Aula 4- Letra de Cambio

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LETRA DE CÂMBIO 1 – ORIGEM A letra de câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro onde pretendia se dirigir, a fim de que este entregasse o dinheiro ao beneficiário. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga. Essa prática deu origem ao atual título de crédito, hoje de uso universal. Portanto, enviava-se dinheiro de um local para outro através do instrumento do contrato de câmbio: uma ordem de pagamento.

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LETRA DE CÂMBIO

1 – ORIGEM

A letra de câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro onde pretendia se dirigir, a fim de que este entregasse o dinheiro ao beneficiário. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga. Essa prática deu origem ao atual título de crédito, hoje de uso universal. Portanto, enviava-se dinheiro de um local para outro através do instrumento do contrato de câmbio: uma ordem de pagamento.

Facilmente podemos imaginar a intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação: o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta - o sacador; aquele que recebia a carta - o tomador ou beneficiário; e o encarregado do pagamento – o sacado.

Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a letra de câmbio, entregando-a ao

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tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor).

2- BASE LEGAL

O Brasil é signatário de uma convenção internacional adotando uma lei uniforme sobre a letra de câmbio e nota promissória, firmada em 1.930 – a qual foi ratificada pelo Decreto 57.663 de 1966- embora existisse, desde 1.908, o Decreto n.º 2.044, disciplinando a matéria. Assim, a Lei Uniforme de Genebra é a aplicada, mas, havendo omissão, utiliza-se a Lei 2.044).

3 – SAQUE

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Uma pessoa dá a ordem de pagamento, determinando que certa quantia seja paga para uma outra pessoa. É o sacador quem dá a ordem ao sacado, para realizar o pagamento.

Há, ainda, o beneficiário da ordem, que é o credor, conhecido como tomador. Quem cria a letra de câmbio é o sacador. O saque é o ato de criação do título.

Após a entrega da letra de câmbio ao tomador, este procura o sacado para obter o aceite ou o pagamento, conforme o caso.

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Contudo, o saque produz outro efeito: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio. Caso o sacado se negue a pagar o título, o tomador poderá cobrar do próprio sacador (LU, art. 9.º dos Anexos ).

3.1- SAQUE X EMISSÃO

À da informação acima, verifica-se que saque é ato complexo, no saque aparecem 3 posições : a do sacador, a do sacado, e, por fim a posição do beneficiário ou tomador do título.

A emissão, por outro lado, é ato simples, só existem duas posições: a do emitente ou devedor e o beneficiário do título. Na emissão o ato de criação do título se confunde com a vinculação do emitente. Ex: Qunado alguém cria uma Nota Promissória já se torna o devedor principal desta.

Na ordem de pagamento nem sempre isso ocorre, pois quando o sacado aceita o título se torna o seu devedor principal.

Ressaque

Considera-se ressaque o saque de uma letra de câmbio à vista sob uma letra já existente, contra os coobrigados, o objetivo é atualizar os valores, juros, etc. Faz-se contra quem alguém tenha direito de ação. Na segunda letra quem fica como devedor é o coobrigado, mas para isto deve haver o protesto em tempo hábil.

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O saque da nova letra não faz novação em relação à primeira. Não existe ressaque contra devedor principal, somente contra os coobrigados.

3.2- PARA EMISSÃO DE UM TÍTULO É NECESSÁRIO UM NEGÓCIO JURÍDICO

“Não se pode transformar obrigação civil em dívida cambiária líquida e certa emitindo letra de câmbio sem expressa previsão legal ou contratual, pois sem esta o saque é ilegal, configurando abuso de direito, inclusive por coagir o apontado devedor ao pagamento através de seu protesto sem que tenha reconhecido a dívida” (in RT 625/188).

A ementa do acórdão destacado retrata a hipótese do saque de uma letra de câmbio para o recebimento de certa quantia a título de despesas financeiras; não em decorrência de uma declaração unilateral de vontade.

O Tribunal considerou tal saque como abuso de direito, pois a emissão de letra de câmbio só é possível com expressa previsão legal ou contratual. De fato, caracteriza abuso de direito, saque de letra de câmbio sem lei ou contrato que o autorize. Vale dizer, só será legítima a emissão de letra de câmbio quando existir previsão legal ou contratual expressa que autorize o saque. Embora o título seja dotado de independência e abstração, não se vinculando a

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causa que deu origem ao título, é preciso que a vinculação do devedor ao título, por meio da assinatura, seja ato voluntário, sem qualquer coação, pois do contrário é abuso de direito.

4- CONCEITO DE LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo.

Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento.

Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador. Entretanto, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas posições. Nada impede que a letra de câmbio possa ser sacada em benefício do próprio sacador ou o sacador seja a mesma pessoa do sacado (LU, art. 3.º).

