subtraída deve ser comum e não alheia. Diz-se comum pela simples razão de a coisa pertencer a mais de uma pessoa, inclusive ao próprio agente. Assim, é possível entender que a coisa subtraída deve ser, via de regra, infungível e indivisível, pelo menos no momento da ação, de modo que seja impossível o agente levar apenas a parte do objeto/coisa que lhe pertença. Caso seja possível esta divisão, assim dispõe o CP:

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

STF, HC 99.581/RS, DJ 02.02.2010

Furto qualificado e privilegiado. Compatibilidade. Precedentes. Ordem concedida. Não há vedação legal ao reconhecimento concomitante do furto qualificado (art. 155, § 4º) e privilegiado (art. 155, § 2º).

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

Condomínio É a propriedade em comum exercida por dois ou mais indivíduos simultaneamente. Chama-se também co-propriedade, e os proprietários são consortes, condôminos ou co-proprietários.

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Na medida em que o artigo apenas protege determinadas categorias de pessoas (condômino, sócio ou co herdeiro), e levando-se em consideração que o sujeito passivo tem que ser, obrigatoriamente, uma delas, trata-se de crime próprio. Passivamente podem figurar, além dos condôminos, sócios e co herdeiros, um terceiro que detenha legitimamente a coisa comum. Todavia, se a detenção de qualquer dos mencionados for ilegítima, a ação do agente será atípica. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o delito será punível apenas se praticado dolosamente. Logo, nesse caso, inexiste a modalidade culposa. O crime se consumará na ocasião em que o agente conseguir subtrair a coisa do local em que esteve sob a proteção e vigilância da vítima. Observa-se, ainda, que não é exigível que o agente detenha a posse mansa e pacífica do objeto para que o delito se aperfeiçoe. Assim, como vimos no furto simples, ainda que não haja o deslocamento da coisa, o crime estará concluído quando o sujeito passivo não mais puder exercer qualquer ação sobre o objeto que anteriormente estava sob sua responsabilidade. Admite-se a tentativa.

6.1.2 ROUBO

O roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima. Encontra previsão no Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Ainda segundo o Código Penal, incide também no crime de roubo quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Da descrição típica do delito, extrai-se duas figuras, o roubo próprio e o roubo impróprio. No roubo próprio, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima à impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

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No roubo impróprio, a subtração é realizada sem violência e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Podemos, em resumo, dizer que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração, caracterizadora do furto, mas termina como roubo. Nota-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, devendo ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

6.1.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, é o titular da posse ou da propriedade. Excepcionalmente, podemos ter dois sujeitos passivos, situação em que um sofre a violência, ou grave ameaça, e o outro é o titular do direito de propriedade.

• OBJETOS MATERIAIS: O roubo possui dois objetos materiais: a pessoa humana (sobre a qual recai a violência ou grave ameaça) e a coisa móvel (que é efetivamente subtraída).

• ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Subtrair (mediante violência ou grave ameaça);

2. SUBJETIVO: 1. Dolo; e

RELEMBRANDO!!!

NO ROUBO, A VIOLÊNCIA É CONTRA PESSOA, ENQUANTO NO FURTO QUALIFICADO, A VIOLÊNCIA É CONTRA COISA.

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2. A expressão “para si ou para outrem”. Observação: O roubo impróprio exige outro elemento subjetivo do tipo, previsto na expressão “a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.

• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA, CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. É crime material, pois apresenta em seu tipo uma conduta e um resultado. É delito instantâneo, pois se consuma no instante em que o objeto sai da esfera de disponibilidade da vítima. É complexo, pois é um crime integrado por diversas espécies: FURTO + LESÃO CORPORAL + AMEAÇA + CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É delito de forma livre, pois admite qualquer meio de execução. É crime de dano, pois exige a lesão do bem. Por fim, é plurissubsistente, pois não se consuma com um único ato, ou seja, deve haver a violência e a subtração.

2. A consumação ocorre, como vimos, de forma semelhante ao furto, ou seja, no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima. Cabe ressaltar que o roubo impróprio tem sua consumação quando o sujeito emprega a violência.

3. É admissível a tentativa no que diz respeito ao roubo próprio. Com relação ao impróprio, embora haja divergências, para a sua PROVA não se admite tentativa, pois ou o sujeito emprega a violência e consuma-se o roubo ou não emprega e responde pelo furto.

6.1.2.2 ROUBO QUALIFICADO

Segundo o parágrafo 2º do art. 157, a pena do crime de roubo deve ser ampliada de um terço até a metade nas seguintes situações:

STJ, REsp 1.025.162/SP, DJ 10.11.2008 O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).

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1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma Quanto a este ponto, cabe uma importante ressalva: quando o Código Penal refere-se ao emprego de arma como circunstância qualificadora, não se refere ao porte de arma, mas sim ao uso efetivo da arma durante o roubo. Seria o caso, por exemplo, do criminoso que coloca uma arma na cabeça de sua vítima. Cabe ressaltar que quanto a este ponto há uma grande divergência doutrinária e jurisprudencial em relação à incidência da qualificadora no caso de uso de arma de brinquedo. Para a sua PROVA, entenda pelo NÃO cabimento do aumento de pena.

2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas Para a incidência da qualificadora, exige-se, no mínimo, a concorrência de duas ou mais pessoas na realização do roubo, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável.

3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

4. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior Para a incidência da qualificadora, o veículo deve ser automotor, o que abrange automóveis, caminhões, lanças, aeronaves, motos etc. Além disso, exige-se a intenção de transportar o veículo para outro Estado ou para o exterior.

5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos (STJ, REsp 933.584/SP, DJ 22.06.2009).

STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009 Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB não incide nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.

STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009 Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao crime de roubo.

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Exemplo:

6.1.2.3 LESÃO CORPORAL GRAVE E LATROCÍNIO – ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO

O § 3º do art. 157 do Código Penal apresenta dois tipos de roubo qualificado: o primeiro qualifica-se pela lesão corporal grave, de modo que a pena em abstrato será de reclusão de sete a quinze anos, além de multa. O segundo qualifica-se pela morte e é chamado de latrocínio, de forma que a pena em abstrato será de reclusão de vinte a trinta anos e multa. As duas formas qualificadas se aplicam tanto ao roubo próprio quanto ao roubo impróprio. Observe:

Art. 157. [...] § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Vamos agora tratar de cada uma das qualificadoras:

• LESÕES CORPORAIS GRAVES

A expressão lesão corporal grave indica as lesões graves em sentido amplo, descritas no art. 129, §§ 1º e 2º do Código Penal. Veremos este tema em nossa próxima aula, bastando aqui que você saiba que se o roubo for cometido com lesão corporal grave, incide a qualificadora. A título de conhecimento e já adiantando um pouco do nosso próximo tema, caracterizam-se como lesões corporais graves as que resultam em:

STJ, RHC 13.529/BA, DJ 17.05.2004 RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO

Mantida a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, sob o poder dos agentes, por cerca de oito horas, na prática do roubo e em garantia da sua impunidade, impõe-se afirmar que a execução do delito protraiu-se por todo esse tempo, tocando o audacioso agir delituoso mais de um lugar.

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• Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; • Perigo de vida; • Debilidade permanente de membro, sentido ou função; • Aceleração de parto; • Incapacidade permanente para o trabalho; • Enfermidade incurável; • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; • Deformidade permanente; • Aborto.

“Mas, professor...E as lesões corporais leves?” As lesões corporais de natureza leve são absorvidas pelo crime de roubo e, portanto, não qualificam o crime.

