Aula 19 Prof.ª Bruna Vieira - Faculdade Legale

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL Coordenação - Prof. Vander Ferreira de Andrade Aula 19 Prof.ª Bruna Vieira

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL

Coordenação - Prof. Vander Ferreira de Andrade

Aula 19Prof.ª Bruna Vieira

Profa. Bruna Leyraud Vieira Moniz RibeiroMestranda em Direito no UNISAL, aluna especial no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da USP (Faculdade de Direito - Universidade São Paulo)

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Organização do Estado(segunda parte)

Aula 19 - Prof.ª Bruna Vieira

Temas:

- Intervenção Federal e Estadual

- Bens da União

- Administração Pública

(noções e princípios)

INTERVENÇÃO

• Medida excepcional;

• Antítese da autonomia;

• Objetivo: preservação da unidade da Federação;

• Sujeitos ativos: União e Estados;

• Distrito Federal e Municípios?

• Hipóteses taxativas;

• Instrumento de controle de constitucionalidade;

• Ato político.

INTERVENÇÃO

• Espécies:

• - Espontânea (de ofício)

• - Provocada (a CF traz os órgãos quepodem provocar). Pode ser porsolicitação ou por requisição.

INTERVENÇÃO

- Hipóteses de intervenção ESPONTÂNEA:

• a) Art. 34, I e II, da CF – (I - manter a integridadenacional e para II - repelir invasão estrangeira ou deuma unidade da Federação em outra) – Unidadenacional;

• b) Art. 34, III, da CF – (III - pôr termo a gravecomprometimento da ordem pública). Defesa daordem pública;

• c) Art. 34, V, da CF – (V - reorganizar as finanças daunidade da Federação ). Finanças públicas;

INTERVENÇÃO

- Hipóteses de intervenção PROVOCADA

• a) Por solicitação (art. 34, IV, VI e VII, da CF)

• b) Por requisição (art. 34, IV, da CF)

• Atenção: a hipótese do inciso IV do art. 34 da CF(garantir o livre exercício de qualquer dosPoderes nas unidades da Federação) aparece nasduas situações, pois será desmembrada.

INTERVENÇÃO

- As provocações podem vir:

• a) Do Legislativo e do Executivo: para que sejagarantido o livre exercício dos poderes (art. 34, IV,da CF). Trata-se de hipótese de provocação porsolicitação.

• B) Do Supremo Tribunal Federal: para garantir o livreexercício do Pode Judiciário local (art. 34, IV, da CF).Trata-se de hipótese de provocação por requisição.

INTERVENÇÃO

- As provocações podem vir:

• c) Do STF, STJ ou TSE: para que seja obedecidaordem ou decisão judicial (art. 34, VI, da CF). Trata-se de hipótese de provocação por requisição.

• B) Do Procurador-Geral da República: para prover aexecução de lei federal, ordem ou decisão judicial oupara que sejam respeitados os princípiosconstitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII, da CF).Trata-se de hipótese de provocação por requisição.

INTERVENÇÃO

- Art. 11 da Lei 12.562/11 - Julgada a ação, far-se-á acomunicação às autoridades ou aos órgãosresponsáveis pela prática dos atos questionados, e,se a decisão final for pela procedência do pedidoformulado na representação interventiva, oPresidente do Supremo Tribunal Federal, publicado oacórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidenteda República para, no prazo improrrogável de até 15(quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º doart. 36 da Constituição Federal.

INTERVENÇÃO

- §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal

- § 1º - Formalidades do decreto de intervenção

- § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35,IV, dispensada a apreciação pelo CongressoNacional ou pela Assembléia Legislativa, odecreto limitar-se-á a suspender a execução doato impugnado, se essa medida bastar aorestabelecimento da normalidade.

INTERVENÇÃO

- Art. 12 da Lei 12.562/11 - A decisão que julgarprocedente ou improcedente o pedido darepresentação interventiva é irrecorrível, sendoinsuscetível de impugnação por ação rescisória.

