Aula 2- Processos Especiais

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Direito Processual civil

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    CARREIRA JURDICA 2014 Processo Civil

    Gustavo Nogueira

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    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PROCESSO o procedimento, realizado em contraditrio, animado pela relao jurdica processual (Dinamarco e Fazzalari). PROCEDIMENTO a sequncia de atos ordenados de forma lgica e que tende a um resultado final predeterminado. Se inicia com o oferecimento da demanda e termina com a entrega do provimento jurisdicional final (Cmara). Marcato: a especialidade no resulta do simples encurtamento do rito processual, mas das prprias caractersticas que envolvem o litgio submetido apreciao jurisdicional, assim como das exigncias das pretenses nele contidas. O conflito de interesses a ser dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento processual comum, da porque os procedimentos especiais se ajustam s peculiaridades das exigncias das relaes jurdicas nele deduzidas, tornando mais aparente e efetiva a relao existente entre o direito e o processo. Os ritos comuns seriam inadequados para dar vida e expresso jurisdicionais a tais direitos. Adroaldo Furtado Fabrcio: o procedimento ordinrio funciona como um standard bsico, e exatamente por ter sido fixado como um modelo, os trmites do procedimento ordinrio prevalecem tambm nos especiais, na medida em que as regras jurdicas a estes pertinentes sejam omissas. Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio deste Cdigo ou de lei especial. Art. 272. O procedimento comum ordinrio ou sumrio. Pargrafo nico. O procedimento especial e o procedimento sumrio regem-se pelas disposies que Ihes so prprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento ordinrio.

    DA CONSIGNAO EM PAGAMENTO O libertar-se do vnculo obrigacional assume feio no de simples dever do sujeito passivo da obrigao, mas de verdadeiro direito dele. J que a permanncia do devedor sob a sujeio do vnculo obrigacional no pode eternizar-se, nem seus efeitos podem depender exclusivamente da vontade do credor, a lei institui, ento, uma alternativa liberatria para o sujeito passivo, sempre que se torne invivel o acordo liberatrio entre as partes (pagamento voluntrio). HTJ. Cdigo Civil, art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigao, o depsito judicial ou em estabelecimento bancrio da coisa devida, nos casos e forma legais. 1. O depsito em consignao modo de extino da obrigao, com fora de pagamento, e a correspondente ao consignatria tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigao e de obter quitao. Trata-se de ao eminentemente declaratria: declara-se que o depsito oferecido liberou o autor da respectiva obrigao. EXEMPLO DA INSTRUMENTALIDADE: se o direito material prev o direito... 4. No h qualquer vedao legal a que o contribuinte lance mo da ao consignatria para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco est exigindo prestao maior que a devida. possibilidade prevista no art. 164 do Cdigo Tributrio Nacional. Ao mencionar que "a consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope a pagar", o 1 daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ao consignatria nos casos em que o contribuinte se prope a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor. (STJ, REsp 659.779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 281). Art. 890. Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia ou da coisa devida.

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    PRESTAES PASSVEIS DE CONSIGNAO: dinheiro ou coisa. HTJ: se a prestao de fazer daquelas em que a prestao do servio redunda na criao de algum objeto corpreo, j ento o devedor ter meios de se utilizar da consignao para libertar-se, judicialmente, da obrigao contrada. Marcato: o pagamento por consignao perfaz-se com o depsito, judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como vlido e suficiente pelo juiz, tem o condo de extinguir a obrigao, liberando o devedor. EXTRAJUDICIAL: pargrafos do art. 890 do CPC. vide o art. 334 do CC. CC, art. 335. A consignao tem lugar: I - se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma; Marcato: refere-se s dvidas portveis (portables), ou seja, aquelas que impem ao devedor o nus de oferecer o pagamento no domiclio do credor, ou em outro local por ele designado. II - se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos; Tratando-se de dvida quesvel (qurable), cabe ao credor buscar o pagamento. III - se o credor for incapaz de receber (o credor desconhece o seu curador), for desconhecido (credor original morreu e o devedor no sabe quem seja seu herdeiro), declarado ausente (o devedor desconhece quem seja o curador), ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difcil (se refere somente s dvidas portveis); IV - se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; Ex: Caio e Tcio disputam em juzo a titularidade de um determinado crdito. No curso do processo a dvida torna-se exigvel e o devedor tem dvida se paga a Caio ou a Tcio. V - se pender litgio sobre o objeto do pagamento. O credor certo, mas entre ele e terceiro trava-se uma disputa judicial a respeito do objeto do pagamento.

