Aula 2 .DA.20.02.2013
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Transcript of Aula 2 .DA.20.02.2013
20/02/2013
PODERES:
Poder regulamentar Julga
LEGISLATIVOEXECUTIVO
Administra e governa
Poder de Polícia
JUDICIÁRIO
Legisla Poder disciplinar
1) Poder de polícia: função precípua da Administração Pública, advinda esta ideia dos princípios constitucionais implícitos da Constituição e, expressamente no art. 78 do CTN.
CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
a) Conceito: é o instrumento que possibilita à Administração Pública a restringir, frenar e limitar a atuação do particular em nome do interesse público, na busca pelo bem estar social (Fernanda Marinela)
b) Natureza:
a. Atividade negativa: limitar e regular os bens e direitos do administrado em prol da coletividade.
b. Supremacia do interesse público:
c) Formas:
a. Preventivo:
b. Fiscalizador:
c. Repressivo:
d) Atributos:
a. Auto executoriedade:
Polícia Administrativa
Polícia Judiciária
Independe da intervenção do Poder Judiciário
Lei nº 9.784/99
Art. 49, V, CF/88
Comunicação para o exercício do direito de reunião
Fechamento de estabelecimento
b. Imperatividade: poder extroverso.
c. Discricionariedade:
27/02/2013
d. Limites:
i. Competência:
ii. Finalidade:
iii. Forma:
iv. Motivo:
v. Objeto:
2) Poder Regulamentar:
a. Poder normativo:
i. Originário: exercido pelo Poder Legislativo (leis).
ii. Derivado: exercido pelo Poder Executivo (Regulamentar).
1. Administrativo: organização interna. Ex.: Reg. Int. TJDFT / LOJ. Art. 84, VI, da CF/88.
2. Jurídico: regulamenta as leis. Art. 84, IV, da CF/88
Vale a vontade da Administração Pública
Nos casos em que seja dada esta “liberdade”
Somente aqueles autorizados por lei. Ex.: lei seca - PRF
Interesse público. Princípio da proporcionalidade.
Formalidades legais devem ser respeitadas sob pena de nulidade. Ex.: inscrição do agente em auto de infração.
Discricionário: liberdade / juízo de valoração (motivos determinantes)
Vinculado: não há liberdade.
Somente aqueles previstos em lei. Ex.: multa, advertência, intervenção, etc.
b. Lei: controle de constitucionalidade.
c. Regulamento: controle de constitucionalidade, art. 102, I, a, CF.
d. Ato administrativo: controle de legalidade.
06/03/2013
Processo administrativo:
Conceitos iniciais:
Lei nº 9.784/99:
PA x PAD X PAT.
Legislativo Executivo Judiciário
Objetivos: art. 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Princípios: FIMOSE MOLE INEFICIÊNCIA AMPLA RAZÃO PROCON
1) Legalidade (CF)
2) Finalidade
3) Motivação: art. 50, vai cair na prova.
4) Razoabilidade: meios idôneos
5) Proporcionalidade: utilizar, dentre os meios idôneos, o menos oneroso ou gravoso.
6) Moralidade (CF): equilíbrio entre a legalidade e a finalidade.
7) Ampla defesa:
8) Contraditório:
9) Segurança pública:
10) Interesse público (CF):
11) Eficiência (CF):
Finalidade: art. 2º, VI.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
- o que dor necessário para alcançar o interesse público: razoabilidade/proporcionalidade/moralidade.
Segurança jurídica: art. 2º, IX e X.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, â produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
- sem que haja surpresas ou formas diversas inesperadas: ampla defesa/contraditório/impulso oficial.
13/03/2013