• LATROCÍNIO

O latrocínio exige dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo ou culpa na conduta subsequente, qual seja, a morte. É considerado crime hediondo de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Assim, se da violência empregada no crime de roubo resulta a morte da vítima, estará configurado o crime de latrocínio, punido com reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Vejamos agora algumas importantes situações particulares:

1. Homicídio consumado e subtração patrimonial consumada Responde o agente por latrocínio consumado.

2. Homicídio tentado e subtração patrimonial tentada Responde o agente por tentativa de latrocínio.

3. Tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada Responde o agente por tentativa de latrocínio. Veja:

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4. Homicídio consumado e subtração patrimonial tentada Responde o agente por latrocínio consumado.

6.1.3 EXTORSÃO

Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que, na verdade, torna o chantagista cúmplice do mesmo crime. A objetividade jurídica principal é a inviolabilidade do patrimônio. Trata-se de crime complexo que tem por objetos jurídicos a vida, a integridade física, a tranquilidade de espírito e a liberdade pessoal. É crime tipificado no art. 158 do Código Penal Brasileiro:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

A extorsão é um delito bem parecido com o roubo e a jurisprudência diferencia as duas espécies de crime da seguinte forma:

STJ, REsp 601.871/RS, DJ 02.08.2004

Evidenciado o dolo de matar por parte do réu, não há como se afastar a ocorrência da tentativa de latrocínio. A subtração consumada, aliada ao homicídio tentado, caracteriza a tentativa de latrocínio. A magnitude da lesão corporal causada é de somenos importância para a configuração do crime de tentativa de latrocínio. Precedente do STF.

STF - SÚMULA 610

HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO SE REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

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6.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Assim como no roubo, é possível a existência de dois sujeitos passivos, situação em que um recebe a violência e outro faz, deixa de fazer ou tolera que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Constranger (mediante violência ou grave ameaça). 2. SUBJETIVO:

1. Dolo; e 2. A expressão “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida

vantagem econômica”.

TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 20010110588270 DF – DJ 25.01.2006. ROUBO. Extorsão. Diferença.

CONFORME PRECEDENTE DO COLENDO STJ, NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VÍTIMA.

NO ROUBO, O MAL É 'IMINENTE' E O PROVEITO 'CONTEMPORÂNEO';

NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO É 'FUTURO' E 'FUTURA' A VANTAGEM QUE SE VISA.

NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA OU OBRIGA A VÍTIMA (SEM OPÇÃO) A ENTREGÁ-LA.

NA EXTORSÃO, A VÍTIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTÊNCIA... (RESP. N. 90.097-PR, RELATOR MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). LIÇÃO QUE SE ADOTA PARA RETIFICAR O TIPO LEGAL CONDENATÓRIO.

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3. NORMATIVO:

• O tipo exige um elemento normativo contido na expressão “vantagem indevida”. Assim, caso devida a vantagem, o fato é atípico diante da inexistência do elemento normativo, passando a constituir exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Trata-se de crime formal. O crime é consumado com a ação ou omissão da vítima, no momento em que ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa.

2. É admissível a tentativa.

• TIPO QUALIFICADO: Responde o agente pelo crime de extorsão qualificada quando o crime:

1. É cometido por duas ou mais pessoas; 2. É cometido com emprego de arma;

Art. 158. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

3. É cometida com violência;

NA EXTORSÃO, A VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA (BENS MÓVEIS E IMÓVEIS). CASO SEJA MORAL, DESCLASSIFICA-SE O DELITO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146).

STJ - SÚMULA 96

O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

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Art. 158. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa)

4. É cometido mediante restrição da liberdade e ocasiona lesão corporal grave e a morte da vítima;

Art. 158. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Observação: Já tratamos destas qualificadoras quando vimos o crime de roubo e, para elas, cabem os mesmos comentários.

6.1.3.2 EXTORSÃO INDIRETA

O legislador penal fez constar no art. 160 do Código Penal a seguinte previsão de crime:

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, a criminalização de tal conduta visa “a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses recursos, como, por exemplo, o de induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito ou a forjar no título de dívida a assinatura de um parente abastado, de modo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob a pressão da ameaça de um processo por apropriação indébita ou falsidade”. Do exposto, fica claro que é necessário para a ocorrência do delito algum documento que possa dar ensejo ao início de um processo penal (Exemplo: cheque sem fundos,

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documento falso etc). Além disso, exige-se que o sujeito ativo abuse da situação financeira da vítima. Quanto à conduta de exigir, trata-se de crime formal e atinge a consumação com a simples exigência, independentemente de qualquer resultado. Há possibilidade de tentativa como no caso em que uma carta contendo a exigência é interceptada por autoridade policial. No que diz respeito ao ato de receber, trata-se de crime material que somente se consuma com a entrega do documento ao sujeito do delito. É possível a ocorrência do crime na forma tentada.

6.1.4 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Encontra previsão no art. 159 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Como se observa, consiste na conduta de privar alguém de liberdade e exigir determinada vantagem a fim de liberá-la.

6.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Assim como na extorsão simples, é possível a existência de dois sujeitos passivos, situação em que um é seqüestrado, enquanto a intenção de se obter a vantagem atinge outro. É a forma normal deste delito no qual, por exemplo, o filho é seqüestrado e a vantagem é exigida dos pais.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

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• Sequestrar; 2. SUBJETIVO:

1. Dolo; e 2. A expressão “com o fim de obter para si ou para outrem”.

Observação: Caso ausente este último elemento subjetivo, responderá o agente pelo delito previsto no art. 148 do Código Penal:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Trata-se de crime hediondo, permanente, complexo e formal. O crime é consumado com a privação de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante.

2. É admissível a tentativa.

• TIPO QUALIFICADO: Segundo o parágrafo 1º do art. 159 do Código Penal, responde o agente pelo crime qualificado se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e

NA EXTORSÃO, A VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA. DIFERENTEMENTE, NA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, A

LEI TRATA DE QUALQUER VANTAGEM.

STJ, HC 87.764/SC, DJ 25.05.2009 Extorsão mediante seqüestro: a consumação desse delito prescinde da efetiva obtenção da vantagem, pelo que, com a privação de liberdade, já está consumado o delito. O curto tempo de privação da liberdade não retira a atipicidade da conduta.

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quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

• TIPO QUALIFICADO PELO RESULTADO: Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 159 do Código Penal, caso o fato resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 16 a 24 anos. Caso resulte em morte, a reclusão é de 24 a 30 anos. Para a sua PROVA, o importante é o conhecimento de que a lesão corporal grave e a morte agravam a pena prevista para o crime de extorsão mediante sequestro, não sendo necessário o conhecimento exato dos prazos de penalização.

• CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – DELAÇÃO PREMIADA: Conforme o parágrafo 4º do art. 159, se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

6.1.5 RECEPTAÇÃO

O crime de receptação encontra-se definido no art. 180 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Do art. 180 é possível retirarmos duas formas de receptação. São elas: 1. Receptação dolosa própria Consiste em receber, transportar, conduzir ou

ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 2. Receptação dolosa imprópria Consiste em influir para que terceiro de

boa-fé a adquira, receba ou oculte coisa proveniente de crime.