    CONSIGNAO PRINCIPAL: a que tem por nico objetivo o depsito da res debita para extino da dvida do autor. CONSIGNAO INCIDENTE: quando postulada em pedido cumulado com outras pretenses do devedor. CPC, art. 285-B. Nos litgios que tenham por objeto obrigaes decorrentes de emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Includo pela Lei n 12.810, de 2013) Pargrafo nico. O valor incontroverso dever continuar sendo pago no tempo e modo contratados. LEGITIMIDADE ATIVA: devedor e terceiro. CC, art. 304. Qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes exonerao do devedor. I - O CESSIONARIO DE COTA DE CONSORCIO, AINDA QUE SEM ANUENCIA DA ADMINISTRADORA, PODE EFETUAR EM SEU PROPRIO NOME PAGAMENTO VISANDO A ADIMPLIR A OBRIGAO DO DEVEDOR ORIGINARIO, UMA VEZ QUE SOFRERA OS EFEITOS DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. II - RECUSANDO-SE O CREDOR A RECEBER, TEM O TERCEIRO INTERESSADO A SUA DISPOSIO TODOS OS MEIOS PARA FAZER VALER O SEU DIREITO, INCLUSIVE A AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. (STJ, REsp 67.253/PR, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37575). LEGITIMIDADE PASSIVA: credor ou, no caso de incerteza CC, 335, IV todos os possveis interessados. CPC, art. 892. Tratando-se de prestaes peridicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as

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    que se forem vencendo, desde que os depsitos sejam efetuados at 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. HTJ, AFF e Pontes de Miranda: se o devedor no pedir, explicitamente, que a sentena autorize depsitos futuros, com fora liberatria, no ser admissvel nenhum outro depsito aps a deciso de mrito. Originando-se a controvrsia submetida ao Judicirio da interpretao da mesma tese jurdica, a consignao e os efeitos do julgamento no se limitam, apenas, s prestaes pretritas data em que proferida a sentena monocrtica, estendendo-se s parcelas que se vencerem at o trnsito em julgado. (STJ, REsp 43.750/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 164). PARTE INCONTROVERSA 1o Alegada a insuficincia do depsito, poder o ru levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto parcela controvertida. Dinamarco: tutela antecipada. AO DPLICE 2o A sentena que concluir pela insuficincia do depsito determinar, sempre que possvel, o montante devido, e, neste caso, valer como ttulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a execuo nos mesmos autos. Com a atual configurao do rito, a ao de consignao pode ter natureza dplice, j que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do ru, a quem assegura no apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficincia do depsito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenas controvertidas (CPC, art. 899, 1), como tambm a de obter, em seu favor, ttulo executivo pelo valor das referidas diferenas que vierem a ser reconhecidas na sentena (art. 899, 2).

    (STJ, REsp 659.779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 281). CONSIGNAO EM PAGAMENTO COMO DEFESA HETEROTPICA possvel ocorrer conexo entre a ao desconstitutiva de ttulo e a execuo. Contudo, a suspenso do executivo fiscal depende da garantia do juzo ou do depsito do montante integral do dbito, como preconizado pelo art. 151 do CTN. (STJ, AgRg no Ag 1239917/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). DO DEPSITO Ocorre o vnculo jurdico do depsito quando algum se encarrega da guarda de coisa corprea alheia, com a obrigao de restituir. CPC, art. 901. Esta ao tem por fim exigir a restituio da coisa depositada. Art. 902. Na petio inicial instruda com a prova literal do depsito e a estimativa do valor da coisa, se no constar do contrato, o autor pedir a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias: I - entregar a coisa, deposit-la em juzo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II - contestar a ao. ENTREGA DA COISA: caracteriza reconhecimento da procedncia do pedido. CPC, 269, II. DEPOSITAR A COISA: faz cessar para o depositrio a responsabilidade pelos riscos da coisa. CONSIGNAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO: alternativa secundria, ou seja, s cabvel quando a coisa se perdeu em razo de conduta dolosa ou culposa do depositrio, tendo por finalidade, consequentemente, liberar o devedor (depositrio) da obrigao. Se a perda foi provocada por caso fortuito ou fora maior -

