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ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Art. 156, III da CF e LC nº 116/03 Critério Material: Prestar Serviços de Qualquer Natureza. 1) Serviço 2) Que não seja de Competência dos Estados

e DF, ou seja, de incidência do ICMS 3) Tenha previsão em Lei Complementar 5) ISS E ATIVIDADE MEIO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independente da cobrança pela prestação de serviço, "não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações" (REsp 883254/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 28.2.2008 p. 74). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 445.726/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Critério Temporal: Momento da Prestação de Serviço Critério Espacial: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e

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congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.060.210/SC). 1. Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigí-lo, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2013), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03).

2. No caso dos autos, é cediço que a CESGRANRIO, prestadora dos serviços relativos à realização do ENADE, contratados pelo INEP, não está estabelecida no território do recorrente, mas, sim, na cidade do Rio de Janeiro, o que denota a incompetência do Distrito Federal para exigir o imposto em questão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 150.904/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS. UNIDADE PROFISSIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que foi criada uma unidade profissional específica para a prestação de serviço no Município Rio Acima-MG, o que atraiu a competência deste para a cobrança do ISSQN. (...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.117.121/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, a partir da LC/2003, "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". 4. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é obstado na via especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 413.578/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE

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ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação de que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. De acordo essa nova orientação, na prática, em se tratando de ISS especificamente sobre as operações de arrendamento mercantil, irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese "o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a "decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento". 3. No caso dos autos, restou incontroverso que as agravadas não possuem estabelecimento prestador no Município de Florianópolis/SC, situação que autoriza o reconhecimento da inexistência de capacidade tributária ativa deste ente municipal para cobrar o ISS sobre os fatos geradores ora em questão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1334305/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Critério Pessoal:

Sujeito Passivo: Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. Critério Quantitativo: Base de Cálculo: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Alíquotas: Máxima: Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RECOLHIMENTO POR VALOR FIXO. ART. 9o., § 3o. DECRETO-LEI 406/68. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SOCIEDADE ORGANIZADA SOB A FORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação da Primeira Seção desta Corte de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9o., § 3o. do DL 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS. (AgRg no REsp 1221311/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

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Outras Questões: ISS e Serviço de Cartorários: ADI 3089 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-

2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES. 1. Não se aplica à atividade notarial e de registros públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial. 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter empresarial da atividade cartorária e que sobre ela deve incidir ISS, tomando por base a capacidade contributiva dos notários e tabeliães (ADI 3.089-2/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2008). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1347624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação – Art. 155, I da CF e art. 35 a 42 do CTN Critério Material: Transmissão causa mortis ou doação Art. 538 Código Civil: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. causa mortis, é o próprio falecimento que determina a imediata transmissão desses bens ou direitos aos seus herdeiros ou legatários. Isto porque no nosso ordenamento jurídico não se admite que um bem não tenha proprietário ou possuidor

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O artigo 1.784 do novo Código Civil dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD ocorre na abertura da sucessão. Súmula Nº 112 O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Assim, tem-se que pela abertura da sucessão se transmite a posse e a propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, art. 1.572). Até a partilha, no entanto, os herdeiros têm os seus direitos expressos em frações ideais no conjunto dos bens do monte. Somente após a homologação da partilha é que se obterá a distribuição especificada, uma vez que a partilha tem efeito meramente declaratório e não atributivo da propriedade. Critério Temporal: Com relação à DOAÇÃO pode-se afirmar que o ITCMD deve ser recolhido no momento em que há a efetiva transmissão de propriedade. O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. O recolhimento do ITCMD, em virtude da transmissão de bens em decorrência de óbito, ocorre somente após a homologação do cálculo, pois em que pese a abertura da sucessão ser o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis, neste momento não se faz surgir ainda o crédito tributário líquido e certo. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 114 que estabelece: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". A conclusão da Corte Suprema na Súmula 114 decorre do fato de que nem todos os bens do falecido que compõe o espólio integrarão a herança.

Critério Espacial: Quando o ITCMD, previsto no artigo 155, inciso I da Carta Magna, incidir sobre a transmissão de bens imóveis, competirá o seu recolhimento ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo ora mencionado. Se o de cujus possuía bens em vários Estados, a cada um deles competirá o imposto, relativamente à transmissão do bem nele situado. Se a transmissão for de bens móveis, títulos e créditos, a competência para a cobrança do respectivo imposto será do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal. E nos termos da Súmula 435 do STF, quando houver transmissão de ações, o imposto sobre transmissão causa mortis será devido ao Estado em que tenha sede a companhia. Todavia, a competência para a cobrança do imposto será regulada por lei complementar, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Sujeito Passivo O artigo 42 do CTN autoriza as leis dos Estados a elegerem qualquer das partes envolvidas no negócio como contribuintes do imposto. Entretanto, em se tratando de causa mortis, somente poderão ser contribuintes do tributo os herdeiros ou legatários, isto é, os beneficiados pela transmissão hereditária. Podendo haver responsabilidade dos tabeliães, escrivães ou serventuários de ofício, nos termo do art. 134, VI, do CTN. Base de Cálculo O artigo 38 do CTN determina que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal do bem é aquele valor pelo qual este pode ser negociado no mercado. Porém, em se tratando de causa mortis, se no curso do inventário o Poder Público conferir novo valor venal ao imóvel, será válido aquele em vigor na data da avaliação. Aliás, neste sentido tem-se a Súmula 113 do Supremo Tribunal Federal: “O imposto de

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transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”. Com relação, ao compromisso de compra e venda, se o bem imóvel for objeto desse contrato, o imposto será calculado sobre o crédito existente na abertura da sucessão. Súmula 590 do STF: calcula-se o Imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. artigo 155, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, constata-se que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal. Resolução 9/92 determina que a alíquota máxima para o ITCMD seja de 8%. ICMS – Art. 155, II CF e LC nº 87/96 Critério Material: 1) Realizar operações de circulação de mercadorias; 2) Prestar Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal; 3) Prestar serviço de Comunicação 4) Sobre a Energia Elétrica 5) sobre a Importação de bens; 1) Realizar operações de circulação de mercadorias: Operações: São atos ou negócios jurídicos em que ocorre a transmissão de um direito. Circulação: Circular para o direito significa para o direito mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurídicos Assim, o simples deslocamento entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sem negócio jurídico, não enseja incidência de ICMS. Súmula 166 STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Mercadoria: Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão só aquele que se submete à mercancia.

Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Os bens negociados ou transmitidos por particulares, sem implicar mercancia, ou não sendo transacionados com habitualidade não são mercadorias! Não incide ICMS sobre venda de bens de ativo fixo da Empresa. - Programas de Computadores – Apenas incide ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computadores produzidos em série e comercializados no varejo como o Software de prateleira Não incide ICMS sobre Arrendamento mercantil de Aeronaves Internacionais, quando não haja circulação do bem (RE 461.968). Súmula Vinculante 32 - O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS Serviços de Comunicação: Para que haja incidência do ICMS- comunicação é imperioso que exista uma fonte emissora, uma fonte receptora e uma mensagem transmitida pelo prestador de serviço. Sem esses elementos não há comunicação. A base econômica é o serviço de comunicação propriamente, e não as atividades-meio realizadas e cobradas, assim considerados os serviços preparatórios, acessórios ou auxiliares. Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação celular. Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.