Aula 8- Processo Penal.pdf

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www.cers.com.br CARREIRAS JURÍDICAS 2013 Processo Penal Renato Brasileiro 1 AÇÃO PENAL IV 8. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. 8.1. Conceito. É a manifestação do Ministro da Justiça demonstrando interesse na persecução penal. 8.2. Natureza Jurídica. 8.3. Retratação da requisição. 9. Causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal privada. CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei 7.209, de 11.7.1984) (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (...) 9.1. Decadência do direito de ação privada (ou de representação). CPP. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. CP. Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 9.2. Renúncia ao direito de queixa. Conceito: ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima. - Renúncia expressa e tácita: CP. Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. - Lei n. 9.099/95 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. - Renúncia e aplicação do princípio da indivisibilidade: CPP. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, e relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 9.3. Perdão do ofendido. Conceito: ato bilateral e voluntário por meio do qual o querelante resolve não prosseguir com o processo que estava em andamento, perdoando o acusado. Trata-se de causa extintiva da punibilidade nos casos de ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima.

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    AO PENAL IV

    8. REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA.

    8.1. Conceito.

    a manifestao do Ministro da Justia demonstrando interesse na persecuo penal.

    8.2. Natureza Jurdica.

    8.3. Retratao da requisio.

    9. Causas extintivas da punibilidade relativas ao penal privada.

    CP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (...) IV - pela prescrio, decadncia ou perempo; V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; (...)

    9.1. Decadncia do direito de ao privada (ou de representao).

    CPP.

    Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia.

    CP.

    Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    9.2. Renncia ao direito de queixa.

    Conceito: ato unilateral e voluntrio por meio do qual a pessoa legitimada ao exerccio da ao penal privada abdica do seu direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade nas hipteses de ao penal exclusivamente privada ou privada personalssima.

    - Renncia expressa e tcita:

    CP.

    Art. 104. O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Pargrafo nico. Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime.

    - Lei n. 9.099/95

    Art. 74. A composio dos danos civis ser reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentena irrecorrvel, ter eficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente.

    Pargrafo nico. Tratando-se de ao penal de iniciativa privada ou de ao penal pblica condicionada representao, o acordo homologado acarreta a renncia ao direito de queixa ou representao.

    - Renncia e aplicao do princpio da indivisibilidade:

    CPP.

    Art. 49. A renncia ao exerccio do direito de queixa, e relao a um dos autores do crime, a todos se estender.

    9.3. Perdo do ofendido.

    Conceito: ato bilateral e voluntrio por meio do qual o querelante resolve no prosseguir com o processo que j estava em andamento, perdoando o acusado. Trata-se de causa extintiva da punibilidade nos casos de ao penal exclusivamente privada ou privada personalssima.

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    CP.

    Art. 106 - O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - se o querelado o recusa, no produz efeito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CP, art. 106 (...)

    1 - Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CPP.

    Art. 58. Concedido o perdo, mediante declarao expressa nos autos, o querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silncio importar aceitao.

    Pargrafo nico. Aceito o perdo, o juiz julgar extinta a punibilidade.

    - Perdo do ofendido X perdo judicial.

    CP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (...) V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; (...) IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei.

    Exemplo de perdo judicial:

    CP.

    Art. 121 (...) 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

    9.4. Perempo

    Conceito: a perda do direito de prosseguir no exerccio da ao penal privada em virtude da negligncia do querelante, com a consequente extino da punibilidade nos crimes de ao penal exclusivamente privada ou privada personalssima.

    - Perempo X decadncia.

    CPP.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se- perempta a ao penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    CF/88, art. 60 (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    10. AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA DA PBLICA (AO PENAL ACIDENTALMENTE PRIVADA/SUPLETIVA).

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    CF/88.

    Art. 5 (...) LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    10.1. Cabimento.

    - A ao penal privada subsidiria cabvel em todo e qualquer crime?

    - Excees:

    a) Crimes contra as relaes de consumo (Lei 8.078/90);

    b) Crimes falimentares (Lei 11.101/05).

    Lei 8.078/90 (CDC).

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste cdigo, bem como a outros crimes e contravenes que envolvam relaes de consumo, podero intervir, como assistentes do Ministrio Pblico, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais tambm facultado propor ao penal subsidiria, se a denncia no for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, pargrafo nico, so legitimados concorrentemente: (Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

    (...) III - as entidades e rgos da Administrao Pblica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurdica, especificamente destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo; IV - as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo, dispensada a autorizao assemblear.

    Lei 11.101/05.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei so de ao penal pblica incondicionada.

    Pargrafo nico. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, 1, sem que o representante

    do Ministrio Pblico oferea denncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder oferecer ao penal privada subsidiria da pblica, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    10.2. Prazo decadencial.

    CPP.

    Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia.

    Pargrafo nico. Verificar-se- a decadncia do direito de queixa ou representao, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, pargrafo nico, e 31.

    10.3. Poderes do MP na ao penal privada subsidiria da pblica.

    CPP.

    Art. 29. Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como parte principal.

    11. AO PENAL POPULAR.

    12. AO PENAL ADESIVA.

    1 Corrente:

    2 Corrente:

    13. AO DE PREVENO PENAL.

    CP. Art. 26. isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de

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    entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendi-mento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984).

    14. AO PENAL SECUNDRIA.

    15. AO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA.

    - Injria real:

    CP. Art. 140 (...)

    2 - Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    - Crime contra honra do Presidente da Repblica/Chefe de Governo estrangeiro:

    - Crimes militares contra a honra:

    - Crimes eleitorais contra a honra (durante a propaganda eleitoral):

    Lei 4.737/65 (CE).

    Art. 355. As infraes penais definidas neste Cdigo so de ao pblica.

    - Injria racial:

    CP.

    Art. 140 (...)

    3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

    Pena - recluso de um a trs anos e multa. (Includo pela Lei n 9.459, de 1997)

    CP.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal.

    Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3 do art. 140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009)

    LEI N 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

    Altera a redao do pargrafo nico do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, tornando pblica condicionada a ao penal em razo da injria que especifica. (...)

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

    - Injria racial X racismo (Lei 7.716/89):

    - Crime contra a honra de servidor pblico em razo das funes:

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    - Legitimidade alternativa:

    Smula 714 do STF: concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministrio pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes.