Aula 36 - Direito Do Trabalho - Aula 02

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Ol pessoal, Apresentarei, hoje, a nossa 2 aula. Atendendo aos pedidos de alguns alunos, no frum, vou antecipar a ltima aula do curso para o dia 02 de Setembro. Com o objetivo de aprimorar a qualidade das aulas e de facilitar o estudo de vocs vou incluir mais questes, conforme solicitado por vocs no frum do curso. Gostaria de ressaltar, que optei por apresentar as 40 questes separadas por assunto e, ao final, apresentar a resoluo de duas provas organizadas pela banca CESPE, sem fragmentar as questes. Na aula de hoje, resolveremos as provas dos concursos do BRB e da AGU, realizados em 2010. E, tambm, que ao invs de postar uma aula extra sobre os princpios e as fontes do Direito do Trabalho, optei por apresent-la no final desta aula, no anexo I. Aula 2: Do contrato individual de trabalho: conceito, classificao e caractersticas. Da alterao do contrato de trabalho: alterao unilateral e bilateral; o Jus Variandi. Da suspenso e interrupo do contrato de trabalho: caracterizao e distino. Da resciso do contrato de trabalho: das justas causas; da resciso indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; da indenizao. Do aviso prvio. 2.1. Questes de Prova: Julgue certo ou errado:

1. (Exame de Ordem 2009.1) Um contrato de trabalho por prazo determinado de dois anos, poder ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. 2. (SERPRO/2008) Os servios prestados por uma pessoa jurdica podem ser objeto de um contrato de trabalho. 3. (SERPRO/2008) O trabalho efetuado pelo preso em instituio penitenciria regido pela CLT. 4. (TRT- Analista Judicirio - Execuo de Mandados - 1. Regio 2008) Caso ocorra a resciso contratual no perodo de 30 dias que antecede data-base, o pagamento das verbas rescisrias com o salrio j corrigido afasta o direito indenizao adicional.www.pontodosconcursos.com.br 1

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5. (UnB/CESPE TRT/1. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/ 2008) Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prvio e do dcimo terceiro salrio, no lhe sendo devidas frias proporcionais. 6. (CETURB ES 2010) O contrato de experincia um tipo de contrato a termo, o qual no poder ser celebrado por prazo superior a trs meses, podendo ser renovado somente uma nica vez, sob pena de viger automaticamente por prazo indeterminado. 7. (TRT / 16. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria/2005) Por sugesto de amigos, Mrcio aderiu a uma determinada cooperativa de mo-de-obra, destinada prestao de servios na rea de informtica. Prestou servios dirios durante trs anos, de forma pessoal e subordinada, recebendo pagamentos mensais em valores fixos. Nessa situao, a despeito da formalizao de vnculo de natureza cooperativa, deve ser reconhecida a existncia de autntica relao de emprego. 8. (TRT / 16. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria/2005) Durante o perodo de frias escolares, Jos e dois amigos resolveram montar um pequeno bar em uma praia. Alugaram um imvel e contrataram cinco trabalhadores por prazo determinado, para as funes de cozinheiro, copeiro e garom. Findas as frias, Jos e seus scios resolveram encerrar as atividades, dispensando os trabalhadores sem pagar o aviso prvio e a indenizao de 40% do FGTS. Insatisfeitos, os trabalhadores propuseram aes na justia do trabalho. Nessa situao, os trabalhadores no tero direito aos benefcios postulados, pois so plenamente vlidos os contratos temporrios celebrados. 9. (Analista Judicirio - rea Administrativa/TRT- 9 Regio/2007) O contrato individual de trabalho, que corresponde expresso da relao de emprego, pode ser firmado por acordo tcito ou expresso, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado, podendo suas clusulas ser livremente estipuladas entre as partes, desde que observadas as disposies legais ou regulamentares de proteo ao trabalhador, os contratos coletivos de trabalho e as decises das autoridades competentes.www.pontodosconcursos.com.br 2

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10. (Advogado Banco de Braslia - 2010) Acerca do contrato individual de trabalho, julgue. Segundo a doutrina a alterao denominada subjetiva limita-se, nos contratos individuais de trabalho, apenas ao plo passivo da relao de emprego. 11. (AGU - Procurador Federal/2010) No caso de recuperao da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenizao rescisria, se, no momento da celebrao do contrato, tiver restado inequvoca a cincia da interinidade. 12. (AGU - Procurador Federal/2010) O empregado afastado em virtude das exigncias do servio militar deve notificar seu empregador acerca do retorno s atividades no prazo mximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa. 13. (TRT 5. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/2008) A interrupo do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os servios para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remunerao a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vnculo empregatcio. 14. (TRT 5. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/2008) Durante o aviso prvio, se a resciso do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, ser assegurada ao empregado a reduo de duas horas dirias em sua jornada de trabalho, sem prejuzo ao recebimento do salrio integral. 15. (TRT 5. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/2008) A jurisprudncia considera ser prescricional o prazo de30 dias para a instaurao de inqurito judicial para apurao de falta grave de empregado estvel, prazo este que se conta a partir da suspenso do trabalhador.

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16. (Exame de Ordem 2008.2) A denominada aposentadoria por invalidez , em relao ao contrato de trabalho, causa de resciso do contrato de trabalho. 17. (Exame de Ordem 2008.2) Juarez, empregado da empresa Luz e Arte Ltda., sofreu uma queda em sua residncia, durante o gozo de descanso semanal remunerado. Em decorrncia do acidente, fraturou o tornozelo e precisou ficar afastado do trabalho por 28 dias. Nessa situao hipottica, os primeiros 15 dias de afastamento de Juarez so considerados interrupo do contrato de trabalho, devendo ser remunerados pela previdncia social. 18. (Analista Judicirio - rea Administrativa/TRT-9 Regio/2007) H situaes em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminudos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a resciso do contrato de trabalho. Com relao a esse assunto, julgue. A distino principal entre interrupo e suspenso do contrato de trabalho que, na suspenso, as obrigaes principais das partes no so exigveis, enquanto, na interrupo, apenas o so parcialmente, resultando que, na suspenso, no h trabalho nem remunerao e, na interrupo, no h trabalho, mas o empregado continua a receber salrio. 19. (Analista Judicirio - rea Administrativa/TRT-9 Regio/2007) O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente. 20. (Analista Judicirio rea Administrativa/ TRT 5 Regio/2008) Acerca de suspenso, interrupo e resciso de contrato de trabalho, julgue. Considere a seguinte situao hipottica. Antnio, auxiliar de servios gerais de determinado supermercado, foi flagrado subtraindo a quantia de R$ 1.000,00 de um dos caixas do estabelecimento. Nessa situao, Antnio praticou um ato de improbidade, o que constitui justa causa para a resciso do contrato.

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21. (Analista Judicirio rea Administrativa/ TRT 5 Regio/2008) A condenao criminal de um empregado constitui motivo para a resciso do contrato de trabalho por justa causa. 22. (Analista Judicirio rea Administrativa/ TRT 5 Regio/2008) Quando houver pagamento de salrio, os dias de paralisao em decorrncia de uma greve sero considerados causa de interrupo do contrato de trabalho. 23. (CETURB ES 2010) Em uma resciso, sero consideradas frias vencidas simples aquelas que ainda esto dentro do perodo concessivo do empregador, mas que no foram gozadas pelo empregado. J as frias vencidas dobradas seriam aquelas que, alm de no terem sido gozadas pelo empregado, esto fora do perodo concessivo do empregador, por isso devendo ser remuneradas em dobro. 24. (CETURB ES 2010) A assiduidade e a pontualidade so requisitos para concesso do repouso semanal remunerado, o qual dever ser acrescido do intervalo interjornada consubstanciado no art. 66 da CLT. Assim, aps o descanso de 24 horas seguidas, mais onze horas devero ser somadas a este tempo, perfazendo um total de 35 horas ininterruptas. 25. (CETURB ES 2010) Em uma resciso provocada por culpa recproca, no h que se falar em verbas indenizatrias. Dessa forma, o empregado ter direito a saldo de salrio, frias vencidas e proporcionais acrescidas de um tero, 13 salrio proporcional, alm do direito de sacar o FGTS mais 40%. Nesse caso, o aviso prvio indevido. 26. (CETURB ES 2010) No aviso prvio trabalhado, h uma reduo da jornada em duas horas dirias ou sete dias corridos sem prejuzo da remunerao. No entanto, facultado ao empregado trabalhar a jornada normal de oito horas e converter as duas horas que seriam da reduo, em pecnia, haja vista que o labor efetivamente foi prestado.