INTERVENÇÃO

- § 1º do art. 36 da Constituição Federal

- O decreto de intervenção, que especificará aamplitude, o prazo e as condições deexecução e que, se couber, nomeará ointerventor, será submetido à apreciação doCongresso Nacional ou da AssembleiaLegislativa do Estado, no prazo de vinte equatro horas.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

- Regulamenta o inciso III (pôr termo a gravecomprometimento da ordem pública) do art.36 da Constituição Federal, para dispor sobreo processo e julgamento da representaçãointerventiva perante o Supremo TribunalFederal.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

- Art. 2º A representação será proposta peloProcurador-Geral da República, em caso deviolação aos princípios referidos no inciso VIIdo art. 34 da Constituição Federal, ou derecusa, por parte de Estado-Membro, àexecução de lei federal.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11- Art. 3º A petição inicial deverá conter:

- I - a indicação do princípio constitucional que seconsidera violado ou, se for o caso de recusa àaplicação de lei federal, das disposiçõesquestionadas;

- II - a indicação do ato normativo, do atoadministrativo, do ato concreto ou da omissãoquestionados;

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

- Art. 3º A petição inicial deverá conter:

- III - a prova da violação do princípioconstitucional ou da recusa de execução de leifederal;

- IV - o pedido, com suas especificações.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11- Art. 3º, parágrafo único. A petição inicial será

apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, sefor o caso, cópia do ato questionado e dosdocumentos necessários para comprovar aimpugnação.

- Art. 4º A petição inicial será indeferidaliminarmente pelo relator, quando não for o casode representação interventiva, faltar algum dosrequisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

- Art. 4º, parágrafo único. Da decisão deindeferimento da petição inicial caberáagravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisãoda maioria absoluta de seus membros, poderádeferir pedido de medida liminar narepresentação interventiva.

• § 1º O relator poderá ouvir os órgãos ouautoridades responsáveis pelo ato questionado,bem como o Advogado-Geral da União ou oProcurador-Geral da República, no prazo comumde 5 (cinco) dias.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Efeitos da liminar: art. 5º, § 2º - A liminarpoderá consistir na determinação de que sesuspenda o andamento de processo ou osefeitos de decisões judiciais ouadministrativas ou de qualquer outra medidaque apresente relação com a matéria objetoda representação interventiva.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo apósrecebida a petição inicial, se não houver pedido deliminar, o relator solicitará as informações àsautoridades responsáveis pela prática do atoquestionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

• § 1º Decorrido o prazo para prestação das informações,serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral daUnião e o Procurador-Geral da República, quedeverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10(dez) dias.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 6º § 2º - Recebida a inicial, o relator deverá tentardirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-sedos meios que julgar necessários, na forma doregimento interno.

• Art. 7º Se entender necessário, poderá o relatorrequisitar informações adicionais, designar perito oucomissão de peritos para que elabore laudo sobre aquestão ou, ainda, fixar data para declarações, emaudiência pública, de pessoas com experiência eautoridade na matéria.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 7º , parágrafo único. Poderão ser autorizadas, acritério do relator, a manifestação e a juntada dedocumentos por parte de interessados noprocesso.

• Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, sefor o caso, realizadas as diligências de que trata oart. 7º , o relator lançará o relatório, com cópia paratodos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 9º A decisão sobre a representação interventivasomente será tomada se presentes na sessão pelomenos 8 (oito) Ministros.

• Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á aprocedência ou improcedência do pedido formuladona representação interventiva se num ou noutrosentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis)Ministros.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 10. Parágrafo único. Estando ausentes Ministrosem número que possa influir na decisão sobre arepresentação interventiva, o julgamento serásuspenso, a fim de se aguardar o comparecimentodos Ministros ausentes, até que se atinja o númeronecessário para a prolação da decisão.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação àsautoridades ou aos órgãos responsáveis pela práticados atos questionados, e, se a decisão final for pelaprocedência do pedido formulado na representaçãointerventiva, o Presidente do Supremo TribunalFederal, publicado o acórdão, levá-lo-á aoconhecimento do Presidente da República para, noprazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, darcumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 daConstituição Federal.

INTERVENÇÃO

- LEI Nº 12.562/11

• Art. 11. Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez)dias, contado a partir do trânsito em julgado dadecisão, a parte dispositiva será publicada em seçãoespecial do Diário da Justiça e do Diário Oficial daUnião.

