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CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL - TEORIA P/ RECEITA FEDERAL PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA 1 www.pontodosconcursos.com.br Oi, pessoal. Veremos hoje as formas usadas para o pagamento das operações de comércio exterior, sejam compras, sejam vendas. Formas de Pagamento Para início de conversa, quatro são as formas de pagamento: 1) pagamento antecipado (ou recebimento antecipado) 2) cobrança 3) remessa sem saque 4) carta de crédito Antes de entrarmos em cada uma das modalidades de pagamento, cabe frisar que elas independem da moeda utilizada para o pagamento. Por exemplo, o Banco Central passou a permitir que as exportações brasileiras sejam pagas em reais. Neste caso, o importador alemão, por exemplo, vai depositar reais na conta do exportador brasileiro aqui no Brasil. Nesta situação, o exportador brasileiro não precisou recorrer a um contrato de câmbio, pois o importador alemão já possuía uma conta em reais no Brasil. Caso o depósito dos reais na conta do exportador brasileiro seja feito antes do embarque, a forma de pagamento terá sido o Recebimento Antecipado, como veremos à frente. Não interessou se a exportação foi em moeda estrangeira (que é o normal) ou em moeda nacional (exemplificada acima). Da mesma forma, as demais modalidades podem ser operadas em moeda nacional ou estrangeira. Cada uma das modalidades de pagamento tem custos e riscos. Cabe já destacar a carta de crédito como sendo a modalidade mais segura, como veremos à frente. 1 a Modalidade de Pagamento: Pagamento Antecipado/ Recebimento Antecipado Cabe frisar que o pagamento antecipado pode acontecer não só nas importações pagas em moeda estrangeira, mas também nas importações pagas em reais (no início da aula anterior, eu havia escrito que podemos pagar nossas importações em reais, sem a celebração de um contrato de câmbio).

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Oi, pessoal. Veremos hoje as formas usadas para o pagamento das operações de comércio exterior, sejam compras, sejam vendas. Formas de Pagamento Para início de conversa, quatro são as formas de pagamento:

1) pagamento antecipado (ou recebimento antecipado) 2) cobrança 3) remessa sem saque 4) carta de crédito

Antes de entrarmos em cada uma das modalidades de pagamento, cabe frisar que elas independem da moeda utilizada para o pagamento. Por exemplo, o Banco Central passou a permitir que as exportações brasileiras sejam pagas em reais. Neste caso, o importador alemão, por exemplo, vai depositar reais na conta do exportador brasileiro aqui no Brasil. Nesta situação, o exportador brasileiro não precisou recorrer a um contrato de câmbio, pois o importador alemão já possuía uma conta em reais no Brasil. Caso o depósito dos reais na conta do exportador brasileiro seja feito antes do embarque, a forma de pagamento terá sido o Recebimento Antecipado, como veremos à frente. Não interessou se a exportação foi em moeda estrangeira (que é o normal) ou em moeda nacional (exemplificada acima). Da mesma forma, as demais modalidades podem ser operadas em moeda nacional ou estrangeira. Cada uma das modalidades de pagamento tem custos e riscos. Cabe já destacar a carta de crédito como sendo a modalidade mais segura, como veremos à frente. 1a Modalidade de Pagamento: Pagamento Antecipado/ Recebimento Antecipado Cabe frisar que o pagamento antecipado pode acontecer não só nas importações pagas em moeda estrangeira, mas também nas importações pagas em reais (no início da aula anterior, eu havia escrito que podemos pagar nossas importações em reais, sem a celebração de um contrato de câmbio).

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Por pagamento antecipado (ou remessa antecipada), entende-se o pagamento que é feito antes do embarque da mercadoria no exterior com destino ao Brasil. Mas isto só é válido quando a mercadoria está entrando no Brasil a título definitivo. Ora, uma mercadoria pode entrar no Brasil a título definitivo (é o caso, por exemplo, das mercadorias compradas) ou temporário (é o caso, por exemplo, das mercadorias trazidas em empréstimo, aluguel ou para participar de alguma competição/demonstração). Quando a mercadoria está entrando a título temporário, o Banco Central define que o pagamento antecipado é aquele feito antes do desembaraço aduaneiro. Como assim? Haverá pagamento por uma mercadoria que veio apenas temporariamente? Sim, pode haver. Mas antes de entrarmos na explicação do pagamento por bens importados temporariamente, precisamos ver o desembaraço aduaneiro. O que é o desembaraço aduaneiro? Nós não vamos estudar a legislação aduaneira, visto que os editais de AFRFB/2005 e de TRFB/2005 deixaram de cobrá-la expressamente. Somente alguns pontos da legislação aduaneira são cobrados a partir dos editais de 2005, tais como a valoração aduaneira e a classificação fiscal. No entanto, é necessária uma pequena explicação do desembaraço para entendermos a modalidade de pagamento pedida no edital. Quando uma mercadoria é importada por um residente, seja pessoa física, seja jurídica, ele deve declará-la para a Receita Federal em um sistema chamado SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior. Este sistema fica instalado em seu computador e, a cada importação, o sujeito deve declarar o valor da mercadoria, o peso líquido, o valor do frete, o produtor, o exportador, enfim um número enorme de informações. Depois de preencher a declaração de importação (DI), o importador manda-a pelo sistema via Internet e sua DI é registrada se não houver algum problema. Que tipo de problema poderia existir? Por exemplo, se fosse uma pessoa jurídica com o CNPJ inativo, poderia registrar uma DI? Não. Se aquela mercadoria precisa da autorização de algum órgão para ser importada, poderá ser registrada a DI se a importação não foi autorizada? É claro que não. E como são cobrados os tributos? Inicialmente, lembremos do Direito Tributário: há três tipos de lançamento – de ofício, por homologação e por declaração. No lançamento de ofício, a Receita lança o crédito tributário sem perguntar nada para o sujeito passivo. No lançamento por declaração, a Receita pergunta pro cara algumas coisas e, com base na resposta dele, faz o lançamento.

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No lançamento por homologação, cabe ao sujeito antecipar o pagamento sem perguntar nada para a Receita. Neste caso, a Receita tem um prazo para homologar expressamente o crédito. Caso a Receita não o faça no prazo definido, o crédito é extinto automaticamente. O imposto de importação cai na modalidade de lançamento por homologação, pois os impostos são pagos na hora que o SISCOMEX registra a DI. Falei que o SISCOMEX vê se o CNPJ do cara está ativo, vê se a importação foi autorizada, vê outras coisas que não nos cabe analisar (o despacho aduaneiro – que se inicia com o registro da DI – não foi citado expressamente no edital) e tenta, por último, fazer o débito automático da conta bancária do importador (os números da conta, da agência e do banco, por isso, também têm que ser informados na DI). Caso haja fundos na conta bancária do importador, os tributos são debitados e a DI é finalmente registrada, ganhando um número. Agora esta DI está sujeita à verificação pela Receita. O órgão vai verificar se a mercadoria foi corretamente declarada. Verifica se a classificação fiscal está correta (da classificação depende a alíquota, como você verá na aula de classificação aduaneira com o Missagia. A cada código, uma alíquota), se a base de cálculo foi apurada corretamente, se o país exportador está certo (pode o importador tentar colocar um país errado só para não ter que pagar uma alíquota antidumping ou uma medida compensatória, que são defesas contra deslealdades praticadas pelos outros países – Esta aula de deslealdade ainda teremos), enfim a Receita faz um “pente-fino” – mais ou menos “fino” dependendo do importador, da mercadoria e outras condições. Se, no final do despacho aduaneiro, que é o nome dado a este procedimento fiscal de confirmação da regularidade da importação, a Receita concluir que está tudo perfeito, a mercadoria será desembaraçada. O desembaraço é a conclusão do despacho. É o ato final do despacho aduaneiro. Aqui se encerra a “pequena” explicação do desembaraço aduaneiro. Para que vimos mesmo o que era o desembaraço aduaneiro? Para explicar que o Banco Central, caso a mercadoria importada temporariamente tenha a sua permanência transformada em definitiva, considera que o pagamento será chamado “antecipado” caso tal pagamento ao exportador seja feito antes do desembaraço. Pelo amor de Deus, não confunda o pagamento ao exportador com o pagamento dos tributos. O pagamento dos tributos à Receita, quando devido, é feito no registro da DI, ou seja, antes do desembaraço. O que estamos analisando é o pagamento ao exportador.