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27. (SERPRO/2010) Durante a vigncia de seu contrato de trabalho, Mariana se casou em cerimnia civil no dia 13/4/2010. Nessa situao, Mariana ter direito a justificar suas faltas na empresa em que trabalha at o dia 18/4/2010. 28. (TRT 17. Regio/Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados /2009) A interrupo do contrato de trabalho ocorre nas hipteses em que o empregado, embora sem prestar servio, deva ser remunerado normalmente, sendo contado o tempo de servio como se houvesse sido efetivamente prestado. Uma hiptese de interrupo o repouso semanal remunerado. 29. (TRT 17. Regio/Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados /2009) Ocorre a suspenso do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e no recebe o salrio, normalmente sem que seja contado o perodo de afastamento como tempo de servio. Um exemplo de suspenso do contrato de trabalho a licena paternidade. 30. (UnB/CESPE SERPRO/2010) Manoel foi contratado no dia 15/08/2009, por uma marcenaria, para prestar servio como auxiliar de marceneiro. No dia 4/4/2010, Manoel foi chamado para cumprir o servio militar. Nessa situao, o afastamento obrigatrio de Manoel causa justificadora da resciso contratual com a marcenaria. 31. (UnB/CESPE SERPRO/2010) Rafael, com 17 anos de idade, trabalha em uma confeitaria e pretende tornar-se eleitor. Nessa situao, para alistar-se, Rafael poder faltar ao trabalho, de forma justificada, at dois dias consecutivos ou no. 32. (AGU - Procurador Federal/2010) Presume-se abusiva a transferncia de empregado que exera cargo de confiana, sem a devida comprovao da necessidade do servio. 33. (TRT 5 Regio Analista Judicirio/2008) A interrupo do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os servios para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remunerao a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vnculo empregatcio.

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34. (TRT 5 Regio Analista Judicirio/2008) Durante o aviso prvio, se a resciso do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, ser assegurada ao empregado a reduo de duas horas dirias em sua jornada de trabalho, sem prejuzo ao recebimento do salrio integral. 35. (TRT 5 Regio Analista Judicirio/2008) A jurisprudncia considera ser prescricional o prazo de 30 dias para a instaurao de inqurito judicial para apurao de falta grave de empregado estvel, prazo este que se conta a partir da suspenso do trabalhador. 36. (TRT 17. Regio/Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados /2009) A mudana de horrio de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princpio do jus variandi. 37. (Exame de Ordem 2009.1) A falta de aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integrao desse perodo no seu tempo de servio. 38. (Exame de Ordem 2009.1) indevido o aviso prvio na despedida indireta. 39. (OAB - Exame de Ordem 2007-3) A partir do ms de agosto de 2007, a empresa Pedra Branca Ltda., onde trabalha Alberto, deixou de pagar os salrios dos empregados, alegando srias dificuldades financeiras, mas sempre sustentando que viabilizaria novos contratos para resolvera crise. Durante 4 meses seguidos, Alberto trabalhou sem receber os salrios. Alberto pode pleitear na justia do trabalho a resciso indireta do seu contrato de trabalho, por descumprimento das clusulas contratuais por parte do empregador. 40. (TRT/1. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/ 2008) Diante do posicionamento da Organizao Mundial da Sade (OMS), que catalogou o alcoolismo como doena no Cdigo Internacional de Doenas (CID), sob o ttulo de sndrome de dependncia do lcool (referncia F- 10.2), impe-se a reviso do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do trabalhador alcolatrawww.pontodosconcursos.com.br 7

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(embriaguez habitual), aplicando-se, to-somente, a suspenso de seu contrato de trabalho, para que ele possa ser submetido a tratamento mdico ou mesmo possa se aposentar por invalidez, processo n. TST-AIRR e RR-813281/2001.6, min. relator: Jos no de Castilho Pereira. Quanto aos seus efeitos, a situao descrita se assemelha ao afastamento devido a acidente de trabalho. ............................................................................................................... Marquem aqui o gabarito de vocs, destaquem e confiram os erros e acertos! 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40.

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2.2. Questes de Prova Comentadas: Julgue certo ou errado: 1. (Exame de Ordem 2009.1) Um contrato de trabalho por prazo determinado de dois anos, poder ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

CERTA. O contrato de trabalho poder ser de prazo determinado ou de prazo indeterminado.

Classificao(Art. 443)

Tcito ou Expresso

Verbal ou Escrito

Prazo Determinado ou Indeterminado

O Contrato de Trabalho no se exaure em um nico ato, sendo um contrato de trato sucessivo ou dbito permanente, portanto a regra que ele seja pactuado por prazo indeterminado. Tal fato decorre do princpio da continuidade da relao do emprego, que um princpio basilar do Direito do Trabalho. O contrato de prazo determinado ou contrato a termo a exceo ao princpio da continuidade da relao de emprego e somente, ser permitido nos casos previstos em lei. Assim, toda vez que no houver prova da forma como o ajuste foi celebrado, presumir-se- que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado. E, tambm, quando no forem atendidas as exigncias da lei para a celebrao de um contrato por prazo determinado, a pactuao entre as partes ser considerada, como um contrato de prazo indeterminado.

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Assim, quando um contrato de trabalho celebrado por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez ou for celebrado por prazo superior a dois anos, ele estar violando as exigncias legais e ser considerado um contrato de prazo indeterminado. Exemplificando: O art. 445 da CLT estabelece que o contrato de trabalho no poder ser pactuado por mais de 2 anos. Suponhamos que um empregado e um empregador celebrem um contrato de trabalho por prazo determinado com durao de 3 anos. Neste caso, o contrato ser considerado um contrato de prazo indeterminado. O Contrato de prazo determinado no poder ser estipulado por perodo superior a 2 anos (art. 445 da CLT). Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Pargrafo nico - O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.

2. (SERPRO/2008) Os servios prestados por uma pessoa jurdica podem ser objeto de um contrato de trabalho.

ERRADA. Os sujeitos do contrato de trabalho so o empregado (sempre pessoa fsica ou natural) e o empregador (pessoa fsica/natural ou pessoa jurdica). O empregado tem uma obrigao de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigao de dar (pagar o salrio ao empregado). Empregado: Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Considera-se empregado toda pessoa natural ou fsica que contrate, tcita ou expressamente, a prestao de seus servios a um tomador.www.pontodosconcursos.com.br 10

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Os servios sero efetuados com pessoalidade, onerosidade, no-eventualidade e subordinao jurdica. Portanto, os servios prestados por pessoa jurdica no podero ser objeto de um contrato de trabalho porque o empregado no poder ser pessoa jurdica.

3. (SERPRO/2008) O trabalho efetuado pelo preso em instituio penitenciria regido pela CLT.

ERRADA. O trabalho do preso tem a finalidade de reabilitao. Entre o preso e o Estado no h vnculo empregatcio, uma vez que ele no foi aprovado em concurso pblico, conforme exige o art. 37, II da CF/88). E, tambm porque a Lei das Execues Penais (Lei 7.210/84) exclui esta possibilidade expressamente em seu art. 28, pargrafo 2.

4. (TRT- Analista Judicirio- Execuo de Mandados - 1. Regio 2008) Caso ocorra a resciso contratual no perodo de 30 dias que antecede data-base, o pagamento das verbas rescisrias com o salrio j corrigido afasta o direito indenizao adicional.

