Aula 1 Proc Civil (Fredie) 06.08.08

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Aula 1 – Processo civilFredie Didier – 06.08.08

Ação Rescisória

Panorama dos meios de revisão da coisa julgada.A coisa julgada pode ser controlada ou revista por vários meios, há vários instrumentos de revisão da coisa julgada. A ação rescisória é i mais importante e mais conhecido meio de revisão da coisa julgada. Não é o único meio de revisão, mas o mais importante, conhecido e utilizado. A coisa julgada pode ser revista por rescisória, por querela nulitatis, quando houver erros materiais, a coisa julgada não torna indiscutíveis erros materiais, que podem ser consertados a qualquer tempo e ainda há como instrumento de revisão chamado de “revisão de sentenças fundadas em lei ou em ato normativo tidos pelo STF como inconstitucional”, esse instrumento é estudado ao examinarmos a execução. É preciso ressaltar o que torna a rescisória um instrumento peculiar na revisão da coisa julgada. É preciso que fiquemos alertas sobre as principais características da rescisória como instrumento de revisão. São marcas que a distinguem dos demais instrumentos de revisão.

1- A ação rescisória é de competência originária de Tribunal, só Tribunal julga rescisória, sempre examinado por um Tribunal;

2- A ação rescisória é uma ação de revisão da coisa julgada com prazo de 02 anos para ser exercitada. A rescisória tem uma prazo.

3- A rescisória permite a revisão da coisa julgada tanto por questões formais, questões relacionadas a validade da decisão, como por questões substanciais, questões relacionadas a justiça da decisão.

É um instrumento tão amplo que permite a revisão da coisa julgada por questões formais e por questões substanciais. Há causa de rescisória sob fundamento de que a decisão é invalida e há casos que se rescinde sob fundamento de ser injusta a decisão.A rescisória desfaz uma sentença, seja por invalidade, seja por questões de justiça. É mais ampla que uma ação de nulidade.

Conceito de ação rescisória É uma ação autônoma de impugnação, tem por objetivo rescindir decisão transitada em julgado e, eventualmente, proceder a um novo julgamento da causa. A rescisória ela serve, objetiva rescindir uma decisão transitada em julgado e se for o caso proceder um novo julgamento do que foi antes julgado. Para rescindir sempre serve, para re-julgar a causa às vezes serve.Na rescisória há:

1- Pedido de rescisão, sempre, obrigatório. Dá origem ao chamado “Iudicium rescindens” ou juízo de rescisão, juízo para rescindir a decisão, juízo rescindente.

2- Pedido de rejulgamento, possível, muitas vezes ocorre. Dá origem ao chamado “Iudicium Rescissorium”, juízo de rejulgamento.

Explique o juízo rescindente e o juízo rescisório na ação rescisória?Resposta: A rescisória serve para quebrar a decisão, fazer com que desapareça e em alguns casos fazer com que seja rejulgada a causa.

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É uma ação autônoma de impugnação? Resposta: Pq a ação rescisória dá origem a um processo novo cujo objetivo é discutir uma decisão judicial. Instaura um processo para discutir uma decisão judicial.

Pressupostos da ação rescisória São 04 os pressupostos da rescisória.

1- Decisão transitada em julgado, a decisão rescindível. É preciso que haja uma decisão que possa ser rescindida. É preciso saber quais as decisões que podem ser rescindidas. Quais as decisões rescindíveis?

Decisão rescindível é a decisão de mérito transitada em julgado. Principalmente um acórdão ou uma sentença.Problemas:Decisões em ADI, ADC e ADPF são insuscetíveis de rescisória. Não podem ser objeto de ação rescisória. A lei veda expressamente. A lei não permite que rescinda esta coisa julgada.Art. 59 da lei 9099/95

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Não se admite rescisória no âmbito dos juizados especiais estaduais.A dúvida é se há rescisória no âmbito do JEF, esta discussão decorre se há ou não aplicação deste artigo no JEF. Pois se aplica o regramento dos JESP por extensão ao JEF no que não for incompatível. A lei do JEF é silenciosa sobre o tema.1ª corrente (Fredie): entende que não cabe rescisória nos JEF, faz parte do microssistema dos juizados, por aplicação do art. 59 da lei do JESP não caberá rescisória no JEF.Já houve rescisória do JEF julgada pelo STF, foi um caso de JEF que chegou ao STF e o STF julgou o RE, terminado o processo foi proposta uma rescisória no STF, o STF julgou a rescisória de seu próprio julgado. Não entrou na discussão se cabia ou não rescisória de JEF.De um lado uma farta doutrina que diz que não cabe rescisória no JEF, mas temos precedentes do STF admitindo rescisória de Juizados federais.O conjunto dos enunciados nacionais sobre os juizados federais (FONAJEF, encontro anual) está dito que não cabe ação rescisória. Enunciado número 44 do FONAJEF. Para Fredie num concurso deve ser respondido a luz do STF, o STF admite rescisória (verdadeiro). Se a questão vier seca: “não cabe rescisória no JEF” (verdadeiro).