5 – REQUISITOS ESSENCIAIS DA LETRA DE CÂMBIO (ver modelo no arquivo Modelo de letra de cambio )

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O formalismo é da essência da letra de câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a letra de câmbio deixa de ser uma letra de câmbio. Embora a letra de câmbio seja um título de modelo livre, não pode dispensar os requisitos essenciais.

Assim, ela deve trazer:1. denominação “letra de câmbio” no seu contexto;2. a quantia que deve ser paga, por extenso;3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);5. assinatura do emitente ou do mandatário especial(sacador).6- a data da emissão

A letra de câmbio não pode deixar de levar o nome do sacado, pois ela não pode ser emitida ao portador. Porém, se ela for emitida incompleta, por exemplo, sem o nome do tomador, poderá circular.

Mas os requisitos devem estar totalmente cumpridos, antes da cobrança judicial ou do protesto do título. É que o portador de boa-fé, é considerado procurador bastante do sacador para completá-la.Registre-se que é somente o sacador quem a assina. A assinatura do sacado ou aceitante não figura entre os requisitos indispensáveis à sua validade. A falta dela faz apenas permanecer a vinculação entre o emitente (sacador) e o tomador, não vinculando o sacado na obrigação cambial.

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6 – REQUISITOS NÃO-ESSENCIAIS DA LETRA DECÂMBIO

São os seguintes:1. o lugar do pagamento;2. a importância declarada por cifra;3. a data do vencimento do título;

Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, os locais designados ao lado do nome do sacador e do sacado, respectivamente. A letra de cambio pode trazer um local como sendo o local do saque e outro local para ser realizado o pagamento, quando isto ocorrer, a ação executiva deverá ser ajuizada no local do pagamento.

A falta da época do vencimento não afeta a validade do documento. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 2º. LU)

A declaração da quantia em cifra não é requisito essencial, tanto que, se surgir uma disparidade entre a importância declarada por cifra e a declarada por extenso, valerá esta última.

Desse modo, são requisitos não essenciais a época, o local do pagamento, o local da emissão, como se deflui do art. 2º. dos Anexos da LU.

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Contudo, a “omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”, apenas, deixa de ser um títuloexecutivo extrajudicial (conforme art. 888 do CC).

6.1- Divergencia entre o Código Civil e a Lei Uniforme

As regras do Código Civil ora convergem com as regras da LU (quando dispensa a época e local do pagamento, por exemplo), e, ora divergem ( Ex: § 2º. do art. 889, que considera o lugar da emissão e do pagamento quando não indicados, como sendo o domicílio do emitente). Ressalte-se, todavia, em se tratando de letra de câmbio e nota promissória, e, havendo discrepância entre as regras da Lei Uniforme e as regras do Código Civil, deve prevalecer a LU, pois é lei especial sobre a matéria.

6.2- A Lei aplicável é a do país onde o título foi criado

Para se aferir a validade do título o art. 3º. manda aplicar a lei do local onde o título foi criado. Assim, se uma letra de câmbio for emitida nos Estados Unidos para ser sacada no Brasil, o título é válido, porque a lei norte-americana, que é a lei do local onde o título foi criado, dispensa a denominação.

7- VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

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O pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor nodia do vencimento. Pode ser:

a) à vista - O sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação. Neste caso não existe apresentação para aceite, só para pagamento, pois a data de apresentação e do vencimento são coincidentes. b) Em data certa- dia do vencimento indicado no título - O sacado deve pagá-lo. Neste caso a apresentação para aceite é facultativa.

c) A certo tempo de vista- significando a tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado; Neste caso a apresentação para aceite é obrigatória, pelo fato da data do aceite indicar o momento a partir do qual o prazo é contado (Ex: 200 dias da data do aceite), porém, caso o sacado não aceite, deve haver o protesto por falta de aceite, e, o prazo é contado a partir da data do protesto por falta de aceite.

d) A certo termo de data- a tempo certo da data, isto é, 200 dias contados da data da emissão do título.

8 – ACEITE

Aceite é ato unilateral de vontade, o sacado só aceita se quiser, mas quando aceita se torna o devedor principal do título.

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Letra de câmbio sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado. “O saque da letra é ato unilateral do sacador. O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225). “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).

O aceite é o ato praticado pelo sacado que se compromete a pagar a letra de câmbio no vencimento, assinando no anverso do título. Basta a sua assinatura, ou a de seu mandatário especial, podendo ser acompanhado da expressão esclarecedora tal como: “aceite” ou “pagarei”, ou ainda, “honrarei”.

A falta de aceite não extingue a letra de câmbio. O sacador continua o responsável, e, inclusive, sem o aceite o sacador se transforma no devedor principal do título, pois o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na letra.

Se o sacado ao receber a letra de câmbio para o aceite não a devolve, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz. O art. 885 do CPC indica essa situação: “O juiz poderá ordenar a apreensão de título nãorestituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por

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documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimento se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão”.

Prazo de respiro

Dá-se quando o título é apresentado ao devedor para aceite,e, o devedor pede o prazo de 1(um) dia, este é o prazo de respiro.

8.1- Tipos de aceite

a)Aceite Parcial ou limitado- limita valores, determinando o valor do aceite ( Quem pode o mais pode o menos, se o sacado pode se recusar a aceitar, pois o aceite é facultivo, pode determinar até que valor o seu aceite produzirá efeitos).

b)Aceite Modificativo- modifica qualquer informação que conste do título. Ex: mudança da praça de pagamento e data.

c) Aceite domiciliado- o sacado indica o endereço em que ele quer pagar.

d)Aceite por intervenção- o aceite por intervenção pode ser indicado e não indicado. Aceite indicado – no ato do saque o sacador indica outras pessoas que poderão ser procuradas caso o indicado como sacado não aceitar. É uma alternativa de aceite. O aceite não indicado

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é sui generis, aqui uma pessoa não indicada aparece para aceitar, mas isto só é possível depois que o devedor principal não aceita. Assim, é preciso primeiro protestar por falta de aceite e, se o credor concorda com o aceite daquele que surgiu, ele perde o direito de ação antecipada contra o sacador. Para uma pessoa não indicada aceitar, depende da concordância do portador do título.

O aceite limitado, bem como o aceite modificativo implicam em vencimento antecipado da letra de cambio. Ao contrário dos dois primeiros tipos de aceite, o aceite domiciliado não implica em recusa.

8.2- Letra domiciliada

Nela o sacador cria um título e estabelece local de pagamento diferente do local onde reside o sacado. Neste caso, o sacado pode aceitar, modificando a praça (aceite modificativo), ou, simplesmente não aceitar.

Porém,observe-se que o sacador pode indicar uma pessoa como sacado e outra pessoa para cumprir a obrigação contida na letra, o sacado também pode indicar outra pessoa para cumprir a obrigação. Mas, caso nem um, nem outro indique, o sacado, ao aceitar sem modificar o local do pagamento, assume o ônus de se deslocar para pagar.

8.3- Cláusula não aceitável

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Para evitar a antecipação provocada pela recusa do aceite, mesmo que o vencimento preestabelecido seja posterior, a lei possibilita a inserção desta cláusula na letra de cãmbio, proibindo a sua apresentação ao sacado antes do vencimento (art. 22 da LU).

Também pode ser fixada uma data limite, antes da qual a letra não poderá ser apresentada ao sacado.

9 – ENDOSSO DA LETRA DE CÂMBIO

Dentre as características dos títulos de crédito está a circulabilidade, isto é, a possibilidade dele circular, trocando de credor.

Sendo o título ao portador a transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor.

Quando no título estiver prevista a cláusula "à ordem", como por exemplo, "Pague se a Fulano ou à sua ordem", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso.”(Não endosso- não a ordem)”

O saudoso Doutor Pedro Nunes, ensina que "endosso ("in dorsum", no dorso, nas costas) - Ato escrito no verso de um título de crédito ou

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documento, por meio do qual se transfere a terceiro a sua propriedade." (Nunes, Pedro, Dicionário de Tecnologia Jurídica, editora Freitas Bastos, 12ª edição, p. 384.)

Geralmente o endosso ocorre pela simples assinatura do credor no verso do título, e neste caso não é necessário colocar o nome do endossatário, ou seja, se o endosso é feito em branco.

O endosso pode ser feito:

a)Com a simples assinatura do credor no verso do título;

b)Com a assinatura do credor no verso ou no anverso, com a expressão pague-se ou expressão equivalente;

c) Com a assinatura do credor no verso ou no anverso, com a expressão “pague-se a João” (endosso em preto).

Desse modo, o endosso pode ser também lançado na frente ou em folha ligada ao título, nessas duas últimas hipóteses o endosso deve ser nominativo ou em preto, isto é, precisa informar o nome do endossatário, como por exemplo, "Pague-se a Mário ou à sua ordem".

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Ademais, quando o endosso não tiver no verso deve haver uma expressão indicativa de que se trata de endosso, tal como a citada expressão “pague-se”.

Assim sendo endosso é o ato jurídico pelo qual se transfere um título de crédito à ordem, o credor do título quando o transfere pelo endosso é denominado de endossante, e aquele que recebe o título pelo endosso se chama endossatário. O endosso puro e simples garante o pagamento do título e transfere o crédito. Contudo, pode o endossante se eximir de sua responsabilidade com a cláusula “ sem garantia”, com a aposição desta, o endossante se desonera, deixando de ser coobrigado.