ERRADA. Smula 314 do TST Se ocorrer a resciso contratual no perodo de 30 (trinta) dias que antecede data-base, observado a Smula n 182 do TST, o pagamento das verbas rescisrias com o salrio j corrigido no afasta o direito indenizao adicional prevista nas Leis ns 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

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5. (UnB/CESPE TRT/1. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/ 2008) Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prvio e do dcimo terceiro salrio, no lhe sendo devidas frias proporcionais.

ERRADA. A culpa recproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT. Art. 484 da CLT Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Smula 14 do TST Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqenta por cento) do valor do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais. Culpa Recproca (Direitos Pertinentes): Saldo de salrios Frias vencidas acrescidas de 1/3 50% Frias proporcionais acrescidas de 1/3 50% do aviso prvio 50% 13 salrio proporcional FGTS acrescido de 20% de indenizao compensatria

69 6. (CETURB ES 2010) O contrato de experincia um tipo de contrato a termo, o qual no poder ser celebrado por prazo superior a trs meses, podendo ser renovado somente uma nica vez, sob pena de viger automaticamente por prazo indeterminado.

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ERRADA. O Contrato de experincia ou contrato de prova uma espcie do gnero contrato de trabalho por prazo determinado, porque submetido a um termo. Este ser de no mximo 90 dias, podendo ser celebrada apenas uma prorrogao, dentro dos 90 dias. Exemplificando: Um empregado celebra um contrato de experincia com o seu empregador por 45 dias, sendo assim, caso haja inteno de prorrog-lo eles podero faz-lo por at mais 45 dias no mximo. importante ressaltar que caso eles celebrem inicialmente um contrato de experincia por 90 dias, este no poder ser prorrogado, uma vez que j foi celebrado no seu tempo mximo de durao permitido por lei.

7. (TRT / 16. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria/2005) Por sugesto de amigos, Mrcio aderiu a uma determinada cooperativa de mo-de-obra, destinada prestao de servios na rea de informtica. Prestou servios dirios durante trs anos, de forma pessoal e subordinada, recebendo pagamentos mensais em valores fixos. Nessa situao, a despeito da formalizao de vnculo de natureza cooperativa, deve ser reconhecida a existncia de autntica relao de emprego. CERTA. Quando ocorrer a falsa cooperativa, ou seja, a cooperativa fraudulenta para mascarar o vnculo de emprego, aplicar-se- o princpio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos como o trabalho prestado sobre o nome que possa ser atribudo relao entre as partes. Neste caso, haver vnculo empregatcio entre as partes porque o pargrafo nico do art. 442 da CLT refere-se cooperativa regular e lcita. Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.

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Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servios daquela. 8. (TRT / 16. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria/2005) Durante o perodo de frias escolares, Jos e dois amigos resolveram montar um pequeno bar em uma praia. Alugaram um imvel e contrataram cinco trabalhadores por prazo determinado, para as funes de cozinheiro, copeiro e garom. Findas as frias, Jos e seus scios resolveram encerrar as atividades, dispensando os trabalhadores sem pagar o aviso prvio e a indenizao de 40% do FGTS. Insatisfeitos, os trabalhadores propuseram aes na justia do trabalho. Nessa situao, os trabalhadores no tero direito aos benefcios postulados, pois so plenamente vlidos os contratos temporrios celebrados. CERTA. Trata-se se atividadede empresarial de carter transitrio. Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada. 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando: a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo; b) de atividades empresariais de carter transitrio; c) de contrato de experincia.

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a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo; Por servios cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo, devemos entender que a necessidade da mo-de-obra transitria para a empresa. Tal fato ocorrer quando houver excesso de demanda para substituio de pessoal ou para atender perodo transitrio da atividade. Exemplificando: O empregado que ser contratado para cobrir as frias ou a licena-mdica de outro empregado. b) de atividades empresariais de carter transitrio; Por atividade empresarial de carter transitrio devemos entender a transitoriedade da atividade da empresa que de tempos em tempos ficar paralisada e no a atividade do empregado. Exemplificando: Um restaurante de praia que somente funciona durante a poca de alta temporada. Outro exemplo fbricas de chocolates que somente funcionam na poca da pscoa ou tambm fbricas de panetones que somente funcionam durante o perodo natalino

9. (Analista Judicirio - rea Administrativa/TRT- 9 Regio/2007) O contrato individual de trabalho, que corresponde expresso da relao de emprego, pode ser firmado por acordo tcito ou expresso, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado, podendo suas clusulas ser livremente estipuladas entre as partes, desde que observadas as disposies legais ou regulamentares de proteo ao trabalhador, os contratos coletivos de trabalho e as decises das autoridades competentes.

CERTA. O terceiro elemento de validade do negcio jurdico a forma seja determinada por lei ou no proibida por ela.

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Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Classificao(Art. 443)

Tcito ou Expresso

Verbal ou Escrito

Prazo Determinado ou Indeterminado

a) Tcito ou Expresso: a1) Tcito: Ocorrer quando o empregado trabalhar sem ter assinado contrato e sem ter a sua CTPS anotada e o trabalho ir desenvolver-se com a existncia de todos os requisitos da relao de emprego. Relembrando: Os sujeitos do contrato de trabalho so o empregado (sempre pessoa fsica ou natural) e o empregador (pessoa fsica/natural ou pessoa jurdica). O empregado tem uma obrigao de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigao de dar (pagar o salrio ao empregado). Empregado: Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Considera-se empregado toda pessoa natural ou fsica que contrate,www.pontodosconcursos.com.br 16

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tcita ou expressamente, a prestao de seus servios a um tomador. Os servios sero efetuados com pessoalidade, onerosidade, noeventualidade e subordinao jurdica. Na medida em que o contrato de trabalho pode ser celebrado tacitamente, a simples prestao se servios, sem qualquer formalizao, no impede que seja pactuado um vnculo empregatcio entre tomador de servios e o prestador de trabalho uma vez que estejam presentes os elementos fticos - jurdicos da relao de emprego. a2) Expresso: Como o nome j diz ser aquele contrato que foi acordado de forma expressa, clara, seja ele escrito ou verbal. b) Verbal ou Escrito: b1) Contrato Verbal: Como o contrato de trabalho informal, ele necessariamente no precisar ser celebrado de forma escrita, podendo ser oralmente celebrado. Porm, h excees e alguns contratos por determinao da lei devero ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho temporrio, o contrato do atleta, o contrato do artista, dente outros. b2) Contrato Escrito: O art. 29 da CLT estabelece que o empregador dever anotar em 48 horas a CTPS de seu empregado. A simples assinatura da CTPS caracteriza um contrato escrito.

10. (Advogado Banco de Braslia - 2010) Acerca do contrato individual de trabalho, julgue. Segundo a doutrina a alterao denominada subjetiva limita-se, nos contratos individuais de trabalho, apenas ao plo passivo da relao de emprego.

CERTA. A sucesso uma alterao subjetiva, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, e somente ocorrer em relao ao empregador. O empregado dever pessoalmente, prestar os seus servios e quando ele morre, o seu contrato de trabalho termina.

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11. (AGU - Procurador Federal/2010) No caso de recuperao da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenizao rescisria, se, no momento da celebrao do contrato, tiver restado inequvoca a cincia da interinidade.

CERTA. Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao do benefcio. 2 - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenizao, desde que tenha havido cincia inequvoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

12. (AGU - Procurador Federal/2010) O empregado afastado em virtude das exigncias do servio militar deve notificar seu empregador acerca do retorno s atividades no prazo mximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa. ERRADA. O prazo mximo para notificao de 30 dias. Art. 472 da CLT O afastamento do empregado em virtude das exigncias do servio militar, ou de outro encargo pblico, no constituir motivo para alterao ou resciso do contrato de trabalho por parte do empregador. 1 - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigncias do servio militar ou de encargo pblico, indispensvel que notifique o empregador dessa inteno, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminao do encargo a que estava obrigado.

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13. (TRT 5. Regio - Analista Judicirio Execuo de Mandados/2008) A interrupo do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os servios para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remunerao a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vnculo empregatcio.

ERRADA. H situaes no contrato de trabalho em que os efeitos ficaro sobrestados e em outras, diminudos no contrato de trabalho. Os efeitos que estou falando, so as obrigaes do empregador de pagar o salrio, bem como as obrigaes do empregado de prestar trabalho. Considera-se interrupo do contrato de trabalho quando o empregado no prestar o trabalho e o empregador lhe pagar os salrios. J na suspenso do contrato de trabalho o empregado no prestar o trabalho e nem o empregador lhe pagar os salrios.

14. (TRT 5. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/2008) Durante o aviso prvio, se a resciso do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, ser assegurada ao empregado a reduo de duas horas dirias em sua jornada de trabalho, sem prejuzo ao recebimento do salrio integral.

CERTA. Podemos conceituar o instituto do aviso prvio como sendo a comunicao antecipada de uma parte outra, do desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com a antecedncia a que estiver obrigada por lei. A natureza jurdica do aviso prvio ato unilateral, receptcio e potestativo. O horrio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso ser reduzido de 2 (duas) horas dirias, sem prejuzo do salrio integral, quando a resciso tiver sido promovida pelo empregador. facultado ao empregado trabalhar sem a reduo das 2 (duas) horas dirias, podendo neste caso optar por faltar ao servio por 7 (sete) dias corridos.

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O empregador no poder substituir o perodo acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Smula 230 do TST. Smula 230 do TST ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes. Caractersticas do Aviso Prvio

Direito Potestativo

Direito Receptcio(O aviso prvio ir produzir efeitos quando o seu destinatrio o receber)

Direito Irrenuncivel (O empregado no poder renunciar ao aviso prvio, em regra) H a exceo da Smula 276 que quando ele obtiver um novo

( uma faculdade das partes contratantes de romper o vnculo empregatcio)

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15. (TRT 5. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/2008) A jurisprudncia considera ser prescricional o prazo de 30 dias para a instaurao de inqurito judicial para apurao de falta grave de empregado estvel, prazo este que se conta a partir da suspenso do trabalhador.

ERRADA. Smula 62 do TST O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito em face do empregado que incorre em abandono de emprego contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servio.

16. (Exame de Ordem 2008.2) A denominada aposentadoria por invalidez , em relao ao contrato de trabalho, causa de resciso do contrato de trabalho.

ERRADA. A aposentadoria por invalidez causa de suspenso do contrato de trabalho. Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao do benefcio. 1 - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o direito funo que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porm, ao empregador, o direito de indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hiptese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenizao dever ser paga na forma do art. 497. 2 - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenizao, desde que tenha havido cincia inequvoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

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Smula 160 do TST Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo aps cinco anos, o trabalhador ter direito de retornar ao emprego, facultado, porm, ao empregador, indeniz-lo na forma da lei. Ateno: Em Abril de 2010 o TST publicou a Orientao Jurisprudencial 375 estabelecendo a fluncia da prescrio qinqenal quando o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena, apenas excepcionando a hiptese de impossibilidade de acesso ao Judicirio. Nem preciso lembr-los que por ser recente, esta OJ tema certo de cair em provas de Processo do Trabalho. OJ 375 da SDI- 1 do TST AUXLIO-DOENA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIO. CONTAGEM (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspenso do contrato de trabalho, em virtude da percepo do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, no impede a fluncia da prescrio quinquenal, ressalvada a hiptese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judicirio.

17. (Exame de Ordem 2008.2) Juarez, empregado da empresa Luz e Arte Ltda., sofreu uma queda em sua residncia, durante o gozo de descanso semanal remunerado. Em decorrncia do acidente, fraturou o tornozelo e precisou ficar afastado do trabalho por 28 dias. Nessa situao hipottica, os primeiros 15 dias de afastamento de Juarez so considerados interrupo do contrato de trabalho, devendo ser remunerados pela previdncia social. ERRADA. Os primeiros 15 dias de afastamento so considerados interrupo do contrato de trabalho e devero ser remunerados pelo empregador. Vou apresentar um quadro com resumo das hipteses de interrupo e de suspenso que sempre apresento em meus cursos.

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Hipteses de interrupo Licena-maternidade.

Hipteses de suspenso

Acidente de trabalho ou doena aps o 15 dia. Licena-paternidade. Qualquer espcie de licena no-remunerada. Licena remunerada em caso de Suspenso disciplinar prevista aborto no criminoso. no art. 474 da CLT. Acidente de trabalho ou doena As faltas injustificadas ao servio nos primeiros 15 dias. Repouso semanal remunerado e Afastamento do empregado para Feriados. participar de curso de qualificao profissional (476-A da CLT). No perodo do tempo em que Durante a prestao do servio tiver de cumprir as exigncias do militar obrigatrio. servio militar. Encargos pblicos especficos. O afastamento do empregado para o exerccio de cargos pblicos. Empregado membro da Comisso de conciliao prvia quando atuando como conciliador sempre que for convocado. O empregado eleito diretor de S.A. Ter o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinao jurdica inerente relao de emprego (S.269 TST).

At dois dias consecutivos em O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 caso de falecimento do cnjuge, 2 CLT). Porm caso haja ascendente, descendente, irmo instrumento normativo ou pessoa que, declarada em estabelecendo que o sua CTPS, viva sob sua empregador pagar a dependncia econmica. remunerao, estaremos diante de uma interrupo do contrato de trabalho.

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At trs dias consecutivos em Greve (art. 7 da lei 7.783/89). virtude de casamento. Por um dia em cada 12 meses Afastamento do empregado em de trabalho no caso de doao caso de priso. voluntria de sangue devidamente comprovada. Aposentadoria por invalidez (art. At dois dias, consecutivos ou 475 CLT). no, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva. O empregado estvel somente Nos dias em que estiver poder ser dispensado caso comprovadamente realizando cometa falta grave (art. 492 provas de exame vestibular para CLT). ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Pelo tempo que necessrio quando comparecer a juzo.

se fizer tiver que

18. (Analista Judicirio - rea Administrativa/TRT-9 Regio/2007) H situaes em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminudos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a resciso do contrato de trabalho. Com relao a esse assunto, julgue os itens subseqentes. A distino principal entre interrupo e suspenso do contrato de trabalho que, na suspenso, as obrigaes principais das partes no so exigveis, enquanto, na interrupo, apenas o so parcialmente, resultando que, na suspenso, no h trabalho nem remunerao e, na interrupo, no h trabalho, mas o empregado continua a receber salrio.

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CERTA. A assertiva est correta, pois abrange o conceito doutrinrio de interrupo e de suspenso. Interrupo a paralisao temporria da principal obrigao do empregado no Contrato de Trabalho que a de prestar servios ou estar disposio do empregador. Suspenso a paralisao temporria dos principais efeitos do contrato de trabalho em relao s partes( empregado no presta servios e o empregador no paga o salrio), sem ocorrer ruptura do vnculo contratual.

19. (Analista Judicirio - rea Administrativa/TRT-9 Regio/2007) O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente. ERRADA. Diz o art. 483 da CLT que o empregado poder considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenizao, dentre outros motivos, quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, exceto em caso de legtima defesa prpria ou de outrem. O errado da questo o sempre. Ateno: Em provas da CESPE, apenas uma palavra poder acarretar o erro da questo.

