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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03 Aula Ministrada pelo Prof. Rubens Kindlmann 15/03/2018 E-mail: [email protected] AULA 37 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE - IPVA Veio para substituir a TRU Não há uma lei complementar federal que estabelece as regras gerais em âmbito nacional. Assim, cada estado terá a sua regra. O conceito é próprio do direito civil, com o “animus domini”. Veículo Automotor: O CTB define como veículo a motor.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03

Aula Ministrada pelo Prof. Rubens Kindlmann 15/03/2018

E-mail: [email protected]

AULA 37 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE - IPVA

Veio para substituir a TRU

Não há uma lei complementar federal que estabelece as regras gerais em âmbito nacional.

Assim, cada estado terá a sua regra.

O conceito é próprio do direito civil, com o “animus domini”.

Veículo Automotor: O CTB define como veículo a motor.

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Tabela de precificação do IPVA para aeronave:

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TABELA DO IPVA SÃO PAULO

Posicionamento Doutrinário sobre a incidência de IPVA em aeronaves.

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Entendimento Jurisprudencial:

Posicionamento do STF é que o veículo automotor deve ser terrestre, em respeito ao conceito

do CTB.

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Incide IPVA em maquinas e equipamentos?

Se não possuem a finalidade de locomoção ou transporte não incide o IPVA.

No caso do IPVA, deve se apreciar a legislação local.

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O conceito foge um pouco do aspecto da tabela FIPE, pois o valor venal corresponde ao valor de

venda.

Para analisar a base de cálculo do IPVA, fatalmente se chegará ao valor venal, porém, pela

inviabilidade de fato, não é possível avaliar o preço caso a caso.

A lei deve prever a alteração da base de cálculo, em respeito ao princípio da legalidade.

O IPVA é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, apenas respeita ao próximo

exercício.

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Como o lançamento, já não se fala mais em decadência. Já a prescrição se dá com o decurso do

prazo para cobrar o tributo.

Observação: No Estado de SP apenas publica o calendário de pagamento, para que o

contribuinte realize o pagamento.

Contrato de leasing ou arrendamento mercantil

Diluíram a opção de compra do bem que era pago mediante parcelas pagas pelo uso do bem

adquirido pela instituição financeira.

Neste referido contrato, existe a responsabilidade solidária do IPVA entre o arrendante e

arrendatário.

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A lei Estadual define que o arrendatário é o contribuinte do imposto, ocorre que tal previsão

não se faz equivocada, pois não há lei complementar nacional regulando o tema, assim, viabiliza

a competência do estado para legislar sobre o tema.

A Constituição estabelece que o Senado irá regular as alíquotas do IPVA, mas atualmente existe

o projeto acima.

A constituição permite variação de alíquota em razão de tipo ou finalidade.

Tipo: caminhão, utilitário

Finalidade: taxi, ambulância.

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A justificação não pode se fundar em um possível critério para quantificar as alíquotas na

utilização das estradas, uma vez que não há vinculação, e o tributo é sobre a propriedade e não

sobre a sua utilização.

EXEMPLO DE IPVA

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A proposta de resolução está na contramão da motivação que fundamenta a tributação do IPVA

que os Estados instituíram.

Os caminhões são menos tributados atualmente, em razão da sua função e finalidade.

O art. 134 do CTB apenas estabelece a responsabilidade sobre as multas, não se refere ao IPVA.

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Analise da LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza a devolução em caso de roubo ou furto.

Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a

partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de

privação dos direitos de propriedade do veículo por furto

ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São

Paulo, na seguinte conformidade:

I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao

período, incluído o mês da ocorrência em que ficar

comprovada a privação da propriedade do veículo;

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir

do exercício subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o

contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre

fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que

no mesmo exercício.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento

do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da

data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total

do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território

paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em

regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

§ 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à

restituição e à compensação serão disciplinados por ato

do Poder Executivo.

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BONS ESTUDOS!!!!

Prof. Ramiru Louzada