Ocorre, entretanto, que a receptação possui outras figuras típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma:

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TIPOS PENAIS DO CRIME DE FURTO

RECEPTAÇÃO SIMPLES Art. 180, caput

RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA Art. 155, § 5º, 2ª parte

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Art. 155, § 6º

RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL

Art. 155, § 1º

RECEPTAÇÃO CULPOSA Art. 155, § 3º

6.1.5.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, SALVO o autor, co-autor ou partícipe do delito antecedente. Observação: Perceba que o tipo penal da receptação utiliza a palavra “coisa” e não a expressão “coisa alheia”. Assim, nada impede que o proprietário do bem seja sujeito ativo do crime de receptação. Exemplo: Tício fornece uma obra de arte como forma de garantia de um contrato. Dias depois a obra é roubada e o bandido oferece a pintura à Tício que, por ser um profundo conhecedor de artes, prontamente identifica o quadro. Tício, a fim de frustrar a garantia, prontamente compra o quadro por um valor bem abaixo do preço.

2. SUJEITO PASSIVO: É a vítima do crime antecedente.

• OBJETO MATERIAL: Somente os bens móveis podem ser objeto de receptação e aqui surge um importante questionamento: Para a ocorrência da receptação, obrigatoriamente o crime anterior que obteve o bem deve ser contra o patrimônio? A resposta é negativa, pois podemos ter a ocorrência da receptação recaindo sobre um bem advindo do crime de peculato que, como você sabe, é um crime contra a Administração Pública. Observação: É cabível a receptação da receptação, situação em que um indivíduo adquire um bem proveniente de crime e o revende para outro indivíduo.

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• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

• Na receptação dolosa própria Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar (em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime)

• Na receptação dolosa imprópria Influir (para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte coisa proveniente de crime).

2. SUBJETIVO: 1. Dolo; e 2. A expressão “para si ou para outrem”.

Observação: Sem o fim especial de obter vantagem para si ou para outrem, ocorre a desclassificação do delito para o crime de favorecimento real (art. 349).

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Receptação dolosa própria Trata-se de crime material. Desta forma, consuma-se com o ato de aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação. É admissível a tentativa.

2. Receptação dolosa imprópria Trata-se de crime formal que atinge a consumação com a conduta de influir, não importando se o terceiro efetivamente adquiriu, recebeu ou ocultou o objeto material. Não é admissível a tentativa, uma vez que se trata de delito unissubsistente.

Por fim, cabe ressaltar o parágrafo 4º do art. 180, que dispõe que a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

6.1.5.2 RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL

O delito encontra previsão no art. 180 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 180 [...]

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§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por comerciante ou industrial. Cabe ressaltar, entretanto, o parágrafo 2º do art. 180, que dispõe:

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

6.1.5.3 RECEPTAÇÃO CULPOSA

Caro(a) aluno(a), imagine que Tício apresenta para você um relógio rolex (original), todo em ouro, pelo preço de R$ 200,00. Você desconfiaria da procedência do produto? Claro que a resposta só pode ser positiva e para estas situações absurdas responderá o indivíduo que comprar o objeto pelo crime de receptação culposa. Observe a previsão legal:

Art. 180 [...] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas

Perceba que o Código Penal só apresenta como núcleo do tipo os verbos adquirir e receber. Isso ocorre, pois o fato de ocultar algo caracteriza dolo e não culpa. Observe também que o fato de influir para que terceiro realize a conduta culposa não foi tratada por ser considerada irrelevante pelo legislador penal. Finalizando este tópico, cabe ressaltar que na 1º parte do parágrafo 5º do art. 180 há uma hipótese de perdão judicial quando ocorre a receptação culposa:

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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6.1.5.4 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

O parágrafo 6º do art. 180 determina que, em se tratando de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput do art. 180 aplica-se em dobro.

6.1.5.4 RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA

A segunda parte do parágrafo 5º do art. 180 estende à receptação dolosa o privilégio do furto. Tal diminuição de pena não é cabível nos casos de receptação qualificada.

6.1.6 APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Mais uma vez, visando proteger o patrimônio, o legislador penal definiu como crime a conduta de:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A apropriação indébita pode ser classificada em:

1. Apropriação indébita propriamente dita Significa receber a posse ou detenção lícita da coisa e dispor dela como se fosse sua (vendendo, doando etc.).

2. Negativa de restituição Quando o sujeito deixa claro ao ofendido que não restituirá o objeto material. Observação: Existem casos definidos no Código Civil em que a negativa de restituição não constitui delito. É o caso, por exemplo, do hotel que retêm a bagagem do hóspede que não apresenta condições de efetuar o pagamento.

O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um delito.

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Posteriormente, quando ele teria que devolver a coisa, se nega a fazê-lo ou passa a agir em relação a ela como se dono fosse (vendendo, doando etc.). Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que aluga dez filmes em uma locadora e dias depois, a fim de melhorar sua condição financeira, resolve vendê-las na rua 25 de março. Podemos dizer que se caracteriza este delito, fundamentalmente, pelo abuso de confiança.

“Mas professor... Agora surgiu uma dúvida... Qual a diferença do abuso de confiança que constitui elementar da apropriação indébita para o abuso que qualifica o furto?”

Boa pergunta! Segundo leciona Damásio, na apropriação indébita, o agente tem posse desvigiada do objeto material; no furto qualificado pelo abuso de confiança, o sujeito não tem posse do objeto material que continua na esfera de proteção, vigilância e posse do seu dono. Suponha-se que o sujeito, numa biblioteca pública, apanhe o livro que lhe foi confiado pela bibliotecária e o esconda sob o paletó, subtraindo-o. Neste caso, responde o agente pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Suponha-se, agora, que o sujeito, da mesma biblioteca pública, tome emprestado o livro e, levando-o para casa, venda-o a terceiro. Neste caso, responde por apropriação indébita.

6.1.6.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção. Observação: No caso de funcionário público, há delito de peculato.

2. SUJEITO PASSIVO: É o indivíduo que, não cumprida a relação obrigacional, sofre prejuízo.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Apropriar-se (que significa fazer sua a coisa alheia).

2. SUBJETIVO:

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1. Dolo; Observação: Se o sujeito já recebe a coisa a título de posse ou detenção, com a finalidade de apropriar-se dela, responde por estelionato, e não por apropriação indébita.

3. NORMATIVO:

• Encontra-se na expressão “alheia”, referindo-se à coisa. Tratando-se de coisa própria, a conduta é atípica. Todavia, o fato PODE ser cometido pelo sócio, co-herdeiro ou co-proprietário.

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Apropriação indébita propriamente dita Consuma-se o delito com o ato de dispor a coisa como se fosse sua. É cabível a tentativa como, por exemplo, no caso em que o sujeito é surpreendido no momento em que vai vender a coisa.

2. Negativa de restituição Consuma-se quando o sujeito se nega a devolver o objeto material. Neste caso, a tentativa não é admissível.

6.1.6.2 APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA

Nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Penal, a pena é aumentada de um terço quando o agente recebe a coisa:

1. Em depósito necessário O depósito necessário encontra-se disposto nos arts. 647, 648 e 649 do Código Civil (a título de conhecimento, reproduzo abaixo).

Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova. Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

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2. Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

3. Em razão de ofício, emprego ou profissão.

6.1.6.3 APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA

O art. 170 do CP estende à apropriação indébita o privilégio do furto. Significa que se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa apropriada, deve o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

6.1.6.4 OUTRAS FIGURAS DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – Pela importância, trataremos em um tópico separado.

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

APROPRIAÇÃO DE TESOURO - Achar tesouro em prédio alheio e se apropriar, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - Achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

6.1.7 APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

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O legislador, também através da lei nº 9.983/00, inseriu o seguinte dispositivo no Código Penal:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

A CONDUTA DEFINIDA NO “CAPUT” CONFIGURA O CHAMADO CRIME DE CONDUTA MISTA.