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Por exemplo, considerando que um importador, que tenha trazido uma mercadoria para ficar, a princípio, temporariamente, resolva ficar com a mercadoria definitivamente no Brasil, ele deve pagar por ela (É muito comum se trazer uma mercadoria para teste e posterior aquisição caso o produto agrade.) Como, a princípio, a mercadoria entrou para ficar por pouco tempo, foi feita uma DI para a admissão temporária (que é o nome do regime especial a que se submetem as mercadorias importadas para ficar no país apenas temporariamente). Mas, como o importador agora decidiu que não quer mais devolvê-la ao exterior, ficando com ela definitivamente, deve ser feita uma 2a DI. Esta será para registrar a permanência definitiva. Ela é diferente da 1a porque agora os tributos devem ser cobrados. Na entrada temporária, os tributos não são cobrados já que a mercadoria vai depois voltar para o exterior. Os tributos ficam suspensos, mas não nos aprofundaremos nisso, pois os regimes aduaneiros especiais (a admissão temporária é um deles) somente foram pedidos no edital de AFRF até 2003. Veja o seguinte: se há duas DIs, há dois desembaraços. A mercadoria que entrou inicialmente a título temporário foi desembaraçada e liberada para o importador pela primeira DI. Posteriormente, quando o importador decidiu ficar com a mercadoria a título definitivo, ele teve que fazer uma segunda DI. O Banco Central definiu então que, se o pagamento ao exterior for feito antes do desembaraço desta segunda DI, ele será considerado antecipado. Concluindo: pagamento antecipado é aquele feito antes do embarque no caso das importações definitivas. E é aquele feito antes do desembaraço no caso das mercadorias que entraram a título temporário mas que têm sua permanência transformada em definitiva. De quem é o risco quando se usa a modalidade de “pagamento antecipado”? No caso do pagamento antecipado com mercadoria que embarca no exterior a título definitivo, com certeza o risco é do importador, já que ele paga e depois fica esperando o exportador mandar a mercadoria. Por isso, somente é empregada quando o importador confia no exportador. É comum também quando o exportador exige o pagamento antecipado porque não conhece o importador. Por exemplo, eu mesmo só venderia meu carro para alguém se eu confiasse que iria receber ou então, se não confiasse, se o cara me pagasse antes de eu entregar o carro. Aí eu ficaria tranqüilo. Já no caso de pagamento antecipado de mercadoria que, a princípio, entrou temporariamente e cuja permanência foi transformada em

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definitiva, talvez não haja risco para o importador, caso a mercadoria já esteja na mão dele. Compra frustrada Imagine que o importador tenha feito o pagamento pela mercadoria antecipadamente ao embarque, mas a mesma não foi entregue pelo exportador estrangeiro. Como isso é tratado pela legislação brasileira? Está escrito na Circular 3.401/2008 do Banco Central que o importador deve providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores antecipados. A mesma regra vale no caso da mercadoria que entrou a título temporário: caso a nacionalização não se dê no prazo que foi informado quando da liquidação do contrato de câmbio, então o importador deve pegar o dinheiro de volta. Tem que “dar um jeito”. Venda frustrada E se tivesse sido uma exportação com recebimento antecipado? O que a nossa legislação prevê no caso de não exportarmos? Neste caso, a Circular 3.430/2009 do Banco Central impõe que o exportador, mediante anuência prévia do pagador estrangeiro, deve converter a entrada do dinheiro para contabilizá-lo como empréstimo em moeda ou investimento direto de capital. E isto vale tanto para os valores recebidos em reais quanto em moeda estrangeira. Prazo de Antecipação O Banco Central só permite que remetamos recursos antecipadamente ao exterior no máximo 180 dias antes do embarque. Portanto, se a mercadoria só vai ser embarcada daqui a um ano, não podemos ainda pagar por ela. Tem que ser no máximo em 180 dias. Há uma exceção quanto a isso: se for importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de fabricação ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação pode ser um prazo compatível com o tempo de produção ou comercialização do produto. Mas, neste caso, o prazo não pode passar de 1.080 dias, que é o equivalente a três anos. No caso de exportações, a modalidade não se chama “pagamento antecipado”, mas “recebimento antecipado”. No “recebimento antecipado”, o prazo máximo é mais camarada (“Exportar é o que importa”, Delfim Netto). Podemos receber o valor até 360 dias antes de mandarmos a mercadoria para o exterior. Ainda há situações muito específicas em que este prazo pode ser maior, mas que fogem ao objetivo deste curso.

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Contratação do câmbio Vimos na aula anterior que o importador brasileiro tem liberdade para contratar o câmbio. É muito fácil visualizar isto no pagamento antecipado. Como o importador está pagando antes do embarque e o único documento emitido pelo exportador, por enquanto, foi a fatura proforma, então o importador não estará preso a banco algum. Como assim? O padrão no comércio exterior é que as partes utilizem os serviços bancários para a entrega dos documentos (Isto é uma regra que admite exceções, como veremos depois). Por exemplo, quando o exportador estrangeiro vende um bem para o importador brasileiro, como é que os documentos da operação, que estão na mão do exportador, chegarão ao importador para que este os apresente à Receita Federal? (Ora, a Receita Federal precisa fazer a conferência da importação com os documentos gerados na operação – fatura, conhecimento de carga, laudo sanitário, certificado de origem, romaneio de carga, entre outros.) Como chegarão esses documentos ao importador? Normalmente, pelos bancos. O exportador entrega os documentos ao seu banco. Este, por sua vez, repassa tais documentos para que um banco no Brasil faça a cobrança do valor. Quando os documentos chegarem ao banco brasileiro, este irá telefonar para o importador, chamando-o à agência. Desta forma, o importador estará preso a este banco. E terá que aceitar a taxa de câmbio cobrada por ele. Esta modalidade é a Cobrança, que veremos logo em seguida. Voltemos ao Pagamento Antecipado. No Pagamento Antecipado, não é o banco que telefona para o importador, para dizer que seus documentos chegaram. É o importador que vai ao banco com total liberdade, pois não está indo para buscar documentos, já que a mercadoria ainda nem embarcou lá fora. Quando chegar aos bancos, estes lhe dirão: “Você por aqui? Nem te esperava. No que eu posso te ajudar?”. É bem diferente de ser recebido pelo gerente assim: “Olá, já estava te esperando. Senta ali. Seus documentos chegaram ontem do exterior e a taxa de câmbio é US$ 1 = R$ 2. Assine aqui.” Olha a diferença de tratamento. No pagamento antecipado, o importador consegue barganhar a melhor taxa de câmbio, pesquisando entre os vários bancos que vendem moeda estrangeira.

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(Escrevi aí em cima que a remessa de documentos pelos bancos é a regra, mas veremos ainda a Remessa Sem Saque, que é uma modalidade de pagamento em que os documentos vêm diretamente do exportador para o importador, sem passar por bancos.) Na prova de AFTN/98 caiu a seguinte questão sobre Pagamento Antecipado, sinônimo de Remessa Antecipada: (AFTN/1998) Sobre a remessa antecipada, é correto afirmar-se que a) é modalidade de pagamento muito empregada por não acarretar riscos para as partes b) não acarreta riscos para as partes, não sendo, contudo, de emprego muito freqüente c) acarreta risco para o importador, sendo, por essa razão, modalidade de pagamento pouco empregada d) é freqüente por fornecer garantia ao importador de concretização da transação comercial e) não acarreta risco para o importador por ser amparada em seguro de crédito Solução: Não é modalidade muito empregada, pois envolve risco para o importador. Gabarito: Letra C. 2a Modalidade de Pagamento: Cobrança A modalidade de cobrança traz total segurança ao importador. Mas aqui é o exportador que fica inseguro. Por quê? Vejamos. Na modalidade cobrança obviamente o pagamento é feito após o embarque, senão seria pagamento antecipado. Na modalidade cobrança, a mercadoria é embarcada e depois o exportador envia os documentos ao importador usando os serviços de um banco. O exportador pega os documentos, alguns emitidos por ele mesmo, como, por exemplo, a fatura comercial, o certificado de origem e o packing list (este é uma lista em que o exportador relaciona as mercadorias por caixa ou outro volume. O packing list é essencial para a Receita quando esta decide fazer a conferência por amostragem. O AFRF pega o packing list e fala: “Quero ver as caixas números 1, 4 e 17”. Se, nas caixas escolhidas, as mercadorias coincidirem com o que está escrito no packing list, o AFRF não precisa conferir o resto. Caso contrário, o importador vai ter que abrir todas as caixas.)

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Outros documentos que o exportador tem que entregar ao importador brasileiro não foram emitidos por ele. Por exemplo, o certificado sanitário emitido pelas autoridades sanitárias do seu país atestando a sanidade do animal ou do vegetal. Outro exemplo é o conhecimento de carga, que é, em última análise, o contrato de transporte. O conhecimento de carga também é chamado de conhecimento de embarque, de frete ou de transporte. E é emitido pelo transportador. Pois bem, o exportador pega todos esses documentos e fala para um banco, normalmente aquele em que mantém uma conta: “Ô, senhor banco, entrega esses documentos ao importador X lá no Brasil. Mas, olha só, entregue somente se o importador pagar por eles (se for cobrança à vista) ou se der o aceite na letra de câmbio (se for cobrança a prazo)” Aí o banco responde: “Sim, senhor. Não esqueça da minha comissão, hein, senhor exportador.” “Fechado.”, responde o “senhor” exportador. Aí, o senhor banco pensa: “Caramba, eu tenho que entregar isso lá no Brasil. Mando um boy ou peço para outro banco?” O boy é só brincadeira... (Ah! como eu gostaria de ser um boy de banco se ele operasse assim...) O banco do país exportador vai então entregar os documentos a um banco seu correspondente aqui no Brasil e adivinha o que ele vai falar: “Ô, senhor banco brasileiro, entrega esses documentos ao importador X aí no Brasil, mas, olha bem, não esquece de pegar o dinheiro dele.” ou então “não esquece de pegar o aceite (a assinatura) dele na letra de câmbio”. Então, quando os documentos chegam ao Brasil, o banco brasileiro vai ligar para o importador X e falar: “Ô, importador, vem cá pegar seus papéis, mas não esqueça de trazer o dinheiro (ou a caneta para dar o aceite na letra de câmbio).” Quando o importador for ao banco, ele paga pelos documentos ou dá o aceite na letra de câmbio. A letra de câmbio é equivalente à duplicata, que é usada no mercado interno. Neste momento, considerando que seja uma importação à vista, o importador paga em reais o equivalente à moeda estrangeira. Basta ver o valor que está consignado na fatura. Haverá então a celebração de um contrato de câmbio, em que o Banco Itaú, por exemplo, recebe R$ 20.000,00 para disponibilizar de suas contas no exterior o valor de US$ 10.000,00 (considerando US$ 1,00 = R$ 2,00). Como se faz o pagamento ao exportador estrangeiro? O banco Itaú, como qualquer banco autorizado a operar em câmbio, tem dinheiro depositado no exterior, ou seja, moedas estrangeiras: dólares, euros, libras esterlinas, ienes japoneses, ... Essas moedas estrangeiras são vendidas ao importador brasileiro, mas não são entregues diretamente a ele e sim ao exportador

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estrangeiro indicado pelo importador. Se pegar uma fatura comercial internacional de uma transação de compra e venda, você normalmente vai encontrar nela o número da conta do exportador. Assim, o banco Itaú, na hora de transferir os US$ 10.000,00 para o exportador, manda um aviso para o banco estrangeiro onde estão seus fundos e pede que este banco debite sua conta e credite a conta do exportador. A cobrança pode ser à vista ou a prazo. Na cobrança à vista, o pagamento é feito pelo importador ao banco após o embarque, mas antes do desembaraço da mercadoria. Na cobrança a prazo, é feito após o desembaraço. Pode-se ver isso a partir da leitura da Circular 3.401/2008 do Banco Central: “1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e: a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.” Portanto, podemos já sistematizar o seguinte: 1) Pagamento antecipado: Pagamento antes do embarque ou aquele caso específico de entrada temporária transformada em definitiva; 2) Pagamento à vista: Pagamento feito após o embarque e antes do desembaraço; e 3) Pagamento a prazo: Pagamento feito após o desembaraço. Vimos que a cobrança comporta então as modalidades “à vista” e “a prazo”. O mesmo ocorre em relação à remessa sem saque, a ser vista no próximo tópico. Já a carta de crédito possui quatro modalidades, como veremos. Vamos agora analisar os riscos da modalidade cobrança. Se a modalidade for cobrança à vista, há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar por ela? Fica claro que não. Ele só pode pegar os documentos no banco se pagar por eles. Sem esses

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documentos, a Aduana não lhe irá entregar a mercadoria. Portanto, não há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar. Ah, então não há risco para o exportador? Há sim senhor (e senhora). E se o importador desistir de ficar com a mercadoria? E se o importador desiste de ir pegar os documentos no banco? O exportador se deu mal... Agora vai ter que arrumar um comprador para suas mercadorias ou então vai ter que voltar com ela para seu país. Com certeza, ambas as situações vão gerar custos não-previstos e talvez ainda tenha que dar algum desconto para atrair algum comprador... Além dessa situação, há o risco de não-pagamento se for uma cobrança a prazo, em que o comprador pega a mercadoria e dá o aceite na letra de câmbio. E se o importador não quiser pagar depois? O exportador então está sujeito também a este outro risco. Contratação Na modalidade cobrança, se os documentos estão com um banco, será que o importador vai poder ficar procurando outros bancos em busca da melhor taxa, como faz na modalidade Pagamento Antecipado? Parece óbvio que não. Se os documentos estão com um banco, é claro que o pagamento tem que ser feito para ele. O câmbio tem que ser contratado com ele. Será que o banco vai entregar os documentos ao importador se este pagar para um outro banco? Será que uma loja entrega uma televisão para mim se eu der um dinheiro para outra pessoa como, por exemplo, para a minha esposa? Ah! como seria legal... Todo dia eu ia dar um dinheiro para a minha esposa e ia correndo lá na loja dizer: “Olha, me dá aquela televisão, aquela geladeira e aquele som e sem reclamar, porque eu acabei de pagar para minha esposa.” Na prática, o que acontece na modalidade cobrança é que o importador faz esta cotação de taxas antes de os documentos serem enviados pelo exportador para que, quando os documentos vierem, eles venham direto para o banco que eu, importador, indicar. Mas isso se o exportador concordar... Se o exportador só confiar em um banco no seu país e se este banco somente confiar em um banco brasileiro, haverá alguma chance de a cobrança se dar com um banco escolhido pelo importador? Parece óbvio que não... 3a Modalidade de Pagamento: Remessa sem Saque Saque, cambial e letra de câmbio são sinônimos. São três nomes diferentes para a mesma coisa: um título de crédito emitido pelo vendedor da mercadoria quando vende a prazo para se pegar a assinatura (o aceite) do comprador.

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O que é remessa sem saque? É a remessa dos documentos diretamente do vendedor ao comprador, sem a emissão de um saque. Ora, se os documentos não estão vindo por bancos, é porque o vendedor confia no comprador, senão não daria os documentos “de lambuja”. Pegar o aceite em uma letra de câmbio serve a dois propósitos: 1) facilitar a cobrança posterior já que o comprador reconhece que recebeu a mercadoria (Esta função é importante quando o exportador não confia no importador); e 2) ser descontada em um banco, de forma análoga ao desconto de duplicata estudado em Contabilidade. Portanto, se os documentos vêm direto para o importador, o exportador confia nele. E, se confia nele, dispensa o saque, a letra de câmbio. É certo que poderia o saque servir à segunda função: ser descontado em um banco. Mas, na remessa sem saque, não havendo saque, não pode haver desconto também. O Bruno Ratti tem uma desatualização neste assunto. O livro é excelente, inclusive o recomendei no início do curso, mas está com algumas desatualizações, assim como a 2a edição do meu. O Bruno Ratti escreve à página 78 da 11a edição que “o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque (sem saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente (grifo meu), providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.” Quando isto foi escrito no livro realmente a remessa sem saque só comportava pagamento após o desembaraço, ou seja, pagamentos a prazo. Hoje, no entanto, com a Circular BACEN 3.401/2008, comporta modalidades à vista (pagamento antes do desembaraço) e a prazo (pagamento após o desembaraço). Onde está escrito isso? Se você pegar o texto que eu coloquei há duas páginas atrás, vai encontrar lá o seguinte: “1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ... e: a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou ...”

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Logo, há remessa sem saque (remessa direta de documentos ao importador) com pagamento à vista, ou seja, efetuado antes do desembaraço. Para fechar este assunto, vamos comparar as modalidades cobrança e remessa sem saque: 1) em qual modalidade o exportador está sujeito aos maiores riscos? Resp.: Com certeza, na remessa sem saque, já que os documentos são dados “de lambuja” para o comprador. 2) Qual das modalidades é mais barata para a operação? Resp.: Com certeza, a remessa sem saque, já que não será prestado nenhum serviço de entrega de documentos pelos bancos. Vejamos duas questões sobre cobrança e remessa sem saque: (AFRF/2002-1) Realizado o embarque dos bens, o vendedor envia todos os documentos originais diretamente ao comprador, antes do pagamento, sem qualquer interferência bancária. O vendedor sequer emite qualquer título representativo contra o comprador. Essa modalidade de pagamento corresponde a: a) carta de crédito documentário b) remessa sem saque c) cobrança d) letra de câmbio e) swift Solução: Questão tranqüila, se você entendeu que na remessa sem saque os documentos vão direto do vendedor ao comprador sem passar por bancos. Letra B. O que é SWIFT da opção E? SWIFT é sigla de Society Worldwide Interbank Financial Telecommunication. É o sistema de comunicação interbancária. Qualquer troca de informações entre os bancos ocorre por meio deste sistema, que é ultra-hiper-seguro prá chuchu. (AFTN/1996) Cobrança é a modalidade de pagamento que se processa através da: a) Remessa ao exterior e por via bancária de documentos referentes à exportação para cobrança através do banco na praça do importador b) Imediata execução do pagamento por ocasião da celebração do contrato comercial

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c) Remessa antecipada do pagamento pelo importador ao exportador por via bancária d) Contratação da operação cambial para imediata liquidação e) Assinatura de termo de compromisso entre as partes, definindo o prazo para contratação do câmbio. Solução: Questão tranqüila também, se você entendeu que na cobrança os documentos são passados do exportador para o importador por meio de intervenção bancária. Letra A. Vamos ver a última modalidade de pagamento: a carta de crédito. 4a Modalidade de Pagamento: Carta de Crédito ou Crédito Documentário O conteúdo desta parte sofreu algumas modificações com a entrada em vigor da UCP 600, criada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Antes de olharmos o que é a UCP, vamos à visão geral do funcionamento das cartas de crédito e da Câmara de Comércio Internacional, criadora da UCP. Visão Geral das cartas de crédito Sempre que eu ensino carta de crédito, gosto de falar das cartas da Caixa Econômica Federal, que financia a aquisição da casa própria. Quando um cidadão quer comprar uma casa e pede o financiamento da Caixa, o que ele faz? Junta um monte de papéis e vai bater ponto na agência da CEF. Depois que o banco analisa sua renda e sua capacidade de endividamento, entre outras coisas, ele define o valor máximo que pode financiar. Emite então a carta de crédito e o cidadão sai à procura do imóvel. A carta de crédito dá segurança tanto para o mutuário quanto para o vendedor. O mutuário fica tranqüilo porque sabe que a CEF vai fazer um “pente-fino” no imóvel pretendido. Significa que se houver qualquer probleminha no imóvel, a CEF o descarta. Isto porque quem, na realidade, está comprando o imóvel é a CEF e ela toma todos os cuidados. Isto acaba trazendo uma segurança enorme para o mutuário porque sabe que a CEF não vai comprar imóvel com problema. O vendedor fica também tranqüilo ao vender por meio de carta de crédito, pois quem assume o compromisso de lhe pagar não é uma

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pessoa qualquer, mas um banco e, mais do que isso, um banco sólido. Do mesmo jeito que nas cartas para aquisição de imóvel, a carta de crédito no comércio internacional traz segurança a ambas as partes – ao comprador e ao vendedor da mercadoria. Como funciona a carta de crédito no comércio internacional? A primeira coisa que acontece é o acerto de preço entre o comprador e o vendedor. Definem também o prazo máximo de embarque da mercadoria e onde ele virá no navio. Definem a quantidade, a forma de pagamento e os documentos que o exportador deve entregar para que se considere cumprido o compromisso por parte deste. Definem “trocentas” coisas e escrevem tudo isso sob a forma de minuta da carta de crédito. Em seguida, o importador leva o “rascunho” da carta ao banco emitente e este a formaliza. A carta de crédito é o compromisso que o banco assume de pagar ao exportador estrangeiro caso este cumpra tudo o que estiver definido na carta (Segundo a UCP 600, este compromisso é irrevogável, diversamente do que previa a UCP 500). A carta de crédito, em síntese, irá conter cláusulas que interessam ao comprador e outras cláusulas que interessam ao vendedor. Por exemplo, uma das cláusulas é o prazo máximo de embarque. Significa que, se o exportador embarcar a mercadoria após este prazo máximo, o compromisso do banco emitente da carta é desfeito e o banco passa a ter o direito de decidir o que fazer: na verdade, o banco decide de acordo com a vontade do importador. Este pode decidir entre aceitar a mercadoria incondicionalmente, ou aceitar com a condição de ter um abatimento ou rejeitar incondicionalmente. Isto é muito útil na importação de castanhas e nozes, por exemplo. Eu conheço uma pessoa que só come nozes no Natal: eu. Imagine um grande supermercado fazendo uma encomenda enorme de nozes. Já pensou o que aconteceria se o exportador atrasasse o embarque e as nozes só saíssem da Europa no dia 1o de janeiro. Eu, Rodrigo, nem vou olhar para essas nozes no supermercado. Nozes? Só no final do ano. Com certeza, outros clientes também vão agir assim e o supermercado vai ter prejuízo. O compromisso do banco de pagar ao exportador só fica de pé se o exportador cumprir sua parte. Por isso, é a modalidade mais segura. O importador fica satisfeito porque terá um fiscal – o banco – para tomar conta do cumprimento do contrato. É também a mais segura porque o exportador sabe o seguinte: se ele, exportador, cumprir tudo, ele não tem dúvidas de que o banco irá pagar. Normalmente, confia-se mais em banco do que em qualquer outra pessoa jurídica ou física. O banco sempre (ou quase sempre) cumpre seus compromissos.

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Caso o Beneficiário não confie no Banco Emitente, especialmente os bancos dos países em desenvolvimento, ele exige um avalista para o Emitente. O banco avalista é conhecido como Banco Confirmador, que pode ser qualquer banco situado em qualquer país (óbvio que o Confirmador somente não pode ser o Emitente: ninguém pode ser avalista de si mesmo). O avalista irá pagar caso o Emitente não o faça. Há uma classificação para os bancos: quando eles são à prova de suspeitas, são chamados de “primeira linha”. Caso não seja um banco assim, um avalista provavelmente será solicitado pelo exportador. Uma das questões mais repetidas pela ESAF é sobre carta de crédito. Não há nenhum concurso desde 1996 em que não tenha caído questão sobre carta de crédito. Vamos ver algumas agora e no final veremos outras. Mas percebam que em TODAS, ABSOLUTAMENTE TODAS as provas anteriores caíram questões sobre carta de crédito: (AFRF/2002-2) Os riscos de não-pagamento de compromissos comerciais internacionais causados por fatores de ordem econômica, política, comercial, má-fé do comprador etc., podem ser minimizados, ou mesmo evitados, pelos operadores comerciais ao selecionar o meio de pagamento mais adequado. Nesse sentido, o meio de pagamento através do qual um banco (tomador) assume documentalmente compromisso de pagar ao beneficiário (exportador) identifica-se como uma a) cobrança a prazo. b) remessa antecipada. c) remessa sem saque. d) carta de crédito. e) accepted invoice consularizada. Solução: Quando o banco assume o compromisso de pagar estamos falando de carta de crédito. Apesar de ser uma resposta fácil, há um erro no enunciado. Segundo a UCP 500, Tomador é o importador. (No dia de aplicação desta prova, a UCP 500 era a versão mais atual, e ela dispunha que o importador se chamava Tomador. Já a UCP 600, surgida em julho de 2007, apesar de não ter revogado a UCP 500, utiliza o termo Requerente para o importador). Não existe banco tomador. O banco que emite a carta de crédito é chamado Banco Emitente ou Banco Instituidor. Êta ESAF...

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Gabarito: Letra D. (AFRF/2000) Para protegerem-se do risco de não-pagamento (de origem econômica, comercial ou política), operadores comerciais, ao recorrerem ao meio de pagamento pelo qual um banco (emitente), a pedido ou por conta de importador (tomador) assume documentalmente o compromisso de pagar ao exportador (beneficiário), estão utilizando a) a Remessa Antecipada b) a Cobrança à Vista c) a Carta de Crédito d) a Remessa sem Saque e) a Cobrança a Prazo Solução: Banco assumiu o compromisso de pagar? Carta de crédito. Letra C. Repito o que escrevi anteriormente: Tomador foi o termo utilizado, sob a UCP 500, para o importador. Atualmente, sob a UCP 600, o importador é conhecido como Requerente. (AFTN/1998) A modalidade de pagamento na qual o importador autoriza o banco com o qual opera a emitir uma ordem de pagamento condicional em favor do exportador é a) cobrança documentária b) crédito documentário c) remessa antecipada d) remessa sem saque e) red clause Solução: A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicional na medida em que o compromisso do banco só será honrado SE E SOMENTE SE o exportador cumprir a parte dele. Não confunda cobrança documentária com crédito documentário. Cobrança documentária é outro nome para a modalidade cobrança. Leva este nome porque a cobrança é feita a partir de documentos entregues ao banco pelo exportador e que devem ser repassados ao importador. Gabarito: Letra B. (ACE/97) A liquidação da Carta de Crédito utilizada nas operações internacionais é de responsabilidade do (da)

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a) importador b) Banco Central do país importador c) banco emitente d) exportador e) avisador Resp.: A liquidação é daquele que assumiu o compromisso. O compromisso foi “Se você, exportador, cumprir tudo que está escrito na carta de crédito, eu, BANCO EMITENTE, prometo que vou te pagar o preço.” Ora, pergunto, quem vai liquidar a carta, quer dizer, quem vai liquidar o compromisso? Com certeza, o Banco Emitente. Letra C. (AFTN/1998) O pagamento sob a forma de crédito documentário é muito usual porque a) assegura ao exportador o recebimento antecipado do valor total ou parcial da mercadoria a ser exportada. b) fornece ao banco garantia de recebimento de créditos recebidos para financiamento de importações. c) é barata por não envolver intermediação bancária. d) assegura ao importador o acesso a financiamento para cumprimento de suas obrigações para com o exportador. e) fornece maiores garantias tanto ao importador quanto ao exportador. (AFTN/1996) A modalidade de remessa cambial em que um banco, atuando como intermediário, compromete-se a efetuar o pagamento de uma operação comercial ao exportador é: a) Cobrança à vista b) Remessa sem saque c) Cobrança a prazo d) Remessa antecipada e) Carta de crédito (ACE/97) Em um pagamento internacional efetuado por meio de carta de crédito a) o banco emitente compromete-se em efetuar o pagamento ao exportador, no exterior b) o exportador, por meio de um banco, envia crédito ao importador c) o beneficiário transfere o crédito diretamente ao importador

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d) o exportador compromete-se em contratar câmbio junto ao banco emitente e) os bancos liquidam operações cambiais (ACE/2002) A modalidade de pagamento internacional que envolve operação garantida por um ou mais bancos que, mediante autorização de um cliente ou por ato próprio, assume(m) responsabilidade pelo pagamento de uma mercadoria exportada, se atendidas condições estipuladas pelas partes, é denominada: a) carta de crédito b) cobrança a vista c) remessa sem saque d) cobrança a prazo e) remessa antecipada Viu quantas questões repetidas sobre cartas de crédito? No final da aula, vou colocar outras que tratam de outros assuntos de carta de crédito. Assim você vai ver que TODOS os concursos anteriores pediram PELO MENOS uma questão sobre carta de crédito. Respostas das últimas quatro questões: E, E, A, A. Câmara de Comércio Internacional Vimos antes que a UCP 600 foi criada pela Câmara de Comércio Internacional. Mas o que é a CCI? A CCI surgiu em 1919, na França, como uma associação de empresas privadas. Elas já estavam cansadas de criar cartas de crédito monstruosamente grandes e resolveram inovar. Como assim? Bem, em primeiro lugar, as empresas que criaram a CCI em 1919 eram (e são) grandes exportadoras e importadoras. Como já usavam muito as cartas de crédito, perceberam que podiam criar um padrão para elas e assim simplificar a montagem das cartas de crédito dali para a frente. Assim foi feita, em 1933, a primeira versão da UCP. A UCP nada mais é do que o conjunto de regras que se repetiam em todas as cartas de crédito. Pegaram todas aquelas cláusulas repetidas e as colocaram em um texto à parte, dando a este o nome de Uniform Customs and Practice (UCP) – Práticas e Costumes Uniformes. Todas as definições, os prazos, as exigências para os documentos, os direitos e os deveres das partes em uma carta de crédito estariam neste texto separado, sem precisar ficar reescrevendo tudo isso nas cartas de crédito.

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O intuito foi fazer com que as cartas de crédito, a partir dali, fossem muito mais sucintas. Lógico! Se as cláusulas definindo direitos e deveres fossem padronizadas, ninguém mais precisaria reescrevê-las em suas cartas de crédito. Bastaria escrever o seguinte na carta de crédito: “Esta carta segue as definições da UCP e ponto final.” Veja que maravilha! Esta única cláusula (que não enche nem uma linha) inserida na carta de crédito serviria para trazer para dentro da carta todas as definições da UCP. Aquela cláusula inserida substituiu todas as inúmeras cláusulas que tinham que ser escritas no passado pela mera falta da UCP. A partir da menção à UCP dentro da carta de crédito, os direitos e deveres estavam todos “puxados” da UCP para aquela carta. Apesar de a UCP ser a base de todas (ou quase todas) as cartas de crédito emitidas no comércio mundial, seu uso não é obrigatório. Isto é bem razoável já que a CCI é uma associação de empresas privadas. Desde quando empresas privadas criam “leis” ou “tratados” que nos obriguem a qualquer coisa? Apesar de o uso da UCP não ser obrigatório, ele é altamente recomendado já que simplifica e não deixa lacunas abertas. Como assim? Lacunas abertas? Imagine que o importador e o exportador queiram usar a modalidade carta de crédito, mas não queiram seguir as regras da UCP. Neste caso, vão ter que voltar à Idade Média, quer dizer, vão ter que escrever todas aquelas cláusulas que se escreviam no passado: - “A fatura comercial deve conter os seguintes elementos: ....” - “Os bancos têm um prazo de sete dias úteis bancários para analisar os documentos que lhes forem entregues.” - “O Banco Emitente tem o direito de exigir os documentos do Banco Designado antes de promover o reembolso do valor pago pelo Designado ao Beneficiário.” - “O Banco Avisador tem o dever de repassar a carta de crédito ao Beneficiário, verificando previamente a autenticidade.” Listei acima somente 4 das inúmeras cláusulas que devem existir em qualquer carta de crédito. Imagine se, na montagem da carta, for esquecida alguma cláusula. Imagine o problema que isto pode dar num contrato internacional... Já que o uso da UCP é para facilitar, não sendo obrigatório, pode até ser utilizada apenas parcialmente. Isto está previsto no artigo 1o da UCP 600, que, em outras palavras, diz o seguinte: “A UCP 600 são as regras a serem aplicadas em toda carta de crédito sempre que o texto da carta expressamente indicar que ela está sujeita a tais regras. Neste caso, todas as partes envolvidas ficam obrigadas a

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cumprir estas regras, SALVO SE fizerem, no texto da carta de crédito, alguma MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO das referidas regras.” Funcionamento da Carta de Crédito segundo a UCP 600 O importador, depois de acertar preço, prazo, quantidade e todo o resto com o exportador, recorre a um banco e pede que este emita uma carta de crédito em favor do exportador no exterior. O importador se chama Requerente. Depois que o banco emite a carta, ele a envia para um banco no país do exportador, que entrega a este a carta. O banco que emite a carta se chama Banco Emitente ou Banco Instituidor. Já escrevi antes que o avalista do Emitente é o Banco Confirmador. O exportador é chamado Beneficiário. O banco para o qual o Emitente envia a carta para que seja repassada ao exportador é chamado Banco Avisador. O exportador dá uma olhada na carta e vê se, de fato, a carta contém tudo aquilo que deveria conter. Vê se lá está o compromisso do banco e quais são as condições que ele, exportador, terá que cumprir para que o banco cumpra sua parte, ou seja, para que o banco pague. Se estiver tudo em ordem, o exportador entrega a mercadoria para embarque. E, em seguida, entrega os documentos para um banco que vai agir no exterior em nome do Banco Emitente. Este banco que recebe os documentos é o chamado Banco Designado (sob a UCP 500, ele era chamado Negociador). Depois de receber os documentos, o Banco Designado tem um prazo para checar se o Beneficiário (o exportador) cumpriu tudo que estava definido na carta. Caso tenha havido o cumprimento perfeito de tudo, o Banco Designado paga (se a carta de crédito for à vista), dá o aceite na letra de câmbio (se for uma carta de crédito por aceite), reconhece o cumprimento (se for uma carta de crédito por pagamento diferido) ou negocia o crédito. O que é negociar o crédito? A carta de crédito por negociação é um dos 4 tipos de carta de crédito, conforme dispõe o artigo 6o da UCP 600: “Art. 6º - A carta de crédito deve indicar se está disponível mediante:

– pagamento à vista, – pagamento diferido,

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– aceite ou – negociação.” Vamos seguir a ordem do artigo. O pagamento à vista é auto-explicativo. Depois que o Beneficiário entrega os documentos ao Banco Designado, este faz a análise das condições colocadas na carta e, caso reste comprovado o cumprimento por parte do Beneficiário, o pagamento é feito. A diferença entre o pagamento diferido e o pagamento por aceite é que no primeiro não há aceite em uma letra de câmbio. No segundo, o pagamento também é a prazo, mas com aceite em título de crédito. A vantagem da carta de crédito por pagamento diferido é que seu custo é mais baixo já que o Banco Designado não vai precisar dar aceite. Lembre-se que é o Banco Designado que paga e que dá o aceite, a pedido do Banco Emitente. Se o Banco Designado pagar ao Beneficiário, mais tarde o Banco Emitente o reembolsa. A carta de crédito por negociação é aquela em que o Banco Designado compra do Beneficiário o título emitido contra o Banco Emitente, assumindo o risco da operação. Portanto, caso a carta de crédito seja do tipo “por negociação”, o Banco Designado passa a “dono” do título a ser quitado pelo Banco Emitente, no prazo previsto na carta. Prazos na UCP Sob a UCP 500, os bancos possuíam um prazo de sete dias úteis bancários para analisarem os documentos que lhes tivessem sido entregues. Sob a UCP 600, este prazo caiu para cinco dias úteis bancários. Riscos na carta de crédito Há riscos no uso da carta de crédito? Apesar de ser a modalidade de pagamento mais segura, a carta de crédito não está imune a riscos. Há riscos tanto para o exportador quanto para o importador. Para o exportador: caso o Banco Emitente não reembolse o Banco Designado, poderá ser usado o direito de regresso do Designado que pega de volta o dinheiro antecipado, salvo se a carta for por negociação. Imagine a insegurança do Beneficiário... Para evitar esta insegurança, qual o remédio?

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Exigir que a carta de crédito seja por negociação, ou seja, sem direito de regresso. E, para o importador, há riscos? Sim. Olha o que está escrito no artigo 5o da UCP 600. Este é um dos principais artigos da UCP, já objeto de algumas questões de AFRFB, pois estava presente também nas versões anteriores. “Art. 5o – Documentos vs. Mercadorias/Serviços/Desempenho Bancos lidam com documentos e não com as mercadorias, serviços ou prestações a que eventualmente se refiram.” O que está escrito aí em cima? Está escrito que os bancos conferem apenas documentos. Os bancos não fazem conferência de mercadorias, de serviços ou de outra coisa. Isto quer dizer o seguinte: se os documentos estiverem em ordem, o Banco Designado vai pagar, não interessando se a mercadoria dentro da caixa está com a validade vencida ou se foi substituída depois da emissão da fatura comercial. Adianta o importador falar para o Banco Designado: “Ô banco, eu recebi uma denúncia de que a mercadoria que está vindo para o país está estragada. Não pague ao exportador por favor.” ? Não adianta o importador pedir este tipo de coisa para o banco, pois o banco (está escrito acima) “lida apenas com documentos e não com mercadorias, serviços ou outras coisas”. O banco não está nem aí para a mercadoria. O banco está olhando apenas os papéis. Imagine você se o banco tivesse que olhar cada mercadoria para ver se ela bate com os documentos... Teria que ter um funcionário do banco para cada operação de importação/exportação. Quantos funcionários teriam os bancos? Eles iam acabar fazendo um trabalho braçal de olhar mercadoria por mercadoria. Nem a Aduana, cuja função é essa, verifica todas as mercadorias. Quase a totalidade das verificações aduaneiras é feita por amostragem, quando é feita. A função do banco é operar com dinheiro e papel e não com mercadoria. Então há risco para o importador. Se o exportador colocar uma mercadoria com prazo de validade vencido ou se colocar uma mercadoria distinta da descrita na fatura, o banco não pode se eximir de pagar, caso os documentos emitidos batam com o texto da carta de crédito. Qual o remédio então para o importador se resguardar desse problema de mercadoria distinta da descrita na fatura?

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O importador pode pedir a chamada inspeção pré-embarque. O que é isso? Existem algumas empresas, por exemplo, a Veritas e a SGS, que fazem este trabalho de conferência privada. A empresa vai ao estabelecimento do exportador e confere cada mercadoria que é colocada na caixa. Monta o laudo de inspeção pré-embarque e lacra a caixa com seu lacre particular. Óbvio que este lacre pode ser rompido pela Aduana do país exportador que precisa conferir a mercadoria. Mas o que na prática acontece é que o exportador chama primeiro a empresa privada de conferência que descreve as mercadorias. Depois que ela acaba de fazer a verificação privada, o exportador chama a Aduana que vai fazer a conferência oficial. Se a Aduana só for à empresa no dia seguinte ou posterior, a empresa privada de conferência põe seu lacre particular. Quando a Aduana estiver fazendo a conferência aduaneira, isto vai estar sendo acompanhado de longe pela empresa privada só para ter certeza de que tudo aquilo que foi conferido por ela irá continuar depois da conferência da Aduana. A Aduana lacra as caixas e estas saem para o porto, aeroporto ou fronteira. Os fiscais aduaneiros do país exportador simplesmente verificam se os lacres oficiais continuam íntegros e, se o estiverem, deixam a mercadoria embarcar no navio ou no avião ou então deixam cruzar a fronteira terrestre. O que o importador deve fazer para que esta inspeção pré-embarque seja eficaz? O importador deve exigir a colocação de duas cláusulas na carta de crédito, como as seguintes: “Cláusula no x – O exportador deve apresentar um laudo de inspeção pré-embarque ao Banco Designado. Este laudo deve ser emitido pela empresa _____________. Cláusula no x+1 – A descrição das mercadorias no laudo de inspeção pré-embarque deve coincidir com a descrição delas na fatura.” Assim, o importador impõe ao Banco Designado uma obrigação: checar se a mercadoria descrita no laudo pré-embarque bate com a mercadoria descrita na fatura. Se bater, é óbvio que a mercadoria dentro da caixa é exatamente a mercadoria descrita na fatura. Sacou?

Veja a questão de AFRF/2003 que usou o artigo 5o da UCP 500: (AFRF/2003) O crédito documentário, consistindo numa modalidade de pagamento tendo subjacente um contrato comercial internacional entre vendedor e comprador de mercadorias, a) não subsiste se o referido contrato estiver sendo questionado judicialmente.

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b) rege-se nas práticas comerciais pelas normas da Publicação 500 da Câmara de Comércio Internacional (UCP 500 da CCI), que são claras em definir as responsabilidades das Partes de um Crédito Documentário pela não-observância das cláusulas que dispõem acerca das mercadorias transacionadas. c) é autônomo em relação ao contrato comercial subjacente cujo pagamento ao beneficiário deverá ser honrado contra documentos idôneos e formalmente consistentes com as estipulações da carta de crédito, e não contra bens ou serviços. d) prescinde do exame minucioso da documentação nele mencionada e de suas condições, não consistindo tal procedimento em essencial à liquidação do crédito. e) tem eficácia e validade materializada no contrato comercial do qual deriva, e, neste sentido, este prevalece sobre a formalidade documental. Solução: (Apesar de a questão ter sido elaborada quando ainda não existia a UCP 600, resolvo-a com base nesta versão.) A carta de crédito, ou crédito documentário, é um compromisso assumido pelo Banco Emitente em pagar ao exportador (Beneficiário). Não se confunde com o contrato de compra e venda da mercadoria que é efetuado entre comprador e vendedor. Faço a seguinte pergunta: a carta de crédito da CEF dispensa a escritura do imóvel? Ou existem os dois? Existem os dois. Se não fosse assim, onde entraria o comprador? Se existisse apenas a carta de crédito, o importador apareceria em qual documento, já que a carta envolve apenas o Banco e o vendedor? Portanto, a carta de crédito é um contrato autônomo. E, como vimos no artigo 5o, é honrado contra documentos e não contra bens ou serviços. A letra C é o gabarito. Por que as outras opções estão erradas? Veja a letra A. O banco assumiu um compromisso. Este deve ser cumprido mesmo que o contrato comercial não o seja. Não escrevi agora há pouco que o Banco tem que honrar o compromisso mesmo se a mercadoria estiver com o prazo de validade vencido? Pois é. Mesmo que o contrato comercial não seja cumprido, a carta de crédito tem que ser. Por que a letra B está errada? Na UCP 600 estão definidas as regras de funcionamento da carta de crédito. Mas obviamente, lá só estão definidas as responsabilidades das partes de um crédito documentário se houver OBSERVÂNCIA das condições da carta. No caso de não-observância, há responsabilidade

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do banco em pagar? Claro que não. Se o exportador não cumpriu sua parte, o compromisso do banco é desfeito (excepcionalmente o importador até pode, depois de consultado pelo Banco Emitente, relevar o descumprimento de alguma cláusula, mantendo viva a carta de crédito). Podemos enxergar outro erro na letra B: as cartas de crédito se regem pela UCP 600? Não necessariamente. Somente se regem sob a UCP 600 aquelas cartas onde houver expressão vinculação à UCP. Por que a letra D está errada? O pagamento prescinde (=dispensa) do exame do cumprimento das condições da carta? Lógico que não. O pagamento só será feito se as condições da carta forem cumpridas. Por que a letra E está errada? Nada prevalece sobre os documentos. Repito: os bancos só operam com documentos. Logo, os documentos são a coisa mais importante da carta de crédito. Contratação Na modalidade carta de crédito, o importador pode ficar fazendo cotação de taxa com vários bancos? Claro que não, pois é o Banco Emitente que vai pagar a moeda estrangeira. Logo, é com ele que o importador deve acertar o câmbio. Red Clause Qual a cor do cavalo branco de Napoleão? Adivinha em que cor se escreve a Cláusula Vermelha (Red Clause) no texto da carta de crédito. Beleza. Isso aí. Vermelho. A Red Clause é escrita em vermelho para chamar a atenção. A existência desta cláusula na carta de crédito permite que o exportador receba o valor total ou parcial da exportação antes mesmo de embarcar a mercadoria no exterior. É, portanto, a previsão de recebimento antecipado de recursos. É utilizada principalmente para auxiliar o exportador no processo de produção, ou seja, no processo pré-embarque. Pelo amor de Deus, não confunda Red Clause com a modalidade “Recebimento Antecipado”, que é o pagamento antecipado (antes do embarque) do importador estrangeiro ao exportador brasileiro. A Red Clause, apesar de ter a mesma característica da modalidade “Recebimento Antecipado” (receber um valor antes de exportar), é usada exclusivamente na modalidade “Carta de Crédito”.