• Art. 12. A decisão que julgar procedente ouimprocedente o pedido da representaçãointerventiva é irrecorrível, sendo insuscetível deimpugnação por ação rescisória.

INTERVENÇÃO

- Quadro extraído do livro Direito Constitucional Descomplicado, p. 321, 16ª Ed.Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

INTERVENÇÃO FEDERAL

• CAPÍTULO VI

• DA INTERVENÇÃO

• Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

• I - manter a integridade nacional;

• II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

INTERVENÇÃO FEDERAL

• STF: o instituto da intervenção federal, consagradopor todas as Constituições republicanas, representaum elemento fundamental na própria formulação dadoutrina do federalismo, que dele não podeprescindir – inobstante a excepcionalidade de suaaplicação –, para efeito de preservação daintangibilidade do vínculo federativo, da unidade doEstado Federal e da integridade territorial dasunidades federadas.

INTERVENÇÃO FEDERAL

• A invasão territorial de um Estado por outro constituium dos pressupostos de admissibilidade daintervenção federal. O presidente da República,nesse particular contexto, ao lançar mão daextraordinária prerrogativa que lhe defere a ordemconstitucional, age mediante estrita avaliaçãodiscricionária da situação que se lhe apresenta, quese submete ao seu exclusivo juízo político, e que serevela, por isso mesmo, insuscetível de subordinaçãoà vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outrainstituição estatal.

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Inexistindo, desse modo, direito do Estadoimpetrante à decretação, pelo chefe do PoderExecutivo da União, de intervenção federal, não sepode inferir, da abstenção presidencial quanto àconcretização dessa medida, qualquer situação delesão jurídica passível de correção pela via domandado de segurança. [MS 21.041, rel. min. Celsode Mello, j. 12-6-1991, P, DJ de 13-3-1992.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

• III - pôr termo a grave comprometimento da ordempública;

• IV - garantir o livre exercício de qualquer dosPoderes nas unidades da Federação;

• STF: intervenção federal. Inexistência de atuaçãodolosa por parte do Estado. Indeferimento.

INTERVENÇÃO FEDERAL

• (...) Decisão agravada que se encontra emconsonância com a orientação desta Corte, nosentido de que o descumprimento voluntário eintencional de decisão judicial transitada emjulgado é pressuposto indispensável aoacolhimento do pedido de intervenção federal. [IF5.050 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-3-2008, P, DJE de 25-4-2008.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

• V - reorganizar as finanças da unidade daFederação que:

• a) suspender o pagamento da dívida fundada pormais de dois anos consecutivos, salvo motivo deforça maior;

• b) deixar de entregar aos Municípios receitastributárias fixadas nesta Constituição, dentro dosprazos estabelecidos em lei;

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Repercussão geral reconhecida com mérito julgado• ICMS. Repartição de rendas tributárias. Prodec

[Programa de Desenvolvimento da EmpresaCatarinense]. Programa de incentivo fiscal de SantaCatarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcelapertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade.Recurso extraordinário desprovido. A parcela doimposto estadual sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipale de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, daCarta Magna, pertence de pleno direito aosMunicípios.

INTERVENÇÃO FEDERAL

• O repasse da quota constitucionalmente devida aosMunicípios não pode sujeitar-se à condição previstaem programa de benefício fiscal de âmbito estadual.Limitação que configura indevida interferência doEstado no sistema constitucional de repartição dereceitas tributárias.[RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

• VI - prover a execução de lei federal, ordem oudecisão judicial;

• O descumprimento voluntário e intencional dedecisão transitada em julgado configura pressupostoindispensável ao acolhimento do pedido deintervenção federal. A ausência de voluntariedadeem não pagar precatórios, consubstanciada nainsuficiência de recursos para satisfazer os créditoscontra a Fazenda estadual no prazo previsto no § 1ºdo art. 100 da Constituição da República, não

INTERVENÇÃO FEDERAL

• legitima a subtração temporária da autonomiaestatal, mormente quando o ente público, apesar daexaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida dopossível, com suas obrigações derivadas deprovimentos judiciais. [IF 1.917 AgR, rel. min.Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.] = IF4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012,P, DJE de 25-4-2012