Todo título de crédito será considerado à ordem, exceto se for escrito no mesmo a expressão "não à ordem" ou equivalente. Um título não à ordem, somente pode ser transferido mediante o procedimento da cessão de crédito, estabelecido no Código Civil. Nunca mediante endosso.

O Cheque, a Duplicata, a Nota Promissória e a Letra de Câmbio são regidos por leis especiais, não se aplicando assim, as regras do Código Civil atual.

A Letra de Câmbio e a Nota Promissória são regidas pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), pois

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o Brasil é um dos signatários da mesma. Referida legislação estabeleceu na primeira parte do artigo 15 que:

"O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da Letra".

Determinou, ainda, a LUG, na primeira parte do artigo 47 que:

"Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma Letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador."

Do endosso do cheque

A Lei 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, estabelece em seu artigo 21, que "salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento", bem como pelo artigo 47, inciso II:

"Pode o portador promover a execução do cheque:

I....

II. contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda por declaração escrita e datada por câmara de compensação".

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Do endosso da duplicata

A Duplicata é regulamentada pela Lei nº 5.474/68, preceituando essa no parágrafo 1º do artigo 15 que:

"Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto".

Informa ainda o artigo 25 da lei das duplicas mercantis que:

"Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio".

Disposição do Código Civil sobre o endosso e sua aplicabilidade

O Novo Código Civil estabelece no artigo 914 e seu parágrafo 1º que:

"Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante”(diverve da lei especial-esta prevalece)” pelo cumprimento da prestação constante do título.

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§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário".

Dessa forma, segundo o Código Civil, o endossante só responderá pela dívida se houver cláusula expressa, porém, o artigo 903 do Código Civil determina que:

"Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código."

Em suma, nos principais títulos de crédito o endossante é responsável pela dívida, salvo disposição em contrário; enquanto que em outros títulos de crédito, onde sejam aplicadas as regras do Código Civil (títulos atípicos), o endossante não responde pela dívida, exceto se houver cláusula expressa que lhe obrigue.

Tipos de endosso

O endosso pode ser feito com cláusula restritiva de garantia

Existem ainda os chamados endossos impróprios, pelos quais não ocorre a transferência do título, esses são o endosso-mandato e o endosso-pignoratício ou endosso-caução.

No endosso-mandato o endossante imputa a outra pessoa a tarefa de proceder a cobrança do crédito

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representado pelo título. Ex: Assinatura do endossante-mandante acrescida da expressão “Pague-se por procuração a Antonio”, ou expressão equivalente.

É comum esse tipo de endosso quando o endossatário é um banco, o qual recebe o título em razão dos serviços de cobrança que presta ao endossante.

O Novo Código Civil, em seu artigo 917, prevê a possibilidade do endosso-mandato.

Já o endosso pignoratício ou endosso-caução se dará sempre que houver as menções "valor em garantia", "valor em penhor", ou quaisquer outras que impliquem numa caução, assim sendo, o endossatário detém o título apenas como garantia do cumprimento de alguma obrigação pelo endossante. Assim, faz-se necessária a entrega do título, sem que se transfira a titularidade do crédito, pois via de regra, o penhor se faz pela efetiva tradição da coisa empenhada. Ex: “Pague-se, em garantia, a Joana. “

No endosso impróprio o endossatário pode exercer todos os direitos emergentes do título, exceto o de transferir o crédito (arts. 18/19 da LU). Assim, o procurador do credor, no endosso-mandato poderá protestar o título, executar o título (neste caso ele aciona o devedor em nome do mandante), ou

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mesmo constituir outro mandatário por meio de endosso-mandato.

Do mesmo modo, o endossatário poderá proceder no endosso-caução, pode protestar e executar o título. Porém, o executado não pode opor ao endossatário-caucionado as exceções (matérias de defesa) que tinha contra o endossante, salvo se provar o conluio e a má-fé entre endossatário e endossante. Isso porque o princípio da inoponibilidade das exceções a terceiro de boa-fé se aplica ao endosso-caução.

Diferentemente no endosso mandato, podem ser opostas as exceções pessoais que o executado tinha contra o endossante, pois, neste caso, o endossatário estaria defendendo, em nome próprio, direito alheio.

O endosso-penhor é prescrito no atual Código Civil em seu artigo 918.

Endosso póstumo ou tardio

O endosso pode ser efetuado em qualquer época, o endosso feito após o vencimento do título é chamado “Endosso póstumo ou tardio”. Podem ocorrer duas hipóteses:

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1)O endosso é feito antes do protesto ou dentro do prazo para se fazer o protesto- neste caso produzirá todos os efeitos próprios do endosso.