MAS, PROFESSOR... O QUE É ISSO?

É O DELITO QUE REÚNE UMA AÇÃO E UMA OMISSÃO NO MESMO TIPO. PERCEBA QUE, PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME, PRIMEIRO O AGENTE RECOLHE (AÇÃO) E DEPOIS DEIXA DE REPASSAR (OMISSÃO).

ENTRETANTO, APESAR DE SER CLASSIFICADO COMO DE CONDUTA MISTA, O STJ E O STF CLASSIFICAM O DELITO COMO OMISSIVO PRÓPRIO E ESTE DEVE SER O ENTENDIMENTO QUE VOCÊ DEVE LEVAR PARA SUA PROVA!!!

PARA COMPREENDERMOS BEM O INCISO I, É NECESSÁRIO COMPARÁ-LO COM A ANTIGA REDAÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DA LEI Nº 8.212/91. VEJA:

“DEIXAR DE RECOLHER, NA ÉPOCA PRÓPRIA, CONTRIBUIÇÃO OU OUTRA IMPORTÂNCIA DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL E ARRECADADA DOS SEGURADOS OU DO PÚBLICO;”

OBSERVE QUE O NOVO TIPO PENAL PASSOU A ABRANGER TAMBÉM OS RECOLHEDORES DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E SUBSTITUIU A EXPRESSÃO SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA SOCIAL + SAÚDE) PARA INCLUIR, DE FORMA RESTRITIVA, SOMENTE A EXPRESSÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

6.1.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É a pessoa que tem o dever de repassar valores à Previdência. Trata-se de crime próprio.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente, é a previdência social e, de forma secundária, os próprios segurados lesados pelo não repasse.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É elementar do tipo da conduta principal:

• Deixar de repassar (as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional)

2. SUBJETIVO: 1. Dolo.

TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, ENDEREÇADO ÀQUELES QUE REALIZAM DESPESAS CONTÁBEIS OU CUSTOS RELATIVOS À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NORMALMENTE NÃO É EXIGIDO EM PROVA!!!

A MAIORIA DOS BENEFÍCIOS É PAGA DIRETAMENTE AO SEGURADO PELO INSS. OCORRE QUE, EM ALGUNS CASOS, A EMPRESA PAGA UM BENEFÍCIO E DEPOIS É REEMBOLSADA. VISA-SE COM ESTE DISPOSITIVO QUE A EMPRESA NÃO AGUARDE O REEMBOLSO PARA SÓ POSTERIORMENTE PAGAR O BENEFÍCIO.

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• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. É crime material. Consuma-se o delito na data do término do prazo

convencional ou legal do repasse ou recolhimento das contribuições devidas ou do pagamento do benefício devido.

2. Não é admissível a tentativa.

• EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

O legislador achou por bem dar uma “chance” ao agente, ou seja, caso aja conforme o parágrafo 2º do art. 168-A, não será punido. Veja:

Art. 168-A [...] § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Do exposto acima, podemos concluir que, para que ocorra a extinção de punibilidade, deve o agente cumprir simultaneamente os seguintes requisitos:

1. PESSOALIDADE A retratação deve ser feita pelo PRÓPRIO agente.

2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontâneas as condutas de declarar e confessar.

3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

4. ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 5. PAGAMENTO

• PERDÃO JUDICIAL

O art. 168-A traz em seu parágrafo 3º uma hipótese de perdão judicial. Veja o disposto:

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§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Para os dois casos, além das condições subjetivas (ser primário e bons antecedentes), é necessário que o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior ao teto fixado pela Previdência Social e que o pagamento seja feito antes de oferecida a denúncia.

Vejamos:

Para finalizar a apropriação indébita previdenciária, observe este interessante julgado do STJ que resume grande parte do que vimos:

VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

AÇÃO FISCAL

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

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6.1.8 ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Futuro(a) aprovado(a), neste tópico trataremos do estelionato e das outras fraudes definidas no famoso art. 171 do Código Penal. Com relação ao estelionato, cabe um estudo aprofundado tal qual fizemos com relação aos delitos até agora apresentados. Todavia, no que diz respeito “às outras fraudes”, cabe apenas uma noção geral, pois o aprofundamento quanto a este ponto é desnecessário. Dito isto, vamos começar!!! O art. 171 do Código Penal define o estelionato nos seguintes termos:

STJ, REsp 888.947/PB, DJ 23.04.2007

1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi (dolo específico) para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento subjetivo do referido delito.

4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade -inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.

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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Como você pode perceber a partir da análise do supra dispositivo, a característica fundamental do estelionato é a fraude. Mas qual a diferença entre a fraude do estelionato e a fraude que qualifica o furto? No furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido. Desta forma, não tem o sujeito passivo a percepção de que o objeto está ingressando na esfera de disponibilidade do criminoso. Diferentemente, no estelionato, a fraude objetiva que a vítima incida em erro e, a partir deste erro, desfaça-se conscientemente de seus bens, ingressando estes na esfera de disponibilidade do autor. Exemplo: Tício comparece na casa de Mévio e pergunta se ele está interessado em fazer um empréstimo com taxas muito vantajosas. Mévio mostra-se animado, diz que quer R$1.000,00 a título de empréstimo para pagar em 36 meses. Tício entrega para Mévio um formulário e solicita vários documentos. Dias depois Tício liga para Mévio e diz que o dinheiro já está na conta, mas que ocorreu um engano e foi depositado dez mil ao invés do valor solicitado. Desta forma, solicita encarecidamente que Mévio transfira R$ 9.000,00 para a conta XYZ. Mévio verifica o depósito de R$10.000,00 e efetua a transferência solicitada. Tempo depois, Mévio descobre que Tício solicitou ao banco, em seu nome, um empréstimo de R$ 10.000,00 e não de R$1.000,00. Desta forma, não havia dinheiro depositado a mais e a conta informada por Tício não era a do banco, mas a dele mesmo a fim de “embolsar” o dinheiro. No caso em tela, Tício claramente induz Mévio ao erro e este, conscientemente, transfere o valor para a conta de Tício. Assim, opera-se o ESTELIONATO.

6.1.8.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

2. SUJEITO PASSIVO: É a pessoa enganada.

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• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Obter (para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio). 2. SUBJETIVO:

1. Dolo; e 2. A expressão “para si ou para outrem” referindo-se à vantagem

indevida.

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Trata-se de crime material que obtém sua consumação com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

2. A tentativa é admissível.

• TIPO QUALIFICADO: A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

• TIPO PRIVILEGIADO: O art. 171, parágrafo 1º do CP estende ao estelionato o privilégio do furto. Observe:

Art. 171 [...] § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

6.1.8.2 OUTRAS FRAUDES:

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ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA - vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR - defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.

FRAUDE NA ENTREGA DE COISA - defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO - destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE - emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento.

DUPLICATA SIMULADA - emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

ABUSO DE INCAPAZES - abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiro.

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INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO - abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

FRAUDE NO COMÉRCIO - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra:

OUTRAS FRAUDES - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens ou simulando dívidas.

6.1.9 USURPAÇÃO

O delito de usurpação divide-se em quatro espécies:

• Alteração de Limites; • Usurpação de Águas • Esbulho possessório; • Supressão ou alteração de Marca em animais.

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Vamos analisá-las:

USURPAÇÃO

ALTERAÇÃO DE LIMITES

(ART. 161, CAPUT)

Conduta Consiste em suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Atribui o CP pena de detenção, de um a seis meses, e multa para todas as formas de usurpação.