INTERVENÇÃO FEDERAL

Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosae deliberada do Estado de São Paulo com finalidade denão pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplasobrigações de idêntica hierarquia. Necessidade degarantir eficácia a outras normas constitucionais, como,por exemplo, a continuidade de prestação de serviçospúblicos. A intervenção, como medida extrema, deveatender à máxima da proporcionalidade. Adoção dachamada relação de precedência condicionada entreprincípios constitucionais concorrentes. [IF 5.114, rel.min. Cezar Peluso, j. 28-3-2012, P, DJE de 6-9-2012

INTERVENÇÃO FEDERAL

O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses dedescumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF,art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato deintervenção – trate-se de intervenção federal nosEstados-membros, cuide-se de intervenção estadual nosMunicípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgãocompetente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35,IV), circunstância que inviabiliza, ante a ausência decausa, a utilização do recurso extraordinário. [AI 343.461AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

STF: a exigência de respeito incondicional às decisõesjudiciais transitadas em julgado traduz imposiçãoconstitucional, justificada pelo princípio da separaçãode poderes e fundada nos postulados que informam,em nosso sistema jurídico, a própria concepção deEstado Democrático de Direito. O dever de cumprir asdecisões emanadas do Poder Judiciário, notadamentenos casos em que a condenação judicial tem pordestinatário o próprio poder público, muito mais doque simples incumbência de ordem processual,representa uma incontornável obrigação institucional

INTERVENÇÃO FEDERAL

a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sobpena de grave comprometimento dos princípiosconsagrados no texto da Constituição da República. Adesobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar,em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências,quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer,ainda, na esfera institucional (decretabilidade deintervenção federal nos Estados-membros ou emMunicípios situados em Território Federal, ou deintervenção estadual nos Municípios). [IF 590 QO, rel.min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

• STF: por não se tratar de causa, em sentido próprio,mas de providência administrativa, da privativainiciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recursoextraordinário contra a decisão daquela corte, queindeferiu o encaminhamento do pedido deintervenção federal, por suposto descumprimento dedecisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).

• [RE 149.986, rel. min. Octavio Gallotti, j. 9-3-1993, 1ªT, DJ de 7-5-1993.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

• VII - assegurar a observância dos seguintes princípiosconstitucionais:

• a) forma republicana, sistema representativo e regimedemocrático;

• b) direitos da pessoa humana;

• c) autonomia municipal;

• d) prestação de contas da administração pública, direta eindireta.

• e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante deimpostos estaduais, compreendida a proveniente detransferências, na manutenção e desenvolvimento doensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Forma republicana, sistema representativo eregime democrático

• Representação do PGR. Distrito Federal. Alegaçãoda existência de largo esquema de corrupção.Envolvimento do ex-governador, deputadosdistritais e suplentes. Comprometimento dasfunções governamentais no âmbito dos PoderesExecutivo e Legislativo. Fatos graves objeto deinquérito em curso no STJ. Ofensa aos princípiosinscritos no art. 34, VII, a, da CF.

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Forma republicana, sistema representativo e regimedemocrático

• (...) Enquanto medida extrema e excepcional,tendente a repor estado de coisas desestruturadopor atos atentatórios à ordem definida por princípiosconstitucionais de extrema relevância, não sedecreta intervenção federal quando tal ordem játenha sido restabelecida por providências eficazesdas autoridades competentes. [IF 5.179, rel.min. Cezar Peluso, j. 30-6-2010, P, DJE de 8-10-2010.]

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Direitos da pessoa humana

• Representação do PGR pleiteando intervençãofederal no Estado de Mato Grosso, para assegurara observância dos "direitos da pessoa humana",em face de fato criminoso praticado com extremacrueldade a indicar a inexistência de "condiçãomínima", no Estado, "para assegurar o respeitoao primordial direito da pessoa humana, que é odireito à vida"

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Direitos da pessoa humana

• (...) Representação que merece conhecida, por seufundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do princípio constitucional sensível previsto noart. 34, VII, b, da Constituição de 1988, quanto aos"direitos da pessoa humana (...) Hipótese em que estãoem causa "direitos da pessoa humana", em suacompreensão mais ampla, revelando-se impotentes asautoridades policiais locais para manter a segurança detrês presos que acabaram subtraídos de sua proteção,por populares revoltados pelo crime que lhes eraimputado, sendo mortos com requintes de crueldade".

