Aula 1 Processo Penal

6
AULA 1 PROCESSO PENAL - prof. Flávio Martins Esqueleto 1) Cliente Quem eu estou defendendo? 95% das vezes defendeu-se o suspeito , e o nome dele depende da fase No inquérito policial: suspeito ou indiciado (se já foi indiciado), ou até requerente (quando se faz um requerimento) No processo: acusado No recurso: recorrente Na execução penal: requerente, pois faz algum pedido/agravante (se houver agravo) após o trânsito em julgado, na revisão criminal: revisionando. 5% dos casos representando a vítima (numa queixa crime ou como assistente de acusação) 2) Crime/pena Identificar o crime e sua respectiva pena - a OAB pode dizer no problema qual o art. da lei penal violado ou - a OAB descreve a conduta e o candidato deve verificar a tipificação A pena interfere na prescrição, em benefícios (transação penal, sursis processual, execução da pena). 3) Ação penal cabível ao crime Prazo - 06 meses, a contar do conhecimento da autoria. É um prazo penal, interfere na punibilidade. Conta o dia do começo e exclui o do final. Ex.: começa 08/03/2015 e termina 07/11/2015. Mesmo sendo feriado, pois o prazo penal é IMPRORROGÁVEL. Se ela não representar? Extinção da punibilidade (decadência). Ação penal pública : titularidade do Ministério Público, ele que processa o criminoso. - incondicionada: o MP não precisa de autorização. - condicionada: o MP precisa de uma autorização (representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça). Ação penal privada: titularidade do ofendido ou de seu representante legal. Olhando para um crime, como identifica qual a ação? Preciso olhar na Lei Penal, em regra o Código Penal! Se for de Ação Penal Privada : "somente se procede mediante queixa". Ex.: 345, p.u. do CP; 163 c/c 167 do CP; e os crimes contra a honra, em regra 145, caput, CP.

description

processo penal

Transcript of Aula 1 Processo Penal

Page 1: Aula 1 Processo Penal

AULA 1 PROCESSO PENAL - prof. Flávio Martins

Esqueleto1) ClienteQuem eu estou defendendo? 95% das vezes defendeu-se o suspeito, e o nome dele depende da fase

No inquérito policial: suspeito ou indiciado (se já foi indiciado), ou até requerente (quando se faz um requerimento)

No processo: acusado No recurso: recorrente Na execução penal: requerente, pois faz algum pedido/agravante (se houver agravo) após o trânsito

em julgado, na revisão criminal: revisionando.

5% dos casos representando a vítima (numa queixa crime ou como assistente de acusação)

2) Crime/penaIdentificar o crime e sua respectiva pena- a OAB pode dizer no problema qual o art. da lei penal violadoou- a OAB descreve a conduta e o candidato deve verificar a tipificaçãoA pena interfere na prescrição, em benefícios (transação penal, sursis processual, execução da pena).

3) Ação penal cabível ao crimePrazo - 06 meses, a contar do conhecimento da autoria. É um prazo penal, interfere na punibilidade. Conta o dia do começo e exclui o do final. Ex.: começa 08/03/2015 e termina 07/11/2015. Mesmo sendo feriado, pois o prazo penal é IMPRORROGÁVEL.Se ela não representar? Extinção da punibilidade (decadência).

Ação penal pública: titularidade do Ministério Público, ele que processa o criminoso.- incondicionada: o MP não precisa de autorização.- condicionada: o MP precisa de uma autorização (representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça).Ação penal privada: titularidade do ofendido ou de seu representante legal.

Olhando para um crime, como identifica qual a ação? Preciso olhar na Lei Penal, em regra o Código Penal!

Se for de Ação Penal Privada: "somente se procede mediante queixa". Ex.: 345, p.u. do CP; 163 c/c 167 do CP; e os crimes contra a honra, em regra 145, caput, CP.

Se for de Ação Penal Pública condicionada à representação: "somente se procede mediante representação". Ex.: crime de ameaça 147, p.u. CP; estupro (em regra) 225, caput CP; lesão corporal leve (regra) não tá no CP, tá no art. 88 da Lei 9099/95.