2) Se o endosso é feito depois do título protestado ou após a expiração do prazo para protesto- ocorrendo após o protesto ou depois do prazo legal de apresentação do título para protesto, produzirá apenas os efeitos de uma cessão de crédito, desse modo o endossante não é responsável pelo pagamento, mas tão somente pela existência do crédito. É o que diz o art. 20 da LU.

Endosso parcial- O Brasil não admite endosso parcial.

Nos termos do artigo 12, II da Lei Uniforme, o endosso parcial é nulo, assim se considerando a transferência da propriedade do título de parte do valor nele referido. LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JÚNIOR justifica tal regra porque: "a) o título de crédito corresponde a uma coisa indivisível, não podendo, pois, ser parcial a transmissão de sua posse; b) a soma cambiária é igualmente indivisível face à unidade do crédito cambiário; c) o título de crédito, sendo um título de apresentação, o portador dele necessita para poder exercer seus direitos cambiários contra os coobrigados, com o que seria também inviável na prática o endosso parcial, porque tanto o endossante quanto o endossatário necessitam do título para mover as ações cambiárias que lhes competissem."

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O Decreto 2.044/08 em seu artigo 8º, parágrafo 3º, proibia o endosso parcial, sem, contudo, estabelecer a sua nulidade. Por esse motivo a construção doutrinária caminhou no sentido de entender que, se efetivado, devia ser considerado como cláusula não escrita para os efeitos cambiais, nos termos do artigo 44, IV. Conclui-se, pois, que o endosso parcial não afeta as demais obrigações cambiárias em razão da autonomia e independência das mesmas.

Endosso X Cessão de crédito

A cessão civil de crédito é o ato jurídico de efeitos

não cambiais que possibilita a transferência da

titularidade de crédito. Apresenta dois níveis de

diferenças do endosso:

a) quanto à extensão da responsabilidade do

alienante do crédito perante o adquirente.

b) quanto aos limites de defesa do devedor em

face da execução do crédito pelo adquirente.

Quanto ao primeiro aspectos, temos que o

endossante responde, em regra, tanto pela

existência do crédito quanto pela solvência do

devedor. Em outros termos, o endossatário poderá

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executar o crédito contra o endossante, caso o

devedor não tenha realizado o pagamento deste.

Contudo o cedente, de acordo com a redação

dada pelos artigos 295 e 293, do Código Civil)

respondem somente pela existência do crédito e

não pela solvência do devedor.

Isto é, se “A”, que num primeiro momento é titular

do crédito da letra de cambio, transfere o crédito

para “B”, mediante endosso. Temos que “A” é, em

regra, coobrigado pelo pagamento do crédito

constante na letra (solvência do devedor, no caso,

do sacado).

Ao contrário, se “A”, que num primeiro momento é

titular do crédito da letra de cambio, transfere o

crédito para “B”, mediante cessão de crédito.

temos que “A”, em regra, não é coobrigado pela

solvência da letra de cambio (do devedor principal

da letra), mas somente se responsabiliza pela

existência do crédito (isto é, o crédito transferido

não pode ser fruto de fraude, deve ser verdadeiro,

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caso não seja, mesmo em se tratando de cessão

civil de crédito “A”, como cedente, responderá).

Em relação ao segundo aspecto, o devedor poderá

defender-se, quando executado pelo cessionário,

argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica

com o cedente. Mas, para facilitar o entendimento,

vamos exemplificar:

Suponha que “A” comprou um carro de “B”. E “A”

assinou uma nota promissória para fins de

pagamento do valor do carro em favor de “B”.

“B”, beneficiário e portador do título nota

promissória, a transfere por endosso não a ordem

(cessão civil de crédito) a “C”.

Na data do vencimento “C” apresenta a nota

promissória a “A”, que menciona que não quitará o

valor da nota promissória, pois esta insatisfeita

com o veículo, inclusive, possui intenção de

devolvê-lo à “B”.

Nesse caso, “A” poderia estar alegando matérias

relativas a relação jurídica mantida com “B” para

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se defender do pagamento da nota

promissória???”(se fosse endosso não teria)”

A resposta é positiva. Isto porque o artigo 294 do

Código Civil permite que o devedor se defenda do

cessionário alegando matérias da relação jurídica

que manteve com o cedente.

No entanto, lembre-se, que caso a nota

promissória tivesse sido transferida por endosso (a

ordem), nesse caso, “A” jamais poderia alegar

matérias relativas à relação jurídica mantida com o

endossante “B” para se defender da execução

promovida pelo endossatário.

Isso ocorre porque o endosso é um instituto de

origem cambiária, sendo a manutenção da

circulabilidade do título de crédito como

característica é essencial. Já a cessão civil de

crédito é instituto de origem civilista, o que já nos

permite analisar a existência de vícios na relação

jurídica, mesmo em se tratando de título de crédito.