20. (Analista Judicirio rea Adm./ TRT 5 Regio/2008) Acerca de suspenso, interrupo e resciso de contrato de trabalho, julgue. Considere a seguinte situao hipottica. Antnio, auxiliar de servios gerais de determinado supermercado, foi flagrado subtraindo a quantia de R$ 1.000,00 de um dos caixas do estabelecimento. Nessa situao, Antnio praticou um ato de improbidade, o que constitui justa causa para a resciso do contrato. CERTA. Vamos relembrar as hipteses de justa causa, porque importante que vocs dominem este tema. a) Improbidade: a violao de dever moral por parte do empregado, abrange tudo o que desonesto e que o empregado pratique;

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b) Incontinncia de conduta ou mau procedimento: vida irregular, conduta incompatvel com o cargo ocupado, desregramento de conduta sexual. c) Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio: importante frisar que neste caso imprescindvel a existncia conjunta de dois requisitos para que possa ser aplicada ao empregado a justa causa: a ausncia de permisso do empregador e constituir concorrncia para a empresa. Ressalta-se que caso a concorrncia for prejudicial ao servio ser concorrncia com a empresa. d) Condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena: importante tomar cuidado com a necessidade de ocorrer o trnsito em julgado da sentena e de no ter ocorrido a suspenso da execuo da pena, o que a doutrina chama de sursis. Assim caso tenha ocorrido a suspenso da pena no poder ser o empregado dispensado por justa causa. e) Desdia no desempenho das respectivas funes: Desdia seria uma sntese de faltas leves, como por exemplo, as modalidades de culpa como imprudncia, negligncia ou impercia. f) Embriaguez habitual ou em servio: Ressalta-se que a embriaguez em servio basta ocorrer um a nica vez, porm fora do servio ser preciso afetar o desempenho do empregado no trabalho, portanto ter que ser habitual. g) Violao de segredo da empresa: A doutrina questiona se necessrio haver o prejuzo para a empresa com a violao. Porm para uma prova objetiva basta considerar que a simples violao de segredo da empresa, por si s, j acarretaria a aplicao da penalidade de justa causa.

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h) ato de indisciplina ou de insubordinao: Indisciplina o descumprimento de ordens genricas, ou seja, dirigidas a todos os empregados. Insubordinao o descumprimento de ordens especficas, dirigida diretamente a um empregado individualmente. Porm, o empregado no estar obrigado a cumprir ordens ilegais, moralmente ilegtimas, que o diminuam ou o coloquem em grave risco. i) abandono de emprego: Configura-se com a existncia dos seguintes requisitos: a) faltas reiteradas consecutivas; b) faltas injustas e no abonadas; c) animus abandonandi, ou seja a inteno de abandonar. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem: Praticado contra as pessoas que freqentam o estabelecimento, como os clientes, por exemplo. k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem: Praticado contra empregadores e prepostos. l) prtica constante de jogos de azar: a prtica reiterada de jogos de azar dar ensejo aplicao da pena de justa causa ao obreiro.

21. (Analista Judicirio rea Administrativa/ TRT 5 Regio/2008) A condenao criminal de um empregado constitui motivo para a resciso do contrato de trabalho por justa causa. ERRADA. A condenao criminal, por si s, no motivo que acarretar a aplicao da justa causa. Ser necessrio ocorrer o trnsito em julgado da sentena e de no ter ocorrido a suspenso da execuo da pena, o que a doutrina chama de sursis.

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22. (Analista Judicirio rea Administrativa/ TRT 5 Regio/2008) Quando houver pagamento de salrio, os dias de paralisao em decorrncia de uma greve sero considerados causa de interrupo do contrato de trabalho.

CERTA. A greve poder ser considerada as duas coisas. Ser interrupo quando os grevistas receberem o pagamento de seus salrios e ser suspenso quando no ocorrer o pagamento dos salrios. A CESPE sempre aborda questes com excees, como fez com a hiptese de greve, que poder ser considerada tanto interrupo quanto suspenso, conforme observamos.

23. (CETURB ES 2010) Em uma resciso, sero consideradas frias vencidas simples aquelas que ainda esto, dentro do perodo concessivo do empregador, mas que no foram gozadas pelo empregado. J as frias vencidas dobradas seriam aquelas que, alm de no terem sido gozadas pelo empregado, esto fora do perodo concessivo do empregador, por isso devendo ser remuneradas em dobro.

CERTA. Perodo Concessivo de frias aquele perodo de at doze meses, que aps os doze meses anteriores completos de aquisio do direito s frias, o empregador dever conceder o gozo das mesmas. Art. 134 da CLT As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. 1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

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2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s vez. Perodo aquisitivo de frias so os doze meses de vigncia do contrato de trabalho, no qual o empregado adquirir o direito s frias. As frias podero ser integrais quando o empregado trabalhar os doze meses ou proporcionais, que ocorrer a cada perodo incompleto de frias na proporo 1/12 por ms de servio ou frao superior a 14 dias, conforme estabelece o art. 146 da CLT. Quando as frias no forem concedidas nos doze meses a contar do trmino do perodo aquisitivo elas devero ser concedidas em dobro. Art. 137 da CLT Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. 1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas. 2 - A sentena dominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida. 3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo. importante destacar a Smula 81 do TST estabelece que quando os dias de frias forem gozados aps o perodo legal de concesso, o empregador dever remunerar em dobro apenas o tempo que ultrapassar o perodo concessivo.

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Smula 81 do TST Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser remunerados em dobro. Exemplificando: Anbal comeou a trabalhar para a empresa XX em 10/02/2004, sendo assim em 10/02/2005 ele teria adquirido o direito ao gozo de 30 dias de frias que devero ser gozadas at 10/02/2006 (Perodo Concessivo). Suponhamos que ele tenha iniciado o gozo de suas frias em 01/02/2006, neste caso ele teria direito a receber em dobro o perodo de 11/02/2006 em diante.

24. (CETURB ES 2010) A assiduidade e a pontualidade so requisitos para concesso do repouso semanal remunerado, o qual dever ser acrescido do intervalo interjornada consubstanciado no art. 66 da CLT. Assim, aps o descanso de 24 horas seguidas, mais onze horas devero ser somadas a este tempo, perfazendo um total de 35 horas ininterruptas. CERTA. O repouso semanal remunerado o direto a um descanso de 24 horas consecutivas, previsto constitucionalmente (art. 7, XV da CF/88) e dever ser preferencialmente aos domingos. A lei 605/49 trata do repouso semanal remunerado estabelece o direito ao repouso semanal remunerado e feriados, dispondo que todo empregado ter direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos limites das exigncias tcnicas das empresas nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local. Os trabalhos nos feriados somente sero permitidos quando for indispensvel segundo as exigncias tcnicas da empresa para a execuo dos servios. Para que o empregado tenha direito remunerao do repouso semanal e aos feriados ele dever ter assiduidade e pontualidade na semana, sendo assim no ser devida a remunerao do repouso semanal e dos feriados quando sem motivo justificado o empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou seja, no tiver cumprido integralmente o seu horrio de trabalho.www.pontodosconcursos.com.br 30

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importante frisar que a Smula 146 do TST estabelece que o trabalho em domingos e feriados no compensados deve ser pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal remunerado. Exemplificando: Mrio empregado da empresa WZ atrasou 30 minutos para chegar ao trabalho. Ele era empregado mensalista, ou seja, recebia por ms. Sendo assim, o empregador poder descontar o tempo referente ao seu atraso, bem como a remunerao do dia de repouso. No exemplo acima citado, caso Mrio atrasasse apenas 10 minutos dirios, ou seja, cinco minutos na entrada para o trabalho e cinco minutos na sada do trabalho. Ele no perderia o direito remunerao do repouso semanal remunerado porque o art. 58, pargrafo 1 da CLT permite esta tolerncia. E, ainda, caso Mrio houvesse faltado dois dias na semana injustificadamente, o empregador poder descontar os dias em ele faltou e apenas um dia de repouso porque cada semana tem apenas um dia de repouso. O empregado ter direito, tambm a um intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (art. 66 da CLT). Sendo assim, observem que o empregado ter o direito de descansar 35 horas (24+11), entre um dia de trabalho e outro, conforme estabelece a Smula 110 do TST. Smula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional.

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25. (CETURB ES 2010) Em uma resciso provocada por culpa recproca, no h que se falar em verbas indenizatrias. Dessa forma, o empregado ter direito a saldo de salrio, frias vencidas e proporcionais, acrescidas de um tero, 13 salrio proporcional, alm do direito de sacar o FGTS mais 40%. Nesse caso, o aviso prvio indevido.

ERRADA. Smula 14 do TST Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqenta por cento) do valor do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais.

26. (CETURB ES 2010) No aviso prvio trabalhado, h uma reduo da jornada em duas horas dirias ou sete dias corridos sem prejuzo da remunerao. No entanto, facultado ao empregado trabalhar a jornada normal de oito horas e converter as duas horas que seriam da reduo, em pecnia, haja vista que o labor efetivamente foi prestado.