Busca-se com a prática deste crime, portanto, “apagar as linhas divisórias”, com a finalidade de se apropriar, no todo ou em parte, de coisa alheia imóvel.

Tapume, na lição de Nélson Hungria, é toda cerca (sebes vivas, cerca de arame, tela metálica, etc.) ou muro (de pedra, tijolo, madeira, etc.) destinado a indicar o limite entre dois ou mais imóveis. Marco, por sua vez, é toda coisa corpórea, natural ou artificial (pedras, piquetes, postes, árvores, tocos de madeira etc.), que serve como sinal marcatório. Qualquer outro sinal indicativo de limites, além destes, podem ser valas, trilhas, cursos d’água, etc.

Sujeito Ativo A alteração de limites é o crime cometido entre vizinhos. Trata-se de crime próprio, de forma que pode ser sujeito ativo só o proprietário e/ou o possuidor de imóvel limítrofe. Sujeito Passivo Cuida-se do proprietário e/ou o possuidor do imóvel no qual são suprimidos ou deslocados os tapumes, marcos ou demais sinais.

Elemento subjetivo Dolo.

Elemento normativo Esta contido na expressão “alheia”. Assim, não há crime quando se trata de imóvel próprio. Consumação Trata-se de crime formal. Consuma-se o crime quando o agente pratica os comportamentos típicos de suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, com o intuito de se apropriar de coisa alheia imóvel.

Tentativa É admissível.

USURPAÇÃO DE ÁGUAS

(ART. 161, § 1º, I)

Conduta Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.

Por águas alheias, entendem-se aquelas de natureza pública ou privada, que não pertençam ao agente.

Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo É o proprietário ou o possuidor, ou ainda aquele que detém o uso ou o gozo das águas.

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Elemento subjetivo É o dolo, acrescido do especial fim de agir, isto é, da finalidade de atuar em proveito próprio ou alheio.

Elemento normativo Esta contido na expressão “alheias”. Assim, não há crime quando se trata de águas próprias.

Consumação Por se tratar de crime formal, consuma-se no momento em que ocorre o desvio ou o represamento de águas alheias, independentemente do fato do agente ter conseguido obter ou não proveito para si ou para outrem.

Tentativa É admissível.

ESBULHO POSSESSÓRIO

(ART. 161, § 1º, II)

Conduta Invadir, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Sujeito Ativo Pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário ou o possuidor. Sujeito Passivo É o possuidor (proprietário, arrendatário, locatário etc.).

Elemento Subjetivo É o dolo, acrescido do especial fim de agir, isto é, do esbulho possessório. Consumação Por se tratar de crime formal, consuma-se no instante em que invade o imóvel, independentemente do efetivo apossamento almejado. Tentativa É admissível.

SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE

MARCA EM ANIMAIS

(ART. 162)

Esse delito há tempos não aparece em prova e basta que você saiba que consiste na conduta de suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.

6.1.10 DANO

Trata-se o dano de delito pouco exigido em prova, bastando, portanto, que você conheça o abaixo descrito:

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DANO

DANO – FORMA SIMPLES – CONDUTA - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

DANO QUALIFICADO - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo.

DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO -Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.

6.1.11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por questões de política criminal, achou por bem o legislador definir determinadas situações em que, embora haja uma conduta delituosa, ocorre a chamada imunidade penal, ou seja, ocorre isenção de pena. Esta imunidade penal pode ser absoluta ou relativa. Vamos analisar:

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6.1.11.1 IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA

Esta definida nos incisos I e II do art. 181 do Código Penal nos seguintes termos:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (grifei)

Assim, como podemos observar no dispositivo supra, caso algum crime contra o patrimônio seja cometido em prejuízo do cônjuge (na constância da sociedade conjugal), de ascendente ou descendente, estará o agente isento de pena. Trata-se de escusa absolutória. Dessa forma, subsiste o crime em todos os seus aspectos, excluindo-se apenas a punibilidade do fato.

6.1.11.2 IMUNIDADE PENAL RELATIVA

A imunidade penal relativa não isenta o agente de pena, mas altera o tipo de ação penal de pública incondicionada para pública condicionada. Assim, para que a ação penal possa ter início, fica o Ministério Público na dependência da manifestação da vontade do ofendido, através da chamada REPRESENTAÇÃO. As hipóteses de imunidade relativa estão previstas no art. 182 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (grifei)

6.1.11.3 EXCEÇÕES

Segundo o art. 183 do Código Penal, não se aplica a imunidade penal absoluta e nem a relativa:

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1. Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

2. Ao estranho que participa do crime. 3. Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos.

Futuro(a) aprovado(a),

Finalizamos mais um importante tema e, embora o volume de informações seja grande, lembre-se que o conhecimento dos delitos aqui apresentados será um grande diferencial no dia da tão esperada PROVA. Não deixe de rever os pontos sobre os quais ficaram dúvidas e pratique com os exercícios. Motive-se, pois cada aula finalizada é mais um importante passo dado para que em breve você atinja seu objetivo e alcance seu sonho. Depende só de você!!! Abraços e bons estudos, Pedro Ivo

Quatro coisas para o sucesso: Trabalhar e orar, pensar e acreditar.

Dr. Norman Vincent Peale

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RESUMO DA MATÉRIA APRESENTADA

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CRIME CONDUTA FORMAS ESPECIAIS

FURTO Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

FURTO QUALIFICADO - Se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. FURTO DE COISA COMUM – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

ROUBO

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência àpessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

A pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

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EXTORSÃO

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

EXTORSÃO INDIRETA – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

USURPAÇÃO

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.

USURPAÇÃO DE ÁGUAS - Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.

ESBULHO POSSESSÓRIO - Invadir, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

DANO

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

DANO QUALIFICADO - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA - Introduzir ou

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deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo.

DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

APROPRIAÇÃO DE TESOURO - Achar tesouro em prédio alheio e se apropriar, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - Achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

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ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA -Vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR - Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.

FRAUDE NA ENTREGA DE COISA -Defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO -Destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE - Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento.

DUPLICATA SIMULADA - Emitir fatura,

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duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

ABUSO DE INCAPAZES - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiro.

INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

FRAUDE NO COMÉRCIO - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra:

OUTRAS FRAUDES - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade ou ocultando fraudulentamente fato

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a ela relativo.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens ou simulando dívidas.

RECEPTAÇÃO

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

OBSERVAÇÕES

É ISENTO DE PENA QUEM COMETE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTA TABELA EM PREJUÍZO:

I - DO CÔNJUGE, NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL;

II - DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE, SEJA O PARENTESCO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL.

SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO É COMETIDO EM PREJUÍZO:

I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU JUDICIALMENTE SEPARADO;

II - DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO;

III - DE TIO OU SOBRINHO COM QUEM O AGENTE COABITA.

NÃO SE APLICA O DISPOSTO ACIMA:

I - SE O CRIME É DE ROUBO OU DE EXTORSÃO OU, EM GERAL, QUANDO HAJA EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;

II - AO ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME.

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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

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V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. )

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Estelionato

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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

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I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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EXERCÍCIOS

1. (CESPE / Polícia Federal / 2009) Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A questão apresenta de forma clara e correta uma das diferenciações entre a extorsão e o estelionato.

2. (CESPE / TJ – MS / 2008) São crimes contra o patrimônio o roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Este tipo de questão, embora fácil, é tradicional em provas e basta o conhecimento de quais são os crimes contra o patrimônio.