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    provadas pelo ru, a prpria obrigao principal, que a de restituir, ter sido extinta. CC, art. 642. CONTESTAO CPC, art. 903. Se o ru contestar a ao, observar-se- o procedimento ordinrio. J admitiu reconveno. STJ, REsp 220.217/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 07/10/2002, p. 260. 1o No pedido poder constar, ainda, a cominao da pena de priso at 1 (um) ano, que o juiz decretar na forma do art. 904, pargrafo nico. 2o O ru poder alegar, alm da nulidade ou falsidade do ttulo e da extino das obrigaes, as defesas previstas na lei civil. PRISO CIVIL STF, SV 25: ILCITA A PRISO CIVIL DE DEPOSITRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPSITO. STJ 419: Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel. STJ 305: descabida a priso civil do depositrio quando, decretada a falncia da empresa, sobrevm a arrecadao do bem pelo sndico. STJ 304: ilegal a decretao da priso civil daquele que no assume expressamente o encargo de depositrio judicial. EMENTA: PRISO CIVIL. Depsito. Depositrio infiel. Alienao fiduciria. Decretao da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistncia da previso constitucional e das normas subalternas. Interpretao do art. 5, inc. LXVII e 1, 2 e 3, da CF, luz do art. 7, 7, da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica).

    Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE n 349.703 e dos HCs n 87.585 e n 92.566. ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. (STF, RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165). RATIO DECIDENDI O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, tm status de norma supralegal, razo pela qual pacificou o entendimento quanto impossibilidade de priso civil de depositrio judicial infiel. (STJ, HC 157.662/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 07/10/2010). CIDH Artigo 7 - Direito liberdade pessoal 7. Ningum deve ser detido por dvidas. Este princpio no limita os mandados de autoridade judiciria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigao alimentar. USUCAPIO Art. 941. Compete a ao de usucapio ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domnio do imvel ou a servido predial. + o procedimento no (mais) especial. + usucapio constitucional: procedimento sumrio (Lei 6969/81, art. 5. e Lei 10.257/01, art. 14). COMPETNCIA CPC, art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade,

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    vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova. Compete Justia estadual julgar ao de usucapio de imvel que confronta outro, de propriedade da Unio, quando o ente federal, ouvido, expressa no possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alteraes nos limites territoriais. (STJ, AgRg no CC 122.649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012). SANTA CATARINA Em precedente absolutamente idntico ao que ora se afigura, da lavra do eminente Ministro HERMAM BENJAMIM, (o REsp 724487/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2007, Dje 23/10/2008) o eminente Relator asseverou, por ocasio daquele julgamento, que: "Hiptese em que o Tribunal de Justia fixou o entendimento de que o imvel localizado na Ilha de Santa Catarina no de propriedade da Unio, sendo passvel de usucapio, analisando-se exclusivamente dispositivos das Constituies de 1967 e 1988." (STJ, AgRg no REsp 653.901/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 03/03/2010). LEGITIMIDADE PASSIVA CPC, art. 942. O autor, expondo na petio inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imvel, requerer a citao daquele em cujo nome estiver registrado o imvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos rus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. CONFINANTES: a contiguidade de seus imveis com o pretendido pelo prescribente poder ser fator de dvidas ou divergncias no tocante aos limites dos aludidos imveis, podendo ainda haver interpenetrao de posses.