Essas são as principais diferenças entre endosso e

cessão civil de crédito.

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10 – O AVAL DA LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio, como título de crédito que é, pode receber aval. O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado (LU, art. 32), ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.

Sobre o aval, como já dito, seu significado jurídico é de garantia plena e solidária, prestada por terceiro(s), a favor de obrigado por letra de câmbio, nota promissória, ou título semelhante, caso o emitente, sacador ou aceitante não o possa liquidar, e seu sentido figurativo de apoio moral ou intelectual.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado)”, o avalista se obriga pelo avalizando, se tornando co-devedor LU art. 32.

O aval pode ser identificado pelas expressões “para aval”, “por aval”, “bom para aval” ou expressões equivalentes. Porém, a simples assinatura na parte da frente do titulo é considerado aval, desde que não trate das assinaturas do sacado e do sacador.

O aval também pode ser escrito no verso do titulo, ou em folha anexa, mas como nestes locais a

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assinatura tradicionalmente é representativa do endosso esta é necessariamente ser acompanhada de termo “bom para aval” ou outro equivalente.

Na concessão do aval deve ser indicado quem é o avalizado, se houver omissão considerar-se-á que o aval foi dado em favor do sacador. O avalista é responsável pelo pagamento da dívida da mesma forma que o avalizado, isto posto, o credor, na época do vencimento, poderá optar por cobrar diretamente do avalista o seu crédito. Na hipótese do avalista quitar o débito, poderá cobrar o que pagou ao avalizado, ou daqueles que anteriormente ao aval haviam se obrigado pelo pagamento do título.

Duas são as características principais do aval em relação à obrigação avalizada. A autonomia substancial e a equivalência formal, pelo fato da obrigação ser autônoma e equivalente a do avalizado, embora a LU art.30 permita o aval parcial. Da autonomia conclui-se que sua validade, eficácia e existência não estão condicionadas à obrigação avalizada. Desse modo mesmo que o avalizado fosse incapaz (e não tivesse sido devidamente representado ou assistido no momento da assunção cambial), ou se a assinatura dele fosse falsificada, estes fatos não desconstituiriam ou alterariam a situação do avalista, ao passo que

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eventuais benefícios ao avalista também não contaminariam o avalizado.

Tipos de aval

a)Aval antecipado- A grande questão a ser respondida é se persiste a eficácia do aval se não se completa a obrigação que ele se propõe a garantir.

Em se tratando de aval concedido antecipadamente ao sacado, não importa se a obrigação se consumou ou não. Ressalte-se que neste caso o aval não tem caráter condicional. Produzirá efeitos, ainda que haja recusa total ou parcial do aceite pelo sacado.

Diversa é a situação quando se refere ao endosso. Na hipótese desse não se realizar o aval perde a sua eficácia por inteiro.

Uma terceira situação é o aval antecipado dado ao sacador da letra, pois se o sacador não firmar a cártula, o aval não tem valor algum, uma vez que a falta de assinatura do sacador torna o título inexistente.

b)Aval limitado – O art. 30 da LU diz que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. O avalista pode limitar o montante pelo qual se obriga.

Note-se que apesar do art. 897 do CC vedar o aval parcial, tal disposição não interfere na letra de

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cambio, nota promissória, e cheque, pois a LU e a lei do cheque o permitem.

c) Avais simultâneos- A Súmula 189 do STF diz que: “ Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos” . Assim, em regra o aval é simultâneo, se for sucessivo deve haver indicação expressa neste sentido.

– Para Rubens Requião não há solidariedade entre os avalistas simultâneos, pois a obrigação de um independe da obrigação do outro, então não pode o avalista que honrou seu compromisso exigir dos demais a divisão pro rata. Mas, tal opinião não é unânime, Fran Martins, por exemplo, entende que o avalista que pagou pode exigir dos demais a divisão. Exemplo, se um sacado de uma letra de cambio tem 3 avalistas, o que pagou apenas obtém dos outros dois a fração de 1/3. Total dividido por 3 (opinião mais aceita).

d)Avais sucessivos- Dá-se quando há uma

seriação: 1º. Avalista, 2º. Avalista, 3º. Avalista... Essa seriação torna os avais sucessivos e não simultâneos. Nesse caso, há uma ordem no cumprimento da obrigação de pagar, daí se o 3º. Avalista pagar, pode exigir o reembolso do valor pago ao 2º. Avalista, o 2º. exige do primeiro. Mas, um avalista jamais poderá pedir o regresso do avalista que lhe sucedeu. Entretanto, no exemplo dado, o 2º. Avalista pode exigir do 1º. a totalidade do valor pago.