Rescisória em decisão de jurisdição voluntária Tradicionalmente não cabe rescisória contra decisão de jurisdição voluntaria sob o fundamento que não há coisa julgada a ser rescindida.Numa prova dissertativa deve se ter cuidado, pois há um movimento de revisão desse pensamento. Há uma tendência de se atribuir coisa julgada a jurisdição voluntária. Por haver esta tendência caberá então a rescisória.A resposta a esta pergunta dependerá da premissa que se parte. Se se parte da premissa que não cabe coisa julgada na voluntária não haverá rescisória, premissa aceita na tradicional doutrina brasileira. Se se parte da premissa que há coisa julgada na jurisdição voluntária haverá então a ação rescisória.

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A visão tradicional é de não admitir rescisória na jurisdição voluntária.

A rescisória pode ser parcialA ação rescisória pode abranger apenas alguns capítulos da sentença. Não é preciso rescindir toda a sentença. É possível rescindir apenas 1 ou 2 ou 3 capítulos, parte da sentença. Pode ser rescindida apenas parte da coisa julgada.Exemplo: 05 pessoas, gerentes do BB, ajuizaram contra o BB uma ação trabalhista, os 5 ganharam, o BB, derrotado, propôs uma rescisória contra 3, não quis rescindir o que os outros ganharam. Isso é possível por entender o BB que o que os 3 ganharam não era justo. Não há litisconsórcio untário neste caso. O processo é individual para cada um. A rescisória aqui foi parcial, não se quis rescindir toda a condenação do BB, mas apenas uma parte da condenação. Assim, a rescisória pode ser parcial.Exemplo 2: INSS condenado a pagar uma grana e os honorários de advogado, o INSS propôs uma rescisória dos honorários, sob fundamento de redução destes. E propôs uma rescisória contra a parte. O advogado pleiteia o litisconsórcio necessário, pois se quer rescindir um capitulo que é do advogado e não da parte. A rescisória só atinge uma parte da decisão, deve ser réu apenas o advogado, pois os honorários são do advogado. É mais um caso de rescisória parcial em cima de um capítulo de sentença.

Cabe rescisória contra decisão interlocutória? A decisão interlocutória pode ser objeto de uma ação rescisória? Problema das decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais, ainda sem solução. Há decisões de mérito que não encerram o processo. Discute-se se são sentenças parciais ou decisões interlocutórias. Nestes casos caberá rescisória, pois faz coisa julgada. É uma decisão interlocutória de mérito que faz coisa julgada.Há muitos que admitem a decisão interlocutória de mérito e outros que denominam de sentença parcial, pois atinge o mérito e faz coisa julgada, logo admite a ação rescisória.Problema do prazo da rescisória nestes casos.

Análise da súmula 514 do STFSÚMULA n. 514 – (DJU de 10.12.1969) Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

Esta súmula é esquisita. Mas se não esgotou os recursos como transitou em julgado? Mas não é isso que a súmula quer dizer. Ela quer dizer que o que importa é que haja o trânsito em julgado, não é relevante saber se o transito se deu com ou sem o esgotamento dos recursos, com recurso da parte ou sem recurso da parte. O que importa é saber que houve o trânsito em julgado da decisão. Ou seja, ainda que o trânsito em julgado tenha acontecido sem que a parte tenha recorrido. Não é preciso interpor todos os recursos para depois interpor a rescisória. Não é pressuposto da rescisória que tenham se esgotados os recursos, o pressuposto é o trânsito em julgado.Exemplo: Pode ser renunciado o prazo de recurso e diretamente, após o trânsito em julgado, propor a rescisória.

Cabe rescisória de deciasao que não conhece de um recurso?

