Aula 2 - Classificações e Escolas de Direito Da Constituição

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TEORIAS E CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO Como dito, o dissenso doutrinário e politico acerca do tipo de Estado que as Constituições deveriam constituir (Estado Liberal ou Estado social), bem como o alcance de suas normas deflagraram teses, concepções, ideologias, e diversas propostas de interpretação do texto constitucional após o século XIX. É com base nesses estudos que os doutrina dores constitucionalistas da contemporaneidade trazem inúmeras classificações, tudo, no escopo de identificar o alcance das normas constitucionais. CLASSIFICAÇÃO MAIS USUAIS DAS CONSTITUIÇÕES 1 . Quanto ao conteúdo: Constituição material, real, substancial ou de conteúdo – trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais. Constituição formal - abrange todas as normas jurídicas oriundas do poder constituinte. Quanto à forma: Constituição escrita – É aquela que está reunida em um único texto Constituição não escrita, consuetudinária ou costumeira normas não reunidas em um 1 FONTE: http://www.rodrigopadilha.com.br/antigo/adm/pdfs/1306765255.pdf

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Direitos Constitucional - Classificação

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TEORIAS E CLASSIFICAES DA CONSTITUIO Como dito, o dissenso doutrinrio e politico acerca do tipo de Estado que as Constituies deveriam constituir (Estado Liberal ou Estado social), bem como o alcance de suas normas deflagraram teses, concepes, ideologias, e diversas propostas de interpretao do texto constitucional aps o sculo XIX. com base nesses estudos que os doutrina

dores constitucionalistas da contemporaneidade trazem inmeras classificaes, tudo, no escopo de identificar o alcance das normas constitucionais.

CLASSIFICAO MAIS USUAIS DAS CONSTITUIES[footnoteRef:1]. [1: FONTE: http://www.rodrigopadilha.com.br/antigo/adm/pdfs/1306765255.pdf]

Quanto ao contedo: Constituio material, real, substancial ou de contedo trata especificamente sobre diviso do poder poltico, distribuio de competncia e direitos fundamentais. Constituio formal - abrange todas as normas jurdicas oriundas do poder constituinte.

Quanto forma: Constituio escrita aquela que est reunida em um nico texto Constituio no escrita, consuetudinria ou costumeira normas no reunidas em um documentos, mais em em leis esparsas, costumes, jurisprudncia e convenes.

Quanto ao modo de elaborao: Constituio dogmtica - Se materializam em um nico momento, agregando ao texto constitucional os valores polticos e ideolgicos predominantes de dado momento histrico. Constituio histrica So fruto de lenta evoluo histrica, representa a sntese da evoluo da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenes, jurisprudncias e textos esparsos, como na Constituio inglesa.

Quanto ao objeto ou ideologia: Constituio liberal ou negativa triunfo da ideologia burguesa do sculo XVIII, no interveno do Estado. Constituio social ou positiva interveno do Estado atuando de forma positiva, como implementao dos direitos sociais e da ordem econmica.

Quanto a estabilidade: Constituio rgida alterao por processo mais rigoroso que as normas infraconstitucionais. Constituio flexvel ou plstica No exigem nenhum procedimento especial para sua alterao. Constituio semi-rgida ou semi-flexveis Contm uma parte flexvel e outra rgida, assim, alguns dispositivos exigem procedimento especial para alterao, outros no v.g. Constituio brasileira de 1824. Constituio relativamente ptrea ou super-rgida Alm de exigir quorum diferenciado para sua modificao, , em alguns pontos, imutvel. Para os que seguem esta posio seria o caso da Constituio brasileira de 1988 em razo do art.60, 4. Constituio imutvel ou ptrea denominao criada por Hans Kelsen, significa afirmar que estas seriam Constituies que no admitem alterao alguma, nem mesmo por processo solene.