ERRADA. O horrio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso ser reduzido de 2 (duas) horas dirias, sem prejuzo do salrio integral, quando a resciso tiver sido promovida pelo empregador. facultado ao empregado trabalhar sem a reduo das 2 (duas) horas dirias, podendo neste caso optar por faltar ao servio por 7 (sete) dias corridos. O empregador no poder substituir o perodo acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Smula 230 do TST. Smula 230 do TST ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes.

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27. (SERPRO/2010) Durante a vigncia de seu contrato de trabalho, Mariana se casou em cerimnia civil no dia 13/4/2010. Nessa situao, Mariana ter direito a justificar suas faltas na empresa em que trabalha at o dia 18/4/2010.

ERRADA. De acordo com o art. 473 da CLT, Mariana ter direito a 3 dias consecutivos de ausncia em virtude de casamento. Portanto, ela dever retornar no dia 16 de Abril.

28. (TRT 17. Regio/Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados /2009) A interrupo do contrato de trabalho ocorre nas hipteses em que o empregado, embora sem prestar servio, deva ser remunerado normalmente, sendo contado o tempo de servio como se houvesse sido efetivamente prestado. Uma hiptese de interrupo o repouso semanal remunerado.

CERTA. Conforme quadro em anexo nos comentrios da questo 17.

29. (TRT 17. Regio/Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados /2009) Ocorre a suspenso do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e no recebe o salrio, normalmente sem que seja contado o perodo de afastamento como tempo de servio. Um exemplo de suspenso do contrato de trabalho a licena paternidade.

Errada. A licena-paternidade um exemplo de interrupo do contrato de trabalho.

30. (UnB/CESPE SERPRO/2010) Manoel foi contratado no dia 15/08/2009, por uma marcenaria, para prestar servio como auxiliar de marceneiro. No dia 4/4/2010, Manoel foi chamado para cumprir o servio militar. Nessa situao, o afastamento obrigatrio de Manoel causa justificadora da resciso contratual com a marcenaria.

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ERRADA. O contrato de Manuel estar suspenso e por isto, no motivo para resciso contratual o afastamento para prestar o servio militar. Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigncias do servio militar, ou de outro encargo pblico, no constituir motivo para alterao ou resciso do contrato de trabalho por parte do empregador. 1 - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigncias do servio militar ou de encargo pblico, indispensvel que notifique o empregador dessa inteno, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminao do encargo a que estava obrigado. 2 - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, no ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminao. 3 - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurana nacional, poder a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servio ou do local de trabalho, sem que se configure a suspenso do contrato de trabalho. 4 - O afastamento a que se refere o pargrafo anterior ser solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representao fundamentada com audincia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar desde logo a instaurao do competente inqurito administrativo. 5 - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar percebendo sua remunerao.

31. (UnB/CESPE SERPRO/2010) Rafael, com 17 anos de idade, trabalha em uma confeitaria e pretende tornar-se eleitor. Nessa situao, para alistar-se, Rafael poder faltar ao trabalho, de forma justificada, at dois dias consecutivos ou no.

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CERTA. Art. 473 da CLT O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio: I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependncia econmica; II - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada; V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo. Smula 155 do TST - AUSNCIA AO SERVIO. As horas em que o empregado faltar ao servio para comparecimento necessrio, como parte, Justia do Trabalho no sero descontadas de seus salrios. IX - pelo tempo que se fizer necessrio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunio oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

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Smula 89 do TST Se as faltas j so justificadas pela lei, consideram-se como ausncias legais e no sero descontadas para o clculo do perodo de frias.

32. (AGU - Procurador Federal/2010) Presume-se abusiva a transferncia de empregado que exera cargo de confiana, sem a devida comprovao da necessidade do servio.

CERTA Art. 469 da CLT - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio. 1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo os empregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujos contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio. Smula 43 do TST Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio 2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situao.

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Art. 470 da CLT As despesas resultantes da transferncia correro por conta do empregador. O art. 469 da CLT trata da transferncia do empregado que possui como requisitos: a necessidade do servio, a mudana de domiclio e a determinao pelo empregador. Portanto, para ficar caracterizada a transferncia, ela ter que acarretar necessariamente a mudana de domiclio e de municpio. A transferncia poder ser unilateral ou bilateral. A transferncia unilateralmente pelo empregador somente poder ocorrer em casos de empregado que exeram cargos de confiana, empregados cujo contrato tenha a previso implcita ou explcita de transferncia e em caso de extino do estabelecimento. A transferncia bilateral ocorrer por mtuo consentimento entre empregado e empregador e ser definitiva (art. 469, caput da CLT), podendo ocorre com qualquer empregado da empresa, desde que haja o seu consentimento. A transferncia definitiva poder ser unilateral nas hipteses dos pargrafos 1 e 2 da CLT, devendo ocorrer a real necessidade e no dependendo de anuncia do empregado. A transferncia poder ser provisria ou definitiva. A transferncia provisria aquela que ser devido o adicional de 25% ao obreiro. E poder ocorrer de forma unilateral, nos termos do art. 469, pargrafo 3 da CLT. Qualquer empregado da empresa poder ser transferido provisoriamente, mas dever ser comprovada a real necessidade do servio. A seguir apresento as Smulas e Orientaes Jurisprudenciais do TST: Smula 29 do TST Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.

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OJ 244 da SDI- 1 do TST A reduo da carga horria do professor, em virtude da diminuio do nmero de alunos, no constitui alterao contratual, uma vez que no implica reduo do valor da hora-aula. OJ 113 da SDI- 1 do TST O fato de o empregado exercer cargo de confiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato de trabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria.

33. (TRT 5 Regio Analista Judicirio/2008) A interrupo do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os servios para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remunerao a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vnculo empregatcio. ERRADA. Na interrupo do contrato de trabalho o empregador dever cumprir com as obrigaes de pagar salrios porque os efeitos da interrupo no esto sobrestados para o empregador.

34. (TRT 5 Regio Analista Judicirio/2008) Durante o aviso prvio, se a resciso do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, ser assegurada ao empregado a reduo de duas horas dirias em sua jornada de trabalho, sem prejuzo ao recebimento do salrio integral.

CERTA. Conforme j analisada nas questes anteriores.

35. (TRT 5 Regio Analista Judicirio/2008) A jurisprudncia considera ser prescricional o prazo de 30 dias para a instaurao de inqurito judicial para apurao de falta grave de empregado estvel, prazo este que se conta a partir da suspenso do trabalhador.

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ERRADA. Trata-se de prazo decadencial. Smula 62 do TST O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito em face do empregado que incorre em abandono de emprego contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servio.

36. (TRT 17. Regio/Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados /2009) A mudana de horrio de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princpio do jus variandi.

CERTA. No que se refere alterao do contrato de trabalho, a regra geral a alterao bilateral, ou seja, por mtuo consenso, e ainda assim desde que no resulte direta ou indiretamente prejuzos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT. Trata-se do princpio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador. Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana. Mesmo que o empregado tenha concordado com as alteraes, elas no podero causar prejuzos diretos ou indiretos a ele, sendo nulas de pleno direito neste caso, pois a norma do art. 468 decorre do princpio da proteo ao empregado, que considerado hipossuficiente em relao ao seu empregador.

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Qualquer alterao prejudicial, mesmo com a concordncia do empregado ser nula de pleno direito, devido presuno relativa de que ocorreu coao na vontade, manifestada pelo obreiro. Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negcio e por isso tem o poder diretivo, podendo alterar algumas clusulas contratuais de acordo com os interesses da empresa. Trata-se do que a doutrina denomina de Jus Variandi do empregador, como exemplo podemos citar a mudana do local de prestao de servios desde que observados os limites legais do art. 469 da CLT e tambm a supresso do adicional noturno quando o empregado for transferido para o perodo diurno de trabalho (Smula 265 do TST). Jus variandi o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condies de trabalho de seus empregados, relativas ao salrio, funo e ao local de prestao de servios e ao horrio de trabalho. O jus variandi pode ser exemplificado pelos arts. 450, 461, 4, e 468 da CLT, que se referem possibilidade de alterao unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o empregado que exerce funo de confiana, retorne ao cargo anterior o que substitui interinamente outro empregado, e altere a funo do que foi readaptado em razo de deficincia fsica ou mental atestada pelo INSS, para exercer funes compatveis com a limitao que tenha sofrido.