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Decisão que não conhece de um recurso é rescindível? Esta decisão não é de mérito, pois não conheceu o recurso. A princípio não deveria ser rescindível, não poderia ser objeto de rescisória.O problema é que esta decisão impede que a questão seja discutida. Fazendo com que a decisão recorrida transite em julgado. Acaba tendo um efeito parecido com uma decisão de mérito, por impedir nova discussão.STJ entende que neste caso caberá rescisória. “cabe rescisória de decisão que não conhece de recurso”. É uma interpretação do STJ a partir do regramento do CPC, deixando claro que o CPC não fala nada sobre o assunto. É pura jurisprudência do STJ.

A decisão que pode ser objeto de uma querela nulitatis, pode ser objeto de ação rescisória? Aquilo que é ‘querelável’ é rescindível? Há concorrência entre os dois instrumentos? Ou somente há querela e somente há rescisória.Fredie segue a doutrina que admite a fungibilidade. Ou seja, admite-se que a parte se valha de uma ação rescisória para impugnar uma decisão que seria objeto de uma querela.2ª corrente: STJ se a decisão é querelável ela não é rescindível (Concursos).

Análise da OJ 41 da SDI II do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. Inserida em 20.09.2000Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

Cabe rescisória de sentença citra petita. Mas, a sentença citra petita ocorre em 02 situações:

a- Quando não examina um pedido; é em relação a este pedido não examinado inexistente, pois não houve decisão judicial sobre este pedido, sendo a sentença inexistente quanto a este pedido. (não se obtura um banguela, pois não há dente a ser obturado)

b- Quando não examina um fundamento suscitado pela parte. É uma sentença nula, pq foi um vicio de motivação. Há um vício na motivação. (dente com cárie é um dente com defeito, pode ser obturado, quebrado e rescindido)

Quando o TST diz que cabe rescisória de sentença citra petita, deve ser entendido que é apenas nos casos que a sentença é citra petita por não examinar um fundamento, por ser nula e poder ser rescindida.Se não houve decisão não há como haver rescisão, assim, no caso do não exame do pedido não há possibilidade de ação rescisória.

Rescisória contra sentença terminativaSentença terminativa é aquela que não examina o mérito da causa, por conta disso a resposta seria rápida, não cabe rescisória, por não haver exame de mérito.Existe um caso de sentença terminativa que é a sentença que extingue o processo sem exame de mérito em razão de perempção, litispendência ou coisa julgada, essa sentença (art. 267, V) é diferente das demais sentenças terminativas, pois essa sentença impede a repropositura da ação.

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È diferente pq aprendemos que a sentença terminativa não impede que a ação seja reproposta, por não haver coisa julgada. Esta sentença do art. 267, v não permite a repropositura. Isso está no art. 268 do CPC. É uma sentença terminativa com eficácia semelhante a uma sentença de mérito.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Inadmissibilidade (é como se extinguisse o processo por nulidade)

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

IMPORTANTE: A doutrina e a jurisprudência se posicionam favoravelmente a rescisória desta sentença, pois embora sentença terminativa tem eficácia semelhante a uma sentença de mérito.O STJ tem um julgamento em que ele estendeu a outras sentenças terminativas esse mesmo efeito. Diz o STJ que o 268 embora se refira apenas ao inciso V do art. 267, pode ser aplicado em relação a outros incisos do art. 267, é uma interpretação extensiva, especificamente, diz o STJ, aos incisos que cuidam da extinção por falta de condição da ação ou pressuposto processual (art. 267, IV e VI).

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Inadmissibilidade (é como se extinguisse o processo por nulidade)

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Inadmissibilidade (é como se extinguisse o processo por nulidade)

Nestes casos não pode ser reproposta, é preciso consertar o defeito apontado, depois de consertado voltar a juízo. Não voltaria da mesma forma, pois acabei por consertar o defeito.O art. 268 somente se refere ao inciso V do art. 267, mas o STJ reconhece a possibilidade de não reproposição para os incisos IV e VI, não pode repetir a ação, tem que corrigir e voltar a juízo.A doutrina diz que também nos casos do inciso IV e VI também cabe a rescisória, pois nestes casos também não se admite a repropositura, já que há uma interpretação extensiva do art. 268.Obs.: Essa posição da extensão da interpretação do art. 268 é ultra-avançada.A princípio não cabe rescisória de sentença terminativa, o art. 268 traz uma terminativa esdrúxula do art. 267, V e o STJ ampliou a interpretação do art. 268 para outras terminativas, a saber, IV e VI do art. 267.