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e)Aval póstumo- É aquele prestado após o vencimento do título. Há discordância sobre a natureza do mesmo, uns o encaram como fiança, outros não lhe atribuem qualquer efeito.

Dilson Dória considera válido o aval dado após o vencimento do título, mas antes do protesto ou antes de expirado o prazo para protesto, porque o protesto paralisa a circulação do título, não havendo sentido opor aval em documento já protestado.

Aval X Fiança

O entendimento majoritário de que a natureza

jurídica do aval é absolutamente diversa da fiança

é baseada não só na origem destes institutos, mas

principalmente nos regramentos legais que os

regem, o aval tem natureza cambiária, gera

obrigação autônoma e independente, centrada no

adimplemento do titulo de crédito e não na

obrigação avalizada, e a fiança por outro lado, é

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obrigação acessória e dependente de outra, de

natureza civil.

Assim, podem ser apontadas as seguintes

diferenças:

a)o aval é autônomo em relação à obrigação

avalizada, ao passo que a fiança é obrigação

acessória;

b) no aval não há beneficio de ordem, o avalista,

mesmo que o avalizado tenha bens, deve honrar o

titulo junto ao credor e só depois acionar o avalista,

já o fiador, ao contrário, poderá indicar bens do

afiançado e com isto liberar-se da obrigação

assumida;

b)no passado, o aval prestado sem autorização do

cônjuge era válido, se não alcançasse a meação

protegida pela lei 4121/62, enquanto na fiança

sempre se exigiu a outorga uxória ou marital.

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c) A fiança é contrato acessório,usada para

garantir contratos; o aval é autônomo, usada

para garantir títulos de crédito;

d)A fiança pode ser dada em documento à parte,

ao passo que o aval deve ser colocado no

próprio título. É lançado o aval no corpo da

cártula ou em documento anexo;

e)A obrigação do aval se mantém, mesmo no caso

da obrigação que ele garantiu ser nula. No caso

da fiança, ela não resistiria a nulidade da

obrigação principal.

f) Na fiança é necessária a formalização da

obrigação do fiador por escrito. No aval, basta a

assinatura do avalista no anverso da cártula.

Mudanças e Divergências do Código Vigente:

Após situar, conjecturar, definir e diferenciar o aval

e a fiança os problemas relacionados criados com

o novo código serão discutidos, a vedação do aval

parcial, a exigência da outorga uxória ou marital

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para a validade deste instituto e a validade dos

contratos celebrados antes da vigência do NCC.

Segundo o artigo 897 do C.C. “é vedado o aval

parcial”, esta vedação como informam os autores

da nova lei, justifica-se sob o argumento de que a

execução do aval parcial oferecia dificuldades de

ordem pratica. É curioso também notificar que

como descreve o artigo 903 do mesmo diploma

“salvo disposição diversa em lei especial, regem se

os títulos de crédito pelo disposto neste artigo”, ou

seja, tal vedação é afastada das letras de câmbio e

das notas promissórias, ampla e suficientemente

reguladas pela lei uniforme, a qual em seu artigo

30 permite expressamente o aval parcial.

Sobre a vedação do aval parcial, o próprio código

atenta que as regras contidas nele são apenas

uma teoria geral, e que as leis especiais estavam

sendo recepcionadas, e uma vez que o aval parcial

é previsto (LU art.30) ele remanesce nos casos

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das leis especiais, mais especializadas e

recepcionadas.

Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser

fiadora ou avalista é necessária a autorização do

cônjuge. Antes não era necessária a autorização

para ser avalista. Caso uma instituição exija fiança

ou aval nos contratos de prestação de serviços

educacionais, por exemplo, os cônjuges devem

assinar o contrato conjuntamente, sob pena de não

validade.

Ainda segundo o novo código, exceto no regime de

separação absoluta, nem um dos cônjuges pode

sem autorização do outro prestar aval, esta regra é

estabelecida no atigo 1647, inciso III.

Historicamente, e devido a seu caráter comercial, o

aval não deveria ser disciplinado pelo CC/02, o

legislador desconfigurou o aval ao tornar

necessário o consentimento do cônjuge sob risco

de anulação da obrigação assumida pelo avalista,

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regra esta sempre aplicada ao direito civil e nunca

ao comercial.

Na prática comercial este instrumento é

comumente usado como garantia suplementar

quando o devedor é sociedade limitada, por

exemplo, geralmente se exige a assinatura de seu

sócio majoritário como avalista.

A outorga uxória (da mulher) ou marital (do marido)

são autorizações que um dos cônjuges dá ao outro

para certos atos nos quais se exige seu

consentimento, tal autorização tem o propósito de

dar legitimidade à obrigação que pode onerar ou

gravar os bens de um dos cônjuges, afetando o

matrimônio e, mesmo que indiretamente, o

patrimônio comum do casal.