    Cmara: a citao dos confinantes tem por objetivo permitir a precisa delimitao da rea usucapienda. STF 391: O CONFINANTE CERTO DEVE SER CITADO, PESSOALMENTE, PARA A AO DE USUCAPIO. STF 263: O POSSUIDOR DEVE SER CITADO PESSOALMENTE PARA A AO DE USUCAPIO. CPC, art. 10. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios. 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes: I - que versem sobre direitos reais imobilirios; H NECESSIDADE DE NOMEAO DE CURADOR ESPECIAL AOS RUS INCERTOS E DESCONHECIDOS (EVENTUAIS INTERESSADOS) CITADOS POR EDITAL? Jos Carlos de Moraes Salles: no porque (a) hipotticos interessados incertos so defendidos pelo representante do MP que vier a funcionar nos autos como fiscal da lei e (b) os interessados desconhecidos devem ser citados por edital por mera formalidade. O mais lgico ser ter como inexistentes os rus incertos e desconhecidos que no contestarem o pedido de usucapio. LITISCONSRCIO NECESSRIO NO FORMADO Se o mvel da ao rescisria a falta de citao de confrontante (ora autor), em ao de usucapio, a hiptese de ao anulatria (querella nulitatis) e no de pedido rescisrio, porquanto falta a este ltimo pressuposto lgico, vale dizer, sentena com trnsito em julgado em relao a ele. Precedentes deste STJ. (STJ, REsp 62.853/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 01/08/2005, p. 460). PLANTA DO IMVEL Adroaldo Furtado Fabrcio: deve ser elaborada e assinada por profissional habilitado, com obedincia escala e boa tcnica topogrfica.

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    JCMS: o que se exige que a planta ou croqui contenha os elementos indispensveis clara e perfeita individuao do imvel usucapiendo. 1. Na ao que visa aquisio originria da propriedade por usucapio, a petio inicial deve conter, alm dos requisitos genricos enumerados no art. 282 do CPC, tambm aqueles especficos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificao rigorosa do imvel litigioso, sua dimenso, localizao, confrontaes, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentena de procedncia do pedido ser registrada no cartrio imobilirio. 2. Outrossim, urge preservar o direito do proprietrio defesa e o de possveis interessados a impugnar a pretenso do usucapiente, de modo que a delimitao exata do imvel litigioso procedimento de rigor, medida que os efeitos da sentena devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda. (STJ, REsp 944.403/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 16/05/2012). INTIMAO DA FAZENDA Art. 943. Sero intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios. MINISTRIO PBLICO Art. 944. Intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministrio Pblico. Atua como fiscal da lei, e a falta de sua intimao gera a nulidade do processo. A falta de interveno do MP ou a interveno defeituosa no acarretar nulidade, desde que tenha havido a competente intimao.

    SENTENA Art. 945. A sentena, que julgar procedente a ao, ser transcrita, mediante mandado, no registro de imveis, satisfeitas as obrigaes fiscais. Luiz Rodrigues Wambier: o usucapio ocorre no plano do direito material, isto , alcanado o tempo por lei exigido, durante o qual existiu a posse hbil para usucapir, ocorrer a aquisio da propriedade. AO PUBLICIANA Nelson Nery Jr: quando a propriedade j tiver sido adquirida pela usucapio que, entretanto, no foi ainda declarada por sentena judicial, no poder ele fazer uso da ao reivindicatria, porque no tem o ttulo de propriedade registrado no cartrio competente. O direito, no entanto, lhe assegura a defesa da posse, para reav-la de quem injustamente a tenha arrebatado por meio da ao publiciana. NUNCIAO DE OBRA NOVA Finalidade: impedir o abuso no direito de construir, que inerente ao direito de propriedade, mas que encontra limites no direito de vizinhana. OBRA toda alterao realizada em imvel, e ser NOVA sempre que haja alterao no estado ftico anterior da coisa, que a obra j tenha se iniciado e que ainda no esteja concluda. (LRW) AFF: no ao possessria, pois o que se tutela o prdio, suas servides ou fins a que destinado. Tanto assim que o proprietrio sem posse tem legitimidade ativa. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAO DE OBRA NOVA PARA PROTEO POSSESSRIA. BEM PBLICO. AUSNCIA DE POSSE. MERA DETENO QUE NO ENSEJA A PROTEO REQUERIDA. (STJ, AgRg no REsp 1190693/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012).