02 pressuposto da ação rescisória2- A rescisória tem que preencher as condições da ação; São relevantes na

rescisória

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a- Possibilidade jurídica do pedido: são os problemas vistos acima na possibilidade ou não do cabimento da ação rescisória (examinados no primeiro pressuposto).

b- Legitimidade: quem são as partes legitimas na ação rescisória.

Legitimidade ativaQuem pode propor ação rescisória. Podem propor ação rescisória as partes do processo originário e seus sucessores.Todas as partes tem que propor a ação?Resposta: Não, pois não existe litisconsórcio necessário ativo. Uma só parte pode propor a ação rescisória.Lembrando que os 3º que fizeram parte do processo originário, que intervieram no processo, são partes também e podem propor a rescisória na qualidade de partes do processo originário. Além das partes e seus sucessores podem propor a rescisória os 3º juridicamente interessados, não são os que intervieram. Mas, os terceiros que não participaram do processo e podem propor a rescisória por terem interesse jurídico na solução do problema.O MP também pode propor a ação rescisória. O MP como custos legis. Se foi parte do processo originário, o MP irá propor a ação rescisória como parte processual. O MP se não propuser a rescisória terá que intervir obrigatoriamente. Entendimento amplamente consolidado.Polêmicas sobre a legitimidade ativa do MP como custos legis

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Colusão aqui é conluio, as partes formam uma trama para fraudar a lei, por conta disso o MP pode rescindir a sentença. O MP custos legis pode propor rescisória além destas hipóteses ou essas hipóteses são taxativas?Resposta: encontra-se na súmula 407 do TST

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Nº 407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

É indispensável a leitura desta súmula para interpretar o art. 487 do CPC

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.03)

O prazo para o MP propor a rescisória por colusão somente começa a partir da ciência da fraude.

Legitimidade passiva para ação rescisória Os réus serão todos aqueles que puderem ser prejudicados com a rescisão do julgado. Todo o sujeito que sofrer um prejuízo com a rescisão do julgado poderá ser réu na rescisória. Pode haver um litisconsórcio necessário se vários forem os prejudicados.

Nº 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

3º pressuposto.3- Prazo para a ação rescisória. O prazo é de 02 anos contados do trânsito em

julgado da decisão.Este prazo é um prazo de natureza decadencial. É um prazo para o exercício de um direito potestativo.

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Quando se trata de rescisória de sentença que envolve registro de terra rural o prazo será de 08 anos. Está previsto na legislação extravagante.A regra é o prazo de 02 anos da rescisória e não tem prazo diferenciado para a Fazenda Pública. É 02 anos para todo o mundo.Problema: qual é a data do trânsito em julgado? Qual o dia de início da contagem?Aqui temos 02 discussões, duas polêmicas em torno da contagem do prazo.1ª polêmica: qual a data do trânsito em julgado quando a última decisão do processo não conheceu de um recurso?Se a ultima decisão não conheceu de um recurso, surge a dúvida: o trânsito em julgado é desta ultima decisão que não conheceu ou o trânsito em julgado retroage, pois a decisão não reconheceu do recurso, para a data do trânsito em julgado da decisão recorrida?Essa discussão foi travada no Intensivo I, ao estudarmos a natureza da decisão que não reconhece de um recurso. Se a decisão é declaratória e retroage (posição de Barbosa Moreira) ou se ela não retroage. Caso prático e soluções nas correntes: Sentença que foi publicada no dia 15.04.04, o cidadão apelou, em 15.05.07 a apelação não foi conhecida, em 31 de maio de 2007 transitou em julgado esta decisão. Existem 03 correntes sobre o tema:

1- Barbosa Moreira: a decisão sempre retroage. O Trânsito em julgado é lá atrás, ou seja, 01.05.04. A decisão que não conhece do recurso tem eficácia retroativa, retroagindo a decisão dada lá atrás. Como o transito em julgado já havia ocorrido, já passou o prazo da rescisória. Não podendo mais ser proposta a rescisória.

2- Fredie Didier (Minoritária): o Trânsito em julgado é da ultima decisão, logo o prazo para a rescisória começou em 31.05.07.

3- (Majoritária): Corrente Mista ou eclética: A regra é de que o trânsito em julgado é o da última decisão, qual seja, 31.05.07. Mas há 02 exceções:

se a decisão não conhece por questão de intempestividade ou manifesto incabimento do recurso, neste caso retroage para 01.05.04.

Esta concepção está consolidada na súmula 100 do TST.

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01) (Se o recurso é intempestivo ou incabível o recurso não joga para frente o início do prazo)

2º problema: Qual é a data de início da contagem de prazo quando há coisas julgadas parciais?