3. (CESPE / Polícia Federal / 2009) A causa de aumento de pena relativa à pratica do crime de furto durante o repouso noturno somente se aplica ao furto simples e não às modalidades de furto qualificado e prevalece o entendimento de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e local habitado.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Como vimos em nossa aula, a questão começa de forma correta, pois a causa de aumento de pena relativa à pratica do crime de furto durante o repouso noturno realmente só se aplica ao furto simples e não às modalidades de furto qualificado. Ocorre, entretanto, que a causa de aumento de pena é cabível para estabelecimentos comerciais e para locais desabitados, o que torna a alternativa incorreta.

4. (CESPE / MPE – SE / 2009) O chamado "furto de uso", se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade.

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GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A atual legislação brasileira desconhece o furto de uso que ocorre, segundo Hungria, “quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, a seguir, íntegra, na esfera de atividade patrimonial do dono”. A doutrina majoritária entende que o furto de uso constitui figura atípica, sendo, portanto, um indiferente penal.

5. (CESPE / MPE – SE / 2009) Há latrocínio tentado no caso de homicídio consumado e subtração tentada, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Segundo entendimento do STF presente na súmula 610, há latrocínio CONSUMADO e não TENTADO. Observe o texto:

Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

6. (CESPE / MPE – SE / 2009) O emprego de arma de brinquedo qualifica o roubo, de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Até 2001 esta alternativa estaria correta, pois havia previsão expressa desta possibilidade na súmula 174 do STJ. Entretanto, com o cancelamento da referida súmula, o entendimento atual e pacífico é de que o emprego de arma de brinquedo NÃO qualifica o roubo.

7. (CESPE / TRE – GO / 2009) É circunstância que qualifica o crime de furto a prática do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

GABARITO: CERTA

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COMENTÁRIOS: Ocorre o furto qualificado nos termos do artigo 155, § 4º do CP, quando este é cometido:

1. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 2. Com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; 3. Com emprego de chave falsa; 4. Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

8. (CESPE / TRE – GO / 2009) O furto de coisa comum submete-se à ação penal pública incondicionada.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Sobre o furto comum, dispõe o CP da seguinte forma:

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: § 1º - Somente se procede mediante representação.

Observe que o parágrafo 1º dispõe a respeito da chamada representação. Esta representação é aquela que estudamos na aula passada e que você já sabe que é condição objetiva de procedibilidade da ação. Desta forma, fica claro que não é caso de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pois esta se caracteriza, especialmente, pela ausência de condições.

9. (CESPE / TRE – GO / 2009) Pratica crime de furto o agente que subtrai coisa alheia móvel, com animus furandi, depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, haja vista não ter empregado, para a subtração, violência ou grave ameaça, que são elementares do crime de roubo.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Incorre no crime de furto aquele que subtrai, “para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

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Pratica o crime de roubo aquele que subtrai “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-lo, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observamos que a diferença entre os dois crimes reside no fato de que no roubo o agente pratica violência, grave ameaça ou reduz à impossibilidade de resistência da vítima, e no crime de furto nenhuma destas condutas ocorrem.

“Professor, só uma dúvida! O que é esse tal de animus furandi?”

Animus furandi nada mais é que a intenção de apoderamento definitivo.

10. (CESPE / TRE – GO / 2009) No crime de extorsão mediante sequestro, praticado em concurso de agentes, o concorrente que o denunciar à autoridade terá sua pena reduzida, ainda que a delação não facilite a libertação do sequestrado.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Opera-se a redução de pena se a denúncia de um dos participantes FACILITA a liberação do seqüestrado.

11. (CESPE / Oficial de Justiça / 2008) Com uma arma de fogo sobre sua cabeça, César foi obrigado por Sérgio a lhe transferir todo o dinheiro de sua conta corrente, já que este achara na carteira da vítima os dados da conta e senha. Segundo a interpretação majoritária da Lei, trata-se de extorsão, já que a vítima fora compelida por grave ameaça a fornecer ao agente indevida vantagem econômica.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: O Código Penal prevê a extorsão como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Segundo o entendimento majoritário, para que fique caracterizada a extorsão, deve, necessariamente, haver previsão de vantagem futura que não seria obtida sem o ato ilícito. Como no caso em tela o agente do delito já possuía os dados da conta da vítima, não há que se falar em EXTORSÃO, mas sim em ROUBO.

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12. (CESPE / OAB / 2009) Viviane esteve em uma locadora de filmes e, fazendo uso de documento falso, preencheu o cadastro e locou vários DVDs, já com a intenção de não devolvê-los.Nessa situação hipotética, por ter causado à casa comercial prejuízo equivalente ao valor dos DVDs, Viviane praticou, segundo o CP, o delito de estelionato.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Assim como a questão anteriormente analisada, aqui também temos um caso de aplicabilidade do princípio da consunção, ou seja, O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.Observe o elucidativo julgado do STJ:

13. (CESPE / OAB / 2007) O agente que se vale de disfarce de fiscal da saúde pública para penetrar na residência da vítima com consentimento desta última e subtrair objetos para si comete o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: A questão trata de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. Nesta situação, temos o furto qualificado pela fraude.

14. (CESPE / TCE – PB / 2006) João, maior, ingressou numa residência pela porta que estava aberta e Pedro, com 12 anos de idade, ficou do lado de fora, vigiando. Após a subtração de objetos de valor, João fugiu do local em companhia de Pedro, que não participou dos lucros decorrentes da venda do produto do crime. Nesse caso, João responderá por furto qualificado pelo concurso de agentes.

GABARITO: CERTA

STJ - HC 73.889/SP - DJ 27.06.2007 I - Tendo o delito de uso de documento falso sido meio necessário para a prática do crime de estelionato, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, por força do princípio da consunção.

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COMENTÁRIOS: O Código Penal traz a previsão da qualificação do furto quando este é cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV). A ponto principal da questão é: Será que tal circunstância qualificadora estará presente quando um dos agentes é inimputável? A resposta é positiva. Para o agravamento da pena previsto no CP, não importa se o agente é inimputável ou mesmo se obteve vantagem com o furto. O que vale é a quantidade de pessoas no momento do furto. Se há mais de uma, podemos afirmar que é caso de incidência da qualificadora.

15. (CESPE / ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL 2004 – REGIONAL-CESPE/UNB) Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio. Considere a seguinte situação hipotética. Carlos foi denunciado pelo crime de furto, por ter subtraído uma máquina fotográfica de Alberto, avaliada em R$ 80,00. Nessa situação, no momento da prolação da sentença, o juiz, mesmo tendo constatado que Carlos tinha contra si outros três inquéritos policiais para a apuração de furtos por ele praticados, poderá reconhecer a presença do furto privilegiado ou furto mínimo, substituindo a pena de reclusão por detenção, aplicando redução de pena ou aplicando somente a pena de multa.

GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: Ocorre furto privilegiado se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (§2.º). Primário é aquele que não é reincidente. Pequeno valor existe quando demonstrado que o prejuízo econômico da vítima foi mínimo, comparado ao patrimônio desta; ou então, segundo outro critério, quando o bem subtraído possui valor abaixo de um salário-mínimo vigente. O fato de uma pessoa ter contra si instaurados três inquéritos policiais não impede a caracterização da privilegiadora do furto, porque o agente ainda é primário.

16. (CESPE / ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL / 2004) No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

GABARITO: CERTA

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COMENTÁRIOS: Haverá roubo sempre que a ajuda da vítima for prescindível; quando, no entanto, a ajuda for imprescindível para o criminoso atingir o patrimônio, haverá extorsão. Assim, toda vez que a vantagem indevida depender necessariamente do comportamento do sujeito passivo, haverá crime de extorsão; caso contrário, será roubo.