37. (Exame de Ordem 2009.1) A falta de aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integrao desse perodo no seu tempo de servio.

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ERRADA. A integrao deste perodo, no tempo de servio do empregado, sempre ser garantida. Art. 487 da CLT No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de: 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio. 38. (Exame de Ordem 2009.1) indevido o aviso prvio na despedida indireta.

ERRADA. Art. 487 da CLT No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de: I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Derrogado pela CF/88) II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio. 2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo. '

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3 - Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo, para os efeitos dos pargrafos anteriores, ser feito de acordo com a mdia dos ltimos 12 (doze) meses de servio. 4 - devido o aviso prvio na despedida indireta.

39. (OAB - Exame de Ordem 2007-3) A partir do ms de agosto de 2007, a empresa Pedra Branca Ltda., onde trabalha Alberto, deixou de pagar os salrios dos empregados, alegando srias dificuldades financeiras, mas sempre sustentando que viabilizaria novos contratos para resolver a crise. Durante 4 meses seguidos, Alberto trabalhou sem receber os salrios. Alberto pode pleitear na justia do trabalho a resciso indireta do seu contrato de trabalho, por descumprimento das clusulas contratuais por parte do empregador.

CERTA. Ocorrer a falta grave cometida pelo empregador, quando este praticar quaisquer das hipteses descritas abaixo: Esto tipificadas no art. 483 da CLT. Forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes ou alheios ao contrato. Exemplos: o empregador exigir que a mulher carregue 40 quilos de peso, sendo que a lei determina o mximo de 20 quilos. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo. Correr perigo manifesto de um mal considervel. No cumprir o empregador as obrigaes do contrato. Praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua famlia ato lesivo da honra e boa fama. Empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem. O empregador reduzir o seu trabalho por pea ou por tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.

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40. (UnB/CESPE TRT - 1. Regio - Analista Judicirio rea: Judiciria Execuo de Mandados/ 2008) Diante do posicionamento da Organizao Mundial da Sade (OMS), que catalogou o alcoolismo como doena no Cdigo Internacional de Doenas (CID), sob o ttulo de sndrome de dependncia do lcool (referncia F-10. 2), impe-se a reviso do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do trabalhador alcolatra (embriaguez habitual), aplicando-se, tosomente, a suspenso de seu contrato de trabalho, para que ele possa ser submetido a tratamento mdico ou mesmo possa se aposentar por invalidez, processo n. TST-AIRR e RR-813281/2001.6, min. relator: Jos n o de Castilho Pereira. Quanto aos seus efeitos, a situao descrita se assemelha ao afastamento devido a acidente de trabalho.

CERTA. H forte corrente doutrinria e jurisprudencial no sentido de considerar o alcoolismo como doena, afastando o tipo apontado como motivo de justa causa (art. 482, f da CLT). A posio da OMS neste sentido. Porm, a matria ainda no est pacificada e no podemos esquecer que no h lei, Smula ou OJ neste sentido. Pela legislao previdenciria, o empregado, somente, receber o auxlio-doena em decorrncia do alcoolismo, quando for internado para tratamento. O anexo II (CID 10) do Decreto 3.048/99 c/c o art. 20 da lei 8213/91 considera o alcoolismo uma doena do trabalho. O recebimento de auxlio-doena acidentrio poder decorrer de uma doena do trabalho. O perodo de afastamento superior a 15 dias suspenso do contrato de trabalho.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. Improspervel agravo de instrumento quando no demonstrado que a revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doena no Cdigo Internacional de Doenas (CID), sob o ttulo de sndrome de dependncia do lcool (referncia F- 10.2), impe-se a reviso do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcolatra (embriaguez habitual), mas, to-somente, levar suspenso de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido tratamento mdico ou mesmo a sua aposentadoria por invalidez. PROC. N TST-AIRR e RR-813281/2001.6. Ministro - Relator JOS NO DE CASTILHO PEREIRA. Braslia, 23 de agosto de 2006.

............................................................................................................... Gabarito: 1. Certa 2. Errada 3. Errada 4. Errada 5. Errada 6. Errada 7. Certa 8. Certa 9. Certa 10. Certa 11. Certa 12. Errada 13. Errada 14. Certa 15. Errada 16. Errada 17. Errada 18. Certa 19. Errada 20. Certa 21. Errada 22. Certa 23. Certa 24. Certa 25. Errada 26. Errada 27. Errada 28. Certa 29. Errada 30. Errada 31. Certa 32. Certa 33. Errada 34. Certa 35. Errada 36. Certa 37. Errada 38. Errada 39. Certa 40. Certa

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................................................................................................................ Passaremos, agora, para a resoluo de provas da AGU/2010 e do BRB/2010, sem fragmentao das questes. Por isso, gostaria de ressaltar que determinados temas, a serem comentados, hoje, no estaro inseridos no cronograma de hoje. E, tambm, que poder ocorrer repetio de algumas assertivas analisadas, nas 40 questes iniciais da aula. Nas trs ltimas aulas, seguirei a mesma didtica desta aula. Apresentarei as 40 questes separadas por tema e resolverei provas da CESPE, sem fragmentao das questes. Caso vocs tenham alguma prova ou questo da CESPE que gostariam que eu comentasse, peo o favor de me enviarem. Na prxima aula resolveremos a prova da CEF e a de Juiz do Trabalho TRT/RJ, caso j tenha sado o gabarito definitivo. ............................................................................................................... 2.3. Prova da AGU/2010: (Cargo: Procurador Federal de Segunda Categoria) 1. Acerca de durao do trabalho, jornada de trabalho e intervalos, julgue os itens subsequentes. 149 vedada ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a prestao de horas extras. CERTA. Art. 59 do CLT A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 4 - Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras. (NR).

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150 Instrumento coletivo silente quanto compensao de jornada possibilita a entabulao de acordo individual escrito para compensao de horas. CERTA. (Smula 85, III do TST) Smula 85 do TST III. O mero no-atendimento das exigncias legais para a compensao de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensao de jornada. Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser pagas como horas extraordinrias e, quanto quelas destinadas compensao, dever ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinrio. 151 Um empregado cujos horrios de incio e trmino da jornada sejam incompatveis com os horrios do transporte pblico regular tem o direito s horas in itinere. CERTA. Relembrando: Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residncia para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residncia. O art. 58, pargrafo segundo da CLT e as Smulas 90 e 320 tratam do tema. Pela leitura do art. 58 da CLT chegamos a concluso de que dois requisitos so necessrios para que este tempo de deslocamento seja computado na jornada de trabalho do empregado: a) O local de trabalho dever ser de difcil acesso ou no servido por transporte publico regular. b) O empregador dever fornecer a conduo. Assim, quando o empregado for trabalhar em seu prprio carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local de trabalho seja de difcil acesso no ser considerado jornada in itinere.www.pontodosconcursos.com.br

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Art. 58 2 CLT O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico o empregador fornecer a conduo. Exemplificando: Srgio empregado da empresa XXX que vende gua de coco e est localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o cco e o engarrafa. Para chegar at o seu local de trabalho Srgio utiliza uma embarcao da empresa, uma vez que o acesso at a ilha difcil e no h transporte pblico regular. Neste caso, o tempo despendido por ele at o local de trabalho (ida e volta) ser computado na sua jornada de trabalho. A seguir, transcrevo as Smulas 90 e 320 do TST que so muito importantes no estudo da Jornada In Itinere, destacarei em verde as palavras chaves que so abordadas em prova. Smula 90 TST I- O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador at o local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico regular e para o seu retorno computvel na jornada de trabalho. II- A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do transporte pblico regular circunstncia que tambm gera direito s horas in itinere. III- A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas in itinere. IV- Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas limitamse ao trecho no servido por transporte pblico. V- Considerando que as horas in itinere so computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado como extraordinrio.