Com o advento do NCC, o aval foi igualado à

fiança em conflito com os critérios historicamente

constituídos na distinção entre a dimensão

comercial e civil dos institutos. A lei passou a

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considerar claramente como uma das condições

de anulação da garantia a ausência da outorga do

cônjuge, fazendo com que se aplique ao aval a

mesma exigência da fiança. Assim, sem a outorga,

a garantia, seja de aval ou fiança, será como um

todo anulável, segundo a nova determinação legal.

Antes da entrada em vigor do CC/02 já era

entendimento jurisprudencial majoritário que “a

meação responde por divida quando em beneficio

da família”. Conjugando a afirmação do STJ de

que o aval à empresa de que se é sócio é, salvo

prova em contrário, em beneficio da família e a

afirmação de que mesmo sob a égide do código

antigo “nunca se obrigou à autorização prévia a

fiança da qual o outro cônjuge pudesse ter se

beneficiado”, conclui-se, que o aval sem

autorização do cônjuge remanescerá, se em

beneficio da família.

A ausência da outorga do cônjuge, mesmo antes

do NCC, já era causa de limitação de execução

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dos bens comuns do casal na medida exata da

meação dos cônjuges (estatuto da mulher casada),

e por analogia, aqueles que constituem união

estável também se admite a exigência da outorga

para a execução dos bens comuns.

Um último argumento que poderia condenar novas

disposições legais sobre títulos de crédito poderia

ser a alegação que estes documentos, antes

detentores de literalidade, cartularidade e

autonomia, ao que tudo indica tendem a ser

extintos, pelo menos com os atuais princípios,

devido ao progresso da informática e da

substituição do meio físico (papel) pelos meios

magnéticos e eletrônicos no processo conhecido

como “desmaterialização dos títulos de crédito”.

Contudo, há quem entenda que tal norma não se

aplica aos títulos de crédito próprios, pois as leis

especiais não fazem tal exigência.

11– PAGAMENTO

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O pagamento é o resgate da letra e, para que ocorra, é indispensável a sua apresentação. Isto porque o título é circular e o devedor não tem como saber quem é o último portador da cambial.O pagamento, validamente feito, acarreta uma série de efeitos. Destacam-se dois básicos:

1. o pagamento extintivo: encerra o ciclo cambiário, desobrigando todos os responsáveis. É o caso do pagamento feito pelo sacado que desonera todos os coobrigados, ou, o pagamento feito pelo sacador da letra não aceita;2. o pagamento recuperatório ou regressivo: desonera apenas oscoobrigados posteriores, mas os demais ficam obrigados ao pagamento e o avalista do aceitante pode propor ação regressiva contra este. Ou seja, feito o pagamento existe o direito de regresso contra alguém.3. pagamento por intervenção- nele aparece uma pessoa que quer pagar, embora não seja o responsável pelo pagamento. Ex: o pai que quer pagar no lugar do filho, que é coobrigado. Quem pagou se sub-roga no direito da pessoa para quem ele pagou, no exemplo citado aplica-se o art. 985,III (sub-rogação legal, onde o terceiro interessado paga a dívida do outro, quando podia ser responsabilizado no todo ou em parte). Se o credor não aceita o pagamento do interveniente, ele perde o direito de cobrar da pessoa que estaria desonerada caso o pagamento fosse feito. Se aparece mais de um interveniente, deve-se

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escolher aquele que desonera o maior número de pessoas.

10.11 – PRESCRIÇÃO DA LETRA DE CÂMBIOA prescrição é a perda do direito de propor ação judicial em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo previsto em lei. A prescrição da letra de câmbio é a perda da execução judicial pelo seu não-exercício dentro do prazo de: - A ação do portador do título contra o aceitante prescreve em 3 anos;- A ação do portador do título contra os coobrigados (endossantes, sacador e avalistas) prescreve em 1 ano.- A ação de um coobrigado contra outro coobrigado prescreve em 6 meses. Conforme dispõe o art. 70 da LU.

Vencida a letra e não paga, o credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o prazo de 3 anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que a letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá, ainda, o direito de propor ação monitória, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.

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É o que se extrai da dicção textual do art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel”. Para melhor conhecimento, veja nosso “Curso Básico de Direito Processual Civil, vol. 4, cap. 132. O prejuízo assim será enorme: a correção monetária começa a incidir a partir da propositura da ação, enquanto que, propondo ação executiva em tempo, a correção monetária incidirá a partir da data do vencimento do título. O pior é o credor ter que provar a origem do título, pois, com a prescrição, o documento “letra de câmbio” deixou de ser um título de crédito.

Também traz prejuízo a demora da penhora, pois antes virá a contestação, a instrução, a sentença e o recurso. Mas, caso não haja contestação, a ação monitória se converterá em ação executiva.