17. (CESPE / POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL / 2004) Em um depósito público, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um toca-fitas do interior de um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a detenção. Nessa situação, o servidor público praticou o crime de furto qualificado, com abuso de confiança.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Cometeu crime de peculato, e não furto qualificado. No caso, o local era um depósito público, portanto, o toca-fitas e o veículo apreendido são bens particulares sob a custódia da Administração.

18. (CESPE / POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL / 2004) Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de roubo, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.

GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: A ação de obrigar uma pessoa a assinar um cheque caracteriza extorsão, pois o agente criminoso somente consegue lesar o patrimônio da vítima com a ajuda desta. Toda vez que a vantagem indevida depender necessariamente do comportamento da vítima haverá extorsão, e não roubo.

19. (CESGRANRIO / Polícia Civil – RJ / 2005) Jorge, maior de idade, subtrai as jóias de alto valor que sua mãe (42 anos) guardava debaixo do colchão. O fato descrito pode ser classificado como:

A) ilícito, porém atípico. B) típico, ilícito e não culpável. C) típico, ilícito e culpável, mas isento de pena.

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D) roubo qualificado por abuso de confiança. E) apropriação indébita.

GABARITO: C COMENTÁRIOS: Esta questão, embora fácil, ainda confunde alguns candidatos. Vamos analisar: O Código Penal dispõe, na parte relativa às disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio, da seguinte forma:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Diante do exposto no texto legal, não resta dúvida de que o ato é isento de pena. Entretanto, podemos afirmar que o indivíduo não cometeu um fato típico, ilícito e culpável? A resposta é negativa, pois não há qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

20. (ESAF / SERPRO / 2001) No crime de peculato, abstraída a condição de "funcionário público" do agente, ocorre:

A) detração penal B) actio libera in causa C) atipicidade absoluta D) irrelevância penal do fato E) desclassificação deste para outro crime

GABARITO: E COMENTÁRIOS: Como você já sabe, o peculato está definido assim no Código Penal:

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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Observe que este supra dispositivo nada mais é do que o delito de apropriação indébita, crime contra o patrimônio previsto no artigo 168 do CP, aplicado ao ato de um funcionário público. Observe a semelhança:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

Sendo assim, se do peculato retirarmos a condição de funcionário público, ocorre a desclassificação do crime, passando a existir a apropriação indébita.

21. (FCC / MPE – CE / 2009) No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que:

A) é admissível o arrependimento posterior no crime de extorsão. B) não haverá receptação se inimputável o autor do crime de que proveio a coisa. C) Constitui contravenção penal o ato de Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo D) a pena de reclusão, no crime de apropriação indébita, pode ser substituída pela de detenção ou reduzida de um a dois terços, se o agente é primário e a coisa apropriada for de pequeno valor. E) N.R.A

GABARITO: D COMENTÁRIOS:

Alternativa “A” Incorreta Esta alternativa é interessante, pois exige a verificação da compatibilidade da tipificação do delito de extorsão previsto no artigo 158 com a definição do arrependimento posterior contido no art. 16 do CP. Vamos comparar:

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EXTORSÃO Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Perceba que o legislador exige, para que seja possível o arrependimento posterior, que o crime seja cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Diferentemente, para a caracterização da extorsão devemos ter um constrangimento cometido COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Assim, há incompatibilidade entre os dois institutos penais.

Alternativa “B” Incorreta A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Art. 180, parágrafo 4º)

Alternativa “C” Incorreta Não constitui contravenção penal, mas crime previsto no artigo 164 do CP.

Alternativa “D” Correta Nos termos do artigo 170, aplica-se ao delito de apropriação indébita o previsto no parágrafo 2º do artigo 155, que dispõe:

Art. 155 [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

22. (FCC / MPE – RS / 2008) De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, o crime de extorsão

A) só pode ter como objeto coisa alheia móvel. B) não admite tentativa. C) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

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D) pode visar a obtenção de vantagem devida. E) pode não ter fim econômico.

GABARITO: C COMENTÁRIOS:

Alternativa “A” Incorreta A extorsão abrange a coisa alheia móvel e imóvel.

Alternativa “B” Incorreta A tentativa é admissível. Ocorre quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Alternativa “C” Correta A extorsão é delito FORMAL e não MATERIAL. Desta forma, atinge a consumação com a conduta típica imediatamente anterior à produção do resultado. Tal entendimento é encontrado na súmula 96 do STJ, que dispõe:

Súmula 96 (STJ) - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Alternativa “D” Incorreta A extorsão visa à vantagem INDEVIDA.

Alternativa “E” Incorreta A vantagem econômica constitui elemento normativo do tipo. Tratando-se de vantagem moral, há constrangimento ilegal (CP. Art. 146).

23. (ESAF / PROCURADOR – BACEN / 2002) No crime de furto mediante fraude, previsto no Código Penal:

A) O agente obtém a posse da coisa pois esta lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro. B) A fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima. C) A fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.

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D) Configura-se o delito se o agente se faz passar por pessoa autorizada pela vítima para retirar aparelho deixado por esta em oficina. E) A fraude serve para iludir a vítima a entregar a coisa.

GABARITO: C COMENTÁRIOS: O furto mediante fraude é encontrado no art. 155, parágrafo 4º, II. Observe:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...]

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Vamos resumir o tema, elucidando todas as alternativas:

A fraude qualifica o furto e trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. Exemplo: O sujeito se fantasia de funcionário da companhia telefônica para penetrar na residência da vítima e subtrair-lhe bens. Há também furto com fraude no caso dos dois sujeitos que entram num estabelecimento comercial, sendo que, enquanto um distrai o ofendido, o outro lhe subtrai mercadorias. “Mas professor, então porque a alternativa “D” está incorreta?” Porque na alternativa “D” o agente não ilude a vítima, mas sim outrem para atingir o objetivo. Agora, eu é pergunto, caro aluno, qual a diferença entre a fraude que qualifica o furto e a fraude que constitui elementar do estelionato (CP, art. 171, caput)? No furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a fraude visa a permitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente, despoja-se de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor.

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24. (TCE / RJ – PROCURADOR / 2008) Uma folha de cheque é subtraída. Após falsificar a assinatura do correntista, o agente utiliza o cheque na compra de determinado bem, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se aplicado o princípio da consunção, o agente do delito responderá por:

A) Furto e falsificação de documento em concurso formal. B) Estelionato e furto, em concurso material. C) Furto e estelionato, em continuidade delitiva. D) Estelionato, como crime único. E) Estelionato, furto e falsificação de documento, em concurso material.

GABARITO: D COMENTÁRIOS: Antes de começarmos a analisar a questão, vamos abrir o dicionário do concurseiro para relembrar:

No caso em tela, o delito de ESTELIONATO, com base no princípio acima citado, absorve o furto. Observe recente julgado que reflete o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual:

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO, O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE.

TJMG: 100950700100040011 MG Julgamento: 19/08/2009

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO ABSORVIDO PELOS ESTELIONATOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.

Descabe condenação por furto em concurso material com estelionatos se o agente subtraiu talão de cheques para, depois, falsificar-lhe o conteúdo e usá-la de qualquer forma a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, pois, nesse caso, o crime-fim de estelionato absorve o crime-meio de furto, em nome do princípio da consunção.

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25. (TRT 13ª REGIÃO / JUIZ SUBSTITUTO / 2006) Qual das alternativas abaixo preenche, literalmente, o requisito ou requisitos do crime de furto privilegiado?