Se for de Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: ex.: Crimes contra a honra do Presidente ou Chefe de governo estrangeiro. Não é qualquer crime contra a honra do Presidente que vai ser processado, só quando houver a requisição do Ministro da Justiça. Art. 145, p.u. do CP.

Se for de Ação Penal Pública incondicionada: ? Não vai ter nada escrito! A Lei Penal permanece em silêncio nesse caso. Essa ação é a REGRA GERAL! A grande maioria dos crimes. Ex.: crimes contra a vida.

Assuntos relevantes sobre ação penalAção Penal nos crimes contra a dignidade sexualEx.: estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.REGRA = Ação Penal Pública condicionada à representação.EXCEÇÕES: Ação Penal Pública incondicionada (art. 225, p.u. do CP) se:

Page 2: Aula 1 Processo Penal

Vítima é menor de 18 anos. Vítima vulnerável: menor de 14 ou aquela que por algum motivo não pode oferecer resistência

(doente mental, coma, embriagada, entorpecida, dormindo). OBS.: Há decisões do STJ no sentido de que se a vulnerabilidade é apenas transitória, aplica-se o caput do art. 225 do CP, ou seja, Ação Penal Pública condicionada à representação.

Ação Penal no crime de lesão corporalLesão corporal culposa: praticada por imprudência, negligência e imperícia. Ex.: No trânsito, tá dirigindo e usando o celular e machuca alguém.Lesão corporal dolosa: praticada com dolo, tem a intenção de lesionar. SOMENTE ESSA ADMITE GRADAÇÕES (Leve, Grave ou Gravíssima).

Culposa ou Dolosa leve: Ação Penal Pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95); Dolosa grave ou gravíssima: a lei não fala nada, então: Ação Penal Pública incondicionada. OBS.: Segundo o STF, toda Lesão Corporal praticada contra mulher com violência doméstica ou

familiar é crime de ação penal pública incondicionada.Lesão culposa praticada no trânsito: EM REGRA ação penal pública condicionada à representação; EXCEÇÕES: No CTB, art. 291 Ação Penal Pública incondicionada:a) se o motorista estiver embriagadob) se o motorista estiver participando de rachac) se o motorista estiver dirigindo a mais de 50 km/h acima do limite

Ação Penal nos crimes contra a honraEM REGRA: ação penal privada, a vítima que deve processar. Art. 145, caput, do CP.EXCEÇÕES: Injúria racial ou qualificada (também cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência) art. 140, §3º, a pena é cinco vezes maior e a ação é pública condicionada à representação (145, §único do CP); crimes contra a honra do Presidente ou chefe de governo estrangeiro é ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.Injúria - 140 do CP. O menos grave. É atribuir a alguém uma qualidade negativa, ainda que verdadeira. Ex.: bobo, feio, chato, ladrão, bandido, estuprador, assassino etc.Difamação - 139 do CP. Imputar um fato negativo, ainda que verdadeiro. Ex.: Um professor se vestiu de baiana, saiu beijando na boca de outros homens.Calúnia - 138 do CP. O mais grave. Imputar falsamente um fato definido como crime. Esse exige a mentira! Ex.: Vi o professor fumando maconha na sala de aula (porte de drogas é crime).

Ação Penal nos crimes contra a honra de funcionário público no exercício da funçãoSúmula 714, STF: a vítima tem duas opções:a) ação penal privadab) ação penal pública condicionada à representação

4) rito processualProcedimentosI- Comum: - ordinário: o maior, cabe para os crimes com pena máxima igual ou maior que 4 anos. - sumário: cabe para os crimes com pena máxima maior que 2 e menor que 4 anos. - sumaríssimo: previsto na Lei 9.099/95, se destina às infrações de menor potencial ofensivo (todas as contravenções e os crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos).II- Especiais:Ex.: Júri (crimes dolosos contra a vida), crimes funcionais (praticados por funcionário público), crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) -> previstos no CPP. Fora do CPP: Procedimento da Lei de drogas (11.343/2006).