INTERVENÇÃO FEDERAL

• Direitos da pessoa humana

• Intervenção federal e restrição à autonomia doEstado-membro. Princípio federativo.Excepcionalidade da medida interventiva. No casoconcreto, o Estado de Mato Grosso, segundo asinformações, está procedendo à apuração do crime.Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujosautos foram encaminhados à autoridade judiciáriaestadual competente que os devolveu, a pedido dodelegado de Polícia, para o prosseguimento dasdiligências e averiguações.

INTERVENÇÃO FEDERAL

Direitos da pessoa humana

Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio quesempre merecem atos de violência e crueldade, não setrata, porém, de situação concreta que, por si só, possaconfigurar causa bastante a decretar-se intervençãofederal no Estado, tendo em conta, também, asprovidências já adotadas pelas autoridades locais paraa apuração do ilícito. Hipótese em que não é, por igual,de determinar-se intervenha a Polícia Federal, naapuração dos fatos, em substituição à Polícia Civil deMato Grosso.

INTERVENÇÃO FEDERAL

Direitos da pessoa humana

Autonomia do Estado-membro na organização dosserviços de Justiça e segurança, de sua competência(Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º). [IF 114,rel. min. Néri da Silveira, j. 13-3-1991, P, DJ de 27-9-1996.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• Art. 35. O Estado não intervirá em seusMunicípios, nem a União nos Municípioslocalizados em Território Federal, exceto quando:

• I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

• II - não forem prestadas contas devidas, na formada lei;

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido dareceita municipal na manutenção edesenvolvimento do ensino e nas ações e serviçospúblicos de saúde; (EC 29/00)

• IV - o Tribunal de Justiça der provimento arepresentação para assegurar a observância deprincípios indicados na Constituição Estadual, oupara prover a execução de lei, de ordem ou dedecisão judicial.

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,nem a União nos Municípios localizados em TerritórioFederal, exceto quando:

• As disposições do art. 35 da Constituição doBrasil/1988 também consubstanciam preceitos deobservância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquerampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.

• [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010,P, DJE de 17-9-2010.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• STF: é inconstitucional a atribuição conferida, pelaConstituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contasdos Municípios, para requerer ao governador doEstado a intervenção em Município. Caso em que oTribunal de Contas age como auxiliar do LegislativoMunicipal, a este cabendo formular a representação,se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seusmembros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF,art. 31, § 2º).

• [ADI 2.631, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-8-2002,P, DJ de 8-8-2003.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• STF: Intervenção estadual em Município. Súmula637 do STF. De acordo com a jurisprudência desteTribunal, a decisão de tribunal de justiça quedetermina a intervenção estadual em Municípiotem natureza político-administrativa, nãoensejando, assim, o cabimento do recursoextraordinário.

• [AI 597.466 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• Súmula 637 do STF

• Não cabe recurso extraordinário contra acórdãode tribunal de justiça que defere pedido deintervenção estadual em município.

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• STF: os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidadeconstitucional de sofrerem intervenção decretadapela União Federal, eis que, relativamente a essesentes municipais, a única pessoa política ativamentelegitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...)Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro,falece legitimidade ativa à União Federal para intervirem quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente,os Municípios "localizados em Território Federal..."(CF, art. 35, caput). [IF 590 QO, rel. min. Celso deMello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• Art. 35, I, da CF - deixar de ser paga, sem motivo deforça maior, por dois anos consecutivos, a dívidafundada.

• Intervenção estadual no Município por suspensão dadívida fundada (CF, art. 35, I): impugnação a normaconstitucional local, que exclui a intervenção, "quandoo inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior"(Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art.352, parágrafo único): suspensão liminar concedida.

• [ADI 558 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-1991, P, DJ de 26-3-1993.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• Art. 35, I, da CF - deixar de ser paga, sem motivo deforça maior, por dois anos consecutivos, a dívidafundada.

• Intervenção estadual no Município por suspensão dadívida fundada (CF, art. 35, I): impugnação a normaconstitucional local, que exclui a intervenção, "quandoo inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior"(Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art.352, parágrafo único): suspensão liminar concedida.

• [ADI 558 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-1991, P, DJ de 26-3-1993.]