Quanto a origem: Constituio promulgada, democrtica, popular ou votada elaboradas pela Assemblia Nacional Constituinte, composta por representantes legitimamente eleitos pelo povo, com a finalidade de sua elaborao. P.ex. Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946,1988. Constituio outorgada Elaboradas sem a participao popular, estas so impostas pelo poder da poca. Constituio de 1824, 1937, 1967 e Emenda Constitucional n 1/69 que alterou substancialmente a Constituio de 1967 (outorgada por uma junta militar). Constituio cesarista formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador (plebiscito napolenico) ou por um ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participao popular, neste caso, no democrtica, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. Constituio pactuada formada por um compromisso instvel de duas foras polticas rivais. Ex. as Constituies francesa de 1791, da Espanha de 1845 e 1876, Constituio da Grcia de 1844.

Quanto ao sistema: Constituio principiolgica - Nela h predominncia de princpios, sendo, assim, necessria a ao concretizadora do legislador ordinrio. CRFB/88. Constituio preceitual Nesta prevalecem as regras. Constituio mexicana

Quanto ao modelo ou finalidade: Constituio-garantia a Constituio que tem por fim a limitao do poder estatal. a chamada Constituio negativa, porque estabelece limites sobre a atuao do Estado na vida do cidado, um non facere. Ex: Constituio dos E.U.A. Constituio dirigente, plano, diretiva, programtica, ideolgico-programtica, positiva, doutrinal ou prospectiva8 Alm de estruturar e delimitar o poder do Estado, prev um plano de metas e programas a serem atingidos pelo Estado. Este tipo de Constituio recheada de normas programticas, carecendo da atuao do legislador para torn-la efetiva, o que, para muitos, temeroso. A ttulo de exemplo, a Constituio de 1988, que dirigente, possui diversos dispositivos programticos, sendo o mais emblemtico o art. 3 onde prev desenvolvimento nacional, diminuio das desigualdades sociais, dentre outras previses. Constituio-balano Registra o estgio onde se encontra as relaes de poder no Estado. A constituio registra a ordem poltica econmica e social existente, refletindo a luta de classes no Estado. A Constituio sovitica adotava este modelo, a cada novo estgio rumo a construo do comunismo, uma nova Constituio era promulgada, por isso a URSS possuiu Constituies em 1924, 1936, 1977.

Quanto ao tamanho ou extenso: Constituio sinttica, breve, sumria, bsica ou concisa Dispe sobre aspectos fundamentais de organizao do Estado em poucos artigos. Ex: Constituio norte-americana. Constituio analtica, inchada, ampla, minuciosa, detalhista, desenvolvida ou prolixa No se atm aos aspectos fundamentais, dispe sobre diversos outros assuntos ou at mesmo dispondo demasiadamente sobre aspectos polticos, devido sua extenso, contm normas que no so materialmente constitucionais. Ex. Constituio do Brasil de 1988 e a Constituio da indiana de 1950.

Quanto dogmtica: Constituio ortodoxa ou ideolgica Quando formada por uma nica ideologia, v.g. Constituio sovitica de 1936 e Constituio brasileira de 1937. Constituio ecltica, pragmtica, utilitria ou compromissria Formada por diferentes ideologias conciliatrias. Dentre as quais podemos citar a Constituio brasileira de 1988, que p.ex. teve a aprovao do sistema de governo (presidencialismo) com 344 votos a favor e 212 contra.

Quanto correspondncia com a realidade poltica: Constituies nominativas ou nominal Embora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida poltica do Estado, no conseguem implementar este papel, pois esto em descompasso com a realidade poltica, tal qual aconteceu com as Cartas Polticas brasileiras de 1824 e 1934, 1988. Constituio normativa so as Cartas polticas que conseguem estar alinhadas com a realidade poltica. Constituio semntica No tem por fim regular a vida poltica do Estado, buscam somente formalizar e manter o poder poltico vigente, como as Constituies de 1937, 1967/69.

Outras Classificaes de Constituio: Constituio originria9 so as que apresentam um princpio poltico novo. e.g. Constituio americana ao instituir o federalismo. Constituio derivada 10 so as que no apresentam princpio poltico novo e sim reprodues das Constituies anteriores. Constituio Plstica tem quem utilize essa denominao como sinnimo de Constituio flexvel 11, porm, melhor entendermos Constituio plstica na qual h grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinrio a funo de mediar a melhor forma de materializao das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior elasticidade ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilaes populares, atendendo aos anseios de Ferdinad Lassale. Constituio Expansiva So as que, alm de manter temas j consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, no previstos nas Constituies anteriores.