Perguntas para achar o procedimento de um crime: 1) é infração de menor potencial ofensivo? Sim - procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Não - segue para a próxima pergunta.

Page 3: Aula 1 Processo Penal

2) é procedimento especial? Sim - segue o procedimento especial.Não - segue para a próxima pergunta.3) qual a pena máxima?+2-4 anos é sumário=+ 4 anos é ordinário

TREINOLEI DE DROGAS"criminho" ex.: porte de drogas; rito sumaríssimo."crime" ex.: uso compartilhado; rito sumaríssimo."crimão" ex.: tráfico de drogas; rito especial da lei de drogas.

CRIMES CONTRA A HONRAUma difamação - rito sumaríssimoUma calúnia - rito sumaríssimoUma injúria - rito sumaríssimoUma calúnia + aumento de pena - (138 c.c. 141 do CP)procedimento especial dos crimes contra a honra.Uma calúnia + difamação - procedimento especial dos crimes contra a honra.OBS.: Não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, Lei 11.340/06. Ex.: injúria contra a sogra.

5) "Sursis" processual ou suspensão condicional do processoArt. 89 da lei 9.099/95Nos crimes cuja pena MÍNIMA não excede 1 ano, oferecida a denúncia, o MP pode propor a suspensão do processo, mediante algumas condições.

6) MomentoFase do inquérito policialFase do processo (resposta à acusação, memoriais)Fase de recursos Fase de execução da pena

7) qual a peça processual cabível

8) competênciaSe é estadual, federal...9) tese (s)10) pedido (s)

PEÇA 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___

        CAIO, já qualificado nos autos do processo-crime .___ que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.                                                                I- DOS FATOS        O acusado está sendo processado pela suposta prática do crime de extorsão majorado pelo

Page 4: Aula 1 Processo Penal

emprego de arma (art. 158, §1º), ocorrido no dia 24 de maio de 2010. Com o intuito de abrir um restaurante, a suposta vítima pediu vinte mil reais emprestados a Caio, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, cujo vencimento era para o dia 15 de maio de 2010. Na data do vencimento, uma vez não efetuado o pagamento, o acusado telefonou para José cobrando a dívida, de forma educada, havendo prometido o devedor efetuar o pagamento dentro de uma semana.         Mais uma vez findo o prazo, Caio novamente contatou José, o qualafirmou estar sem dinheiro, devido ao fato de que o restaurante não apresentou o lucro esperado. O acusado indignado, compareceu no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante de José, mostrando-lhe uma pistola para cobrar a dívida que evidentemente lhe era devida.        Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, Caio confirmou a ocorrência dos eventos em sua integralidade, logo o Ministério Público o denunciou pela prática do crime de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo. Oferecida a denúncia, foi devidamente citado.        A dívida cobrada era devida e lícita.                                                                II- DO DIREITO        O réu deve ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, inciso IV do Código de Processo Penal. Houve a extinção da punibilidade, fundamentada no art. 107 do Código Penal, no seu inciso IV, por conta da decadência.        Trata-se de desclassificação do crime, uma vez que a dívida foi devida e lícita, não tipificando o crime de extorsão majorado pelo emprego de arma de fogo, pois para tal crime ser tipificado, a vantagem econômica tem que ser indevida, como dispõe o caput do art. 158 do Código Penal.         Por se tratar do crime de Exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, sem emprego de violência, a Ação Penal adequada é a privada, devendo proceder mediante queixa, ocorrendo a decadência, uma vez que passados os seis meses desde o dia do conhecimento da autoria do crime, restando extinta a punibilidade.                                                                III- DO PEDIDO        Diante do exposto, requer seja decretada a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, IV do Código de Processo Penal devido à extinção de punibilidade do agente ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a desclassificação para o crime de Exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, ou, ainda, se não acolhido o pedido de desclassificação, requer sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento. 

        Termos em que,        pede deferimento.        ____, 28 de janeiro de 2011.

        Advogado...        OAB n. ...Rol de testemunhas:1. Caio, endereço ...2. Joaquim, endereço ...3. Manuel, endereço ...