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Exemplo: Sentença proferida com 03 capítulos ‘a’, ‘b’ e ‘c’. A parte recorre apenas dos capítulos ‘a’ e ‘b’, ano 2.002. Chega no tribunal este julga a apelação, a parte entra com REsp do capítulo ‘a’, estamos em 2004. O STJ julga em 2006 o REsp do capítulo ‘a’. Neste exemplo houve um recuro parcial e coisa julgada de um dos capítulos, em 2004 houve coisa julgada do capítulo ‘b’ e do capitulo ‘a’ em 2006. A rescisória, seu prazo conta-se da última coisa julgada para rescindir tudo? Ou o prazo da rescisória conta-se de cada uma das coisas julgadas? Um único prazo para ajuizar ação rescisória ou vários prazos para rescindir (prazos autônomos) ?Resposta: A doutrina praticamente de maneira unânime diz que para cada coisa julgada um prazo.Já o STJ tem uma decisão esdrúxula que diz que se conta da ultima coisa julgada. Sob o argumento de que ia dar muito trabalho ficar verificando várias coisas julgadas no curso do processo. (Esta decisão já foi cobrada em concurso)Mas, às vezes tem coisa julgada que se formou a mais de 10 anos. Isso é uma bizarrice.Veja-se o que diz o inciso II da súmula 100 do TST.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)

Se o recurso versar sobre preliminar ou prejudicial este recurso não será parcial, mas total, houve uma impropriedade técnica aqui da súmula.

Obs.: Se a última decisão julgar o recurso deserto é não reconhecer o recurso por falta de preparo, logo, não retroage.Obs. II: A rescisória sobre sentença que implique a alteração de registro imobiliário rural poderá ser rescindida no prazo de 08 anos, esta lei veio em resposta a grilagem de terra.

4º pressuposto da rescisória.4- Hipóteses de rescindibilidade

A ação rescisória é uma ação que não cabe sempre. A ação rescisória é uma ação de fundamentação vinculada, ou seja, a rescisória só cabe em hipóteses típicas, em situações trazidas pela lei. Não posso rescindir uma sentença por qualquer razão ou motivo. Tenho que encaixar a rescisória em hipóteses típicas de cabimento da rescisória, estas hipóteses encontram-se nos art. 485 do CPC e art. 1030 do CPC.Lembrando que o rol do art. 485 e 1.030 equivale a um rol taxativo.As hipóteses do art. 1030 são hipóteses par ao inventário, para rescindir a sentença de partilha.

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

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III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Estudaremos o art. 485.Cada um destas hipóteses por si já é suficiente para a rescisão da sentença. Nada impede que o autor traga mais de uma hipótese de rescisória, mais de um fundamento da rescisória.A ação rescisória é uma ação típica (VERDADEIRO). È uma ação cuja fundamentação é vinculada, somente posso usar as hipóteses tipicamente previstas.Obs.: As hipóteses de rescindibilidade são a causa de pedir da ação rescisória. Cada hipótese é uma causa de pedir da rescisória. Para ser mais preciso são causas de pedir remota da ação rescisória, ou seja, é o fato jurídico do direito de rescindir.Se acontece este fato jurídico posso pedir a rescisão.

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Se a sentença é produto de crime do órgão jurisdicional poderá ser rescindida. A prática destes crimes poderá ser apurada na própria rescisória. Posso produzir provas na rescisória para apurar se o juiz corrompeu ou prevaricou. Não precisa de sentença penal condenatória.

Se já houver sentença penal absolutória por negativa de autoria ou de materialidade, neste caso não poderei mais rescindir, pois há coisa julgada penal.

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; (Rescinde por invalidade)

É uma rescisória por questão puramente formal. Quero rescindir pq o juiz é absolutamente incompetente ou impedido.