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• STF: a Constituição da República não quer apenasque a entidade estatal pague os seus débitosjudiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exigeque o poder público, ao solver a sua obrigação,respeite a ordem de precedência cronológica em quese situam os credores do Estado. A preterição daordem de precedência cronológica – considerada aextrema gravidade desse gesto de insubmissãoestatal às prescrições da Constituição – configuracomportamento institucional que produz, no queconcerne aos prefeitos municipais,

INTERVENÇÃO ESTADUAL

• STF: (a) consequências de caráter processual(sequestro da quantia necessária à satisfação dodébito, ainda que esse ato extraordinário deconstrição judicial incida sobre rendas públicas), (b)efeitos de natureza penal (crime deresponsabilidade, punível com pena privativa deliberdade – DL 201/1967, art. 1º, XII) e (c) reflexos deíndole político-administrativa (possibilidade deintervenção do Estado-membro no Município,sempre que essa medida extraordinária revelar-seessencial à execução de ordem ou decisão emanadado Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine). [Rcl2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P,DJ de 6-6-2003.]

INTERVENÇÃO

• Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

• I - no caso do art. 34, IV (garantir o livre exercíciode qualquer dos Poderes nas unidades daFederação), de solicitação do Poder Legislativo oudo Poder Executivo coacto ou impedido, ou derequisição do Supremo Tribunal Federal, se acoação for exercida contra o Poder Judiciário;

INTERVENÇÃO

• Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

• II - no caso de desobediência a ordem ou decisãojudiciária, de requisição do Supremo TribunalFederal, do Superior Tribunal de Justiça ou doTribunal Superior Eleitoral;

• STF: art. 36, II, da CF. Define-se a competência pelamatéria, cumprindo ao STF o julgamento quando oato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quandoenvolvida matéria legal e ao TSE em se tratando dematéria de índole eleitoral. IF 2.792, rel. min. MarcoAurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

INTERVENÇÃO

• III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,de representação do Procurador-Geral da República,na hipótese do art. 34, VII (assegurar a observânciados princípios constitucionais sensíveis), e no caso derecusa à execução de lei federal.

• IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

INTERVENÇÃO

• § 1º O decreto de intervenção, que especificará aamplitude, o prazo e as condições de execução eque, se couber, nomeará o interventor, serásubmetido à apreciação do Congresso Nacional ou daAssembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte equatro horas.

• § 2º Se não estiver funcionando o CongressoNacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-áconvocação extraordinária, no mesmo prazo de vintee quatro horas.

INTERVENÇÃO

• § 3º Nos casos do art. 34, VI (prover a execuçãode lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII(assegurar a observância dos princípiosconstitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV,dispensada a apreciação pelo CongressoNacional ou pela Assembleia Legislativa, odecreto limitar-se-á a suspender a execução doato impugnado, se essa medida bastar aorestabelecimento da normalidade.

INTERVENÇÃO

• § 4º Cessados os motivos da intervenção, asautoridades afastadas de seus cargos a estesvoltarão, salvo impedimento legal.

Bens da União

• I - os que atualmente lhe pertencem e os quelhe vierem a ser atribuídos.

Bens da União

• Constituição e o Supremo

• Súmula 650 do STF

• Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançamterras de aldeamentos extintos, ainda queocupadas por indígenas em passado remoto.

Bens da União

• II - terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,das fortificações e construções militares, das vias federais decomunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

Terras Devolutas

• Terras públicas sem destinação pelo Estado e que nãointegram o patrimônio particular, ainda que sob sua posse.Na descoberta do Brasil todo o território passou a integrar odomínio da Coroa. A colonização adotou a concessão desesmarias (capitanias hereditárias): largas extensões de terratrespassadas com a obrigação de medi-las, demarcá-las ecultivá-las, sob pena de reversão das terras à Coroa.

• As terras que não foram trespassadas, assim como as queforam revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas.

Bens da União

• III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenosde seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvamde limites com outros países, ou se estendam a territórioestrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenosmarginais e as praias fluviais;

Bens da União

• [Súmula 479 do STF - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Bens da União

• IV - as ilhas fluviais (águas de rios) e lacustres (águas delagos) nas zonas limítrofes com outros países; as praiasmarítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, as quecontenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreasafetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal.