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    CPC, art. 934. Compete esta ao: I - ao proprietrio ou possuidor, a fim de impedir que a edificao de obra nova em imvel vizinho Ihe prejudique o prdio, suas servides ou fins a que destinado; A ao de nunciao de obra nova pode ser promovida por aqueles que detm a posse do imvel contra o vizinho que promove construo que afeta o bem que ocupa. (STJ, REsp 100.708/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 409). II - ao condmino, para impedir que o co-proprietrio execute alguma obra com prejuzo ou alterao da coisa comum; Presumiu-se que a alterao no consentida acarreta prejuzo na medida em que contraria o direito dos coproprietrios imutabilidade da coisa comum. III - ao Municpio, a fim de impedir que o particular construa em contraveno da lei, do regulamento ou de postura. Possui legitimidade o proprietrio ou possuidor de bem imvel para o ajuizamento de ao de nunciao de obra nova, visando demolio de muro lateral que faz divisa com os fundos de sua propriedade, por violao s normas municipais de edificao, independente da demonstrao de dano integridade fsica sua, ou de qualquer pessoa que com ele viva, ou propriedade. (STJ, REsp 745.397/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 24/03/2009). O art. 934 do CPC to somente enumera os legitimados ativos para a tutela inibitria buscada pela ao de nunciao de obra nova, quais sejam, o proprietrio ou possuidor do imvel vizinho, o condmino e o Municpio, no se vislumbrando, portanto, a inteno do legislador de impor a formao litisconsorcial, o que no afasta a possibilidade de legitimao concorrente a engendrar o litisconsrcio ativo facultativo unitrio, tal como ocorre, por exemplo, quando o proprietrio e o possuidor direto do imvel vizinho renem-se voluntariamente para embargar a obra. (STJ, REsp 968.729/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 15/05/2012).

    LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO COM OS CNJUGES? A ao de nunciao de obra nova no possui natureza de ao real imobiliria, mas sim pessoal, razo pela qual prescinde, para sua validade, da citao, na qualidade de litisconsorte necessrio, do cnjuge do demandado. (STJ, REsp 710.854/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/10/2010). RESQUCIO DA AUTOTUTELA CPC, art. 935. Ao prejudicado tambm lcito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietrio ou, em sua falta, o construtor, para no continuar a obra. Pargrafo nico. Dentro de 3 (trs) dias requerer o nunciante a ratificao em juzo, sob pena de cessar o efeito do embargo. EMBARGOS DE TERCEIROS HTJ: ao de natureza constitutiva, que busca a desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior apreenso impugnada. Hamilton de Moraes e Barros: so uma ao especial, de procedimento sumrio, destinada a excluir bens de terceiro que esto sendo, ilegitimamente, objeto de aes alheias. Art. 1.046. Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, seqestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer Ihe sejam manutenidos ou restitudos por meio de embargos. TERCEIRO a pessoa que no foi parte no feito principal, o feito de onde vem a constrio judicial, ou, se foi parte, tem ainda outra qualidade diversa daquela com que apareceu no feito principal, ou ainda, quando age em defesa de bens no sujeitos aos efeitos da coisa julgada que ali se estabeleceu.

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    2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial. Exemplos: + o condmino que seja tambm proprietrio do prdio contguo, mesmo participando da ao de diviso, pode embargar, como terceiro, se a linha do permetro invadir a propriedade que sua; + a pessoa que foi parte na ao possessria poder valer-se dos embargos de terceiro, quando a restituio a que for condenada na ao possessria compreende bens sobre que no versa a demanda; 3o Considera-se tambm terceiro o cnjuge quando defende a posse de bens dotais, prprios, reservados ou de sua meao. STJ 134: EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAO. Marcato e Cmara: aplica-se queles casos em que o cnjuge no pare do processo em que se determinou a apreenso dos bens prprios ou de sua meao. CPC, art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisvel, a meao do cnjuge alheio execuo recair sobre o produto da alienao do bem. 1. "A intimao do cnjuge enseja-lhe a via dos embargos execuo, nos quais poder discutir a prpria causa debendi e defender o patrimnio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista defesa da meao a que entende fazer jus" (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000).