A) que o criminoso seja não reincidente e que o prejuízo experimentado pela vítima seja indenizável; B) que o criminoso seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor; C) que o criminoso seja tecnicamente primário, e que a coisa furtada seja fungível; D) que o criminoso seja primário, sendo irrelevante a questão do bem; E) que seja de pequeno valor a coisa furtada, sendo irrelevante a questão da reincidência.

GABARITO: B COMENTÁRIOS: Mais uma questão que exige o conhecimento do parágrafo 2º do art. 155 do CP:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Segundo o texto legal, os requisitos para o crime de furto PRIVILEGIADO são:

1. QUUE OO CRIMINNOSOO SEEJJAA PPRIMMÁÁRRIIO;

2. QUUE A CCOIISAA FURRTTADA SEJJAA DE PEEQUUEENOO VVAALLOORR..

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LISTA DOS EXERCÍCIOS APRESENTADOS

1. (CESPE / Polícia Federal / 2009) Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

2. (CESPE / TJ – MS / 2008) São crimes contra o patrimônio o roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

3. (CESPE / Polícia Federal / 2009) A causa de aumento de pena relativa à pratica do crime de furto durante o repouso noturno somente se aplica ao furto simples e não às modalidades de furto qualificado e prevalece o entendimento de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e local habitado.

4. (CESPE / MPE – SE / 2009) O chamado "furto de uso", se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade.

5. (CESPE / MPE – SE / 2009) Há latrocínio tentado no caso de homicídio consumado e subtração tentada, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

6. (CESPE / MPE – SE / 2009) O emprego de arma de brinquedo qualifica o roubo, de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

7. (CESPE / TRE – GO / 2009) É circunstância que qualifica o crime de furto a prática do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

8. (CESPE / TRE – GO / 2009) O furto de coisa comum submete-se à ação penal pública incondicionada.

9. (CESPE / TRE – GO / 2009) Pratica crime de furto o agente que subtrai coisa alheia móvel, com animus furandi, depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, haja vista não ter empregado, para a subtração, violência ou grave ameaça, que são elementares do crime de roubo.

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10. (CESPE / TRE – GO / 2009) No crime de extorsão mediante sequestro, praticado em concurso de agentes, o concorrente que o denunciar à autoridade terá sua pena reduzida, ainda que a delação não facilite a libertação do sequestrado.

11. (CESPE / Oficial de Justiça / 2008) Com uma arma de fogo sobre sua cabeça, César foi obrigado por Sérgio a lhe transferir todo o dinheiro de sua conta corrente, já que este achara na carteira da vítima os dados da conta e senha. Segundo a interpretação majoritária da Lei, trata-se de extorsão, já que a vítima fora compelida por grave ameaça a fornecer ao agente indevida vantagem econômica.

12. (CESPE / OAB / 2009) Viviane esteve em uma locadora de filmes e, fazendo uso de documento falso, preencheu o cadastro e locou vários DVDs, já com a intenção de não devolvê-los.Nessa situação hipotética, por ter causado à casa comercial prejuízo equivalente ao valor dos DVDs, Viviane praticou, segundo o CP, o delito de estelionato.

13. (CESPE / OAB / 2007) O agente que se vale de disfarce de fiscal da saúde pública para penetrar na residência da vítima com consentimento desta última e subtrair objetos para si comete o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude.

14. (CESPE / TCE – PB / 2006) João, maior, ingressou numa residência pela porta que estava aberta e Pedro, com 12 anos de idade, ficou do lado de fora, vigiando. Após a subtração de objetos de valor, João fugiu do local em companhia de Pedro, que não participou dos lucros decorrentes da venda do produto do crime. Nesse caso, João responderá por furto qualificado pelo concurso de agentes.

15. (CESPE / ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL 2004 – REGIONAL-CESPE/UNB) Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio. Considere a seguinte situação hipotética. Carlos foi denunciado pelo crime de furto, por ter subtraído uma máquina fotográfica de Alberto, avaliada em R$ 80,00. Nessa situação, no momento da prolação da sentença, o juiz, mesmo tendo constatado que Carlos tinha contra si outros três inquéritos policiais para a apuração de furtos por ele praticados, poderá reconhecer a presença do furto privilegiado ou furto mínimo, substituindo a pena de reclusão por detenção, aplicando redução de pena ou aplicando somente a pena de multa.

16. (CESPE / ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL / 2004) No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima,

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restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

17. (CESPE / POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL / 2004) Em um depósito público, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um toca-fitas do interior de um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a detenção. Nessa situação, o servidor público praticou o crime de furto qualificado, com abuso de confiança.

18. (CESPE / POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL / 2004) Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de roubo, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.

19. (CESGRANRIO / Polícia Civil – RJ / 2005) Jorge, maior de idade, subtrai as jóias de alto valor que sua mãe (42 anos) guardava debaixo do colchão. O fato descrito pode ser classificado como:

A) ilícito, porém atípico. B) típico, ilícito e não culpável. C) típico, ilícito e culpável, mas isento de pena. D) roubo qualificado por abuso de confiança. E) apropriação indébita.

20. (ESAF / SERPRO / 2001) No crime de peculato, abstraída a condição de "funcionário público" do agente, ocorre:

A) detração penal B) actio libera in causa C) atipicidade absoluta D) irrelevância penal do fato E) desclassificação deste para outro crime

21. (FCC / MPE – CE / 2009) No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que:

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A) é admissível o arrependimento posterior no crime de extorsão. B) não haverá receptação se inimputável o autor do crime de que proveio a coisa. C) Constitui contravenção penal o ato de Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo D) a pena de reclusão, no crime de apropriação indébita, pode ser substituída pela de detenção ou reduzida de um a dois terços, se o agente é primário e a coisa apropriada for de pequeno valor. E) N.R.A

22. (FCC / MPE – RS / 2008) De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, o crime de extorsão

A) só pode ter como objeto coisa alheia móvel. B) não admite tentativa. C) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. D) pode visar a obtenção de vantagem devida. E) pode não ter fim econômico.

23. (ESAF / PROCURADOR – BACEN / 2002) No crime de furto mediante fraude, previsto no Código Penal:

A) O agente obtém a posse da coisa pois esta lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro. B) A fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima. C) A fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. D) Configura-se o delito se o agente se faz passar por pessoa autorizada pela vítima para retirar aparelho deixado por esta em oficina. E) A fraude serve para iludir a vítima a entregar a coisa.

24. (TCE / RJ – PROCURADOR / 2008) Uma folha de cheque é subtraída. Após falsificar a assinatura do correntista, o agente utiliza o cheque na compra de determinado bem, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se aplicado o princípio da consunção, o agente do delito responderá por:

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A) Furto e falsificação de documento em concurso formal. B) Estelionato e furto, em concurso material. C) Furto e estelionato, em continuidade delitiva. D) Estelionato, como crime único. E) Estelionato, furto e falsificação de documento, em concurso material.

25. (TRT 13ª REGIÃO / JUIZ SUBSTITUTO / 2006) Qual das alternativas abaixo preenche, literalmente, o requisito ou requisitos do crime de furto privilegiado?

A) que o criminoso seja não reincidente e que o prejuízo experimentado pela vítima seja indenizável; B) que o criminoso seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor; C) que o criminoso seja tecnicamente primário, e que a coisa furtada seja fungível; D) que o criminoso seja primário, sendo irrelevante a questão do bem; E) que seja de pequeno valor a coisa furtada, sendo irrelevante a questão da reincidência.