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Smula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil acesso ou no servido por transporte regular, no afasta o direito percepo das horas in itinere. 2. No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que se seguem. 154 No so aplicadas ao trabalhador portador de necessidades especiais as restries tpicas do contrato de aprendizagem inerentes idade mxima de vinte e quatro anos, tampouco a limitao de prazo contratual de dois anos. CERTA. Relembrando: O contrato de aprendizagem um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e a menor de 24 anos, a formao tcnicoprofissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligncia as tarefas necessrias sua formao. O objetivo deste contrato possibilitar ao empregado a formao tcnico-profissional metdica, ou seja, promover a capacitao do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho. O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda poder ser extinto antecipadamente. A extino antecipada do contrato de aprendizagem ocorrer nos seguintes casos: a) em caso de inadaptao do aprendiz ou desempenho insuficiente; b) pelo cometimento de falta disciplinar grave; c) a pedido do aprendiz; d) em caso de ausncia escola que implique a perda do ano letivo. No que se refere extino antecipada do contrato de aprendizagem por quaisquer das causas acima elencadas, importante falar que a indenizao mencionada nos artigos 479 e 480 da CLT para os contratos de prazo determinado no se aplica aos casos de extino antecipada dos contratos de aprendizagem.

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O contrato de aprendizagem no poder ultrapassar 2 anos de durao, sendo obrigatria a sua anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado (art. 428 da CLT). A doutrina diverge no tocante ao prazo mximo de 2 anos de durao do contrato nos casos em que o aprendiz no completou 24 anos. Indagam se ele dever respeitar o prazo de 2 anos quando no tenha completado 24 anos. A maioria entende que dever ser respeitada a lei quando fala do prazo de dois anos e indicam como fundamento legal o art. 433 da CLT afirma que o contrato de aprendizagem ser extinto quando o aprendiz completar 24 anos. A jornada de trabalho do aprendiz foi estipulada em 6 horas dirias, vedada a prorrogao e a compensao. Tal limite poder ser ampliado em at 8 horas dirias, porm s para o aprendiz que houver completado o ensino fundamental e, ainda assim, caso sejam computadas neste horrio as horas destinadas aprendizagem terica. O aprendiz receber salrio mnimo hora de acordo com o art. 428 da CLT e 7, XXX, da CF/88. Podemos notar que a Lei 10.097/00 ampliou as formas de atuao do contrato de aprendizagem e trouxe medidas que acarretaram a reduo de custos para os empregadores, permitindo a terceirizao e reduzindo o percentual do FGTS para 2%, permitindo que outras instituies de ensino atuassem na formao e no somente os servios nacionais como Senar, Senac, Senai e Senat. Outra inovao desta lei a obrigatoriedade das empresas contratarem aprendizes de 5% a15%, exceto para as micro e pequenas empresas, conforme estabelece a lei 9841/99. importante fazer a distino entre contrato de aprendizagem e estgio. O primeiro regulamentado pelo art. 428 da CLT, sendo um contrato de trabalho e por isso o aprendiz ter vnculo de emprego. Ao passo que o estgio no gera vnculo de emprego quando realizado em conformidade com os requisitos da lei.

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Resumo: Principais caractersticas do Contrato de Aprendizagem Contrato especial, escrito e de prazo determinado contrato de trabalho No poder ultrapassar 2 anos de durao, salvo para o portador de deficincia. Idade de 14 at 24 anos, salvo o portador de deficincia que no ter limite de idade. Obrigatoriedade de registro na CTPS. No se aplica somente aos menores de 18 anos. Receber o salrio mnimo hora. Depsito do FGTS de 2% sobre a sua remunerao. Jornada mxima de 6 horas dirias. Jornada poder ir at 8 horas dirias se o aprendiz completou o ensino fundamental e forem computadas as normas destinadas aprendizagem terica. Obrigatoriedade de matrcula e freqncia do aprendiz escola. No pagamento de indenizao em caso de extino antecipada. 155 Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas garantido o salrio mnimo mensal. ERRADA. Ser garantido o salrio mnimo hora. Art. 428 da CLT Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligncia as tarefas necessrias a essa formao. 1. A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqncia do aprendiz na escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica.

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2 - Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o salrio mnimo hora. 3. O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficincia. 4 A formao tcnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades tericas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 5 A idade mxima prevista no caput deste artigo no se aplica a aprendizes portadores de deficincia. 6 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da escolaridade de aprendiz portador de deficincia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao. (NR 7. Nas localidades onde no houver oferta de ensino mdio para o cumprimento do disposto no 1 deste artigo, a contratao do aprendiz poder ocorrer sem a freqncia escola, desde que ele j tenha concludo o ensino fundamental. 4. Julgue os seguintes itens, relativos equiparao salarial. 156 Dois trabalhadores que exercem funes idnticas,trabalho de igual valor, e prestam servios ao mesmo empregador, em municpios distintos, mas integrantes de uma mesma regio metropolitana, no fazem jus equiparao salarial, pois no laboram na mesma localidade. ERRADA. A mesma regio metropolitana considerada mesma localidade, de acordo com a Smula 6, X do TST. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios distintos que, comprovada-mente, pertenam mesma regio metropolitana.

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157 Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo, e no no emprego. CERTA. Smula 6 do TST II - Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. Relembrando: A equiparao salarial ser devida entre dois empregados que tenham cargos diferentes, desde que eles desempenhem as mesmas funes na empresa e que todos os outros requisitos da equiparao salarial estejam presentes. O inciso III da Smula 6 do TST estabelece que no importa se os cargos tm ou no a mesma denominao, para efeito de equiparao salarial, desde que o empregado e paradigma exeram a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas. importante esclarecer que o paragonado aquele que est requerendo a equiparao salarial e que o paradigma o modelo por ele apontado. Assim, preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Smula 6 do TST a equiparao salarial ser possvel entre o paragonado e o paradigma.. Os principais requisitos da equiparao salarial so: Identidade de funes (no importa a denominao do cargo); Trabalho de igual valor (mesma produtividade e igual perfeio tcnica); Mesmo empregador; Mesma localidade (municpio ou regio metropolitana); Simultaneidade na prestao de servios; Inexistncia de quadro organizado em carreira; Contemporaneidade na prestao de servios; Diferena de tempo de servio na funo no superior a dois anos entre o paradigma e o paragonado; O paradigma no poder ser empregado readaptado;www.pontodosconcursos.com.br 52

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A Equiparao Salarial um tema muito abordado nas provas e os seus requisitos esto elencados na Smula 6 do TST e no Art. 461 da CLT. H ainda trs orientaes Jurisprudenciais que tratam do tema, conforme abaixo transcritas. Art. 461 da CLT Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade. 1 - Trabalho de igual valor, para os fins deste Captulo, ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a 2 (dois) anos. 2 - Os dispositivos deste artigo no prevalecero quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hiptese em que as promoes devero obedecer aos critrios de antigidade e merecimento. 3 - No caso do pargrafo anterior, as promoes devero ser feitas alternadamente por merecimento e por antigidade, dentro de cada categoria profissional. 4 - O trabalhador readaptado em nova funo por motivo de deficincia fsica ou mental atestada pelo rgo competente da Previdncia Social no servir de paradigma para fins de equiparao salarial. Smulas e Orientaes Jurisprudenciais que tratam da equiparao salarial: Smula 127 do TST Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo rgo competente excluda a hiptese de equiparao salarial, no obsta reclamao fundada em preterio, enquadramento ou reclassificao.

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Smula 6 do TST I - Para os fins previstos no 2 do art. 461 da CLT, s vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia o quadro de carreira das entidades de direito pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. III - A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao. IV - desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. V - A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida a funo em rgo governamental estranho cedente, se esta responde pelos salrios do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, possvel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos. VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. IX - Na ao de equiparao salarial, a prescrio parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios distintos que, comprovada-mente, pertenam mesma regio metropolitana.

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OJ 353 da SDI-1 do TST sociedade de economia mista no se aplica a vedao equiparao prevista no art. 37, XIII