    2. No obstante, o cnjuge s ser parte legtima para opor embargos de terceiro quando no tiver assumido juntamente com seu consorte a dvida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execuo como corresponsvel pelo dbito, no se lhe legtimo pretender eximir seu patrimnio como "terceiro". 3. Embargos de divergncia conhecidos, mas rejeitados. (STJ, EREsp 306.465/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2013, DJe 04/06/2013). LEGITIMIDADE PASSIVA HMB: do exequente. Se o executado tiver interesse em opor-se aos embargos ser litisconsorte do exequente (se por exemplo houver indicado bens penhora). Nelson Nery Jr: dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsrcio passivo necessrio e unitrio, pois a desconstituio do ato judicial dar-se- em face de todas as partes do processo principal e a deciso dever ser uniforme e incindvel para todos os litisconsortes. 3. Discute-se na doutrina a respeito da composio do plo passivo nos Embargos de Terceiro. Segundo Araken de Assis, porm, parece mais razovel a tese de que s o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duas hipteses: a) cumulao de outra ao (p.ex., negatria) contra o executado; e b) efetiva participao do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execuo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a. Ed., p. 1.147/1.148). 4. Ressalvadas as louvveis opinies em contrrio, essa parece ser a melhor concluso, mormente porque a indicao do bem imvel foi realizada pela exequente, ora recorrida, cabendo apenas a esta a contestao da pretenso deduzida pela embargante, ora recorrente, tal como efetivamente ocorreu. Inexistente, portanto, o litisconsrcio passivo necessrio entre credor e devedor, tambm porque este decorre apenas da lei ou da

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    natureza jurdica da relao de direito material acaso existente entre exequente e executado, circunstncias que no se verificam no mbito dos Embargos de Terceiro (CPC, art. 47). Precedente: 3a. Turma, REsp. 282.674/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001, p. 140. 5. A propsito, curiosa a observao de que o art. 1.050, 3o. do CPC se refere ao embargado no singular, o que sugeriria a existncia de apenas um deles (exequente ou executado) no plo passivo da ao de Embargos de Terceiro, tudo a depender de quem ter realizado a indicao do bem penhora. (STJ, REsp 1033611/DF, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012). 3o A citao ser pessoal, se o embargado no tiver procurador constitudo nos autos da ao principal. PRINCPIO DA CAUSALIDADE STJ 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa constrio indevida deve arcar com os honorrios advocatcios. II - O princpio da causalidade no se contrape ao princpio da sucumbncia. Antes, este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinrio, o sucumbente considerado responsvel pela instaurao do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princpio da sucumbncia, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa instaurao da lide. III Se o credor indicou penhora imvel objeto de contrato de compra e venda no registrado, iniludvel que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente resultado da desdia deste em no promover o registro, providncia que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrio patrimonial, haja vista a eficcia erga omnes dos atos submetidos a registro.

    Assim, face ao princpio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imvel, arcar com os consectrios da sucumbncia. (STJ, REsp 282674/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140), I. Em princpio, se o veculo se acha inscrito no Departamento de Trnsito em nome do devedor inobstante sua venda a outrem, que no o transferiu perante aquele rgo regularizando a documentao pertinente, no se tem como imputar ao exeqente os nus sucumbenciais dos embargos, eis que, at a, quem deu causa constrio, em face da sua prpria omisso, foi o novo adquirente do bem. II. Todavia, se, aps tomar cincia do fato em juzo, o credor, ao invs de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manuteno da constrio, torna-se responsvel pelo pagamento das custas e da verba honorria dessa demanda. (STJ, REsp 434436/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 25/08/2003, p. 313). STJ 195: EM EMBARGOS DE TERCEIRO NO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO REGIMENTAL. SIMULAO ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NO CABIMENTO. NULIDADE QUE DEVE SER ARGIDA EM AO PRPRIA, TAL COMO A FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1267627/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013). Na ocasio, o relator Min. Luiz Fux consignou, tambm, que "a diferena de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hiptese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse pblico, porquanto o recolhimento dos tributos serve satisfao das necessidades coletivas". Diante disso, tem-se que a fraude execuo, diversamente da fraude contra credores, opera-se em carter