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Depois de termos visto as 4 formas de pagamento, podemos responder às questões 130 e 131 aplicadas pelo CESPE na prova de Analista de Comércio Exterior, em 2008: A respeito dos pagamentos internacionais associados ao comércio exterior, julgue o item subsequente. Marque V ou F. 130 A intervenção bancária nos procedimentos de pagamento decorrente de uma operação de comércio exterior restringe-se à efetuação das operações de contratação e de liquidação de câmbio. Resposta: FALSO. Os bancos não fazem apenas contratações e liquidações de câmbio. Também fazem entrega de documentos mediante cobrança, emitem cartas de crédito, financiam importações e exportações, promovem desconto de títulos gerados nas operações comerciais, entre muitas outras coisas. (Veremos o financiamento das operações de comércio exterior em aula futura.) 131 As diversas modalidades de pagamento internacional implicam margens de risco diferenciadas para os exportadores. Nesse sentido, é correto afirmar que a cobrança documentária envolve riscos maiores que o pagamento por meio de carta de crédito. Assertiva VERDADEIRA. A carta de crédito é, para o comprador e para o vendedor, a mais segura de todas as modalidades. Mais algumas questões de carta de crédito: (AFRF/2002-1) Cláusula que permite pagamento parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria, portanto, sem a apresentação de documentos. Corresponde, na prática, a um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem a finalidade de fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria. Face ao enunciado, assinale a opção correta. a) assignment of Proceedes (Cessão de Resultados) b) Revolving Credit (Crédito Rotativo) c) back-to-back Credits (Créditos back-to-back) d) Transferable Credit (Crédito Transferível) e) Red Clause (Cláusula Vermelha)

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(AFTN/1996) Red Clause é uma cláusula contratual que assegura ao exportador: a) O pagamento de até 50% do valor total de uma exportação no ato do embarque da mercadoria, o que, não ocorrendo, permite ao exportador cancelar ou rever os termos do contrato de compra e venda b) Completa isenção de impostos sobre a totalidade dos bens a serem exportados c) O direito de rever o valor das mercadorias exportadas após a celebração do contrato de compra e venda d) O direito de repassar ao importador os custos referentes a frete e seguro até o desembarque das mercadorias exportadas e) O recebimento antecipado do valor total ou parcial do crédito referente a uma exportação, com a finalidade de assegurar os meios para adquirir ou fabricar o produto a ser exportado. As duas questões têm o mesmo gabarito: letra e. Mas o que são as várias opções citadas na questão de 2002-1? Cessão de resultados – o beneficiário pode indicar outra pessoa para receber o valor gerado pela sua venda. Crédito transferível – o beneficiário pode passar a carta de crédito para que outro exportador a cumpra, exportando o que estiver definido na carta. Crédito rotativo – é uma carta de crédito aberta por período, não por operação. É análoga aos limites rotativos do cartão de crédito, podendo estes ser utilizados várias vezes desde que o limite não seja ultrapassado. As cartas rotativas evitam a emissão de cartas de crédito a cada operação de exportação. Ela terá um valor alto para amparar várias exportações. Créditos back-to-back – Os créditos back-to-back representam duas cartas de crédito, sendo que uma é utilizada como garantia para a emissão da outra. Por exemplo, para amparar importações de insumos, pede-se a emissão de uma carta de crédito, mas talvez o banco exija alguma coisa como garantia para então emitir. Neste caso, a carta de crédito referente à exportação dos bens acabados é dada como garantia para a emissão da carta de crédito referente aos insumos importados. Para fechar o assunto, vejamos as duas questões que caíram nos concursos de 2005:

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(AFRF-2005) 50- A respeito das modalidades de pagamentos internacionais, relacione as colunas e, em seguida, assinale a opção correta. 1. remessa sem saque 2. remessa antecipada 3. cobrança à vista 4. crédito documentário ( ) forma de pagamento mediante a qual o importador remete previamente o valor parcial ou total da transação, após o que o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. ( ) forma de pagamento em que, após a expedição da mercadoria, o exportador entrega a um banco de sua preferência os documentos de embarque, juntamente com um saque contra o importador. O banco, a seu turno, remete os documentos, acompanhados de um carta-cobrança, a seu correspondente na praça do importador, para cobrar do sacado. Efetuado o pagamento, o banco libera a documentação ao importador, para que ele possa retirar a mercadoria na alfândega. ( ) modalidade de pagamento não empregada com muita freqüência no comércio internacional, por colocar o importador na dependência do exportador, implicando, assim, riscos para o primeiro, à medida que, enquanto não receber a mercadoria, não poderá ter certeza do cumprimento regular da obrigação por parte do exportador. ( ) forma de pagamento utilizada em contratos internacionais segundo a qual um banco, por instruções de um cliente seu, compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro, contra a entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições sejam cumpridos. ( ) modalidade de pagamento que envolve maior risco para o exportador, razão pela qual é pouco empregada no comércio internacional (salvo nas importações realizadas por filiais ou subsidiárias de firmas no exterior). ( ) forma de pagamento segundo a qual o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, promove o desembaraço da mercadoria na aduana e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior. a) 3, 4, 3, 2, 4, 1 b) 2, 3, 2, 4, 1, 1 c) 3, 4, 3, 1, 4, 2 d) 1, 3, 1, 4, 2, 2 e) 2, 4, 2, 1, 3, 3

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(TRF-2005) 30- Após enviar a mercadoria ao seu destinatário, o exportador entrega a um banco de sua preferência os documentos relativos a essa operação para que então o estabelecimento bancário, a partir de um correspondente seu na praça do importador, possa cobrar o pagamento da transação e liberar os documentos que serão necessários ao desembaraço aduaneiro do bem. Esta modalidade de pagamento, comum nas operações internacionais de compra e venda de mercadorias, é denominada: a) Adiantamento de cambiais entregues. b) Remessa sem saque. c) Cobrança à vista. d) Crédito documentário. e) Remessa antecipada. Gabaritos: A questão 50 tem como gabarito a letra B. A questão 30, letra C. Questões bem tranqüilas, porque meramente conceituais e repetidas de provas anteriores. Resumindo: 1) Modalidades de pagamento:

a) Pagamento Antecipado – Pagamento antes do embarque (há exceção) b) Remessa Sem Saque – Documentos enviados diretamente do exportador para o importador, sem intervenção bancária. c) Cobrança – Documentos enviados para cobrança pelos bancos. d) Carta de crédito – Compromisso definitivo assumido pelo banco para pagar ao exportador, caso as cláusulas da carta tenham sido cumpridas.

2) As modalidades em 1.b, 1.c e 1.d acima comportam pagamentos à vista e a prazo. Também comportam pagamentos em moeda estrangeira ou em moeda nacional. 3) Modalidade mais cara para as partes: carta de crédito 4) Modalidade mais segura para as partes: carta de crédito 5) Modalidade em que o importador pega as mercadorias o mais rápido possível: remessa sem saque 6) Modalidade em que o exportador recebe o dinheiro o mais rápido possível: pagamento antecipado

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7) Modalidade que, em regra, leva a taxas de câmbio mais baixas: Pagamento Antecipado 8) Modalidade de maior risco para o exportador: remessa sem saque 9) Modalidade de maior risco para o importador: pagamento antecipado 10) Modalidade em que o exportador mais demora a receber o dinheiro: em regra, a cobrança. Isto porque os documentos terão que viajar para que depois o banco cobre do importador. Na carta de crédito, em regra, o pagamento é feito diretamente pelo Banco Designado no próprio país do exportador. Na remessa sem saque, o importador, com os documentos chegando rapidamente à sua mão, não precisa, em regra, esperar mais nada para pagar. Um abraço, Rodrigo Luz