Bens da União

• ANTES DA EC 46/05

• IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outrospaíses; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,excluídas, desta, as áreas referidas no art. 26, II.

• APÓS A EC 46/05 (texto atual)

• IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outrospaíses; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,excluídas, as que contenham a sede de Municípios, excetoaquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidadeambiental federal.

Bens da União

• NOVO: (...) Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial dasilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidentesobre a porção continental do território brasileiro, a EC46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldesdo art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenosde marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sedede Municípios, incólumes as relações jurídicas daídecorrentes. [RE 636.199, rel. min. Rosa Werber, j. 27-4-2017,P, DJE de 3-8-2017, Tema 676.]

Bens da União

• V - os recursos naturais da plataforma continental e da zonaeconômica exclusiva.

Bens da União

• VI - o mar territorial

Bens da União

• VII - os terrenos de marinha e seusacrescidos.

Bens da União

• VIII - os potenciais de energia hidráulica.

Bens da União

• IX - os recursos minerais, inclusive os dosubsolo.

Bens da União

• X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítiosarqueológicos e pré-históricos.

Bens da União

• XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Bens da União (art. 20 CF)

• Os terrenos de marinha e seus acrescidos

• Os recursos minerais, inclusive os do subsolo

• As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Bens da União

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aórgãos da administração direta da União,participação no resultado da exploração depetróleo ou gás natural, de recursos hídricos parafins de geração de energia elétrica e de outrosrecursos minerais no respectivo território,plataforma continental, mar territorial ou zonaeconômica exclusiva, ou compensação financeirapor essa exploração.

Bens da União

Controle concentrado de constitucionalidadeNOVO: Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE,as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CFconstituem receita patrimonial originária, cujatitularidade – que não se confunde com a dos recursosnaturais objetos de exploração – pertence a cada um dosentes federados afetados pela atividade econômica.Embora sejam receitas originárias de Estados eMunicípios, as suas condições de recolhimento erepartição são definidas por regramento da União, quetem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabea ela definir as condições (legislativas) gerais deexploração de potenciais de recursos hídricos e minerais(art. 22, IV e XII, da CF),

Bens da União

bem como as condições (contratuais) específicas daoutorga dessa atividade a particulares (art. 176,parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação deregência determina seja o pagamento ‘efetuado,mensalmente, diretamente aos Estados, ao DistritoFederal, aos Municípios e aos órgãos da AdministraçãoDireta da União’ (art. 8º da Lei 7.990/1989).

[ADI 4.606, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-2-2019,P, DJE de 6-5-2019.]

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• CAPÍTULO VII

• DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Seção I

• DISPOSIÇÕES GERAIS

• Art. 37. A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte: (EC 19/98)

Administração Pública

• Princípios Regentes

• Legalidade

• Impessoalidade

• Moralidade

• Publicidade

• Eficiência

Administração Pública

Investidura em cargo e emprego público.

Prazo de Validade do Concurso Público. Direito de NãoPreterição

Funções de Confiança e Cargos em Comissão (direção, chefiae assessoramento)

Direito à Livre Associação Sindical e Direito de Greve

Administração Pública

Reserva de Vagas para pessoas portadoras de deficiência .

Contratação por tempo determinado: necessidade temporária de excepcional interesse público

Remuneração de servidores públicos e subsídio. Teto Constitucional.

Vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Administração Pública

Vedação de acumulação remunerada de cargos públicos

Compatibilidade de horários

Exceções:

a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou

científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais

de saúde, com profissões regulamentadas

Administração Pública

Precedência da Administração Fazendária e de seusservidores fiscais

Criação de pessoas Jurídicas da AdministraçãoIndireta:

Autarquias Fundações Públicas Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista

Licitação como regra

Administração Pública

Improbidade Administrativa: suspensão dosdireitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento aoerário

Imprescritibilidade das Ações de Ressarcimento

Estabilidade e Vitaliciedade

Reintegração do Servidor Público

Administração Pública

Modalidades de Agentes Públicos

Servidores Públicos

Empregados Públicos

Funcionários Públicos

Agentes Políticos

Militares (federais e estaduais)

Colaboradores da Administração