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    absoluto. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1159027/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011). JURISDIO VOLUNTRIA Jos Frederico Marques: funo estatal de administrao pblica de direitos de ordem privada, que o Estado exerce, preventivamente, por meio de rgos judicirios, com o fito e objetivo de constituir relaes jurdica, ou de modificar e desenvolver relaes j existentes. Ernani Fidlis dos Santos, Galeno Lacerda, Athos Gusmo Carneiro: atividade administrativa. Ovdio Baptista da Silva: o complexo de atividades confiadas ao juiz, nas quais, ao contrrio do que acontece com a jurisdio contenciosa, no h litgio entre os interessados. Pontes de Miranda. Dinamarco, Cmara: atividade jurisdicional. Leonardo Greco: depende. A "jurisdio voluntria" distingue-se da contenciosa por algumas caractersticas, a saber: na voluntria no h ao, mas pedido; no h processo, mas apenas procedimento; no h partes, mas interessados; no produz coisa julgada, nem h lide. (STJ, REsp 238573/SE, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 153). CPC, art. 1.103. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento especial, regem a jurisdio voluntria as disposies constantes deste Captulo. Art. 1.104. O procedimento ter incio por provocao do interessado ou do Ministrio Pblico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instrudo com os documentos necessrios e com a indicao da providncia judicial.

    Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministrio Pblico. Art. 1.106. O prazo para responder de 10 (dez) dias. Joo Paulo Lucena: aps citada, a parte requerida poder apenas acompanhar o procedimento voluntrio, manifestar seu posicionamento ou ainda efetivamente opor-se aos requerimentos apresentados, hiptese essa em que transmutar-se- a jurisdio voluntria em contenciosa. A retificao de registro de bito, prevista no art. 109 da Lei de Registros Pblicos (n 6.015/73), inclui-se nos procedimentos de jurisdio voluntria. Todavia, se supervenientemente se instaurou o contraditrio e houve produo de provas documentais e testemunhais, o procedimento tomou o carter contencioso, com a presena do conflito de interesses. (STJ, REsp 238573/SE, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 153). PROCESSUAL CIVIL. AVERBAO DE MATRCULA DE IMVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIO VOLUNTRIA. INSTAURAO DE LITGIO. CONVERSO PARA JULGAMENTO NO RITO DA JURISDIO CONTENCIOSA. POSSIBILIDADE, NAS CIRCUNSTNCIAS ESPECFICAS DO CASO CONCRETO. CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS S PARTES. ALEGAO GENRICA DE VIOLAO LEGISLAO FEDERAL. SMULA 284/STJ. (STJ, REsp 1339336/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012). LEGALIDADE ESTRITA Art. 1.109. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias; no , porm, obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais conveniente ou oportuna.

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    Pontes: a inobservncia do critrio da legalidade estrita refere-se atividade processual, com o intuito de abreviar o procedimento e prover as partes de tratamento mais adequado. Lucena: a dispensa do magistrado de vincular-se ao critrio da legalidade estrita quando da deciso no o autoriza a decidir contra legem quanto ao direito material invocado, mas limita-o formalidade processual. Em se tratando de procedimento de jurisdio voluntria, em que no h necessidade de se observar a legalidade estrita, podendo o juiz decidir por eqidade (art. 1.109 do CPC), a expedio imediata de alvar, antes do trmino do prazo para a interposio de recurso, no configura ofensa lei processual. (Precedente.) Recurso no conhecido. (STJ, REsp 251.693/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 281).