Classificao da Constituio brasileira. A Carta Magna de 1988 formal, escrita, dogmtica, social, rgida (ou super rgida), democrtica, dirigente, principiolgica, analtica, ecltica, nominativa, originria, plstica e expansiva.Poder constituinte (Emmanuel J. Sieyes)Poder moderador - ( Benjamin Constant)RESERVA DO POSSVEL, MNIMO EXISTENCIAL POR INGO SARLET[footnoteRef:2] [2: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html]

O Mnimo Existencial corresponde ao conjunto de situaes materiais indispensveis existncia humana digna; existncia ai considerada no apenas como experincia fsica a sobrevivncia e manuteno do corpo mas tambm espiritual e intelectual, aspectos fundamentais em um Estado que se pretende, de um lado, democrtico, demandando a participao dos indivduos nas deliberaes pblicas, e, de outro, liberal, deixando a cargo de cada um seu prprio desenvolvimento. (Paula Barcellos)H que enfatizar que o mnimo existencial compreendido como todo o conjunto de prestaes materiais indispensveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna tem sido identificado por alguns como constituindo o ncleo essencial dos direitos fundamentais sociais, ncleo este blindado contra toda e qualquer interveno por parte do Estado e da sociedade.A RESERVA DO POSSVELJustamente pelo fato de os direitos sociais na sua condio (no exclusiva!) de direitos a prestaes terem por objeto prestaes estatais vinculadas diretamente destinao, distribuio (e redistribuio), bem como criao de bens materiais, aponta-se, com propriedade, para sua dimenso economicamente relevante.Diretamente vinculada a esta caracterstica dos direitos fundamentais sociais a prestaes est a problemtica da efetiva disponibilidade do seu objeto, isto , se o destinatrio da norma se encontra em condies de dispor da prestao reclamada (isto , de prestar o que a norma lhe impe seja prestado), encontrando-se, portanto, na dependncia da real existncia dos meios para cumprir com sua obrigaoA reserva do possvel pode ser chamada tambm de reserva do financeiramente possvel ou ainda reserva da consistncia. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso Numerus Clausus I, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande nmero de interessados em reas como direito, medicina, farmcia e outras, foram impostos certos limites quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitrios.Quando o Estado se depara com um direito fundamental amparado pelo mnimo existencial, ele alerta que deve ser observada a reserva oramentria que ele tem disponvel, ou seja, o Estado realiza somente o que est dentro de sua capacidade econmica/possibilidade financeira.PRINCPIO DA PROIBIO DE RETROCESSO SOCIALA Constituio brasileira de 1988 implicitamente veda a supresso ou a reduo de direitos fundamentais sociais a nveis inferiores aos j alcanados e garantidos aos brasileiros.

A proibio de retrocesso social possui indubitvel natureza principiolgica, haja vista exibir um elemento finalstico, traduzido na garantia do nvel de concretizao dos direitos fundamentais sociais e a permanente imposio constitucional de desenvolvimento dessa concretizao. Por isso, nega-se a sua caracterizao como simples modalidade de eficcia jurdica das normas que envolvem direitos fundamentais.O princpio possui contedos positivo e negativo. O contedo positivo encontra-se no dever de o legislador manter-se no propsito de ampliar, progressivamente e de acordo com as condies fticas e jurdicas (incluindo as oramentrias), o grau de concretizao dos direitos fundamentais sociais. No se trata de mera manuteno do status quo, mas de imposio da obrigao de avano social.O contedo negativo - subjacente a qualquer princpio - que, no caso, prevalece sobre o positivo, refere-se imposio ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a no-supresso ou a no-reduo, pelo menos de modo desproporcional ou irrazovel, do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais j tenham alcanado por meio da legislao infraconstitucional, isto , por meio da legislao concretizadora dos direitos fundamentais sociais insertos na Constituio.Afirma-se, com efeito, que o princpio da proibio de retrocesso social um princpio constitucional, com carter retrospectivo, na medida em que tem por escopo a preservao de um estado de coisas j conquistado contra a sua restrio ou supresso arbitrrias. VIDE TEXTO NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO. O TRIUNFO TARDIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO BRASIL TEXTO DE LUIZ ROBERTO BARROSO