Obs.: O juiz tem que ser absolutamente incompetente ou impedido.Esta rescisória em razão de incompetência absoluta é complicada. Tem um

problema. Qual o problema? Cabe pedido de rejulgamento na rescisória por incompetência absoluta? Ou a rescisória por incompetência absoluta apenas permite a rescisão?Resposta: não cabe pedido de rejulgamento, porque a ação rescisória será julgada sempre, sem exceção, pelo Tribunal que proferiu a decisão que se rescinde.Exemplo: Se a decisão é do STJ, este Tribunal será o competente para julgar a decisão que se busca rescindir.Exemplo 2: quero rescindir um acórdão do TJ, pois este era absolutamente incompetente. O TJ examina e decide que era absolutamente incompetente, neste caso não poderá rejulgar. Se rejulgar irá errar de novo, pois irá julgar sem ser competente, por isso que se diz que não cabe o pedido de rejulgamento na rescisória por incompetência absoluta. Aqui a parte acusa o órgão prolator da decisão e responsável pelo julgamento da rescisória de incompetente.IMPORTANTE: Às vezes a rescisória é contra sentença, e não acórdão, quando quero rescindir uma sentença, a competência para julgar esta rescisória é do Tribunal ao qual se vincula o juiz que proferiu a sentença. Se quero rescindir uma sentença de um juiz federal o TRF será competente para julgar esta rescisória.

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Caso: O juiz de família julgou uma causa ‘x’, transitou em julgado esta sentença, a parte quer propor uma rescisória desta sentença do juiz de família sob o fundamento de que a causa era cível e não de família. Ou seja, o juiz era absolutamente incompetente. A rescisória será proposta no TJ. O TJ tem competência de família e cível? O TJ tem ambas as competências, julga causas cíveis e de família. Nesta rescisória o autor diz que o juiz é o incompetente. Nesta rescisória se aponta a incompetência do juiz e não do órgão que irá julgar a rescisória. Neste caso caberá o pedido de rejulgamento? Cabe, pois o TJ tem competência para o rejulgamento.

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

A sentença é fruto de alguma sacanagem feita por uma parte que agiu dolosamente, por ambas as partes que em conluio levaram o juiz ao engano. A rescisória aqui se justifica para prestigiar a ética no processo. O MP pode propor rescisória com base neste inciso.Súmula 403 do TST.

Nº 403 AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) (Não é dolo se calar sobre coisas contra o agente, é um comportamento licito. Não posso mentir, mas não posso falar coisas contra mim, posso ficar calado, esse comportamento não é atitude dolosa)II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) (Essa hipótese de rescisória por dolo pressupõe que um ganhou e outro perdeu, se houve acordo não posso rescindir com base no dolo, para rescindir terá que ser embasado em outros fundamentos. O dolo pressupõe um vencedor e um vencido)

IV - ofender a coisa julgada; (Rescinde por invalidade)

Rescisória por ofensa a coisa julgada.Havia uma coisa julgada, vem uma segunda decisão e ofende esta coisa julgada. Esta segunda decisão faz coisa julgada. A segunda decisão que ofende a 1ª faz coisa julgada. Temos uma coisa julgada que ofendeu outra coisa julgada que lhe é anterior. Há um conflito de coisa julgada. Uma segunda coisa julgada ofendeu a 1ª coisa julgada. Diz o CPC que pode ser rescindida a 2ª coisa julgada. A segunda coisa julgada é gravemente defeituosa por ofender a 1ª coisa julgada.

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Se perder o prazo para rescindir a segunda coisa julgada, qual prevalecerá?Resposta: A segunda coisa julgada, se tinha que rescindi-la e não fiz esta prevalece. Se não rescindi-la no prazo de 02 anos, haverá uma sucessão de coisa julgada.

A ofensa a coisa julgada pode se dar de 02 formas:a- Ofensa ao efeito negativo da coisa julgada. Aqui tem uma nova decisão,

decidindo de novo o que já foi decidido. Nestes casos não haverá pedido de rejulgamento, pois se pedir para rejulgar vou pedir para errarem de novo. Se não podia ser julgado por ofender a 1ª coisa julgada se pedir para rejulgar vai ofender de novo. Assim, esta rescisória por ofensa ao efeito negativo da coisa julgada não permite pedido de rejulgamento.

b- Ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Efeito positivo da coisa julgada: é aquele que obriga o juiz a levar a coisa julgada em consideração quando ela for uma fundamento do pedido. Quando o fundamento do pedido for uma coisa julgada, o juiz é obrigado a respeitar este fundamento como correto. Exemplo: Ganho uma investigação de paternidade e tempos depois entro com uma ação de alimentos, o juiz que julgar a ação de alimentos tem que levar em consideração a 1ª coisa julgada que disse que sou filho de meu pai, o juiz de alimentos tem que respeitar o efeito positivo da 1ª coisa julgada. Neste caso caberá pedido de rejulgamento.Os livros costumam dizer que não cabe pedido de rejulgamento na rescisória por ofensa a coisa julgada, mas esquecem do efeito positivo da coisa julgada.

Fim da Aula